CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 28 de Fevereiro de 2008 1(1)
Processo C‑164/07
James Wood
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Nantes (França)]
«Discriminação em razão da nacionalidade – Artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE – Cidadania da União – Indemnização das vítimas de crimes praticados no estrangeiro – Regime nacional que concede esta indemnização de vítimas apenas aos seus próprios nacionais»
I – Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial refere‑se a questões de discriminação em razão da nacionalidade no contexto da concessão de uma indemnização pública às vítimas da criminalidade. O Tribunal de Justiça já se debruçou sobre um assunto semelhante no processo Cowan (2).
2. Mas, ao contrário do processo Cowan, no caso em apreço não se trata da indemnização de vítimas de crimes cometidos no território nacional. Desta vez, o Tribunal de Justiça é interrogado sobre as coordenadas do direito comunitário relativamente a uma disposição nacional que prevê uma indemnização das vítimas também por crimes praticados no estrangeiro, mas só concede esta indemnização aos cidadãos desse Estado.
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
3. O artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE prevê:
«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»
4. O artigo 17.° da Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (3) (a seguir «Directiva 2004/80») tem o seguinte teor:
«Disposições mais favoráveis
A presente directiva não obsta a que os Estados‑Membros, na medida em que tais disposições sejam compatíveis com a presente directiva,
a) [a]doptem ou mantenham disposições mais favoráveis em benefício das vítimas da criminalidade ou de quaisquer outras pessoas afectadas por um crime;
b) [a]doptem ou mantenham disposições para efeitos de indemnização das vítimas de crimes praticados fora do seu território ou de qualquer outra pessoa afectada por tais crimes, sob reserva de eventuais condições que os Estados‑Membros possam especificar para este efeito.»
B – Direito nacional
5. O artigo 706‑3 do code de procédure pénale francês prevê:
«Quem sofrer um prejuízo resultante de actos intencionais ou não intencionais que configurem um tipo legal de infracção penal pode obter o ressarcimento integral dos danos pessoais desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
1. […]
2. […]
3. A pessoa lesada seja de nacionalidade francesa ou os factos tenham sido cometidos no território nacional e a pessoa lesada:
– seja cidadã de um Estado‑Membro da Comunidade Económica Europeia;
– ou, sem prejuízo dos tratados e acordos internacionais, esteja em situação legal de permanência em França no momento dos factos ou do pedido.
[…]»
III – Factos e processo principal
6. James Wood é um cidadão britânico que vive em França há mais de 20 anos. Com a sua companheira, uma cidadã francesa, tem três filhos comuns, os quais são igualmente de nacionalidade francesa.
7. Uma filha, Helena Wood, faleceu num acidente de viação ocorrido em 2004 na Austrália, onde estava a fazer um estágio.
8. Posteriormente, a família Wood dirigiu‑se à Comissão de Indemnização das Vítimas de Infracções Penais em Nantes (Commission nantaise d’indemnisation des victimes d’infractions, a seguir «Comissão de Indemnização») e pediu o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos com a morte de Helena Wood.
9. Foi reconhecido à mãe e aos irmãos um direito a indemnização num montante acordado com o Fundo de Garantia (Fonds de garantie) competente.
10. Ao invés, o Fundo de Garantia negou uma indemnização ao pai da falecida, porque este não preenchia os requisitos do artigo 706‑3 do code de procédure pénale. Nos termos desta disposição, quando o facto que provoca o dano ocorre no estrangeiro, só os nacionais franceses têm direito a ser indemnizados. J. Wood não tinha este direito porque, ao contrário dos outros membros da família, não tinha a nacionalidade francesa. Só teria esse direito se a sua filha tivesse sofrido o acidente em França.
11. Subsequentemente, por petição de 11 de Janeiro de 2007, J. Wood recorreu da decisão do Fundo de garantia para a Comissão de Indemnização do Tribunal de grande instance de Nantes. Como fundamento do seu recurso, invocou o artigo 7.° do Tratado CEE (actual artigo 12.° CE), que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
12. Entende existir uma discriminação por não lhe ter sido concedida a indemnização destinada às vítimas, tal como à sua companheira e aos seus filhos, apenas por não ter a nacionalidade francesa, embora resida há mais de 20 anos em França, onde trabalha e paga impostos.
