CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 2 de Abril de 2009 1(1)
Processos apensos C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P
Papierfabrik August Koehler AG (C‑322/07 P),
Bolloré SA (C‑327/07 P),
Distribuidora Vizcaína de Papeles, SL (C‑338/07 P),
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do papel autocopiativo – Artigo 81.° CE – Falta de concordância entre a comunicação de acusações e a decisão – Violação dos direitos de defesa – Consequências – Duração razoável do processo no Tribunal de Primeira Instância – Desvirtuamento dos elementos de prova – Participação na infracção – Duração da infracção – Regulamento n.° 17 – Artigo 15.°, n.° 2 – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Princípio da proporcionalidade – Princípio da igualdade de tratamento – Dever de fundamentação»
1. O presente processo tem por objecto os recursos interpostos por três produtores de papel autocopiativo, a Papierfabrik August Koehler AG (C‑322/07 P, a seguir «Koehler»), a Bolloré SA (C‑327/07 P, a seguir «Bolloré») e a Distribuidora Vizcaína de Papeles SL (C‑338/07 P, a seguir «Divipa»), do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão (2).
2. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação interposto pelas recorrentes da Decisão 2004/337/CE da Comissão (3), na qual esta constatou que as mesmas tinham participado num conjunto de acordos e de práticas concertadas no mercado do papel autocopiativo contrárias ao artigo 81.° CE.
3. Nos presentes recursos, as recorrentes põem em causa, antes de mais, a legalidade do processo no Tribunal de Primeira Instância. Em especial, a Bolloré critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter retirado todas as consequências que se impunham quanto à legalidade da decisão controvertida, tendo em conta a violação cometida pela Comissão das Comunidades Europeias dos seus direitos de defesa no decurso do procedimento administrativo.
4. As recorrentes criticam, em seguida, o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o artigo 81.°, n.° 1, CE, ao desvirtuar certos elementos de prova relativos à sua participação na infracção e à duração desta. Contestam igualmente a sua apreciação relativa ao cálculo do montante das coimas aplicadas pela Comissão por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho (4), invocando designadamente a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. Por último, uma das recorrentes critica o acórdão recorrido por falta de fundamentação no que respeita à apreciação das circunstâncias atenuantes.
5. Nas presentes conclusões, proporemos que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não retirar todas as consequências que se impunham da violação, pela Comissão, dos direitos de defesa da Bolloré. Com efeito, sustentaremos que, uma vez que a Bolloré não se pôde defender da acusação relativa ao seu envolvimento pessoal e directo nas actividades do cartel, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter anulado a decisão controvertida na medida em que se baseava nessa acusação.
6. Em contrapartida, proporemos ao Tribunal de Justiça que negue provimento aos recursos interpostos pela Koehler e pela Divipa.
7. Na medida em que o litígio está, em nossa opinião, em condições de ser julgado, proporemos que o próprio Tribunal de Justiça decida definitivamente sobre o fundamento invocado pela Bolloré, relativo à violação dos direitos de defesa. Na sequência desta evocação, convidaremos o Tribunal de Justiça a anular a decisão controvertida, na medida em que se baseia em elementos de prova que implicam pessoal e directamente a Bolloré no acto da infracção.
I – Quadro jurídico
8. O artigo 81.° CE proíbe «todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum».
9. Em caso de violação desta disposição, a Comissão pode, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, «aplicar às empresas e associações de empresas multas de [1 000 euros], no mínimo, a [1 milhão de euros], podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção».
10. Com vista a assegurar a transparência e o carácter objectivo das suas decisões, quer em relação às empresas, quer em relação ao juiz comunitário, a Comissão publicou, em 1998, orientações nas quais enuncia o método de cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (5).
11. As orientações dispõem, no seu ponto 1, que, para o cálculo do montante das coimas, o montante de base é determinado em função dos critérios referidos no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a saber, a gravidade e a duração da infracção.
12. Em primeiro lugar, a avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência (ponto 1, A, primeiro parágrafo, das orientações). Neste quadro, as infracções são classificadas em três categorias, a saber, as «infracções pouco graves», para as quais o montante previsto das coimas se situa entre 1 000 euros e 1 milhão de euros, as «infracções graves», para as quais este montante pode variar entre 1 milhão de euros e 20 milhões de euros, e as «infracções muito graves», para as quais o referido montante é superior a 20 milhões de euros (ponto 1, A, segundo parágrafo, primeiro a terceiro travessões, das orientações).
13. Em segundo lugar, a gravidade da infracção é analisada em relação às características de cada empresa. Dentro de cada uma destas categorias, a escala de sanções permite diferenciar o tratamento a aplicar às empresas em função da natureza das infracções cometidas. A Comissão toma então em consideração a capacidade económica efectiva das empresas em questão de causarem prejuízos e determina um montante que deve assegurar que a coima apresenta um carácter dissuasivo (ponto 1, A, quarto parágrafo, das orientações). É nesta fase que a Comissão pode classificar as empresas em diferentes categorias e ponderar sobre o montante de partida da coima para cada empresa.
14. Em terceiro lugar, a Comissão tem em consideração a duração da infracção.
15. Nos termos dos pontos 2 e 3 das orientações, a Comissão pode, em seguida, tomar em consideração certas circunstâncias agravantes ou atenuantes para aumentar ou diminuir o montante de base.
16. Além disso, em conformidade com o ponto 4 das referidas orientações, a Comissão pode aplicar a sua comunicação, de 18 de Julho de 1996, sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (6).
17. A título de observação de carácter geral, o ponto 5, alínea a), primeiro parágrafo, das orientações precisa que o resultado final do cálculo da coima nunca poderá ultrapassar 10% do volume de negócios mundial das empresas nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.
II – Matéria de facto
18. Os factos, tais como resultam do acórdão recorrido, podem resumir‑se do seguinte modo.
19. Os factos na origem do presente litígio, tal como são expostos nos n.os 1 a 21 do acórdão recorrido, podem resumir‑se da seguinte maneira.
20. Informada da alegada existência de um cartel secreto entre empresas do sector do papel autocopiativo, a Comissão efectuou diligências de instrução junto de vários produtores, de harmonia com o disposto no artigo 14.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 17. Em 1999, a Comissão dirigiu igualmente pedidos de informações, em conformidade com o disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 17, a diversas empresas que, nalguns casos, reconheceram a sua participação em reuniões multilaterais de cartel.
21. A Mougeot SA (a seguir «Mougeot»), que tinha aceitado cooperar no inquérito em aplicação da comunicação relativa à cooperação, admitiu a existência de um cartel que tinha por objecto a fixação dos preços do papel autocopiativo e forneceu à Comissão informações sobre a estrutura do cartel e, em especial, sobre as diversas reuniões em que os seus representantes participaram.
22. Em 26 de Julho de 2000, a Comissão deu início aos procedimentos nos presentes casos e adoptou uma comunicação de acusações que dirigiu a 17 empresas, entre as quais a Bolloré e a sua filial Copigraph SA (a seguir «Copigraph»), a Divipa e a Koehler. A maioria das empresas apresentou observações escritas em resposta às acusações da Comissão. Realizou‑se uma audição em 8 e 9 de Março de 2001 e a Comissão adoptou, em 20 de Dezembro de 2001, a decisão controvertida.
23. No artigo 1.°, primeiro parágrafo, desta decisão, a Comissão constata que onze empresas infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado em 2 de Maio de 1992 (7), ao participarem num conjunto de acordos e de práticas concertadas no sector do papel autocopiativo.
24. No artigo 1.°, segundo parágrafo, da mesma decisão, a Comissão verifica, designadamente, que a Arjo Wiggins Appleton plc (a seguir «AWA»), a Bolloré, a Koehler, a Sappi Ltd (a seguir «Sappi») e três outras empresas participaram na infracção de Janeiro de 1992 a Setembro de 1995, a Divipa de Março de 1992 a Janeiro de 1995 e a Mougeot de Maio de 1992 a Setembro de 1995.
25. Nos termos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, da decisão controvertida, a Comissão impôs uma coima de 33,07 milhões de euros à Koehler, de 22,68 milhões de euros à Bolloré e de 1,75 milhões de euros à Divipa.
III – Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
26. Por petições separadas que deram entrada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em Abril de 2002, a Bolloré, a Koehler e a Divipa, bem como seis outras empresas, interpuseram recursos de anulação da decisão controvertida de que eram destinatárias.
27. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento, designadamente, aos recursos interpostos pela Bolloré, pela Koehler e pela Divipa.
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
28. Nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, a Koehler, a Bolloré e a Divipa, por petições que deram entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 12, 13 e 20 de Julho de 2007, respectivamente, interpuseram recursos do acórdão recorrido.
29. No processo 322/07 P, a Koehler pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido; que anule a decisão controvertida; a título subsidiário, que reduza a coima que lhe foi imposta; e ainda a título subsidiário, que remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no que respeita à matéria de direito; e, em qualquer caso, que condene a Comissão nas despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.
30. No processo C‑327/07 P, a Bolloré pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido; que decida definitivamente e anule a decisão controvertida ou, em qualquer caso, que reduza a coima que lhe foi imposta; no caso de o Tribunal de Justiça não proferir uma decisão no presente processo, a Bolloré pede que reserve para final a decisão quanto às despesas e remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para reanálise, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e que condene a Comissão nas despesas das duas instâncias.
31. No processo C‑338/07 P, a Divipa pede que o Tribunal de Justiça declare o recurso admissível e procedente; que anule o acórdão recorrido, no todo ou em parte, e que decida expressamente quanto ao fundo ou remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância; que suprima ou reduza a coima imposta pela decisão controvertida; e que condene a Comissão nas despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.
32. Nos processos C‑322/07 P e C‑338/07 P, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso e condene as recorrentes nas despesas.
33. No processo C‑327/07 P, a Comissão pede, a título principal, que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso por ser parcialmente inadmissível e improcedente; a título subsidiário, que negue provimento ao recurso por ser improcedente; e, em qualquer caso, que condene a recorrente nas despesas.
V – Fundamentos dos recursos
A – Fundamentos invocados pela Koehler (C‑322/07 P)
34. A Koehler invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
35. No quadro do seu primeiro fundamento, contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância relativa à duração da infracção que cometeu. A este respeito, critica o Tribunal por ter desvirtuado os elementos de prova que lhe foram submetidos, por também não ter cumprido o seu dever de fundamentação e, por último, por ter violado os seus direitos de defesa.
36. Em apoio do seu segundo pedido, a Koehler sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade no âmbito da sua apreciação do montante da coima imposta pela Comissão por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.
B – Fundamentos invocados pela Bolloré (C‑327/07 P)
37. A Bolloré invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
38. Em apoio do seu primeiro fundamento, a Bolloré critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter apreciado correctamente as consequências que importava retirar da violação cometida pela Comissão dos seus direitos de defesa no decurso do procedimento administrativo.
39. Em apoio do seu segundo fundamento, a Bolloré sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 81.°, n.° 1, CE, ao desvirtuar os elementos de prova nos quais se baseou para apreciar a duração da infracção e ao não cumprir o seu dever de fundamentação.
C – Fundamentos invocados pela Divipa (C‑338/07 P)
40. A Divipa invoca, por seu lado, quatro fundamentos em apoio do seu recurso.
41. Em apoio do seu primeiro fundamento, critica o Tribunal de Primeira Instância por ter demorado excessivamente a decidir, violando assim o princípio da duração razoável do processo.
42. No seu segundo fundamento, a Divipa sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 81.°, n.° 1, CE, ao desvirtuar certos elementos de prova no âmbito da sua apreciação relativa à participação na infracção.
43. Em apoio do seu terceiro fundamento, a Divipa critica, além disso, o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o princípio da proporcionalidade no âmbito da sua apreciação do montante da coima imposta pela Comissão por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.
44. Por último, no quadro do seu quarto fundamento, a Divipa sustenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação no que respeita à apreciação das circunstâncias atenuantes.
VI – A apensação dos recursos e o seu tratamento no quadro das presentes conclusões
45. Por existirem razões de conexão, os presentes processos foram apensos para efeitos do acórdão, em conformidade com o artigo 43.° do Regulamento de Processo. Na medida em que alguns dos fundamentos invocados pelas recorrentes se sobrepõem, optámos por tratá‑los em conjunto por motivos de clareza.
46. Para efeitos da nossa análise, abordaremos primeiro os fundamentos relativos a alegados vícios processuais do acórdão recorrido. A este respeito, analisaremos o fundamento invocado pela Bolloré, relativo à violação dos seus direitos de defesa, antes de analisar o fundamento invocado pela Divipa, relativo à duração excessiva do processo.
47. Analisaremos, em segundo lugar, os fundamentos relativos à violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância terá desvirtuado os elementos de prova em que se baseou para apreciar a participação das recorrentes na infracção e a duração desta.
48. Em terceiro lugar, analisaremos os fundamentos relativos à violação pelo Tribunal de Primeira Instância dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade no âmbito da sua apreciação do montante das coimas impostas pela Comissão.
49. Por último, em quarto lugar, verificaremos se o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação no que respeita à apreciação das circunstâncias atenuantes.
50. Antes de iniciar a nossa análise, desejamos formular, a título liminar, algumas observações sobre o alcance da fiscalização jurisdicional do Tribunal de Justiça em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.
VII – Observações liminares quanto ao alcance da fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito dos presentes recursos
51. No âmbito de um recurso, a tarefa do Tribunal de Justiça consiste apenas em analisar a questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito no exercício da sua fiscalização jurisdicional.
52. Nos termos dos artigos 225.°, n.° 1, segundo parágrafo, CE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal ou a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. Além disso, em conformidade com o artigo 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a petição deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados.
53. Com base nestas disposições, o Tribunal de Justiça indicou as condições de admissibilidade dos recursos dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância.
54. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declara que o recurso de uma decisão de primeira instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (8).
55. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça considera que um recorrente não pode invocar perante si, pela primeira vez, fundamentos e argumentos que não invocou no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, isso equivaleria a permitir‑lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio com um objecto mais lato do que o submetido ao Tribunal de Primeira Instância (9).
56. Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça considera que um recurso é inadmissível se o recorrente se limitar a repetir ou a reproduzir literalmente os fundamentos e argumentos que já apresentou no Tribunal e se não explica nem identifica o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão. Nesse caso, o Tribunal de Justiça considera, com efeito, que tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (10). Pelo contrário, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no recurso interposto para o Tribunal de Justiça. Com efeito, segundo este Tribunal, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo ficaria privado de parte do seu sentido (11).
57. Resulta igualmente das disposições acima referidas que o recurso apenas se pode basear em fundamentos relativos à violação de disposições legais. Os fundamentos relativos à apreciação da matéria de facto são, em princípio, julgados inadmissíveis, salvo em dois casos expressamente previstos pela jurisprudência.
58. Em princípio, só o Tribunal de Primeira Instância tem competência para apurar e apreciar a matéria de facto. Tem competência exclusiva para apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos, quando estas provas tiverem sido obtidas regularmente e tiverem sido respeitados os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova (12).
59. Nesse caso, o Tribunal de Justiça é [apenas] competente, por força do artigo 225.° CE, para exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (13).
60. Deste modo, no âmbito, designadamente, da aplicação dos artigos 81.° CE e 15.° do Regulamento n.° 17, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem um duplo objecto. Por um lado, o Tribunal deve verificar em que medida o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração, de modo juridicamente correcto, todos os factores essenciais para apreciar a gravidade do comportamento da empresa à luz dos artigos 81.° CE e 15.° do Regulamento n.° 17. Por outro lado, deve verificar se o Tribunal de Primeira Instância respondeu satisfatoriamente a todos os argumentos invocados pela recorrente com vista a obter a anulação ou a redução da coima (14). Pelo contrário, não compete ao Tribunal de Justiça, por motivos de equidade, substituir pela sua própria apreciação a apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, que se pronunciou, no exercício da sua plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas às empresas (15).
61. Tal como já indicámos, existem dois casos em que podem ser apresentadas ao Tribunal de Justiça as alegações relativas à verificação e à apreciação dos factos (16).
62. O primeiro caso é aquele em que o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância fez afirmações cuja inexactidão material resulta dos elementos dos autos.
63. O segundo caso é aquele em que o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova que lhe foram submetidos. Nessa hipótese, o Tribunal de Justiça, que em princípio não tem competência para analisar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou em apoio da matéria de facto, pode proceder à fiscalização jurisdicional. O recorrente deve então indicar, de modo preciso, os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal de Primeira Instância e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, terão conduzido o Tribunal de Primeira Instância a esse desvirtuamento. Segundo jurisprudência assente, o referido desvirtuamento deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas e sem recorrer a novos elementos de prova (17).
64. É com base nestas considerações que analisaremos a admissibilidade dos fundamentos e dos argumentos invocados pelas recorrentes nos presentes recursos.
VIII – Quanto aos fundamentos relativos a alegados vícios processuais
65. Em conformidade com o disposto nos artigos 225.°, n.° 1, CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar se foram cometidas irregularidades processuais perante o Tribunal de Primeira Instância que prejudiquem os interesses das recorrentes. O Tribunal deve assegurar‑se de que foram respeitados os princípios gerais de direito comunitário e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova (18).
66. O Tribunal de Justiça considera que o direito a um processo equitativo, e em particular os princípios do respeito dos direitos de defesa e da duração razoável do processo, é aplicável no âmbito de um recurso judicial de uma decisão da Comissão que aplica a uma empresa coimas por violação do direito da concorrência (19).
67. Compete‑nos agora analisar os fundamentos invocados pela Bolloré e pela Divipa, relativos à ilegalidade do processo no Tribunal de Primeira Instância.
A – Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma apreciação errada das consequências da violação pela Comissão dos direitos de defesa da Bolloré
68. A Bolloré critica o Tribunal de Primeira Instância por ter violado os seus direitos de defesa ao não retirar todas as consequências que se impunham da violação pela Comissão do seu direito a ser ouvida e a defender‑se no decurso do procedimento administrativo no que respeita ao seu envolvimento directo na infracção.
1. O acórdão recorrido
69. Em primeira instância, a Bolloré sustenta que, na fase da comunicação de acusações, a Comissão considerou provada a sua participação na infracção unicamente em razão da sua responsabilidade, como sociedade‑mãe, pela actuação da sua filial Copigraph. Em contrapartida, a decisão controvertida contém uma nova acusação baseada no seu envolvimento pessoal e autónomo no cartel. A Bolloré afirmou que, ao não lhe proporcionar a possibilidade de tomar posição sobre essa acusação durante o procedimento administrativo, a Comissão violou, em relação a ela, o princípio do respeito dos direitos de defesa.
70. Depois de ter indicado, nos n.os 66 a 68 do acórdão recorrido, a jurisprudência pertinente relativa a este princípio, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 79 desse acórdão, que a comunicação de acusações não tinha permitido à Bolloré tomar conhecimento da acusação de envolvimento directo na infracção, nem mesmo dos factos que a Comissão tomou em conta na decisão controvertida em apoio dessa acusação, de forma que a Bolloré não tinha podido assegurar utilmente a sua defesa, no procedimento administrativo, quanto a essa acusação e quanto a esses factos.
71. Todavia, na sequência da sua análise, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a violação do princípio do respeito dos direitos de defesa pela Comissão não bastava para justificar a anulação da decisão controvertida. Em seu entender, esse vício processual não teve nenhuma influência determinante na parte dispositiva dessa decisão, na medida em que a Comissão pôde, com razão, considerar a Bolloré responsável pela participação da sua filial Copigraph no cartel.
72. O raciocínio do Tribunal de Primeira Instância é redigido do seguinte modo:
«80. Todavia, deve sublinhar‑se que, mesmo que a decisão [controvertida] contenha novas alegações de facto ou de direito relativamente às quais as empresas em causa não tenham sido ouvidas, esse vício só leva à anulação da [referida] decisão nesse ponto se não se fizer prova bastante das alegações com base noutros elementos tomados em consideração na decisão [referida] e relativamente aos quais as empresas tenham tido a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista (20). Por outro lado, a violação dos direitos de defesa da Bolloré só seria susceptível de afectar a validade da decisão [controvertida] na parte respeitante à Bolloré se a [referida] decisão fosse baseada só no envolvimento directo da Bolloré na infracção (21). Nesse caso, com efeito, não podendo a nova acusação, feita na [referida] decisão, de envolvimento directo da Bolloré nas actividades do cartel, ser tomada em conta, não lhe poderá ser imputada a responsabilidade pela infracção.
81. Em contrapartida, se vier a verificar‑se, na apreciação do mérito (v. […] n.os 123 a 150 [do acórdão recorrido]), que a Comissão teve razão ao considerar a Bolloré responsável pela participação da sua filial Copigraph no cartel, a ilegalidade cometida pela Comissão não basta para justificar a anulação da decisão [controvertida] pois não poderia ter influência determinante na parte dispositiva decidida pela instituição (22). Com efeito, segundo jurisprudência assente, na medida em que certos fundamentos de uma decisão possam, por si sós, ser suficientes para justificar os vícios de que possam estar feridos outros fundamentos do acto não têm, de qualquer forma, influência na sua parte dispositiva (23).»
73. Nos n.os 123 a 149 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância demonstrou que a Bolloré devia responder pela infracção cometida pela sua filial Copigraph devido à participação desta no cartel. Deduziu daí, no n.° 150 do acórdão recorrido, que «[a] responsabilidade da Bolloré na infracção está, por isso, demonstrada, independentemente do seu envolvimento directo nesta, que foi afastado (v. n.os 66 a 81 [do acórdão recorrido])».
74. Foi à luz de todas estas considerações que o Tribunal de Primeira Instância considerou improcedente o fundamento invocado pela Bolloré, relativo à violação das direitos de defesa e do princípio do contraditório, resultante de uma falta de concordância entre a comunicação de acusações e a decisão controvertida.
2. Argumentos das partes
75. A Bolloré sustenta que o Tribunal de Primeira Instância considerou improcedente, erradamente, o seu fundamento de anulação da decisão controvertida, relativo ao facto de, após ter dirigido à Bolloré uma comunicação de acusações na qual ela devia responder unicamente pela infracção cometida pela sua filial Copigraph, a Comissão a condenou igualmente, na decisão controvertida, devido ao seu envolvimento pessoal directo nas actividades do cartel. Em sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio do respeito dos direitos de defesa, por um lado, ao recusar anular a decisão controvertida no que lhe diz respeito e, por outro, ao considerar que o vício verificado não tinha afectado a parte dispositiva dessa decisão.
76. Em apoio da sua alegação, a Bolloré baseia‑se, em primeiro lugar, em vários acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no domínio das práticas anticoncorrenciais, bem como no domínio das concentrações, para sustentar que, ao não anular a decisão controvertida quando a comunicação de acusações estava incompleta, o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa (24).
77. Em segundo lugar, a Bolloré sustenta que a jurisprudência na qual o Tribunal de Primeira Instância se baseou é inoperante. Por um lado, a primeira série de acórdãos evocada no n.° 80 do acórdão recorrido diz respeito a uma situação diferente da do presente processo. Nesses acórdãos, o juiz comunitário verificou uma imprecisão na comunicação de acusações que não dizia respeito à determinação e identificação precisa das responsabilidades, mas unicamente aos factos, isto é, aos comportamentos censurados. Por outro lado, a segunda série de acórdãos evocada igualmente no n.° 80 do acórdão recorrido é ainda mais alheia à discussão. Com efeito, esses acórdãos dizem respeito a procedimentos de controlo das operações de concentração e de auxílios de Estado.
78. Em terceiro lugar, a Bolloré contesta a «abordagem finalista» do Tribunal de Primeira Instância relativamente aos direitos de defesa, segundo a qual a nulidade de um acto só é declarada se a violação da regra em causa prejudicar os interesses da parte afectada. Esta abordagem não é válida para todas as violações processuais, designadamente no presente processo.
79. Em quarto lugar, a Bolloré critica a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual não há razão nenhuma para anular a parte dispositiva da decisão controvertida na medida em que lhe diz respeito, porque isso não teria nenhuma incidência no montante da coima de 22,68 milhões de euros que lhe foi imposta. A Bolloré sustenta que esse raciocínio padece de um erro de direito, visto que não tem em conta a maneira como foi calculado esse montante.
80. A Comissão considera que os argumentos não são admissíveis porque retomam argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância e, em qualquer caso, não são procedentes, na medida em que foram imputados à Bolloré os actos da sua filial Copigraph, imputação essa que não está em discussão. A Comissão retorque que o fundamento da decisão controvertida, tal como foi confirmado pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, é, no que respeita à Bolloré, unicamente a sua responsabilidade pelos actos da sua filial. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância apenas aplicou de forma muito clássica a jurisprudência comunitária.
3. Apreciação
81. Pensamos que o acórdão recorrido padece de um erro de direito na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não retirou todas as consequências que se impunha retirar da violação cometida pela Comissão dos direitos de defesa que, ninguém o ignora, constituem um princípio fundamental do ordenamento jurídico comunitário (25).
82. O raciocínio do Tribunal de Primeira Instância não nos parece satisfatório. Com efeito, ao reconhecer o carácter fundamental desse princípio, bem como as exigências que lhe estão ligadas, o Tribunal de Primeira Instância considera que a violação pela Comissão dos direitos de defesa da Bolloré não basta para justificar a anulação da decisão controvertida, na medida em que a ilegalidade cometida por esta não teve uma influência determinante na parte dispositiva desta decisão. O Tribunal de Primeira Instância limita‑se, portanto, a afastar, num parágrafo do acórdão recorrido, a acusação do envolvimento pessoal e directo da Bolloré na infracção.
83. Se, como afirma o Tribunal de Primeira Instância, os direitos de defesa constituem um «princípio fundamental do direito comunitário», a sanção não será necessariamente a nulidade da decisão controvertida ou, em todo caso, a dos elementos relativamente aos quais a empresa não se pôde defender?
84. Ao privilegiar a eficácia do procedimento administrativo, a análise do Tribunal de Primeira Instância suscita‑nos algumas reservas. Equivale a tornar a pôr em causa o carácter fundamental do princípio do respeito dos direitos de defesa no quadro de um processo que se pode qualificar de quase repressivo e no qual a Comissão goza de um poder de apreciação muito amplo e em que a fiscalização jurisdicional é restrita.
85. Antes de analisar os argumentos nos quais baseamos a nossa apreciação, desejamos recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao respeito dos direitos de defesa no âmbito do processo de aplicação do artigo 81.° CE.
a) Jurisprudência comunitária relativa ao respeito dos direitos de defesa no âmbito do processo de aplicação do artigo 81.° CE
86. O Tribunal de Justiça reconheceu expressamente o princípio geral do direito comunitário segundo o qual qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo (26). Este direito inspira‑se no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH») (27).
87. Esta disposição precisa, recordamo‑lo, que «[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.»
88. Tratando‑se mais precisamente dos direitos de defesa, estes ocupam um lugar proeminente no âmbito do decurso do procedimento administrativo de inquérito conduzido pela Comissão no que se refere às infracções aos artigos 81.° CE e 82.° CE (28). O Tribunal de Justiça sublinhou em várias ocasiões que o respeito destes direitos constitui, por esta razão, um princípio fundamental do direito comunitário (29).
89. O conteúdo dos referidos direitos foi, ao longo do tempo, constantemente aprofundado e concretizado pelo legislador comunitário (30).
