CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 16 de Outubro de 2008 1(1)
Processo C‑198/07 P
Donal Gordon
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Relatório sobre a evolução da carreira – Interesse em agir – Funcionário em situação de invalidez permanente total»
1. A questão central do presente recurso consiste em saber se um funcionário mantém interesse em contestar um relatório de avaliação, quando, posteriormente à interposição do recurso desse relatório, sofrer de invalidez permanente total.
2. No acórdão proferido em 7 de Fevereiro de 2007, Gordon/Comissão (2), o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, aderindo à argumentação da Comissão das Comunidades Europeias, considerou que esse funcionário já não dispunha de interesse em agir e que o seu recurso devia ser julgado inadmissível.
3. O Tribunal de Primeira Instância fundamentou esta posição na jurisprudência segundo a qual um funcionário só tem interesse em agir contra um relatório de avaliação se ainda tiver uma carreira à sua frente, ou seja, até à cessação definitiva das suas funções. O Tribunal declarou que um funcionário reconhecido em situação de invalidez permanente total passa à reforma, nos termos dos textos legais aplicáveis, e que se deve considerar que esse funcionário cessou definitivamente as suas funções, ainda que possa, eventualmente, ser reintegrado se o seu estado de saúde o permitir. Segundo o Tribunal, esta mera eventualidade não basta para demonstrar que um funcionário, nessa situação, tem interesse efectivo e actual em agir contra o seu relatório de avaliação.
4. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou igualmente inadmissível o pedido de indemnização formulado pelo recorrente.
5. Nas presentes conclusões, enunciaremos, antes de mais, as razões pelas quais está errada, em nossa opinião, a jurisprudência segundo a qual um funcionário deixa de ter interesse em agir contra um relatório de avaliação, quando cessou definitivamente as suas funções.
6. A seguir, sustentaremos que, mesmo supondo que aquela jurisprudência esteja certa, não será aplicável no caso de um funcionário reconhecido em situação de invalidez permanente total, por esse funcionário ser susceptível de ser reintegrado nas suas funções. Iremos propor ao Tribunal de Justiça que considere que esse funcionário dispõe efectivamente de um interesse efectivo e actual em contestar o seu relatório de avaliação.
7. Daqui deduziremos que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e que o acórdão recorrido deve ser anulado na parte em que declara que não há que conhecer do recurso de anulação.
8. Indicaremos a seguir que o acórdão recorrido deve ser confirmado na parte em que julga inadmissível o pedido de indemnização.
9. Finalmente, iremos propor ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre o pedido de anulação formulado pelo recorrente e apresentaremos as razões pelas quais, em nossa opinião, o mesmo deve ser julgado procedente.
I – Enquadramento jurídico
10. O enquadramento jurídico pertinente abrange as disposições relativas à avaliação dos funcionários e as respeitantes à situação dos funcionários em situação de invalidez.
A – Disposições relativas à avaliação dos funcionários
11. As disposições que regulam a avaliação dos funcionários foram descritas da forma seguinte no acórdão recorrido.
12. Nos termos do artigo 43.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na redacção aplicável ao presente processo (3), a competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário, com excepção dos que usufruam dos graus A 1 e A 2, são objecto de um relatório periódico elaborado, pelo menos, de dois em dois anos, segundo as regras estabelecidas por cada instituição, de acordo com o disposto no artigo 110.° do Estatuto.
13. Em 26 de Abril de 2002, a Comissão adoptou uma decisão relativa às disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto (4). Foi desta forma instituído o novo sistema de notação.
14. Nos termos de uma norma de transição consagrada no artigo 4.°, n.° 1, das DGE 43, quando do primeiro exercício de avaliação efectuado de acordo com o novo sistema, o relatório sobre a evolução de carreira, previsto no artigo 6.°, n.° 1, das DGE (5), abrange o período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002.
15. Os exercícios de avaliação e os exercícios de promoção estão ligados pelo facto de, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, das disposições gerais de execução do artigo 45.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão em 26 de Abril de 2002, um funcionário ser, em princípio, promovido quando a soma dos pontos por mérito correspondentes à classificação quantificada resultante do REC, por um lado, com os pontos de prioridade atribuídos no quadro do processo de promoção, acumulados no decurso de um ou vários exercícios, por outro, ultrapassar o «limiar de promoção».
16. Neste contexto, o artigo 6.°, n.° 1, das disposições gerais de execução do artigo 45.° do Estatuto dispõe que, no que se refere às direcções‑gerais cujo número médio de pontos por mérito, para um determinado grau, exceder em mais de um ponto a média prevista pela Comissão, o contingente de pontos de prioridade é reduzido num montante correspondente ao excedente, a menos que as direcções‑gerais justifiquem validamente o excedente.
17. A comunicação da Comissão publicada nas Informações Administrativas n.° 99‑2002, de 3 de Dezembro de 2002, sob o título «Guia para o exercício de avaliação do pessoal 2001‑2002 (transição)» (6), solicita às direcções‑gerais que avaliem o seu pessoal, observando a média‑alvo de 14 sobre 20 e recorda que uma direcção‑geral que, para um dado grau, obtém uma média superior a 15 é penalizada com uma redução do contingente dos pontos de prioridade, a menos que esta direcção‑geral apresente justificações para a ultrapassagem.
B – As disposições respeitantes à situação dos funcionários reconhecidos em situação de invalidez
18. O artigo 53.° do Estatuto prevê:
«O funcionário que a Comissão de Invalidez reconhecer como preenchendo as condições previstas no artigo 78.° [do Estatuto] é aposentado oficiosamente no último dia do mês durante o qual é tomada a decisão da entidade investida do poder de nomeação (7) que verifica a incapacidade definitiva de o funcionário exercer as suas funções.»
19. O artigo 78.° do Estatuto dispõe:
«Em conformidade com o preceituado nos artigos 13.° a 16.° do anexo VIII [do Estatuto], o funcionário tem direito a uma pensão de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira.
[…]»
20. Os artigos 13.° a 16.° do anexo VIII do Estatuto têm a seguinte redacção:
«Artigo 13.°
Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 1.°, o funcionário com menos de 65 anos de idade que, no decurso do período de integração do seu direito a pensão, a Comissão de Invalidez reconheça como sofrendo de invalidez permanente considerada total que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira e que, por este motivo, for obrigado a suspender a sua actividade nas Comunidades, tem direito, enquanto dure esta incapacidade, a uma pensão de invalidez referida no artigo 78.° do Estatuto.
[…]
Artigo 14.°
O direito à pensão de invalidez exerce‑se a partir do primeiro dia do mês civil seguinte ao da aposentação, em aplicação do artigo 53.° do Estatuto.
Quando o antigo funcionário deixar de preencher as condições exigidas para poder beneficiar desta pensão, é obrigatoriamente reintegrado, na primeira vaga, num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda à sua carreira, desde que tenha as aptidões requeridas para esse lugar. Se o funcionário recusar o lugar que lhe foi oferecido, conserva os direitos à reintegração, nas mesmas condições, quando ocorrer a segunda vaga num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda à sua carreira; em caso de segunda recusa, o funcionário pode ser demitido […]
Artigo 15.°
Enquanto o antigo funcionário que beneficiar de uma pensão de invalidez não fizer 60 anos de idade, a instituição pode fazê‑lo examinar periodicamente com vista a assegurar‑se de que reúne ainda as condições exigidas para poder beneficiar da pensão.
