1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-568/07) (1)
(Incumprimento de Estado - Artigos 43.o CE e 48.o CE - Ópticos - Condições de estabelecimento - Abertura e exploração de estabelecimentos de material óptico - Execução incompleta de um acórdão do Tribunal de Justiça - Quantia fixa)
2009/C 180/18
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos et E. Traversa, agentes)
Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2005, Comissão/República Helénica (C-140/03), relativo à violação dos artigos 43.o CE e 48.o CE no que respeita à propriedade, à abertura e à exploração de estabelecimentos de óptica — Lei nacional que reserva a propriedade de estabelecimentos de óptica a ópticos autorizados — Pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória
Dispositivo
1)
Não tendo tomado, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado formulado pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 228.o CE, todas as medidas que a execução do acórdão de 21 de Abril de 2005, Comissão/Grécia (C-140/03), implica, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.o, n.o 1, CE.
2)
A República Helénica é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», a quantia fixa de um milhão de euros.
3)
A República Helénica é condenada nas despesas.
(1) JO C 64, de 08.03.2008
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