CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 12 de Junho de 2008 1(1)
Processo C‑16/07 P
Marguerite Chetcuti
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Conceito de ‘concurso no interior da instituição’ – Agente auxiliar – Princípio da igualdade de tratamento – Fundamentação dos acórdãos»
1. O presente processo tem por objecto o recurso interposto por M. Chetcuti, agente auxiliar, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Novembro de 2006 (2), em que este negou provimento ao recurso de anulação por ela interposto da decisão da Comissão das Comunidades Europeias que indeferiu a sua candidatura a um concurso de passagem da categoria B à categoria A.
2. M. Chetcuti invoca três fundamentos de recurso relativos, respectivamente, à interpretação errada, pelo Tribunal de Primeira Instância, do conceito de concurso no interior da instituição e à violação do princípio da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação dos acórdãos.
3. Nas presentes conclusões, sustentaremos que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que a Comissão tinha o direito de reservar o concurso controvertido aos funcionários e aos agentes temporários, excluindo os agentes auxiliares e que, no seu acórdão invoca fundamentação bastante.
I – Quadro jurídico
4. O artigo 4.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na versão em vigor até 30 de Abril de 2004, aplicável aos factos no caso vertente (a seguir «Estatuto»), prevê:
«Toda e qualquer nomeação ou promoção só pode ter por objecto o preenchimento de um lugar vago nas condições previstas no presente Estatuto.
Toda e qualquer vaga existente numa instituição é levada ao conhecimento do pessoal dessa instituição logo que a entidade competente para proceder a nomeações tiver decidido preencher tal lugar.
Se não for possível preencher a vaga através de mutação, promoção ou concurso interno, a mesma é levada ao conhecimento do pessoal das três Comunidades Europeias.»
5. O artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto dispõe:
«O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros das Comunidades.»
6. O artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto prevê:
«Com a finalidade de prover as vagas existentes numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações, após ter examinado:
a) as possibilidades de promoção e mutação no seio da instituição;
b) as possibilidades de organização de concursos no interior da instituição;
c) os pedidos de transferência de funcionários de outras instituições das três Comunidades Europeias;
dará início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo de concurso é regido pelas disposições constantes do anexo III.
O processo pode também ser iniciado a fim de constituir uma reserva de recrutamento.»
7. O artigo 1.°, n.° 1, do anexo III do Estatuto, sob a epígrafe «Processo do concurso», dispõe:
«O aviso do concurso é estabelecido pela entidade competente para proceder a nomeações após consulta da Comissão Paritária.
O aviso deve especificar:
a) a natureza do concurso (concurso no seio da instituição, concurso no seio das instituições, concurso geral, eventualmente comum a duas ou mais instituições);
b) as modalidades (concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas);
c) a natureza das funções e atribuições correspondentes aos lugares a prover;
d) os diplomas e outros documentos comparativos de habilitações ou o nível de experiência requerido para os lugares a prover;
[…]»
8. O artigo 12.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias na versão em vigor até 30 de Abril de 2004, aplicável aos factos no caso em apreço (a seguir «RAA»), prevê:
«A admissão dos agentes temporários deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de pessoas que possuam as mais altas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutadas numa base geográfica tão larga quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros das Comunidades.»
9. Ao invés, o RAA não contém nenhuma exigência no respeitante às qualidades de competência e de rendimento esperados dos agentes auxiliares para a sua contratação.
II – Matéria de facto na origem do presente processo
10. M. Chetcuti exerceu, na qualidade de agente local, a função de secretária colocada na delegação da Comissão em Malta, de 1 de Novembro de 1991 a 30 de Abril de 2004. O seu contrato terminou com a adesão da República de Malta à Comunidade Europeia, em 1 de Maio. desse mesmo ano.
11. A recorrente assinou mais tarde um contrato de agente auxiliar da categoria B, em 27 de Abril de 2004, para o período de 1 de Maio de 2004 a 31 de Dezembro de 2004. O artigo 2.° do seu contrato estipulava que exerceria as funções de «agente encarregado de tarefas complexas de redacção, correcção, contabilidade ou trabalhos técnicos».
12. Em 6 de Abril de 2004, a Comissão publicou um «anúncio de concurso interno de passagem da categoria B à categoria A» (COM/PA/04), relativo a um concurso por prestação de provas com vista à constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (A 7/A 6) (a seguir «anúncio de concurso»).
13. Por força do ponto III do anúncio de concurso, podiam ser admitidos ao mesmo os funcionários e agentes temporários classificados num dos graus da categoria B, bem como os classificados num dos graus de categoria superior e que, à data de apresentação das candidaturas, estavam em actividade nos serviços da Comissão, destacados no interesse do serviço, ou por interrupção para a prestação de serviço militar. Todas estas pessoas deviam, além disso, ocupar um lugar remunerado com créditos de funcionamento ou de investigação.
14. Por outro lado, de acordo com essa mesma disposição, os candidatos deviam ter pelo menos cinco anos de antiguidade de serviço na categoria B ou em categoria superior adquirida na qualidade de funcionário, agente temporário ou agente auxiliar dos grupos I a V, na Comissão ou, em parte noutras instituições ou agências cujo pessoal é regido pelo Estatuto ou pelo RAA.