IV – Pedido de decisão prejudicial e processo no Tribunal de Justiça
13. Por decisão de 16 de Março de 2006, a Comissão de Indemnização do Tribunal de grande instance de Nantes suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Tendo em conta o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, enunciado no artigo [12.° CE], as disposições do artigo 706‑3 do code de procédure pénale francês são compatíveis com o direito comunitário na medida em que levam a que a indemnização concedida pelo Fundo de Garantia seja recusada a um cidadão da Comunidade Europeia, residente em França, pai de um filho de nacionalidade francesa falecido fora do território nacional, apenas com base na sua nacionalidade?»
14. No processo no Tribunal de Justiça apresentaram observações escritas e orais o recorrente, o recorrido no processo principal, o Governo francês e a Comissão. Além disso, apresentaram observações escritas os Governos italiano e português.
V – Apreciação
A – Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
15. Antes de examinar a questão prejudicial, importa analisar brevemente dois aspectos relativos à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
1. Interpretação da questão prejudicial
16. A questão prejudicial refere‑se ao artigo 7.° do Tratado CEE. Contudo, a proibição de discriminação em razão da nacionalidade passou, entretanto, a constar do artigo 12.°, primeiro parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, disposição que apresenta o mesmo teor. O artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE é aplicável ao presente caso também ratione temporis. Por conseguinte, passa a ser referido o artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE.
17. Face ao teor da questão prejudicial, é ainda necessário precisar que, segundo jurisprudência assente, no âmbito de um processo prejudicial instaurado nos termos do artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário. Todavia, pode fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos para a interpretação do direito comunitário que lhe permitam apreciar essa compatibilidade ao decidir do processo que lhe foi submetido (4).
18. Por consequência, a questão prejudicial deve ser entendida no sentido de que é pedida a interpretação do artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE.
2. Legitimidade da Comissão de Indemnização para apresentar pedidos prejudiciais
19. Além disso, pode colocar‑se a questão de saber se a Comissão de Indemnização, que submeteu o presente pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, é um órgão jurisdicional com legitimidade para apresentar pedidos prejudiciais, na acepção do artigo 234.° CE. A este respeito pode remeter‑se, no entanto, para as conclusões apresentadas no processo Cowan, nas quais o advogado‑geral C. O. Lenz afirmou correctamente, com fundamentação pormenorizada, que uma comissão deste tipo deve ser considerada um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE (5). Nesse processo, argumentou que tal comissão é uma instituição com carácter autónomo e competência para se pronunciar sobre litígios relativos a pedidos de indemnização das vítimas; deve a sua existência a uma lei, é concebida como jurisdição obrigatória e profere as suas decisões com base em normas jurídicas, designadamente, o code de procédure pénale.
3. Conclusão provisória
20. Por consequência, o pedido de decisão prejudicial submetido pela Comissão de Indemnização do Tribunal de grande instance de Nantes é admissível.
B – Apreciação do conteúdo da questão prejudicial
21. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a questão de saber se o artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional em cujos termos a indemnização para as vítimas de crimes cometidos no estrangeiro é concedida exclusivamente aos cidadãos desse Estado e, portanto, é negada a um residente nacional de outro Estado‑Membro.
22. Antes de examinar as consequências decorrentes do artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE para o regime nacional, importa analisar primeiro a Directiva 2004/80.
1. Directiva 2004/80 relativa à indemnização das vítimas da criminalidade
23. Os Governos português e italiano sublinham, correctamente, que o domínio da indemnização das vítimas de crimes cometidos fora do território de um Estado‑Membro não está harmonizado. É certo que, em matéria de indemnização das vítimas da criminalidade, existe um acto comunitário, mais concretamente a Directiva 2004/80. Porém, o artigo 17.° desta directiva indica claramente que ela não obsta a que os Estados‑Membros adoptem ou mantenham disposições para efeitos de indemnização das vítimas de crimes praticados fora do seu território ou de qualquer outra pessoa afectada por tais crimes.
