CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 23 de Fevereiro de 2010 1(1)
Processo C‑290/07 P
Comissão Europeia
contra
Scott SA
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Auxílios de Estado – Auxílio concedido pelas autoridades francesas à Scott Paper – Preço preferencial de um terreno e tarifa preferencial da taxa de saneamento para fins de criação de um estabelecimento de fabrico de papel para uso doméstico»
I – Introdução
1. Esta não é a primeira ocasião em que o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre a questão relativa ao auxílio de Estado que a França concedeu à empresa Scott, produtora de papel para uso doméstico. Não é a primeira vez nem será sequer a última. Com efeito, independentemente do resultado do presente processo, ainda estão pendentes pelo menos outros dois, que incidem sobre a mesma questão. A esses me referirei mais adiante.
2. Os factos são desde então conhecidos do Tribunal de Justiça e remontam a 1987. Nesse ano, as autoridades públicas francesas cederam a uma empresa privada, a Scott, um terreno a um preço que a Comissão considerou inferior ao do mercado. Esse terreno foi utilizado para construir uma fábrica de produção de papel. Em 1996, a Scott foi adquirida por outra sociedade, a Kimberly‑Clark Corp., que em 1998, após ter decidido encerrar o estabelecimento, cedeu‑o, juntamente com o terreno em que se encontra, a outra sociedade, a Procter & Gamble.
3. Relativamente a estes factos, a Comissão adoptou a Decisão 2002/14/CE, de 12 de Julho de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à Scott Paper SA/Kimberly‑Clark (2) (a seguir «decisão controvertida»).
4. O texto do dispositivo da decisão controvertida é o seguinte:
«Artigo 1.°
O auxílio estatal sob a forma de preço preferencial de um terreno e de uma tarifa preferencial da taxa de saneamento que a França executou a favor da Scott, num montante de 39,58 milhões de francos franceses (6,03 milhões de euros) ou, em valor actualizado, de 80,77 milhões de francos franceses (12,3 milhões de euros), no que diz respeito ao preço preferencial do terreno, e relativamente ao montante que as autoridades francesas devem determinar, no que se refere à segunda vantagem, em conformidade com o modo de cálculo fixado pela Comissão, é incompatível com o mercado comum.
Artigo 2.°
1. A França adoptará todas as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário o auxílio referido do artigo 1.° e já ilegalmente colocado à sua disposição.
2. A recuperação deve ter lugar de imediato e em conformidade com os procedimentos de direito [nacional], desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar inclui juros a partir da data em que foi colocado à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente subvenção líquido no âmbito dos auxílios com finalidade regional.
Artigo 3.°
A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 4.°
A República Francesa é a destinatária da presente decisão».
5. A decisão controvertida foi objecto de dois recursos paralelos para o Tribunal de Primeira Instância (actual Tribunal Geral, a seguir «Tribunal Geral»). O primeiro, interposto pelo Département du Loiret (região em que se encontra o terreno objecto da decisão), registado na secretaria sob o n.° T‑369/00, terminou pela anulação da decisão controvertida «na parte em que diz respeito ao auxílio concedido sob a forma de preço preferencial do terreno a que se refere o seu artigo 1.°» (3). Em particular, esta decisão do Tribunal Geral anulou toda a decisão (na parte relativa ao preço preferencial do terreno) devido a um erro cometido pela Comissão quanto ao cálculo dos juros a pagar relativamente à recuperação do auxílio. O acórdão foi impugnado pela Comissão, e o Tribunal de Justiça, embora confirmando o mérito das considerações do Tribunal Geral sobre o cálculo dos juros, declarou que esse fundamento de ilegalidade do acto impugnado não podia justificar a anulação da decisão na sua totalidade, mas apenas da sua parte específica relativa aos juros. Em consequência, o acórdão foi anulado e processo está de novo pendente no Tribunal Geral (4).
6. O segundo recurso interposto da decisão controvertida é aquele de que se ocupa o presente processo, interposto pela Scott Paper SA (a seguir «Scott»), destinatária das medidas que a Comissão qualificou como auxílios. Este recurso, registado na secretaria sob o n.° T‑366/00, deu lugar a um acórdão proferido em 29 de Março de 2007, no mesmo dia em que se concluiu o processo T‑369/00, anulou apenas o artigo 2.° da decisão controvertida, «na parte em que diz respeito ao auxílio concedido sob a forma de preço preferencial de um terreno a que se refere o seu artigo 1.°».
7. Deve aliás observar‑se, para completar, que a questão em exame está na origem de outros processos no Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, no processo C‑276/03 P (5), o Tribunal de Justiça confirmou o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância que, em dois acórdãos parciais, julgara improcedentes as excepções fundadas na prescrição (6). Em segundo lugar, por acórdão proferido em Outubro de 2006, a França foi condenada por não ter procedido, nos prazos fixados, à recuperação do auxílio (7). Finalmente, está actualmente pendente no Tribunal de Justiça o processo C‑210/09, originado por uma questão prejudicial submetida pela Cour administrative d’appel de Nantes, no quadro de um processo nacional com vista à recuperação do auxílio.
II – O acórdão recorrido
8. Em apoio do seu recurso no processo T‑366/00, a Scott tinha deduzido quatro fundamentos, consistindo, respectivamente, na violação dos direitos processuais, na violação do princípio da igualdade de tratamento, na violação do princípio da protecção da confiança legítima e na incorrecta apreciação do auxílio (8).
9. O Tribunal Geral examinou antes de mais a questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão relativamente a alguns dos anexos ao recurso da Scott: segundo a Comissão, tais documentos, na medida em que não faziam parte do processo administrativo, não poderiam ser validamente juntos ao recurso.
10. Neste contexto, o Tribunal observou que, na realidade, o problema não era o da possibilidade de juntar ou não tais documentos ao recurso, mas o de entender se podiam ou não ser utilizados em juízo para apreciar a legalidade da decisão controvertida. Após ter excluído essa possibilidade relativamente a três dos quatro documentos em discussão, o Tribunal deteve‑se numa carta enviada à Comissão pelo advogado da Scott em 24 de Dezembro de 1999. A Comissão recusou considerar essa carta, por ser proveniente de terceiros e junta depois de findo o prazo previsto na decisão de abertura do procedimento de inquérito formal.
11. Relativamente a essa carta, o Tribunal formulou uma série de considerações concentradas, em especial, sobre o papel do beneficiário do auxílio no âmbito do procedimento de controlo dos auxílios de Estado. As considerações desenvolvidas a este propósito pelo Tribunal não têm que ser aqui reproduzidas, uma vez que constituem o objecto de numerosos fundamentos de impugnação deduzidos pela Comissão e, portanto, serão discutidas mais adiante, nas presentes conclusões. Aqui deve apenas referir‑se que o Tribunal considerou que a Comissão não deveria ter recusado a junção da citada carta aos autos do procedimento administrativo. O conteúdo da mesma foi portanto considerado pelo Tribunal para apreciar a legalidade da decisão controvertida.
12. Não é contudo claro qual a conclusão que o Tribunal extraiu dessa consideração, nem em que base o fez. Em primeiro lugar, com efeito, não resulta do acórdão que a Scott tenha alegado a não tomada em consideração da sua carta como fundamento de anulação (9). Em segundo lugar, o Tribunal anulou a decisão controvertida com base em considerações relativas não ao procedimento seguido, mas ao mérito avaliações efectuadas pela Comissão. Além disso, resulta do acórdão recorrido que as avaliações e esclarecimentos constantes da carta da Scott recusada pela Comissão foram reproduzidos num ofício que o Governo francês enviou à Comissão em 21 de Fevereiro de 2000 e, em consequência, passaram a fazer parte dos autos (10).
13. A leitura do acórdão recorrido parece indicar que, segundo o Tribunal Geral, já que a Comissão deveria ter admitido a carta da Scott de 24 de Dezembro de 1999, o conteúdo da mesma pode ser usado para apreciar a validade da decisão controvertida. Por outro lado, como se viu no número anterior, o Tribunal realçou que, em substância, os argumentos contidos na referida carta passaram a fazer parte dos autos uma vez que foram seguidamente reproduzidos pela França. Não nego que, em minha opinião, este raciocínio suscita alguns problemas. Destes me ocuparei detalhadamente mais adiante, ao discutir os fundamentos do recurso relativos ao papel que deve ser reconhecido ao beneficiário dos auxílios.
14. Após ter desenvolvido esta premissa, o Tribunal passou directamente ao exame do quarto fundamento do recurso, relativo à incorrecta apreciação do auxílio pela Comissão.
15. A este propósito, o Tribunal sustentou que a Comissão errou ao basear‑se, para determinar o valor do terreno cedido à Scott, nos custos suportados pelas autoridades públicas para adquirir e urbanizar esse terreno. Com efeito, os custos não constituem, conforme o Tribunal observou, o método mais fiável para a determinação do valor (11). Por outro lado, mesmo admitindo a legitimidade da utilização do método dos custos, a Comissão cometeu uma série de erros nos seus cálculos. Alguns destes erros favoreceram, em última análise, a Scott, ao sugerir custos mais baixos do que os reais, enquanto outros tiveram influência em sentido oposto; além disso, a Comissão não aprofundou suficientemente alguns elementos que teriam podido permitir‑lhe determinar o valor do terreno de maneira fiável. Em consequência, a avaliação do mesmo terreno contida na decisão controvertida «padece de erros» (12).
16. O Tribunal censurou em seguida a opção da Comissão de não ter em conta, na sua avaliação, algumas estimativas do valor do terreno efectuadas pela administração fiscal francesa, pelo gabinete técnico Galtier e pelo Commissaire aux apports (revisor oficial de contas) designado pelo presidente do Tribunal de commerce de Nanterre, e não ter considerado sequer o preço de venda do terreno pela Scott à Procter & Gamble em 1998. Todos estes elementos, referidos tanto na carta da Scott de 24 de Dezembro de 1999 como no ofício do Governo francês de 21 de Fevereiro de 2001, embora não demonstrando por si só o erro da avaliação de Comissão, deveriam ter sido considerados, segundo o Tribunal, por exemplo, pedindo às partes que juntassem o teor integral das avaliações citadas ou recorrendo aos serviços de um perito externo (13).
17. Finalmente, o Tribunal considerou que a Comissão cometeu uma ilegalidade ao não utilizar, antes de proferir uma decisão fundada nas informações disponíveis, dada a falta de colaboração de um Estado‑Membro, o poder de dirigir uma injunção ao mesmo Estado para fornecer informações precisas (14). O pedido genérico dirigido à França para fornecer «os documentos, informações e dados úteis que [lhe] permitam […] examinar a compatibilidade» do auxílio com o mercado comum era demasiado genérico e não observou os requisitos impostos pelo artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/99 (15).
