CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 20 de Novembro de 2008 1(1)
Processo C‑45/07
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Helénica
«Segurança marítima – Regulamento (CE) n.° 725/2004 – Reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias – Competência externa exclusiva da Comunidade – Artigos 10.° CE, 71.° CE e 80.° , n.° 2, CE»
1. Através da presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao submeter à Organização Marítima Internacional (OMI) uma proposta relativa ao controlo da conformidade dos navios e das instalações portuárias com as exigências do capítulo XI‑2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (a seguir «Convenção SOLAS») e do Código Internacional para a Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias (a seguir «Código ISPS») (2), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° CE, 71.° CE e 80.°, n.° 2, CE.
2. Através da sua proposta, a República Helénica submeteu ao Comité de Segurança Marítima da OMI listas de verificações («check lists») e outros instrumentos que lhe pareceram adequados para auxiliar os Estados contratantes da Convenção SOLAS nas suas operações de controlo da conformidade dos navios e das instalações portuárias com as exigências contidas nesta Convenção, bem como no Código ISPS.
3. A Comissão considera que, agindo individualmente num domínio abrangido pela competência externa exclusiva da Comunidade Europeia, pondo assim em causa o princípio da unidade da representação externa da Comunidade, a República Helénica violou o direito comunitário.
4. Nas presentes conclusões, exporei as razões devido às quais considero que a presente acção por incumprimento é procedente.
I – Quadro jurídico
5. Nos termos do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (3), sob a epígrafe «Objectivos»:
«1. O principal objectivo do presente regulamento consiste em estabelecer e aplicar medidas comunitárias destinadas a reforçar a protecção dos navios utilizados no tráfego internacional e no tráfego nacional e das instalações portuárias conexas face às ameaças de acções ilícitas intencionais.
2. O presente regulamento destina‑se igualmente a proporcionar uma base para a interpretação e aplicação harmonizadas e para o controlo comunitário das medidas especiais para reforçar a protecção do transporte marítimo, adoptadas pela Conferência Diplomática da OMI em 12 de Dezembro de 2002, que alterou a [Convenção SOLAS] e adoptou o [Código ISPS].»
6. O artigo 9.° do Regulamento n.° 725/2004, sob a epígrafe «Aplicação e controlo da conformidade», está redigido da seguinte forma:
«1. Os Estados‑Membros desempenham as funções administrativas e de controlo que decorrem das disposições previstas das medidas especiais da Convenção SOLAS para reforçar a protecção do transporte marítimo e do Código ISPS. Os Estados‑Membros devem assegurar que se criem e consagrem todos os meios necessários à aplicação do presente regulamento.
[…]»
7. No Anexo I do Regulamento n.° 725/2004 figura o texto das alterações que inserem o novo capítulo XI‑2 no anexo da Convenção SOLAS, na sua versão actualizada. No Anexo II deste regulamento figura o texto do Código ISPS, na sua versão actualizada.
II – Fase pré‑contenciosa
8. Considerando que a proposta nacional apresentada em 18 de Março de 2005 pela República Helénica no Comité de Segurança Marítima da OMI invade um domínio abrangido pela competência externa exclusiva da Comunidade, a Comissão dirigiu a este Estado‑Membro, em 10 de Maio de 2005, uma notificação para cumprir, à qual este respondeu em 7 de Julho de 2005.
9. Insatisfeita com essa resposta, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, em 19 de Dezembro de 2005, ao qual a República Helénica respondeu em 21 de Fevereiro de 2006.
10. Não persuadida pelos argumentos invocados pela República Helénica, a Comissão decidiu propor a presente acção.
III – A acção
11. Através da sua acção, a Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que:
– declare que, ao submeter à OMI uma proposta relativa ao controlo da conformidade dos navios e das instalações portuárias com as exigências do capítulo XI‑2 da Convenção SOLAS e do Código ISPS, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° CE, 71.° CE e 80.°, n.° 2, CE, e
– condene a República Helénica nas despesas.