24. Os dois governos deduzem desta competência dos Estados‑Membros que não decorrem do direito comunitário quaisquer regras para regimes nacionais neste domínio. Porém, esta conclusão não pode ser deduzida da competência dos Estados‑Membros.
25. Com efeito, é precisamente também no domínio das competências que mantêm que os Estados‑Membros devem exercer os seus poderes no respeito do direito comunitário (6). Por conseguinte, importa agora examinar se há regras que decorrem da proibição de discriminação constante do artigo 12.° CE e, em caso afirmativo, quais.
2. Âmbito de aplicação da proibição de discriminação
26. O artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado. Logo, importa examinar a seguir se a presente situação está abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado.
27. Nos termos de uma jurisprudência hoje bem assente do Tribunal de Justiça, figuram entre as situações abrangidas pelo domínio de aplicação do direito comunitário as que se referem ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, em especial as que se referem ao direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, conferido pelo artigo 18.° CE (7).
28. Assim, o caso vertente é abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado ou porque J. Wood se estabeleceu em França e exerce aí uma actividade económica ou porque exerceu o seu direito de livre circulação como cidadão da União.
29. Não decorrem do pedido de decisão prejudicial quaisquer dados detalhados sobre a situação profissional de J. Wood. Numa passagem é indicado apenas que este afirma residir e trabalhar em França há mais de 20 anos. Porém, não se precisa se exerce uma actividade por conta própria ou por conta de outrem. Também não é claro se esta afirmação é pacífica ou se se reproduziu apenas o argumento do recorrente.
30. Tomando como referência estes dados, verifica‑se que, no momento em que se colocava a questão de saber se J. Wood tinha direito à indemnização, este exercia, segundo o tipo da sua actividade profissional em França, ou o seu direito à livre circulação como trabalhador, nos termos do artigo 39.° CE, ou a sua liberdade de estabelecimento, nos termos do artigo 43.° CE.
31. Se, porém, no âmbito do processo no órgão jurisdicional de reenvio se vier a apurar que J. Wood não exercia uma actividade profissional, estaria em causa o âmbito de aplicação do Tratado na acepção do artigo 12.° CE, nos termos das disposições do Tratado relativas à cidadania da União (artigo 18.° CE). Com efeito, segundo a jurisprudência, um cidadão da União que faça uso do seu direito de livre circulação, nos termos do artigo 18.°, n.° 1, CE, é abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado e pode, em consequência, invocar a proibição geral de discriminação do artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE.
32. O estatuto de cidadão da União está, com efeito, destinado a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros, permitindo aos que, de entre esses nacionais, se encontrem na mesma situação obter o mesmo tratamento jurídico no domínio de aplicação ratione materiae do Tratado, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das excepções expressamente previstas a este respeito (8).
33. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio esclarecer se o caso em apreço está, em concreto, abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado através dos artigos 39.° CE, 43.° CE ou 18.° CE.
34. Em conclusão, deve entender‑se que o âmbito de aplicação do Tratado abrange a situação de J. Wood, o qual pode, deste modo, invocar o seu direito de não ser discriminado em razão da nacionalidade.
3. Diferença de tratamento
35. Por conseguinte, importa examinar a seguir se J. Wood foi discriminado em razão da sua nacionalidade. Segundo o Fundo de Garantia, não existe qualquer diferença de tratamento. Fundamenta esta afirmação alegando, designadamente, que J. Wood teria recebido uma indemnização se tivesse renunciado à nacionalidade britânica e adquirido a nacionalidade francesa.
36. Segundo jurisprudência assente, a proibição de discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas diferentemente e que situações diferentes não sejam tratadas do mesmo modo, a menos que esse tratamento seja objectivamente justificado (9).
37. No caso em apreço, ao comparar a situação de J. Wood com a da sua companheira francesa torna‑se manifesto que situações semelhantes são tratadas diferentemente. Ambos vivem juntos há mais de 20 anos em França e sofreram a perda da sua filha devido a uma infracção penal ocorrida no estrangeiro. Têm a mesma relação de parentesco com a falecida e, deste modo, sofreram o mesmo dano.
38. Salvo quanto à nacionalidade, J. Wood e a sua companheira não se distinguem, pois, quanto aos requisitos do direito à indemnização. Porém, a companheira de J. Wood recebe uma indemnização, mas ele não.
