8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/11
Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Salvatore Aiello e o./Comune di Milano, Sindaco di Milano, Comitato tecnico — scientifico per l'emergenza del traffico e della mobilità nella città di Milano, Provincia di Milano, Regione Lombardia, Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dell'Interno, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Euromilano SpA, Metropolitana milanese SpA
(Processo C-156/07) (1)
(«Reenvio prejudicial - Directiva 85/337/CEE - Avaliação do impacto ambiental de determinados projectos públicos e privados - Construção de uma estrada em Milão»)
(2008/C 285/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes
Recorrente: Salvatore Aiello e o.
Recorridos: Comune di Milano, Sindaco di Milano, Comitato tecnico — scientifico per l'emergenza del traffico e della mobilità nella città di Milano, Provincia di Milano, Regione Lombardia, Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dell'Interno, Presidenza del Consiglio dei Ministri
Euromilano SpA, Metropolitana milanese SpA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato (Itália) — Interpretação dos artigos 2.o e 4.o e do anexo III da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9) — Critérios de selecção a tomar em consideração ao avaliar um projecto — Construção de uma estrada («strada Interquartiere Nord») em Milão
Parte decisória
1.
O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, como alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, deve ser interpretado no sentido de que não exige que qualquer projecto susceptível de ter um impacto ambiental significativo seja submetido à avaliação prevista nessa directiva, apenas devendo ser submetidos a essa avaliação os projectos mencionados nos anexos I e II da referida directiva, nas condições previstas no artigo 4.o da mesma e sem prejuízo do artigo 1.o, n.os 4 e 5, bem como do artigo 2.o, n.o 3, dessa mesma directiva.
2.
Os critérios de selecção pertinentes mencionados no anexo III da Directiva 85/337, como alterada pela Directiva 97/11, impõem-se aos Estados-Membros quando estes determinam, para os projectos abrangidos pelo anexo II da mesma, com base numa análise caso a caso ou com base nos limiares ou nos critérios por eles fixados, se o projecto em causa deve ser submetido à avaliação do impacto ambiental.
3.
Quando um Estado-Membro opta por determinar caso a caso quais os projectos abrangidos pelo anexo II da Directiva 85/337, como alterada pela Directiva 97/11, que devem ser objecto de uma avaliação do respectivo impacto ambiental, deve, quer através de uma remissão das suas regras nacionais para o anexo III dessa directiva quer incorporando nas suas regras nacionais os critérios por esta enumerados, garantir que todos estes critérios possam efectivamente ser tomados em consideração, desde que qualquer um deles seja pertinente para o projecto em causa, não podendo, explícita ou implicitamente, excluí-los.
(1) JO C 140 de 23.6.2007.
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