CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 11 de Setembro de 2008 1(1)
Processo C‑317/07
Lahti Energia Oy
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus (Finlândia)]
«Directiva 2000/76 – Incineração de resíduos – Conceito de resíduos – Conceitos de instalação de incineração e de instalação de co‑incineração – Gaseificação – Incineração do gás produzido»
I – Introdução
1. O presente processo diz respeito à interpretação da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (2) (a seguir «directiva relativa à incineração de resíduos»). Está em causa uma instalação onde os resíduos são transformados num gás combustível que, após ter sido purificado, é co‑incinerado numa instalação alimentada a carvão de pedra. Cabe aqui esclarecer em que medida a directiva relativa à incineração de resíduos é aplicável a este procedimento.
II – Quadro jurídico
A – Directiva relativa à incineração de resíduos
2. O artigo 1.° da directiva relativa à incineração de resíduos estabelece os seus objectivos:
«A presente directiva tem por objectivo prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, o solo e as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana resultantes da incineração e co‑incineração de resíduos.
Este objectivo deve ser atingido através de condições de funcionamento rigorosas e de requisitos técnicos, do estabelecimento de valores‑limite de emissão para as instalações de incineração e de co‑incineração de resíduos na Comunidade, e também da observância dos requisitos da Directiva 75/442/CEE [(3)].»
3. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, a directiva abrange as instalações de incineração e de co‑incineração.
4. Os resíduos, as instalações de incineração e as instalações de co‑incineração são definidos nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.°:
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:
1. ‘Resíduo’, quaisquer resíduos sólidos ou líquidos, definidos na alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442/CEE;
[...]
4. ‘Instalação de incineração’, qualquer unidade e equipamento técnico fixo ou móvel dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão. Esta definição inclui a incineração de resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, na medida em que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas.
Esta definição abrange o local e toda a instalação de incineração, incluindo todas as linhas de incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local; os seus sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar; as caldeiras, o equipamento destinado ao tratamento dos gases de escape; os meios no próprio local para tratamento ou armazenamento dos produtos e águas residuais; as chaminés; os dispositivos e sistemas de controlo das operações de incineração e de registo e monitorização das condições de incineração;
5. ’Instalação de co‑incineração’, uma instalação fixa ou móvel que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e
– que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou
– na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação.
Se a co‑incineração se der de forma a que o objectivo principal da instalação deixe de ser a geração de energia ou a produção de materiais, e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação será considerada instalação de incineração na acepção do n.° 4.
Esta definição abrange o local e toda a instalação, incluindo todas as linhas de co‑incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local; os seus sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar; as caldeiras; os meios para tratamento dos gases de escape; o equipamento no próprio local para tratamento ou armazenamento dos produtos e águas residuais; as chaminés; os dispositivos e sistemas de controlo das operações de incineração e de registo e monitorização das condições de incineração;»
5. Os n.os 1 e 2, primeiro parágrafo, do artigo 7.° regulam os valores‑limite de emissão para a atmosfera:
«1. As instalações de incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores‑limite de emissão previstos no anexo V não sejam excedidos no que se refere aos gases de escape.
2. As instalações de co‑incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores‑limite de emissão determinados nos termos do anexo II, ou nele previstos não sejam excedidos no que se refere aos gases de escape.
[...]»
6. A directiva relativa à incineração de resíduos prevê dois tipos de valores‑limite em caso de co‑incineração, um dos quais diz respeito à proporção de resíduos na incineração e outro à proporção de combustíveis convencionais. Os dois valores‑limite são combinados através da chamada regra de mistura num único valor‑limite para o respectivo poluente.
B – Comparação dos requisitos para as instalações de co‑incineração e para as grandes instalações de combustão
7. A emissão de determinados poluentes pelas centrais eléctricas alimentadas a carvão de pedra é regulada pela Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (4).
8. Comparando os valores‑limite para os combustíveis sólidos convencionais utilizados conjuntamente com resíduos em instalações de co‑incineração, aplicáveis no âmbito da regra de mistura, com os requisitos para as grandes instalações de combustão nos termos do artigo 4.° conjugado com os Anexos III, VI e VII da Directiva 2001/80, obtêm‑se as diferenças que a seguir se reproduzem.
9. No caso do SO2, as grandes instalações de combustão existentes podem, em função da sua dimensão, emitir entre 2000 mg de SO2/Nm3 e 400 mg de SO2/Nm3, enquanto as instalações de co‑incineração, em contrapartida, apenas podem emitir entre 850 mg de SO2/Nm3 e 200 mg de SO2/Nm3, ou seja, entre 42,5% e 50% dos valores‑limite para as grandes instalações de combustão. Em contrapartida, as grandes instalações de combustão novas estão sujeitas a valores tão ou mais rigorosos que as instalações de co‑incineração, designadamente, 200 mg de SO2/Nm3.
10. Até 2016, as grandes instalações de combustão existentes podem emitir, consoante a sua dimensão, 600 mg/Nm3 ou 500 mg/Nm3 de NOx, e, no caso das instalações de co‑incineração, consoante a sua dimensão, não mais de 400 mg/Nm3, 300 mg/Nm3 ou 200 mg/Nm3. Após 2016, as maiores destas grandes instalações de combustão devem respeitar o mesmo valor que as instalações comparáveis de co‑incineração, sendo as instalações mais pequenas tratadas de uma forma mais rigorosa. Em contrapartida, as novas instalações estão sujeitas aos mesmos requisitos que as instalações de co‑incineração; entre 100 e 300 MWth aplica‑se inclusivamente o valor‑limite mais rigoroso previsto para instalações maiores.
11. Por último, as instalações de co‑incineração – tal como as grandes instalações de combustão novas – podem emitir, consoante a sua dimensão, entre 50 mg/Nm3 e 30 mg/Nm3 de poeiras. Em contrapartida, as grandes instalações de combustão existentes podem emitir significativamente mais poeiras, entre 50 mg/Nm3 e 100 mg/Nm3. Em consequência, os valores‑limite que as instalações de co‑incineração atingem, consoante a sua dimensão, entre 30% e 50% dos valores previstos para as grandes instalações de combustão.
12. No entanto, os valores‑limite da Directiva 2001/80 para as instalações existentes podem ser ainda mais generosos se a instalação for abrangida pelo âmbito de aplicação de um plano de redução de emissões nos termos do n.° 6 do artigo 4.° da directiva.
C – Regras da Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (5)
13. Por último, algumas regras da Directiva 96/61 são pertinentes. O conceito de instalação é definido no n.° 3 do artigo 2.° da mesma:
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:
[...]
