21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Strafsachen Wien — Áustria) — Processo penal contra Vladimir Turansky
(Processo C-491/07) (1)
(«Convenção de aplicação do acordo de Schengen - Artigo 54.o - Princípio “ne bis in idem’ - Âmbito de aplicação - Conceito de “definitivamente julgado’ - Decisão de uma autoridade policial que ordena o arquivamento de um processo penal - Decisão que não extingue a acção pública e não produz o efeito ne bis in idem segundo o direito nacional»)
(2009/C 44/32)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht für Strafsachen Wien
Parte no processo nacional
Vladimir Turansky
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht für Strafsachen Wien — Interpretação do artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativa à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19) — Interpretação do princípio «ne bis in idem» — Âmbito de aplicação — Decisão com a qual uma autoridade policial encerra definitivamente um procedimento penal
Parte decisória
O princípio ne bis in idem consagrado no artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen (Luxemburgo), não é aplicável a uma decisão pela qual uma autoridade de um Estado Contratante, após uma análise de mérito do processo que lhe foi submetido, ordena, numa fase anterior à acusação de uma pessoa suspeita da prática de um crime, o arquivamento do processo penal, quando essa decisão de arquivamento, segundo o direito nacional desse Estado, não extingue definitivamente a acção pública nem obsta, portanto, a uma nova acção penal, pelos mesmos factos, nesse mesmo Estado.
(1) JO C 22 de 26.1.2008.
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