15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/14
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Junho de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Confcooperative Friuli Venezia Giulia (C-23/07), Luigi Soini (C-23/07 e C-24/07), Azienda Agricola Vivai Pinato Mario e figlio (C-23/07), Cantina Produttori Cormòns Soc. cons. arl (C-24/07)/Ministero delle Politiche Agricole, alimentari e forestali, Regione Friuli Venezia Giulia
(Processos apensos C-23/07 e C-24/07) (1)
(Agricultura - Regulamentos (CE) n.os 1493/1999, 753/2002 e 1429/2004 - Organização comum do mercado vitivinícola - Rotulagem dos vinhos - Utilização de nomes de castas de videira ou dos seus sinónimos - Indicação geográfica «Tokaj» para vinhos originários da Hungria - Possibilidade de utilizar a denominação de casta «Tocai friulano» ou «Tocai italico» como aditamento à menção da indicação geográfica de certos vinhos originários de Itália - Exclusão após um período transitório de treze anos que expira em 31 de Março de 2007 - Validade - Base jurídica - Artigo 34.o CE - Princípio da não discriminação - Princípios de direito internacional relativos aos Tratados - Adesão da Hungria à União Europeia - Artigos 22.o a 24.o do Acordo TRIPS)
(2008/C 209/19)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale amministrativo regionale del Lazio
Partes
Recorrente: Confcooperative Friuli Venezia Giulia (C-23/07), Luigi Soini (C-23/07 e C-24/07), Azienda Agricola Vivai Pinato Mario e figlio (C-23/07), Cantina Produttori Cormòns Soc. cons. arl (C-24/07)
Recorrido(a)(s): Ministero delle Politiche Agricole, alimentari e forestali, Regione Friuli Venezia Giulia
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Interpretação dos Regulamentos (CE) n.os 1493/1999 e 753/2002, alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1429/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 263, p. 11) — Interpretação do artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, CE — Denominação dos vinhos produzidos na Hungria e na Comunidade — Supressão da denominação «Tocai friulano» — Discriminação dos produtores e utilizadores da referida denominação em relação aos produtores e utilizadores de outras denominações
Parte decisória
1)
O Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em conformidade com o disposto no artigo 2.o deste acto, as disposições do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, na medida em que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007, fazem parte integrante do acervo comunitário existente em 1 de Maio de 2004 e, após terem sido retomadas pelo Regulamento (CE) n.o 1429/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento n.o 753/2002, continuaram a aplicar-se depois dessa data.
2)
O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, constitui base jurídica suficiente para permitir à Comissão das Comunidades Europeias adoptar as disposições do Regulamento n.o 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.o 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
3)
O artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, CE não se opõe às disposições do Regulamento n.o 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.o 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
4)
O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe às disposições do Regulamento n.o 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.o 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
5)
O artigo 50.o do Regulamento n.o 1493/1999 deve ser interpretado no sentido de que, na aplicação das disposições dos artigos 23.o e 24.o do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o Anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), nomeadamente das do artigo 24.o, n.o 6, desse acordo, essas disposições não se opõem à adopção de medidas como as previstas pelo Regulamento n.o 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.o 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.
(1) JO C 82 de 14.4.2007.
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