CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 4 de Setembro de 2008 1(1)
Processo C‑38/07 P
Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – União aduaneira – Artigo 239.° do Código Aduaneiro Comunitário – Dispensa do pagamento de direitos de importação – Cláusula de equidade – Requisitos do artigo 239.° do Código Aduaneiro Comunitário – Erro das autoridades aduaneiras – Negligência manifesta»
1. A Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV (a seguir «Heuschen & Schrouff») pede, no seu recurso, a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 30 de Novembro de 2006, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão (2) (a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão REM 19/2002, de 17 de Junho de 2004, que declarou que não se justificava a dispensa do pagamento de direitos de importação requerida pela Heuschen & Schrouff.
2. Este recurso está relacionado com um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) no âmbito de um litígio entre o Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças neerlandês) e a Heuschen & Schrouff que tem por objecto a liquidação a posteriori de direitos de importação (3), estando a dispensa do respectivo pagamento que foi requerida em discussão no presente processo.
I – Quadro Jurídico
A – Disposições relativas à classificação pautal
3. A «Nomenclatura Combinada» (a seguir «NC»), estabelecida pelo anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4), baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 e aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (5). A NC reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH e só o sétimo e o oitavo algarismos formam subdivisões próprias (6).
4. O artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87 confere poderes à Comissão das Comunidades Europeias para, com a assistência de um comité constituído por representantes dos Estados‑Membros, aprovar regras relativas à classificação de mercadorias na NC segundo o procedimento previsto no artigo 10.° do Regulamento n.° 2658/87.
5. O anexo I, segunda parte, Secção IV, capítulo 19, do Regulamento n.° 2658/87, abrange os códigos NC para «[p]reparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria».
6. A posição 1901 NC abrange «Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a […]; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 [(7)] […]», bem como a subposição 1901 90 99 NC, com a designação «Outros».
7. A posição 1905 NC abrange «[p]rodutos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: […]», sendo que a subposição 1905 90 NC respeita a «Outros» e a subposição 1905 90 20 NC se refere a «Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes».
8. Em algumas das versões linguísticas da posição 1905 NC faz‑se referência expressa a mercadorias secas, inclusive a «pastas secas de farinha»(8), se bem que não na neerlandesa (9). Em algumas versões linguísticas, como é o caso da inglesa e da eslovena, consta explicitamente a expressão «papel de arroz» (10).
9. Nos termos do ponto 1 do anexo ao Regulamento (CE) n.° 1196/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (11) (este regulamento foi adoptado ao abrigo do referido artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87), devem ser classificados na subposição 1905 90 20 NC os produtos que correspondam à seguinte descrição:
«Preparação alimentar, à base de farinha de arroz, sal e água, apresentada sob a forma de folhas ou discos de várias dimensões, secos e translúcidos.
As folhas ou discos, após imersão na água, com o fim de os tornar flexíveis, são geralmente utilizados para envolver os produtos denominados ‘crepes de vegetais’ e produtos similares.» (12)
10. O ponto I do anexo ao Regulamento n.° 1196/97 contém a seguinte justificação:
«A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 1905, 1905 90 e 1905 90 20».
B – Dispensa do pagamento dos direitos de importação por razões de equidade
11. O artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (13) (a seguir «CAC»), contém disposições relativas à eventual dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação em situações especiais. O artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC dispõe:
«Pode‑se proceder […] à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações […] decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. […]»
II – Matéria de facto
12. A Heuschen & Schrouff, um importador de géneros alimentícios e ingredientes alimentares, importa desde há muitos anos papel de arroz (14) proveniente do Vietname.
13. Em 1996 e nos anos subsequentes, o despachante aduaneiro da Heuschen & Schrouff declarou papel de arroz importado ao abrigo da subposição 1901 90 99 NC para introdução em livre prática. Por ofício de 21 de Março de 1996, a autoridade aduaneira neerlandesa comunicou à Heuschen & Schrouff que o papel de arroz devia efectivamente ser classificado na subposição 1901 90 99 NC.
14. Em 27 de Junho de 1997, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 1196/97 (15), que foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 28 de Junho de 1997 e entrou em vigor em 19 de Julho de 1997.