18. Em conclusão, o Tribunal Geral considerou que, tendo em conta a «grande incerteza» relativa ao valor do terreno vendido à Scott, a Comissão não procedeu a um exame suficientemente aprofundado. Em consequência, o Tribunal anulou o artigo 2.° da decisão controvertida, na parte na parte em que diz respeito ao auxílio concedido sob a forma de preço preferencial do terreno (16).
III – Quanto ao alcance e à lógica da decisão do Tribunal Geral
19. O primeiro problema que é necessário abordar no âmbito do presente processo não diz respeito aos fundamentos de impugnação deduzidos pela Comissão, mas à coerência do acórdão proferido pelo Tribunal no seu conjunto.
20. Com efeito, conforme se viu, o Tribunal considerou que a Comissão cometeu alguns erros na avaliação do terreno vendido pelas autoridades francesas à Scott: estes erros incidem, consequentemente, sobre o valor do auxílio de Estado. De qualquer modo, não parece de excluir, com base no raciocínio desenvolvido pelo Tribunal, que uma nova avaliação do terreno possa também levar a excluir a própria existência de um auxílio: de facto, se o preço da venda do terreno à Scott fosse igual ao preço de mercado, é evidente que não teria existido qualquer auxílio.
21. Todavia, após ter desenvolvido estas considerações sobre a avaliação do auxílio, o Tribunal anulou o artigo 2.° da decisão controvertida.
22. O dispositivo da decisão foi acima reproduzido. Como se viu, e como de resto é típico deste tipo de decisões em matéria de auxílios de Estado, o artigo 2.° da decisão é relativo à ordem de recuperação do auxílio e às regras segundo as quais deve ter lugar essa recuperação. A declaração da incompatibilidade do auxílio como o mercado comum e a quantificação do mesmo estão, em contrapartida, contidas no artigo 1.° da decisão, que não foi anulado.
23. Estamos, portanto, perante um acórdão pelo menos singular. Nesta decisão, após ter desenvolvido um raciocínio que deveria conduzir logicamente à anulação do artigo 1.° da decisão, ou mesmo de toda a decisão, o Tribunal, em vez disso, anulou o artigo 2.°, que contém apenas a ordem de recuperação do auxílio.
24. Não é clara a razão porque tal sucedeu (17) nem quais as suas consequências.
25. No que diz respeito às razões da limitação da anulação apenas ao artigo 2.° da decisão controvertida, o acórdão refere que o pedido de anulação da Scott apenas se referia, precisamente, à anulação do artigo 2.° (18). Portanto, a lógica seguida pelo Tribunal parece poder ser condensada da forma seguinte: os vícios da decisão justificariam a anulação integral; todavia, só tinha sido pedida a anulação do artigo 2.°; em consequência, o artigo 2.° deve ser anulado.
26. Existem contudo dois problemas.
27. Em primeiro lugar, o exame dos autos do processo no Tribunal mostra que o pedido de anulação da Scott dizia respeito à totalidade da decisão controvertida e não apenas ao seu artigo 2.° A própria Scott confirmou que, no seu pedido inicial, requerera a anulação de toda a decisão. Deve contudo observar‑se, quanto a este ponto, que a Scott não recorreu do acórdão do Tribunal, considerando‑se evidentemente satisfeita com o mesmo (19). Assim, por si só, o facto de o Tribunal ter acolhido apenas em parte os pedidos iniciais da Scott não cria qualquer dificuldade, e teria cabido à Scott o ónus de eventualmente recorrer do acórdão de primeira instância por via incidental.
28. O segundo problema é contudo mais grave e diz respeito às consequências práticas do acórdão do Tribunal Geral. Conforme se viu, este acórdão anulou apenas o artigo 2.° da decisão controvertida. O artigo 1.°, que declara a incompatibilidade do auxílio com o mercado comum e define o seu montante, permaneceu «intacto», não sendo tocado pela parte decisória do acórdão. Nesta situação, não é claro o que deveria fazer a Comissão para se conformar com o acórdão recorrido. De facto, por um lado, a Comissão deveria corrigir o artigo 2.° anulado pelo Tribunal. Mas, em que termos poderia fazê‑lo? Com base em que indicações? O acórdão do Tribunal Geral, como se viu, ocupou‑se apenas da quantificação do valor do terreno e, portanto, de um elemento que se encontra reflectido, no dispositivo da decisão, no artigo 1.°, e não no artigo 2.°
29. Encontramo‑nos, portanto, num beco sem saída. Do ponto de vista puramente formal, nesta situação, bastaria talvez, para respeitar o disposto no acórdão recorrido, que a Comissão emitisse uma nova decisão, que consistisse apenas numa nova ordem de recuperação dirigida às autoridades francesas. O que é paradoxal é, contudo, o facto de a formulação do «novo» artigo 2.° poder também ser idêntica à formulação contida na decisão controvertida, dado que o acórdão do Tribunal, apesar de o ter anulado, não indicou, relativamente ao artigo 2.°, qualquer critério de alteração. As únicas alterações a introduzir no «novo» artigo 2.° seriam as impostas na sequência do resultado do processo paralelo (T‑369/00 e, depois, C‑295/07 P), no qual, como se viu, foi censurado o método seguido pela Comissão para determinar os juros devidos em sede de recuperação do auxílio.
30. Desta forma, recapitulando, o objecto do presente recurso é um acórdão do Tribunal Geral que: a) desenvolveu um raciocínio no qual criticou uma parte da decisão da Comissão; b) todavia, anulou a decisão numa parte diferente da criticada; c) em consequência, não pode provavelmente ter qualquer efeito prático significativo; d) não foi contudo impugnado quanto a este ponto específico.
31. Considero que, neste caso, há que perguntar se tal situação deve ser passivamente aceite, considerado que o objecto de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral fica circunscrito pelas criticas formuladas pelas partes ou, se o Tribunal de Justiça dispuser em contrário, pelos elementos que lhe permitam encarar o problema. Noutros termos, há que perguntar se o Tribunal de Justiça pode suprir oficiosamente um vício de fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral, que revela uma clara incoerência entre a fundamentação e a parte decisória.
32. Pelo que conheço, não existem precedentes jurisprudenciais que tenham encarado este problema específico. De resto, é sabido que o problema do suprimento oficioso no âmbito dos órgãos jurisdicionais da União é muito delicado.
33. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem afirmado, na generalidade, a possibilidade de suprir em qualquer fase do processo eventuais vícios susceptíveis de serem supridos oficiosamente (20). Em consequência, não há dúvidas quanto ao facto de um vício suprível oficiosamente poder ser alegado pelas partes e/ou suprido pelo Tribunal de Justiça pela primeira vez em instância de recurso, mesmo que não tenha sido considerado pelo Tribunal Geral.
34. Além disso, o Tribunal de Justiça também tem declarado a sua competência para suprir oficiosamente, enquanto tribunal de recurso de um acórdão do Tribunal Geral, a eventual falta de interesse em agir, mesmo superveniente, da parte que interpõe o recurso (21). Mais em geral, o Tribunal de Justiça é competente para apreciar oficiosamente qualquer questão relativa à admissibilidade de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (22).
35. Todavia, o caso presente não se integra em nenhum dos dois casos acabados de referir. Por um lado, com efeito, o eventual vício não poderia ter sido suprido pelo Tribunal Geral: trata‑se, com efeito, de um vício respeitante ao acórdão do próprio Tribunal. Por outro lado, também não estamos, como é de todo evidente, perante um problema de admissibilidade do recurso.
36. Deve contudo observar‑se que o Tribunal de Justiça não excluiu a possibilidade de suprir oficiosamente eventuais vícios de ordem pública de um acórdão do Tribunal Geral: em particular, isso já aconteceu relativamente à regularidade da composição do Colectivo do mesmo Tribunal (23).
37. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem admitido, em matéria de procedimentos administrativos, a possibilidade de suprir oficiosamente alguns vícios cujas características são, em abstracto, equiparáveis ao vício que, no caso presente, caracteriza o acórdão recorrido. Refiro‑me, em particular, aos vícios de fundamentação que impedem o tribunal da União de exercer plenamente a fiscalização da legalidade de um acto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é constante em considerar que a falta e a insuficiência de fundamentação de um acto são supríveis oficiosamente: com efeito, o dever de fundamentação foi estabelecido não apenas no interesse dos destinatários do acto, mas também com o fim de permitir a fiscalização jurisdicional do mesmo acto (24). Esse controlo jurisdicional pressupõe, obviamente, que o tribunal possa compreender integralmente o raciocínio que está na base do acto comunitário. Uma fundamentação insuficiente, ou inexistente, não permite esse controlo.
38. De qualquer modo, mesmo no caso de um vício suprível oficiosamente, é necessário que exista um contraditório sobre essa questão, em que as partes tenham podido tomar posição (25). No caso presente, as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o problema da aparente incoerência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão do Tribunal, tanto por escrito, com base num pedido específico do Tribunal de Justiça nesse sentido, como oralmente na audiência.
39. Pelo que conheço até agora nunca se verificaram situações em que o Tribunal de Justiça tenha suprido oficiosamente a existência de um vício de fundamentação de uma decisão do Tribunal Geral. Há, portanto, que questionar se isso é possível.
40. É evidente que, se por vício de fundamentação se entender qualquer erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, a resposta deve ser negativa. É a parte vencida que, em geral, deve assumir o ónus de interpor um recurso para o Tribunal de Justiça. De resto, é o que também sucede relativamente aos actos administrativos: é a parte que nisso tem interesse que deve impugnar o acto, indicando os fundamentos que possam conduzir o tribunal da União a anulá‑lo.
41. Neste caso, contudo, não estamos perante um vício qualquer. Com efeito, o que foi cometido pelo Tribunal é um erro de direito cujo alcance, de facto, impede o Tribunal de Justiça de exercer plenamente a sua fiscalização sobre o acórdão, uma vez que a parte decisória do mesmo não reflecte a fundamentação que a precede. Nesta situação, em minha opinião, o Tribunal de Justiça está autorizado a utilizar a mesma abordagem que segue em relação aos actos administrativos, anulando oficiosamente um acórdão impugnado cuja fundamentação não lhe permite exercer a sua fiscalização.
42. A objecção natural que pode ser feita em relação a esta proposta consiste em que, de maneira geral, o processo nos tribunais da União é caracterizado pelo princípio segundo o qual o objecto específico de um litígio é determinado pelos pedidos das partes. Contra tal objecção podem todavia ser opostas, neste caso específico, duas ordens de considerações.
43. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou nalgumas ocasiões que o único limite ao poder de julgar reconhecido aos tribunais da União é constituído pelo objecto dos pedidos das partes e não pelos seus argumentos (26). No caso presente, não existem dúvidas de que a Comissão pede a anulação do acórdão recorrido.