90. Segundo o Tribunal de Justiça, o respeito dos direitos de defesa exige que a empresa interessada tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infracção ao Tratado CE (31).
91. Neste sentido, o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 prevê o envio às partes de uma comunicação de acusações (32).
92. Segundo o Tribunal de Justiça, este documento constitui uma garantia processual essencial (33), cujas exigências foram definidas muito cedo em jurisprudência pormenorizada (34). A comunicação de acusações deve especificar, de forma clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do procedimento. Entre esses elementos contam‑se, nomeadamente, os factos imputados à empresa, a qualificação que lhes é dada, os elementos de prova em que a Comissão se baseia, bem como os elementos que tem em consideração na fixação da coima, como a duração da infracção. No acórdão ARBED/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça indicou igualmente que a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa colectiva à qual poderão ser aplicadas coimas.
93. Todavia, estas indicações podem ser sumárias e a decisão não tem necessariamente de constituir uma cópia da exposição das acusações. Segundo o Tribunal de Justiça, a comunicação de acusações constitui um documento preparatório cujas apreciações de facto e de direito têm carácter puramente provisório (35). A Comissão deve atender a elementos que resultam do procedimento administrativo, quer para abandonar as acusações que se tenham revelado infundadas, quer para organizar e completar, do ponto de vista da matéria de facto e de direito, a sua argumentação em apoio das acusações nas quais se baseia, na condição, todavia, de apenas ter em consideração os factos sobre os quais os interessados tiveram ocasião de se explicar, e de ter fornecido, no decurso do procedimento administrativo, os elementos necessários à defesa.
94. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, recordada no n.° 68 do acórdão recorrido, uma violação dos direitos de defesa no procedimento administrativo aprecia‑se à luz das acusações consideradas provadas pela Comissão na comunicação de acusações e na decisão.
95. Estas garantias processuais foram consagradas no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, bem como nos artigos 2.° e 4.° do Regulamento n.° 99/63 (36), antes de serem codificadas nos artigos 27.° do Regulamento n.° 1/2003 e 10.° a 12.° e 15.° do Regulamento n.° 773/2004.
96. É à luz destas considerações que há que analisar agora o fundamento invocado pela Bolloré.
b) Análise do fundamento invocado pela Bolloré
97. Tal como já indicámos, o Tribunal de Primeira Instância verificou uma violação dos direitos de defesa da Bolloré, na medida em que a comunicação de acusações não lhe tinha permitido tomar conhecimento da acusação relativa ao seu envolvimento pessoal e directo na infracção, nem sequer dos factos considerados provados pela Comissão na decisão controvertida em apoio desta acusação.
98. Não obstante, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a ilegalidade cometida pela Comissão não bastava para justificar a anulação da decisão controvertida, na medida em que não tinha nenhuma influência determinante na parte dispositiva desta.
99. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 81 do acórdão recorrido, que, «segundo jurisprudência assente, na medida em que certos fundamentos de uma decisão possam, por si sós, ser suficientes para justificar os vícios de que possam estar feridos outros fundamentos do acto não têm, de qualquer forma, influência na sua parte dispositiva» (37).
100. No n.° 150 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância «afastou» (38) então a acusação relativa à responsabilidade da própria Bolloré na infracção e, após ter analisado todos os fundamentos invocados por esta empresa, negou provimento ao seu recurso de anulação.
101. Pensamos que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao aplicar esta jurisprudência no presente processo.
102. É verdade que os fundamentos com base nos quais a Bolloré foi ouvida são, por si sós, susceptíveis de justificar a sua condenação, na medida em que ela deve responder pelo comportamento da sua filial.
103. A parte dispositiva da decisão controvertida mantém‑se inalterada por duas razões. Em primeiro lugar, a Comissão considerou que a Bolloré, enquanto sociedade‑mãe do grupo, devia responder pela infracção cometida pela sua filial. Continua, portanto, a ser responsável, enquanto tal, pela infracção ao artigo 81.° CE e a redacção do artigo 1.° da decisão controvertida mantém‑se efectivamente igual. Em segundo lugar, o montante da coima referido no artigo 3.° desta decisão também não é modificado – por surpreendente que possa parecer – devido ao método de cálculo usado pela Comissão. Com efeito, a coima imposta às empresas em questão foi calculada com base no volume de negócios obtido da venda do papel autocopiativo no EEE. Ora, no caso da Bolloré, apenas a filial dispunha de tal volume de negócios. Por conseguinte, se consideramos que a Bolloré deve ser considerada responsável pelos actos da sua filial, o montante da coima mantém‑se igual ao referido na parte dispositiva da decisão controvertida.
104. No entanto, parece‑nos que a jurisprudência referida pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 81 do acórdão recorrido, não podia ser aplicada no presente processo. Com efeito, pensamos que, num caso como o vertente, o Tribunal de Primeira Instância não podia limitar‑se a afastar a acusação baseada no envolvimento pessoal e directo da Bolloré no cartel, não retirando nenhuma outra consequência quanto à legalidade da decisão controvertida, pelas seguintes razões:
– em primeiro lugar, porque isso equivaleria a ignorar o carácter fundamental reconhecido ao princípio do respeito dos direitos de defesa;
– em segundo lugar, porque a jurisprudência do Tribunal de Justiça nesse domínio está bem assente;
– em terceiro lugar, porque a análise do Tribunal de Primeira Instância equivale a ignorar as consequências decorrentes de uma decisão de condenação da Comissão nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, e
– em quarto lugar, porque nos situamos no quadro de um processo de natureza quase repressiva, susceptível de ser abrangido no âmbito do disposto no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH.
105. Desenvolveremos em seguida cada um destes argumentos.
106. Em primeiro lugar, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância parece ignorar a natureza do direito em causa, privilegiando a eficácia da acção da Comissão e a ordem pública concorrencial.
107. Com efeito, recordamos que a Comissão não violou uma simples regra formal, mas o direito de uma empresa de se defender relativamente ao seu envolvimento numa infracção. Recordamos que o princípio do respeito dos direitos de defesa, na medida em que constitui um princípio fundamental do ordenamento jurídico comunitário, é uma formalidade essencial. Por conseguinte, a violação desse princípio deveria, em nossa opinião, ser sancionada enquanto tal pelo juiz comunitário nos termos do artigo 230.° CE e deveria conduzir à anulação do acto em causa ou de uma parte deste.
108. Em segundo lugar, com efeito, quando o Tribunal de Justiça constata uma violação dos direitos de defesa das empresas em razão, nomeadamente, de uma falta de concordância entre a comunicação de acusações e a decisão, o Tribunal de Justiça adopta uma posição muito protectora dos direitos das empresas e muito firme relativamente à Comissão ao anular a decisão ou a parte da decisão relativa aos factos ou às acusações em relação às quais as partes não puderam apresentar as suas observações.
109. O Tribunal de Justiça procede, neste aspecto, a uma aplicação clássica do artigo 230.° CE, em virtude do qual o Tribunal de Justiça pode anular todos os actos da Comissão praticados com violação de formalidades essenciais. O Tribunal de Justiça aplica igualmente os artigos 4.° do Regulamento n.° 99/63 e 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 773/2004, nos termos dos quais, recordamo‑lo, nas suas decisões, a Comissão apenas tem em consideração contra as empresas e associações de empresas destinatárias as acusações relativamente às quais estas últimas tiveram ocasião de dar a conhecer o seu ponto de vista.
110. O Tribunal de Justiça procede a uma anulação parcial da decisão quando os elementos controvertidos, por importante que seja o seu objecto, sejam destacáveis das outras disposições (39).
111. Pode tratar‑se de elementos de carácter puramente acessório relativamente à infracção censurada na decisão definitiva, por exemplo, quando se verifica que a Comissão não comunicou às empresas certos documentos com base nos quais pôde apreciar o comportamento destas à luz do artigo 81.° CE. Neste caso, o Tribunal de Justiça considerou que esta violação não podia afectar a validade da decisão na sua totalidade, mas que, em contrapartida, era necessário não considerar o conteúdo desses documentos na análise da validade da decisão (40).
112. Pode igualmente tratar‑se de elementos essenciais relativos à infracção censurada, como a duração desta ou a identificação das empresas responsáveis.
113. Assim, no processo em que foi proferido o acórdão Musique Diffusion e o./Comissão, já referido, a Comissão não indicou às recorrentes que pretendia condená‑las, nos termos do artigo 1.° da decisão em causa, por uma infracção de duração mais longa que a referida na comunicação de acusações. O Tribunal de Justiça anulou esta decisão «porque verifi[cou] que as práticas concertadas [tinham] excedido o período de fim de Janeiro/início de Fevereiro de 1976», isto é, o período relativamente ao qual as empresas não tiveram ocasião de se explicar (41).
114. Em dois outros processos que deram origem aos acórdãos Compagnie maritime belge transports e o./Comissão e ARBED/Comissão, já referidos, a comunicação de acusações continha um equívoco quanto às pessoas colectivas às quais se podia impor uma coima por violação do artigo 81.°, n.° 1, CE.
115. No primeiro processo, a comunicação de acusações limitava‑se a identificar como autor da infracção uma entidade colectiva, naquele caso uma conferência marítima. Em contrapartida, na sua decisão, a Comissão aplicava uma coima individual a certos membros dessa conferência. No recurso de anulação dessa decisão, o Tribunal de Primeira Instância considerou improcedente o fundamento invocado por estes últimos, relativo à violação dos seus direitos processuais, porque, designadamente, tinham tido conhecimento da comunicação de acusações e tinham eles próprios respondido às acusações da Comissão (42).
116. O Tribunal de Justiça considerou que o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido um erro de direito que implicava a anulação do acórdão. Considerou que a comunicação de acusações dirigida à conferência marítima não permitira que os seus membros estivessem suficientemente informados de que seriam condenados a pagar uma coima a título individual se a infracção viesse a ser verificada. Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça anulou, por conseguinte, as disposições da decisão que impunham coimas individuais aos membros dessa conferência (43).
117. No segundo processo, a comunicação de acusações não mencionava a intenção da Comissão de imputar à sociedade‑mãe, a ARBED SA, a responsabilidade pelo comportamento da sua filial e de a condenar, portanto, no pagamento de uma coima calculada com base no seu próprio volume de negócios (44). O Tribunal de Primeira Instância, embora referindo a violação dos direitos de defesa desta sociedade, não sancionou essa irregularidade processual devido a uma incerteza que existiu ao longo de todo o procedimento administrativo quanto às funções e às responsabilidades respectivas da sociedade‑mãe e da sua filial.
118. No quadro do recurso interposto pela ARBED SA, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Apesar de essa sociedade ter tido conhecimento da comunicação de acusações dirigida à sua filial e da continuação do processo contra esta última, o Tribunal de Justiça considerou que não se podia deduzir desse elemento que os direitos de defesa da referida sociedade não tinham sido violados. Considerou que «[se manteve], até ao fim do procedimento administrativo, um equívoco quanto à pessoa colectiva à qual seriam aplicadas as coimas, que apenas poderia ter sido dissipado através de uma nova comunicação de acusações regularmente dirigida à recorrente» (45). Por conseguinte, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça anulou a decisão em causa «na parte que diz[ia] respeito à ARBED SA».
119. É verdade que, nestes processos, os fundamentos feridos de vícios tinham uma influência directa na parte dispositiva da decisão em causa. No acórdão Musique Diffusion e o./Comissão, já referido, o artigo 1.° da decisão estava ferido de um vício, na medida em que se referia ao período em que as empresas não tinham tido ocasião de se explicar. No acórdão do Tribunal de Justiça Compagnie maritime belge transports e o./Comissão, já referido, o artigo 6.° da decisão estava ferido de um vício, na medida em que condenava no pagamento de uma coima individual algumas das empresas que não tinham sido devidamente informadas. Por último, no acórdão do Tribunal de Justiça ARBED/Comissão, já referido, o artigo 4.° da decisão em causa estava ferido de um vício, uma vez que condenava a sociedade‑mãe, a ARBED SA, no pagamento da coima.
120. Apesar disso, pensamos que, para além da influência que o fundamento ferido de um vício podia ter sobre a parte dispositiva da decisão em causa, o Tribunal de Justiça considerou mais relevante o carácter essencial ou acessório dos fundamentos controvertidos. Nesses processos, cada um dos fundamentos viciados constituía um elemento essencial da infracção censurada.
121. Também é esse o caso no presente processo, no que se refere à identificação das empresas responsáveis. Com efeito, a acusação controvertida diz respeito ao envolvimento pessoal e directo da Bolloré na infracção. Refere‑se a essa empresa como autora da infracção censurada. No caso de essa acusação dever ser afastada, na medida em que a dita empresa não se pôde defender, há que retirar daí todas as consequências quanto à legalidade da decisão controvertida baseada nesses elementos.
122. Em terceiro lugar, ao considerar que a violação dos direitos de defesa da Bolloré não é susceptível de afectar a validade da decisão controvertida na parte que lhe diz respeito, o Tribunal de Primeira Instância ignora, em nossa opinião, as consequências decorrentes de uma decisão de condenação da Comissão nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE.
123. Pensamos, por um lado, que a Bolloré tem um interesse moral em que a decisão controvertida seja anulada, uma vez que a implica directa e pessoalmente no acto da infracção.
124. Consideramos, por outro lado, que a anulação da decisão controvertida, na medida em que é baseada num fundamento viciado, se impõe por razões de clareza e de segurança jurídica, designadamente, à luz das consequências de direito civil da violação do artigo 81.° CE.
125. Com efeito, quando a Comissão verifica uma infracção ao artigo 81.° CE, as vítimas dessa infracção podem intentar nos órgãos jurisdicionais nacionais uma acção de responsabilidade civil contra os autores da prática anticoncorrencial em causa, a fim de pedirem a reparação do prejuízo sofrido (46). Os particulares que podem beneficiar dessa protecção são não apenas os terceiros, isto é, os consumidores e os concorrentes que são lesados pelo acordo anticoncorrencial, mas também, em circunstâncias excepcionais, uma parte nesse acordo (47).