39. Por conseguinte, são tratadas diferentemente situações comparáveis. Dado que a diferença de tratamento assenta explicitamente no critério da nacionalidade, existe uma discriminação directa. Assim, contrariamente ao que sustenta o recorrido, para a existência de uma discriminação é irrelevante o facto de que J. Wood poderia adquirir o direito a indemnização mudando de nacionalidade.
4. Justificação
40. Resta, assim, examinar se esta discriminação pode ser justificada.
41. Uma diferença de tratamento só se pode justificar se se basear em considerações objectivas, independentes da nacionalidade das pessoas em causa e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (10).
42. É duvidoso que se possa justificar um regime nacional que estabelece uma discriminação directa em razão da nacionalidade (11). Porém, não é necessário examinar aqui esta questão dado que – mesmo partindo de tal possibilidade de justificação – no caso em apreço se deve concluir que não existe qualquer justificação.
43. O Governo português vê a justificação na ideia da solidariedade nacional, da qual decorre que um Estado‑Membro pode limitar a indemnização de crimes cometidos fora do seu território aos seus próprios nacionais.
44. O próprio Governo francês reconhece que J. Wood devia receber uma indemnização, tal como a sua mulher e os seus filhos. Assim, não apresenta qualquer justificação para o critério da nacionalidade como requisito da concessão da indemnização.
45. Porém, refere os encargos que resultariam de uma concessão ilimitada da indemnização às vítimas para o respectivo financiamento e o nível geral do sistema de indemnização. Com efeito, o regime de indemnização das vítimas da criminalidade é particularmente generoso em França e prevê este direito em grande número de casos. Assim, são indemnizadas não apenas as vítimas directas da criminalidade, mas também as vítimas indirectas, sendo o conceito de vítima indirecta interpretado de modo particularmente extensivo.
46. Sem uma limitação, qualquer nacional de outro Estado‑Membro que se encontrasse em França, ainda que apenas para uma curta visita turística, poderia exigir aí uma indemnização como vítima mesmo no caso de, durante a sua estadia em França, alguém que lhe está próximo ser vítima de um crime no seu país de origem ou num país terceiro.
47. O Tribunal de Justiça reconheceu que, em certos casos, um Estado‑Membro pode sujeitar a concessão de certas prestações sociais que se podem transformar num encargo excessivo à condição de que exista uma ligação real entre a pessoa e o Estado (12), um certo grau de integração (13) ou uma especial ligação (14) à sociedade deste Estado‑Membro. Por exemplo, no acórdão Bidar, a propósito do apoio à subsistência de estudantes, declarou que um Estado‑Membro pode ter o cuidado de evitar que a concessão de ajudas destinadas a cobrir as despesas de subsistência de estudantes provenientes de outros Estados‑Membros se torne num encargo excessivo susceptível de ter consequências sobre o nível global da ajuda que pode ser concedida por esse Estado.
48. Aplicando por analogia estas considerações ao caso vertente, para obviar ao risco de um encargo excessivo, parece legítimo sujeitar a concessão de uma indemnização às vítimas de crimes cometidos no estrangeiro à existência de uma ligação real entre a pessoa que requer a prestação e o Estado‑Membro que a concede.
49. Um regime nacional que pretendesse limitar as prestações a favor das vítimas de crimes cometidos no estrangeiro às pessoas com uma ligação real à sociedade francesa prosseguiria, deste modo, um objectivo perfeitamente admissível.
50. Porém, para ser justificado, este regime nacional deve ainda satisfazer as exigências da proporcionalidade (15). Uma medida é proporcionada quando é adequada para a realização do objectivo prosseguido e não vai além do necessário para o atingir.
51. A este respeito, quanto a prestações não reguladas pelo direito comunitário, os Estados‑Membros têm uma ampla margem de apreciação relativamente à fixação dos critérios de avaliação de uma ligação real, desde que respeitem os limites impostos pelo direito comunitário (16).
52. No entanto, não pode ser justificado um regime nacional em que a concessão de indemnização às vítimas se baseia num critério de nacionalidade – mesmo considerando que uma medida directamente discriminatória possa, em princípio, ser justificada.