15. Por carta de 22 de Junho de 2004, a recorrente, que tinha apresentado a sua candidatura, viu a mesma ser recusada por não possuir os cinco anos de antiguidade exigidos e por não responder aos requisitos de admissão quanto à sua situação administrativa, uma vez que, para efeitos do anúncio de concurso, apenas podiam ser admitidos os funcionários ou os agentes temporários.
III – Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
16. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Agosto de 2004, a recorrente interpôs neste órgão jurisdicional recurso de anulação da decisão do júri de concurso que indeferiu a sua candidatura ao concurso interno de passagem da categoria B à categoria A (a seguir «decisão impugnada»), e dos actos subsequentes do processo de concurso, designadamente, a lista dos candidatos que preenchiam as condições estabelecidas no anúncio do concurso, aprovada pelo júri, a decisão da Comissão que aprovou, nessa base, o número de lugares a prover, a lista dos candidatos aprovados pelo júri no termo dos seus trabalhos e as decisões de nomeação adoptadas pela entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN»).
17. A recorrente pediu também a condenação da Comissão nas despesas.
18. A recorrente invocou dois fundamentos de recurso relativos quer um, quer outro, a excepções de ilegalidade do anúncio de concurso.
19. Com o seu primeiro fundamento, sustentou que, ao reservar o acesso ao concurso unicamente aos funcionários e agentes temporários, excluindo, assim, os agentes auxiliares, o ponto III.1, primeiro e segundo parágrafos, bem como o terceiro parágrafo, alínea a), do anúncio de concurso são contrários aos artigos 4.°, 27.° e 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto, e ao princípio da igualdade de tratamento. A decisão impugnada é, por conseguinte, ilegal.
20. Com o segundo fundamento, a recorrente alega que os pontos III.1, terceiro parágrafo, alínea b), III.2 e III.3 do anúncio de concurso, uma vez que exigem uma antiguidade de cinco anos na categoria B ou numa categoria superior adquirida na qualidade de funcionário, agente temporário ou agente auxiliar dos grupos I a V, excluindo assim a antiguidade na qualidade de agente local, são contrários aos artigos 27.° e 29.° do Estatuto, bem como ao interesse do serviço e ao princípio da igualdade de tratamento. Por estas razões, a decisão impugnada é ilegal.
21. O acórdão recorrido negou provimento ao pedido da recorrente e o Tribunal de Primeira Instância decidiu que cada uma das partes suportaria as suas próprias despesas.
22. O Tribunal de Primeira Instância julgou o primeiro fundamento improcedente pelas razões seguintes.
23. Antes de mais, entendeu que o Estatuto confere um amplo poder de apreciação às instituições no que se refere aos procedimentos de recrutamento e que a fiscalização do tribunal comunitário limita‑se a saber se a autoridade em causa não utilizou o seu poder de apreciação de modo manifestamente errado.
24. Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância observou que cada uma das diversas categorias de pessoas que trabalham nas Comunidades responde a necessidades legítimas da administração comunitária. Acrescentou que as exigências essenciais estabelecidas para a admissão dos funcionários e dos agentes temporários são diferentes das fixadas para os agentes auxiliares.
25. Seguidamente, o Tribunal declarou que decorre expressamente do anúncio do concurso que este tem essencialmente em vista a passagem da categoria B à categoria A para os funcionários e os agentes temporários. O Tribunal de Primeira Instância entendeu, então, que a Comissão não tinha usado do seu poder de apreciação de modo errado ao prever, no ponto III.1 do anúncio de concurso, o requisito de admissibilidade ligado à qualidade de funcionário ou de agente temporário, excluindo o de agente auxiliar.
26. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância julgou irrelevante o argumento da recorrente de que o concurso controvertido constituía não só um concurso de passagem da categoria B à categoria A, mas também um concurso interno de outra natureza, designadamente porque era aberto, por um lado, aos agentes temporários da categoria B ou A e, por outro, aos funcionários da categoria A. O Tribunal de Primeira Instância considerou este argumento irrelevante, porque, contrariamente aos agentes auxiliares, os funcionários e os agentes temporários que podiam ser admitidos ao concurso tinham já demonstrado as suas competências no momento dos respectivos recrutamento e admissão iniciais, de acordo com os artigos 27.° do Estatuto e 12.° do RAA.
27. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, dado estas duas últimas disposições terem já sido aplicadas no momento do recrutamento e da admissão iniciais dos funcionários e dos agentes temporários, improcedia o argumento da recorrente de que a Comissão tinha violado o objectivo de todos os recrutamentos e admissões definidos nas referidas disposições.
28. O tribunal acrescentou, igualmente, que o facto de os agentes auxiliares poderem exercer todo o tipo de funções na instituição não basta para que possam ser equiparados aos funcionários e aos agentes temporários para efeitos dos concursos de promoção. Por conseguinte, no entender do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão podia reservar o concurso em causa à promoção da categoria B à categoria A dos funcionários e agentes temporários que tinham já preenchido as exigências de recrutamento e de admissão iniciais em conformidade com os artigos 27.° do Estatuto e 12.° do RAA.