126. A este respeito, a decisão da Comissão, conforme confirmada ou anulada pelo juiz comunitário, constitui a base do seu recurso. Por conseguinte, é essencial, nomeadamente quando se trata de uma infracção complexa, colectiva e ininterrupta, que esta decisão defina muito claramente as responsabilidades das empresas na infracção. Se a referida decisão implicar a responsabilidade civil das empresas em causa, isso deve‑se unicamente à sua participação nos comportamentos colectivos sancionados e correctamente delimitados. Isto constitui um preliminar indispensável para o exercício correcto da acção de indemnização por perdas e danos, que a Comissão defende com insistência no seu livro branco sobre acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust (48).
127. No presente processo, e tendo em conta estes elementos, parece‑nos que o Tribunal de Primeira Instância não podia, assim, limitar‑se a afastar a acusação em causa, sem «expurgar» a decisão controvertida dos elementos nos quais a Comissão baseou a responsabilidade própria da Bolloré. O facto de afastar uma acusação não equivale à sua anulação pelo juiz comunitário e, portanto, o Tribunal de Primeira Instância não a faz desaparecer do ordenamento jurídico quando, ao ser anulada, se considera que ela nunca existiu. Tal raciocínio não assegura ao procedimento de verificação da infracção em causa a clareza necessária a respeito das funções e das responsabilidades que incumbem à Bolloré, que, nos termos deste procedimento, pode ser considerada responsável por esta infracção.
128. Em quarto lugar, pensamos que a fiscalização jurisdicional deve ser tanto mais rigorosa quanto a violação dos direitos de defesa é cometida pela Comissão no quadro de um processo de natureza quase repressiva, que pode ser abrangido pelo âmbito do artigo 6.°, primeiro parágrafo, da CEDH.
129. Recordamos que, nos termos desta disposição, «[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela» (49).
130. Segundo jurisprudência assente, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não exige que todas as instâncias que intervêm nesses dois tipos de processos satisfaçam inteiramente o disposto no artigo 6.° da CEDH. Assim, quando uma decisão é adoptada por uma autoridade administrativa, que não oferece todas as garantias de um processo judicial, essa decisão deve poder ser objecto de fiscalização posterior por um órgão jurisdicional de plena jurisdição, respeitando o disposto no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH (50).
131. A aplicação do artigo 6.° da CEDH ao procedimento de aplicação do artigo 81.° CE suscitou múltiplas interrogações, designadamente, nos casos em que a Comissão não pode ser qualificada, na acepção desta disposição, de «tribunal» (51) e em que o processo não se enquadra, stricto sensu, no âmbito da matéria penal.
132. No entanto, parece que as coimas referidas no artigo 15.° do Regulamento n.° 17 são, pela sua natureza e importância, equiparáveis a uma sanção penal (apesar de terem, na estrita acepção do termo, o carácter de sanção administrativa) e que, à luz das funções de inquérito, de instrução e de decisão da Comissão, o procedimento de aplicação do artigo 81.° é de natureza quase repressiva. O Tribunal de Justiça, aliás, referiu‑se expressamente à especificidade deste procedimento no acórdão de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão (52), e não hesitou, nessa ocasião, em referir‑se ao princípio da presunção da inocência garantido no artigo 6.°, n.° 2, da CEDH. Nesse processo, o Tribunal de Justiça salientou que «atenta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e grau de severidade das sanções aplicáveis, o princípio da presunção de inocência aplica‑se aos processos atinentes a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas susceptíveis de conduzir à aplicação de multas ou de sanções pecuniárias compulsórias» (53).
133. Esta jurisprudência parece‑nos perfeitamente transponível para o caso presente e o procedimento de aplicação do artigo 81.° CE deve, por isso, respeitar da mesma forma as exigências do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. Aliás, não vemos de que modo o respeito do princípio da presunção da inocência se pode coadunar com a violação dos direitos de defesa.
134. Isto significa que, num processo de natureza quase repressiva, tal como o que está em causa, em que a Comissão exerce, relativamente às empresas, funções de inquérito, de instrução e de decisão, o juiz comunitário deve exercer uma fiscalização jurisdicional muito rigorosa para assegurar o respeito da Comissão pelos direitos processuais das partes. Por outras palavras, pensamos que o juiz comunitário deve retirar todas as consequências que se impõem quando a Comissão, no exercício das suas prerrogativas, não respeita os direitos fundamentais reconhecidos às empresas no âmbito do procedimento de aplicação do artigo 81.° CE.
135. Ora, no presente processo, a abordagem do Tribunal de Primeira Instância tende a restringir a fiscalização que o juiz comunitário deve, em nossa opinião, exercer sobre as decisões da Comissão, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. Esta abordagem pode, em nosso entender, revelar‑se perigosa. Com efeito, num caso como o vertente, considerar que a violação pela Comissão do direito de uma empresa a ser ouvida não fere a decisão, uma vez que essa empresa deve, em qualquer caso, responder pela infracção cometida por outrem, equivale a afirmar que a Comissão pode negligenciar impunemente as formalidades essenciais.
136. À luz de todos estes elementos, consideramos que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito no âmbito da sua apreciação da violação dos direitos de defesa da Bolloré ao não anular nenhum dos elementos da decisão controvertida que implicam directa e pessoalmente essa empresa na infracção. Em nossa opinião, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter retirado a consequência que se impunha, a saber, a anulação da decisão controvertida na medida em que se baseava na acusação relativa ao envolvimento pessoal e directo da Bolloré na infracção.
137. Propomos, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça julgue procedente o primeiro fundamento invocado pela Bolloré.
138. A título de observação final, desejamos apenas indicar que é evidente que, quando uma comunicação de acusações padece de uma omissão tão importante, a Comissão só pode remediar isso adoptando uma comunicação de acusações suplementar que permita às partes tomar conhecimento dessas acusações e reagir no decurso do procedimento administrativo prévio.
B – Quanto ao segundo fundamento invocado pela Divipa, relativo à alegada duração excessiva do processo no Tribunal de Primeira Instância
1. Argumentos das partes
139. A Divipa recorda que o direito a uma duração razoável do processo é aplicável em matéria de concorrência aos processos administrativos e judiciais, referindo‑se, a este respeito, ao acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido. Esse direito foi violado, uma vez que a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância, desde a interposição do recurso até à prolação do acórdão recorrido, foi de cinco anos.
140. A Comissão considera que, tendo em conta as circunstâncias próprias do processo, a duração do processo não é excessiva. Em qualquer caso, observa que uma irregularidade processual como a que é invocada, pressupondo que é demonstrada, não é susceptível de conduzir à anulação do acórdão recorrido na sua totalidade.
2. Apreciação
141. Tal como indicámos, o princípio geral de direito comunitário segundo o qual qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, designadamente, o direito a um processo num prazo razoável, é aplicável no quadro de um recurso de uma decisão da Comissão que condena uma empresa por violação do artigo 81.° CE.
142. A fim de apreciar o carácter razoável de um prazo processual, o Tribunal de Justiça referiu‑se aos critérios do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no âmbito da aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. O Tribunal de Justiça declarou no acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, que há que apreciar o carácter razoável de tal prazo em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do requerente e das autoridades competentes (54).
143. A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a lista desses critérios não é exaustiva e que a apreciação do carácter razoável do prazo não exige uma análise sistemática das circunstâncias da causa à luz de cada um deles quando a duração do processo se revela justificada à luz de apenas um. Assim, a verificação da complexidade de um processo pode justificar um prazo à primeira vista demasiado longo (55).
144. No presente litígio, o processo no Tribunal de Primeira Instância teve como ponto de partida a entrada, em 18 de Abril de 2002, da petição da Divipa que interpõe o recurso de anulação da decisão controvertida e concluiu‑se em 26 de Abril de 2007, data da prolação do acórdão recorrido. O processo no Tribunal de Primeira Instância durou, portanto, cerca de cinco anos.
145. Embora tal duração possa parecer considerável, parece‑nos, todavia, que pode ser justificada tendo em conta a complexidade especial do processo.
146. Com efeito, a quase totalidade dos factos que deram origem à decisão controvertida foi contestada em primeira instância e teve, portanto, de ser verificada. O valor probatório das declarações e dos documentos disponíveis, relativos, designadamente, às diferentes reuniões que se realizaram nos mercados nacionais e europeus, teve de ser apreciado. Além disso, tal como resulta dos n.os 40 a 63 e 109 a 117 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância teve de conhecer de diversas contestações relativas ao acesso aos documentos do procedimento administrativo e ao seu carácter útil. Aliás, as medidas de instrução ordenadas pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito da preparação desse processo e, em especial, as diversas questões escritas colocadas às partes pressupunham uma análise prévia dos autos ou, pelo menos, de certas partes destes.
147. Recordamos igualmente que nove empresas interpuseram recursos de anulação da decisão controvertida, em quatro línguas de processo. O acórdão recorrido foi proferido no mesmo dia que os outros oito acórdãos que decidiram os recursos interpostos desta decisão.
148. À luz destas considerações, pensamos que a duração do processo que conduziu ao acórdão recorrido se explica, designadamente, pelo número de empresas que participaram no cartel censurado e que interpuseram recurso da referida decisão, o que exigiu uma análise paralela destes diferentes recursos, pela instrução aprofundada do processo conduzido pelo Tribunal de Primeira Instância e pelas dificuldades linguísticas impostas pelas normas de processo deste.
149. À luz do exposto, somos de opinião que a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância é justificada tendo em consideração a complexidade especial do processo.
150. Propomos, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o fundamento invocado pela Divipa, relativo à violação da duração razoável do processo.
IX – Quanto aos fundamentos relativos à violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova respeitantes à participação das recorrentes na infracção e à duração desta
151. Em substância, as recorrentes criticam o Tribunal de Primeira Instância por ter desvirtuado os elementos de prova em que se baseou para apreciar, ao abrigo do artigo 81.° CE, a sua participação na infracção e a duração desta.
152. Antes de analisar a admissibilidade e a procedência destes fundamentos, recordamos resumidamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à administração da prova de uma infracção ao artigo 81.° CE.
153. Segundo o juiz comunitário, compete à Comissão apresentar a prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infracção (56). É necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que foi cometida a infracção. No entanto, o juiz comunitário não exige que cada uma das provas apresentadas pela Comissão corresponda necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infracção. Basta, em seu entender, que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito (57). Além disso, como recordou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 155 do acórdão recorrido, as provas da participação num cartel devem ser apreciadas no seu conjunto tendo em conta todas as circunstâncias factuais pertinentes.
154. A administração da prova nos processos de concorrência caracteriza‑se por problemas especiais que o Tribunal de Justiça resumiu no acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido. As actividades que as práticas e acordos anticoncorrenciais implicam decorrem clandestinamente, as reuniões realizam‑se secretamente, a maioria das vezes num país terceiro, e a documentação que lhes diz respeito é dispersa e reduzida ao mínimo. Além disso, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (58).
155. Acrescem ainda as limitações a que a Comissão está sujeita no exercício das suas competências em matéria de inquérito. Pensamos nas limitações que decorrem do direito de as empresas em questão não testemunharem contra si próprias (59) ou ainda das que decorrem do facto de a Comissão não poder, por força do Regulamento n.° 17, interrogar as pessoas para obter as informações pertinentes para o inquérito.
156. Por conseguinte, no quadro do procedimento de aplicação do artigo 81.° CE, os documentos escritos têm uma função crucial na administração da prova, por muito difícil que seja a sua obtenção na prática.
157. No presente processo, a Koehler, a Bolloré e a Divipa contestam o valor probatório de certos factos e documentos que levaram o Tribunal de Primeira Instância a concluir pela sua participação em reuniões colusórias sobre os mercados nacionais e sobre o mercado europeu e a apreciar a duração desta.
158. Em conformidade com os princípios que referimos nos n.os 56 a 58 das presentes conclusões, consideramos inadmissíveis os argumentos da Divipa que visam simplesmente obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos. Analisaremos, em contrapartida, os argumentos das recorrentes que invocam efectivamente um desvirtuamento dos elementos de prova pelo Tribunal de Primeira Instância.
159. Para o fazer, recordamos que as recorrentes devem indicar de modo preciso os elementos que terão sido desvirtuados pelo Tribunal de Primeira Instância e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, conduziram o Tribunal de Primeira Instância a esse desvirtuamento. Segundo jurisprudência assente, o referido desvirtuamento deve resultar manifestamente dos autos, sem que o Tribunal de Justiça tenha de proceder a uma nova apreciação da matéria de facto e das provas ou de recorrer a novos elementos de prova.
160. No âmbito da nossa apreciação, há, portanto, que ter em conta estes elementos, designadamente, as dificuldades especiais que suscita a administração da prova no quadro do processo de aplicação do artigo 81.° CE.
A – Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova respeitantes à participação da Divipa na infracção
161. No âmbito do seu recurso, a Divipa critica o Tribunal de Primeira Instância por ter desvirtuado os elementos de prova que lhe foram submetidos quando confirmou a participação desta, primeiro, na reunião de 5 de Março de 1992, segundo, na de 19 de Outubro de 1994 e, terceiro, no acordo sobre o mercado europeu. Refere, designadamente, os n.os 156 a 171, 192 a 197, 205 a 207 e 216 do acórdão recorrido.
