16.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 11/7
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de La Coruña — Espanha) — Lubricantes y Carburantes Galaicos, S. L./GALP Energía España SAU
(Processo C-506/07) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Concorrência - Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Artigo 81.o CE - Contrato de abastecimento exclusivo de carburantes e combustíveis celebrado entre um fornecedor e um explorador de uma estação de serviço - Isenção - Acordo de fraca importância - Regulamento (CEE) n.o 1984/83 - Artigo 12.o, n.o 2 - Regulamento (CE) n.o 2790/1999 - Artigos 4.o, alínea a), e 5.o, alínea a) - Período da exclusividade - Fixação do preço de venda ao público)
2010/C 11/12
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de La Coruña
Partes no processo nacional
Demandante: Lubricantes y Carburantes Galaicos, S. L.
Demandada: GALP Energía España SAU L.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de La Coruña — Interpretação do artigo 81.o, n.o 1, alínea a), CE, do oitavo considerando e dos artigos 10.o e 12.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo [81].o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 08 F2 p. 114), e dos artigos 4.o, alínea a), e 5.o do Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21) — Convenção de distribuição exclusiva de carburantes e de combustíveis entre um fornecedor e um explorador de estação de serviço — Estação de serviço construída pelo fornecedor por virtude de um direito de superfície concedido pelo revendedor sobre um terreno da sua propriedade por um período de 25 anos, com cedência do gozo e fruição a este último pelo mesmo período.
Dispositivo
1.
Um contrato, tal como o que está em causa no processo principal, que prevê a constituição de um direito real, dito «direito de superfície», em favor de um fornecedor de produtos petrolíferos por um período de 25 anos e que autoriza este último a construir uma estação de serviço e a dar esta de locação ao proprietário do solo por um período equivalente ao desse direito, na hipótese de conter cláusulas relativas à fixação do preço de venda dos produtos ao público e/ou a uma obrigação de compra exclusiva ou de não concorrência cujo período de aplicação exceda os limites temporais previstos pelo Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do no 3 do artigo [81.o] do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1582/97 da Comissão, de 30 de Julho de 1997, bem como pelo Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, escapa à proibição estabelecida no artigo 81.o, n.o 1, CE, desde que não seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros e não tenha por objecto ou por efeito restringir de forma sensível a concorrência, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar tendo em conta nomeadamente o contexto económico e jurídico em que se inscreve esse contrato.
2.
O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1984/83, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1582/97, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, para efeitos de aplicação da derrogação que previa, a que o período de aplicação de um acordo de exclusividade exceda os limites temporais previstos pelo referido regulamento na hipótese de o proprietário de um terreno ter cedido a um fornecedor um direito de superfície por um período de 25 anos, constituindo-se este na obrigação de construir uma estação de serviço dada de locação ao proprietário do solo para que a explore durante um período equivalente a esse direito.
3.
O artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 2790/1999 deve ser interpretado no sentido de que ele se opõe, para efeitos da aplicação da derrogação que prevê, a que o período de aplicação de um acordo de exclusividade exceda os limites temporais previstos por esse regulamento na hipótese de o proprietário de um terreno ter cedido a um fornecedor um direito de superfície por um período de 25 anos, constituindo-se este na obrigação de construir uma estação de serviço dada de locação ao proprietário do solo para que a explore durante um período equivalente a esse direito.
4.
As cláusulas contratuais relativas aos preços de venda dos produtos ao público, tais como as que estão em causa no processo principal, podem beneficiar da isenção por categorias por virtude do Regulamento n.o 1984/83, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1582/97 bem como pelo Regulamento (CE) n.o 2790/1999 se o fornecedor se limitar a impor um preço de venda máximo ou a recomendar um preço de venda e se, portanto, o revendedor dispuser de uma possibilidade real de determinar esse preço de venda. Em contrapartida, tais cláusulas não podem beneficiar da referida isenção se redundarem directamente ou por meios indirectos ou dissimulados, numa fixação do preço de venda ao público ou numa imposição do preço de venda mínimo pelo fornecedor. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio averiguar se tais ónus recaem sobre o revendedor, tendo em conta o conjunto das obrigações contratuais tomadas no seu contexto económico e jurídico, bem como o comportamento das partes no processo principal.
(1) JO C 37 de 9.2.2008.
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