15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/17
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — República Eslovaca) — Karol Mihal/Daňový úrad Košice V
(Processo C-456/07) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Sexta Directiva IVA - Sujeitos passivos - Artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo - Organismos de direito público - Oficiais de justiça - Pessoas físicas e morais)
(2008/C 209/24)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo nacional
Recorrente: Karol Mihal
Recorrida: Daňový úrad Košice V
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Najvyšší súd Slovenskej republiky — Interpretação do artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54;) — Não sujeição ao imposto de um organismo de direito público que exerce actividades ou efectua operações enquanto autoridade pública — Inclusão dos oficiais de justiça no exercício das suas funções públicas — Efeito directo
Parte decisória
Uma actividade exercida por um particular, como a de oficial de justiça, não está isenta do imposto sobre o valor acrescentado pelo simples facto de ela consistir na realização de actos que relevam de prerrogativas da autoridade pública. Mesmo admitindo que, no exercício das suas funções, efectua tais actos, o oficial de justiça, nos termos de uma legislação como a que está em causa no processo principal, exerce a sua actividade não sob a forma de organismo de direito público, não estando integrado na organização da administração pública, mas sob a forma de actividade económica independente, realizada no quadro de uma profissão liberal, e, portanto, não pode beneficiar da isenção prevista no artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.
(1) JO C 315 de 22.12.2007.
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