15. Após a adopção do mencionado regulamento, a Heuschen & Schrouff continuou a importar papel de arroz proveniente do Vietname ao abrigo da subposição 1901 90 99 NC, o que foi aceite pelas autoridades aduaneiras neerlandesas em relação a 29 declarações apresentadas ao longo de seis meses (com base no controlo dos documentos e – num caso – com base no controlo físico do produto). Em 16 de Março de 1998, as autoridades aduaneiras neerlandesas informaram que a declaração deveria ser feita com referência à subposição 1905 90 20 NC. Mas no mesmo dia, mais tarde, as mesmas autoridades aduaneiras vieram confirmar a correcção da indicação da subposição 1901 90 99 NC, a propósito de uma declaração em concreto. A partir de 17 de Março de 1998, a Heuschen & Schrouff passou a indicar a subposição 1905 90 20 NC na importação de papel de arroz.
16. Por ofício de 22 de Novembro de 2000, a Heuschen & Schrouff foi notificada para pagar direitos aduaneiros no montante total de 645 399,50 NLG (292 869,52 euros) relativamente a todas as importações de papel de arroz realizadas entre 13 de Novembro de 1997 e 31 de Dezembro de 1998. A autoridade aduaneira fundamentou a sua decisão referindo, à luz do Regulamento n.° 1196/97, que a subposição 1901 90 99 NC indicada nas declarações é incorrecta, pelo que se imporia a correcção dos avisos de liquidação respectivos.
17. Após reclamação da Heuschen & Schrouff, o Inspecteur proferiu, em 9 de Março de 2001, uma decisão que confirmou os avisos de liquidação, com excepção do aviso de liquidação de 13 650,30 NLG (6 194,24 euros), relativo a uma declaração de 16 de Março de 1998, que foi anulado. Após a rectificação correspondente fixou‑se o montante a pagar em 636 518,40 NLG (282 645,21 euros), relativamente ao período de 25 de Novembro de 1997 a 2 de Fevereiro de 1998.
18. Em 13 de Setembro de 2002, a Heuschen & Schrouff apresentou às autoridades aduaneiras nacionais um pedido de dispensa de pagamento da referida dívida aduaneira ao abrigo do artigo 239.°, n.° 1, do CAC. Este pedido foi transmitido à Comissão em 19 de Setembro de 2002.
19. A Comissão indeferiu o pedido através da decisão REM 19/2002, de 17 de Junho de 2004, com o fundamento de que a Heuschen & Schrouff actuou com negligência manifesta, não obstante reconhecer que se está perante uma situação especial na acepção do artigo 239.° do CAC. A Comissão considerou que após a publicação do Regulamento n.° 1196/97, em 28 de Junho de 1997, a situação tarifária deixou de ser complexa e pouco clara. A partir desse momento, a Heuschen & Schrouff tinha a obrigação de actuar com segurança, nem que fosse através da prévia obtenção de informações.
20. Em 23 de Setembro de 2004, a Heuschen & Schrouff interpôs recurso desta decisão da Comissão.
III – Processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
21. A Heuschen & Schrouff baseou o seu recurso em três fundamentos distintos:
– violação do artigo 239.° do CAC, apreciação errada dos factos e fundamentação insuficiente;
– violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento;
– violação do princípio da proporcionalidade.
22. Pelo acórdão ora impugnado o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso e condenou a recorrente nas despesas do processo.
23. O Tribunal de Primeira Instância considerou, nas passagens do acórdão que aqui relevam, que, por causa do erro das autoridades aduaneiras neerlandesas se está efectivamente perante uma situação especial na acepção do artigo 239.° do CAC, mas que ainda assim a Heuschen & Schrouff actuou com negligência manifesta. A versão linguística neerlandesa podia eventualmente ser complexa, mas a publicação do Regulamento n.° 1196/97 pôs termo a essa situação. Seja como for, a partir deste momento tornaram‑se evidentes as eventuais contradições entre as declarações até então apresentadas e o Regulamento n.° 1196/97. Impunha‑se, pelo menos, que se tentasse esclarecer estas contradições junto da autoridade aduaneira. Ainda segundo o Tribunal de Primeira Instância, os erros do despachante aduaneiro são imputáveis à Heuschen & Schrouff. Consequentemente, a Comissão decidiu correctamente, não tendo sido violado o artigo 239.° do CAC.