44. Em segundo lugar, não me parece que existam razões para distinguir a abordagem que o Tribunal de Justiça pode seguir relativamente às decisões do Tribunal Geral daquela que adopta, de modo constante e desde os primórdios da sua existência, em relação aos actos administrativos. Mesmo no que respeita a estes, em linha geral, vigora o princípio segundo o qual o tribunal da União só pode anular dentro dos limites em que um acto foi perante si impugnado, com indicação dos fundamentos que o tornam ilegal. No entanto, a jurisprudência considera que alguns vícios podem ser supridos oficiosamente (na condição, bem entendido, de ser interposto um recurso ou proposta uma acção, dado não existirem instrumentos alternativos para levar um processo aos tribunais da União).
45. Considero portanto, para terminar esta parte introdutória das minhas conclusões, que o Tribunal de Justiça pode suprir oficiosamente, no caso de recurso de um acórdão do Tribunal Geral, um vício de fundamentação que seja susceptível de não permitir ao Tribunal de Justiça exercer plenamente a fiscalização jurisdicional do acórdão recorrido (27). Em consequência, no caso em exame, o acórdão deve ser anulado, do meu ponto de vista, com base nesta ordem de considerações.
46. Passarei agora aos fundamentos de impugnação deduzidos pela Comissão.
IV – Quanto ao recurso da Comissão
47. Em apoio do seu recurso a Comissão deduziu mesmo quinze fundamentos, muitos dos quais são, na realidade, repetitivos ou de qualquer modo bastante semelhantes entre si. Para efeitos da análise, dividirei os fundamentos em dois grupos principais: no primeiro grupo discutirei os relativos ao papel do beneficiário do auxílio e no segundo os relativos ao controlo efectuado pelo Tribunal Geral a respeito da quantificação do auxílio contida na decisão controvertida.
A – Os fundamentos relativos ao papel do beneficiário do auxílio
1. Considerações introdutórias
48. Os quatro primeiros fundamentos da Comissão referem‑se ao papel a reconhecer, no âmbito do dos procedimentos de controlo dos auxílios de Estado, ao beneficiário dos auxílios.
49. Conforme já observei acima, não é claro qual é, no contexto do acórdão recorrido, a função exercida pela parte relativa ao papel do beneficiário. É minha convicção que, em concreto, as afirmações feitas pelo Tribunal devem ser qualificadas, no que se refere às conclusões a que chegou, como simples obiter dicta. Com efeito, a anulação decretada pelo Tribunal funda‑se, em concreto, nos erros cometidos pela Comissão ao avaliar o terreno vendido à Scott pelas autoridades francesas. Além disso, os elementos essenciais contidos na carta da Scott recusada pela Comissão foram reproduzidos pelo Governo francês e juntos aos autos (28).
50. Em consequência, os fundamentos que fazem referência ao papel do beneficiário deverão ser declarados inoperantes.
51. Em qualquer circunstância, tanto no caso de o Tribunal de Justiça não vir a compartilhar essa abordagem como no de, embora o fazendo, pretender de qualquer modo fornecer algumas indicações na matéria, formularei seguidamente algumas observações sobre a questão.
2. Em geral, quanto ao papel do beneficiário de auxílios de Estado
52. O problema do papel a reconhecer ao beneficiário dos auxílios de Estado é complexo e discutido. Nesta matéria, a uma jurisprudência maioritariamente constante e rigorosa do Tribunal de Justiça contrapõe‑se uma jurisprudência do Tribunal Geral menos clara, caracterizada por oscilações e incertezas. A peculiaridade explica talvez, no acórdão recorrido, a insistência do Tribunal Geral sobre a questão. É possível que este Tribunal solicite implicitamente ao Tribunal de Justiça que reconsidere a sua jurisprudência na matéria. Não é de excluir, em minha opinião, que, no futuro, o Tribunal de Justiça venha a mudar o rumo das suas decisões relativas ao papel do beneficiário dos auxílios. Não considero porém, pelas razões que procurarei expor a seguir, que o presente processo seja a ocasião adequada para o fazer.
53. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é constante no sentido de recordar que o procedimento de controlo dos auxílios de Estado se desenvolve essencialmente entre a Comissão e o Estado‑Membro, sem reconhecer qualquer papel específico ao beneficiário do auxílio (29). O Estado‑Membro tem um verdadeiro e próprio direito ao contraditório no âmbito desse procedimento, cuja violação pode implicar a anulação da decisão da Comissão, desde que se possa determinar que, na ausência dessa irregularidade, o procedimento teria podido concluir‑se com um resultado diferente (30).
54. Ao invés, é diferente o papel dos beneficiários dos auxílios. O Regulamento n.° 659/1999, que essencialmente codificou a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria (31), limita‑se com efeito, no seu artigo 1.°, a colocar o beneficiário do auxílio na categoria geral das «partes interessadas» que podem, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, apresentar observações na sequência da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, dentro de um prazo normalmente não superior a um mês. Não está portanto previsto, para o beneficiário do auxílio, qualquer ulterior direito ao contraditório ou à participação no procedimento conduzido pela Comissão.
55. Não existem dúvidas quanto ao facto de esta estrutura geral se caracterizar por um marcado formalismo, que suscitou efectivamente consideráveis críticas na doutrina. Em particular, é forçoso e nem sempre realista partir do pressuposto, que parece implícito nesta interpretação do procedimento em matéria de auxílios de Estado, segundo o qual o interesse do Estado que concedeu o auxílio e o do particular que o recebeu são coincidentes. Com efeito, por um lado, é evidente que a situação não pode ser encarada do mesmo modo pelo Estado, que no máximo pode ser condenado a recuperar os auxílios pagos, e por uma empresa que poderá mesmo, no caso de restituição dos auxílios, ir à falência. Além disso, os auxílios podem ter sido concedidos não pelo governo nacional do Estado, mas por uma sua articulação regional ou periférica: nesse caso, não se pode dizer que o governo central, que é o único a participar no procedimento, tenha um interesse coincidente com o da administração local.
56. Precisamente em consequência dos limites dessa jurisprudência rigorosa, o Tribunal Geral tentou em várias ocasiões alargar a protecção reconhecida aos beneficiários dos auxílios. Isto sucedeu, por exemplo, apoiando‑se no dever de garantir a efectividade do direito a ser ouvido que é reconhecido ao beneficiário do auxílio (como a todas as outras partes interessadas) pelo Regulamento n.° 659/99 (32) ou ainda reconhecendo ao beneficiário o direito de invocar um vício que consiste na falta de audição, pela Comissão, do Estado‑Membro interessado (33).
57. O acórdão recorrido insere‑se, portanto, nesta esteira «progressista» da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância.
58. Estou convencido que, relativamente ao problema do papel que deve ser reconhecido aos beneficiários de auxílios, é possível e talvez mesmo imperativo evitar uma concepção maniqueísta, na qual se contraponham sem possibilidade de síntese duas concepções radicalmente opostas, uma que nega qualquer papel ao beneficiário do auxílio e outra que, ao invés, o coloca ao mesmo nível do Estado‑Membro interessado.
59. Em particular, parece‑me que pode ser encontrado um ponto de equilíbrio entre as diversas posições recorrendo ao princípio da boa administração.
60. Este princípio, como é sabido, nasceu como criação jurisprudencial e só recentemente encontrou uma espécie de «consolidação» no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais. Embora os contornos do princípio da boa administração permaneçam, em certa medida, ainda incertos, é actualmente evidente que deve ser considerado um princípio geral do direito comunitário (34).
61. Em particular, este princípio pode ser determinado com precisão, independentemente de ser ou não citado expressamente, com base em várias decisões jurisprudenciais. Penso, por exemplo, nos casos em que foi imposto à administração que examinasse mesmo oficiosamente, com o fim de proceder a um exame «diligente e imparcial» de uma denúncia, elementos que não foram expressamente invocados pelo denunciante (35); nos casos em que foi determinada a obrigação de ouvir o particular interessado num acto administrativo desfavorável mesmo que esse direito a ser ouvido não esteja previsto na legislação aplicável (36); finalmente, nos casos em que foi afirmado o dever da Comissão de considerar diligentemente todos os elementos que lhe foram fornecidos no âmbito de um processo (37).
62. A Carta dos Direitos Fundamentais, por seu turno, reclama, como conteúdo essencial do princípio da boa administração, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente, o direito a ter acesso aos processos, a obrigação de fundamentação das decisões. Trata‑se aliás de um enunciado não taxativo, cujo carácter aberto é posto em evidência pela formulação «[e]ste direito compreende, nomeadamente» (38).
63. Parece‑me que, em matéria de auxílios de Estado, o princípio da boa administração, embora não impondo que se reconheça ao beneficiário de um auxílio um estatuto formal de parte no procedimento de controlo dos auxílios, impede mesmo assim que a Comissão recuse de forma rígida e sem excepções alguns elementos fornecidos pelo próprio beneficiário no caso de serem apresentados após o termo do prazo reconhecido aos interessados para apresentarem observações.
64. Com efeito, não se deve esquecer que o procedimento de controlo dos auxílios de Estado tem carácter administrativo e não jurisdicional; além disso, o papel do beneficiário nesse procedimento é essencialmente o de uma fonte de informações para a Comissão. Portanto, enquanto as observações apresentadas pelo beneficiário dentro do prazo que lhe foi fixado devem ser juntas aos autos e consideradas pela Comissão, eventuais observações apresentadas posteriormente, pelo beneficiário ou por qualquer outra parte, podem ser objecto de uma obrigação de exame por parte da administração, na condição de o princípio da boa administração o exigir. Isto verifica‑se, em particular, no caso de as informações em questão serem efectivamente úteis à administração para esclarecer ou integrar os conhecimentos desta e na condição de o estado do procedimento administrativo permitir ainda tê‑las em conta sem que ocorram atrasos na tomada da decisão final.
65. A administração não tem, contudo, uma obrigação de se pronunciar expressamente sobre as observações apresentadas pelo beneficiário (ou por qualquer outra parte) para além do prazo inicial. A Comissão não terá assim necessariamente que indicar as razões pelas quais tenha decidido não tomar em consideração esses elementos.
66. Em coerência com estas observações, mesmo do ponto de vista da protecção jurisdicional, é importante a seguinte precisão: compete a quem forneceu as informações, eventualmente, o ónus de demonstrar que as mesmas deveriam ter sido tomadas em consideração pela administração.