29. Por último, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a recorrente invocou erradamente a violação do princípio de igualdade de tratamento, uma vez que os funcionários e os agentes temporários, por um lado, e os agentes auxiliares, por outro, se encontram em situações jurídicas não comparáveis devido à disparidade das respectivas condições de recrutamento e de admissão.
30. Atendendo a todos estes elementos, o Tribunal de Primeira Instância entendeu não ser necessário decidir quanto ao segundo fundamento e julgou improcedentes os pedidos contra os actos subsequentes do processo de concurso.
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
31. M.Chetcuti interpôs o presente recurso por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 18 de Janeiro de 2007.
32. A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido, a decisão impugnada e os actos subsequentes do processo de concurso, designadamente, a lista de candidatos que preenchem os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso, aprovada pelo júri, a decisão da Comissão que aprovou, nessa base, o número de lugares a prover, a lista de candidatos aprovados pelo júri no termo dos seus trabalhos e as decisões de nomeação tomadas pela AIPN nessa base.
33. A recorrente pede, também, que a Comissão seja condenada nas despesas de primeira instância e nas do processo no Tribunal de Justiça.
34. A Comissão pede que seja negado provimento ao recurso e que a recorrente seja condenada nas despesas.
V – Apreciação
35. Em nosso entender, a recorrente invoca três fundamentos de recurso.
36. No primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o conceito de concurso no interior da instituição, inferindo daí consequências jurídicas incorrectas.
37. Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o acórdão impugnado violou o princípio da igualdade de tratamento.
38. Por fim, com o terceiro fundamento, a recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância não invocou fundamentação bastante no seu acórdão.
39. Examinaremos sucessivamente estes três fundamentos.
A – Quanto ao primeiro fundamento relativo à interpretação errada do conceito de concurso interno
40. A título preliminar, cabe examinar a admissibilidade do primeiro fundamento.
41. Com efeito, a Comissão entendeu que o primeiro fundamento é inadmissível, uma vez que a recorrente contesta a qualificação do concurso controvertido feita pelo Tribunal de Primeira Instância. Ora, a Comissão considera que, por força de jurisprudência assente, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para apurar e apreciar os factos.
42. De acordo com essa jurisprudência resulta dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro para apreciar esses factos (3).
43. O Tribunal de Justiça acrescentou que, quando o Tribunal de Primeira Instância tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 225.°CE, para exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (4).
44. Resulta claramente do recurso que M. Chetcuti contesta a conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou no n.° 56 do acórdão recorrido, segundo a qual o concurso controvertido é um concurso «[que tem] essencialmente como objectivo a passagem da categoria B à categoria A». Para fundamentar essa contestação, a recorrente invoca vários argumentos no sentido de demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância deu uma qualificação jurídica errada ao conceito de concurso interno e que daí deduziu conclusões jurídicas erradas.
45. Uma vez que a qualificação jurídica de um facto ou de um acto pelo Tribunal de Primeira Instância é uma questão de direito que pode ser suscitada no âmbito de um recurso (5), entendemos que o fundamento é admissível.
46. Com este primeiro fundamento, a recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância violou o conceito de «concurso no interior da instituição» na acepção dos artigos 4.° e 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto, e, assim, deduziu consequências jurídicas erradas.
47. Em apoio deste fundamento, a recorrente invoca vários argumentos.
48. Em primeiro lugar, a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por se ter baseado no n.° 56 do acórdão recorrido, num critério subjectivo para definir a natureza do concurso, a saber, o seu objectivo que tinha sido indicado no título do aviso de concurso. Baseando‑se nesta qualificação, o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar as categorias de candidatos que podiam legalmente ser admitidas ou não a concurso. No entender da recorrente, a natureza do concurso controvertido deveria ter sido definida em função das condições de admissão objectivas estipuladas no anúncio do mesmo, condições essas que, por sua vez, são definidas em função das exigências dos lugares a prover.
49. A título subsidiário, a recorrente refere que, mesmo admitindo que o concurso controvertido tenha essencialmente como objectivo a passagem da categoria B à categoria A, não é menos certo tratar‑se de um concurso de titularização e que devia ser qualificado de concurso interno. Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência Rauch/Comissão (6) e Van Huffel/Comissão (7), os agentes auxiliares não podiam ser legalmente excluídos deste concurso.
50. Somos de opinião que este argumento improcede.
51. Antes de mais, o Tribunal de Primeira Instância começou por lembrar os princípios que devem reger todos os processos de recrutamento.
52. Assim, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 48 do acórdão recorrido, que, «no sentido de respeitar o objectivo estabelecido pelo artigo 27.° do Estatuto para todos os processos de recrutamento, a saber ‘assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade’, é necessário recrutar os funcionários numa base tão alargada quanto possível. Por conseguinte, a expressão ‘concurso no interior da instituição’ diz respeito, em princípio, a todas as pessoas que se encontram ao serviço daquela, seja a que título for».
53. Em seguida, no n.° 49 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância relembrou que «[c]ontudo, o Estatuto confere às instituições um amplo poder de apreciação para definir os critérios de capacidade exigidos para os lugares a prover e para determinar, em função desses critérios, mais genericamente, no interesse do serviço, as condições e modalidades de organização de um concurso» (8). Prosseguindo, o Tribunal de Primeira Instância esclareceu que tal poder pode exercer‑se, designadamente, quando a AIPN aprova o anúncio de concurso e especifica as condições de admissão ao mesmo (9).
