29.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/13
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Junho de 2009 — (Pedidos de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel, e do Rechtbank van eerste aanleg te Brugge — Bélgica) — Belgische Staat/KBC Bank NV
(Processo C-439/07 e C-499/07) (1)
(«Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Artigos 43.o CE e 56.o CE - Directiva 90/435/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Regulamentação nacional que visa suprimir a dupla tributação dos lucros distribuídos - Dedução do montante dos dividendos recebidos da matéria colectável da sociedade-mãe apenas na medida em que esta tenha realizado lucros tributáveis»)
2009/C 205/24
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel, Rechtbank van eerste aanleg te Brugge
Partes no processo principal
Recorrentes: Belgische Staat (C-439/07), Beleggen, Risicokapitaal, Beheer NV (C-499/07)
Recorridos: KBC Bank NV (C-439/07), Belgische Staat (C-499/07)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Brussel — Interpretação dos artigos 43.o CE e 56.o CE e do artigo 4.o, n.os 1, primeiro travessão, e 2.o, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-[mãe] e sociedades afiliadas de Estados Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Disposições nacionais destinadas a eliminar a dupla tributação dos lucros distribuídos — Sistema de dedução dos rendimentos tributados a título definitivo
Dispositivo
1)
O artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-[mãe] e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado Membro que, com vista à isenção dos dividendos recebidos por uma sociedade-mãe estabelecida nesse Estado de uma filial com sede noutro Estado-Membro, prevê que os referidos dividendos sejam incluídos na matéria colectável da sociedade-mãe, para num momento posterior serem deduzidos até 95 %, na medida em que, no período de tributação em causa, reste um lucro após dedução dos outros lucros isentos, e que implica que:
—
a sociedade-mãe é tributada num período de tributação posterior sobre essas distribuições de lucros quando não obteve nenhum lucro tributável ou obteve um lucro tributável insuficiente no período de tributação durante o qual foram efectuadas essas distribuições,
ou que
—
as perdas desse período de tributação são compensadas com essas distribuições de lucros e não podem ser reportadas para um período de tributação posterior até ao montante dessas distribuições.
2)
O artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 90/435, conjugado com o n.o 2 do mesmo artigo, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não estão obrigados a permitir que os lucros distribuídos à sociedade-mãe estabelecida nesse Estado pela sua filial com sede noutro Estado-Membro sejam integralmente deduzidos do montante dos lucros do exercício e que a perda daí resultante seja reportada para um exercício seguinte. Compete aos Estados-Membros determinar, tendo em conta tanto as necessidades da respectiva ordem jurídica como a faculdade prevista no referido artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 90/435, as modalidades segundo as quais o resultado previsto no n.o 1, primeiro travessão, do mesmo artigo é atingido.
Contudo, quando um Estado-Membro escolheu o sistema de isenção previsto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435 e quando, em princípio, a regulamentação do referido Estado-Membro admite o reporte das perdas para exercícios fiscais posteriores, a referida disposição opõe-se a uma regulamentação de um Estado-Membro que tenha como efeito reduzir as perdas da sociedade-mãe que são susceptíveis de ser reportadas no montante dos dividendos recebidos.
3)
Quando uma regulamentação nacional se adequa, quanto às soluções que dá a situações puramente internas, às soluções escolhidas no direito comunitário, compete apenas ao órgão jurisdicional nacional, no âmbito da repartição das funções jurisdicionais entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça prevista no artigo 234.o CE, apreciar o alcance exacto dessa remissão para o direito comunitário, sendo que a tomada em consideração dos limites que o legislador nacional estabeleceu para a aplicação do direito comunitário a situações meramente internas é uma questão de direito interno e, por conseguinte, é da competência exclusiva dos seus órgãos jurisdicionais.
4)
Se, por força da regulamentação nacional de um Estado-Membro, os dividendos provenientes de uma sociedade estabelecida num Estado terceiro beneficiarem de um tratamento menos favorável do que o conferido aos dividendos provenientes de uma sociedade com sede no referido Estado-Membro, incumbe ao órgão jurisdicional nacional, tendo em conta quer o objecto da regulamentação nacional quer os factos do litígio que lhe foi submetido, verificar se o artigo 56.o CE é aplicável e, se for esse o caso, se se opõe ao referido tratamento diferenciado.
5)
O artigo 43.o CE não se opõe a uma legislação nacional de um Estado-Membro que prevê que uma sociedade-mãe estabelecida num Estado-Membro que recebe lucros distribuídos pela sua filial com sede noutro Estado-Membro só os pode deduzir aos seus rendimentos tributáveis até ao limite dos lucros do período de tributação durante o qual os lucros foram distribuídos, ao passo que esses lucros poderiam ser integralmente isentos se essa sociedade tivesse criado um estabelecimento estável nesse outro Estado-Membro, desde que o tratamento conferido aos lucros provenientes de entidades constituídas noutro Estado-Membro não seja discriminatório em relação ao que é concedido aos lucros provenientes de entidades nacionais comparáveis.
(1) JO C 315 de 22.12.2007.
JO C 22 de 26.1.2008.
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