3. ‘Instalação’, uma unidade técnica fixa em que são desenvolvidas uma ou mais das actividades constantes do anexo I ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;»
14. O artigo 3. da Directiva 96/61 estabelece as obrigações fundamentais dos operadores de instalações. Deve aqui fazer‑se uma referência especial à utilização das melhores técnicas disponíveis:
«Os Estados‑Membros devem tomar as disposições necessárias para que as autoridades competentes se certifiquem de que a instalação seja explorada de modo a que:
a) Sejam tomadas todas as medidas preventivas adequadas contra a poluição, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis;»
15. Nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da Directiva 96/61, estes requisitos são aplicáveis às instalações existentes desde 30 de Outubro de 2007 (6).
III – Matéria de facto e questões prejudiciais
16. O objecto do litígio é a autorização da alteração de uma instalação. Com efeito, pretende‑se complementar uma fábrica de gás existente com uma instalação para purificação do gás produzido. A Lahti Energia Oy (a seguir «Lahti Energia») é a requerente. Trata‑se de uma empresa de fornecimento de energia que é propriedade do município de Lahti. A sua actividade comercial engloba, entre outros aspectos, o fornecimento de energia eléctrica, de aquecimento e de gás natural, bem como outras formas de fornecimento de energia e a produção e venda de produtos relacionados com estes fornecimentos.
17. A Lahti Energia opera a central eléctrica de Kymijärvi e a fábrica de gás instalada no mesmo local. A central eléctrica produz calor e electricidade com uma eficiência superior a 70%. A central eléctrica utiliza como combustível sobretudo carvão de pedra, 5% de gás natural e 15% de gás produzido pela fábrica de gás.
18. A fábrica de gás produz o gás através do processo da «gaseificação circulante em leito fluido com ciclo combinado». Desse modo, obtém‑se um gás combustível a partir de resíduos sólidos, através da oxidação a cerca de 850 a 900 graus Celsius. São utilizados cerca de 30% de resíduos de madeira provenientes da indústria de transformação de madeiras, cerca de 10% de madeira de demolições, cerca de 30% de combustíveis recuperados a partir de resíduos urbanos seleccionados e cerca de 30% de pneus usados e resíduos de plástico.
19. O gás produzido contém, designadamente, partículas, metais pesados e cloro. Por conseguinte, Lahti Energia pretende complementar a fábrica de gás existente com uma instalação destinada à purificação do gás. Para esse efeito, o gás produzido é arrefecido até 350 graus e filtrado. Desse modo, são retiradas 99,9% das partículas do gás, ou seja, 96% a 99% dos metais pesados e 95% do cloro. Em consequência, o referido gás contém menos impurezas do que o carvão de pedra utilizado.
20. O gás produzido e purificado é essencialmente composto pelas fracções combustíveis de hidrogénio, monóxido de carbono e metano e pelas fracções não incineráveis de água, dióxido de carbono e azoto.
21. Após a purificação, o gás produzido é transportado, de modo a ser incinerado na caldeira principal juntamente com o carvão de pedra. Em comparação com a incineração do gás produzido e não filtrado, mas também com a maioria dos combustíveis convencionais, são libertados menos cloro, metais pesados, dioxinas e furanos.
22. A Lahti Energia requereu autorização para as alterações projectadas para a fábrica de gás em 4 de Dezembro de 2002. Na autorização de 19 de Março de 2004, a autoridade competente para o ambiente (Ympäristölupavirasto) declarou que a fábrica de gás para combustíveis reciclados e a central eléctrica que funciona através da incineração de gás constituem, no seu todo, uma instalação de co‑incineração na acepção da directiva relativa à incineração de resíduos. Em consequência, na decisão de autorização, estabeleceu os valores‑limite resultantes desta directiva e do direito finlandês que a transpôs.
23. A Lahti Energia interpôs recurso desta decisão. O órgão jurisdicional de primeira instância negou provimento ao recurso em 11 de Julho de 2006. O recurso está agora pendente no Korkein hallinto‑oikeus, que submeteu as seguintes questões ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial:
1. O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva relativa à incineração de resíduos deve ser interpretado no sentido de que a directiva não é aplicável à incineração de resíduos gasosos?
2. Uma fábrica de gás, que produz gás a partir de resíduos através de pirólise, deve ser considerada uma instalação de incineração na acepção do artigo 3.°, n.° 4, da directiva relativa à incineração de resíduos, mesmo que não possua uma linha de incineração?
3. A combustão na caldeira de uma central eléctrica de gás produzido numa fábrica de gás e purificado na sequência de um processo de gaseificação deve ser considerado um procedimento abrangido pelo artigo 3.° da directiva relativa à incineração de resíduos? Para este efeito, é relevante o facto de o gás produzido e purificado ser utilizado como substituto de combustíveis fósseis e de as emissões da central eléctrica serem inferiores por unidade de energia produzida quando se utiliza gás obtido a partir de resíduos e purificado do que quando se utilizam outros combustíveis? É relevante para a interpretação do alcance da directiva relativa à incineração de resíduos que a fábrica de gás e a central eléctrica constituam, do ponto de vista técnico‑funcional e tendo em conta a distância entre as mesmas, uma única unidade ou que o gás produzido e purificado na fábrica de gás possa ser transportado e utilizado noutro local, por exemplo, para o fornecimento de energia, como combustível ou para outros fins?
4. Em que condições pode o gás produzido e purificado numa fábrica de gás ser considerado um produto, de forma a não lhe serem aplicáveis as disposições relativas aos resíduos?
24. A Lahti Energia Oy, o Centro do Meio Ambiente da província de Häme (Hämeen ympäristökeskus), a Associação dos Amigos da Natureza de Salpausselkä (Salpausselän luonnonystävät ry), a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Finlândia e a Comissão das Comunidades Europeias intervieram na fase escrita do processo. A Lahti Energia, os Amigos da Natureza, a Finlândia e a Comissão intervieram também na audiência de 10 de Julho de 2008.
IV – Apreciação jurídica
25. O Korkein hallinto‑oikeus deve decidir se à central eléctrica a carvão de pedra Kymiärvi se aplicam os valores‑limite para uma instalação de co‑incineração na acepção da directiva relativa à incineração de resíduos ou os valores‑limite mais amplos previstos para as instalações existentes, nos termos da Directiva 2001/80 relativa a grandes instalações de combustão.
A – Observação preliminar
26. Os diferentes valores‑limite resultam das regras transitórias da directiva relativa à incineração de resíduos e da Directiva 2001/80 relativa a grandes instalações de combustão.
27. A directiva relativa à incineração de resíduos prevê dois tipos de valores‑limite para instalações de co‑incineração, um dos quais diz respeito à proporção de resíduos na incineração e outro à proporção de combustíveis convencionais. Os dois valores‑limite são combinados através da chamada regra de mistura num único valor‑limite para o respectivo poluente.
