8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/11
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Landau/Isar — Alemanha) — Processo penal contra Rainer Günther Möginger
(Processo C-225/07) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento recíproco das cartas de condução - Apreensão da carta de condução - Proibição temporária de obter uma nova carta - Validade de uma carta obtida noutro Estado-Membro durante o período de proibição)
(2008/C 285/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Landau/Isar
Parte no processo penal nacional
Rainer Günther Möginger
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Amtsgericht Landau/Isar — Interpretação do artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) — Não reconhecimento pelo Estado-Membro de residência, no seu território, de uma carta de condução obtida noutro Estado-Membro durante um período de proibição temporária de solicitar uma nova carta no Estado-Membro de residência
Parte decisória
Os artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro se recuse a reconhecer a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro quando o seu titular estava, à data dessa emissão, sujeito a uma proibição temporária de obter uma nova carta de condução no primeiro Estado-Membro. A este respeito, não é relevante o facto de a questão da validade se colocar após o termo do período de proibição.
(1) JO C 183 de 4.8.2007.
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