67. Com base nos exposto, pode finalmente passar‑se ao exame detalhado dos fundamentos do recurso.
3. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à recusa de juntar aos autos a carta da Scott de 24 de Dezembro de 1999
a) Argumentos das partes
68. A Comissão sustenta que o Tribunal cometeu um erro de direito ao afirmar que a carta da Scott de 24 de Dezembro de 1999 devia ter sido admitida e junta aos autos do procedimento administrativo. Em particular, o Tribunal não indicou qual a norma jurídica que teria sido violada. Só uma violação de formalidades essenciais, na acepção do artigo 230.° CE, poderia implicar a anulação, mas tal violação não foi invocada no recurso da Scott, de modo que o Tribunal decidiu ultra petita. Além disso, e sobretudo, a Comissão não violou qualquer formalidade essencial, uma vez que a Scott era um terceiro relativamente ao procedimento de controlo do auxílio de Estado e não tinha qualquer direito de apresentar observações nessa fase avançada do procedimento. Finalmente, a Comissão alega que, em qualquer caso, as observações da Scott contidas na carta recusada foram reproduzidas pela França no seu posterior ofício de 20 de Fevereiro de 2000 e, como tal, passaram a fazer parte dos autos.
69. A Comissão observa que o acórdão do Tribunal poderia ter fortes implicações sobre a prática sempre seguida em matéria de auxílios de Estado.
70. A Scott sustenta que, pelo contrário, o Tribunal não estabeleceu qualquer obrigação de carácter geral para a Comissão e desenvolveu uma série de considerações estreitamente ligadas ao caso em apreço e às suas particularidades. O facto de o Regulamento n.° 659/99 não prever um papel do beneficiário do auxílio para além da possibilidade de apresentar observações no início do procedimento administrativo não significa, como ao invés considera a Comissão, que lhe esteja vedada qualquer intervenção posterior. Em particular, o regulamento não pode impedir a aplicação dos princípios gerais que impõem à Comissão agir com diligência e imparcialidade.
71. O Département du Loiret apresenta argumentos que essencialmente se sobrepõem aos da Comissão.
b) Apreciação
72. O primeiro fundamento de impugnação é aquele a que a Comissão dedicou mais atenção, concentrando no mesmo uma parte importante das suas alegações. É evidente que a Comissão pretende opor‑se à confirmação, pelo Tribunal de Justiça, da jurisprudência do Tribunal Geral mais favorável a um reforço do papel do beneficiário no âmbito do procedimento de controlo dos auxílios de Estado.
73. Com base nas considerações que desenvolvi acima, ao tratar de forma geral o papel do beneficiário, pode afirmar‑se que, no caso de o próprio beneficiário enviar à Comissão alguns documentos num momento posterior ao termo do prazo que lhe fora concedido para apresentar observações, a Comissão pode ser obrigada, com base no princípio da boa administração, a ter em conta o conteúdo dos referidos documentos. Isto, porém, na condição de i) os mesmos serem efectivamente úteis para suprir eventuais lacunas no conhecimento dos factos por parte da própria Comissão e de ii) a fase em que se encontra o procedimento o permitir. É necessário, contudo, que a utilidade dos documentos em questão seja efectivamente demonstrada.
74. Todavia, não foi esta a lógica seguida pelo Tribunal Geral
75. Antes de mais, o Tribunal enquadrou implicitamente a questão, correctamente, não em termos de violação de formalidades essenciais, como alega a Comissão, mas em termos de observância do princípio da boa administração (39). Todavia, com esta premissa, o Tribunal deveria ter verificado se, em concreto, o conteúdo da carta trazia ou não elementos decisivos para esclarecer as circunstâncias do caso em apreço. Em caso de resposta afirmativa a essa questão, teria podido afirmar‑se o dever da Comissão de ter em conta as informações fornecidas. Em vez disso, o Tribunal limitou‑se a considerar, de modo geral, as circunstâncias do caso, observando que as mesmas tornavam difícil a determinação dos factos, em particular devido ao longo lapso de tempo decorrido entre o alegado pagamento do auxílio e o procedimento na Comissão. Com base nessa constatação genérica, o Tribunal extraiu como consequência que a carta da Scott deveria ter sido admitida pela Comissão e junta aos autos.
76. Este raciocínio não pode, em minha opinião, ser partilhado. Embora o princípio da boa administração possa, como se viu e como foi também afirmado pelo Tribunal, obrigar em alguns casos a Comissão a tomar em consideração documentos enviados fora do prazo e/ou por particulares não habilitados para o fazer, isto pressupõe a prévia determinação da utilidade efectiva das informações contidas nesses documentos. Todavia, na parte do acórdão relativa à decisão da Comissão de não admitir a carta da Scott de 24 de Dezembro de 1999, o Tribunal nem sequer considerou o seu conteúdo.
77. O primeiro fundamento de recurso da Comissão merece, portanto, acolhimento na parte em sustenta que o Tribunal cometeu um erro de direito ao afirmar o dever da Comissão de admitir e juntar aos autos a carta enviada pela Scott em 24 de Dezembro de 1999.
4. Quanto ao segundo, terceiro e quarto fundamentos, relativos à alegada obrigação da Comissão de solicitar informações posteriores e/ou de recorrer a um perito externo
78. O segundo, o terceiro e o quarto fundamentos podem ser apreciados em conjunto. Nestes, a Comissão contesta as afirmações do Tribunal Geral segundo as quais, tendo em consideração alguns elementos contidos, em particular, na carta da Scott de 24 de Dezembro de 1999 e no ofício das autoridades francesas de 21 de Maio de 2000, deveria ter aprofundado a sua análise e obtido mais informações.
a) Argumentos das partes
79. Através do segundo fundamento, a Comissão critica as afirmações do Tribunal segunda as quais esta deveria ter solicitado às autoridades francesas que fornecessem mais indicações e esclarecimentos após as mesmas autoridades, como de resto a Scott na sua carta de 24 de Dezembro de 1999, terem referido a existência de duas avaliações, uma contida numa peritagem do gabinete técnico Galtier e a outra efectuada pelo Comissaire aux apports, as quais indicaram um valor do terreno em causa inferior ao estimado pela Comissão (40).
80. Através do terceiro fundamento, é contestada a afirmação do Tribunal segundo a qual a Comissão deveria ter solicitado à Scott esclarecimentos sobre a diferença entre o custo previsto (80 000 000 FRF) e o real (140 000 000 FRF) dos trabalhos realizados no terreno em causa, por conta das autoridades públicas, antes da cessão do mesmo à Scott. Esta diferença, segundo o Tribunal, deveria ter suscitado na Comissão a suspeita de que os custos suportados pelos poderes públicos para urbanizar o terreno não representavam necessariamente o valor do mesmo (41).
81. Finalmente, através do quarto fundamento, a Comissão contesta as considerações do Tribunal relativas à possibilidade de a própria Comissão recorrer a um perito externo, a fim de determinar correctamente o valor do terreno.
82. Estes fundamentos do recurso também assentam na premissa segundo a qual a Comissão não tinha qualquer obrigação, do ponto de vista processual, de solicitar mais informações, em particular às autoridades francesas, as quais tinha já intimado, designadamente, para fornecerem todas a informações úteis para determinar o valor do terreno (42). A Comissão sustenta aliás que, na decisão controvertida, foi de qualquer modo tida em conta a avaliação a que o Tribunal faz referência.
83. A Scott, por seu turno, realça que o Tribunal não considerou que a Comissão tivesse cometido uma violação de formalidades essenciais, de modo que os fundamentos devem só por esta razão ser rejeitados. De qualquer modo, segundo a Scott, o Tribunal examinou correctamente a situação, uma vez que algumas considerações contidas na carta de 24 de Dezembro de 1999, aliás não inteiramente reproduzidas no ofício das autoridades francesas de 21 de Fevereiro seguinte, deveriam ter incitado a Comissão a reconsiderar as suas avaliações e solicitar novos documentos.
b) Apreciação
84. O segundo fundamento é muito parecido com o primeiro e considero que também merece acolhimento.
85. Na realidade, há que observar que a Comissão também aqui, como se viu, parte de uma premissa errada, ou seja, a de que o Tribunal Geral censurou uma violação de formalidades essenciais, Na verdade, já foi sublinhado que o único parâmetro que parece ter constituído a referência do Tribunal Geral foi o princípio da boa administração.
86. Além disso, as objecções da Comissão, segundo as quais esta terá tido em conta, na sua decisão, as avaliações referidas na carta de Dezembro de 1999 e no ofício de Fevereiro de 2000 assentam numa base frágil. Com efeito, na decisão, é dedicado a estas avaliações uma alusão rápida e não especialmente argumentada.
87. Todavia, a questão é outra. Tanto a carta da Scott como o ofício das autoridades francesas, surgidas numa fase extremamente avançada do procedimento, limitaram‑se a referir a existência de avaliações (a das autoridades fiscais, a do gabinete Galtier, a do Comissaire aux apports) que tinham indicado um valor dos terrenos inferior ao que a Comissão considerava poder deduzir dos elementos de prova em sua posse. Não foi, posteriormente, junto mais nenhum documento e apenas se declarava a disponibilidade para fornecer à Comissão, se necessário, as avaliações em causa.
88. Não me prece que, com base no princípio da boa administração, a Comissão fosse obrigada, chegados essa fase do procedimento, a pedir às autoridades francesas que fornecessem mais documentos e detalhes. Com efeito, deve recordar‑se que a Comissão já tinha enviado às autoridades em questão duas intimações para fornecer documentos, uma das quais formulada de modo bastante amplo (43). Nessa ocasião, os elementos referidos na carta de Dezembro de 1999 e no ofício de Fevereiro de 2000 não tinham sido fornecidos.
89. Do mesmo modo, e com base na mesma ordem de considerações, não se pode considerar que a Comissão tivesse obrigação de tomar em conta o conteúdo da carta enviada pela Scott em Dezembro de 1999. Admitir tal obrigação criaria o risco de tornar a Comissão potencialmente prisioneira de tácticas dilatórias. Se a carta fosse acompanhada, por exemplo, do texto integral das avaliações do terreno aí referidas, a apreciação poderia talvez ser diferente. O princípio da boa administração não pode contudo, em minha opinião, ser alargado ao ponto de obrigar a Comissão a suprir, sem qualquer limite de tempo, as lacunas contidas nas observações e nos documentos que lhe são enviados.
90. Quanto ao terceiro fundamento, são aplicáveis as mesmas considerações que formulei relativamente ao segundo. A Comissão não tinha qualquer obrigação de pedir à Scott mais informações. De resto, não se compreende porque razão deveria pedir à Scott um esclarecimento sobre a ultrapassagem dos custos previstos para os trabalhos no terreno, dado que esses custos foram suportados pelas autoridades francesas.
91. Entendo, por conseguinte, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão deveria ter pedido às autoridades francesas e/ou à Scott que fornecessem mais informações sobre o valor do terreno. O segundo e o terceiro fundamentos merecem, assim, acolhimento.
92. Em contrapartida, parece‑me que o quarto fundamento, relativo à alegada obrigação da Comissão de recorrer a um perito externo, não merece acolhimento.