28. O gás purificado, produzido a partir de resíduos, pouco contribui para uma emissão significativa de substâncias poluentes. Por conseguinte, apenas têm aqui relevância os valores‑limite para a incineração de combustíveis convencionais. Nessa medida, segundo as duas directivas, às instalações novas aplicam‑se em princípio os mesmos valores‑limite de emissões. O mesmo é demonstrado, designadamente, pelo Anexo II, ponto II.2.1, da directiva relativa à incineração de resíduos, segundo o qual os seus valores devem ser adaptados a valores mais rigorosos nos termos da directiva relativa a grandes instalações de combustão.
29. Estes requisitos para instalações novas aplicam‑se, nos termos do n.° 1 do artigo 20.° da directiva relativa à incineração de resíduos, a partir de 28 de Dezembro de 2005 a todas as instalações de incineração e de co‑incineração, ou seja, também às instalações existentes. Em consequência, as condições de operação destas instalações deviam ser adaptadas o mais tardar até àquela data.
30. Em contrapartida, a directiva relativa a grandes instalações de combustão prevê valores‑limite distintos para instalações existentes e novas. Os valores‑limite para grandes instalações de combustão existentes são menos rigorosos do que os valores‑limite nos termos da directiva relativa à incineração de resíduos (7).
31. Se a central eléctrica fosse tratada como uma grande instalação de combustão existente, poderia, segundo as informações disponíveis, cumprir os valores‑limite. Porém, teria dificuldades em respeitar os valores‑limite de uma instalação de co‑incineração. Tal não se deve à proporção de gás produzido utilizada na incineração, mas à proporção de carvão de pedra. Em princípio, a co‑incineração do gás reduz a emissão de substâncias poluentes, uma vez que contém relativamente poucas impurezas que causem emissões de substâncias poluentes. Em contrapartida, a utilização de carvão aumenta manifestamente a emissão de substâncias poluentes de uma forma tão substancial que os valores‑limite para uma instalação de co‑incineração já não podem ser garantidos.
32. Em consequência, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, com a aplicação dos valores‑limite mais rigorosos, a utilização do gás produzido deixa de ser atractiva, apesar de dessa forma se reduzirem as emissões e se substituírem outros combustíveis. No essencial, coloca‑se assim a questão de saber se a central eléctrica deve ser tratada em conjunto com a fábrica de gás como uma instalação de co‑incineração nos termos da directiva relativa à incineração de resíduos ou se se trata de unidades independentes, pelo que, pelo menos, a central eléctrica já não seria abrangida pela directiva. Com as várias questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter critérios objectivos para a decisão desta questão.
33. Em seguida, analisarei a primeira e a quarta questões prejudiciais, que dizem respeito ao gás produzido através de gaseificação e, posteriormente, a segunda e a terceira questões prejudiciais, que dizem respeito às duas instalações.
B – Quanto à primeira questão prejudicial – incineração de resíduos gasosos
34. Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a incineração de resíduos gasosos está fora do âmbito de aplicação da directiva relativa à incineração de resíduos. O órgão jurisdicional parece inclinar‑se no sentido de que a incineração na central eléctrica do gás produzido na fábrica de gás não constitui incineração de resíduos na acepção da directiva.
35. Embora o órgão jurisdicional de reenvio relacione esta questão com o n.° 1 do artigo 3.° da directiva relativa à incineração de resíduos, onde é definido o conceito de «resíduo», esta definição tem apenas uma importância indirecta para o âmbito de aplicação da directiva. Com efeito, como sublinham os Amigos da Natureza, a mesma não é aplicável a resíduos determinados, mas, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°, a instalações de incineração e de co‑incineração.
36. Os dois tipos de instalações são definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.° da directiva relativa à incineração de resíduos. O elemento caracterizador é o tratamento dos resíduos, designadamente, o seu tratamento térmico ou a sua utilização como combustível. Neste contexto, a definição de resíduos nos termos do n.° 1 do artigo 3.° é relevante. Só o respectivo tratamento de resíduos na acepção desta definição pode conduzir a que se esteja perante uma instalação nos termos da directiva.
37. O n.° 1 do artigo 3.° da directiva relativa à incineração de resíduos define como resíduo quaisquer resíduos sólidos ou líquidos de acordo com o conceito contido na alínea a) do artigo 1.° da directiva‑quadro relativa aos resíduos (8). Em consequência, como alegam, em particular, a Áustria e a Comissão, a directiva não abrange quaisquer instalações que não incinerem ou sujeitem a tratamento térmico resíduos sólidos ou líquidos, mas apenas gasosos.
38. Porém, ao contrário do entendimento da Lahti Energia, da Itália e da Finlândia, daí não resulta que a directiva relativa à incineração de resíduos não seja aplicável à incineração de substâncias gasosas. Conforme alegam o Centro do Meio Ambiente, os Amigos da Natureza, os Países Baixos, a Áustria e a Comissão, a directiva visa também a incineração de substâncias gasosas produzidas a partir de resíduos.
39. Isto resulta em particular do facto de o n.° 4 do artigo 3.° da directiva relativa à incineração de resíduos referir a pirólise e a gaseificação como exemplos de tratamento térmico, na medida em que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas. Se os resultados do tratamento térmico já não fossem abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva relativa à incineração de resíduos, a própria incineração destas substâncias não seria abrangida. Desse modo, a maior parte das disposições da directiva, designadamente as disposições relativas à incineração (9), ficaria esvaziada de conteúdo no que respeita à gaseificação e subsequente incineração.
40. Resulta do exposto, para o caso em apreço, que a central eléctrica por si só não pode ser uma instalação na acepção da directiva relativa à incineração de resíduos, dado que na central eléctrica não são incinerados ou submetidos a tratamento térmico nenhuns resíduos na acepção desta directiva. Contudo, não é de excluir que a incineração do gás produzido obrigue a que a central eléctrica seja tomada em consideração juntamente com a fábrica de gás como instalação de co‑incineração na acepção da directiva. Este aspecto deve ser analisado no âmbito da terceira questão prejudicial.
41. Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão prejudicial que a directiva relativa à incineração de resíduos não é aplicável a instalações que apenas incineram resíduos gasosos ou os submetem a tratamento térmico.
C – Quanto à quarta questão prejudicial – Supressão da qualidade de resíduo
42. Com a quarta questão, que deve ser analisada antes da segunda e da terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber em que condições o gás produzido e purificado numa fábrica de gás pode ser considerado um produto, de forma a não lhe serem aplicáveis as disposições relativas aos resíduos.
43. O órgão jurisdicional de reenvio refere a título de exemplo o combustível obtido a partir de resíduos biológicos. Se esta substância fosse um resíduo, os veículos que o utilizam deveriam ser tratados como instalações de co‑incineração na acepção da directiva relativa à incineração de resíduos.
