13.9.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/5
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Kerkyras — Grécia) — Vassilakis Spyridon, Theodoros Gkisdakis, Petros Grammenos, Nikolaos Grammenos, Theodosios Grammenos, Maria Karavassili, Eleftherios Kontomaris, Spyridon Komninos, Theofilos Mesimeris, Spyridon Monastiriotis, Spyridon Moumouris, Nektaria Mexa, Nikolaos Pappas, Christos Vlachos, Alexandros Grasselis, Stamatios Kourtelesis, Konstantinos Poulimenos, Savvas Sideropoulos, Alexandros Dellis, Michail Zervas, Ignatios Koskieris, Dimitiros Daikos, Christos Dranosk/Dimos Kerkyras
(Processo C-364/07) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Política social - Directiva 1999/70/CE - Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo sucessivos no sector público - Conceito de «contratos sucessivos» e de «razões objectivas» que justificam a renovação de tais contratos - Medidas que visam prevenir abusos - Sanções - Regulamentação ao nível nacional dos litígios e das queixas - Alcance da obrigação de interpretação conforme)
(2008/C 236/08)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Monomeles Protodikeio Kerkyras
Partes no processo principal
Recorrentes: Vassilakis Spyridon, Theodoros Gkisdakis, Petros Grammenos, Nikolaos Grammenos, Theodosios Grammenos, Maria Karavassili, Eleftherios Kontomaris, Spyridon Komninos, Theofilos Mesimeris, Spyridon Monastiriotis, Spyridon Moumouris, Nektaria Mexa, Nikolaos Pappas, Christos Vlachos, Alexandros Grasselis, Stamatios Kourtelesis, Konstantinos Poulimenos, Savvas Sideropoulos, Alexandros Dellis, Michail Zervas, Ignatios Koskieris, Dimitiros Daikos, Christos Dranos
Recorrido: Dimos Kerkyras
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Monomeles Protodikeio Kerkyras — Interpretação dos n.o 1 e 2, do artigo 5.o, do anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Contratos de trabalho celebrados com a administração pública — Conceito de razões objectivas que justificam a renovação, sem limitações, dos contratos a termo sucessivos — Conceito de contratos sucessivos.
Parte decisória
1)
No caso de transposição tardia para a ordem jurídica do Estado-Membro em causa de uma directiva e da inexistência de efeito directo das disposições pertinentes desta, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados, na medida do possível, a interpretar o direito interno a partir da expiração do prazo de transposição à luz do texto e da finalidade da directiva em causa para efeitos de alcançar os resultados prosseguidos por esta última, privilegiando a interpretação das regras nacionais que seja mais conforme com esta finalidade, para obter uma solução compatível com as disposições da referida directiva.
2)
O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43), deve ser interpretado no sentido de que se opõe à utilização de contratos de trabalho a termo sucessivos justificada pela única circunstância de ser prevista por uma disposição legislativa ou regulamentar geral de um Estado-Membro. Pelo contrário, o conceito de «razões objectivas», na acepção do referido artigo, exige que o recurso a este tipo particular de relações de trabalho, como previsto na legislação nacional, seja justificado pela existência de elementos concretos respeitantes, designadamente, à actividade em causa e às condições do seu exercício.
3)
O artigo 5.o do acordo-quadro respeitante a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional, como a que é objecto da terceira questão prejudicial, por força da qual só os contratos ou relações de trabalho a termo separados por um lapso de tempo inferior a três meses podem ser considerados como tendo carácter «sucessivo» na acepção do referido artigo.
4)
Em circunstâncias como as do processo principal, o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que, considerando que a ordem jurídica interna do Estado-Membro em causa não parece comportar, no sector considerado, outras medidas efectivas para evitar e, se for caso disso, sancionar a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos, se opõe à aplicação de uma regra de direito nacional que proíbe de forma absoluta, apenas no sector público, que se transforme num contrato de trabalho sem termo uma sucessão de contratos a termo que, tendo tido por objecto satisfazer «necessidades permanentes e duradouras» do empregador, devem ser considerados abusivos. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com a obrigação de interpretação conforme que lhe incumbe, verificar se a sua ordem jurídica interna não comporta outras medidas efectivas.
5)
O princípio do efeito útil do direito comunitário e o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo não se opõem, em princípio, a uma disposição nacional segundo a qual uma autoridade administrativa independente é competente para requalificar, se for caso disso, contratos a termo em contratos sem termo. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio garantir o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, respeitando os princípios da efectividade e da equivalência.
(1) JO C 247 de 20.10.2007.
Full & Egal Universal Law Academy