54. O exercício do poder de apreciação conferido à AIPN deve, como lembra correctamente o Tribunal de Primeira Instância no n.° 50 do acórdão recorrido, ser compatível, designadamente, com as disposições imperativas dos artigos 27.°, primeiro parágrafo, e 29.°, n.° 1, do Estatuto.
55. Foi à luz destes princípios que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 56 do acórdão recorrido, que decorria expressamente do anúncio de concurso tratar‑se de um concurso interno de passagem da categoria B à categoria A e que o mesmo tinha por objectivo permitir aos funcionários e aos agentes temporários que, contrariamente aos agentes auxiliares, tinham já demonstrado as mais elevadas qualidades de competência, de rendimento e de integridade, passarem da categoria B à categoria A.
56. Em nosso entender, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma qualificação correcta do conceito de concurso no interior da instituição.
57. Com efeito, a redacção do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto mostra que a AIPN goza de um amplo poder quanto às modalidades de organização do concurso. De acordo com esta disposição, a AIPN, após ter examinado as possibilidades de promoção e de mutação no seio da instituição, as possibilidades de organização de concursos no interior da instituição, os pedidos de transferência de funcionários de outras instituições das três Comunidades Europeias, dará início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. Além disso, esclarece‑se que o processo pode também ser iniciado a fim de constituir uma reserva de recrutamento.
58. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a utilização do termo «possibilidades» pretende claramente dizer que a AIPN não é obrigada a optar por um dado processo, mas tem a possibilidade de escolher entre vários processos e pode escolher aquele que lhe permita obter as melhores candidaturas (10), sendo fundamental que o processo escolhido conduza, em cada caso, à nomeação das pessoas que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade (11).
59. Além disso, o Tribunal de Justiça decidiu, a propósito de um concurso de passagem de categoria, que a Comissão dispunha de um amplo poder de apreciação para determinar os critérios de capacidade exigidos para os empregos novos criados e, por conseguinte, para determinar, em função destes critérios e no interesse do serviço, os requisitos do concurso (12).
60. Além disso, recordemos que, de acordo com jurisprudência assente, a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação para procurar os candidatos que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade (13).
61. No presente processo, o título do concurso controvertido é claro, uma vez que se tratava de um concurso no interior da instituição de passagem da categoria B à categoria A.
62. Por outro lado, como referiu o Tribunal de Primeira Instância no n.° 56 do acórdão recorrido, as pessoas admitidas ao concurso controvertido eram funcionários e os agentes temporários porque, em conformidade com os artigos 27.° do Estatuto e 12.° do RAA, essas pessoas tinham já dado provas, no momento dos respectivos recrutamento e admissão iniciais, das mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, contrariamente aos agentes auxiliares, aos quais essas qualidades não eram exigíveis no momento da sua admissão.
63. Nestas condições, entendemos que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 56 e 57 do acórdão recorrido, entendeu que o concurso controvertido é um concurso interno de passagem da categoria B à categoria A para os funcionários e agentes temporários e que, por conseguinte, a Comissão não usou erradamente do seu poder de apreciação ao considerar que apenas essas duas categorias de pessoas podiam ser admitidas ao referido concurso.
64. Acresce que a Comissão, para constituir uma lista de reserva de administradores, também poderia ter optado por um recrutamento por via de promoção, ao abrigo do artigo 45.° do Estatuto, o que teria, então, limitado o recrutamento apenas aos funcionários, uma vez que não existe equivalente na RAA para os agentes temporários.
65. A Comissão, ao optar por um concurso interno de passagem de categoria aberto aos funcionários e aos agentes temporários, assegurou à instituição a possibilidade de obter as melhores candidaturas, ao recrutar numa base tão alargada quanto possível.
66. Em segundo lugar, a recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que se justificava a exclusão dos agentes auxiliares do concurso controvertido, uma vez que estes, contrariamente aos funcionários e aos agentes temporários, não tinham que demonstrar, no momento dos respectivos recrutamento e admissão iniciais, que possuíam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade A recorrente contesta que o requisito de posse de tais qualidades possa ser deduzido das exigências dos lugares a prover e, mais genericamente, do interesse do serviço. Em seu entender, os funcionários e os agentes temporários de categoria B só teriam demonstrado possuir as referidas qualidades para ocupar os lugares de categoria B. A prova das mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade deverá resultar da aprovação nas provas de pré‑selecção e de selecção.
67. Não compartilhamos desta opinião.
68. Entendemos que o Tribunal de Primeira Instância pôde considerar validamente, nos n.os 59 e 60 do acórdão recorrido, que a Comissão não violou o objectivo de todos os recrutamentos e admissões definidos nos artigos 27.° do Estatuto e 12.° do RAA.
69. Recordemos que, por força destas duas disposições, o recrutamento dos funcionários e a admissão de agentes temporários têm como objectivo assegurar à instituição o serviço de pessoas que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade.
