18.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 90/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Commune de Sausheim/Pierre Azelvandre
(Processo C-552/07) (1)
(Directiva 2001/18/CE - Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - Localização da libertação - Confidencialidade)
2009/C 90/07
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Commune de Sausheim
Recorrido: Pierre Azelvandre
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (França) — Interpretação do [artigo 19.o] da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 15) e do [artigo 4.o] da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41, p. 26) — Conceito de «local de disseminação» de organismos geneticamente modificados (OGM) — Disseminação confinada a uma parcela cadastral precisa ou a uma zona geográfica mais vasta (comuna, cantão, departamento)? — Na primeira hipótese, possibilidade de recusa de comunicar as referências cadastrais da parcela em questão por razões de protecção da ordem pública e da segurança das pessoas e dos bens?
Dispositivo
1)
A «localização da libertação», na acepção do artigo 25.o, n.o 4, primeiro travessão, da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, é determinada por qualquer informação relativa a essa localização apresentada pelo notificante às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território vai ser efectuada essa libertação, no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 6.o a 8.o, 13.o, 17.o, 20.o ou 23.o da mesma directiva.
2)
Uma reserva relativa à protecção da ordem pública ou a outros interesses protegidos por lei não é oponível à comunicação das informações enunciadas no artigo 25.o, n.o 4, da Directiva 2001/18.
(1) JO C 37, de 09.02.2008
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