21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/20
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — Friederike Wallentin-Hermann/Alitalia — Linee Aeree Italiane SpA
(Processo C-549/07) (1)
(«Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o - Indemnização e assistência aos passageiros em caso de cancelamento de um voo - Isenção da obrigação de indemnizar - Cancelamento devido a circunstâncias excepcionais que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis»)
(2009/C 44/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Demandante: Friederike Wallentin-Hermann
Demandada: Alitalia — Linee Aeree Italiane SpA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Handelsgericht Wien — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Conceitos de «circunstâncias extraordinárias» e de «medidas razoáveis» — Cancelamento do voo devido a um problema num reactor — Percentagem de cancelamentos devido a problemas técnicos muito superior à das outras companhias aéreas
Parte decisória
1.
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um problema técnico detectado numa aeronave e que implica o cancelamento de um voo não se enquadra no conceito de «circunstâncias extraordinárias», na acepção dessa disposição, salvo se esse problema decorrer de eventos que, pela sua natureza ou a sua origem, não sejam inerentes ao exercício normal da actividade da transportadora aérea em causa e escapem ao seu controlo efectivo. A Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de Maio de 1999, não é determinante para a interpretação das causas de isenção visadas no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004.
2.
A frequência dos problemas técnicos verificada numa transportadora aérea não é, per se, um elemento que permita concluir pela presença ou não de «circunstâncias extraordinárias», na acepção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004.
3.
O facto de uma transportadora aérea ter cumprido as regras mínimas de manutenção de uma aeronave não basta, por si só, para provar que essa transportadora tomou «todas as medidas razoáveis», na acepção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, e, consequentemente, para exonerar a referida transportadora da sua obrigação de indemnizar, prevista nos artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 1, desse regulamento.
(1) JO C 64 de 8.3.2008.
Full & Egal Universal Law Academy