Artigo 16.°
Quando um antigo funcionário beneficiário de uma pensão de invalidez for reintegrado na sua ou noutra instituição das Comunidades, o tempo durante o qual recebeu a pensão de invalidez é tomado em conta para cálculo da pensão de aposentação, sem pagamento de contribuições.»
II – Matéria de facto
21. Os factos relevantes são descritos da forma seguinte no acórdão recorrido.
22. Na altura da interposição do recurso, o recorrente era funcionário do grau LA 5, afecto à Direcção‑Geral (DG) «Tradução» da Comissão.
23. No final do dia 11 de Março de 2003, o recorrente recebeu o REC que lhe dizia respeito, relativo ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002. No dia 12 de Março de 2003, da parte da manhã, comunicou ao homologador que pretendia ter um entrevista com ele, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 5, das DGE 43. Seguidamente, na parte da tarde, entrou de licença por dois dias e meio: Nesse mesmo dia, o homologador confirmou o referido REC, após ter aí observado que «não [tinha] sido possível organizar [a entrevista pedida pelo recorrente], dado que o interessado se [tinha] ausentado por licença a partir da tarde de 12 [de Março] de 2003».
24. Em 25 de Março de 2003, o recorrente teve uma entrevista com o homologador. Nesse mesmo dia e a pedido do recorrente, o assunto foi submetido à comissão paritária de avaliação (8). Em 11 de Abril de 2003, a CPA emitiu o seu parecer. Este parecer refere que «[a CPA] verifica que o diálogo formal não teve lugar [e,] em consequência, […] recomenda ao avaliador de recurso que solicite ao homologador que promova o referido diálogo formal». O recorrente teve uma outra entrevista com o homologador em 14 de Abril de 2003.
25. Em 25 de Abril de 2003, teve lugar uma entrevista do recorrente com o avaliador de recurso. Em 28 de Abril de 2003, o avaliador de recurso proferiu a sua decisão. Confirmou o REC em causa, referindo, por um lado, que «[tinha] sido precisado que [o recorrente] tinha solicitado a realização de um diálogo formal em 12 de Março [de 2003], mas [que] esse diálogo não tivera lugar devido à licença requerida pelo interessado […] e tendo em conta a data‑limite inicial de finalização do exercício (15 de Março de 2003)», e, por outro lado, que «mais tarde [tinham] tido lugar duas entrevistas com o homologador, em 25 de Março e 14 de Abril de 2003». Numa nota do mesmo dia, o avaliador de recurso comunicou a sua decisão ao presidente da CPA. Nesta nota indicou as razões pelas quais não tinha podido ser organizado o diálogo formal solicitado pelo recorrente e acrescentou que «os comentários do homologador [tinham] sido formulados […] tendo em conta esses elementos, as razões indicadas pelo interessado e após ter ouvido o superior hierárquico directo». Referiu além disso que «[tinham] sido organizadas duas entrevistas formais com o homologador, em 25 de Março de 2003 […] e em 14 de Abril de 2003».
26. Em 25 de Julho de 2003, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.° do Estatuto, contra a decisão de 28 de Abril de 2003 que confirmou o REC que lhe dizia respeito. Esta reclamação foi indeferida pela AIPN, por decisão de 11 de Dezembro de 2003, notificada ao recorrente em 2 de Fevereiro de 2004 (9).
27. Em 1 de Fevereiro de 2005, na sequência das conclusões da comissão de invalidez, verificando que o recorrente «está atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloca na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar do seu grau», a AIPN, por decisão de 15 de Fevereiro de 2005, determinou que o recorrente «passava à situação de reforma e era admitido ao benefício de uma pensão de invalidez fixada em conformidade com o disposto no artigo 78.°, [terceiro] parágrafo […], do Estatuto. Esta decisão começou a produzir efeitos em 28 de Fevereiro de 2005.
III – O processo no Tribunal de Primeira Instância e os pedidos das partes
28. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Maio de 2004, o recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida e formulou um pedido de indemnização.
29. Em 1 de Março de 2005, a Comissão requereu ao Tribunal de Primeira Instância que proferisse uma decisão declarando a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de anulação, em razão da passagem do recorrente à situação de reforma devido a incapacidade permanente considerada total. Contestou igualmente a admissibilidade do pedido de indemnização. Em 6 de Abril de 2005, o recorrente apresentou as suas alegações em resposta àquele requerimento.
30. Por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2005, foi reservada para final a decisão sobre a inutilidade superveniente da lide assim como a decisão quanto às despesas.
31. Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Outubro de 2005, o recorrente requereu a reabertura da fase escrita do processo ou que o Tribunal admitisse novas provas. A Comissão não contra‑alegou quanto a este requerimento. As alegações e os elementos fornecidos pelo recorrente em apoio do seu recurso foram provisoriamente juntos aos autos e foi reservada para final a decisão quanto à admissibilidade.
32. Foram ouvidas as alegações orais das partes e as respostas destas às questões do Tribunal de Primeira Instância, na audiência realizada em 31 de Maio de 2006. A Comissão apresentou igualmente os documentos que lhe tinham sido pedidos.
33. Nesta ocasião, foi decidido, antes de encerrar a fase oral do processo, permitir ao recorrente a apresentação de alegações respeitantes ao número de páginas que traduziu durante o período visado pelo REC controvertido. O recorrente apresentou as suas alegações no prazo fixado e a Comissão apresentou as suas alegações de resposta em 14 de Junho de 2006.
34. Por decisão do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 2006, foi encerrada a fase oral do processo.
IV – O acórdão recorrido
35. O Tribunal de Primeira Instância pronunciou‑se sobre os pedidos de anulação e de indemnização e, finalmente, sobre as medidas de organização do processo solicitadas pelo recorrente.
A – Quanto ao pedido de anulação
36. O Tribunal de Primeira Instância decidiu não conhecer do mérito do pedido de anulação, pelas razões seguintes:
«27 Há que recordar, por um lado, que embora o interesse em agir, do qual está dependente a admissibilidade de um recurso, seja apreciado no momento da sua interposição [(10)], isso não poderá impedir o Tribunal de Primeira Instância de declarar a inutilidade superveniente da lide quanto ao recurso, na hipótese de o recorrente que tinha inicialmente interesse em agir ter perdido o interesse pessoal na anulação da decisão impugnada em virtude de uma ocorrência surgida posteriormente à interposição do referido recurso. Com efeito, para que um recorrente possa prosseguir com um recurso com vista à anulação de uma decisão é necessário que conserve um interesse pessoal na anulação da decisão impugnada [(11)]. Além disso, segundo jurisprudência constante, um recorrente deve demonstrar um interesse efectivo e actual na anulação do acto impugnado, de modo que, quando o interesse por si invocado se refere a uma situação jurídica futura, deve provar que a violação desta situação se revela, desde já, certa [(12)].
