4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de Maio de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (Antrop), J. Espírito Santo & Irmãos Lda, Sequeiro, Lucas, Venturas & Ca Lda, Barraqueiro Transportes SA, Rodoviária de Lisboa/Conselho de Ministros, Companhia Carris de Ferro de Lisboa SA (Carris), Sociedade de Transportes Colectivos do Porto SA (STCP)
(Processo C-504/07) (1)
(«Regulamento (CEE) n.o 1191/69 - Obrigações de serviço público - Atribuição de compensações - Sector do transporte urbano de passageiros»)
2009/C 153/14
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrentes: Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (Antrop), J. Espírito Santo & Irmãos Lda, Sequeiro, Lucas, Venturas & Ca Lda, Barraqueiro Transportes SA, Rodoviária de Lisboa
Recorridos: Conselho de Ministros, Companhia Carris de Ferro de Lisboa SA (Carris), Sociedade de Transportes Colectivos do Porto SA (STCP)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal Administrativo — Interpretação dos artigos 73.o CE, 76.o CE, 87.o CE e 88.o CE e do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156, p. 1; EE 08 F1 p. 131) — Serviço público municipal de transporte de passageiros — Existência ou não de um dever de compensação — Auxílios destinados a compensar os défices de exploração dessas empresas
Dispositivo
1)
O Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1893/91 do Conselho, de 20 de Junho de 1991, deve ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados-Membros a imporem obrigações de serviço público a uma empresa pública encarregada de assegurar o transporte público de passageiros num município e de que prevê, relativamente aos encargos decorrentes dessas obrigações, a atribuição de uma compensação determinada de acordo com as disposições do referido regulamento.
2)
O Regulamento n.o 1191/69, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1893/91, opõe-se à atribuição de indemnizações compensatórias como as que estão em causa no processo principal, quando não seja possível determinar o montante dos custos imputáveis à actividade das empresas em causa no âmbito da execução das suas obrigações de serviço público.
3)
Sempre que um tribunal nacional constatar a incompatibilidade de determinadas medidas de auxílio com o Regulamento n.o 1191/69, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1893/91, cabe-lhe retirar daí todas as consequências, em conformidade com o direito nacional, no que se refere à validade dos actos de execução das referidas medidas.
(1) JO C 22, de 26.1.2008.
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