1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-518/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 95/46/CE - Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Artigo 28.o, n.o 1 - Autoridades nacionais de controlo - Independência - Tutela administrativa exercida sobre essas autoridades»)
2010/C 113/04
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Docksey, C. Ladenburger e H. Krämer, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e J. Möller, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (representantes: H. Hijmans e A. Scirocco, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) — Obrigação dos Estados-Membros assegurarem que as autoridades de fiscalização nacionais incumbidas de controlar o tratamento de dados de carácter pessoal possam exercer as suas missões com toda a independência — Sujeição à vigilância estatal das autoridades de fiscalização dos Länder incumbidas de controlar o tratamento de dados de carácter pessoal no sector privado
Dispositivo
1.
A República Federal da Alemanha, ao submeter à tutela do Estado as autoridades de controlo competentes para fiscalizar o tratamento de dados pessoais pelos organismos não públicos e pelas empresas de direito público que participam no jogo da concorrência no mercado (öffentlich-rechtliche Wettbewerbsunternehmen) nos diferentes Länder, transpondo, assim, de forma errada, a exigência segundo a qual essas autoridades devem exercer as suas funções «com total independência», não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2.
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas da Comissão Europeia.
3.
A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 37, de 9.2.2008.
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