28 Por outro lado, no que se refere a recursos com vista à anulação de um REC, importa recordar que o REC é um documento interno, que tem por função primeira assegurar à administração uma informação periódica sobre o cumprimento do seu serviço pelos seus funcionários [(13)] e que, portanto, desempenha em relação ao funcionário um papel importante no desenrolar da sua carreira, essencialmente em matéria de mutação e de promoção. Daí resulta que o REC só afecta em princípio o interesse da pessoa classificada no caso de esta ainda ter uma carreira à sua frente, ou seja, até à cessação definitiva das suas funções. Por conseguinte, posteriormente a esta cessação, o funcionário já não tem interesse em interpor ou continuar um recurso contra um REC que lhe diz respeito, salvo se demonstrar a existência de uma circunstância particular que justifique um interesse pessoal e actual em obter a sua anulação [(14)].
29 No caso em apreço, a Comissão sustenta que, tendo o recorrente passado à situação de reforma, por força do artigo 78.° do Estatuto, devido a invalidez permanente considerada total, cessou definitivamente as suas funções e, em conformidade com a jurisprudência acima referida, perdeu o seu interesse no prosseguimento do recurso. Contudo, o recorrente considera que a referida jurisprudência não é aplicável neste caso concreto, por duas razões. Em primeiro lugar, não se trata aqui de uma cessação definitiva de funções, uma vez que, em conformidade com o artigo 14.° do anexo VIII do Estatuto, poderia ser reintegrado no serviço desde que o seu estado de saúde o permitisse. Em segundo lugar, a passagem à reforma foi obrigatória e teve lugar posteriormente à interposição do presente recurso. O recorrente considera que, nestas circunstâncias, o seu direito à tutela jurisdicional deveria prevalecer sobre outras considerações e permitir‑lhe obter uma decisão sobre a legalidade do REC contestado. Considera, por conseguinte, que ainda tem um interesse pessoal e actual na anulação do referido REC.
30 No que se refere, em primeiro lugar, à questão do carácter definitivo da cessação de funções em caso de passagem à reforma devido a invalidez permanente considerada total, importa realçar que, apesar de o artigo 14.° do anexo VIII prever a possibilidade de uma reintegração do funcionário admitido ao benefício de uma pensão de invalidez, a invalidez permanente e total foi concebida pelo legislador como vocacionada para pôr termo à carreira do funcionário em causa. Assim, o artigo 53.° do Estatuto prevê que ‘o funcionário que a Comissão de Invalidez reconhecer como preenchendo as condições previstas no artigo 78.° é aposentado oficiosamente no último dia do mês durante o qual é tomada a decisão da [AIPN] que verifica a incapacidade definitiva de o funcionário exercer as suas funções’. Por seu turno, o artigo 47.° do Estatuto classifica toda a passagem à reforma, incluindo a que decorre de invalidez permanente e total, entre as causas de cessação definitiva das funções. Assim, a referida invalidez é considerada pelo legislador, no que se refere ao carácter definitivo ou não da cessação de funções que comporta, da mesma forma que outras causas de cessação de funções cujo carácter definitivo não suscita dúvidas, tais como a exoneração, a perda da qualidade de funcionário por incompetência profissional ou a demissão.
31 Daqui resulta que, no sistema do Estatuto, se considera que a passagem à reforma devido a invalidez permanente e total, na acepção dos artigos 53.° e 78.°, põe termo, em princípio, à carreira do funcionário. Distingue‑se assim da licença por doença, prevista no artigo 59.° do Estatuto, que não afecta a continuidade da carreira do funcionário que se encontra na impossibilidade temporária de exercer as suas funções.
32 O Tribunal considera, portanto, que, em conformidade com a jurisprudência acima citada, a passagem do recorrente à situação de reforma por força do artigo 78.° do Estatuto afecta o seu interesse em obter a anulação do REC contestado, dado que a sua carreira na instituição foi interrompida, em princípio, de maneira definitiva.
33 Esta conclusão não é infirmada pelo argumento do recorrente baseado numa eventual reintegração no serviço por força do artigo 14.° do anexo VIII do Estatuto. Com efeito, importa recordar que o recorrente deve demonstrar um interesse efectivo e actual na anulação do acto impugnado e que, se o interesse que invoca se refere a uma situação jurídica futura, deve provar que a violação desta situação se revela, desde já, certa. Ora, verifica‑se forçosamente que a reintegração do recorrente no serviço da Comissão é apenas uma ocorrência eventual cuja realização, actualmente, é apenas incerta. Assim, trata‑se de um interesse meramente hipotético e, portanto, insuficiente para determinar que a situação jurídica do recorrente ficaria afectada pela não anulação do REC contestado [(15)].
34 Em segundo lugar, no que se refere ao facto de a passagem do recorrente à reforma ter sido obrigatória e ter tido lugar posteriormente à interposição do presente recurso, importa realçar, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância já oportunamente decidiu que um funcionário que cessou as suas funções devido à perda da qualidade de funcionário por incompetência profissional ou a uma exoneração que se tornou definitiva na sequência de um recurso jurisdicional não tem interesse na anulação do seu relatório de avaliação [(16)]. Resulta assim da jurisprudência que o carácter voluntário ou não da cessação de funções é irrelevante para a apreciação da existência do interesse em agir. Em segundo lugar, no que se refere ao momento da passagem à reforma relativamente à data de interposição do recurso, há que recordar que resulta da jurisprudência acima citada no n.° 27 que o facto de ter deixado de existir o interesse em agir após a interposição do recurso não pode impedir o Tribunal de declarar a inutilidade superveniente da lide [(17)].
35 Face ao que antecede, verifica‑se que a alteração do REC contestado pretendida pelo recorrente não traria, em princípio, qualquer consequência para a sua carreira, a qual terminou a partir de 28 de Fevereiro de 2005. Compete pois ao recorrente demonstrar a existência de uma circunstância particular que justifique a manutenção de um interesse pessoal e actual em requerer a anulação [(18)].
36 Importa referir que o recorrente, dado que contesta o carácter definitivo da cessação de funções, não invoca qualquer circunstância particular na acepção do despacho N/Comissão, já referido. Alega, em contrapartida, que o seu interesse em pedir a anulação do REC contestado deverá ser reconhecido a fim de garantir o respeito do seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva.
37 A este propósito, basta referir que o direito à tutela jurisdicional efectiva só inclui o direito de submeter ao Tribunal os actos das instituições comunitárias que, por afectarem os interesses do recorrente, lhe causam prejuízo [(19)]. Ora, no caso em apreço, verifica‑se necessariamente, em virtude da sua passagem à situação de reforma, que nem a decisão impugnada nem o REC contestado causam actualmente, e enquanto não for reintegrado no serviço, prejuízo ao recorrente. Daqui resulta que, sem que seja necessário apreciar nesta fase a pertinência do argumento do recorrente se o mesmo fosse suscitado em apoio de um eventual recurso, na hipótese de o recorrente ser reintegrado no serviço, importa considerar que o direito a uma protecção jurisdicional efectiva não lhe pode conferir um direito de obter do Tribunal uma decisão sobre o presente pedido de anulação.