70. Ora, se é verdade que, nos termos do artigo 55.°, n.° 1, alínea c), do RAA, os agentes auxiliares devem, para efeitos de admissão, oferecer as condições de moralidade exigidas para o exercício das suas funções, também não é mencionada em parte nenhuma deste RAA a obrigação de estes agentes possuírem essas mesmas qualidades.
71. A recorrente adianta que o critério relativo ao recrutamento e à admissão iniciais é irrelevante, uma vez que não decorre das exigências dos lugares a prover e, mais genericamente, do interesse do serviço, que os candidatos devam possuir as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade.
72. Cabe recordar que à AIPN goza de amplo poder de apreciação relativamente à avaliação do interesse do serviço. Por conseguinte, a fiscalização do Tribunal de Primeira Instância deve limitar‑se à questão de saber se a AIPN se manteve nos limites não criticáveis e não usou do seu poder de forma manifestamente errada (14).
73. Tal como resulta do n.° 15 do acórdão recorrido, o concurso controvertido é um concurso que tem em vista a constituição de uma lista de reserva e não o provimento de um lugar determinado. Realcemos, a este propósito, a inexistência, no aviso de concurso, da exigência de diplomas ou de conhecimentos específicos. Com efeito, quando da constituição de uma lista de reserva, as condições de admissão limitam‑se a exigir aos candidatos que possuam conhecimentos gerais (15). À semelhança da Comissão, entendemos que as exigências ligadas ao recrutamento e à admissão iniciais, a saber, a prova das mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, constituíam, deste modo, um critério adequado para a admissão dos candidatos.
74. Por conseguinte, entendemos que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão não violou o objectivo dos artigos 27.° do Estatuto e 12.° do RAA.
75. Em terceiro lugar, a recorrente entende que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância não acolheu o seu argumento segundo o qual, por força do artigo 3.° do RAA, os agentes auxiliares poderiam ser equiparados aos funcionários e aos agentes temporários, uma vez que podem exercer todo o tipo de funções quando a sua admissão não visa assegurar a substituição de um funcionário. A este propósito, a recorrente constata que os funcionários e os agentes temporários da categoria B também não tinham demonstrado as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade relativamente às funções da categoria A e, apesar disso, era admitida a sua participação no concurso controvertido.
76. Notemos que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 61 do acórdão recorrido, julgou improcedente o argumento da recorrente, uma vez que «o facto de os agentes auxiliares poderem exercer todo o tipo de funções na instituição não basta para os equiparar aos funcionários e aos agentes temporários para efeitos de concurso de promoção. Assim, a Comissão podia, legalmente, reservar o concurso em causa à promoção à categoria A dos funcionários e dos agentes temporários que tinham já satisfeito os requisitos de recrutamento inicial nos termos do artigo 27.° do Estatuto e do artigo 12.° do RAA, independentemente das funções que tivessem exercido».
77. Além disso, recordemos que o Tribunal, nos artigos 49.° e 56.° do acórdão recorrido, lembrou que o Estatuto confere um amplo poder de apreciação à AIPN para definir os critérios de capacidade exigidos pelos lugares a prover e que, contrariamente aos funcionários e aos agentes temporários, os agentes auxiliares não tinham de demonstrar as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade no momento da sua admissão.
78. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância lembrou, correctamente, no n.° 52 do acórdão recorrido, que cada categoria de pessoas ao serviço das Comunidades responde a necessidades legítimas da administração comunitária e à natureza das tarefas, permanentes ou temporárias, que lhes cabe desempenhar.
79. Por conseguinte, consideramos improcedente o argumento da recorrente.
80. Atendendo a todos estes elementos, entendemos que o primeiro fundamento é admissível e improcedente.
B – Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento
81. No entender da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente, no n.° 62 do acórdão recorrido, que a situação jurídica dos funcionários e dos agentes temporários não é comparável à dos agentes auxiliares devido à disparidade das respectivas condições de recrutamento e admissão, e violou, assim o princípio da igualdade de tratamento.
82. Tal como o Tribunal de Justiça já decidiu, embora o princípio da igualdade de tratamento seja uma regra de carácter geral aplicável ao direito da função pública comunitária é ainda necessário, para que exista discriminação, que seja aplicado um tratamento desigual a situações idênticas ou comparáveis (16).
83. Há, designadamente, violação do princípio da igualdade de tratamento quando a duas categorias de pessoas cujas situações factuais e jurídicas não apresentam diferenças essenciais é dado um tratamento diferente quando do seu recrutamento ou admissão (17).
84. A questão que se coloca é, portanto, a de saber se os funcionários e os agentes temporários, por um lado, e os agentes auxiliares, por outro, estão em situações idênticas ou comparáveis.
85. Pensamos que não.
86. Com efeito, como realçou com justeza o Tribunal de Primeira Instância no n.° 53 do acórdão recorrido, decorre dos artigos 27.° do Estatuto e 12.° do RAA que as exigências essenciais estabelecidas para o recrutamento dos funcionários e a admissão dos agentes temporários são diferentes das fixadas para os agentes auxiliares, uma vez que, contrariamente às duas outras categorias, estes não têm que demonstrar, no momento da sua admissão, as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade.