93. Com efeito, em nenhum ponto do acórdão recorrido o Tribunal afirmou que a Comissão deveria ter recorrido aos serviços de um perito externo. O Tribunal recordou simplesmente a existência dessa possibilidade entre os instrumentos aos quais a Comissão teria podido recorrer para obter mais informações.
94. Em consequência, o quarto fundamento do recurso é improcedente.
B – Os fundamentos relativos à fiscalização de mérito efectuada pelo Tribunal Geral
1. Quanto ao sexto fundamento, segundo o qual o Tribunal teria negado à Comissão qualquer margem de discricionariedade
95. O sexto fundamento incide sobre o âmago do segundo problema essencial colocado ao Tribunal de Justiça no contexto do presente recurso. Trata‑se do problema relativo ao tipo de fiscalização que o tribunal da União pode exercer sobre as decisões tomadas pela Comissão em matéria de auxílios de Estado.
a) Argumentos das partes
96. A Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao efectuar, sobre a decisão controvertida, uma fiscalização muito mais intensa e profunda do que a que pode legalmente efectuar. Em particular, o Tribunal substituiu‑se à Comissão, retirando‑lhe a margem de discricionariedade que lhe deve ser reconhecida na matéria. O tribunal da União deveria efectuar, sobre as decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado, uma fiscalização limitada aos vícios enunciados no artigo 230.° CE. De resto, este tribunal nunca dispõe de todos os elementos (documentos, etc.) que foram utilizados pela Comissão para adoptar a sua decisão: em consequência, mesmo de um ponto de vista prático, seria impossível o Tribunal substituir pelas suas as apreciações efectuadas pela Comissão.
97. Segundo a Scott, o fundamento assenta numa compreensão errada do acórdão recorrido. O Tribunal não substituiu as apreciações da Comissão pelas suas, pois indicou claramente, em particular no número 100 do acórdão recorrido, que o seu objectivo era apenas verificar se a Comissão tinha apreciado com toda a atenção necessária os elementos postos à sua disposição.
98. Foram aduzidos argumentos análogos aos da Scott pelo Département du Loiret.
b) Apreciação
99. O fundamento diz respeito aos limites da fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado. A jurisprudência nesta matéria estabeleceu alguns pontos firmes que importa recordar.
100. Antes de mais, o conceito de auxílio de Estado tem carácter jurídico e deve interpretar‑se com base em elementos objectivos. Em consequência, a fiscalização do tribunal da União é em princípio completa no que se refere à natureza de auxílio das medidas examinadas (44).
101. É contudo reconhecida à Comissão uma margem de discricionariedade mais ampla em duas situações. Em primeiro lugar, para apreciar a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, n.° 3, CE. Nesses casos, a fiscalização jurisdicional deve limitar‑se a verificar se a decisão da Comissão está viciada por erro manifesto ou por desvio de poder (45).
102. É depois reconhecida uma margem de discricionariedade mais ampla à Comissão, também relativamente à existência do auxílio (e, portanto, numa situação que se pode reconduzir ao artigo 87.°, n.° 1, CE), quando decisão tomada tenha requerido uma apreciação complexa de carácter técnico ou económico. Nesses casos, a fiscalização do Tribunal é em geral limitada, para além de à verificação da eventual existência de erro manifesto ou de desvio de poder, à observância das normas processuais e à fundamentação, assim como à exactidão material dos factos que a Comissão utilizou para fundar a sua decisão (46).
103. O tribunal da União, ao apreciar as decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado que comportam avaliações económicas complexas, é chamado a pôr em prática um delicado equilíbrio. Com efeito, por um lado, o tribunal não pode substituir pela sua avaliação económica a efectuada pela Comissão; por outro, todavia, deve controlar a interpretação dada pela Comissão a elementos de natureza económica, em particular verificando se os dados que a Comissão utilizou para avaliar uma situação complexa apoiam efectivamente as conclusões a que essa instituição chegou (47).
104. No caso em apreço, a Comissão teve de procurar determinar o preço que, em 1987, um operador económico normal teria podido obter com a venda de um terreno destinado a usos industriais. É portanto evidente, e as partes mostram‑se de acordo sobre este ponto, que a avaliação que a Comissão foi chamada a fazer, a muitos anos de distância dos factos, só podia ser aproximativa. Além disso, em minha opinião, é inegável que se tratou de uma operação que comportou avaliações económicas complexas. Em consequência, o Tribunal foi chamado a efectuar uma fiscalização que, mesmo sendo em princípio completa, não poderia substituir por uma sua avaliação autónoma dos elementos económicos a já efectuada pela Comissão.
105. Não considero, todavia, que, no caso presente, o Tribunal tenha substituído pela sua avaliação a efectuada pela Comissão.
106. Há que observar, com efeito, que, na parte do acórdão recorrido em que foi examinado o mérito da decisão controvertida, o Tribunal não procedeu a uma avaliação autónoma do valor do terreno. Ao invés, limitou‑se a considerar que alguns elementos revelavam um aprofundamento insuficiente da Comissão, sugerindo que valor do terreno poderia ter sido determinado de forma errada. Em particular, o Tribunal faz referência à opção da Comissão de avaliar o terreno com recurso ao método dos custos, assim como ao facto de a Comissão não ter dado importância a alguns dados juntos aos autos, em particular as avaliações referidas nos últimos ofícios enviados pelas autoridades francesas.
107. O sexto fundamento é, portanto, improcedente.
2. Quanto ao sétimo fundamento, segundo o qual o Tribunal se baseou mais em especulações do que em provas
a) Argumentos das partes
108. Através do sétimo fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal, mesmo admitindo que não tenha ultrapassado os limites impostos à sua fiscalização jurisdicional conforme referidos no sexto fundamento, terá de qualquer forma errado ao fundar a sua decisão em meras especulações, em vez de o fazer nos elementos de prova disponíveis no âmbito do processo. Em particular, o Tribunal terá errado ao referir que a Comissão deveria ter tido em conta as estimativas do valor do terreno indicadas na carta da Scott de Dezembro de 1999 e no ofício posterior das autoridades francesas de Fevereiro de 2000: com efeito, nesses documentos não estavam contidas provas mas simples afirmações não demonstradas.
109. Segundo a Scott, a apreciação da Comissão é completamente errada. Com efeito, as afirmações contidas na carta da própria Scott e no ofício das autoridades francesas eram, para todos os efeitos, elementos de prova. Reconhecer a natureza de prova a essas afirmações não significa, naturalmente, declarar a sua veracidade: o Tribunal limitou‑se, com efeito, a censurar o facto de, com base nessas indicações, a Comissão não ter considerado necessário aprofundar mais o problema.
b) Apreciação
110. A resposta a dar ao sétimo fundamento implica duas premissas.
111. Em primeiro lugar, conforme jurisprudência constante, a decisão da Comissão deve ser apreciada pelo tribunal do União, com vista a verificar a sua validade, em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou (48).
112. Em segundo lugar, não se deve esquecer que a impugnação de um acórdão de primeira instância só pode incidir, com base no princípio geral consagrado no artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, sobre questões de direito. Assim, salvo em caso de desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova, o Tribunal de Justiça não pode reconsiderar as apreciações de facto efectuadas pelo Tribunal Geral (49).
113. O fundamento da Comissão deve ser examinado com base nestas premissas. Deve portanto verificar‑se, por um lado, se o Tribunal controlou a decisão da Comissão tendo em consideração elementos de que esta não dispunha no momento em que tomou a decisão controvertida. Por outro lado, em contrapartida, há que determinar se a Comissão não está a pedir ao Tribunal de Justiça que reexamine as apreciações de facto efectuadas pelo Tribunal Geral.
114. O Tribunal censurou a decisão da Comissão com base essencialmente em duas ordens de apreciações.
115. Em primeiro lugar, o Tribunal realçou a existência de alguns problemas específicos na decisão controvertida, que punham em causa a sua correcção e fiabilidade. Em particular, a Comissão terá cometido não só verdadeiros e efectivos erros de cálculo – aliás em sentido favorável à Scott, porque a sua correcção comportaria uma estimativa do valor do terreno superior à da Comissão (50) – mas também imprecisões, nomeadamente devido a ter recorrido, para determinar o preço de mercado do terreno em 1987, aos custos suportados em momentos diversos para adquirir parcelas desse mesmo terreno (51).
116. Em segundo lugar, o Tribunal considerou que as avaliações alternativas do valor do terreno referidas no ofício das autoridades francesas de 22 de Fevereiro de 2000, assim como o facto de em 1998 o terreno ter sido vendido pela Scott a outra empresa privada por um preço muito inferior ao valor estimado na decisão, deveriam ter incitado a Comissão, com base no princípio que lhe impõe a realização de um exame diligente e imparcial dos factos, a aprofundar mais a questão do valor do terreno, por exemplo pedindo a França o texto das peritagens por esta referidas ou recorrendo a um perito externo (52).
117. Quanto ao exame do fundamento com referência aos dois parâmetros que indiquei acima, o Tribunal não censurou a Comissão com base em elementos de que esta não dispunha no momento em que tomou a decisão. Todas as afirmações feitas pelo Tribunal baseiam‑se com efeito, conforme se viu, na inexactidão em que a Comissão incorreu e na importância, insuficiente segundo o Tribunal, que foi dada a algumas informações contidas, em particular no ofício das autoridades francesas de 21 de Fevereiro de 2001. Esse ofício, recorde‑se, foi junto pela Comissão aos autos do procedimento administrativo.
118. Há ainda que ver se, através do fundamento em questão, a Comissão estará ou não a solicitar ao Tribunal de Justiça que reconsidere as apreciações de facto do Tribunal Geral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça conduz a uma resposta em sentido negativo. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que constitui uma questão de direito, submetida à sua fiscalização, saber se o Tribunal Geral podia, com razão, concluir de algumas apreciações de facto que a Comissão não faltou ao seu dever de diligência nem ao seu dever de fundamentação (53).
119. Considero que, no caso presente, o Tribunal cometeu um erro de direito, conforme sustenta a Comissão, ao considerar que esta devia, com base nas últimas informações fornecidas, em particular pelas autoridades francesas, reconsiderar a sua apreciação relativa à existência e ao montante do auxílio.
120. Deve, com efeito, ter‑se presente que o Tribunal criticou a Comissão, em substância, por não ter desenvolvido novas actividades instrutórias na sequência da comunicação dos valores do terreno que resultavam das avaliações efectuadas pelo gabinete técnico Galtier e pelo Comissaire aux apports. Como já referi acima, o ofício das autoridades francesas, como de resto carta da Scott de Dezembro de 1999, limitava‑se a indicar a existência dessas avaliações e os resultados a que tinham chegado. O conteúdo exacto das referidas avaliações não foi, todavia, mencionado.