38 Resulta do conjunto das considerações que antecedem que o recorrente não fez prova de um interesse efectivo e actual em agir. Não há portanto que conhecer do mérito do pedido de anulação do REC em causa.
39 Quanto ao pedido no sentido de o Tribunal declarar ilegais as DGE 43 e o guia de transição, ou as disposições actualmente em vigor, importa observar que, conforme o próprio recorrente indica, tal pedido constitui uma excepção de ilegalidade suscitada no quadro do recurso de anulação. Assim, o Tribunal não tem de se pronunciar a este respeito.»
B – Quanto ao pedido de indemnização
37. O Tribunal julgou inadmissível o pedido de indemnização, com os seguintes fundamentos:
«42 Importa referir que, nos termos do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Para cumprir estas exigências, uma petição que visa a reparação dos prejuízos alegadamente causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitem identificar o comportamento que o recorrente censura à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, assim como a natureza e a extensão desse prejuízo. Em contrapartida, um pedido com vista a obter uma indemnização qualquer carece da precisão necessária e, por conseguinte, deve ser considerado inadmissível [(20)].
43 No caso em apreço, o recorrente limitou‑se a reclamar uma indemnização por perdas e danos em reparação do prejuízo causado à sua carreira, à sua saúde e ao seu bem‑estar, sem quantificar o seu montante e sem indicar, com suficiente precisão, os elementos susceptíveis de permitir determinar a sua extensão. Com efeito, a sua petição não contém outras precisões a este respeito para além do facto de ‘o erro manifesto de apreciação e o desvio de poder cometido pelo homologador [terem] causado grave prejuízo às perspectivas de carreira do recorrente’ e de ‘esta situação [ter] lesado a sua moral e a sua saúde, prejuízo que acresce[ria] ao causado às suas perspectivas de carreira’.
44 Embora o Tribunal de Primeira Instância já tenha reconhecido que, em circunstâncias particulares, não é indispensável precisar na petição a extensão exacta do prejuízo e quantificar o montante da reparação pedida [(21)], importa realçar que, no caso presente, o recorrente não demonstrou nem sequer invocou a existência de tais circunstâncias [(22)].
45 Além disso, no que diz respeito ao prejuízo moral, importa sublinhar que, para além da ausência total de avaliação deste prejuízo, o recorrente não facultou ao Tribunal a possibilidade de apreciar a sua extensão e natureza. Ora, quer a reparação do prejuízo moral seja pedida a título simbólico ou para efeitos de obter um verdadeiro ressarcimento, compete ao recorrente precisar a natureza do prejuízo moral alegado, face ao comportamento censurado à Comissão, e precisar, ainda que de modo aproximado, a avaliação da totalidade desse prejuízo» [(23)].
C – Quanto aos pedidos de medidas de organização do processo solicitadas pelo recorrente
38. O Tribunal de Primeira Instância deduziu das razões que antecedem que os pedidos do recorrente com vista a obter a apresentação pela Comissão do documento contendo a acta das reuniões da CPA, dos dois REC mais favoráveis e dos dois REC mais desfavoráveis respeitantes aos funcionários da sua unidade, relativos ao período de 2001‑2002, assim como do documento contendo as normas quantitativas oficiais das unidades de tradução, relativas ao referido período, eram destituídos de interesse para a resolução do litígio.
V – O presente recurso
39. Por requerimento de 6 de Abril de 2007, recebido na Secretaria no mesmo dia, o recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. A Comissão apresentou a sua contestação em 12 de Junho de 2007. O recorrente não pediu para apresentar réplica e as partes não requereram a realização de audiência.
40. O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
«i) anular o [acórdão recorrido] e decidir quanto ao mérito da causa […];
ii) confirmar o interesse próprio do recorrente quanto ao seu relatório sobre a evolução de carreira, independentemente do interesse da administração a esse respeito;
iii) reconhecer que a invalidez é, por definição, uma situação reversível e que é considerada e tratada como tal pelo Serviço Médico da Comissão Europeia;
iv) conceder ao recorrente o direito à tutela jurisdicional efectiva relativamente ao seu [REC];
v) julgar procedente o seu pedido de indemnização e atribuir ao recorrente 1,5 milhões de euros, a título de compensação;
vi) condenar a parte contrária nas despesas».
41. A Comissão conclui pedindo que o recurso seja julgado inadmissível e o recorrente condenado na totalidade das despesas.
A – Quanto ao interesse em agir contra o REC
42. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido está viciado por erros de direito, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou, em primeiro lugar, que o REC só apresenta interesse para o funcionário classificado, se este ainda tiver uma carreira à sua frente, em segundo lugar, que a invalidez permanente total equivale a uma cessação definitiva de funções e, finalmente, que o direito à tutela jurisdicional efectiva não confere um direito de recurso da decisão controvertida.
43. A Comissão sustenta que as arguições do recorrente contra o acórdão recorrido são improcedentes. Alega que o Tribunal de Primeira Instância considerou com razão que a jurisprudência segundo a qual um funcionário deixa de ter interesse em impugnar um relatório de avaliação quando terminou a sua carreira é aplicável a um REC, que resulta dos artigos 53.° e 78.° do Estatuto que a invalidez permanente total dá oficiosamente lugar à passagem do interessado à situação de reforma e, finalmente, que o direito à tutela jurisdicional efectiva só permite impugnar um acto que causa prejuízo. A Comissão acrescenta, quanto a este último ponto, que o Tribunal de Primeira Instância não excluiu que o recorrente possa ter interesse em impugnar ulteriormente a decisão controvertida se vier a ser reintegrado e que o direito à tutela jurisdicional efectiva foi respeitado uma vez que o acórdão recorrido foi proferido após o recorrente ter podido fazer valer o seu ponto de vista no decurso de um processo completo.
44. Os argumentos invocados pelas partes no âmbito do presente recurso suscitam, portanto, duas questões. A primeira incide sobre a justeza da jurisprudência segundo a qual um funcionário deixa de ter interesse em impugnar um relatório de notação, como um REC, quando cessou as suas funções ao serviço da instituição que elaborou esse relatório. A segunda incide sobre o ponto de saber se esta jurisprudência, supondo que seja fundada, é aplicável a um funcionário que se encontra em situação de incapacidade permanente considerada total.
45. Quanto à primeira questão, o acórdão recorrido baseia‑se na jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual, posteriormente à cessação definitiva de funções, um funcionário deixa de ter interesse em impugnar um relatório de notação, salvo se demonstrar a existência de uma circunstância particular que justifique um interesse pessoal e actual em obter a sua anulação (24). Segundo esta jurisprudência, a simples vontade de um funcionário dispor de um relatório conforme à realidade num plano moral, por um lado, e para o caso de ter de se servir do mesmo no âmbito da procura de um novo emprego, por outro, não demonstra a existência de interesse em agir (25).