IV – Pedidos no processo no Tribunal de Justiça
24. A Heuschen & Schrouff pede:
– a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 2006 no processo T‑382/04;
– a anulação da decisão da Comissão Europeia, de 17 de Junho de 2004 (REM 19/2002), que declara que a dispensa dos direitos de importação na situação em causa carece de justificação;
– a condenação da Comissão nas despesas.
25. A Comissão pede:
– que seja negado provimento ao recurso;
– a condenação da Heuschen & Schrouff nas despesas.
26. Concluída a fase escrita do processo, realizou‑se em 22 de Maio de 2008 uma audiência, na qual participaram a Heuschen & Schrouff, a Comissão, o Governo neerlandês, o Governo helénico e o Governo italiano. Na audiência não foram suscitados novos elementos.
V – Quanto ao presente recurso
A – Argumentos das partes
27. A Heuschen & Schrouff alega, no âmbito de um único fundamento de recurso, que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 239.° do CAC (16). Além disso, considera que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou insuficientemente as suas conclusões; em qualquer caso, a fundamentação do acórdão não permite sustentar as conclusões alcançadas.
28. A Heuschen & Schrouff considera que ainda não foi determinado como deve ser classificado o papel de arroz não cozido. O Tribunal de Primeira Instância pressupôs incorrectamente que a classificação na posição 1905 90 20 NC constitui matéria assente. A Heuschen & Schrouff impugna esta classificação por a considerar incorrecta e refere que em relação à questão da correcta classificação se encontra simultaneamente pendente um recurso no Hoge Raad der Nederlanden (17).
29. A apreciação nos termos do artigo 239.° do CAC, ou seja, à luz dos critérios relativos à natureza do erro (ou à complexidade da disposição), à experiência profissional do interessado e ao grau de diligência empregue por este, deve, no seu conjunto, levar à conclusão de que há lugar à dispensa do pagamento dos direitos de importação.
30. Quanto à complexidade da disposição, a Heuschen & Schrouff salienta que ocorreram erros imputáveis quer à Comissão, quer às autoridades aduaneiras neerlandesas. A Comissão, por via do Regulamento n.° 1197/97, adoptou um regime jurídico manifestamente inexacto ou, pelo menos, ambíguo, que está em contradição com jurisprudência do Tribunal de Justiça (18). No máximo, poderia abranger papel de arroz cozido mas, não o papel de arroz não cozido importado pela Heuschen & Schrouff. Além disso, o texto da posição 1905 NC na versão neerlandesa não contém qualquer referência a papel de arroz, o que é gerador de confusão. A Heuschen & Schrouff considera ainda que também as autoridades aduaneiras neerlandesas cometeram erros, pois após a publicação do Regulamento n.° 1196/97 e ao longo de seis meses aceitaram e confirmaram mais 29 declarações em que era indicada a classificação na posição 1901 NC. Por tudo isto, está em causa um regime de classificação complexo, que, ao contrário do que afirma o Tribunal de Primeira Instância, não ficou esclarecido após a publicação do Regulamento n.° 1196/97. Nos termos do acórdão Biegi Nahrungsmittel (19), importa, além disso, ter em conta o lapso de tempo durante o qual as autoridades persistiram no erro. Consequentemente, ao contrário do que considera o Tribunal de Primeira Instância, importa ter em conta que as autoridades neerlandesas, ao longo de mais seis meses, não manifestaram qualquer dúvida, mas sim o seu acordo em relação à classificação efectuada.
31. A Heuschen & Schrouff alega, em relação ao critério da experiência profissional, que o Tribunal de Primeira Instância partiu erradamente do princípio de que a Heuschen & Schrouff dispõe de uma ampla experiência profissional em importação e exportação, pelo que a considerou indevidamente como um operador económico experiente e, deste modo, como um perito em matéria de formalidades de importação e exportação. Contudo, segundo a Heuschen & Schrouff, não é a própria que efectua as declarações aduaneiras, sendo antes que para esse efeito recorre aos serviços especializados de terceiros, que agem em seu nome nos termos do artigo 5.° do CAC. Considera ainda que os actos destes terceiros não lhe podem ser imputados para efeitos do artigo 239.° do CAC. A tudo isto acresce que no presente caso, atendendo à especial complexidade do regime jurídico, a classificação alegadamente errada não seria evitável, ainda que o operador dispusesse efectivamente de uma ampla experiência profissional.