44. O gás em causa é produzido a partir de resíduos. A qualidade de resíduo não é necessariamente excluída pela transformação em gás. As substâncias gasosas também podem ser resíduos na acepção da directiva‑quadro relativa aos resíduos. A alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° da directiva‑quadro relativa aos resíduos exclui apenas os efluentes gasosos lançados na atmosfera. Por conseguinte, quando as substâncias gasosas – como no presente caso – não são lançadas na atmosfera, podem, em princípio, ser classificadas como resíduos.
45. Porém, as substâncias gasosas não podem ser resíduos na acepção da directiva relativa à incineração de resíduos (10). Daí poderia concluir‑se que, no âmbito de aplicação desta directiva, as substâncias gasosas não devem, em princípio, ser consideradas resíduos.
46. A directiva‑quadro relativa aos resíduos é, em princípio, aberta a essa limitação do conceito de resíduos, uma vez que o n.° 2 do seu artigo 2.° permite adoptar através de directivas específicas disposições especiais ou complementares para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos. Uma directiva específica desse tipo pode ser considerada uma lex specialis em relação à directiva‑quadro relativa aos resíduos, de modo que as suas disposições primam sobre as da directiva‑quadro relativa aos resíduos nas situações que visa especificamente regular (11).
47. No entanto, a definição de resíduos da directiva relativa à incineração de resíduos não se destina a estabelecer nenhuma excepção ao conceito geral de resíduos. Esta definição estabelece apenas os resíduos cuja incineração ou tratamento térmico caracteriza as instalações de incineração e de co‑incineração. De resto, a directiva relativa à incineração de resíduos continua a ser, em princípio, aplicável quando os resíduos passam ao estado gasoso através do tratamento térmico (12). Por essa razão, a directiva relativa à incineração de resíduos não exclui que em instalações daquela natureza sejam originados resíduos gasosos na acepção da directiva‑quadro relativa aos resíduos.
48. Todavia, o tratamento térmico combinado com a purificação subsequente pode transformar o gás produzido numa substância que já não tem a qualidade de resíduo.
49. Embora nem a directiva relativa à incineração de resíduos nem a directiva‑quadro relativa aos resíduos contenham uma regulamentação expressa ou – como salientam os Amigos da Natureza e o Centro do Meio Ambiente – padrões de qualidade para determinar a perda da qualidade de resíduo, o Tribunal de Justiça já reconheceu que os resíduos, após a conclusão de um processo de reciclagem na acepção da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 1994 relativa a embalagens e resíduos de embalagens (13), já não devem ser classificados como resíduos, mas como produtos (14).
50. No acórdão Niselli, o Tribunal de Justiça generalizou as conclusões respeitantes à Directiva 94/62 relativa às embalagens. Segundo o mesmo, os resíduos metálicos perdem a qualidade de resíduo quando são transformados em produtos siderúrgicos através da conclusão de um processo de reciclagem. Estes produtos devem ser a tal ponto semelhantes a outros produtos siderúrgicos, resultantes de matérias‑primas, que deles não possam ser distinguidos (15).
51. Este raciocínio jurídico não está circunscrito aos resíduos metálicos, mas pode ser transposto para outros resíduos. Porém, no presente caso, a perda da qualidade de resíduo estaria fora de questão se, em qualquer caso, fosse necessário que os resíduos fossem reciclados em substâncias a partir das quais tivessem sido originalmente produzidos. Com efeito, é difícil partir do princípio de que os resíduos processados aqui em causa tenham sido obtidos a partir de uma substância semelhante ao gás produzido.
52. O Tribunal de Justiça exigiu esse reprocessamento, em particular, no acórdão Mayer Parry Recycling. Para a reciclagem nos termos da Directiva 94/62 relativa a embalagens e resíduos de embalagens, em apreciação no referido acórdão, o resíduo deve ser reposto no seu estado original a fim de apresentar características correspondentes às do material original (16).
53. Contudo, a reciclagem dos resíduos não é determinante para a perda da qualidade de resíduo. A reciclagem é apenas uma forma possível de valorização de resíduos. Está antes em causa saber se os resíduos são a tal ponto processados através de processo de transformação que dificilmente se distinguem de matérias‑primas ou de outros produtos.
54. O acima exposto está em conformidade com a jurisprudência relativa à distinção entre subprodutos e resíduos de produção. O Tribunal de Justiça sublinha que não existe nenhuma justificação para sujeitar à legislação relativa a resíduos bens, materiais ou matérias‑primas que têm economicamente o valor de produtos, independentemente de qualquer transformação, e que, como tais, estão sujeitos à legislação aplicável a estes produtos (17).
55. Do exposto, resulta o seguinte para o caso em apreço: o gás produzido e purificado é o resultado do processo de transformação previsto. Por conseguinte, importa analisar se o mesmo é suficientemente semelhante a matérias‑primas ou a outros produtos para que deixe de ser considerado como resíduo.
56. Tal como sucede para averiguar se uma substância é um resíduo, para a perda da qualidade de resíduo deve analisar‑se a totalidade das circunstâncias (18). Pode eventualmente ter interesse saber se existe um mercado para o produto transformado ou se a central eléctrica poderia adquirir no mercado um combustível com características semelhantes que não seja considerado um resíduo. Contudo, a possibilidade de comercialização, por si só, não é suficiente, uma vez que as substâncias e os bens com valor comercial também podem ser resíduos (19). Trata‑se sobretudo de saber se o resíduo transformado tem características comparáveis às da matéria‑prima ou do produto correspondentes, em particular no que respeita a riscos ambientais.
57. Há motivos para suspeitar que, devido às impurezas, o gás produzido, antes da filtragem, não ainda é suficientemente parecido a outros produtos ou matérias‑primas, enquanto o gás purificado é possivelmente comparável ao gás natural e a combustíveis gasosos semelhantes. Em última instância, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a esta apreciação.
58. Em consequência, deve responder‑se à quarta questão que o gás produzido e purificado numa fábrica de gás deve ser considerado um produto, pelo que as disposições relativas aos resíduos não lhe são aplicáveis, quando seja é suficientemente semelhante a matérias‑primas ou a outros produtos.
D – Quanto à segunda questão prejudicial – Inexistência de uma linha de incineração
59. Com a segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma fábrica de gás que produz gás a partir de resíduos através de pirólise deve ser considerada uma instalação de incineração na acepção do n.° 4 do artigo 3.° da directiva relativa à incineração de resíduos mesmo que não possua uma linha de incineração. Com efeito, no caso em apreço, à primeira vista, parece tratar‑se antes de uma instalação de co‑incineração que eventualmente opera com uma linha de incineração sob a forma de central eléctrica. No entanto, uma vez que o esclarecimento dos factos é da competência do órgão jurisdicional nacional, o Tribunal de Justiça não deve pôr em causa a pertinência da questão prejudicial.
