20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Falco Privatstiftung, Thomas Rabitsch/Gisela Weller-Lindhorst
(Processo C-533/07) (1)
(«Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competências especiais - Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), segundo travessão - Conceito de «prestação de serviços» - Concessão de direitos de propriedade intelectual»)
2009/C 141/23
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Falco Privatstiftung, Thomas Rabitsch
Recorrida: Gisela Weller-Lindhorst
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Conceitos de «prestação de serviços» e de «lugar onde os serviços devem ser prestados» — Competência judiciária para conhecer de um litígio relativo ao pagamento de uma contrapartida pela licença de exploração de uma obra musical
Dispositivo
1)
O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um contrato, mediante o qual o titular de um direito de propriedade intelectual concede ao seu co-contratante a faculdade de explorar tal direito em contrapartida do pagamento de uma remuneração, não é um contrato de prestação de serviços na acepção dessa disposição.
2)
Para determinar, em aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, o tribunal competente para conhecer de um pedido de pagamento da remuneração devida por força de um contrato mediante o qual o titular de um direito de propriedade intelectual concede ao seu co-contratante a faculdade de explorar tal direito, devem continuar a ser tidos em conta os princípios que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conforme alterada pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa.
(1) JO C 37, de 09.02.2008
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