32. No que concerne ao critério do dever de diligência, alega a Heuschen & Schrouff que o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão recorrido, impõe exigências demasiado elevadas, mesmo na hipótese de aquela ser um operador económico experiente. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância assimila indevidamente a Heuschen & Schrouff ao representante por esta designado. A Heuschen & Schrouff não vislumbra por que razão deveria ter duvidado da classificação na NC tal como a mesma fora efectuada até ao momento. Dispunha de indícios suficientes de que a posição 1901 NC era correcta, nos termos por si expostos a propósito da complexidade do regime jurídico, em especial por o Regulamento n.° 1196/97 nem sequer abranger o papel de arroz não cozido por si importado. Ou seja, não ter aplicado este regulamento não resulta de não o ter lido, mas sim do facto de o mesmo não se aplicar à mercadoria por si importada, o que aliás foi confirmado pelas autoridades aduaneiras neerlandesas. A Heuschen & Schrouff prossegue referindo ser de ter em conta que a NC, no período de 1996 a 1998, não foi alterada no sentido do teor do Regulamento n.° 1196/97. Por isso, a situação no acórdão Covita, chamada à colação pelo Tribunal de Primeira Instância, não é comparável (20). Pelo contrário, quem violou o dever de diligência foram as autoridades aduaneiras neerlandesas, que no período de seis meses aceitaram 29 declarações que agora são consideradas erradas. Além disso, passaram dois anos e oito meses até ser apreciado o pedido de dispensa do pagamento dos direitos. Segundo a Heuschen & Schrouff, estas circunstâncias devem ser tidas em devida conta, na apreciação de uma eventual negligência sua, que é necessariamente limitada e recuada no tempo e insignificante, se comparada com a considerável negligência das autoridades aduaneiras neerlandesas. O que também é confirmado através do chamado documento de trabalho da autoridade aduaneira neerlandesa, de Setembro de 2002, anexo ao recurso e que precedeu a apresentação à Comissão do pedido da Heuschen & Schrouff de dispensa do pagamento de direitos. Neste documento, a autoridade aduaneira neerlandesa, remetendo para o acórdão Sommer (21), parte do princípio de que, nas presentes circunstâncias, é aceitável que a Heuschen & Schrouff tenha confiado na correcção das actuações da autoridade aduaneira.
33. A Comissão começa por salientar que no recurso se repete muito do que já antes fora alegado perante o Tribunal de Primeira Instância. Não obstante, segundo a própria Comissão esta observação não implica que pretenda invocar a inadmissibilidade do referido recurso.
34. A Comissão refere ainda que os argumentos aduzidos pela Heuschen & Schrouff não são susceptíveis de pôr em questão o acórdão do Tribunal de Primeira Instância. É verdade que se está perante uma situação especial, na acepção do artigo 239.° do CAC, pois as autoridades aduaneiras neerlandesas não puseram em causa, após a publicação do Regulamento n.° 1196/97, as declarações erradas da Heuschen & Schrouff, sendo que o deviam ter feito. Também não se vislumbra qualquer propósito fraudulento. Contudo, não está preenchido outro dos requisitos previstos no artigo 239.° do CAC, que é o da inexistência de negligência manifesta por parte do interessado. Na apreciação dos três critérios desenvolvidos pela jurisprudência a fim de se apurar se existe ou não essa negligência manifesta (complexidade das disposições cujo incumprimento acarretou a constituição da dívida aduaneira, experiência profissional e diligência do operador económico), importa apreciar exclusivamente o comportamento do operador económico em questão. A Comissão considera que, ao contrário do que pretende a Heuschen & Schrouff, para efeitos desta apreciação é irrelevante a análise do comportamento das autoridades aduaneiras.
B – Apreciação jurídica
35. Importa começar por notar que a pretensa repetição das alegações, mencionada pela Comissão, não se afigura levantar problemas. É verdade que um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos ou argumentos já invocados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseiam em factos expressamente dados como não provados por aquele órgão jurisdicional, não respeita as exigências de fundamentação resultantes do artigo 225.° CE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, e do artigo 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (22). Contudo, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso, sempre que se conteste a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, como sucede no caso em apreço (23).
36. Neste contexto, há que recordar que o apuramento e a apreciação dos factos efectuados pelo Tribunal de Primeira Instância não podem, em princípio, constituir objecto do presente processo. A sua fiscalização só é admissível na medida em que esteja em causa o controlo da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas que deles foram extraídas pelo Tribunal de Primeira Instância, a fim de negar o preenchimento dos requisitos ora em causa, previstos no artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC (24).