46. Discordamos da referida jurisprudência e, portanto, do acórdão recorrido quanto a este ponto, porque aquela conduz a determinar os direitos do funcionário sobre o conteúdo do seu relatório de notação, unicamente, a partir da utilidade desse relatório para a instituição que o elaborou.
47. Ora, está assente que um relatório de notação, como um REC, constitui uma avaliação da competência, do rendimento e da conduta de um funcionário, conforme dispõe o artigo 43.° do Estatuto. Trata‑se, portanto, de um juízo de valor formulado com uma periodicidade regular sobre a maneira como o funcionário classificado desempenhou as tarefas que lhe foram confiadas.
48. É certo que esse documento tem como objectivo permitir ao poder hierárquico comparar os méritos dos candidatos a uma eventual promoção ou mutação e tomar decisões respeitantes à evolução da carreira do funcionário classificado. Todavia, não cremos que se possa deduzir desta função de um relatório de notação que este só é susceptível de causar prejuízo a um funcionário se ele prosseguir ainda a sua carreira na instituição que o elaborou.
49. Com efeito, por um lado, na medida em que constitui um juízo de valor sobre a maneira como o funcionário desempenhou as suas funções, o relatório de notação afecta igualmente o direito moral de qualquer funcionário a beneficiar de uma avaliação justa e equitativa.
50. Consideramos que esse direito deverá ser reconhecido porque uma pessoa, independentemente do estatuto de que dispõe na sociedade enquanto ser humano, também se define pelo que realiza ou cumpre. O trabalho ocupa, neste contexto, um lugar determinante na vida de cada um. Um funcionário tem o direito de pretender uma avaliação justa e equitativa do seu trabalho, porque esta avaliação constitui o registo e a memória do que ele cumpriu. Em nossa opinião, esta análise impõe‑se tanto mais quanto a avaliação efectuada sobre a maneira como uma pessoa cumpriu as suas funções não é puramente descritiva das tarefas realizadas durante o período em causa, visto comportar também uma apreciação das qualidades humanas que a pessoa classificada revelou no exercício da sua actividade profissional.
51. Nesta medida, um relatório de notação não pode ser considerado unicamente do ponto de vista da instituição como um simples documento a arquivar porque terá ficado destituído de interesse a partir do dia em que o funcionário classificado cessou a sua actividade ao seu serviço. Em nossa opinião, um funcionário tem efectivamente um direito moral a que seja correctamente relatada a maneira como desempenhou as suas funções, porque estas funções representam uma parte importante da sua existência e um relatório de notação constitui a memória desta.
52. Por outro lado, um funcionário pode legitimamente querer utilizar esse relatório de notação no âmbito da procura de um emprego futuro. O facto de se tratar de um documento interno não pode constituir obstáculo a esse uso. Tal documento, pelo facto de reproduzir as funções exercidas pelo funcionário classificado e a maneira como ele desempenhou as suas funções, pode constituir um elemento muito importante de um curriculum vitae para demonstrar experiência adquirida e qualidades profissionais. Além disso, é conhecido o facto de os funcionários das Comunidades serem objecto de uma avaliação periódica, de modo que um funcionário à procura de novo emprego pode ser convidado, por um potencial empregador, a apresentar os seus relatórios de notação.
53. Por estas duas razões, somos de opinião de que é errada a jurisprudência segundo a qual um relatório de notação, como um REC, só afecta, em princípio, o interesse da pessoa classificada se esta ainda tiver uma carreira à sua frente, ou seja, até à cessação definitiva das suas funções. Este erro de direito deve bastar, em nossa opinião, para justificar a anulação do acórdão recorrido na parte em que decide não conhecer do mérito da causa.
54. Quanto à segunda questão, somos de opinião de que, mesmo supondo que esta jurisprudência seja fundada, a mesma não deve conduzir o Tribunal de Primeira Instância a declarar que um funcionário que se encontra em situação de incapacidade permanente total deixou de ter, por esse simples facto, interesse em agir contra o seu relatório de notação.
55. Com efeito, mesmo que um funcionário que se encontra nessa situação passe oficiosamente à reforma, conforme prevêem os artigos 53.° e 78.° do Estatuto, trata‑se de uma situação reversível, como demonstram os artigos 13.° a 16.° do anexo VIII do mesmo. Estes artigos enunciam expressamente que a actividade do funcionário ao serviço da sua instituição é apenas suspensa e que esta suspensão está dependente da persistência do estado de invalidez que pode ser verificado com uma periodicidade regular.
56. A situação de um funcionário em estado de invalidez permanente total distingue‑se da de um funcionário que atingiu a idade da reforma ou que foi exonerado, ou que perdeu a qualidade de funcionário, porque ele é susceptível de retomar um dia as suas funções na instituição.
57. A aplicação, a esse funcionário, da jurisprudência relativa à ausência de interesse em contestar um relatório de notação em caso de cessação definitiva das funções ao serviço da instituição pode assim parecer chocante, pois esta posição consiste em sustentar que a eventualidade de um regresso ao trabalho e, portanto, do restabelecimento da sua saúde não merece ser tomada em conta. Por outras palavras, significa dizer a esse funcionário que foi eliminado desde então da lista dos efectivos e que a administração parte do postulado de que ele não tem possibilidade alguma de se restabelecer.
58. Importa sublinhar, a este propósito, que o acórdão recorrido deduz a ausência de interesse do recorrente em agir da mera constatação da invalidez permanente total deste, sem aprofundar a sua análise nem examinar se, perante a situação concreta do interessado, era previsível um regresso à actividade. O acórdão recorrido constitui um passo suplementar para uma abordagem restritiva do conceito de interesse em agir em relação à adoptada num contexto comparável, por exemplo, no despacho Ross/Comissão, já referido.
59. Assim, naquele despacho, o Tribunal de Primeira Instância, em resposta ao argumento do Sr. Ross, que punha em causa o carácter definitivo da cessação das suas funções em razão do seu estado de invalidez permanente total, considerou que este não tinha invocado nenhum argumento que permitisse prever uma reintegração. Baseou‑se igualmente na circunstância de a comissão de invalidez, perante o carácter fixo da patologia do interessado, ter considerado que não era necessário nenhum exame médico de revisão (26).
60. Se o Tribunal de Primeira Instância, no presente processo, tivesse procedido a um exame da situação concreta do recorrente, como no já referido processo Ross/Comissão, o recurso teria podido ser julgado admissível, pois este último nascera em 4 de Fevereiro de 1955 e resulta dos elementos dos autos que a comissão de invalidez considerara, na sua decisão de 7 de Fevereiro de 2005, que a sua situação devia ser revista dois anos mais tarde. Esta mesma comissão decidiu, durante o ano de 2007, que a invalidez do recorrente era prolongada apenas por mais um ano.
61. Além disso, o carácter hipotético do regresso ao trabalho não constitui em si um obstáculo jurídico insuperável ao reconhecimento de um interesse efectivo e actual em agir.