1. Quanto à primeira parte, relativa ao desvirtuamento dos elementos de prova respeitantes à participação da Divipa na reunião de 5 de Março de 1992
a) Argumentos das partes
162. A Divipa sustenta, designadamente, que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou a nota do empregado da Sappi, de 9 de Março de 1992, porque não teve em conta nem citou no acórdão recorrido uma parte dessa nota onde se indicava que foi através dos clientes que a Sappi teve conhecimento dos preços da Divipa, e não directamente. Em sua opinião, não é lógico que uma empresa que alegadamente participou numa reunião do cartel, na qual a questão dos preços foi discutida, não forneça ela própria directamente os seus preços nessa reunião.
163. A Comissão rejeita este argumento pelo facto de, designadamente, qualquer documento dever ser analisado em conjunto com os outros elementos dos autos. Observa, além disso, que a Divipa não põe em dúvida o valor probatório das declarações da AWA e da Sappi, nem a sua interpretação pelo Tribunal de Primeira Instância.
b) Apreciação
164. Pensamos que as críticas da Divipa relativamente à análise do Tribunal de Primeira Instância são infundadas.
165. Com efeito, esta não demonstra de que forma o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou a nota do empregado da Sappi ao não indicar que as informações sobre os preços fornecidas por este provinham de informações dadas pelos clientes. Não vemos de que forma esta omissão traduz um erro de análise da parte do Tribunal de Primeira Instância quanto à participação da Divipa na reunião de 5 de Março de 1992. Aliás, esta não põe em causa o valor probatório desta nota.
166. Em todo o caso, a Divipa teve oportunidade de tomar conhecimento e posição quanto ao conteúdo da referida nota, já que, tal como resulta do n.° 162 do acórdão recorrido, as declarações da Sappi faziam parte dos anexos à comunicação de acusações e foram comunicadas ao Tribunal de Primeira Instância, de modo que a Divipa teve acesso a elas.
167. Por conseguinte, propomos que o Tribunal de Justiça julgue esta primeira parte improcedente.
2. Quanto à segunda parte, relativa ao desvirtuamento dos elementos de prova respeitantes à participação da Divipa na reunião de 19 de Outubro de 1994
a) Argumentos das partes
168. A Divipa indica que as declarações da Mougeot que o Tribunal de Primeira Instância utilizou para justificar a sua alegada participação na reunião de 19 de Outubro de 1994 são posteriores aos factos e foram efectuadas a fim de poder invocar a comunicação relativa à cooperação.
169. O Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova ao basear‑se principalmente na sua jurisprudência para censurar a participação da Divipa nesta reunião, o que constitui uma violação manifesta do princípio do processo equitativo e um erro flagrante na qualificação dos factos.
170. A Comissão rejeita este argumento.
b) Apreciação
171. Pensamos que os argumentos apresentados pela Divipa, relativos às declarações da Mougeot, devem igualmente ser considerados improcedentes.
172. Com efeito, o facto de essas declarações serem posteriores aos factos e de terem sido efectuadas para efeitos da aplicação da comunicação relativa à cooperação foi expressamente referido pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 166 do acórdão recorrido. Por conseguinte, não se pode criticar este Tribunal por não as ter tido em conta. Como sublinha o Tribunal, as referidas declarações não poderão mesmo assim ser consideradas desprovidas de valor probatório, na medida em que, indo contra os interesses do declarante, devem, em princípio, ser consideradas elementos de prova particularmente fiáveis.
173. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância verificou, no n.° 168 do acórdão recorrido, que as declarações da Sappi, da AWA e da Mougeot se intersectam em numerosos pontos. Ora, a AWA, na sua resposta à comunicação de acusações, forneceu uma lista de reuniões sobre o mercado espanhol, entre as quais consta a de 19 de Outubro de 1994.
174. De qualquer modo, como indica a Comissão, não se pode criticar o Tribunal de Primeira Instância por ter interpretado incorrectamente as declarações da Mougeot.
175. Por conseguinte, parece‑nos que esta segunda parte pode igualmente ser julgada improcedente.
3. Quanto à terceira parte, relativa ao desvirtuamento dos elementos de prova respeitantes à participação da Divipa no acordo sobre o mercado europeu
a) Argumentos das partes
176. A Divipa sustenta que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou e omitiu certos elementos de prova. Sublinha que não é produtora, que vendia apenas no mercado nacional, que era a única sociedade não produtora criticada por participar em certas reuniões sobre o mercado nacional e que não pertence a nenhuma rede de distribuição, em Espanha, dos grandes produtores europeus de papel autocopiativo. Nenhum documento demonstra que, nas reuniões em que alegadamente participou, tenha sido referida a existência de um plano de colusão mais vasto.
177. A Comissão rejeita igualmente este argumento. Afirma, designadamente, que a Divipa não especifica os pontos da argumentação do Tribunal de Primeira Instância onde se encontra o desvirtuamento dos factos.
b) Apreciação
178. Somos de opinião que o Tribunal de Justiça deveria julgar estes argumentos inadmissíveis.
179. Com efeito, no que respeita, em primeiro lugar, ao argumento sobre um desvirtuamento de «certos elementos de prova», verificamos pela leitura da petição que a Divipa não identifica os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal de Primeira Instância.
180. No que respeita, em segundo lugar, ao argumento relativo ao facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter tido em consideração certos elementos de prova relativos ao seu estatuto de produtor, recordamos que compete unicamente ao referido Tribunal apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Em nossa opinião, este argumento não é, por conseguinte, admissível. Em todo o caso, o referido argumento não nos parece fundado, na medida em que, ao contrário do que sustenta a Divipa, o Tribunal de Primeira Instância apreciou muitas vezes no acórdão recorrido, designadamente nos n.os 203, 605 e 628, o valor que importava atribuir ao estatuto de distribuidor da Divipa.
181. Nestas condições, somos de opinião que esta terceira parte é inadmissível.
182. À luz de todas estas considerações, entendemos que o Tribunal de Primeira Instância não procedeu a nenhum desvirtuamento dos elementos de prova em que se baseou para declarar que a Divipa tinha participado no acordo em causa e nas medidas de execução desse mesmo acordo.
183. Por conseguinte, propomos que o Tribunal de Justiça julgue o primeiro fundamento, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.
B – Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou elementos de prova, não cumpriu o seu dever de fundamentação e violou os direitos de defesa da Koehler no que se refere à duração da infracção cometida por esta
184. No essencial, a Koehler contesta a análise do Tribunal de Primeira Instância relativa à sua participação no cartel no decurso do período anterior a Setembro ou Outubro de 1993. Sustenta que o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma instrução insuficiente das provas e chegou a conclusões erradas quanto ao sistema de reuniões colusórias, por um lado, no seio da AEMCP (Association of European Manufacturers of Carbonless Paper), a associação dos produtores europeus de papel autocopiativo, antes de Setembro ou de Outubro de 1993 (primeira parte) e, por outro, a nível nacional ou regional antes dessa época (segunda parte).
1. Quanto à primeira parte, relativa ao desvirtuamento dos elementos de prova respeitantes à participação da Koehler nas reuniões que se realizaram à escala europeia no seio da AEMCP antes de Setembro ou de Outubro de 1993
a) Argumentos das partes
185. Segundo a Koehler, a Comissão apoiou‑se em três categorias de provas, a saber, as declarações da Mougeot, o testemunho do empregado da Sappi e as provas que atestam a organização de reuniões nacionais ou regionais do cartel.
186. Ora, a Koehler indica, antes de mais, que a carta da Mougeot de 14 de Abril de 1999 não contém nenhuma confissão relativamente a reuniões do cartel no período anterior a Outubro de 1993. O Tribunal de Primeira Instância declarou, aliás, no n.° 279 do acórdão recorrido, que não ficou provado que os acordos colusórios sobre os preços tenham sido celebrados a partir de Janeiro de 1992, portanto, antes de Outubro de 1993. As afirmações do Tribunal de Primeira Instância quanto aos alegados acordos sobre os preços no âmbito das reuniões oficiais da AEMCP antes de Outubro de 1993 são insuficientes e apresentam contradições de fundamentação, constitutivas de um erro de direito. O Tribunal de Primeira Instância também não respeitou a presunção de inocência ao tentar interpretar as declarações da Mougeot como a confissão de uma infracção relativa ao período anterior a Outubro de 1993.
187. A Koehler sustenta, em seguida, que no caso do empregado da Sappi, o seu testemunho nada diz sobre o período em que se realizaram as reuniões do cartel. O Tribunal de Primeira Instância não podia correctamente considerar que, ao não fornecer «indicação em sentido contrário», esse empregado tivesse querido confirmar implicitamente que a infracção tinha tido início antes de Setembro de 1993. O Tribunal de Primeira Instância desvirtuou, deste modo, o conteúdo do testemunho. Isso viola o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, e no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1).
188. Por último, a Koehler considera que só se pode dar crédito às declarações de uma testemunha de acusação arrependida se forem corroboradas por outras provas. Ora, no presente processo, não existe nenhuma prova que as confirme.
189. Segundo a Comissão, esta parte não é admissível, uma vez que a Koehler procura, na realidade, obter uma nova apreciação da matéria de facto.
b) Apreciação
190. As críticas da Koehler relativas à pertinência das declarações da Mougeot e do empregado da Sappi parecem‑nos infundadas.
191. Com efeito, a Koehler parece ignorar o facto de o Tribunal de Primeira Instância se basear, nos n.os 261 a 310 do acórdão recorrido, num conjunto de indícios da existência de reuniões colusórias antes de Setembro ou de Outubro de 1993. Embora a carta da Mougeot, de 14 de Abril de 1999, constitua efectivamente, como reconhece o Tribunal de Primeira Instância no n.° 262 do acórdão recorrido, o elemento central da demonstração da Comissão quanto a esse ponto, não deixa de ser verdade que se deve ler e compreender as declarações que constam dessa carta à luz dos outros elementos de prova analisados pelo referido Tribunal, designadamente, dos testemunhos do empregado da Sappi e da AWA. Além disso, como referiu o Tribunal de Primeira Instância no n.° 264 desse acórdão, o sentido da referida carta é, de facto, particularmente claro, não sendo o respectivo conteúdo contrariado por nenhum elemento susceptível de suscitar dúvidas quanto ao valor probatório do documento.
192. No que respeita ao testemunho do empregado da Sappi, parece‑nos que, mesmo que este não indique o período em que se realizaram as reuniões colusórias em causa, permitia ao Tribunal de Primeira Instância, atendendo a todos os elementos de prova, considerar que essas reuniões puderam ter início a partir de Fevereiro de 1993, data em que tinha sido contratado esse empregado.
193. Por último, desejamos indicar que, ao contrário do que sustenta a Koehler, o facto de não ter sido demonstrado que os acordos colusórios sobre os preços foram celebrados a partir de Janeiro de 1992 não permite de modo nenhum concluir que esses acordos não foram negociados antes de Outubro de 1993.
194. À luz do exposto, parece‑nos que as críticas formuladas pela Koehler não nos permitem considerar que o Tribunal de Primeira Instância tenha desvirtuado manifestamente esses elementos de prova. Consideramos, por conseguinte, que não há que analisar os outros fundamentos de recurso, relativos à violação do direito a um processo equitativo.
195. Nestas condições, propomos que o Tribunal de Justiça julgue esta primeira parte improcedente.
2. Quanto à segunda parte, relativa ao desvirtuamento dos elementos de prova respeitantes à participação da Koehler em reuniões colusórias sobre o mercado espanhol antes de Outubro de 1993
a) Argumentos das partes
196. Segundo a Koehler, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova que visam demonstrar a sua participação em reuniões colusórias sobre o mercado espanhol antes de Outubro de 1993.
197. No caso da reunião de 17 de Fevereiro de 1992 relativa ao mercado espanhol, o Tribunal de Primeira Instância não deveria ter concluído pela participação da Koehler nessa reunião, na medida em que o empregado da Sappi, na sua nota de 17 de Fevereiro de 1992, apenas faz referência a uma reunião das «partes interessadas», sem citar o nome dessas partes. O Tribunal de Primeira Instância não explica de modo preciso as razões pelas quais se considerou que a Koehler participou nesse acordo.
198. No caso da reunião de 16 de Julho de 1992 relativa ao mercado espanhol, a participação da Koehler não ficou demonstrada, ao contrário do que declarou o Tribunal de Primeira Instância, uma vez que, designadamente, a AWA não reconheceu expressamente tal participação.
199. A Comissão considera que a Koehler não invoca o desvirtuamento dos elementos de prova, antes pretendendo pôr em causa a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal de Primeira Instância. O fundamento é, por isso, inadmissível.
b) Apreciação
200. No que respeita ao primeiro argumento da Koehler, relativo à sua participação na reunião de 17 de Fevereiro de 1992, pensamos que não é admissível.
201. Com efeito, parece‑nos que a análise do Tribunal de Primeira Instância, constante do n.° 321 do acórdão recorrido, que autorizava a Comissão a declarar que a Koehler figurava entre as «partes interessadas» referidas na nota do empregado da Sappi, constitui uma apreciação da matéria de facto que, como indicámos, não pode ser fiscalizada pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso.
202. De qualquer modo, se o Tribunal de Justiça considerar esta crítica admissível, pensamos que não é fundada. Com efeito, tal como resulta claramente dos n.os 169 e 321 desse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância interpretou esta indicação à luz das outras indicações dadas pelo empregado nessa nota. Ora, na referida nota, este expõe ao seu superior hierárquico a situação em que a empresa se encontra devido às incertezas suscitadas pelo comportamento da Koehler e da Sarriopapel y Celulosa SA (a seguir «Sarrió»). É a este respeito que o Tribunal de Primeira Instância indica ter sido realizada no mesmo dia uma «reunião das partes interessadas». Por consequência, e atendendo aos termos empregues na nota, pensamos que o referido Tribunal podia efectivamente deduzir que a Koehler tinha participado nessa reunião, sem desvirtuar manifestamente esse documento. Além disso, pensamos que o Tribunal de Primeira Instância não era obrigado a melhor esclarecer as razões pelas quais se devia considerar que a Koehler tinha participado nesse acordo.