87. Vimos que, nos termos do artigo 55.°, n.° 1, alínea c), do RAA, os agentes auxiliares devem unicamente, para efeitos de admissão, oferecer as condições de moralidade requeridas para o exercício das suas funções.
88. Por outro lado, acresce que existem diferenças significativas entre o estatuto de funcionário e o de agente temporário, por um lado, e o estatuto de agente auxiliar, por outro.
89. Com efeito, resulta dos artigos 6.° do Estatuto e 9.° do RAA que os lugares dos funcionários e dos agentes temporários figuram num quadro de efectivos, o que não é o caso dos agentes auxiliares. O Tribunal de Justiça decidiu, aliás, que, de acordo com o artigo 3.° do RAA, é considerado agente auxiliar o agente contratado com vista a exercer funções numa instituição sem estar afecto a um lugar que consta do quadro de efectivos anexo à secção do orçamento relativa a essa instituição (18).
90. O Tribunal de Justiça acrescentou que, nos termos do artigo 52.° do RAA, a duração efectiva do contrato de um agente auxiliar não pode exceder a duração da interinidade de um funcionário ou de um agente temporário provisoriamente impedido de exercer as suas funções ou a duração de um ano em todos os outros casos (19).
91. O Tribunal de Justiça concluiu que a característica de um contrato de um agente auxiliar reside, portanto, na sua precariedade temporal, uma vez que apenas pode ser usado para assegurar uma substituição momentânea ou para efectuar tarefas administrativas que apresentam um carácter passageiro ou respondem a uma necessidade urgente ou não estão claramente definidas (20).
92. Importa também considerar que existem diferenças entre, por um lado, o estatuto de agente auxiliar e, por outro, o estatuto de funcionário e o de agente temporário no que se refere, designadamente, à classificação de serviço, à progressão no escalão e aos direitos à pensão. Enquanto os funcionários e os agentes temporários são classificados, podem progredir no escalão e têm direito à uma pensão por antiguidade (21), o RAA nada prevê quanto a estes pontos para os agentes auxiliares.
93. O estatuto de agente auxiliar foi criado a fim de responder a necessidades pontuais das instituições comunitárias e a função desse agente não é susceptível de perdurar no tempo.
94. Também nós somos de opinião que os funcionários e os agentes temporários se encontram numa situação jurídica diferente da dos agentes auxiliares.
95. Por essas razões, entendemos que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, no n.° 62 do acórdão recorrido, que a situação jurídica dos funcionários e dos agentes temporários não é comparável à dos agentes auxiliares devido à disparidade das respectivas condições de recrutamento e de admissão.
96. Por conseguinte, face aos elementos atrás referidos, pensamos que o segundo fundamento improcede.
C – Quanto ao terceiro fundamento, relativo à falta de fundamentação do acórdão recorrido
97. Compreendemos, que com o terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu aos seus argumentos no sentido de refutar a tese da Comissão de que a falta, no anúncio de concurso, de requisitos de aptidão geral, tais como títulos académicos, se explica pelo facto de os funcionários e agentes temporários terem já demonstrado as competências exigidas no momento dos respectivos recrutamento e admissão iniciais.
98. Em primeira instância, a recorrente tinha considerado errada a argumentação da Comissão de que essa falta se explicava por os funcionários e os agentes temporários terem já demonstrado as mais elevadas capacidades de competência, rendimento e integridade no momento dos respectivos recrutamento e admissão iniciais.
99. A recorrente tinha, então, sustentado no Tribunal de Primeira Instância que esta falta não se explicava por os funcionários e os agentes temporários terem já dado provas dessas qualidades no momento dos respectivos recrutamento e admissão iniciais, uma vez que o concurso é aberto aos funcionários da categoria B e que a admissão nesta categoria não exige nenhum diploma.
100. No entender da recorrente, a falta destes requisitos devia‑se ao facto de a Comissão ter considerado que uma antiguidade de cinco anos enquanto funcionário, agente temporário ou agente auxiliar constituía experiência profissional equivalente na acepção do artigo 5.° do Estatuto. A recorrente tinha, também, considerado, que a falta de requisitos específicos se explicava porque a Comissão não pretendia prover directamente os lugares vagos, mas sim constituir uma lista de reserva, cujas condições de admissão se limitavam a exigir aptidões de carácter geral.
101. Além disso, a recorrente tinha sustentado que, tratando‑se de um concurso que tem em vista o recrutamento de funcionários, devia imperativamente responder ao objectivo fixado no artigo 27.° do Estatuto. Por conseguinte, era irrelevante que a satisfação deste objectivo se tivesse já verificado na esfera dos funcionários e agentes temporários e não na dos agentes auxiliares, uma vez que o concurso interno controvertido teria justamente permitido verificar esse objectivo.
102. Importa, antes de mais, recordar que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que pode, enquanto tal, ser invocada no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (22).
103. Em seguida, recordemos que, por força do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.° deste Estatuto, «[o]s acórdãos são fundamentados».
104. Além disso, de acordo com jurisprudência assente, a fundamentação de um acórdão deve mostrar de forma clara e inequívoca a interpretação do Tribunal de Primeira Instância, de modo que os interessados possam conhecer as justificações das decisão tomada que o Tribunal de Justiça possa exercer a sua fiscalização jurisdicional (23).
