1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG/Franz Hauswirth GmbH
(Processo C-529/07) (1)
(«Marca tridimensional comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 51.o, n.o 1, alínea b) - Critérios relevantes para efeitos de apreciação da “má fé” do requerente no acto de depósito de um pedido de marca comunitária»)
2009/C 180/12
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG
Demandada: Franz Hauswirth GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 51.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1) — Conceito de «má fé» do requerente da marca — Pedido de registo de marca com o objectivo de impedir os concorrentes de continuarem a comercializar produtos similares que adquiriram no passado uma certa notoriedade — Coelho de Páscoa de chocolate
Parte decisória
Para efeitos de apreciação da existência de má fé do requerente, na acepção do artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, o órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração todos os factores relevantes específicos do caso concreto que existam no momento do depósito do pedido de registo de um sinal como marca comunitária, designadamente:
—
o facto de o requerente saber ou dever saber que um terceiro utiliza, pelo menos num Estado-Membro, um sinal idêntico ou semelhante para um produto idêntico ou semelhante susceptível de gerar confusão com o sinal cujo registo é pedido;
—
a intenção do requerente de impedir esse terceiro de continuar a utilizar esse sinal, bem como
—
o grau de protecção jurídica de que gozam o sinal do terceiro e o sinal cujo registo é pedido.
(1) JO C 37, de 9.2.2008.
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