4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Maio de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Assitur Srl/Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Milano
(Processo C-538/07) (1)
(Directiva 92/50/CEE - Artigo 29.o, primeiro parágrafo - Contratos públicos de serviços - Legislação nacional que não autoriza a participação, de maneira concorrente, num mesmo processo de adjudicação de sociedades entre as quais exista uma relação de domínio ou de influência importante)
2009/C 153/18
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: Assitur Srl
Recorrida: Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Milano
Sendo intervenientes: SDA Express Courier SpA, Poste Italiane SpA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) — Interpretação do artigo 29.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1) — Regulamentação nacional que exclui a participação individual de empresas coligadas ou em relação de domínio num concurso público para prestação de serviços
Dispositivo
1)
O artigo 29.o, primeiro parágrafo, da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que um Estado-Membro preveja, além das causas de exclusão que esta disposição comporta, outras causas de exclusão destinadas a garantir o respeito pelos princípios da igualdade de tratamento e da transparência, com a condição de que tais medidas não ultrapassem o que é necessário para alcançar este objectivo.
2)
O direito comunitário opõe-se a uma disposição nacional que, embora prosseguindo os objectivos legítimos da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos, instaure uma proibição absoluta, para as empresas entre as quais exista uma relação de domínio ou que estejam associadas entre si, de participar de forma simultânea e concorrente num mesmo concurso, sem lhes dar a possibilidade de demonstrar que a dita relação não teve influência sobre o seu comportamento respectivo no âmbito desse concurso.
(1) JO C 37, de 9.2.2008.
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