7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria
(Processo C-524/07) (1)
(Incumprimento de Estado - Artigos 28. o CE e 30. o CE - Matrícula de veículos antigos usados e anteriormente matriculados noutros Estados-Membros - Requisitos técnicos relativos às emissões de poluentes e ao nível sonoro - Saúde pública - Protecção do ambiente)
(2009/C 32/15)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: B. Schima, agente)
Demandada: República da Áustria (representantes: E. Riedl e G. Eberhard, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 28.o e 30.o CE — Regulamentação nacional que subordina a matrícula de veículos usados e anteriormente matriculados noutros Estados-Membros ao cumprimento de determinadas exigências técnicas, ao passo que os veículos usados, que já se encontram no mercado nacional e apresentam as mesmas características, não estão sujeitos a estas exigências no caso de nova matrícula
Parte decisória
1.
Ao exigir, com vista à sua primeira matrícula na Áustria, que os veículos automóveis anteriormente matriculados noutros Estados-Membros e que, em razão da sua antiguidade, não foram objecto de recepção comunitária, respeitem valores-limite em matéria de emissões poluentes e de ruído mais estritos do que aqueles que deviam inicialmente satisfazer, nomeadamente, os valores prescritos pelas Directivas 93/59/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1993, que altera a Directiva 70/220/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor, e 92/97/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que altera a Directiva 70/157/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor, ao passo que os veículos que apresentam as mesmas características e já estão autorizados a circular na Áustria não estão sujeitos a esta exigência no momento da nova matrícula neste Estado-Membro, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE.
2.
A República da Áustria é condenada nas despesas.
(1) JO C 37 de 9.2.2008.
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