37. Importa, pois, abordar a questão suscitada pela Heuschen & Schrouff relativa à correcta classificação pautal (25) do papel de arroz. A Heuschen & Schrouff parece partir do princípio de que, se a classificação na subposição 1905 90 20 NC, por ela impugnada, for efectivamente incorrecta, fica prejudicada a questão da dispensa do pagamento de direitos. A este propósito, importa realçar, por um lado, que esta questão não é objecto do presente processo, mas sim do processo paralelo que corre termos no órgão jurisdicional nacional, como também foi salientado pela Comissão (26). Por outro lado, é verdade que, de um ponto de vista sistemático, seria de facto mais adequado decidir a questão da dispensa do pagamento dos direitos ora em causa depois de se ter esclarecido definitivamente a questão do registo de liquidação (27). Porém, a jurisprudência não exigiu, até ao momento, uma tal sequência sistemática das decisões (28).
38. Quanto à questão da dispensa do pagamento de direitos de importação (liquidados a posteriori) por razões de equidade, o artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC determina que o pagamento de direitos de importação pode ser dispensado em situações especiais (29) que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. Para se apreciar se há «negligência manifesta», na acepção do artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC, há que ter em conta, nomeadamente, a complexidade das disposições cujo incumprimento acarretou a constituição da dívida aduaneira, bem como a experiência profissional e a diligência do operador económico (30). O Tribunal de Primeira Instância, no acórdão recorrido, baseou a sua decisão, e bem, nos mencionados critérios (31).
39. O Tribunal de Primeira Instância considerou, igualmente bem, que no presente litígio apenas está em causa saber se houve ou não negligência manifesta e, consequentemente, apreciar os três mencionados critérios. Com efeito, todos os intervenientes estão de acordo – e de resto já resultava da decisão da Comissão – em que se está perante uma situação especial na acepção do artigo 239.° do CAC, visto as autoridades aduaneiras neerlandesas não terem posto em causa declarações erradas da Heuschen & Schrouff após a publicação do Regulamento n.° 1196/97, o que contudo deviam ter feito. Do mesmo modo, existe unanimidade quanto à não existência de qualquer artifício.
40. Do meu ponto de vista, o Tribunal de Primeira Instância interpretou e aplicou bem o direito comunitário no que se refere à questão da complexidade do regime jurídico. A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância, que, de resto, reconheceu que antes da adopção do Regulamento n.° 1196/97 a situação existente era complexa, considerou correctamente, remetendo para o acórdão Hewlett Packard France (32), que, após a adopção do mencionado regulamento, a situação se deve considerar clarificada. Ao contrário do alegado pela Heuschen & Schrouff, não vislumbro na referência feita no acórdão Biegi Nahrungsmittel (33), ao «lapso de tempo durante o qual as autoridades persistiram no erro», qualquer circunstância que devesse conduzir a uma outra apreciação. A situação em causa no acórdão Biegi Nahrungsmittel, em que esse período de tempo podia eventualmente relevar (34), não é comparável com o caso em apreço. Diferentemente do que ali sucedeu, o presente caso caracteriza‑se pelo facto de o Regulamento n.° 1196/97 ter criado uma situação clara. A circunstância de, para além da Heuschen & Schrouff, também as autoridades aduaneiras não se terem informado consultando o Jornal Oficial não pode, neste caso, relevar. O facto de as autoridades aduaneiras não se terem informado não pode desonerar o interessado de desenvolver os seus próprios esforços. Com efeito, genericamente e em regra, a apreciação da negligência do interessado assenta em elementos subjectivos, havendo que atender ao próprio interessado. Na minha opinião, só em casos excepcionais é que pode haver motivo para ser tido em conta o comportamento das autoridades aduaneiras.
