6.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/10
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de Outubro de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Nanterre — França) — SA des sucreries de Fontaine-le-Dun-Bolbec-Auffay (SAFBA) (C-175/07), Sucreries et Raffineries d'Erstein SA (C-176/07), Sucreries & Distilleries de Souppes — Ouvré Fils SA (C-177/07), Sucrerie de Bourgogne SA (C-178/07), Sucrerie Bourdon (C-179/07), Sucreries du Marquenterre SA (C-180/07), Cristal Union (C-181/07), Lesaffre Frères SA (C-182/07), Vermendoise Industries SAS (C-183/07), Sucreries de Toury et Usines annexes SA (C-184/07)/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers
(Processos apensos C-175/07 a C-184/07) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Açúcar - Quotizações à produção - Normas de execução do regime de quotas - Tomada em consideração das quantidades de açúcar contidas nos produtos transformados - Determinação do excedente exportável - Determinação da perda média)
(2008/C 313/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Nanterre
Partes
Recorrentes: SA des sucreries de Fontaine-le-Dun-Bolbec-Auffay (SAFBA) (C-175/07), Sucreries et Raffineries d'Erstein SA (C-176/07), Sucreries & Distilleries de Souppes — Ouvré Fils SA (C-177/07), Sucrerie de Bourgogne SA (C-178/07), Sucrerie Bourdon (C-179/07), Sucreries du Marquenterre SA (C-180/07), Cristal Union (C-181/07), Lesaffre Frères SA (C-182/07), Vermendoise Industries SAS (C-183/07), Sucreries de Toury et Usines annexes SA (C-184/07)
Recorridos: Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance de Nanterre –Validade, à luz do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1), e dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação, do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (JO L 50, p. 40) — Validade, à luz do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e do Regulamento (CE) n.o 314/2002, do Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (JO L 271, p. 12) — Quotização à produção incluindo as quantidades de açúcar contidas nos produtos transformados exportadas sem beneficiar de restituição à exportação
Parte decisória
1.
O exame do artigo 6.o, n.os 4, do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 38/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, na medida em que não prevê, para o cálculo da quotização à produção, a exclusão do excedente exportável das quantidades de açúcar contidas nos produtos transformados exportados para os quais nenhuma restituição à exportação foi concedida, não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a sua validade.
2.
O Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar, é inválido.
(1) JO C 117 de 26.5.2007.
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