1.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad — Bulgária) — Apis-Hristovich EOOD / Lakorda AD
(Processo C-545/07) (1)
(«Directiva 96/9/CE - Protecção jurídica das bases de dados - Direito sui generis - Obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de uma base de dados - Extracção - Parte substancial do conteúdo de uma base de dados - Base electrónica de dados jurídicos oficiais»)
2009/C 102/10
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski gradski sad
Partes no processo principal
Demandante: Apis-Hristovich EOOD
Demandada: Lakorda AD
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal municipal de Sófia — Interpretação do artigo 7.o, n.os 1 e 2, alínea a) e b), da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20) — conceitos de extracção e de utilização — Base de dados jurídicos relativa à legislação e à jurisprudência num Estado-Membro
Dispositivo
1)
A delimitação dos conceitos de «transferência permanente» e de «transferência temporária», na acepção do artigo 7.o da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados, assenta no critério da duração da conservação dos elementos extraídos de uma base de dados protegida para outro suporte diverso dessa base de dados. O momento da ocorrência de uma extracção, na acepção do referido artigo 7.o, a partir de uma base de dados protegida, acessível por via electrónica, corresponde ao momento da fixação dos elementos visados pelo acto de transferência para um suporte diferente desta base de dados. Este conceito de extracção é independente do objectivo prosseguido pelo autor do acto em causa, das alterações por ele eventualmente feitas ao conteúdo dos elementos assim transferidos, bem como das diferenças eventuais relativas à organização estrutural das bases de dados em causa.
A circunstância de as características materiais e técnicas presentes no conteúdo de uma base de dados protegida por um fabricante figurarem também no conteúdo de uma base de dados de outro fabricante pode ser interpretada como um indício da existência de uma extracção, na acepção do artigo 7.o da Directiva 96/9, a menos que tal coincidência possa explicar-se por outros factores diversos da transferência ocorrida entre essas duas bases de dados. O facto de os elementos obtidos pelo fabricante de uma base de dados junto de fontes não acessíveis ao público figurarem também na base de dados de outro fabricante não basta, por si, para provar a existência de tal extracção, mas pode constituir um indício desta.
A natureza dos programas informáticos utilizados para a gestão das duas bases de dados electrónicas não constitui um elemento de apreciação da existência de uma extracção na acepção do artigo 7.o da Directiva 96/9.
2)
O artigo 7.o da Directiva 96/9 deve ser interpretado no sentido de que, em face de um conjunto global de elementos que abrangem subgrupos separados, o volume dos elementos alegadamente extraídos e/ou reutilizados de um desses subgrupos deve, para efeitos da apreciação da existência de uma extracção e/ou de uma reutilização de uma parte substancial, avaliada em termos quantitativos, do conteúdo de uma base de dados, na acepção do referido artigo, ser comparada ao volume do conteúdo total deste subgrupo se ele constituir, enquanto tal, uma base de dados que satisfaz os requisitos de concessão da protecção pelo direito sui generis. Caso contrário, e na medida em que o referido conjunto constitua uma base de dados protegida, a comparação deve ser feita entre o volume dos elementos alegadamente extraídos e/ou reutilizados dos diferentes subgrupos deste conjunto e o volume do seu conteúdo total.
A circunstância de os elementos alegadamente extraídos e/ou reutilizados a partir de uma base de dados protegida pelo direito sui generis terem sido obtidos pelo seu fabricante junto de fontes não acessíveis ao público pode, em função da importância dos meios humanos, técnicos e/ou financeiros utilizados por este fabricante para recolher os elementos em causa junto de tais fontes, ter relevância quanto à qualificação destes de parte substancial, de um ponto de vista qualitativo, do conteúdo da base de dados em causa, na acepção do artigo 7.o da Directiva 96/9.
O carácter oficial e acessível ao público de uma parte dos elementos contidos numa base de dados não dispensa o órgão jurisdicional nacional de verificar, para efeitos da apreciação da existência de uma extracção e/ou de uma reutilização de uma parte substancial do conteúdo da referida base de dados, se os elementos alegadamente extraídos e/ou reutilizados a partir dessa base de dados constituem, de um ponto de vista quantitativo, uma parte substancial do seu conteúdo total ou, eventualmente, se constituem, de um ponto de vista qualitativo, uma parte substancial, por representarem, em termos de obtenção, de verificação ou de apresentação, um importante investimento humano, técnico ou financeiro.
(1) JO C 51, de 23.2.2008
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