4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-530/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 91/271/CEE - Poluição e perturbações - Tratamento de águas residuais urbanas - Artigos 3.o e 4.o»)
2009/C 153/16
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e G. Braga da Cruz, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e M. J. Lois, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.o e 4.o da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40)
Dispositivo
1)
Não tendo equipado com sistemas colectores, em conformidade com as disposições do artigo 3.o da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, as aglomerações da Bacia do Rio Uima (Fiães S. Jorge), Costa de Aveiro, Covilhã, Espinho/Feira, Ponta Delgada, Póvoa de Varzim/Vila do Conde e Santa Cita e não tendo submetido a tratamento secundário ou a processo equivalente, em conformidade com o artigo 4.o desta directiva, as águas residuais urbanas provenientes das aglomerações de Alverca, Bacia do Rio Uima (Fiães S. Jorge), Carvoeiro, Costa de Aveiro, Costa Oeste, Covilhã, Lisboa, Matosinhos, Milfontes, Nazaré/Famalicão, Ponta Delgada, Póvoa de Varzim/Vila do Conde, Santa Cita, Vila Franca de Xira e Vila Real de Santo António, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 4.o da referida directiva.
2)
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3)
A República Portuguesa é condenada nas despesas.
(1) JO C 37, de 9.2.2008
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