19.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 183/6
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Tiercé Ladbroke SA (C-231/07), Derby SA (C-232/07)/Estado Belga
(Processos apensos C-231/07 e C-232/07) (1)
(Regulamento de processo - Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo - Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3 - Isenções - Conceitos de «depósitos de fundos» e de «pagamentos» - Recusa de isenção)
(2008/C 183/11)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes
Recorrente: Tiercé Ladbroke SA (C-231/07), Derby SA (C-232/07)
Recorrido: Estado Belga
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções das operações, incluindo as negociações, relativas a depósitos de fundos e pagamentos — Apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro — Prestações dos mandatários incumbidos de recolher apostas por contra de um mandante e de pagar os eventuais prémios aos apostadores — Possibilidade de beneficiar da isenção prevista no artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3
Parte decisória
As expressões «operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos [e aos] pagamentos», empregues no artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretadas no sentido de que não visam a prestação de serviços fornecida por um mandatário, actuando por conta de um mandante que exerce a actividade de corretor de apostas em corridas de cavalos e outros eventos desportivos, prestação essa que consiste em esse mandatário recolher as apostas em nome do mandante, registar as apostas, confirmar ao cliente, através da entrega de um cupão, que a aposta foi efectuada, recolher os fundos, pagar os prémios, assumir sozinho, perante o mandante, a responsabilidade pela gestão dos fundos recolhidos bem como pelos furtos e/ou as perdas de dinheiro e cobrar ao mandante uma remuneração, sob a forma de uma comissão, em contrapartida dessa actividade.
(1) JO C 170 de 21.7.2007.
Full & Egal Universal Law Academy