53. Com efeito, atendendo apenas à nacionalidade do destinatário da prestação, são também excluídas desta última pessoas com suficiente ligação real à sociedade francesa. Uma pessoa como J. Wood, que vive e trabalha em França há mais de 20 anos, apresenta sem dúvida – como, de resto, também o Governo francês reconhece – um grau suficiente de integração na sociedade francesa, o que exclui que lhe seja negada a concessão de uma indemnização destinada às vítimas. Desde logo, tal medida não é adequada para a realização do objectivo prosseguido.
54. Mas, entre os critérios que podem ser utilizados para determinar uma ligação real à sociedade francesa, conta‑se o da residência do requerente (17). A integração de um destinatário da prestação na sociedade de um Estado‑Membro pode ser demonstrada quando se verificar que residiu nesse Estado‑Membro durante determinado período (18). Contudo, a configuração concreta de tal critério da residência e, em especial, a duração exigida da estadia devem igualmente respeitar o princípio da proporcionalidade (19).
55. Tal critério da residência também não estaria em contradição com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Cowan.
56. Subjacente ao acórdão Cowan estava uma norma jurídica francesa que sujeitava a concessão de uma indemnização de vítimas à condição de a pessoa afectada ser titular de cartão de residente ou de ser nacional de um país que tivesse concluído um acordo de reciprocidade com a França.
57. I. Cowan tinha entrado como turista em França, sendo aí vítima de um crime. Dado que a estadia de I. Cowan como turista era subsumível na livre prestação de serviços passiva, o regime nacional em causa estava abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado, na acepção do artigo 12.° CE. O Tribunal de Justiça declarou constituir uma diferença de tratamento injustificada o facto de o regime nacional sujeitar a concessão da indemnização a pessoas não nacionais à condição de serem titulares de cartão de residente – por outras palavras, de residirem no território desse Estado – ao passo que os seus próprios nacionais não tinham de preencher esta condição (20).
58. Porém, não decorre desse acórdão que também na situação em análise no caso vertente o critério da residência não seria compatível com o direito comunitário.
59. Com efeito, a «ligação real» entre o cidadão e o Estado no processo Cowan existia desde logo por outra razão. Nesse caso, a ligação suficiente à França decorria do facto de o crime ter ocorrido em território francês e de I. Cowan ter sido a sua vítima directa. Estando, deste modo, estabelecida uma ligação real, a concessão da indemnização não devia ficar sujeita à existência de uma outra «ligação real», sob a forma de um critério de residência.
60. Ao invés, numa situação como a que está na origem do processo Wood, dado que a ligação real não pode ser estabelecida através do lugar onde foi cometido o crime, é perfeitamente admissível um critério da residência, ao contrário do que se verificava no processo Cowan.
5. Conclusão provisória
61. A recusa de conceder a indemnização de vítimas em razão da nacionalidade não pode ser justificada.
VI – Conclusão
62. Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial:
O artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro não pode subordinar a concessão de uma indemnização pública a pessoas nele residentes, por crimes cometidos fora do seu território, à condição de terem a nacionalidade do referido Estado‑Membro.
1 – Língua original: alemão.
2 – Acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Cowan (186/87, Colect., p. 195).
3 – JO L 261, p. 15.
4 – V. acórdãos de 23 de Março de 2006, Enirisorse (C‑237/04, Colect., p. I‑2843, n.° 24); de 3 de Maio de 2001, Verdonck e o. (C‑28/99, Colect., p. I‑3399, n.° 28), e de 15 de Dezembro de 1993, Hünermund e o. (C‑292/92, Colect., p. I‑6787, n.° 8).
5 – Conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz apresentadas em 6 de Dezembro de 1988 no processo Cowan (186/87, Colect., p. 195, n.° 7). No seu acórdão Cowan (já referido no n.° 2), o Tribunal de Justiça aceitou tacitamente a admissibilidade do reenvio prejudicial efectuado por tal comissão.
6 – V. acórdãos de 18 de Dezembro de 2007, Skatteverket (C‑101/05, Colect., p. I‑0000, n.° 19), e Cowan (já referido no n.° 2, n.° 19).