41. Também não vejo motivo de censura na interpretação e na aplicação do direito comunitário levadas a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância no tocante ao critério da experiência profissional. No acórdão Söhl & Söhlke foram desenvolvidos critérios (35) que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente (36). Acresce que o Tribunal de Primeira Instância expôs claramente que a própria interessada não é inexperiente e que, além disso, lhe é imputável a actuação do despachante aduaneiro (37). O Tribunal de Primeira Instância, em relação à experiência profissional dos interessados, procedeu a uma apreciação dos factos que só pode ser impugnada em sede de recurso em condições limitadas, que não se vislumbra estejam preenchidas no presente caso (38). No tocante à imputação da actuação do despachante aduaneiro, importa notar que, segundo a jurisprudência, essa imputação só poderia não ocorrer se o representante tivesse actuado com artifício se o devedor dos direitos também tivesse sido afectado por esse artifício (39). Quanto ao argumento de que no presente caso, atendendo à especial complexidade do regime jurídico, a classificação alegadamente errada não seria evitável, ainda que efectivamente a interessada dispusesse de uma ampla experiência profissional, importa contrapor que tal só seria válido em relação à situação existente antes da adopção do Regulamento n.° 1196/97; de resto, esse argumento já foi apreciado supra (40).
42. Por fim, é de notar, quanto ao critério da diligência do operador económico, que também nesta parte o acórdão recorrido não merece censura. O Tribunal de Primeira Instância remeteu em especial para os acórdãos Deutsche Fernsprecher (41), Covita (42) e Binder (43) e referiu que, em casos como o presente, é de pressupor o conhecimento das publicações no Jornal Oficial, e que só em caso de inexistência da respectiva versão linguística é que se admite possa haver uma excepção (44). Este entendimento, ao contrário do que argumenta a Heuschen & Schrouff, não impõe de modo algum exigências demasiado elevadas. A partir do momento da publicação do Regulamento n.° 1196/97, um responsável por uma dívida aduaneira na situação da Heuschen & Schrouff que actuasse diligentemente (45) teria tomado conhecimento do mencionado regulamento e teria podido esclarecer adequadamente as dúvidas que necessariamente resultavam da classificação anterior. O Tribunal de Primeira Instância abordou ainda o argumento da Heuschen & Schrouff segundo o qual importaria ter aqui em consideração o comportamento das autoridades aduaneiras neerlandesas, em concreto a sua falta de diligência. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou, com razão, este argumento. Importa repetir, a este propósito, que, como a Comissão já fizera notar, é irrelevante neste contexto analisar o comportamento das autoridades aduaneiras. No fundo, a Heuschen & Schrouff pede que o erro das autoridades aduaneiras neerlandesas, que não foi contestado e cuja ocorrência foi reconhecida tanto pela Comissão na sua decisão como também pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, seja valorado duplamente: por um lado, ao nível da existência de uma «situação especial» e, por outro, ao nível da «negligência do devedor dos direitos aduaneiros». Contudo, neste último contexto só pode relevar o seu próprio comportamento, pois o comportamento das autoridades aduaneiras já foi apreciado ao nível da existência de uma «situação especial».
43. Pelo exposto, considero que o Tribunal de Primeira Instância concluiu e apreciou correctamente, com fundamentação suficiente, que a Heuschen & Schrouff actuou com negligência na acepção do artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC.
44. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso.
VI – Despesas
45. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° desse mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Comissão requereu a condenação da Heuschen & Schrouff e esta foi vencida, deve a mesma ser condenada nas despesas.
VII – Conclusão
46. Nestes termos, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1. negue provimento ao recurso
2. condene a Heuschen & Schrouff nas despesas.
1 – Língua original: alemão.
2 – Acórdão de 30 de Novembro de 2006, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão (T‑382/04, não publicado na Colectânea).
3 – V. minhas conclusões de 4 de Setembro de 2008, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading (C‑375/07, ainda não publicadas na Colectânea).
4 – JO L 256, p. 1.
5 – JO L 198, p. 1.
6 – V. considerandos do Regulamento n.° 2658/87 (em especial o terceiro considerando), artigos 1.° e 3.° deste regulamento e acórdão de 27 de Setembro de 2007, Medion (C‑208/06 e C‑209/06, Colect., p. I‑7963, n.° 3).
7 – As posições 0401 a 0404 abrangem mercadorias como leite, nata, soro de leite e produtos obtidos a partir dos mesmos.
8 – É o caso, entre outras, das versões alemã («getrocknete Teigblätter aus Mehl oder Stärke»), francesa («pâtes séchées de farine, d’amidon ou de fécule en feuilles»), espanhola («pastas secas de harina, almidón o fécula, en hojas») e portuguesa («pastas secas de farinha, amido ou de fécula»).