60. Nos termos do n.° 4 do artigo 3.° da directiva relativa à incineração de resíduos, nas instalações de incineração, os resíduos são submetidos a um tratamento térmico. O conceito de tratamento térmico inclui expressamente processos como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, na medida em que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas.
61. À primeira vista, estes requisitos encontram‑se preenchidos no processo principal. Conforme alega o Governo austríaco, a fábrica de gás produz um gás inflamável a partir de resíduos sólidos que é subsequentemente incinerado na central eléctrica. O Governo dos Países Baixos adopta uma posição semelhante, na medida em que alega que uma instalação de incineração não tem de apresentar todos os elementos referidos no segundo parágrafo do n.° 4 do artigo 3.° da directiva relativa aos resíduos. Em particular, não tem de dispor de uma linha de incineração.
62. Contudo, os restantes intervenientes partem do princípio de que uma instalação de incineração pressupõe a existência de uma linha de incineração. Em particular, a Comissão salienta que a incineração é, em qualquer caso, uma condição de aplicação da directiva relativa à incineração de resíduos e que, por conseguinte, a mesma deve ter lugar na instalação.
63. O órgão jurisdicional de reenvio, o Centro do Meio Ambiente e o Governo finlandês referem, com razão, que muitas disposições da directiva relativa à incineração de resíduos só podem ser aplicadas a um processo de incineração. Tal diz respeito, em particular, às disposições do artigo 6.°, relativas às condições de funcionamento da instalação, aos requisitos de medições nos termos do artigo 11.° e à regras relativas à utilização do calor nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 4.° e do n.° 6 do artigo 6.°
64. Nessa medida, as caldeiras de incineração são uma característica determinante de uma instalação de incineração ou de co‑incineração, com base nas quais as instalações podem ser distinguidas uma das outras (20).
65. Porém, a exigência de uma incineração não obriga a que esta tenha de ocorrer necessariamente dentro da instalação. O caso em apreço demonstra que os resíduos também podem ser sujeitos a tratamento térmico por incineração sem uma linha de incineração própria.
66. Além disso, a directiva relativa à incineração de resíduos não se limita, nos termos do seu artigo 1.°, à prevenção e à redução da poluição resultante das emissões para a atmosfera. A mesma abrange ainda outros efeitos negativos no ambiente, como a poluição do solo e das águas.
67. Algumas disposições da directiva relativa à incineração de resíduos, que são aplicáveis independentemente de uma linha de incineração, têm em vista estes objectivos mais amplos. Estas são, em particular, as disposições relativas aos resíduos utilizados, alínea a) do n.° 2, alínea a) do n.° 4 e n.° 5 do artigo 4.° e artigo 5.°, as disposições relativas à minimização e eliminação de resíduos, alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 4.° e artigo 9.°, e eventualmente também as disposições relativas à descarga de águas nos termos do artigo 8.°, se este for aplicável.
68. De resto, o n.° 4 do artigo 6.° da directiva relativa à incineração de resíduos demonstra que o legislador comunitário também abrangeu instalações atípicas. Com efeito, podem ser estabelecidas condições de funcionamento de outro tipo, desde que os requisitos da directiva continuem a ser preenchidos. Esta regra permite ir ao encontro dos riscos ambientais específicos de instalações sem linha de incineração própria.
69. Embora não seja de excluir que as disposições gerais do direito relativo aos resíduos conduzissem a resultados semelhantes, as disposições especiais da directiva relativa à incineração de resíduos destinam‑se precisamente, de acordo com o segundo parágrafo do seu artigo 1.°, a concretizar os requisitos gerais da directiva‑quadro relativa aos resíduos em relação à situação de uma das instalações abrangidas. Este objectivo pode ser alcançado, mesmo que as instalações abrangidas não tenham uma linha de incineração.
70. Uma vez que, dentro de determinados limites, a directiva relativa à incineração de resíduos pode ser correctamente aplicada a instalações sem uma linha de incineração própria, não é oportuno excluir estas instalações do âmbito de aplicação, em oposição ao teor expresso da definição de instalação de incineração constante do n.° 4 do artigo 3.°
71. A título exaustivo, é de salientar que uma instalação destinada ao tratamento térmico de resíduos também pode ser uma instalação de co‑incineração na acepção do n.° 5 do artigo 3.° da directiva relativa à incineração de resíduos. Isto pressupõe que o seu objectivo principal seja a geração de energia ou a produção de materiais (21). Ao contrário do que sucede com a definição de instalação de incineração constante do n.° 4 do artigo 3.°, no n.° 5 do artigo 3.°, o tratamento térmico não está expressamente ligado ao requisito de que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas.
72. Embora a Lahti Energia contraponha que o processo da fábrica de gás, a pirólise, não está expressamente elencado no n.° 5 do artigo 3.° da directiva relativa à incineração de resíduos como processo de uma instalação de co‑incineração, o tratamento térmico (22) que, no n.° 4 do artigo 3.°, na definição de instalação de incineração, é ilustrado, entre outros meios, através da pirólise, é referido a par da incineração. Não existe nenhuma razão para, nessa medida, se compreender de modo diferente o conceito de tratamento térmico numa instalação de co‑incineração ou numa instalação de incineração. Em consequência, uma instalação onde os resíduos são sujeitos a tratamento térmico através de pirólise pode ser uma instalação de co‑incineração.
73. A questão de saber qual dos dois tipos de instalação é aplicável ao caso em apreço será – como a eventual tomada em consideração em conjunto das duas unidades de exploração – analisada mais detalhadamente no âmbito da terceira questão prejudicial.
74. Por conseguinte, deve responder‑se à segunda questão prejudicial que uma fábrica de gás que produz gás a partir de resíduos através de pirólise pode ser considerada uma instalação de incineração na acepção do n.° 4 do artigo 3.° da directiva relativa à incineração de resíduos mesmo que não possua uma linha de incineração.
E – Quanto à terceira questão prejudicial – a central eléctrica e a fábrica de gás constituem uma só unidade?
75. A terceira questão entra na essência do processo. Importa esclarecer se e em que circunstâncias a incineração na caldeira de uma central eléctrica de gás produzido numa fábrica de gás através de um processo de gaseificação e purificado deve ser considerada um procedimento abrangido pelo artigo 3.° da directiva relativa à incineração de resíduos.
76. Uma vez que o objectivo principal da incineração do gás purificado é a geração de energia, é possível a classificação da central eléctrica como instalação de co‑incineração, na acepção do n.° 5 do artigo 3.° da directiva relativa à incineração de resíduos. Uma instalação de co‑incineração é uma instalação cujo objectivo principal consiste na geração de energia ou no fabrico de produtos e na qual são utilizados resíduos como combustível regular ou adicional ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico tendo em vista a sua eliminação.