7 – V. acórdãos de 11 de Setembro de 2007, Comissão/Alemanha (C‑318/05, Colect., p. I‑0000, n.° 126); de 11 de Setembro de 2007, Schwarz e Gootjes‑Schwarz (C‑76/05, Colect., p. I‑0000, n.° 87); de 23 de Outubro de 2007, Morgan (C‑11/06, Colect., p. I‑0000, n.° 23); de 12 de Julho de 2005, Schempp (C‑403/03, Colect., p. I‑6421, n.° 18); de 2 de Outubro de 2003, Garcia Avello (C‑148/02, Colect., p. I‑11613, n.° 24), e de 24 de Novembro de 1998, Bickel e Franz (C‑274/96, Colect., p. I‑7637, n.° 15).
8 – V., nomeadamente, acórdãos Comissão/Alemanha (já referido no n.° 7, n.° 125); de 23 de Março de 2004, Collins (C‑138/02, Colect., p. I‑2703, n.° 61); Garcia Avello (já referido no n.° 7, n.os 22 e 23); de 11 de Julho de 2002, D’Hoop (C‑224/98, Colect., p. I‑6191, n.° 28), e de 20 de Setembro de 2001, Grzelczyk (C‑184/99, Colect., p. I‑6193, n.° 31).
9 – V. acórdãos de 12 de Setembro de 2006, Eman e Sevinger (C‑300/04, Colect., p. I‑8055, n.° 57); de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 95), e Garcia Avello (já referido no n.° 7, n.° 31).
10 – Acórdãos de 15 de Março de 2005, Bidar (C‑209/03, Colect., p. I‑2119, n.° 54); de 15 de Setembro de 2005, Ioannidis (C‑258/04, Colect., p. I‑8275, n.° 29); D’Hoop (já referido no n.° 8, n.° 36); Bickel e Franz (já referido no n.° 7, n.° 27), e Garcia Avello (já referido no n.° 7, n.° 31).
11 – A possibilidade teórica de uma justificação também nos casos de discriminação directa é sugerida, designadamente, pelos acórdãos de 6 de Junho de 2002, Ricordi (C‑360/00, Colect., p. I‑5089, n.° 33); de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala (C‑85/96, Colect., p. I‑2691, n.° 64); de 2 de Outubro de 1997, Saldanha e MTS (C‑122/96, Colect., p. I‑5325, n.os 26 e segs.), e de 20 de Março de 1997, Hayes (C‑323/95, Colect., p. I‑1711, n.° 24). Em sentido contrário militam, designadamente, os acórdãos de 20 de Outubro de 1993, Phil Collins e o. (C‑92/92 e C‑326/92, Colect., p. I‑5145, n.° 32), e de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier (293/83, Recueil, p. 593).
12 – Acórdãos D’Hoop (já referido no n.° 8, n.° 38) e Collins (já referido no n.° 8, n.° 67).
13 – Acórdãos Morgan (já referido no n.° 7, n.° 43) e Bidar (já referido no n.° 10, n.os 56 e 57).
14 – Acórdão de 26 de Outubro de 2006, Tas‑Hagen e Tas (C‑192/05, Colect., p. I‑10451, n.° 34).
15 – V. acórdãos Comissão/Alemanha (já referido no n.° 7, n.° 136) e Tas‑Hagen (já referido no n.° 14, n.° 35).
16 – Acórdão Tas‑Hagen (já referido no n.° 14, n.° 36) e as minhas conclusões de 30 de Março de 2006 apresentadas neste processo.
17 – V., quanto a este critério, também as minhas conclusões no processo Tas‑Hagen (já referidas no n.° 14, n.os 62 e segs.).
18 – Acórdão Bidar (já referido no n.° 10, n.° 59).
19 – Acórdãos Collins (já referido no n.° 8, n.os 66 e 72) e Tas‑Hagen (já referido no n.° 14, n.os 36 e 37). V., a este respeito, também as minhas conclusões no processo Tas‑Hagen (já referidas no n.° 14, n.os 63 e 64).
20 – Acórdão Cowan (já referido no n.° 2, n.° 10).
Full & Egal Universal Law Academy