203. No que respeita ao segundo argumento da Koehler, relativo à sua participação na reunião de 16 de Julho de 1992, pensamos que deve ser considerado improcedente por inoperante.
204. Com efeito, tal como resulta claramente do n.° 332 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância baseou a sua apreciação relativa à participação da Koehler nessa reunião, designadamente, nas declarações do Senhor B. G. (60) e foi unicamente para corroborar essas declarações que o Tribunal de Primeira Instância se referiu às afirmações gerais da AWA. Ora, a Koehler não põe em causa o valor probatório das declarações do Senhor B. G.
205. À luz de todos estes elementos, propomos que o Tribunal de Justiça julgue esta segunda parte improcedente, por ser, em parte, inadmissível e, em parte, inoperante.
3. Quanto à terceira parte, relativa à falta de prova e de fundamentação no que respeita à participação da Koehler nas reuniões da Primavera de 1992 e de 1993 em Paris
a) Argumentos das partes
206. Em apoio desta parte, a Koehler critica a análise do Tribunal de Primeira Instância, exposta nos n.os 325 e seguintes do acórdão recorrido, relativa à sua participação nas duas reuniões que se realizaram na Primavera de 1992 e de 1993 sobre o mercado francês. A Koehler sustenta que não existe nenhuma prova de que um dos seus empregados se tenha deslocado a Paris para participar numa reunião do cartel na Primavera de 1993. As afirmações do Tribunal de Primeira Instância a este respeito são tão vagas que não podem satisfazer o dever de fundamentação. Em todo o caso, o Tribunal de Primeira Instância não declara, em parte alguma, que a Koehler participou, na Primavera de 1992, numa reunião sobre o mercado francês.
b) Apreciação
207. Pensamos que esta parte deve ser considerada improcedente por ser inoperante. Com efeito, as críticas da Koehler referem‑se a fundamentos ad abundantiam do acórdão recorrido, como resulta claramente do n.° 320 desse acórdão.
4. Quanto à quarta parte, relativa à violação dos direitos de defesa da Koehler por falta de comunicação de um documento
a) Argumentos das partes
208. A Koehler critica o Tribunal de Primeira Instância por ter utilizado, para efeitos da sua apreciação, um documento, no caso a resposta de 30 de Abril de 1999 da AWA a um pedido de informações da Comissão, apesar de não ter recebido uma cópia deste. Foi com base neste documento que o referido Tribunal considerou provada a participação da Koehler numa reunião colusória, a saber, a reunião de 5 de Março de 1992 relativa ao mercado espanhol.
b) Apreciação
209. Pensamos que esta parte deve ser considerada inadmissível, em conformidade com os princípios recordados no n.° 56 das presentes conclusões.
210. Com efeito, a referida parte constitui apenas a reprodução literal de um fundamento que a Koehler já tinha invocado no Tribunal de Primeira Instância (61) e não identifica nenhum erro de direito.
211. Indicamos, para esse efeito, que, no n.° 59 do acórdão recorrido (62), o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Koehler não tinha demonstrado ter expressamente pedido à Comissão a comunicação dos elementos não constantes do processo de instrução. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância indicou que a Koehler tinha admitido na audiência não ter apresentado um pedido de acesso a esses documentos. Por consequência, o Tribunal de Primeira Instância considerou o fundamento da Koehler inadmissível.
212. À luz do exposto, somos de opinião que o fundamento invocado pela Koehler deve ser julgado, em parte, inoperante, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.
C – Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova e que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação no que respeita à duração da infracção cometida pela Bolloré
213. No âmbito deste terceiro fundamento, a Bolloré critica o Tribunal de Primeira Instância por ter desvirtuado os elementos de prova relativos, em primeiro lugar, à existência de um acordo a nível europeu a partir de Janeiro de 1992 e, em segundo lugar, ao objecto das reuniões oficiais da AEMCP.
1. Quanto à primeira parte, relativa ao desvirtuamento das declarações da AWA e à contradição de argumentos
a) Argumentos das partes
214. Em apoio desta primeira parte, a Bolloré formula quatro críticas.
215. Em primeiro lugar, a Bolloré refere que, nas suas declarações, a AWA excluiu todas as reuniões oficiais da AEMCP da sua resposta ao pedido de informações da Comissão. A utilização do condicional no acórdão recorrido não tem, portanto, razão de ser. O desvirtuamento das declarações da AWA pelo Tribunal de Primeira Instância é, por isso, manifesto.
216. Em segundo lugar, a Bolloré sustenta que, no caso de existir uma dúvida razoável que beneficie as recorrentes, segundo as próprias afirmações do Tribunal de Primeira Instância, é surpreendente que as declarações da AWA tenham podido constituir, todavia, um indício «substancial» da existência de um acordo a nível europeu desde o início de 1992.
217. Em terceiro lugar, a Bolloré sustenta que o acórdão recorrido padece de uma contradição de argumentos. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 275 do acórdão recorrido, que as declarações da AWA não permitiam considerar que a reunião da AEMCP em causa tenha servido de quadro a uma colusão sobre os preços, mas considerou, no entanto, que estas declarações constituíam um indício substancial da existência de um acordo a nível europeu desde o início de 1992.
218. Em quarto lugar, a Bolloré critica o Tribunal de Primeira Instância por ter procurado criar, no n.° 274 do acórdão recorrido, uma amálgama entre as reuniões nacionais e regionais e as reuniões europeias da AEMCP organizadas entre 1992 e 1995, referindo apenas que Zurique constava da lista de cidades citadas pela AWA nas suas declarações.
b) Apreciação
219. No que respeita à primeira crítica, esta deve ser considerada infundada, na medida em que a utilização do condicional pelo Tribunal de Primeira Instância não pode traduzir uma apreciação manifestamente errónea das declarações da AWA por este.
220. No que respeita à segunda crítica, em nosso entender, esta deve ser considerada inadmissível. Com efeito, em conformidade com os princípios referidos no n.° 57 das presentes conclusões, o Tribunal de Primeira Instância tem competência exclusiva para apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos, excepto se o recorrente alegar, efectivamente, um desvirtuamento desses elementos pelo Tribunal. No caso vertente, ao qualificar esta declaração de «indício substancial», o referido Tribunal apreciou simplesmente o valor que, em seu entender, deve ser atribuído às declarações da AWA e a Bolloré não demonstrou que essa apreciação é manifestamente errónea.
221. No que respeita à terceira crítica, relativa a uma contradição de fundamentos, entendemos que não é fundada. Apesar de as declarações da AWA não permitirem, por si sós, provar o objecto da reunião da AEMCP de 23 de Janeiro de 1992, não deixa de ser verdade que podiam efectivamente constituir um indício. Tal como indicámos, o facto de este indício ter sido qualificado de «substancial» pelo Tribunal de Primeira Instância não pode ser objecto de fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso.
222. No que respeita à quarta crítica, esta deve evidentemente ser considerada infundada. Com efeito, da leitura do n.° 274 do acórdão recorrido se depreende que o Tribunal de Primeira Instância não procedeu, de modo algum, a uma «amálgama» entre as reuniões nacionais e as reuniões europeias ao mencionar que Zurique constava da lista das cidades referidas no quadro A do anexo I da decisão controvertida. O Tribunal de Primeira Instância constatou simplesmente este facto, que a Bolloré não põe em causa no seu recurso.
223. À luz de todos estes elementos, propomos que o Tribunal de Justiça julgue esta primeira parte do terceiro fundamento, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.
2. Quanto à segunda parte, relativa ao desvirtuamento dos elementos de prova relativos ao alegado objecto anticoncorrencial da reunião oficial da AEMCP de 23 de Janeiro de 1992
a) Argumentos das partes
224. Em apoio desta segunda parte, a Bolloré formula três críticas.
225. Em primeiro lugar, a Bolloré critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter indicado, nos n.os 295 e 304 do acórdão recorrido, os elementos que lhe permitem verificar que os acordos de aumentos de preços foram concluídos a nível europeu desde Janeiro de 1992.
226. Em segundo lugar, a Bolloré indica, nomeadamente, que o Tribunal de Primeira Instância não especifica em lado algum quais as empresas que fizeram confissões relativas à sua participação num acordo europeu a partir de Janeiro de 1992. Nenhuma das declarações da Mougeot, da Sappi e da AWA permite demonstrar, sem desvirtuamento, que foram realizadas reuniões colusórias a nível europeu a partir de Janeiro de 1992.
227. Em terceiro lugar, não há nenhum elemento que demonstre que a Copigraph participou nas reuniões colusórias que se realizaram em Espanha a partir de Fevereiro de 1992. O Tribunal de Primeira Instância acabou por fazer uma amálgama das reuniões europeias da AEMCP e das reuniões nacionais ou regionais sem qualquer demonstração e por desvirtuamento das provas.
228. A Comissão invoca a inadmissibilidade do recurso, nas duas primeiras partes, na medida em que tende a pôr em causa a apreciação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância.
b) Apreciação
229. No que respeita às duas primeiras críticas, somos de opinião que são infundadas. Com efeito, as alegadas omissões de que sofre a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância nos n.os 295, 304 e 308 do acórdão recorrido explicam‑se pelo facto de este se referir a elementos que já expôs e descreveu no âmbito da sua análise das reuniões oficiais da AEMCP antes dos meses de Setembro ou de Outubro de 1993.
230. Assim, os «elementos» em que o Tribunal de Primeira Instância se baseia nos n.os 295 e 304 do acórdão recorrido referem‑se aos que acaba de expor nos n.os 261 a 280 desse acórdão. Além disso, as «empresas» que fizeram confissões e às quais o Tribunal de Primeira Instância se refere no n.° 308 do referido acórdão são, em nossa opinião, as referidas nos n.os 272 a 279 do acórdão recorrido, designadamente, a AWA e a Sappi.
231. No que respeita à terceira crítica, propomos que o Tribunal de Justiça a julgue inoperante, na medida em que visa fundamentos ad abundantiam do acórdão recorrido.
232. Nestas condições, somos de opinião que a segunda parte do terceiro fundamento deve ser julgada, em parte, inoperante e, em parte, improcedente.
233. À luz de todos estes elementos, pensamos que o terceiro fundamento invocado pela Bolloré é, em parte, inoperante, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.
X – Quanto aos fundamentos relativos à violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância apreciou erradamente o montante da coima
234. Sob reserva das especificidades ligadas às suas situações respectivas, a Koehler e a Divipa criticam, em substância, o Tribunal de Primeira Instância por ter apreciado incorrectamente o montante da coima que lhes foi imposta pela Comissão, não tendo tido em consideração, de todo, os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.
235. Na decisão controvertida, a Comissão qualificou a infracção cometida pelas recorrentes de muito grave. Tendo em conta as diferenças de dimensão existentes entre as empresas em causa, a Comissão procedeu a um tratamento diferenciado entre as empresas e classificou‑as, assim, em cinco categorias. Para esse efeito, a Comissão baseou‑se no volume de negócios realizado na venda do produto no EEE, bem como nas quotas de mercado do sector do papel autocopiativo. No que respeita à Koehler, esta considerou que, na qualidade de operador de média dimensão nesse mercado, devia ser classificada na segunda categoria, como a Mitsubishi HiTech Paper Bielefeld GmbH (a seguir «MHTP») e a Zanders Feinpapiere AG, que se tornou a M‑real Zanders GmbH (a seguir «Zanders»). No que respeita à Divipa, a Comissão entendeu que devia classificá‑la na quinta categoria, na medida em que realizava essencialmente as suas vendas num único país ou nalguns países do EEE.
236. Nos n.os 486 a 497 e 500 a 522 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão tinha apreciado o montante da coima imposta à Koehler e à Divipa em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
237. No quadro dos presentes recursos, a análise do Tribunal de Justiça limita‑se à questão de saber se, ao confirmar os critérios utilizados pela Comissão para efeitos do cálculo das coimas impostas à Koehler e à Divipa nos termos do artigo 3.° da decisão controvertida e ao fiscalizar a sua aplicação, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro manifesto ou desrespeitou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade que regem a imposição de coimas.
A – Quanto ao fundamento invocado pela Koehler relativo à violação do princípio da igualdade
1. Argumentos da Koehler
238. Em apoio deste fundamento, a Koehler procede a uma comparação entre a coima que lhe foi imposta com as que foram impostas à Zanders, à MHTP e à AWA. A Koehler critica o Tribunal de Primeira Instância, no essencial, por a ter tratado da mesma forma que essas empresas, classificando‑a como a Zanders e a MHTP, na segunda categoria, quando havia diferenças estruturais e financeiras significativas entre a Koehler a as referidas empresas.
239. Em primeiro lugar, critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter considerado pertinente, para efeitos da apreciação do montante da coima, o facto de ser uma empresa familiar que não tem acesso ao mercado de capitais, ao contrário das empresas cotadas na bolsa.
240. Em segundo lugar, sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não era obrigada a ter em conta o volume de negócios do grupo ao qual a MHTP e a Zanders pertencem, quando procedeu desse modo no seu caso.
241. Em terceiro lugar, a Koehler sustenta que foi punida mais severamente que a AWA, quando esta última desempenhava um papel de líder no cartel e pertence a um grupo, podendo assim ter acesso aos recursos financeiros de todo o grupo.
2. Apreciação
242. Pensamos que as críticas da Koehler são infundadas. Parece‑nos, com efeito, que o Tribunal de Primeira Instância apreciou correctamente o exercício do poder de apreciação da Comissão à luz das exigências decorrentes do respeito do princípio da igualdade de tratamento.
243. Há que recordar que a Comissão goza de um amplo poder de apreciação no que respeita ao método de cálculo adoptado para fixar o montante da coima (63). As orientações que fixam a metodologia da Comissão neste domínio contêm elementos de flexibilidade que lhe permitem tomar em conta múltiplos elementos na apreciação da gravidade da infracção, dentro dos limites enunciados no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (64).