77. Se se considerar a central eléctrica isoladamente, nela os resíduos não são utilizados como combustível nem são sujeitos a tratamento térmico. Com efeito, o gás produzido, enquanto substância gasosa, não é um resíduo na acepção da directiva relativa à incineração de resíduos.
78. Em contrapartida, são tratados na fábrica de gás resíduos daquela natureza. Em consequência, a incineração do gás produzido apenas ocorre numa instalação de co‑incineração quando a central eléctrica e a fábrica de gás possam ser consideradas como uma única instalação destinada à co‑incineração de resíduos.
79. Conforme refere o órgão jurisdicional de reenvio, a directiva relativa à incineração de resíduos não define o conceito de instalação em termos gerais; no entanto, o n.° 3 do artigo 2.° da Directiva 96/61 contém essa definição. Segundo o mesmo, uma instalação é uma unidade técnica fixa em que são desenvolvidas uma ou mais das actividades constantes do anexo I da Directiva 96/61 ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição.
80. Embora esta definição não seja expressamente aplicável à directiva relativa à incineração de resíduos, parece razoável tomá‑la em conta para garantir a coerência do direito relativo à autorização de instalações. A directiva relativa à incineração de resíduos não contém actualmente nenhum elemento que indique que o seu conceito de instalação deva ser compreendido de um modo diferente do conceito de instalação da Directiva 96/61. Pelo contrário, ambas as directivas fazem parte de um sistema global coerente. Em particular, os considerandos 12, 13 e 26 e os n.os 2, 4, 7 e 8 do artigo 4.° e os n.os 1 e 2 do artigo 12.°, o artigo 14.° e o artigo 15.° da directiva relativa à incineração de resíduos, remetem para a Directiva 96/61. Deve presumir‑se, dessa forma, que as directivas partem, em princípio, de um conceito uniforme de instalação.
81. Além disso, a Comissão propôs que a Directiva 96/61 fosse no futuro unificada com as duas directivas relativas à incineração de resíduos e a grandes instalações de combustão, tal como com outras directivas (23). Se o legislador comunitário adoptar a proposta, o conceito uniforme de instalação da Directiva 96/61 poderá certamente ser aplicado no futuro também a instalações de co‑incineração.
82. No entanto, em caso de aplicação deste conceito de instalação no âmbito da directiva relativa à incineração de resíduos, a questão de saber se são exercidas actividades referidas no Anexo I da Directiva 96/61 não pode ser relevante, devendo antes tratar‑se de actividades abrangidas pela directiva relativa à incineração de resíduos.
83. Por conseguinte, importa analisar se a central eléctrica e a fábrica de gás constituem uma unidade técnica fixa em que os resíduos são incinerados ou sujeitos a tratamento térmico e em que são desenvolvidas outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas naquele local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição.
84. Deste modo, o núcleo da instalação é a fábrica de gás, na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico, enquanto a incineração na central eléctrica do gás produzido pode ser uma actividade directamente associada que tem uma relação técnica com a gaseificação e que pode ter efeitos sobre as emissões e a poluição.
85. Na interpretação das características da associação directa e da relação técnica, há que tomar em consideração que a aplicação de requisitos do direito do ambiente não pode ser contornada através do fraccionamento dos projectos associados em diferentes projectos parciais e da sua análise isolada (24). O mesmo é sublinhado, em particular, pelo Centro do Meio Ambiente, pelos Amigos da Natureza, pelo Governo austríaco e pela Comissão.
86. No caso em apreço, o facto de a fábrica de gás ter sido instalada tendo em vista o aproveitamento do gás na central eléctrica e dever continuar a ser operada desse modo indicia uma associação directa e uma relação técnica. Isto é confirmado pela esquematização das duas unidades de exploração apresentada pela Lahti Energia. Não existe nenhum ponto de referência no sentido de ser conferida outra utilização ao gás produzido.
87. Além disso, a directiva relativa à incineração de resíduos estabelece uma ligação entre o tratamento térmico de resíduos e a incineração do gás produzido. Embora apenas a definição do tratamento térmico numa instalação de incineração contenha o requisito da incineração posterior do produto, resulta do contexto geral da directiva que o tipo de instalações em causa compreende um processo de incineração. O mesmo é demonstrado, em particular, pelos valores‑limite para emissões de poluentes para a atmosfera.
88. Os aspectos salientados pelo órgão jurisdicional de reenvio relativos à substituição de combustíveis fósseis e à redução de emissões não têm nessa medida relevância directa para a aplicação da directiva relativa à incineração de resíduos. Embora estes efeitos sejam de saudar – conforme refere a Áustria – a substituição de combustíveis fósseis é precisamente uma característica de uma instalação de co‑incineração (25).
89. A proporção relativamente pequena de gás nos combustíveis utilizados na central eléctrica também não se opõe a uma associação directa e a uma relação técnica. A directiva relativa à incineração de resíduos aplica‑se independentemente da proporção de resíduos na co‑incineração. A prática parece até indicar que, em regra, os resíduos constituem apenas uma percentagem mínima dos combustíveis utilizados (26).
90. Porém, o Governo italiano afirma, contra uma associação directa das duas unidades de exploração, que a associação não assenta numa necessidade técnica, mas apenas na intenção de combinar as duas instalações.
91. A associação das duas unidades de exploração não é, em particular, obrigatória do ponto de vista técnico quando o gás purificado já não deve ser considerado como um resíduo, mas como um produto. Nesse caso, pode sem mais ser substituído por um produto semelhante, por exemplo, por gás natural. Simultaneamente, o gás também pode ter outras utilizações, eventualmente, em caso de menor necessidade sazonal de energia na central eléctrica.
92. Além disso, se o gás produzido não for um resíduo, a sujeição da central eléctrica aos requisitos de uma instalação de co‑incineração não seria compatível com o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação. Este princípio exige que situações semelhantes não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, a não ser que esse tratamento seja objectivamente justificado (27).
93. Uma vez que uma disposição de direito comunitário derivado deve ser, tanto quanto possível, interpretada de modo a ser compatível com os princípios gerais de direito comunitário (28), deverá rejeitar‑se uma associação directa e uma relação técnica na acepção da definição de instalação no caso de incineração do gás produzido, se este já não for considerado como resíduo. O Governos finlandês, italiano e dos Países Baixos também chegam à mesma conclusão.
94. Em contrapartida, se o gás produzido ainda for um resíduo, a sua co‑incineração distingue‑se suficientemente da incineração de combustíveis convencionais para justificar aplicação da directiva relativa à incineração de resíduos.