12. A República Helénica conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que:
– julgue a acção improcedente, e
– condene a Comissão nas despesas.
13. Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Agosto de 2007, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte foi autorizado a intervir em apoio dos pedidos da República Helénica.
IV – Principais argumentos das partes
14. Apoiando‑se na jurisprudência decorrente do acórdão de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, dito «AETR» (4), a Comissão alega que, desde a aprovação do Regulamento n.° 725/2004, que integra no direito comunitário o capítulo XI‑2 do anexo da Convenção SOLAS, bem como o Código ISPS, a Comunidade dispõe de competência exclusiva para assumir obrigações internacionais no domínio abrangido pelo regulamento. Daqui resulta, em sua opinião, que a Comunidade é exclusivamente competente para assegurar a correcta aplicação ao nível comunitário e para discutir com outros membros da OMI a aplicação correcta ou o desenvolvimento ulterior das normas contidas na Convenção SOLAS e no Código ISPS. Os Estados‑Membros não são, por conseguinte, competentes para apresentar posições nacionais à OMI em matérias abrangidas pela competência exclusiva da Comunidade, a menos que tenham sido expressamente habilitados por esta a tal.
15. A República Helénica defende‑se invocando os argumentos seguintes.
16. Em primeiro lugar, considera ter cumprido o dever de colaboração leal que lhe incumbe por força do artigo 10.° CE, ao apresentar, em 1 de Março de 2005, a proposta controvertida ao comité Marsec, previsto no artigo 11.° do Regulamento n.° 725/2004, a fim de esta poder ser discutida na reunião de 14 de Março de 2005 deste comité e poder ser definida uma posição comunitária. A República Helénica salienta que a Comissão, agindo por intermédio do seu representante que preside ao comité Marsec, não inscreveu esta proposta na ordem do dia da reunião supramencionada. Daí conclui que a Comissão não cumpriu o dever de colaboração leal que lhe incumbe por força do artigo 10.° CE.
17. Em segundo lugar, a República Helénica salienta que a apresentação da sua proposta à OMI é um acto realizado no âmbito da sua participação na organização internacional em questão. Ora, a participação activa numa organização internacional na qualidade de membro não equivale, em sua opinião, a assumir compromissos internacionais, estando apenas esta hipótese abrangida pela jurisprudência resultante do acórdão AETR, já referido. A apresentação da proposta grega não prejudica a competência exclusiva da Comunidade.
18. Em terceiro lugar, a questão da elaboração e da apresentação de propostas à OMI é regulada por um «gentlemen’s agreement», adoptado pelo Conselho da União Europeia em 1993. Este «gentlemen’s agreement» permite aos Estados‑Membros apresentar propostas à OMI não apenas colectiva mas também individualmente, quando não existe posição comunitária sobre a questão em causa.
19. Em quarto lugar, a República Helénica considera que, numa situação, como a do caso vertente, em que não foi alcançada uma posição comunitária, a protecção do interesse comunitário é assegurada pela participação activa dos Estados‑Membros na OMI, e não por uma obrigação de abstenção. Qualquer obrigação de participação passiva, que se concretizasse pela abstenção durante os procedimentos de elaboração das regras da OMI, conduziria à restrição, à desvalorização e, finalmente, à perda da qualidade estatutária de membro desta organização. Por outro lado, numa situação, como a do vertente presente, em que a Comunidade não tem a qualidade de membro da OMI, a obrigação de abstenção não asseguraria, por maioria de razão, a protecção do interesse comunitário, precisamente porque a abstenção dos Estados‑Membros nos procedimentos de elaboração legislativa não permite defender esse interesse, facto que beneficiaria Estados terceiros.
