12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social de Madrid — Espanha) — Evangelina Gómez-Limón Sánchez-Camacho/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo SA
(Processo C-537/07) (1)
(«Directiva 96/34/CE - Acordo-quadro sobre a licença parental - Direitos adquiridos ou em fase de aquisição no início da licença - Continuidade da percepção de prestações de segurança social durante a licença - Directiva 79/7/CEE - Princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Aquisição de direitos a uma pensão de invalidez permanente durante a licença parental»)
2009/C 220/08
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Madrid
Partes no processo principal
Demandante: Evangelina Gómez-Limón Sánchez-Camacho
Demandados: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social de Madrid (Espanha) — Interpretação dos n.os 6 e 8 da cláusula 2 do Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, anexo à Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996 (JO L 145, p. 4), e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174) — Legislação nacional que prevê que o cálculo do montante da pensão de invalidez é função do salário auferido durante um determinado período que antecedeu a ocorrência do facto que esteve na origem da pensão — Situação de licença parental a tempo parcial durante esse período — Efeitos
Dispositivo
1)
A cláusula 2, n.o 6, do acordo-quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995, que figura em anexo à Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, pode ser invocada por particulares perante um órgão jurisdicional nacional.
2)
A cláusula 2, n.os 6 e 8, do acordo-quadro sobre a licença parental não se opõe a que, para efeitos do cálculo da pensão de invalidez permanente de um trabalhador, seja tomado em conta o facto de que este último beneficiou de um período de licença parental a tempo parcial durante o qual pagou contribuições e adquiriu direitos à pensão em proporção do salário recebido.
3)
A cláusula 2, n.o 8, do acordo-quadro sobre a licença parental não impõe obrigações aos Estados-Membros, salvo a de examinarem e determinarem as questões de segurança social relacionadas com o referido acordo-quadro em conformidade com a legislação nacional. Em especial, a referida cláusula não lhes impõe que prevejam que, durante a licença parental, continuem a ser auferidas prestações de segurança social. A referida cláusula 2, n.o 8, não pode ser invocada por particulares contra autoridades públicas, perante um órgão jurisdicional nacional.
4)
O princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, em especial o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, na acepção da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se opõe a que, durante o período de licença parental a tempo parcial, um trabalhador adquira direitos a uma pensão de invalidez permanente em função do tempo de trabalho efectuado e do salário recebido, e não como se tivesse exercido uma actividade a tempo inteiro.
(1) JO C 64, de 8.3.2008.
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