62. Invocamos como prova a jurisprudência relativa aos recursos das decisões que fixam os futuros direitos a pensão dos funcionários das instituições. Segundo esta jurisprudência, um funcionário tem o direito de contestar tal decisão, embora a sua passagem à reforma e, portanto, a percepção daqueles direitos constitua, na altura do recurso, um evento incerto e hipotético (27).
63. O Tribunal de Justiça considerou que, em tal caso, um funcionário tem legitimidade para interpor recurso de uma decisão que ponha em causa a sua futura situação financeira, dado que possui um interesse legítimo, efectivo e actual em fazer determinar judicialmente, desde já, um elemento incerto da sua situação administrativa (28). Segundo o Tribunal de Justiça, a inadmissibilidade de tal recurso só permitiria ao funcionário interessado conhecer os seus direitos no momento da sua reforma e colocá‑lo‑ia, até essa altura, num estado de incerteza quanto à sua situação financeira, de modo que não poderia tomar imediatamente as disposições pessoais idóneas para assegurar o seu futuro (29).
64. Esta jurisprudência pode ser transposta para o presente processo. Pode admitir‑se que um funcionário colocado em situação de invalidez permanente total tem um interesse efectivo e actual em que seja fiscalizada pelo tribunal comunitário a classificação de serviço que pode determinar a sequência da sua carreira a fim de decidir, se for caso disso, adoptar outra orientação.
65. Esta transposição parece‑nos igualmente justificada perante o facto de que, no caso contrário, um funcionário em situação de invalidez permanente total estaria impedido de impugnar o seu relatório de notação em condições satisfatórias.
66. É certo que, conforme a Comissão expôs em resposta à questão escrita do Tribunal de Primeira Instância, a reintegração do recorrente poderia ser interpretada como um «facto novo material», na acepção da jurisprudência segundo a qual a ocorrência de tal facto permite a um funcionário requerer à administração a revisão de um acto definitivo (30). O recorrente, caso voltasse a ocupar um lugar ao serviço da Comissão, poderia, assim, segundo esta jurisprudência, pedir à administração a revisão do relatório de notação controvertido e, se fosse caso disso, impugnar o indeferimento de tal pedido perante o tribunal comunitário.
67. Contudo, a fiscalização do mérito deste relatório de notação, a que se poderia proceder no quadro desta acção diferida, eventualmente, por muitos anos, não apresentaria certamente as mesmas garantias que se o recorrente tivesse podido impugnar o referido relatório logo que o mesmo lhe foi notificado. Com efeito, há um risco certo de, no caso de o tribunal comunitário ter de se pronunciar sobre um relatório de notação vários anos após a sua elaboração, já não estarem disponíveis elementos de prova que se poderiam revelar necessários à solução do litígio (31).
68. Face a estas considerações, somos de opinião de que o Tribunal de Primeira Instância, ao deduzir que o recorrente já não dispunha de interesse em agir contra a decisão controvertida pelo simples facto de se encontrar em situação de invalidez permanente considerada total, cometeu igualmente um erro de direito que justifica a anulação do acórdão recorrido.
B – Quanto ao pedido de indemnização
69. O recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por ter julgado inadmissível o pedido de indemnização, com fundamento em que a natureza e a extensão do prejuízo não foram indicadas com precisão, quando este pedido e o mérito da causa constituem duas questões separadas.
70. Esta separação impõe‑se, segundo o recorrente, porque após ter apresentado uma reclamação contra o REC, em Julho de 2003, a sua situação esteve em constante evolução. Assim, no mês de Julho de 2003, o comité de promoção ainda não se tinha reunido nesse ano, de modo que o recorrente não sabia se ia ser promovido ou não. Da mesma forma, quando interpôs o recurso, em Julho de 2004, o recorrente ainda não tinha sido colocado em situação de invalidez. Finalmente, na altura da redacção do recurso para o Tribunal de Justiça, não sabia se e quando poderia reintegrar o seu posto de trabalho.
71. Daqui resulta, segundo o recorrente, que, em virtude das circunstâncias particulares do processo, o juiz só deveria examinar o pedido de indemnização após se ter pronunciado sobre o mérito da causa, pelo que, enquanto se aguardava tal decisão, o acórdão recorrido devia ser anulado na parte em julga inadmissível aquele pedido.
72. O recorrente alega igualmente que se o Tribunal de Justiça declarar o seu recurso admissível e constatar, no âmbito do exame do mérito da causa, que ele foi vítima de injustiça grave, tanto no que diz respeito ao conteúdo do seu relatório de avaliação como durante o processo, e que a sua carreira sofreu um prejuízo irreparável, terá direito a obter a soma de 1,5 milhões de euros.
73. A Comissão sustenta que o recorrente não explica por que é que os fundamentos com que o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o seu pedido estão errados. Daí deduz que, quanto a este ponto, o presente recurso é inadmissível ou manifestamente improcedente.
74. Subscrevemos a posição da Comissão. As alegações formuladas pelo recorrente em relação ao acórdão recorrido, no que se refere ao pedido de indemnização, não são susceptíveis de demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ou fez uma interpretação errada desse pedido.
75. O Tribunal de Primeira Instância recordou justamente a regra segundo a qual um pedido de reparação de danos imputados a uma instituição comunitária deve descrever o facto danoso, o prejuízo causado por esse facto ao demandante, assim como o nexo de causalidade entre o referido facto e o prejuízo invocado. Declarou com razão que o recorrente não respeitou esta exigência, pois limitou‑se a indicar na sua petição que «o erro manifesto de apreciação e o desvio de poder cometidos pelo notador [teriam] causado um grave prejuízo às perspectivas de carreira do recorrente» e que «esta situação [teria] lesado o seu estado de espírito e a sua saúde, prejuízo que acresce[ria] ao causado às suas perspectivas de carreira».
76. O Tribunal de Primeira Instância referiu igualmente que o recorrente não forneceu nenhuma explicação dos motivos pelos quais terá estado impossibilitado de descrever a extensão exacta do seu prejuízo e de o avaliar.
77. Como sustenta a Comissão, as explicações fornecidas pelo recorrente sobre este ponto no quadro do presente recurso constituem elementos novos, que não são susceptíveis de demonstrar que o acórdão recorrido está viciado por erro de direito. O recurso do recorrente, na parte em que contesta a rejeição do pedido de indemnização no acórdão recorrido, é, portanto, em nossa opinião, manifestamente improcedente.
78. Além disso, o pedido da soma de 1,5 milhões de euros a título de indemnização, para o caso de o Tribunal de Justiça apreciar o mérito da causa, constitui um pedido novo, na acepção do artigo 113.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que deve ser declarado inadmissível.
C – Quanto às consequências da anulação do acórdão recorrido
79. Propomos ao Tribunal de Justiça que decida o pedido de anulação da decisão recorrida, em conformidade com o artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando o recurso for procedente, ele próprio pode decidir definitivamente o litígio se o processo estiver em condições de ser julgado.
80. O recorrente pede a anulação da decisão controvertida que indeferiu a sua reclamação apresentada contra a decisão de 28 de Abril de 2003 que confirmou o REC de que foi objecto, relativo ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002.
81. Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos, o primeiro dos quais é relativo à violação de formalidades essenciais e dos direitos da defesa.
82. No âmbito deste fundamento, o recorrente alega que o procedimento de recurso interno do seu REC, previsto nas DGE 43, enferma de diversas violações. Sustenta, nomeadamente, que não foi respeitada a segunda fase deste procedimento, que consiste no controlo dos requisitos formais e materiais do REC pela CPA.
83. O recorrente alega, assim, que o exame da CPA se limitou ao aspecto processual e não incidiu sobre o mérito. Refere que a CPA constatou que não tinha havido diálogo formal com o homologador do REC e, portanto, recomendou que esse diálogo tivesse lugar. Sublinha que o seu processo não foi seguidamente remetido de novo à CPA, a fim de esta se poder pronunciar também sobre a questão de saber se o REC foi elaborado de modo equitativo, objectivamente e em conformidade com as normas de avaliação habituais.
84. O recorrente sustenta que esta lacuna constitui uma grave irregularidade de que enferma o procedimento de recurso interno. Por um lado, a CPA, em virtude da sua composição, é o único órgão de recurso no âmbito do qual os membros do pessoal que exercem as mesmas funções que ele teriam podido examinar a sua classificação. Por outro lado, o parecer da CPA tem muito peso, na medida em que o avaliador de recurso, caso recuse seguir este parecer, está obrigado a fundamentar a sua decisão.
85. A Comissão sustenta que o recorrente não pode extrair argumentos do facto de a CPA se ter limitado a constatar que não tinha havido o diálogo formal com o segundo notador, porque ele próprio não informou a CPA de que esse diálogo tinha tido lugar em 25 de Março de 2003.
86. Consideramos que o argumento do recorrente merece acolhimento e que a decisão controvertida deriva efectivamente da violação de uma regra processual essencial. Baseamos esta análise nas disposições das DGE 43 que regulam o procedimento de recurso interno contra um REC.
87. Segundo estas disposições, o REC de um funcionário como o recorrente é elaborado pelo seu chefe de unidade, designado como avaliador, e pelo seu director, que intervém como homologador. Este relatório é comunicado ao funcionário classificado, que dispõe de cinco dias úteis para aceitar o seu teor e o assinar ou para o contestar. Quando o funcionário classificado não estiver satisfeito com o seu REC, informa disso o avaliador e comunica‑lhe que deseja ter uma entrevista com o homologador. Este deve organizar o diálogo num prazo de cinco dias úteis.
88. Nos termos do artigo 7.°, n.° 5, das DGE 43, no fim desse diálogo, o homologador altera o REC ou confirma‑o, e a seguir comunica‑o ao interessado. Se este não ficar satisfeito com a decisão do homologador, pode requerer que o REC seja submetido à CPA.
89. A CPA é composta por um presidente, com a categoria de director, e quatro membros, dois dos quais representantes do pessoal designados pelo comité central do pessoal. O artigo 8.°, n.° 5, das DGE 43 define a missão da CPA nos termos seguintes:
«Embora a comissão não possa substituir os avaliadores no que respeita à apreciação do trabalho realizado pelo interessado, certificar‑se‑á de que o relatório foi elaborado equitativa e objectivamente e em conformidade com as normas de avaliação habituais. A comissão verificará igualmente se os procedimentos foram correctamente seguidos [diálogo(s), prazos, etc.] […]»
90. A CPA deve, assim, dar o seu parecer sobre estes pontos, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o REC lhe foi submetido. Os efeitos deste parecer estão especificados no artigo 8.°, n.° 7, das DGE 43, nos termos seguintes:
«O parecer da comissão de avaliação, que deve ser comunicado ao titular do lugar, ao avaliador e ao homologador, será igualmente transmitido ao avaliador de recurso. No prazo de três dias úteis [...], este último confirmará o relatório ou alterá‑lo‑á antes de o transmitir ao interessado. Sempre que o avaliador de recurso se afaste das recomendações contidas no parecer da [CPA], justificará os motivos da sua decisão […]»
91. Podem deduzir‑se destas disposições dois ensinamentos que são pertinentes para a solução do presente litígio. Por um lado, o parecer da CPA deve incidir não apenas sobre a observância das regras processuais mas também sobre o carácter objectivo e equitativo da classificação. Por outro lado, este parecer tem um peso relativamente importante, porque o avaliador de recurso deve fundamentar a sua posição quando esta seja contrária ao referido parecer.
92. Ora, no presente processo, é facto assente que a CPA não se pronunciou sobre o conteúdo do relatório de notação controvertido. Declarou, no seu parecer comunicado ao avaliador de recurso em 11 de Abril de 2003, que não tivera lugar o diálogo formal com o homologador, previsto no artigo 7.° das DGE 43 no caso de desacordo do funcionário classificado com o conteúdo do seu REC.
93. O facto de a CPA, após ter feito esta declaração, não ter examinado o conteúdo do relatório de notação parece‑nos lógico, na medida em que, por um lado, podia legitimamente presumir que este diálogo seria efectivamente organizado e que o processo seria assim regularizado e, por outro lado, na sequência do referido diálogo, o homologador teria a possibilidade de alterar o REC controvertido. Por outras palavras, para a CPA, na ausência de diálogo formal com o homologador, o conteúdo do REC não era definitivo.
94. Desta forma, na sua decisão de 28 de Abril de 2003, o avaliador de recurso não podia, em nossa opinião, pronunciar‑se sobre o recurso interno do recorrente, antes de a própria CPA ter dado o seu parecer sobre o conteúdo do REC controvertido.
95. Na sua decisão, o avaliador de recurso foi mais além, referindo que o diálogo formal com o homologador ocorrera em 25 de Março de 2003 e depois em 14 de Abril de 2003, isto é, «anteriormente e posteriormente à reunião da CPA de 7 de Abril de 2003». Todavia, este facto não deveria ter permitido que o avaliador de recurso se pronunciasse. Ou o avaliador de recurso constatava que, contrariamente ao que a CPA referira no seu parecer, o diálogo formal tivera lugar em 25 de Abril de 2003, devendo solicitar que a CPA se pronunciasse sobre o mérito, ou considerava que o diálogo tivera lugar em 14 de Abril de 2003, de acordo com a recomendação da CPA, devendo igualmente obter o parecer desta última sobre o conteúdo do relatório de notação confirmado pelo homologador na sequência daquela entrevista.
96. Ao pronunciar‑se como fez na sua decisão de 28 de Abril de 2003, o avaliador de recurso tratou o direito de recurso do recorrente para a CPA como uma etapa puramente formal. Ora, conforme sublinha o recorrente, este direito de recurso é importante porque, por um lado, a CPA é a única entidade interveniente no procedimento de notação que inclui representantes do pessoal e, por outro, os pareceres desta devem ser tidos em consideração pelo avaliador de recurso.
97. Estes elementos demonstram, em nossa opinião, que esta violação processual lesou realmente os direitos do recorrente.
98. A Comissão sustenta que o recorrente não pode invocar esta irregularidade porque ele próprio está na origem da mesma, na medida em que não informou a CPA da ocorrência do diálogo formal com o homologador em 25 de Março de 2003.