20. Em quinto lugar, a República Helénica salienta que o Regulamento n.° 725/2004, no seu artigo 9.°, n.° 1, atribui aos Estados‑Membros a responsabilidade exclusiva de aplicarem, com os seus próprios requisitos, as exigências de segurança previstas por esse regulamento e baseadas nas alterações da Convenção SOLAS e do Código ISPS. Ora, tanto a letra como o conteúdo da proposta controvertida são conformes ao espírito da legislação comunitária, que atribui aos Estados‑Membros uma ampla margem de apreciação para desenvolver as melhores práticas relativas a questões técnicas.
21. Em sexto lugar, na opinião da República Helénica, resulta da audiência que o artigo 307.° CE confirma a fundamentação dos seus argumentos.
22. O Reino Unido invoca três argumentos precisos. Alega que a competência exclusiva da Comunidade em matéria de segurança marítima está limitada aos domínios abrangidos pelos âmbitos de aplicação do Regulamento n.° 725/2004 e da Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (5). O Reino Unido salienta também que o dever de cooperação previsto no artigo 10.° CE não inclui a obrigação de os Estados‑Membros facilitarem a adesão da Comunidade às organizações internacionais, em particular, quando, como no que diz respeito à OMI, uma organização internacional não é autorizada, por força do seu acto constitutivo, a admitir, como partes, entidades como a Comunidade. O Reino Unido considera, por fim, que a Comissão devia ter tentado apresentar a proposta grega ao comité Marsec e ter permitido um debate a este respeito, para cumprir o seu dever de cooperação leal, nos termos do artigo 10.° CE.
V – Apreciação
23. De imediato há que recordar os princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão AETR, já referido, bem como as contribuições da jurisprudência subsequente no que diz respeito, por um lado, à existência de uma competência externa implícita e, por outro, ao carácter exclusivo dessa competência.
24. Nos n.os 16 a 18 e 22 do seu acórdão AETR, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que a competência da Comunidade para celebrar acordos internacionais resulta não apenas de uma atribuição expressa pelo Tratado mas pode decorrer também de outras disposições do Tratado e dos actos adoptados, no âmbito destas disposições, pelas instituições da Comunidade. Em especial, sempre que, para execução de uma política comum prevista pelo Tratado, a Comunidade aprove disposições que instituam, sob qualquer forma, regras comuns, os Estados‑Membros, quer agindo individual quer colectivamente, deixam de ter o direito de assumir com Estados terceiros obrigações que afectem estas regras. Com efeito, à medida que se instituem estas regras comuns, só a Comunidade pode assumir e executar, com efeitos em todo o domínio de aplicação da ordem jurídica comunitária, os compromissos assumidos em relação a Estados terceiros. Além disso, uma vez que as regras comunitárias são adoptadas para realizar os objectivos do Tratado, os Estados‑Membros não podem, fora do quadro das instituições comuns, assumir compromissos susceptíveis de afectar essas regras ou de lhes alterar o alcance (6).
25. A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que se os Estados‑Membros pudessem assumir compromissos internacionais susceptíveis de afectar as regras comuns, a realização do objectivo prosseguido por estas regras como a missão da Comunidade e os objectivos do Tratado ficariam comprometidos (7).
26. As condições nas quais o alcance das regras comuns pode ser afectado ou alterado por compromissos internacionais adoptados pelos Estados‑Membros e, portanto, as condições nas quais a Comunidade adquire uma competência externa exclusiva devido ao exercício da sua competência interna foram sintetizadas pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos ditos «Céu aberto» (8), depois recordados nos seus acórdãos, já referidos, de 2 de Junho de 2005, Comissão/Luxemburgo, bem como de 14 de Julho de 2005, Comissão/Alemanha.
27. É o que acontece quando esses compromissos internacionais são abrangidos pelo domínio de aplicação das regras comuns ou, em todo o caso, por um domínio em grande parte coberto por essas regras, e isso mesmo que não exista qualquer contradição entre estas e os referidos compromissos (9).
28. É por essa razão que, quando a Comunidade tiver incluído nos seus actos legislativos internos cláusulas relativas ao tratamento a conceder aos nacionais de países terceiros ou quando tiver conferido expressamente às suas instituições competência para negociar com os Estados terceiros, adquire uma competência externa exclusiva na medida abrangida por esses actos (10).