121. Já observei acima que, em tal situação, estas vagas indicações não podiam ser suficientes para obrigar a Comissão, com base no princípio da boa administração, a tomar em consideração a carta da Scott. Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, não se pode considerar que a Comissão devesse, com base no conteúdo do ofício das autoridades francesas de Fevereiro de 2000, reabrir a fase instrutória de um procedimento então prestes a terminar.
122. A situação, conforme já referi, teria podido ser diferente se as autoridades francesas tivessem fornecido elementos mais consistentes em apoio daquelas avaliações: em particular, se as tivessem junto na sua integralidade, o que deveria ser relativamente simples, considerando nomeadamente que a avaliação confiada ao gabinete Galtier tinha sido encomendada directamente pela Scott.
123. Todavia, tal não foi feito, e impor à Comissão uma ulterior obrigação de aprofundamento, nessa fase do procedimento, criaria o risco de legitimar qualquer tipo de táctica dilatória no decurso do procedimento de controlo dos auxílios de Estado.
124. Por outras palavras, nas circunstâncias específicas do caso, a Comissão podia legitimamente encerrar a instrução e decidir com base nos elementos na sua posse. Do mesmo modo, a decisão deve ser apreciada pelo Tribunal com base nos elementos de que a Comissão podia dispor no momento da adopção do acto. O sétimo fundamento merece, portanto, acolhimento e justifica, por si, só a anulação do acórdão recorrido.
125. No que respeita ao recurso ao método dos custos pela Comissão, assim como ao erro específico detectado nos n.os 109 e 110 do acórdão recorrido, ocupar‑me‑ei de forma mais detalhada ao analisar os outros fundamentos deduzidos pela Comissão.
3. Quanto ao oitavo fundamento, relativo à inversão do ónus da prova
a) Argumentos das partes
126. A Comissão sustenta que o Tribunal inverteu o ónus da prova, uma vez que lhe impôs que recolhesse elementos de prova não fornecidos pelas partes, sobre as quais, segundo o fundamento em exame, devia recair o ónus de fornecer os elementos necessários para formular eventualmente uma decisão em termos diferentes.
127. A Scott sustenta que a Comissão interpretou incorrectamente o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal constatou simplesmente os factos e realçou que a Comissão não respeitou o seu dever de diligência.
b) Apreciação
128. O fundamento é improcedente e assenta numa interpretação errada do acórdão recorrido.
129. Sem entrar no mérito da questão relativa ao ónus da prova num procedimento em matéria de auxílios de Estado, há que observar, efectivamente, que o Tribunal não impôs à Comissão que procurasse elementos de prova em apoio da posição sustentada pela Scott e pelas autoridades francesas. Ao invés, o Tribunal limitou‑se, como se viu, a considerar que o conjunto dos elementos de prova à disposição da Comissão não podia justificar uma decisão como a que foi tomada.
130. Por outras palavras, o Tribunal não estabeleceu nenhuma obrigação probatória a cargo da Comissão. Considerou, em vez disso, que, com base nos elementos que já lhe tinham sido fornecidos, a Comissão devia, de acordo com o princípio da boa administração, aprofundar a sua actividade instrutória.
131. Considero, em consequência, que o oitavo fundamento do recurso da Comissão é improcedente.
4. Quanto ao nono e ao décimo segundo fundamentos, relativos à legitimidade da utilização do método dos custos pela Comissão
a) Argumentos das partes
132. Através do nono e do décimo segundo fundamentos do recurso, a Comissão contesta dois aspectos diferentes do acórdão recorrido.
133. Em primeiro lugar, o Tribunal teria cometido um erro ao criticar o facto de a Comissão ter recorrido ao método dos custos para calcular o valor do auxílio. Segundo a Comissão, pelo contrário, a falta de uma avaliação do terreno à época da concessão do auxílio é que determinou o recurso legítimo e lógico ao método dos custos, que faz referência às despesas efectivamente suportadas pelos poderes públicos para realizar a operação de auxílio. É verdade que o preço de mercado de um bem não corresponde necessariamente ao que esse bem custou, mas deve considerar‑se que, no caso em exame, o terreno objecto do auxílio foi preparado «à medida» para as exigências específicas da Scott, o que torna menos importante o preço que se poderia obter por esse terreno no mercado livre.
134. Em segundo lugar, a Comissão critica as afirmações do Tribunal relativas à possível utilidade de fazer referência ao preço da cessão do terreno que teve lugar em 1998 para determinar o valor do auxílio. Esse preço, ainda que corresponda ao que seria possível obter no mercado nessa altura, não pode fornecer indicações sobre o valor do auxílio onze anos antes. Por um lado, com efeito, em 1987 o sector do papel para uso doméstico estava em plena expansão, ao passo que em 1998 atravessava uma forte crise, com a consequente redução do valor do terreno e da construção. Por outro lado, qualquer tipo de bem tende a perder valor com o tempo e, portanto, é normal que a onze anos de distância o objecto do auxílio concedido à Scott também tenha sofrido uma depreciação.
135. Segundo a Scott, o fundamento da Comissão assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal não negou a possibilidade de a Comissão recorrer ao método dos custos para determinar o valor de um auxílio. Simplesmente, no caso em exame, o Tribunal considerou que a Comissão violou o seu dever de diligência dado não ter aprofundado a possível utilidade do montante da venda em 1998 para efeitos de determinação do valor.
136. O Département du Loiret apresenta argumentos similares aos da Scott e acrescenta ainda que o raciocínio da Comissão revela uma incoerência substancial. Se, na realidade, como sustenta a Comissão, o valor de mercado do bem em 1998 não é relevante para determinar o valor do auxílio em 1987, também não fará sentido, contrariamente ao que faz a Comissão, determinar esse valor partindo do preço médio de aquisição do terreno em três fases distintas relativas a três parcelas do mesmo, em 1975, em 1984 e em 1987.
b) Apreciação
137. O nono fundamento da Comissão, tal como o décimo segundo, que em grande parte se lhe sobrepõe, critica o facto de o Tribunal ter considerado imprecisas as avaliações da Comissão relativas ao valor do terreno vendido à Scott em 1987. O fundamento não diz respeito às observações do Tribunal relativas à necessidade de a Comissão extrair as devidas conclusões dos dados contidos nas últimas cartas e ofícios, respectivamente, da Scott e das autoridades francesas (sobre esses aspectos concentrou‑se o sétimo fundamento, já discutido acima). O fundamento aqui em exame, em vez disso, critica as afirmações mais gerais do Tribunal segundo as quais a Comissão deveria ter estimado o valor do auxílio recorrendo a métodos mais fiáveis do que o método baseado nos custos suportados pelas autoridades públicas.
138. Deve observar‑se que, conforme realçou o Tribunal, para determinar se a venda de um terreno pelas autoridades públicas a uma entidade privada constitui um auxílio de Estado aplica‑se o princípio do investidor privado que actua numa economia de mercado (54). Deve assim determinar‑se se o preço pago pelo alegado beneficiário do auxílio, neste caso a Scott, é o que seria verosimilmente pago se em vez de uma autoridade pública tivesse sido uma entidade privada a vender o terreno.
139. Em geral, o teste do investidor privado numa economia de mercado é uma apreciação economicamente complexa, na qual deve ser reconhecida à Comissão uma ampla margem de discricionariedade (55). Em consequência, como notei acima, trata‑se de um âmbito em que a fiscalização jurisdicional é em princípio limitada à verificação da eventual existência de erro manifesto ou de desvio de poder, assim como da observância das normas processuais e da exactidão material dos factos utilizados para fundar a decisão administrativa impugnada (56).
140. Considero que, no caso presente, a fiscalização que o Tribunal pretendeu exercer em relação à decisão da Comissão ultrapassou estes limites. Com efeito, há que recordar que, na altura do auxílio, as autoridades francesas não efectuaram qualquer avaliação independente do terreno, nem fizeram depender a sua venda de um prévio procedimento de tipo concorrencial em que pudesse verificar‑se quanto os potenciais adquirentes estavam dispostos a pagar. Além disso, mesmo no decurso do procedimento de verificação da existência do auxílio, a conduta das autoridades francesas e do alegado beneficiário caracterizou‑se, conforme observou a Comissão e foi afirmado pelo próprio Tribunal, por uma escassa propensão para colaborar e pela tendência para indicar possíveis elementos de prova, de modo mais alusivo que concreto, na última fase do procedimento, quando a adopção da decisão final estava iminente.
141. É efectivamente possível que, em concreto, a estimativa do valor do terreno efectuada pela Comissão na decisão impugnada não tenha sido perfeitamente exacta, como de resto foi reconhecido pela própria Comissão. Contudo, permanece o facto de não ter sido demonstrado qualquer erro manifesto em que a Comissão tivesse incorrido e de as observações do Tribunal, longe de indicarem a existência de tal erro ou de uma violação comparável do quadro normativo pela Comissão, se terem limitado a referir alguns erros que, mesmo que confirmados, não permitem anular a decisão controvertida. Refiro‑me, em particular, ao erro de cálculo mencionado nos n.os 109 a 111 do acórdão recorrido: trata‑se, de resto, de um erro que reverteu em benefício da Scott e cuja correcção teria podido, talvez, revelar um valor ainda maior do terreno vendido (e, em consequência, do auxílio). O facto de esse erro não poder por si justificar a anulação não significa, naturalmente, que o Tribunal não possa tê‑lo em conta: veja‑se, a propósito, a minha análise do décimo fundamento do recurso.
142. Considero, portanto, que o nono e o décimo segundo fundamento do recurso merecem acolhimento e que o Tribunal de Justiça deve, em consequência, anular o acórdão recorrido.
5. Quanto ao décimo, ao décimo terceiro e ao décimo quarto fundamentos do recurso, relativos ao valor do auxílio estimado pela Comissão
a) Argumentos das partes
143. Através do décimo fundamento, a Comissão concentra‑se sobre alguns aspectos específicos do acórdão recorrido, também ligados à aplicação do método dos custos para determinar o valor do auxílio. Em particular, a Comissão realça que o valor que utilizou como estimativa para o terreno, um pouco superior a 70 000 000 FRF, era de qualquer modo inferior ao montante de 80 000 000 FRF que, pelas obras a realizar no mesmo terreno pelas autoridades públicas, tinha sido indicado no acordo preliminar estipulado em 1987 entre a Scott e as autoridades francesas. A Comissão sustenta, além disso, que o Tribunal errou ao considerar poder incluir, entre os elementos em apoio da anulação da decisão controvertida, o possível erro de cálculo a favor da Scott, referido nos números 109 a 111 do acórdão recorrido.
144. O décimo terceiro fundamento retoma argumentos semelhantes aos desenvolvidos no décimo e noutros fundamentos, reiterando mais uma vez que a estimativa do valor do terreno efectuada pela Comissão foi de tal modo prudente que é compatível com as próprias indicações contidas nos documentos referidos pela Scott e pelas autoridades francesas.
