12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
(Processo C-554/07) (1)
(Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Directiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, 9.o e 13.o - Actividade exercida pelo Estado, autoridades locais e outros organismos de direito público - Isenção)
2009/C 220/09
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e M. Afonso, agentes)
Demandada: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, E. Fitzsimons e N. Travers, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta do artigo 13.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenção de todas as actividades económicas exercidas pelo Estado, autoridades locais e outros organismos de direito público
Parte decisória
1)
Não tendo previsto, na legislação nacional, disposições gerais segundo as quais estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado as actividades económicas exercidas pelos organismos de direito público fora do âmbito da autoridade pública,
não tendo previsto, na legislação nacional, nenhuma disposição geral segundo a qual estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado os organismos de direito público que actuam na sua qualidade de autoridade pública quando a sua não sujeição ao imposto é susceptível de dar origem a distorções de concorrência de uma determinada importância, nem nenhum critério que permita enquadrar a este respeito o poder de apreciação do Ministro das Finanças, e
não tendo previsto, na legislação nacional, disposições gerais segundo as quais estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado os organismos de direito público que exercem as actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que estas não sejam negligenciáveis,
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 9.o e 13.o dessa directiva.
2)
A Irlanda é condenada nas despesas.
(1) JO C 51, de 23.02.2008.
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