29. A situação é semelhante, segundo o Tribunal de Justiça, mesmo não existindo uma cláusula expressa que habilite as suas instituições a negociarem com países terceiros, quando a Comunidade tiver realizado uma harmonização completa num domínio determinado, dado que as regras comuns assim adoptadas poderiam ser afectadas, na acepção do acórdão AETR, já referido, se os Estados‑Membros conservassem uma liberdade de negociação com Estados terceiros (11).
30. Considero que estes elementos, tirados da jurisprudência do Tribunal de Justiça, deveriam conduzi‑lo a julgar procedente a presente acção por incumprimento.
31. Com efeito, na minha opinião, ao submeter ao Comité de Segurança Marítima da OMI listas de verificações («check lists») e outros instrumentos que lhe pareceram adequados para auxiliar os Estados contratantes da Convenção SOLAS nas suas operações de controlo da conformidade dos navios e das instalações portuárias com as exigências contidas nessa Convenção, bem como no Código ISPS, a República Helénica interveio num domínio abrangido pela competência externa exclusiva da Comunidade. Este domínio diz respeito ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias e está precisamente circunscrito pelo Regulamento n.° 725/2004.
32. Ao aprovar, com fundamento no artigo 80.°, n.° 2, CE, este regulamento, o legislador comunitário quis que o objectivo destinado a «assegurar, a todo o momento, a protecção do transporte marítimo na Comunidade […] dos cidadãos que o utilizam e do ambiente face a ameaças de acções ilícitas intencionais, como actos de terrorismo, de pirataria e outros actos análogos» (12) seja objecto de regras comuns no plano comunitário, e isto no âmbito do plano relativo à navegação marítima da política comum dos transportes.
33. Como é indicado no quinto considerando do Regulamento n.° 725/2004, este objectivo de segurança «[passa pela adopção de] medidas úteis no domínio da política de transporte marítimo, estabelecendo normas comuns para a interpretação, aplicação e acompanhamento [(13)], a nível comunitário, das disposições adoptadas pela Conferência Diplomática da OMI de 12 de Dezembro de 2002», quer dizer, medidas especiais para reforçar a segurança marítima da Convenção SOLAS, bem como o Código ISPS. O artigo 1.°, n.° 2, deste regulamento, dispõe, nesta perspectiva, que este tem por objectivo «proporcionar uma base para a interpretação e aplicação harmonizadas e para o controlo comunitário [(14)] [destas] medidas especiais».
34. Devido ao exercício pela Comunidade da sua competência interna no domínio da navegação marítima e mais precisamente devido à adopção de regras comuns no que diz respeito ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias, esta adquiriu uma competência externa que tem carácter exclusivo.
35. É forçoso concluir, com efeito, que, tendo a Comunidade harmonizado as condições de interpretação, de aplicação e de controlo das medidas especiais adoptadas sob a égide da OMI, e integradas no Regulamento n.° 725/2004, as regras comuns previstas por este regulamento poderiam ser afectadas se um Estado‑Membro conservasse a possibilidade de propor, a título individual, à OMI que adoptasse novas regras relativas à aplicação e ao controlo das normas previstas no capítulo XI‑2 da Convenção SOLAS, bem como do Código ISPS.
36. Mais especificamente, o facto de submeter à OMI uma proposta como a que está em causa no presente processo desencadeia um processo que pode conduzir à aprovação, por esta organização internacional, de novas regras em matéria de aplicação e de controlo das normas contidas no capítulo XI‑2 da Convenção SOLAS, bem como no Código ISPS. Estas novas regras poderiam, indirectamente, ter impacto no Regulamento n.° 725/2004, precisamente porque este incorpora o capítulo XI‑2 da Convenção SOLAS bem como o Código ISPS no direito comunitário e harmoniza, a nível comunitário, a aplicação e o controlo destas medidas.