145. Analogamente ao décimo terceiro, o décimo quarto fundamento também reproduz argumentos aduzidos em vários outros fundamentos relativos à discricionariedade da Comissão para determinar o valor do auxílio.
146. A Scott considera que já respondeu aos argumentos da Comissão no quadro dos anteriores fundamentos e reitera que, em qualquer caso, o núcleo de base do acórdão recorrido consiste em que a Comissão não agiu com a diligência necessária: portanto, os vários argumentos considerados pelo Tribunal devem ser entendidos não como razões autónomas de anulação, mas como indícios dessa falta de diligência.
b) Apreciação
147. Quanto à primeira parte do décimo fundamento, em conformidade com o que observei relativamente aos fundamentos anteriores, considero que os argumentos da Comissão merecem acolhimento. Também aqui estamos de facto perante uma série de considerações do Tribunal que precederam a anulação de uma decisão contendo avaliações económicas bastante complexas, e isto sem que o Tribunal tenha em concreto referido a existência, no raciocínio desenvolvido pela Comissão, de qualquer erro manifesto ou violação de normas processuais.
148. Em contrapartida, não merece acolhimento a argumentação da Comissão relativa à utilização, pelo Tribunal Geral, de um erro de cálculo da Comissão cometido em benefício da Scott, recorrente. Com efeito, há que observar que, conforme foi referido correctamente pela Scott, essa constatação não foi utilizada pelo Tribunal para proceder directamente à anulação, mas como simples indício da existência de uma violação do dever de diligência pela Comissão. Embora, como acima referi, não partilhe a conclusão a que o Tribunal chegou, segundo a qual a Comissão não foi suficientemente diligente na instrução deste caso, mantém‑se o facto de o Tribunal não poder ser criticado por ter usado o erro de cálculo a favor da Scott entre os elementos com base nos quais formou a sua convicção.
149. O décimo terceiro e o décimo quarto fundamentos, conforme já observei, limitam‑se a reproduzir, de modo algo confuso, observações e argumentos desenvolvidos no âmbito de outros fundamentos. Não me parecem, portanto, que tenham mérito em si nem que devam ser objecto de uma análise específica e muito menos que mereçam acolhimento. A discussão relativa às várias partes dos fundamentos em questão já foi realizada ao tratar dos fundamentos em que estes argumentos foram apresentados pela primeira vez.
150. Quanto às considerações desenvolvidas pela Comissão, no âmbito do décimo terceiro fundamento, para demonstrar que a estimativa do valor do terreno por si realizada era prudente e razoável, devem ser qualificadas, na medida em que não repõem em discussão apreciações de facto do Tribunal, como simples argumentos em apoio da tese, já desenvolvida no sétimo fundamento, segundo a qual o Tribunal violou os limites impostos à sua fiscalização jurisdicional. Já referi que esta tese merece acolhimento e, portanto, não é necessário voltar a esta questão.
151. Em consequência, deve ser declarada procedente a primeira parte do décimo fundamento e improcedente a segunda. Devem também ser declarados improcedentes os fundamentos décimo terceiro e décimo quarto.
6. Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo ao valor probatório do acto praticado pelo Conselho Municipal de Orleães
a) Argumentos das partes
152. A Comissão considera que o Tribunal errou ao considerar excessiva a importância dada pela Comissão, para avaliar o terreno vendido pela Scott, ao valor que lhe tinha sido atribuído em Maio de 1994 pelo Conselho Municipal de Orleães. Esta indicação terá sido, pelo contrário, muito fiável e a Comissão utilizou‑a correctamente para o cálculo do auxílio.
153. A Scott sustenta que não conhece o documento a que a Comissão se refere. Com efeito, na acta do Conselho Municipal de Orleães de 27 de Maio de 1994, em sua posse, não há qualquer traço das passagens citadas pela Comissão no seu recurso.
b) Apreciação
154. Não existem dúvidas que, na elaboração do fundamento em exame, a Comissão cometeu alguns erros de redacção. Com efeito, nem todas as passagens que cita estão reproduzidas na deliberação do Conselho Municipal de Orleães que está na posse do Tribunal de Justiça e os números de página indicados a este respeito no articulado da Comissão são enigmáticos (57).
155. Mantém‑se, porém, para além das numerosas imprecisões que caracterizaram aliás todos os articulados das partes no presente processo, o núcleo central do fundamento da Comissão.
156. Em 1994, o Conselho Municipal de Orleães, fazendo o ponto da situação, numa altura em que ainda não se iniciara o procedimento de controlo dos auxílios de Estado, indicou um «valor inicial» do terreno de 10 900 000 FRF, precisando além disso que se tratava de uma estimativa bastante prudente.
157. A Comissão utilizou essa indicação como elemento para o cálculo do possível auxílio de Estado à Scott, cometendo aliás, conforme foi realçado pelo Tribunal nos n.os 109 a 111 do acórdão recorrido, um erro de interpretação que a levou a reduzir ulteriormente o custo por metro quadrado, em benefício da própria Scott.
158. O Tribunal considerou que a Comissão não podia confiar nesse valor, uma vez que o ponto 2.2 da deliberação do Conselho Municipal, em que essa estimativa vem indicada, constitui um «resumo muito sucinto e não circunstanciado» (58). O Tribunal acrescentou que, não conhecendo as regras segundo as quais teve lugar a aquisição do terreno pelas autoridades públicas francesas, não se pode excluir que o terreno tenha sido objecto de expropriação e que, portanto, o valor indicado seja superior ao de mercado.
159. O raciocínio do Tribunal parece‑me errado e o fundamento da Comissão merece acolhimento.
160. No quadro da sua apreciação relativa à existência do auxílio, como se viu, a Comissão veio reconstituir, a muitos anos de distância, o valor de um terreno, aplicando o critério do investidor privado actuando numa economia de mercado para determinar a eventual existência de um auxílio. Mesmo prescindido do que já foi dito sobre a discricionariedade que deve ser reconhecida à Comissão em tal situação difícil, considero que o comportamento desta instituição, no caso em apreço, foi inteiramente correcto. Numa situação como a acabada de descrever, com efeito, parece‑me que a utilização de uma estimativa do valor do terreno i) efectuada por uma das autoridades públicas envolvidas na operação e ii) reproduzida num documento oficial constituiu uma opção metodologicamente correcta.
161. Também me parece infundada a objecção do Tribunal relativa ao facto de o valor indicado poder não ser atendível no caso de as autoridades públicas terem obtido os terrenos recorrendo ao instrumento da expropriação. A ideia de fundo do Tribunal, a este propósito, é que a aquisição através de expropriação poderia ser mais onerosa relativamente a uma aquisição nas condições normais de mercado, na medida em que implicava o pagamento de indemnizações específicas aos proprietários.
162. Há que observar, a este propósito, por um lado, que o instrumento da expropriação tem, pela sua própria natureza, o objectivo de beneficiar o interesse público relativamente ao dos particulares e dificilmente pode prever o pagamento, a favor do proprietário, de importâncias significativamente superiores ao valor de mercado do bem expropriado. É mais fácil que possa suceder o contrário.
163. Por outro lado, contudo, e isto parece‑me um ponto essencial, o Conselho Municipal de Orleães não indicou o custo do terreno, mas uma estimativa do seu valor. Além disso, não se deve esquecer que essa estimativa foi apenas um dos elementos que confluíram na decisão final da Comissão sobre o auxílio.
164. Em conclusão o décimo primeiro fundamento da Comissão também é procedente e merece acolhimento.
7. Quanto ao décimo quinto fundamento da Comissão, relativo a uma desvirtuação dos factos e das provas pelo Tribunal
165. Através do décimo quinto fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal desvirtuou os factos da causa.
166. Este fundamento está, na realidade, limitado a seis linhas do texto e não contém mais nenhum elemento relativamente aos desenvolvidos nos outros fundamentos do recurso.
167. É claro que um fundamento articulado nestes termos não pode merecer acolhimento, pois carece de qualquer argumento que o sustente. Tanto mais que a existência de uma desvirtuação deve ser demonstrada pelo recorrente de modo bastante circunstanciado, indicando com precisão os elementos que terão sido desvirtuados e demonstrando os erros de análise que o Tribunal terá cometido (59).
C – Outros fundamentos
1. Quanto ao quinto fundamento, segundo o qual o Tribunal decidiu com base em elementos não alegados pela Scott
a) Argumentos das partes
168. A Comissão sustenta que o Tribunal cometeu um erro de direito ao tomar em consideração (60) as avaliações «alternativas» do terreno, não obstante a Scott não as ter especificamente referido no seu recurso.
169. Segundo a Scott, não se verificou qualquer erro, uma vez que, no seu recurso, contestava a quantificação do auxílio e fazia referência, em particular, à carta de 24 de Dezembro de 1999, que se baseava amplamente nessas estimativas alternativas do valor do terreno.
b) Apreciação
170. Este fundamento aduzido pela Comissão não merece acolhimento.
171. A petição do recurso interposto pela Scott para o Tribunal Geral continha críticas específicas à avaliação do terreno efectuada pela Comissão, contrapondo‑a à efectuada pelas autoridades fiscais francesas e referindo a carta de 24 de Dezembro de 1999, que, segundo a Scott, a Comissão tinha erradamente rejeitado (61).
172. Assim, perante tais críticas à decisão controvertida, acompanhadas pela apresentação em juízo da carta que continha as referências às avaliações «alternativas» do terreno, o Tribunal teve razão ao considerar‑se legitimado para exercer um controlo relativamente ao valor do terreno, com base nos elementos que lhe tinham sido fornecidos.
V – Conclusões
173. Resumindo, proponho, assim, ao Tribunal de Justiça, a título principal, que supra oficiosamente a existência de um grave vício lógico do acórdão recorrido e, consequentemente, decrete a sua anulação. A título subsidiário, proponho que sejam declarados procedentes o sétimo, o nono, o décimo (limitadamente à primeira parte), o décimo primeiro e o décimo segundo fundamentos da Comissão, anulando, portanto, em qualquer caso o acórdão na sua totalidade. A título ainda mais subsidiário, considero que também merecem acolhimento o primeiro, o segundo e o terceiro fundamentos.
174. Dado que o Tribunal Geral se limitou a examinar apenas um dos quatro fundamentos aduzidos pela Scott no seu recurso, o estado dos autos não permite ao Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio. O processo deve, portanto, ser remetido ao Tribunal Geral.
175. Em conclusão, proponho ao Tribunal de Justiça que.
– anule o acórdão recorrido;
– remeta o processo ao Tribunal Geral;
– reserve para final a decisão quanto às despesas.
1 – Língua original: italiano.
2 – JO 2002, L 12, p. 1.
3 – Acórdão de 29 de Março de 2007, Département du Loiret/Comissão (T‑369/00, Colect., p. II‑851).