95. Parece, à primeira vista, que o legislador comunitário incorreu numa apreciação contraditória ao estabelecer valores‑limite diferentes para as instalações existentes de geração de energia consoante (também) utilizem resíduos ou não. É irrelevante para a poluição se as emissões de poluentes resultam de resíduos ou de combustíveis convencionais. Esta contradição poderia impedir a substituição, em princípio desejável, de matérias‑primas por resíduos e – no presente caso – conduzir a uma emissão global de poluentes mais elevada.
96. No entanto, o legislador pode dispor de uma margem de avaliação e de definição (apreciação) (29) na determinação de regras diferenciadoras. Esta margem de apreciação depende, em particular, do objectivo que o mesmo prossegue com a diferenciação. Nas decisões políticas complexas é geralmente ampla (30).
97. No caso em apreço, trata‑se de disposições complexas em matéria de ambiente. Por conseguinte, a fiscalização judicial deve obrigatoriamente restringir‑se à questão de saber se o legislador cometeu um erro de apreciação manifesto no que respeita à concretização destes objectivos (31).
98. A este respeito, a Comissão, na audiência, chamou a atenção para o facto de os valores‑limite da directiva relativa a grandes instalações de combustão e da directiva relativa à incineração de resíduos serem apenas requisitos mínimos. Tal como é demonstrado pelo considerando 13 da directiva relativa à incineração de resíduos e pelo considerando 8 da directiva relativa a grandes instalações de combustão, podem resultar requisitos mais exigentes, em particular, da Directiva 96/61.
99. A alínea a) do artigo 3.° da Directiva 96/61 exige que as instalações abrangidas utilizem as melhores técnicas disponíveis e respeitem os correspondentes valores‑limite. Segundo refere a Comissão, os valores‑limite aplicáveis em conformidade são mais rigorosos para a instalação em causa do que os que resultariam da directiva relativa à incineração de resíduos. Isto revela que o legislador, ao estabelecer os diferentes valores‑limite para as instalações antigas com base nas directivas relativas à incineração de resíduos e às grandes instalações de combustão, não tinha de presumir que deveria desde logo que fixar definitivamente os requisitos para as respectivas instalações.
100. A Comissão declarou ainda na audiência, depois de questionada para o efeito, que os valores‑limite mais rigorosos para as instalações mais antigas, nos termos da directiva relativa à incineração de resíduos, se destinam a garantir que os resíduos apenas sejam reciclados em instalações que empreguem as melhores técnicas disponíveis, nos termos da Directiva 96/61.
101. Além disso, as alegações dos Amigos da Natureza demonstram, em particular, que a utilização de resíduos como combustível não é de acolher sem restrições. Quanto menores forem os requisitos para a incineração e a co‑incineração de resíduos, menos atractivas serão as alternativas. Isto ocorre sobretudo em prejuízo da prevenção de resíduos e da sua reutilização. Estas alternativas podem ser mais vantajosas para o ambiente. Em consequência, nos termos do artigo 3.° da directiva‑quadro relativa aos resíduos e do considerando 8 da directiva relativa à incineração de resíduos, a prevenção de resíduos tem, pelo menos, prioridade sobre a reciclagem através de incineração (32).
102. Por último, a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (33) exige que os resíduos sejam sujeitos a um tratamento prévio antes da sua deposição nos aterros (34). Para esse efeito, a incineração de resíduos é um dos métodos de tratamento mais amplamente divulgados (35). Se a mesma se tornasse menos atractiva para os operadores de instalações, em virtude de valores‑limite mais rigorosos, os custos adicionais respectivos acabariam por ser imputados aos poluidores. Isto corresponde ao princípio do poluidor‑pagador (36).
103. Em consequência, na fixação de valores‑limite para instalações existentes nos termos da directiva relativa à incineração de resíduos, havia diferentes pontos de vista a ter em conta e a ponderar. À luz destas considerações, o tratamento desigual das instalações de co‑incineração e das grandes instalações de combustão existentes não é manifestamente injustificado.
104. Assim, deve responder‑se à terceira questão prejudicial que a incineração, na caldeira de uma central eléctrica associada a uma fábrica de gás, de gás produzido nessa fábrica e purificado na sequência de um processo de gaseificação deve ser considerado um procedimento abrangido pelo artigo 3.° da directiva relativa à incineração de resíduos quando o gás produzido constitua um resíduo no momento da incineração.
F – Resumo
105. A resposta às várias questões prejudiciais revela que a directiva relativa à incineração de resíduos deve, em princípio, ser aplicada quando através da gaseificação se obtém um gás combustível a partir de resíduos, destinado à incineração. A directiva abrange pelo menos a fábrica de gás. A incineração do gás também é abrangida quando a instalação correspondente está directamente associada à fábrica de gás ou quando entre estas existe uma relação técnica. Presume‑se que existe essa relação directa numa associação, pelo menos, quando o gás, no momento da incineração, seja considerado um resíduo. Contudo, tal é duvidoso nos casos em que o gás, após purificação, é suficientemente semelhante a matérias‑primas ou a outros produtos.
106. Pode ser que no futuro se coloquem outras questões neste contexto. Pode pensar‑se na incineração de gás produzido e considerado como resíduo em instalações que não estejam associadas a uma fábrica de gás, eventualmente, quando o gás seja transportado em tanques. Também se coloca a questão de saber como deve ser tratada uma gaseificação se o gás não se destinar à incineração, mas ao fabrico de outros produtos, eventualmente à produção de plástico. No entanto, não cabe decidir estas questões no presente caso.
V – Conclusão
107. Face às considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais da seguinte forma:
1. A Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos não é aplicável a instalações que apenas incineram resíduos gasosos ou os submetem a tratamento térmico.
2. Uma fábrica de gás que produz gás a partir de resíduos através de pirólise pode ser considerada uma instalação de incineração na acepção do n.° 4 do artigo 3.° da Directiva 2000/76/CE mesmo que não possua uma linha de incineração.
3. A incineração, na caldeira de uma central eléctrica associada a uma fábrica de gás, de gás produzido nessa fábrica e purificado na sequência de um processo de gaseificação deve ser considerado um procedimento abrangido pelo artigo 3.° da Directiva 2000/76/CE quando o gás produzido constitua um resíduo no momento da incineração.
4. O gás produzido e purificado numa fábrica de gás deve ser considerado um produto, pelo que as disposições relativas aos resíduos não lhe são aplicáveis, quando seja suficientemente semelhante a matérias‑primas ou a outros produtos.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 332, p. 91.
3 – Nota da autora: a Directiva 75/442 (a seguir directiva‑quadro relativa aos resíduos) foi consolidada e substituída pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9).
4 – JO L 309, p. 1.
5 – JO L 257, p. 26, codificada pela Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Janeiro de 2008 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, JO L 24, p. 8.
6 – V. Relatório da Comissão relativo à transposição da Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC), de 3 de Novembro de 2005, COM (2005) 540 final, p. 4.