37. Daqui resulta que, no domínio abrangido pelo Regulamento n.° 725/2004, os Estados‑Membros não têm competência para agir a título individual a nível internacional, quer assumindo novas obrigações ou propondo modificações ou aditamentos às regras existentes. Tendo feito a escolha, quando da adopção deste regulamento, de definir regras comuns a nível comunitário, os Estados‑Membros não têm, com efeito, a possibilidade de modificar, mesmo indirectamente, o seu alcance, a menos que tal seja fruto de uma vontade comunitária.
38. O comportamento estatal como o que é posto em causa pela Comissão no presente processo parece‑me, além disso, constituir uma violação do artigo 10.° CE. A esse respeito, recordo que este artigo impõe aos Estados‑Membros que facilitem à Comunidade o cumprimento da sua missão e que se abstenham de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado (15). Refiro também que, segundo o Tribunal de Justiça, este dever de cooperação leal é de aplicação geral e não depende do carácter exclusivo ou não da competência comunitária em causa, nem do eventual direito de os Estados‑Membros assumirem obrigações relativamente a Estados terceiros (16).
39. Em circunstâncias como as do presente processo, considero que um Estado‑Membro tem o dever de abstenção, que só deixará de ser cumprido em caso de acção concertada decidida a nível comunitário.
40. A República Helénica alega que cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° CE, 71.° CE e 80.°, n.° 2, CE. No entanto, não estou convencido pelos argumentos que este Estado‑Membro invocou em sua defesa.
41. Em primeiro lugar, quanto à alegação feita contra Comissão, de não ter, ela própria, cumprido o seu dever de cooperação leal, ao não inscrever na ordem do dia da reunião do comité Marsec, de 14 de Março de 2005, a proposta grega, parece‑me, tendo em consideração os documentos dos autos, que a República Helénica procurou mais informar os outros Estados‑Membros da sua proposta nacional à OMI do que chegar a uma posição comunitária a este respeito. A presidência deste comité considerou, por conseguinte, que não era oportuno inscrever a referida proposta na ordem do dia da reunião de 14 de Março de 2005, sem que tal recusa constitua uma violação do artigo 10.° CE.
42. Por outro lado, resulta também das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que uma coordenação comunitária tendo, designadamente, por objecto a aplicação do capítulo XI‑2 da Convenção SOLAS, bem como do Código ISPS, foi levada a cabo pela Comissão com o objectivo de apresentar uma posição comunitária no decorrer da octogésima sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI. Assim, a Comissão submeteu ao Conselho, em 27 de Abril de 2005, um documento de trabalho intitulado «IMO – Posição Europeia Comunitária a ser adoptada pelo Conselho de assuntos marítimos para a octogésima sessão da reunião do Comité de Segurança Marítima (MSC 80), em Londres, de 11 a 20 de Maio de 2005» (17). Este documento foi examinado por um grupo de peritos convocados pela presidência em 29 de Abril de 2005 e foi confirmado pelo grupo de trabalho dos assuntos marítimos no Conselho de 3 de Maio de 2005 (18). Paralelamente, resulta dos autos que a República Helénica foi convidada várias vezes pela Comissão a retirar a sua proposta nacional apresentada em 18 de Março de 2005 na OMI, mas sem sucesso. A não referência a esta proposta no documento que exprime a posição comunitária pode ser compreendida como sendo o resultado desta atitude da República Helénica.
43. Neste contexto, considero que não se pode alegar que a Comissão não cumpriu o seu dever de favorecer uma coordenação comunitária.
44. Por outro lado, concordo com a opinião da Comissão segundo a qual, na medida em que a ordem jurídica comunitária não se baseia no princípio da reciprocidade, uma eventual violação, por esta instituição, do dever de cooperação leal que lhe impõe o artigo 10.° CE não pode, em qualquer caso, permitir a um Estado‑Membro justificar as suas próprias infracções ao direito comunitário, no caso concreto, uma violação da competência externa exclusiva da Comunidade.