4 – Acórdão de 11 de Dezembro de 2008, Comissão/Département du Loiret (C‑295/07 P, ainda não publicado na Colectânea).
5 – Acórdão de 6 de Outubro de 2005, Scott/Comissão (C‑276/03 P, Colect., p. I‑8437).
6 – Os dois acórdãos em questão, proferidos no mesmo dia, são, respectivamente, o acórdão de 10 de Abril de 2003, Département du Loiret/Comissão (T‑369/00, Colect., p. II‑1789), que não foi impugnado, e o acórdão de 10 de Abril de 2003, Scott/Comissão (T‑366/00, Colect., p. II‑1763), cuja impugnação conduziu ao acórdão referido na nota 5.
7 – Acórdão de 5 de Outubro de 2006, Comissão/França (C‑232/05, Colect., p. I‑10071).
8 – Acórdão recorrido, n.° 37.
9 – Deve contudo referir‑se que um exame rápido do recurso que a Scott interpôs, originariamente, para o Tribunal de Primeira Instância parece indicar que, efectivamente, essa recusa foi utilizada pela recorrente para sustentar o seu primeiro fundamento de recurso, não expressamente examinado pelo Tribunal, relativo a uma violação dos direitos processuais.
10 – Acórdão recorrido, n.° 128.
11 – Acórdão recorrido, n.° 106.
12 – Acórdão recorrido, n.° 123.
13 – Acórdão recorrido, n.° 137.
14 – Acórdão recorrido, n.° 151.
15 – Acórdão recorrido, n.° 154. O regulamento em questão é o Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
16 – Deve, com efeito, observar‑se que a decisão controvertida também diz respeito ao auxílio concedido sob a forma de uma tarifa preferencial da taxa de saneamento. Contudo, as críticas relativas a essa parte da decisão foram todas abandonadas pela recorrente no decurso do processo perante o Tribunal, na sequência da definição das questões relativas à prescrição. V. acórdão recorrido, n.° 31.
17 – É interessante observar que, numa espécie de curioso paralelismo, no outro acórdão sobre a mesma questão, relativo ao processo T‑369/00 e proferido no mesmo dia do acórdão recorrido (v., supra, nota 13), o Tribunal Geral efectuou uma operação exactamente inversa. Com efeito, conforme o Tribunal de Justiça declarou em sede de recurso (v., supra, nota 4), o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão impugnada na sua totalidade com base num fundamento (erro no cálculo dos juros), que apenas teria justificado a anulação do artigo 2.° da decisão ou de uma parte do mesmo.
18 – Acórdão recorrido, n.° 34.
19 – Não se deve, aliás, esquecer que o acórdão «paralelo» no processo T‑369/00, proferido no mesmo dia, anulara toda a decisão controvertida. Portanto, pelo menos do ponto de vista prático, a Scott tinha obtido tudo o que pedira.
20 – Acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix (C‑166/95 P, Colect., p. I‑983, n.° 25).
21 – Acórdãos de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão (C‑19/93 P, Colect., p. I‑3319, n.° 13), e de 3 de Setembro de 2009, Moser Baer Índia/Conselho (C‑535/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 24) Também pode ser interpretado nesse sentido o acórdão de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer (C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873, n.° 46).
22 – Acórdão de 28 de Fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão (C‑17/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 38).
23 – Acórdão de 1 de Julho de 2008, Chronopost/UFEX e o.(C‑341/06 P e C‑342/06 P, Colect., p. I‑4777, n.os 46 a 49).
24 – Este raciocínio já se encontra exposto no acórdão de 29 de Março de 1959, Nold/Alta Autoridade (18/57, Recueil, p. 89; Colectânea 1954‑1961, p. 315) V., como mais recentes, acórdão Comissão/Daffix (já referido na nota 20, n.° 24); de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 67), e de 30 de Março de 2000, VBA/Florimex e o. (C‑265/97 P, Colect., p. I‑2061, n.° 114).
25 – Acórdãos de 2 de Dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 54 a 57), e de 17 de Dezembro de 2009, RX‑II, M/EMEA (C‑197/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 57).
26 – Acórdão de 19 de Novembro de 1998, Parlamento/Gutiérrez de Quijano y Lloréns (C‑252/96 P, Colect., p. I‑7421, n.os 29 a 34), e despachos do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2004, UER/M6 e o. (processo C‑470/02 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 69), e de 13 de Junho de 2006, Mancini/Comissão (C‑172/05 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41).
27 – V. também as conclusões que apresentei em 15 de Setembro de 2009 no processo C‑362/08 P, Internationales Hilsfonds/Comissão, actualmente pendente (em particular o n.° 90 e a nota 23).
28 – Acórdão recorrido, n.° 128.
29 – Acórdãos de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.os 81 a 83), e de 6 de Outubro de 2005, Scott/Comissão (já referido na nota 5, n.° 33). V. também as conclusões que o advogado-geral F. G. Jacobs apresentou neste último processo (n.os 67 a 69).
30 – Acórdãos de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, (234/84, Colect., p. 2263, n.os 27 a 29), e de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão (C‑301/87, Colect., p. I‑307, n.os 29 e 30).
31 – V. em particular o segundo considerando do regulamento.
32 – V. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2006, Le Levant 001 e o./Comissão (T‑34/02,Colect., p. II‑267, n.os 91 a 96), e despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Abril de 2002, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão (T‑198/01 R, Colect., p. II‑2153, n.° 85). Deve aliás observar‑se que, na decisão de mérito relativa ao segundo processo, o Tribunal Geral seguiu de modo mais ortodoxo a jurisprudência clássica: v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão (processo T‑198/01, Colect., p. II‑2717, n.os 191 a 195).
33 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale/Comissão (T‑228/99 e T‑233/99, Colect., p. II‑435, n.os 131 a 143). Nessa ocasião, aliás, o Tribunal qualificou a obrigação de ouvir o Estado interessado como formalidade essencial, cuja inobservância pode ser suprida oficiosamente.
34 – V., por exemplo, acórdão de 22 de Fevereiro de 2005, Comissão/max.mobil (C‑141/02 P, Colect., p. I‑1283, n.° 72). V., também, acórdãos de 19 de Outubro de 1983, Lucchini/Comissão (179/82, Recueil, p. 3083, n.° 27), e de 31 de Março de 1992, Burban/Parlamento (C‑255/90 P, Colect., p. I‑2253).
35 – Acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France (já referido na nota 24, n.° 62).
36 – Acórdão de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München (C‑269/90 P, Colect., p. I‑5469, n.os 23 a 25).
37 – Acórdão de 22 de Outubro de 1991, Nölle (C‑16/90, Colect., p. I‑5163, n.os 13 e 30 a 32).
38 – Sublinhado meu.
39 – V. acórdão recorrido, n.° 56.
40 – V. acórdão recorrido, n.° 128.
41 – V. acórdão recorrido, n.° 121.
42 – V. acórdão recorrido, n.° 154.
43 – V. acórdão recorrido, n.os 152 e 154.
44 – Acórdãos de 16 de Maio de 2000, França/Ladbroke Racing e Comissão (C‑83/98 P, Colect., p. I‑3271, n.° 25), e de 22 de Dezembro de 2008, British Agregates/Comissão (C‑487/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 111).
45 – Acórdãos de 6 de Setembro de 2006, Portugal/Comissão (C‑88/03, Colect., p. I‑7115, n.° 99); de 15 de Dezembro de 2005, Itália/Comissão (C‑66/02, Colect., p. I‑10901, n.° 135); de 12 de Dezembro de 2002, França/Comissão (C‑456/00 Colect., p. I‑11949, n.° 41), e de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão (C‑310/99, Colect., p. I‑2289, n.° 46).
46 – Acórdãos British Agregates/Comissão (já referido na nota 44, n.° 114); de 8 de Maio de 2003, Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão (C‑328/99 e C‑399/00, Colect., p. I‑4035, n.° 39), e de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão (C‑56/93, Colect., p. I‑723, n.° 11).
47 – A título de exemplo, é possível encontrar um exemplo eloquente desse potencial «dilema» do tribunal da União no acórdão de 22 de Novembro de 2007, Espanha/Lenzing (C‑525/04 P, Colect., p. I‑9947, n.os 56 a 58 e jurisprudência aí indicada).
48 – V., por exemplo, acórdãos de 14 de Setembro de 2004, Espanha/Comissão (C‑276/02, Colect., p. I‑8091, n.° 31); de 29 de Abril de 2004, Alemanha/Comissão (C‑277/00, Colect., p. I‑3925, n.° 39); de 3 de Outubro de 2002, França/Comissão (C‑394/01, Colect., p. I‑8245, n.° 34); de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão (C‑241/94, Colect., p. I‑4551, n.° 33), e de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão (234/84, Colect., p. 2262, n.° 16).
49 – V., como exemplo em matéria de auxílios de Estado, acórdão Espanha/Lenzing (já referida na nota 47, n.° 54 e jurisprudência aí indicada).
50 – Acórdão recorrido, n.os 110 e 111.
51 – Acórdão recorrido, n.° 115.
52 – Acórdão recorrido, n.os 124 a 142.
53 – Acórdão de 6 de Novembro de 2008, Países Baixos/Comissão (C‑405/07 P, Colect., p. I‑8301, n.° 44 e jurisprudência aí indicada).
54 – V. acórdão recorrido, n.° 105.
55 – Acórdãos Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão (já referido na nota 46, n.os 38 e 39), e Bélgica/Comissão (já referido na nota 46, n.os 10 e 11). V., também, as conclusões que o advogado-geral F. G. Jacobs apresentou em 27 de Outubro de 2005 no Cassa di Risparmio di Firenze e o., cujo acórdão foi proferido em de 10 de Janeiro de 2006 (C‑222/04, Colect., p. I‑289, n.° 289 e nota 35 das conclusões).
56 – Cfr. supra, n.° 102.
57 – A Comissão apresentou em Setembro de 2007, juntamente com o requerimento para apresentar a réplica, os documento a que fazia referência no seu recurso. Trata‑se de uma transcrição oficial da discussão que acompanhou a aprovação da deliberação do Conselho Municipal de Maio de 1994. Todavia, não é necessário suscitar a questão da admissibilidade desse documento, uma vez que é meramente acessório relativamente à decisão tomada pelo Conselho Municipal, que a Comissão só juntou já perante o Tribunal.
58 – Acórdão recorrido, n.° 118.
59 – Acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 50), e despacho de 16 de Dezembro de 2004, APOL e AIPO/Comissão (C‑222/03 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40).
60 – V. acórdão recorrido, n.os 130 e 131.
61 – V. a petição do recurso que a empresa Scott interpôs no Tribunal de Primeira Instância, pontos 9.3 e 9.4.
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