8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/15
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy w Jaworznie — República da Polónia) — Piotr Kawala/Gmina Miasta Jaworzna
(Processo C-134/07) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Tributação interna superior para um produto importado de outro Estado-Membro do que para um produto semelhante adquirido no país - Artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE - Taxa aplicada à primeira matrícula que onera os veículos automóveis usados importados)
(2008/C 64/22)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy w Jaworznie
Partes no processo principal
Demandante: Piotr Kawala
Demandada: Gmina Miasta Jaworzna
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Sąd Rejonowy w Jaworznie — Interpretação do artigo 90.o CE — Taxa cobrada pela emissão de um livrete de um veículo por ocasião da primeira matrícula num Estado-Membro, cujo montante excede largamente o montante da taxa cobrada para a obtenção de um duplicado de um livrete de um veículo — Princípio da neutralidade das tributações internas relativamente à concorrência entre produtos que já se encontram no mercado nacional e produtos importados
Parte decisória
O artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma taxa, como a prevista no primeiro parágrafo, n.o 1, do despacho do Ministro das Infra-estruturas polaco, de 28 de Julho de 2003, relativo ao montante da taxa a pagar pelos livretes de veículos, que onera, na prática, a primeira matrícula de um veículo automóvel usado importado de outro Estado-Membro e não onera a aquisição feita na Polónia de um veículo automóvel usado na medida em que este já se encontre matriculado neste Estado-Membro.
(1) JO C 95 de 28.4.2007.
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