45. Em segundo lugar, ao contrário da República Helénica, creio que a jurisprudência decorrente do acórdão AETR, já referido, possa ser limitada ao caso de um Estado‑Membro ter violado a competência externa exclusiva da Comunidade ao assumir um compromisso internacional. O raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça nos processos que lhe foram submetidos consiste em evitar que os Estados‑Membros intervenham, de forma individual ou colectiva, num domínio abrangido pela competência externa exclusiva da Comunidade. É esse o caso quando uma intervenção estatal é susceptível de afectar as regras comuns ou de alterar o seu significado. Ora, como anteriormente referi, uma diligência como a da República Helénica na OMI desencadeia um processo que pode conduzir à adopção, por esta organização internacional, de novas regras susceptíveis de se repercutirem na regulamentação comunitária existente.
46. Em terceiro lugar, quanto ao argumento relativo ao facto de que um «gentlemen’s agreement», adoptado pelo Conselho em 1993, permitiria aos Estados‑Membros apresentar propostas à OMI não apenas colectiva mas também individualmente quando não existisse posição comum, dificilmente confere a este acto o alcance que lhe quer dar a República Helénica. Com efeito, resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça pela Comissão que este «gentlemen’s agreement» é uma declaração feita por esta instituição e registada na acta redigida pelo Conselho na reunião do grupo de trabalho sobre os transportes de 14 de Dezembro de 1993. Por esta razão, trata‑se de um acto não vinculativo, que também não pode ser equiparado a um acordo interinstitucional. Além disso, o conteúdo desta declaração como os outros extractos de actas citados nos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça confirmam a tese da Comissão, à qual adiro e que pode resumir‑se da seguinte forma: a competência exclusiva da Comunidade não impede a participação activa dos Estados‑Membros na OMI, uma vez que as posições adoptadas por estes nesta organização internacional foram, previamente, objecto de uma coordenação comunitária.
47. Em quarto lugar, a circunstância de a Comunidade não ter a qualidade de membro da OMI não pode, em minha opinião, permitir aos Estados‑Membros submeter a esta organização internacional propostas nacionais num domínio abrangido pela competência externa exclusiva da Comunidade. A este respeito, concordo com a opinião da Comissão, segundo a qual, embora uma organização internacional não lhe permita agir enquanto representante regular da Comunidade num domínio de competência comunitária exclusiva, essa competência pode ser exercida por intermédio dos Estados‑Membros agindo solidariamente no interesse da Comunidade e com autorização desta (19). Uma posição comunitária como a que mencionei nas considerações precedentes pode, assim, ser expressa numa organização internacional de que a Comunidade não é membro. A necessidade de uma tal posição é, por outro lado, recordada pelo legislador comunitário no artigo 10.°, n.° 4, do Regulamento n.° 725/2004, que prevê que, «[p]ara efeitos do presente regulamento e a fim de minimizar os riscos de conflito entre a legislação marítima comunitária e os instrumentos internacionais, os Estados‑Membros e a Comissão devem cooperar, através de reuniões de coordenação ou quaisquer outros meios adequados, a fim de definir, se for caso disso, uma posição ou uma abordagem comuns nas instâncias internacionais competentes».
48. Em quinto e último lugar, não concordo com o argumento que consiste em deduzir do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 725/2004 a consequência segundo a qual a competência exclusiva da Comunidade não se estende à aplicação pelos Estados‑Membros das exigências contidas no capítulo XI‑2 da Convenção SOLAS, bem como no Código ISPS, tal como foram integradas neste regulamento.
