21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/23
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Deniz Sahin/Bundesminister für Inneres
(Processo C-551/07) (1)
(«Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Directiva 2004/38/CE - Artigos 18.o CE e 39.o CE - Direito ao respeito da vida familiar - Direito de residência de um nacional de um país terceiro que entrou no território de um Estado-Membro como requerente de asilo e seguidamente casou com uma nacional de outro Estado-Membro»)
(2009/C 44/39)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes
Recorrente: Deniz Sahin
Recorrido: Bundesminister für Inneres
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof (Áustria) — Interpretação dos artigos 18.o e 39.o do Tratado CE, bem como dos artigos 3.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, 7.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2, 9.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Direito de residência de um nacional de um país terceiro que entrou no território de um Estado-Membro enquanto requerente de asilo e que casou posteriormente com uma nacional de outro Estado-Membro
Parte decisória
1.
Os artigos 3.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, e 7.o, n.os 1, alínea d), e 2, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que abrangem os membros da família que entraram no Estado-Membro de acolhimento independentemente do cidadão da União e que só adquiriram a qualidade de membro da família ou só começaram a ter vida familiar com esse cidadão da União depois de estarem nesse Estado. A este respeito, é irrelevante que o membro da família, no momento em que adquire a referida qualidade ou começa a ter uma vida familiar, resida provisoriamente no Estado-Membro de acolhimento ao abrigo da legislação sobre o direito de asilo desse Estado.
2.
Os artigos 9.o, n.o 1, e 10.o da Directiva 2004/38 opõem-se a uma regulamentação nacional segundo a qual os membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado-Membro e beneficiam do direito de residência ao abrigo do direito comunitário, nomeadamente em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, dessa directiva, não podem obter um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União pelo único motivo de estarem provisoriamente autorizados a residir no Estado-Membro de acolhimento ao abrigo da legislação desse Estado sobre o direito de asilo.
(1) JO C 64 de 8.3.2008.
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