1.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias / República Francesa
(Processo C-556/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Política comum das pescas - Regulamento (CE) n.o 894/97 - Rede de emalhar derivante - Conceito - Rede de pesca denominada «thonaille» - Proibição para a pesca de determinadas espécies - Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 2371/2002 - Inexistência de sistema de controlo eficaz para fazer respeitar esta proibição»)
2009/C 102/11
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Nolin, M. van Heezik e T. van Rijn, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e A.-L. During, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Política Comum das Pescas — Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, p. 1) e (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas — Admissão da «thonaille» pelas autoridades nacionais apesar da proibição comunitária de redes de emalhar derivantes com comprimento igual ou superior a 2,5 km — Inexistência de sistema de controlo eficaz para fazer respeitar esta proibição
Dispositivo
1)
Ao abster-se de controlar, inspeccionar e fiscalizar de forma satisfatória o exercício da pesca no que respeita à proibição das redes de emalhar derivantes para a captura de determinadas espécies e ao não promover a adopção das medidas apropriadas contra os responsáveis pelas infracções à regulamentação comunitária em matéria de utilização de redes de emalhar derivantes, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 2.o e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, e dos artigos 23.o, n.os 1 e 2, 24.o e 25.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas
2)
A República Francesa é condenada nas despesas.
(1) JO C 37, de 9.2.2008
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