105. Recordados estes aspectos, importa, presentemente, avaliar se o Tribunal de Primeira Instância não respondeu ao argumento da recorrente.
106. O Tribunal de Primeira Instância, após ter recordado no n.° 48 do acórdão recorrido que a instituição deve recrutar numa base tão ampla quanto possível a fim de respeitar o objectivo estabelecido no artigo 27.° do Estatuto, considerou, no n.° 53 do acórdão, que «tal como decorre, respectivamente, do artigo 27.° do Estatuto e do artigo 12.° do RAA, as exigências essenciais estabelecidas para a admissão de funcionários e de agentes temporários são diferentes das fixadas para os agentes auxiliares. Diferentemente dos agentes auxiliares, para os quais não estão previstas tais exigências, as duas disposições já referidas prevêem que o recrutamento de funcionários e a admissão de agentes temporários devem ter em vista assegurar à instituição o serviço de pessoas que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade».
107. Em seguida, após ter qualificado o concurso de «concurso interno de passagem da categoria B à categoria A», o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 59 e 60 do acórdão recorrido, que este concurso era unicamente aberto aos funcionários e aos agentes temporários, porque, precisamente estas duas categorias de pessoas tinham dado provas, no momento dos respectivos recrutamento e admissão iniciais das mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, nos termos dos artigos 27.° do Estatuto e 12.° do RAA.
108. O dever de fundamentação não impõe ao Tribunal de Primeira Instância uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os argumentos articulados pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que as medidas em questão foram tomadas e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (24).
109. É certo que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu pormenorizadamente a todos os argumentos invocados por M. Chetcuti. No entanto, basta constatar que o Tribunal confirmou claramente a tese da Comissão nos n.os 59 e 60 do acórdão recorrido. Explicou que os funcionários e os agentes temporários, contrariamente aos agentes auxiliares, estão obrigados, no momento dos respectivos recrutamento e admissão iniciais, a demonstrar que possuem as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, nos termos dos artigos 27.° do Estatuto e 12.° do RAA.
110. Tal como podemos constatar, a análise do Tribunal de Primeira Instância consistiu, designadamente em explicar as razões porque os funcionários e os agentes temporários eram os únicos que podiam ser admitidos ao concurso controvertido e em demonstrar que o objectivo atribuído a todos os recrutamentos e admissões tinha sido respeitado, recordando que a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação relativamente às modalidades de organização de um concurso.
111. O Tribunal pôde, assim, deduzir, que a Comissão podia validamente reservar o concurso controvertido unicamente aos funcionários e agentes temporários e que tinha sido alcançado o objectivo atribuído a todos os recrutamentos e admissões, a saber, possuir essas qualidades.
112. Além disso, a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter respondido ao seu argumento de que o anúncio de concurso apresentava uma certa contradição interna, uma vez que excluía os agentes auxiliares no primeiro requisito de admissão, mas admitia a experiência destes agentes para o cálculo da experiência profissional.
113. Entendemos que este argumento improcede.
114. Com efeito, verificamos que o Tribunal de Primeira Instância procurou, ao longo da sua análise, indicar as razões pelas quais a Comissão não tinha ultrapassado os seus poderes ao admitir apenas as candidaturas de funcionários e de agentes temporários, uma vez que, recordemo‑lo, estas duas categorias de pessoas tinham já dado provas das mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade.
115. A tomada em consideração da experiência profissional dos agentes auxiliares para efeitos de antiguidade de um funcionário ou de um agente temporário nada retira ao facto de, contrariamente aos agentes auxiliares, estas duas últimas categorias de pessoas terem, em dado momento, dado provas das qualidades exigidas para o seu recrutamento e para a sua admissão, nos termos dos artigos 27.° do Estatuto e 12.° do RAA.
116. Além disso, a contagem da antiguidade enquanto agente contratado sob o regime do RAA é um meio adequado para prosseguir o interesse do serviço (25).
117. Assim, estes dois requisitos não são contraditórios, mas antes complementares. Por isso, o Tribunal de Primeira Instância pôde validamente decidir no n.° 61 do acórdão recorrido que, embora os agentes auxiliares possam efectivamente exercer todo o tipo de funções, tal não basta para os equiparar aos funcionários e aos outros agentes temporários, tendo estas duas categorias de pessoas, contrariamente aos agentes auxiliares, dado provas das mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, no momento dos respectivos recrutamento e admissão iniciais.
118. Por conseguinte, propomos ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente este fundamento.
VI – Quanto às despesas
119. Por força do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este, em matéria de recurso, decide sobre as despesas.
120. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, desse mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do dito regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
121. Por força do artigo 70.° do Regulamento de Processo, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas.
122. No entanto, por força do artigo 122.°, segundo parágrafo do mesmo regulamento, o artigo 70.° não é aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância interposto por um funcionário ou agente de uma Instituição, contra esta.
123. Tendo a Comissão pedido a condenação de M. Chetcuti e, em nosso entender, não merecendo o seu recurso provimento, entendemos que M. Chetcuti deve ser condenada nas despesas.
VII – Conclusão
124. Face a todas as considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
«1) É negado provimento ao recurso.