244. Entre esses elementos, referidos no ponto 1, A, das orientações, constam não apenas os elementos ligados ao carácter da própria infracção, ao seu impacto e à sua dimensão geográfica, mas também os elementos ligados às próprias características das empresas e à necessidade de garantir uma acção dissuasiva (65).
245. Quando a infracção for considerada grave ou muito grave, e quando implica, designadamente, uma pluralidade de empresas, as orientações permitem à Comissão ponderar o montante de base da coima aplicada a título da gravidade da infracção a fim de ter em conta o peso específico e, assim, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa sobre a concorrência, designadamente quando existe uma disparidade considerável na dimensão das empresas em questão.
246. Assim, como indica o ponto 1, A, das orientações, o «princípio da igualdade da sanção para um mesmo comportamento pode implicar, quando as circunstâncias o exijam, a aplicação de montantes diferenciados às empresas em causa sem que essa diferenciação se baseie num cálculo aritmético».
247. Apesar de estas orientações não constituírem normas jurídicas a que a instituição esteja obrigada a observar, o Tribunal de Justiça considera, todavia, que a Comissão não se pode afastar dessas regras, sob pena de poder ser sancionada por violação dos princípios gerais do direito, tais como os da igualdade de tratamento ou da protecção da confiança legítima (66).
248. Tal como o Tribunal de Primeira Instância recordou no n.° 501 do acórdão recorrido, o princípio da igualdade de tratamento é violado quando situações comparáveis forem tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes forem tratadas de forma idêntica, a menos que tal tratamento seja objectivamente justificado.
249. A aplicação deste princípio ao procedimento de aplicação do artigo 81.° CE, no âmbito de uma infracção que implica uma pluralidade de empresas, deu origem a abundante jurisprudência.
250. Recordamos que, neste tipo de procedimento, a Comissão beneficia de uma margem de apreciação considerável quanto à determinação do montante da coima que será imposta às empresas em questão. As orientações permitem à Comissão ter em conta múltiplos elementos no cálculo da coima e, deste modo, individualizar a sanção em função dos comportamentos e das características próprias das empresas, o que permite assegurar, em cada caso, a plena eficácia das regras comunitárias da concorrência (67).
251. Assim, o juiz comunitário reconhece expressamente que um certo «tratamento diferenciado» entre as empresas em causa é inerente à aplicação do método escolhido pelas orientações e ao exercício, pela Comissão, dos poderes que lhe reconhece o Regulamento n.° 17 (68).
252. No quadro do seu recurso, a Koehler considera, em substância, que a repartição dos grupos a que procedeu a Comissão infringe o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que ela é tratada de modo idêntico às empresas que se encontram numa situação diferente, como a Zanders ou a MHTP.
253. A repartição em grupos poderia efectivamente infringir o princípio da igualdade de tratamento no caso de este método implicar a fixação do montante de partida da coima e ignorar as diferenças de dimensão entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo.
254. O juiz comunitário admite, no entanto, este método se a determinação dos limiares para cada uma das categorias identificadas for coerente e objectivamente justificada. Com efeito, o juiz comunitário considera que a Comissão não é obrigada a assegurar que os montantes finais das coimas a que o seu cálculo conduziu relativamente às empresas envolvidas traduzam toda e qualquer diferença entre elas quanto ao seu volume de negócios global ou quanto ao seu volume de negócios no mercado do produto em causa (69).
255. O Tribunal de Primeira Instância analisou, nos n.os 506 a 513 do acórdão recorrido, a questão de saber se a classificação por categorias a que a Comissão tinha procedido era efectivamente coerente e objectivamente justificada.
256. O Tribunal de Primeira Instância observou, antes de mais, nos n.os 506 e 507 do acórdão recorrido, que a classificação por categorias a que tinha procedido a Comissão, no caso em apreço, se baseava em dois critérios, a saber, o volume de negócios realizado na venda do produto no EEE e as quotas de mercado de cada uma das empresas. O Tribunal de Primeira Instância considerou que a utilização destes critérios era perfeitamente justificada, na medida em que permitiam efectivamente apreciar a importância relativa das empresas em causa no mercado, o que não é contestado no quadro do recurso da Koehler. Além disso, após ter verificado a fiabilidade dos números em que a Comissão se baseou, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 513 do acórdão recorrido, considerou este sistema coerente e não discriminatório em relação à Koehler.
257. Esta análise parece‑nos perfeitamente clara e desprovida de erros de direito.
258. No que respeita ao primeiro argumento da Koehler, pensamos que não é procedente. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância rejeita este argumento, relativo ao carácter de empresa familiar da Koehler, na medida em que os critérios tidos em conta pela Comissão para efeitos da classificação das empresas por categorias se baseiam unicamente no volume de negócios resultante das vendas de papel autocopiativo, bem como nas quotas de mercado das empresas em questão. Ora, estes critérios, cujo carácter justificado não é novamente posto em causa no quadro do recurso da Koehler, não permitem ter em conta as diferenças estruturais existentes entre as empresas em questão. Por conseguinte, embora seja verdade que a Koehler é uma empresa familiar, a sua classificação só pôde ser feita à luz do seu volume de negócios relativo ao papel autocopiativo, o que, tal como referiu o Tribunal de Primeira Instância no n.° 495 do acórdão recorrido, não permitia situá‑la entre as pequenas empresas do sector.
259. No que respeita ao segundo argumento invocado pela Koehler, propomos igualmente que o Tribunal de Justiça o considere improcedente. Com efeito, é evidente, em nossa opinião, que o Tribunal de Primeira Instância não podia exigir que a Comissão tivesse em conta, para efeitos da classificação por categorias da MHTP e da Zanders, o volume de negócios total do grupo a que pertenciam, na medida em que, como resulta claramente do n.° 478 do acórdão recorrido, a Comissão não encontrou indícios suficientes para imputar a infracção cometida por essas empresas aos referidos grupos.
260. No que respeita, finalmente, ao terceiro argumento, consideramos que é igualmente improcedente. Com efeito, como indicámos, a classificação por categorias operada pela Comissão foi unicamente efectuada tendo em conta a importância relativa das empresas no mercado em causa, independentemente das diferenças estruturais ou comportamentais existentes entre elas. Nestas condições, o facto de a AWA ser a principal líder do cartel e de pertencer a um grupo não podia ser tido em conta nessa fase. Isso não quer dizer, no entanto, que este método tenha conduzido a Comissão a fixar o montante da coima de acordo com um cálculo baseado apenas no volume de negócios das empresas, sem ter em conta as circunstâncias individuais próprias de cada uma das empresas em questão. Com efeito, como referiu o Tribunal de Primeira Instância no n.° 493 do acórdão recorrido, foi na fase do agravamento da coima para efeitos dissuasivos que a Comissão teve em conta a diferença de dimensão e de recursos globais existente entre a Koehler e a AWA. Além disso, tal como resulta dos n.os 418 a 424 dos fundamentos da decisão controvertida, foi na fase de apreciação da existência de circunstâncias agravantes que a Comissão teve em conta o papel instigador da AWA.
261. À luz do exposto, pensamos que o Tribunal de Primeira Instância considerou com razão que a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento na sua apreciação relativa ao montante da coima imposta à Koehler.
262. Por conseguinte, propomos que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o fundamento invocado pela Koehler relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.
B – Quanto ao fundamento invocado pela Divipa e pela Koehler, relativo à violação do princípio da proporcionalidade
1. Argumentos das partes
263. Pela leitura da sua petição, compreendemos que a Divipa sustenta que a coima que lhe foi imposta é desproporcionada em relação à gravidade da infracção, da sua participação nesta, da sua capacidade financeira e dos seu estatuto de pequeno distribuidor.
264. Em primeiro lugar, segundo a Divipa, o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da proporcionalidade ao qualificar a infracção de muito grave, quando não participou num cartel europeu e a sua participação, que não cobriu todas as reuniões relativas ao mercado espanhol, durou menos de um ano.
265. Em segundo lugar, a Divipa critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter tido em conta um elemento que a distingue das outras empresas, isto é, o seu estatuto de distribuidor.
266. Em terceiro lugar, a Divipa considera que o Tribunal de Primeira Instância não pode aprovar a diligência da Comissão de não apreciar a capacidade económica da empresa em questão para efeitos da determinação do montante da coima. No seu caso, as consequências financeiras desencadeadas pelo pagamento da coima resultam claramente dos dados indicados na sua petição.
267. A Koehler, por seu lado, critica o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o princípio da proporcionalidade ao ignorar, para efeitos da sua apreciação do cálculo da coima, as diferenças de tratamento que denunciou. A este respeito, a Koehler põe em causa a análise do Tribunal de Primeira Instância constante dos n.os 486 a 497 do acórdão recorrido. Indica que aquilo que pode ser adequado para uma empresa cotada na bolsa, para garantir um efeito dissuasivo, excede largamente o necessário no caso de uma empresa familiar sem acesso directo ao mercado de capitais.
2. Apreciação
a) Quanto aos argumentos invocados pela Divipa
268. Segundo jurisprudência assente, o carácter proporcionado de uma coima deve ser apreciado à luz de todas as circunstâncias da infracção, designadamente, da sua gravidade e duração, da amplitude dos efeitos anticoncorrenciais no mercado, dos interesses dos consumidores ou dos concorrentes lesados e da capacidade financeira das empresas em questão (70).
269. Em apoio do seu recurso, a Divipa considera que a coima que lhe foi imposta é desproporcionada atendendo à gravidade e duração da infracção, à sua participação nela, à sua capacidade financeira e ao seu estatuto de distribuidor.
270. Em primeiro lugar, apesar da falta de clareza do acórdão recorrido quanto a este ponto, pensamos que os dois primeiros argumentos da Divipa devem ser considerados improcedentes.
271. Com efeito, verificámos que o Tribunal de Primeira Instância considerou, com razão, que a Divipa participou num acordo a nível europeu, bem como em reuniões colusórias sobre o mercado espanhol, no período de Março de 1992 a Janeiro de 1995. Não se pode, por isso, criticar o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o princípio da proporcionalidade ao criticar sem razão a Divipa por ter participado num acordo europeu, o que leva a qualificar a infracção de muito grave e não apenas de grave. Estes elementos, juntamente com a qualificação da infracção, em que a Divipa se baseia para invocar a violação do princípio da proporcionalidade não podem, portanto, ser acolhidos.
272. Além disso, a argumentação da Divipa não tem em conta as considerações que a Comissão teve em conta na determinação do montante da coima e que conduziram à fixação de uma coima proporcionalmente menos elevada do que a imposta às outras empresas. Remetemos, a este respeito, para o n.° 408 da decisão controvertida, em que a Comissão entendeu que devia classificar a Divipa na quinta categoria, tendo em conta o facto de apenas realizar as suas vendas num único ou num número reduzido de países do EEE e para o n.° 416 desta decisão, em que a Comissão teve em conta a duração da participação da Divipa na infracção aumentando a coima em 25%, ao contrário das outras empresas.
273. Por último, não vemos de que forma a qualidade de distribuidora da Divipa pudesse influenciar o montante da coima que lhe foi imposta.
274. Em segundo lugar, pensamos que o terceiro argumento da Divipa, relativo à falta de tomada em consideração das suas capacidades financeiras, não é admissível. Com efeito, à luz dos princípios que referimos no n.° 55 das presentes conclusões, a Divipa não pode invocar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um argumento que não invocou no Tribunal de Primeira Instância.
275. À luz do exposto, propomos, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça julgue os argumentos invocados pela Divipa, em parte, inadmissíveis e, em parte, improcedentes.
b) Quanto aos argumentos invocados pela Koehler
276. No que respeita aos argumentos invocados pela Koehler, pensamos que devem igualmente ser considerados improcedentes.
277. Com efeito, ao contrário do que sustenta a Koehler, o Tribunal de Primeira Instância não «ignorou» as diferenças estruturais e financeiras existentes entre ela e as outras empresas para apreciar a existência de uma violação do princípio da proporcionalidade. No Tribunal de Primeira Instância, a Koehler sustentou que a coima que lhe era imposta era desproporcionada em relação ao seu poder económico (71). A este respeito, procedeu a uma comparação das percentagens que representam as coimas impostas pela Comissão em relação ao volume de negócios global das empresas em questão (72).
278. No n.° 494 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância verificou, com razão, que tal comparação não podia bastar para demonstrar o carácter desproporcionado da coima da Koehler. Com efeito, em conformidade com jurisprudência assente que o Tribunal de Primeira Instância recordou no n.° 468 desse acórdão, a fixação do montante apropriado de uma coima não pode ser o resultado de um simples cálculo baseado no volume de negócios global das empresas. Conforme indicámos, a proporcionalidade de uma coima deve ser apreciada tendo em conta todas as circunstâncias da infracção, designadamente, a sua gravidade e duração, a amplitude dos seus efeitos anticoncorrenciais, os interesses dos consumidores ou dos concorrentes lesados e a capacidade financeira das empresas em questão.
279. Em todo o caso, não se pode criticar o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o princípio da proporcionalidade, quando a Koehler não forneceu qualquer elemento que pudesse provar que o montante de base da coima era excessivo em relação ao seu peso específico.
280. Nestas condições, somos de opinião que os argumentos invocados pela Koehler devem ser julgados improcedentes.
281. À luz de todas estas considerações, propomos, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça julgue o fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.
XI – Quanto ao fundamento relativo a falta de fundamentação do acórdão recorrido no que respeita à apreciação das circunstâncias atenuantes
282. Na decisão controvertida, a Comissão não reconheceu nenhuma circunstância atenuante em proveito das empresas em questão.