9 – As versões neerlandesa («dergelijke producten van meel of van zetmeel»), dinamarquesa («lignende varer af mel eller stivelse») e sueca («liknande produkter»), contendo no final da enumeração uma referência mais ou menos detalhada a «produtos semelhantes», são menos pormenorizadas do que outras versões linguísticas, que entre a referência a «obreias» e «produtos semelhantes» contêm as expressões mencionadas na nota seguinte.
10 – V. «rice paper» na versão inglesa e «rižev papir» na versão eslovena.
11 – JO L 170, p. 13.
12 – Na versão neerlandesa: «Voedselbereiding in de vorm van droge, doorschijnende vellen, met verschillende afmetingen, vervaardigd van rijstmeel, zout en water. De vellen worden, na weken in water om ze plooibaarte maken, meestral gebruikt om daarvan de ‘wikkels’ voorloempia’s en dergelijke te vervaardigen».
13 – JO L 302, p. 1.
14 – Também conhecido pela designação «folhas de arroz» ou pela designação inglesa «rice paper».
15 – V. supra, n.os 9 e 10 das presentes conclusões.
16 – No início da sua petição de recurso, a Heuschen & Schrouff invoca, de uma só vez, a violação dos artigos 899.° a 909.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1). Contudo, uma vez que ao longo da petição não é feita referência concreta a estas disposições, relativas ao procedimento para decisão nos termos do artigo 239.° do CAC, partirei do princípio de que está em causa um único fundamento de recurso, que tem por base o artigo 239.° do CAC.
17 – V. supra, n.° 2 das presentes conclusões.
18 – A Heuschen & Schrouff remete, a este propósito, para o acórdão de 11 de Agosto de 1995, Uelzena Milchwerke (C‑12/94, Colect., p. I‑2397).
19 – Acórdão de 3 de Março de 2005, Biegi Nahrungsmittel e Commonfood/Comissão (C‑499/03 P, Colect., p. I‑1751, n.° 48).
20 – Acórdão de 26 de Novembro de 1998, Covita (C‑370/96, Colect., p. I‑7711).
21 – Acórdão de 19 de Outubro de 2000, Sommer (C‑15/99, Colect., p. I‑8989).
22 – Acórdão de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão (C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.° 16).
23 – V., entre outros, acórdão de 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, Colect., p. I‑5843, n.° 43), e acórdão Interporc/Comissão (já referido na nota 22, n.° 17).
24 – Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, nos termos do artigo 225.° CE, uma fiscalização sobre a qualificação jurídica desses factos e sobre as consequências que foram extraídas pelo Tribunal de Primeira Instância [acórdão Biegi Nahrungsmittel e Commonfood/Comissão (já referido na nota 19, n.° 41); também neste sentido, Lenaerts, K./Arts, D./Maselis, I., Procedural Law of the European Union, 2.ª ed., Londres, 2006, p. 457, n.° 16‑007]. Como o Tribunal de Justiça reiteradamente decidiu, tal operação de qualificação constitui designadamente uma questão de direito que, enquanto tal, pode ser sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância [v. acórdãos Biegi Nahrungsmittel e Commonfood/Comissão (já referido na nota 19, n.° 41), de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão (C‑19/93 P, Colect., p. I‑3319, n.° 26), e de 29 de Abril de 2004, Parlamento/Ripa di Meana e o. (C‑470/00 P, Colect., p. I‑4167, n.° 41)].
25 – V. supra, n.° 28 das presentes conclusões.
26 – Remeto, em relação à resposta detalhada à questão da classificação pautal do papel de arroz, para as minhas conclusões no processo C‑375/07 (v., a este propósito, supra, n.° 2 das presentes conclusões), das quais resulta que a referida mercadoria deve ser classificada na subposição 1905 90 20 NC.
27 – Efectivamente, de uma perspectiva sistemática, só um montante já liquidado pode ser objecto de dispensa de pagamento ou reembolsado. Deste modo, enquanto o processo relativo ao registo de liquidação a posteriori não tiver sido concluído por decisão transitada em julgado, não é possível saber se existe sequer um montante de direitos registado a posteriori, nos termos do artigo 220.° do CAC, que possa consequentemente ser objecto de dispensa de pagamento ou reembolsado.
