13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-546/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Artigo 49.o CE - Anexo XII do acto de adesão - Lista a que se refere o artigo 24.o do acto de adesão: Polónia - Capítulo 2, ponto 13 - Possibilidade de a República Federal da Alemanha derrogar o artigo 49.o, n.o 1, CE - Cláusula de “standstill” - Convenção de 31 de Janeiro de 1990, entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República da Polónia, relativa ao destacamento de trabalhadores de empresas polacas para a execução de contratos de empreitada - Exclusão da possibilidade de as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros celebrarem com empresas polacas contratos de empreitada de obras a efectuar na Alemanha - Alargamento das restrições existentes à data da assinatura do tratado de adesão, relativas ao acesso dos trabalhadores polacos ao mercado de trabalho alemão»)
2010/C 63/04
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Traversa e P. Dejmek, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller, M. Lumma e C. Blaschke, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: República da Polónia (representante: M. Dowgielewicz, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 49.o CE e do anexo XII (Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Polónia), capítulo 2 (Livre circulação de pessoas), n.o 13, do Acto relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (JO L 236, p. 875) — Interpretação e aplicação, pelas autoridades administrativas nacionais, da Convenção de 31 de Janeiro de 1990 entre o Governo da República Federal da Alemanha e a República da Polónia relativa ao destacamento de trabalhadores de empresas polacas para a execução de contratos de empreitada — Exclusão da possibilidade, para as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros, de celebrarem com empresas polacas contratos de empreitada relativos a trabalhos a efectuar na Alemanha — Alargamento das restrições existentes à data da assinatura do tratado de adesão, relativas ao acesso dos trabalhadores polacos com contratos a termo («Werkvertragsarbeitnehmer») ao mercado nacional do trabalho
Dispositivo
1.
Ao interpretar, na sua prática administrativa, os termos «empresa da outra parte», constantes do artigo 1.o, n.o 1, da Convenção de 31 de Janeiro de 1990, assinada entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República da Polónia, relativa ao destacamento de trabalhadores de empresas polacas para a execução de contratos de empreitada, conforme alterada em 1 de Março e 30 de Abril de 1993, como significando «empresa alemã», a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 49.o CE.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao demais.
3.
A Comissão Europeia e a República Federal da Alemanha suportarão as suas próprias despesas.
4.
A República da Polónia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 64, de 08.03.2008
Full & Egal Universal Law Academy