49. Com efeito, convém recordar que a harmonização das condições de aplicação e de controlo das medidas especiais para reforçar a segurança marítima, adoptadas pela Conferência Diplomática da OMI em 12 de Dezembro de 2002, constitui, precisamente, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 725/2004 um dos objectivos principais deste regulamento. Além disso, o artigo 9.°, n.° 1, do referido regulamento constitui uma disposição clássica neste tipo de regulamentação que necessita, para sua aplicação, da utilização do aparelho administrativo dos Estados‑Membros. A aplicação descentralizada do direito comunitário não pode, em minha opinião, ter por consequência conferir aos Estados‑Membros, num domínio abrangido pela competência exclusiva da Comunidade, competência para desenvolver, no plano internacional, uma harmonização das regras de controlo, a qual deve, por força do Regulamento n.° 725/2004, passar em primeiro lugar pelo canal comunitário.
50. Em sexto e último lugar, considero que o argumento baseado no artigo 307.° CE é irrelevante. Não se trata efectivamente de colocar em causa, no caso em apreço, direitos e obrigações que resultam de uma convenção celebrada antes da data de adesão da República Helénica à Comunidade Europeia. Em especial, a presente acção não tem por objecto impedir este Estado‑Membro de participar nos trabalhos da OMI como membro activo desta organização. Trata‑se apenas de comunicar à República Helénica que, num domínio que é da competência exclusiva da Comunidade, a sua participação na OMI não a libera dos vínculos que resultam da adopção, ao nível comunitário, de regras comuns aos Estados‑Membros.
VI – Conclusão
51. Vistas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
– declare que, ao submeter à Organização Marítima Internacional uma proposta relativa ao controlo da conformidade dos navios e das instalações portuárias com as exigências do capítulo XI‑2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 e do Código Internacional para a Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força dos artigos 10.° CE, 71.° CE e 80.°, n.° 2, CE, bem como do Regulamento (CE) n.° 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias;
– condene a República Helénica nas despesas, suportando o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte as suas próprias despesas.
1 – Língua original: francês.
2 – Proposta de 18 de Março de 2005 (MSC 80/5/11).
3 – JO L 129, p. 6.
4 – 22/70, Colect., p. 69.
5 – JO L 310, p. 28.
6 – V, também, acórdãos de 2 de Junho de 2005, Comissão/Luxemburgo (C‑266/03, Colect., p. I‑4805, n.° 40), bem como de 14 de Julho de 2005, Comissão/Alemanha (C‑433/03, Colect., p. I‑6985, n.° 42).
7 – Acórdãos, já referidos, Comissão/Luxemburgo (n.° 41) e Comissão/Alemanha (n.° 43).
8 – Acórdãos de 5 de Novembro de 2002, Comissão/Reino Unido (C‑466/98, Colect., p. I‑9427); Comissão/Dinamarca (C‑467/98, Colect., p. I‑9519); Comissão/Suécia (C‑468/98, Colect., p. I‑9575); Comissão/Finlândia (C‑469/98, Colect., p. I‑9627); Comissão/Bélgica (C‑471/98, Colect., p. I‑9681); Comissão/Luxemburgo (C‑472/98, Colect., p. I‑9741); Comissão/Áustria (C‑475/98, Colect., p. I‑9797), e Comissão/Alemanha (C‑476/98, Colect., p. I‑9855).
9 – V., designadamente, acórdão de 14 de Julho de 2005, Comissão/Alemanha, já referido (n.° 45).
10 – Ibidem (n.° 46).
11 – Ibidem (n.° 47).
12 – Segundo considerando do Regulamento n.° 725/2004.
13 – Sublinhado meu.
14 – Ibidem.
15 – V, designadamente, acórdãos de 14 de Julho de 2005, Comissão/Alemanha, já referido (n.° 63), bem como de 24 de Abril de 2007, Comissão/Países Baixos (C‑523/04, Colect., p. I‑3267, n.° 74).
16 – Acórdão de 14 de Julho de 2005, Comissão/Alemanha, já referido (n.° 64 e jurisprudência aí referida).
17 – SEC (2005) 586.
18 – V. anexos 2 e 3 da réplica da Comissão.
19 – V., neste sentido, parecer 2/91, de 19 de Março de 1993 (Colect., p. I‑1061, n.° 5).
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