28 – Não obstante, afigura-se que, na prática a nível nacional, por motivos de economia processual, se tem vindo, em parte, a configurar a ordem da apreciação dos pedidos no sentido de a questão da dispensa só ser apreciada depois de estar decidido o registo de liquidação (Alexander, «Vorbemerkungen zu Art. 220, 221», em Witte, Zollkodex, Kommentar, 4.ª ed., 2006, n.° 2). O «Código Aduaneiro Modernizado», aprovado pelo Regulamento (CE) n.° 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008 , que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 145, n.° 1) prevê, para o futuro, uma alteração positiva destinada à salvaguarda de uma sequência lógica das decisões, sendo que o seu artigo 84.°, n.° 2, prevê que, em caso de recurso da notificação da dívida aduaneira, o prazo para apresentação de um pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento por razões de equidade fica suspenso entre a data de interposição do recurso e o termo do processo de recurso.
29 – Esta cláusula geral de equidade permite que se apreciem as circunstâncias especiais do caso concreto – v., a este propósito, Berr/Trémeau, Le droit douanier, Communautaire et national, 7.ª ed., 2006, p. 241, bem como Huchatz, «Art. 239 – Erstattung oder Erlass in Sonderfällen», in Witte, ob. cit., n.os 1 e 28.
30 – Acórdão de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke (C‑48/98, Colect., p. I‑7877, n.os 56 e 60). V., também, Lyons, EC Customs Law, 2.ª ed., 2008, p. 489. V. minhas conclusões de 4 de Setembro de 2008 no processo Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading (já referidas na nota 3) quanto à identidade destes critérios com determinados critérios previstos no artigo 220.°, n.° 2, e a jurisprudência proferida a este propósito.
31 – N.° 44 do acórdão recorrido.
32 – Acórdão de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France (C‑250/91, Colect., p. I‑1819, n.° 28).
33 – Já referido na nota 19, n.° 48.
34 – V., a este propósito, n.° 55 do acórdão Biegi Nahrungsmittel. Harings, em «Nacherhebung von Einfuhrabgaben, Nichterkennbarkeit eines Irrtums der Zollbehörden», Zeitschrift für Zölle und Verbrauchsteuern, 2005, pp. 230 e segs. e 321, esclarece, quanto ao contexto deste acórdão, que anteriormente as autoridades aduaneiras partiram frequentemente do princípio de que um erro só não é detectável se decorrer de uma prática administrativa com vários anos. O acórdão Biegi Nahrungsmittel pôs termo a esta prática. Harings realça ainda o facto de uma prática administrativa errada não poder constituir mais do que um indício de que certo erro não é susceptível de ser detectado.
35 – Já referido na nota 30 das presentes conclusões.
36 – V. n.° 59 do acórdão recorrido.
37 – V. n.os 65 e 66 do acórdão recorrido, bem como a análise que se segue, até ao n.° 70.
38 – Resulta do artigo 225.° CE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso interposto para o Tribunal de Justiça está limitado às questões de direito. Em princípio, fica excluída uma nova apreciação dos factos. Só em certa e limitada medida, nomeadamente em caso de falsificação dos meios de prova, é que o Tribunal de Justiça pode conhecer de questões de facto.
39 – Aponta neste sentido o acórdão de 7 de Setembro de 1999, De Haan (C‑61/98, Colect., p. I‑5003, n.° 53).
40 – V. supra, n.° 40 das presentes conclusões.
41 – Acórdão de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher (C‑64/89, Colect., p. I‑2535).
42 – Já referido na nota 20.
43 – Acórdão de 12 de Julho de 1989 (161/88, Colect., p. 2415).
44 – V. n.os 75 e segs. do acórdão recorrido.
45 – Harings, em «Nacherhebung von Einfuhrabgaben, Nichterkennbarkeit eines Irrtums der Zollbehörden», ob. cit. (nota 34), p. 231, conclui a partir da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o critério aplicável é o do «importador informado». Refere‑se, com esta expressão, a um operador económico prudente que efectua uma leitura cuidadosa do Jornal Oficial. Pelo contrário, não é aceitável o critério de alguém que dispõe de conhecimentos especializados em direito aduaneiro e que, portanto, conhece todas as disposições deste ramo do direito e os seus efeitos conjugados. Berr, «Droit douanier», La semaine juridique – édition entreprise, 1990 II 15876, pp. 589 e segs. e 592, critica este entendimento.
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