99. Não nos parece que este argumento mereça acolhimento, pelas razões seguintes. Em primeiro lugar, de acordo com as disposições do artigo 7.°, n.° 5, das DGE 43, na sequência do diálogo formal, o relatório de notação em causa, após ter sido confirmado ou alterado, é novamente comunicado ao funcionário interessado. A ocorrência daquele diálogo formal deve, portanto, ser demonstrada pela nova comunicação do relatório de notação controvertido. Além disso, a CPA, conforme prevê o artigo 7.°, n.° 6, das DGE 43, é chamada a pronunciar‑se na sequência de requerimento do funcionário classificado, comunicado ao homologador.
100. É, portanto, difícil imaginar que a apreciação da CPA no presente processo, segundo a qual não tinha havido diálogo formal com o recorrente, tenha podido ser deduzida apenas das declarações deste no requerimento de interposição de recurso para a CPA.
101. Em segundo lugar, a circunstância de ter sido organizado um diálogo formal em 14 de Abril de 2003, ou seja, posteriormente ao parecer da CPA que recomendou a realização desse diálogo, vai no sentido da posição defendida pela Comissão.
102. Face a estas considerações, somos de opinião de que a decisão controvertida está viciada por violação de uma regra processual que lesou os interesses do recorrente e deve ser anulada.
D – Quanto às despesas
103. Uma vez que, se o Tribunal de Justiça seguir a nossa proposta, o recorrente obterá ganho de causa no que diz respeito à admissibilidade e à procedência do seu pedido de anulação da decisão controvertida, e que estes dois pontos constituem os elementos principais do presente processo, propomos que a Comissão seja condenada na totalidade das despesas, em conformidade com o artigo 122.° do Regulamento de Processo.
VI – Conclusão
104. Face às considerações que antecedem, propomos ao Tribunal de Justiça que decida:
«– Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 7 de Fevereiro de 2007, Gordon/Comissão (T‑175/04), na parte em que declara que não há que conhecer do pedido de anulação.
– Julgar manifestamente improcedente o recurso interposto desse acórdão, na parte em que declara inadmissível o pedido de indemnização.
– Anular a decisão da Comissão de 11 de Dezembro de 2003, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de 28 de Abril de 2003 que confirmou o relatório sobre a evolução da carreira respeitante ao recorrente, relativamente ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002.
– Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.»
1 – Língua original: francês.
2 – T‑175/04, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão recorrido».
3 – A seguir «Estatuto».
4 – A seguir «DGE 43».
5 – A seguir «REC».
6 – A seguir «guia de transição»
7 – A seguir «AIPN».
8 – A seguir «CPA».
9 – A seguir «decisão controvertida».
10 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1963, Forges de Clabecq/Alta Autoridade (14/63, Recueil, pp. 719, 748, Colect. 1962‑1964, p. 365), e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 1998, N/Comissão (T‑97/94, ColectFP, pp. I‑A‑621 e II‑1879, n.° 23).
11 – Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 2001, Torre e o./Comissão (T‑159/98, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑395, n.° 30); de 31 de Maio de 2005, Dionyssopoulou/Conselho (T‑105/03, ColectFP, pp. I‑A‑137 e II‑621, n.° 18); e de 8 de Dezembro de 2005, Rounis/Comissão (T‑274/04, ColectFP, pp. I‑A‑407 e II‑1849, n.os 21 e 22).
12 – Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão (T‑138/89, Colect., p. II‑2181, n.° 33), e de 14 de Abril de 2005, Sniace/Comissão (T‑141/03, Colect., p. II‑1197, n.° 26); e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2005, First Data e o./Comissão (T‑28/02, Colect., p. II‑4119, n.os 42 e 43).
13 – V., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1980, Grassi/Conselho (6/79 e 97/79, Recueil, p. 2141, n.° 209), e do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Maio de 1997, Burban/Parlamento (T‑59/96, ColectFP, pp. I‑A‑109 e II‑331, n.° 73).
14 – V., neste sentido, despacho N/Comissão, já referido (n.° 26), e acórdão Dionyssopoulou/Conselho, já referido (n.° 20).
15 – V., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas (204/85, Colect., p. 389, n.° 11).
16 – Despacho N/Comissão, já referido (n.° 27), e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de 2006, V/Comissão (T‑200/03 e T‑313/03, ColectFP, p. II‑A‑2‑57, n.° 184).
17 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão (T‑20/89, Colect., p. II‑769, n.° 16), e acórdãos, já referidos, Dionyssopoulou/Conselho (n.° 18) e Rounis/Comissão (n.° 21).
18 – Despacho N/Comissão, já referido (n.os 26 e 27).
19 – V., neste sentido, despachos do Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2004, Pérez Escolar/Comissão (C‑379/03 P, n.os 41 e 42), e do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 2003, Forum 187/Comissão (T‑276/02, Colect., p. II‑2075, n.° 50).
20 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho (5/71, Colect., p. 375, n.° 9); despachos do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 1994, Osório/Comissão (T‑505/93, ColectFP, pp. I‑A‑179 e II‑581, n.° 33), e de 15 de Fevereiro de 1995, Moat/Comissão (T‑112/94, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑135, n.° 32).
21 – Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão (T‑64/89, Colect., p. II‑367, n.os 75 a 77), e de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento (T‑37/89, Colect., p. II‑463, n.° 82).
22 – V., neste sentido, despachos, já referidos, Osório/Comissão (n.° 35) e Moat/Comissão (n.° 37).
23 – Despacho Moat/Comissão, já referido (n.° 38), e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 1998, Affatato/Comissão (T‑157/96, ColectFP, pp. I‑A‑41 e II‑97, n.° 38).
24 – Despachos do Tribunal de Primeira Instância, N/Comissão, já referido (n.° 26), e de 28 de Junho de 2005, Ross/Comissão (T‑147/04, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑771, n.° 27).
25 – Despachos, já referidos, N/Comissão (n.° 30) e Ross/Comissão (n.os 29 e 30).
26 – Despacho Ross/Comissão, já referido (n.os 31 e 32).
27 – Acórdãos de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão (17/78, Recueil, p. 189, n.os 10 a 12, Colect., p. 93), e de 31 de Maio de 1988, Rousseau/Tribunal de Contas (167/86, Colect., p. 2705, n.° 7).
28 – Idem.
29 – Acórdão Deshormes/Comissão, já referido (n.° 11).
30 – Acórdão de 15 de Maio de 1985, Esly/Comissão (127/84, Recueil, p. 1437, n.os 10 e 12), assim como despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 1998, Koopman/Comissão (T‑202/97, ColectFP, pp. I‑A‑163 e II‑511, n.° 23).
31 – Assim, no presente processo, o Tribunal de Primeira Instância pediu à Comissão que apresentasse documentos oficiais indicando o número de funcionários do grau LA 5 na unidade EN.3 durante no período de avaliação, assim como os resultados da avaliação dos funcionários da unidade do recorrente, descriminados por rubrica.
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