2) M. Chetcuti é condenada nas despesas do recurso.»
1 – Língua original: francês.
2 – Acórdão Chetcuti/Comissão (T‑357/04, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão recorrido»).
3 – V., designadamente, acórdão de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão (C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.° 106 e jurisprudência citada).
4 – Idem.
5 – V., acórdão de 29 de Junho de 2000, Politi/Fundação Europeia para a Formação (C‑154/99 P, Colect., p. I‑5019, n.° 11 e jurisprudência citada).
6 – Acórdão de 31 de Março de 1965 (16/64, Recueil, p. 179, Colect., 1965-1968, p. 47).
7 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Novembro de 2001 (T‑142/00, ColectFP, pp. I‑A‑219 e II‑1011).
8 – Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1990, Bataille e o./Parlamento (T‑56/89, Colect., p. II‑597, n.° 42); de 5 Fevereiro de 1997, Ibarra Gil/Comissão (T‑207/95, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑31, n.° 66), e de 15 de Fevereiro de 2005, Pyres/Comissão (T‑256/01, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑99, n.° 36).
9 – Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão (T‑214/99, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑1169, n.° 52), e Van Huffel/Comissão, já referido (n.° 51).
10 – V., designadamente, acórdão de 13 de Julho de 2000, Parlamento/Richard (C‑174/99 P, Colect., p. I‑6189, n.° 38). V., também, acórdão de Tribunal de Primeira Instância de 23 de Abril de 2002, Campolargo/Comissão (T‑372/00, ColectFP, pp. I‑A‑49 e II‑223, n.os 93 e 98).
11 – V. acórdãos de 31 de Março de 1965, Ley/Comissão (12/64 e 29/64, Recueil, pp. 143, 161 ; Colect., 1965-1968, p. 43); de 14 de Julho de 1983, Mogensen e o./Comissão (10/82, Recueil, p. 2397, n.° 9), e de 8 Junho de 1988, Vlachou/Tribunal de Contas (C‑135/87, Colect., p. 2901, n.° 23).
12 – V. acórdão de 16 de Outubro de 1975, Deboeck/Comissão (90/74, Recueil, p. 1123, n.° 29, Colect., p. 387).
13 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Novembro de 2003, Faita/CES (T‑248/02, ColectFP, pp. I‑A‑281 e II‑1365, n.° 45).
14 – V. acórdãos de Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 1997, Carbajo Ferrero/Parlamento (T‑237/95, ColectFP, pp. I‑A‑141 e II‑429, n.° 99), e de 1 de Março de 2005, Mausolf/Europol (T‑258/03, ColectFP, pp. I‑A‑45 e II‑189, n.° 49).
15 – Acórdão de 6 de Março de 1997, de Kerros e Kohn‑Bergé/Comissão (T‑40/96 e T‑55/96, ColectFP, pp. I‑A‑47 e II‑135, n.° 43).
16 – Acórdão de 2 de Dezembro de 1982, Micheli e o./Comissão (198/81 à 202/81, Recueil, p. 4145, n.° 5).
17 – Acórdão de 11 de Julho de 1985, Hattet e o./Comissão (66/83 a 68/83 e 136/83 a 140/83, Recueil, p. 2459, n.° 24). V., também, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça (T‑18/89 e T‑24/89, Colect., p. II‑53, n.° 68); de 17 de Dezembro de 1997, Dricot e o./Comissão (T‑159/95, ColectFP, pp. I‑A‑385 e II‑1035, n.os 83 e 98); de 17 de Dezembro de 1997, Chiou/Comissão (T‑225/95, ColectFP, pp. I‑A‑423 e II‑1135, n.os 48 e 66), e de 11 de Julho de 2002, Wasmeier/Comissão (T‑381/00, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑677, n.° 122).
18 – Acórdão de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão (17/78, Recueil, p. 189, n.° 35).
19 – Ibidem, n.° 36. Importa observar que, por força do RAA, a duração máxima de contratação de um agente auxiliar passou para três anos em todos os outros casos que não se referem à substituição de um funcionário, ou de um agente temporário [artigo 52.°, alínea b), do RAA].
20 – Acórdão Deshormes/Comissão, já referido (n.° 37).
21 – V., no que se refere aos funcionários, artigos 43.°, 44.° e 77.° do Estatuto e, relativamente aos agentes temporários, artigos 15.°, 20.° e 39.° do RAA.
22 – V. acórdão de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão (C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.° 45 e jurisprudência citada).
23 – V., neste sentido, acórdãos de 14 de Maio de 1998, Conselho/de Nil e Impens (C‑259/96 P, Colect., p. I‑2915, n.os 32 a 34), e de 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão (C‑449/98 P, Colect., p. I‑3875, n.° 70), bem como despachos do Presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o. C‑149/95 P(R), Colect., p. I‑2165, n.° 58; de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 52, e de 25 de Junho de 1998, Antilles néerlandaises/Conselho [C‑159/98 P(R), Colect., p. I‑4147, n.° 70].
24 – Acórdão Groupe Danone/Comissão, já referido (n.° 46). V., também, acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 372).
25 – Acórdão de Kerros e Kohn‑Bergé/Comissão, já referido (n.° 47).
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