7 – V. a este respeito, em pormenor, supra, n.os 8 e segs.
8 – Segundo o mesmo, o conceito de resíduo abrange quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer. V., a este respeito, acórdão de 24 de Junho de 2008, Commune de Mesquer (C‑188/07, ainda não publicado na Colectânea, n.os 37 e segs.). Tal não foi alterado pela codificação da Directiva 2006/12.
9 – V. infra, n.° 63.
10 – V. supra, n.° 37.
11 – Acórdão de 10 de Maio de 2007, Thames Water Utilities (C‑252/05, Colect., p. I‑3883, n.° 39).
12 – V. supra, n.° 38.
13 – JO L 365, p. 10.
14 – Acórdão de 19 de Junho de 2003, Mayer Parry Recycling (C‑444/00, Colect., p. I‑6163, n.os 61 e segs.).
15 – Acórdão de 11 de Novembro de 2004, Niselli (C‑457/02, Colect., p. I‑10853, n.° 52).
16 – Já referido na nota 14, n.os 67 e segs.
17 – V. acórdãos de 18 de Abril de 2002, Palin Granit e Vehmassalon Kansanterveystyön Kuntayhtymän hallitus (C‑9/00, Colect., p. I‑3533, n.° 35), e Commune de Mesquer (já referido na nota 8, n.° 43), e despacho de 15 de Janeiro de 2004, Saetti e Frediani (C‑235/02, Colect., p. I‑1005, n.° 35).
18 – V., quanto à distinção entre subprodutos e resíduos de produção, acórdãos de 15 de Junho de 2000, ARCO Chemie Nederlan e o. (C‑418/97 e C‑419/97, Colect., p. I‑4475, n.os 73 e 88); de 1 de Março de 2007, KVZ retec (C‑176/05, Colect., p. I‑1721, n.° 63), e de 18 de Dezembro de 2007, Comissão/Itália (C‑194/05, n.° 41, C‑195/05, Colect., p. I‑11661, n.° 42, e C‑263/05, Colect., p. I‑11699, n.° 40).
19 – Acórdãos Palin Granit e Vehmassalon Kansanterveystyön Kuntayhtymän hallitus (já referidos na nota 17, n.° 29) e KVZ (já referido na nota 18, n.° 61).
20 – V. minhas conclusões de 22 de Maio de 2008 no processo Gävle Kraftvärme (C‑251/07, ainda não publicadas na Colectânea, n.os 19 e segs.).
21 – V. minhas conclusões no processo Gävle Kraftvärme (já referidas na nota 20, n.° 34).
22 – Na proposta original da Comissão, COM (1998) 558, JO 1998, C 372, p. 11, o tratamento térmico ainda não fazia parte da definição de instalação de co‑incineração, tendo, porém, sido acrescentado no processo legislativo; v. décima proposta de alteração da primeira leitura do Parlamento Europeu, JO 1999, C, p. 249 e posição comum (CE) n.° 7/2000 do Conselho, de 25 de Novembro de 1999, JO 2000, C 25, p. 17.
23 – V. n.° 3 do artigo 2.° da Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), COM(2007)844.
24 – V. acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Comissão/Irlanda (C‑392/96, Colect., p. I‑5901, n.° 76), e de 16 de Setembro de 2004, Comissão/Espanha (C‑227/01, Colect., p. I‑8253, n.° 53) quanto à Directiva 85/337/CEE do Conselho de 27 de Junho de 1985 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9.
25 – V. minhas conclusões no processo Gävle Kraftvärme (já referidas na nota 20, n.° 38).
26 – V. o Reference Document on Best Available Techniques for Large Combustion Plants, Julho de 2006, pp. 489 e segs. . A Comissão elaborou este documento em colaboração com peritos dos Estados‑Membros com base na Directiva 96/61.
27 – Acórdãos de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 95), de 12 de Setembro de 2006, Eman e Sevinger (C‑300/04, Colect., p. I‑8055, n.° 57), e de 11 de Setembro de 2007, Lindorfer/Conselho (C‑227/04 P, Colect., p. I‑6767, n.° 63).
28 – Acórdãos de 6 de Novembro de 2003, Lindqvist (C‑101/01, Colect., p. I‑12971, n.° 87), de 27 de Junho de 2006, Parlamento/Conselho (C‑540/03, Colect., p. I‑5769, n.° 105), de 4 de Outubro de 2007, Schutzverband der Spirituosen‑Industrie (C‑457/05, Colect., p. I‑8075, n.° 22), de 29 de Janeiro de 2008, Promusicae (C‑275/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 68), e de 10 de Julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 174).
29 – V. acórdãos de 13 de Abril de 2000, Karlsson e o. (C‑292/97, Colect., p. I‑2737, n.os 35 e 49) e Lindorfer (já referido na nota 26, n.° 78). V. também conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro, de 3 de Abril de 2008, no processo Huber (C‑524/06, ainda pendente, n.° 29), e de 21 de Maio de 2008, no processo Arcelor (C‑127/07, ainda pendente, n.os 30 e segs.).
30 – V. acórdãos de 11 de Setembro de 2003, Steinicke (C‑77/02, Colect., p. I‑9027, n.° 61) e de 22 de Novembro de 2005, Mangold (C‑144/04, Colect., p. I‑9981, n.° 63), quanto a objectivos de política de emprego.
31 – V., quanto às condições de aplicação do artigo 174.° CE, acórdãos de 14 de Julho de 1998, Hi‑Tech (C‑284/95, Colect., p. I‑4301, n.° 37), e de 15 de Dezembro de 2005, Grécia/Comissão (C‑86/03, Colect., p. I‑10979, n.° 88), ambos relativos ao legislador comunitário.
32 – O Parlamento propõe agora adoptar uma hierarquia dos resíduos na nova versão da directiva‑quadro relativa aos resíduos actualmente em discussão, segundo a qual a prevenção de resíduos, a reutilização e a reciclagem têm prioridade sobre a utilização energética dos resíduos (artigo 4.° do texto consolidado anexo ao parecer de 17 de Junho de 2008, TA/2008/282).
33 – JO L 182, p. 1.
34 – V. acórdão de 14 de Abril de 2005, Deponiezweckverband Eiterköpfe (C‑6/03, Colect., p. I‑2753).
35 – V. relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 30 de Março de 2005, COM (2005) 105, definitivo, relativo às estratégias nacionais de redução dos resíduos biodegradáveis enviados para aterros nos termos previstos no n.° 1 do artigo 5.° da Directiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros.
36 – V., a este respeito, minhas conclusões de 13 de Março de 2008 no processo Commune de Mesquer (C‑188/07, ainda não publicadas na Colectânea, n.os 120 e segs.).
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