1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tallinna Halduskohus — República da Estónia) — Balbiino AS/Põllumajandusministeerium, Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus
(Processo C-560/07) (1)
(«Adesão da Estónia - Medidas transitórias - Produtos agrícolas - Açúcar - Existências excedentárias - Regulamentos (CE) n.os 1972/2003, 60/2004 e 832/2005»)
2009/C 180/14
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tallinna Halduskohus
Partes no processo principal
Demandante: Balbiino AS
Demandados: Põllumajandusministeerium, Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tallina Halduskohus (Estónia) — Interpretação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9, p. 8), e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3), bem como do Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 138, p. 3) — Imposição sobre as existências excedentárias de produtos agrícolas detidas pelos operadores — Método de determinação da quantidade das existências de reporte e das existências excedentárias tendo em vista a aplicação dessa imposição
Dispositivo
1)
O artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e o Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, não se opõem a uma medida nacional, como a Lei relativa à imposição sobre as existências excedentárias (Üleliigse laovaru tasu seadus), de 7 de Abril de 2004, conforme alterada em 25 de Janeiro de 2007, segundo a qual as existências excedentárias de um operador são determinadas deduzindo das existências efectivamente detidas em 1 de Maio de 2004 as existências de reporte, definidas como a média das existências detidas em 1 de Maio dos quatro exercícios anteriores multiplicada por um coeficiente de 1,2, correspondente ao crescimento da produção agrícola observado no Estado-Membro em causa no decurso do mesmo período.
2)
O Regulamento n.o 1972/2003 não se opõe a que a totalidade das existências detidas por um operador em 1 de Maio de 2004 seja considerada excedentária se se demonstrar, com base em índices concordantes, que estas existências não têm um carácter normal relativamente à actividade deste operador, antes tendo sido constituídas com fins especulativos.
3)
O artigo 4.o do Regulamento n.o 1972/2003 e o artigo 6.o do Regulamento n.o 60/2004 não se opõem a uma medida nacional por força da qual um operador que começou uma actividade menos de um ano antes de 1 de Maio de 2004 está obrigado a provar que a quantidade de existências que detinha nessa data corresponde à quantidade de existências que pode normalmente produzir, vender, ceder ou adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito.
4)
Os Regulamentos n.os 1972/2003 e 60/2004 não se opõem à cobrança de uma imposição sobre as existências excedentárias de um operador, mesmo supondo que este possa provar que não realizou qualquer lucro com a comercialização dessas existências após 1 de Maio de 2004.
5)
O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 60/2004 não pode ser interpretado no sentido de que um aumento da capacidade de armazenagem de um operador no decurso do ano que precede a adesão justifica uma redução das existências excedentárias, independentemente da evolução ulterior da actividade económica do detentor dessas existências, do volume de transformação e da importância das referidas existências.
6)
O artigo 10.o do Regulamento n.o 1972/2003 não se opõe à validade de um aviso de liquidação recebido pelo operador sujeito à imposição sobre as existências excedentárias posteriormente a 30 de Abril de 2007, uma vez que está assente que o referido aviso foi emitido pelas autoridades nacionais até esse dia, inclusive.
(1) JO C 64, de 8.3.2008.
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