283. No Tribunal de Primeira Instância, a Divipa sustentou que a Comissão devia ter‑lhe reconhecido uma circunstância atenuante, relativa à não aplicação efectiva dos acordos ou das práticas ilícitas. O Tribunal de Primeira Instância considerou este argumento improcedente pelos fundamentos expostos nos n.os 618 a 626, 628, 629 e 635 do acórdão recorrido.
284. No âmbito do seu recurso, a Divipa sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou a sua obrigação de fundamentação.
A – Argumentos das partes
285. A Divipa sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou a sua obrigação de fundamentação ao não demonstrar um dos elementos nos quais se baseia para considerar improcedente o seu fundamento. Refere a menção do «proveito» que teria tido, constante da última frase do n.° 629 do acórdão recorrido.
286. A Divipa reproduz a seguinte passagem:
«De resto, o simples facto de ter podido ter um comportamento plenamente conforme com os acordos convencionados, ainda que fosse certo, não bastaria para obrigar a Comissão a reconhecer‑lhe circunstâncias atenuantes. Com efeito, a [Divipa] poderia, através da sua política mais ou menos independente no mercado, simplesmente tentar utilizar o cartel em seu proveito» (73).
B – Apreciação
287. Tal como a Comissão, pensamos que o fundamento invocado pela Divipa é inoperante. Com efeito, o fundamento a que esta se refere não é senão um fundamento ad abundantiam, como demonstra a expressão «de resto» utilizada pelo Tribunal de Primeira Instância e o uso do condicional.
288. Em qualquer caso, os dois primeiros fundamentos expostos pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 629 do acórdão recorrido, bastam perfeitamente para responder e considerar improcedente o argumento invocado pela Divipa no seu recurso.
XII – Quanto às consequências da anulação do acórdão recorrido
289. Tal como indicámos, propomos que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não anulou a decisão controvertida na parte em que se baseia em elementos que implicam pessoal e directamente a Bolloré na infracção.
290. Na medida em que, na nossa opinião, o litígio está em condições de ser julgado, propomos que o próprio Tribunal de Justiça decida definitivamente, em conformidade com o disposto no artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, sobre o fundamento de anulação invocado pela Bolloré no Tribunal de Primeira Instância, relativo a violação dos seus direitos de defesa.
291. Em conformidade com a análise que expusemos nos n.os 81 a 137 das presentes conclusões, propomos que o Tribunal de Justiça anule a decisão controvertida na medida em que se baseia em elementos que implicam pessoal e directamente a Bolloré na infracção.
XIII – Quanto às despesas
292. Propomos que o Tribunal de Justiça decida sobre as despesas em conformidade com os artigos 122.°, primeiro parágrafo, e 69.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
293. A Koehler e a Divipa foram vencidas na totalidade dos seus pedidos. Propomos, portanto, que o Tribunal de Justiça as condene nas suas próprias despesas, bem como nas despesas incorridas pela Comissão.
294. A Bolloré foi vencida relativamente a um fundamento. Propomos, portanto, que o Tribunal de Justiça a condene nas suas próprias despesas, bem como em 50% das despesas incorridas pela Comissão.
XIV – Conclusão
295. À luz de todas as considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça declare que:
«1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão (T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02), é anulado por padecer de um erro de direito, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância declarou que a violação pela Comissão das Comunidades Europeias dos direitos de defesa da Bolloré SA não era susceptível de implicar a anulação da Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/36.212 – Papel autocopiativo), no que se refere ao envolvimento pessoal e directo da Bolloré SA na infracção.
2) A Decisão 2004/337/CE é anulada, na medida em que implica directa e pessoalmente a Bolloré SA na infracção.
3) É negado provimento aos recursos, na totalidade, interpostos nos processos Papierfabrik August Koehler/Comissão (C‑322/07 P) e Distribuidora Vizcaína de Papeles/Comissão (C‑338/07 P).
4) No processo C‑327/07 P, a Bolloré SA é condenada nas suas próprias despesas, bem como em 50% das despesas incorridas pela Comissão das Comunidades Europeias. Esta suportará 50% das suas próprias despesas.
5) Nos processos C‑322/07 P e C‑338/07 P, a Papierfabrik August Koehler AG e a Distribuidora Vizcaína de Papeles SL são condenadas nas suas próprias despesas, bem como nas despesas incorridas pela Comissão das Comunidades Europeias.»
1 – Língua original: francês.
2 – T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colect., p. II‑947 (a seguir «acórdão recorrido»).
3 – Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/36.212 – Papel autocopiativo) (JO L 2004, L 115, p. 1, a seguir «decisão controvertida»).
4 – Regulamento n.° 17, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1216/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999 (JO L 148, p. 5, a seguir «Regulamento n.° 17»). Há que recordar que este regulamento foi substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
5 – Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»).
6 – JO C 207, p. 4, a seguir «comunicação relativa à cooperação».
7 – JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE».
8 – Acórdão de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão (C‑7/95 P, Colect., p. I‑3111, n.° 19 e jurisprudência aí referida).
9 – V., designadamente, acórdão de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão (C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.° 114 e jurisprudência aí referida).
10 – Acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 51 e jurisprudência aí referida).
11 – Acórdão de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, Colect., p. I‑439. n.° 32 e jurisprudência aí referida).
12 – Acórdãos JCB Service/Comissão, já referido (n.os 106 e 107 e jurisprudência aí referida) e de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão (C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
13 – V., designadamente, acórdãos, já referidos, JCB Service/Comissão (n.° 106 e jurisprudência aí referida) e SGL Carbon/Comissão (n.° 41 e jurisprudência aí referida).
14 – V. acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 128); de 29 de Abril de 2004, British Sugar/Comissão (C‑359/01 P, Colect., p. I‑4933, n.° 47); de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 244), e de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão (C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.° 69).
15 – V., designadamente, acórdãos, já referidos, Baustahlgewebe/Comissão (n.° 129); British Sugar/Comissão (n.° 48) e Dansk Rørindustri e o./Comissão (n.° 245).
16 – V. acórdão PKK e KNK/Conselho, já referido, n.° 35.
17 – V., designadamente, acórdãos, já referidos, JCB Service/Comissão (n.° 108 e jurisprudência aí referida), e PKK e KNK/Conselho (n.° 37 e jurisprudência aí referida).
18 – V., designadamente, acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido (n.° 19 e jurisprudência aí referida).
19 – Ibidem (n.° 21 e jurisprudência aí referida).
20 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, Atlantic Container Line e o./Comissão (T‑191/98, T‑212/98 a T‑214/98, Colect., p. II‑3275, n.° 196); v. também, neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 28 de Fevereiro de 2002, Compagnie générale maritime e o./Comissão (T‑86/95, Colect., p. II‑1011, n.° 447).
21 – V., neste sentido, acórdão Mo och Domsjö/Comissão (T‑352/94, Colect., p. II‑1989, n.° 74).
22 – V., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2002, Graphischer Maschinenbau/Comissão (T‑126/99, Colect., p. II‑2427, n.° 49), e de 14 de Dezembro de 2005, Honeywell/Comissão (T‑209/01, Colect., p. II‑5527, n.° 49).
23 – V., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2001, Comissão e França/TF1 (C‑302/99 P e C‑308/99 P, Colect., p. I‑5603, n.os 26 a 29), e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2005, EDP/Comissão (T‑87/05, Colect., p. II‑3745, n.° 144).
24 – A este respeito, a Bolloré refere os acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos nos processos, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (acórdão de 31 de Março de 1993, C‑89/95, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a 129/85, Colect., p. I‑1307); Compagnie maritime belge transports e o./Comissão (acórdão de 16 de Março de 2000, C‑395/96 P e C‑396/96 P, Colect., p. I‑1365), e ARBED/Comissão (acórdão de 2 de Outubro de 2003, C‑176/99 P, Colect., p. I‑10687), bem como os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância proferidos nos processos CB e Europay/Comissão (acórdão de 23 de Fevereiro de 1994, T‑39/92 e T‑40/92, Colect., p. II‑49) e Schneider Electric/Comissão (acórdão de 22 de Outubro de 2002, T‑310/01, Colect., p. II‑4071).
25 – Acórdão de 28 de Março de 2000, Krombach (C‑7/98, Colect., p. I‑1935, n.os 25 e 26).
26 – V., designadamente, acórdão de 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão (C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 115 e jurisprudência aí referida).
27 – O artigo 6.°, n.° 2, UE consagrou esta jurisprudência, uma vez que, nos termos desta disposição, a «União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a [CEDH], e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário».
28 – O Tribunal de Justiça declarou que a necessidade de assegurar o respeito dos direitos de defesa deve ser observada pela Comissão no cumprimento das suas funções, designadamente, no âmbito dos processos administrativos susceptíveis de conduzir a sanções, em especial a coimas ou multas [v., designadamente, acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffman‑La Roche/Comissão (85/76, Colect., p. 217, n.° 9); de 9 de Novembro de 1983, Nederlandsche‑Industrie‑Michelin (322/82, Recueil, p. 3461, n.° 7); de 21 de Setembro de 1989, Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, Colect., p. 2859, n.° 15); de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão (374/87, Colect., p. 3283, n.os 32 e 33); Krombach, já referido (n.os 25 e 26), e ARBED/Comissão, já referido (n.° 19)]. Estes direitos devem ser respeitos ao longo de todo o processo administrativo e desde a fase de inquérito prévio, que pode ter carácter decisivo para a produção de provas da natureza ilegal dos comportamentos das empresas [v., designadamente, acórdãos, já referidos, Hoechst/Comissão (n.° 15) e Orkem/Comissão (n.° 33)].
29 – V., designadamente, acórdão Groupe Danone/Comissão, já referido (n.° 68 e jurisprudência aí referida).
30 – V., a este respeito, Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), que foi substituído na sequência da adopção do Regulamento n.° 1/2003 pelo Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO L 123, p. 18).
31 – V., designadamente, acórdão Aalborg e o./Comissão, já referido (n.° 66 e jurisprudência aí referida).
32 – Nos termos desta disposição, «[a]ntes de tomar as decisões previstas nos artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, 8.°, 15.° e 16.° [do regulamento referido], a Comissão dará às empresas e associações de empresas interessadas a oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas».
33 – Acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 10 a 14).
34 – V., designadamente, acórdãos, já referidos, Musique Diffusion française e o./Comissão (n.os 14 e 15); ARBED/Comissão (n.os 20 e 21 e jurisprudência aí referida), e Aalborg Portland e o./Comissão (n.os 142 a 146).
35 – V., neste sentido, acórdão de 17 de Novembro de 1987, British American Tobacco e Reynolds Industries/Comissão (142/84 e 156/84, Colect., p. 4487, n.° 70).
36 – O artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento precisa que «[a] Comissão dará conhecimento, por escrito, às empresas e associações de empresas, das acusações que lhes são dirigidas. A comunicação será remetida a cada uma delas ou ao representante comum que tenham designado». Nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do referido regulamento, «[s]ó pode ser aplicada uma multa ou uma adstrição a uma empresa ou associação de empresas quando a comunicação das acusações tiver sido efectuada nos termos do n.° 1». O artigo 4.° do Regulamento n.° 99/63 dispõe, por seu lado, que «[n]as suas decisões, a Comissão apenas terá em conta acusações contra as empresas e associações de empresas destinatárias relativamente às quais estas tenham tido oportunidade de se pronunciar».
37 – O Tribunal de Primeira Instância refere‑se aos acórdãos, já referidos, do Tribunal de Justiça, Comissão e França/TF1 (n.os 26 a 29), e do Tribunal de Primeira Instância, EDP/Comissão (n.° 144).
38 – Sublinhado nosso.
39 – V., designadamente, acórdão de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint Association/Comissão (17/74, Recueil, p. 1063, n.° 21; Colect., p. 463).
40 – Acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido (n.° 30). V., igualmente, acórdão de 25 de Outubro de 1983, AEG‑Telefunken/Comissão (107/82, Recueil, p. 3151, n.° 30).
41 – N.os 15 e 16.
42 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 1996, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão (T‑24/93 a T‑26/93 e T‑28/93, Colect., p. II‑1201, n.° 35).
43 – Acórdão do Tribunal de Justiça Compagnie maritime belge transports e o./Comissão, já referido (n.os 141 a 150).
44 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, ARBED/Comissão (T‑137/94, Colect., p. II‑303).
45 – Acórdão do Tribunal de Justiça ARBED/Comissão, já referido (n.os 22 a 25).
46 – Acórdãos de 20 de Setembro de 2001, Courage e Crehan (C‑453/99, Colect., p. I‑6297, n.os 24 a 28), e de 13 de Julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, Colect., p. I‑6619, n.os 39, 58 a 61 e jurisprudência aí referida). Nestes acórdãos, o Tribunal de Justiça recordou que o artigo 81.°, n.° 1, CE, tal como o artigo 82.° CE, produz efeitos directos nas relações entre particulares e cria direitos na esfera jurídica destes que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar. Segundo o Tribunal de Justiça, isso inclui o direito, para esses sujeitos jurídicos, de serem protegidos contra os efeitos lesivos que um acordo nulo possa ter produzido.
47 – Estas situações serão, em nossa opinião, bastante raras e visam apenas o caso dos acordos verticais, nos quais a empresa que desempenha a função de instigadora adopta práticas unilaterais, tal como a difusão de uma circular que impõe um preço mínimo de revenda ao fornecedor.
48 – COM (2008) 165 final. Este livro branco vem na sequência do livro verde sobre acções de indemnização devido à violação das regras comunitárias no domínio antitrust [COM(2005) 672 final], bem como de uma resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Abril de 2007, sobre esse livro verde.
49 – Sublinhado nosso.
50 – V. TEDH, acórdão Grecu c. Roménia, de 28 de Fevereiro de 2007, § 62 e jurisprudência aí referida. Estes ensinamentos decorrem do TEDH, acórdãos König c. Alemanha, de 28 de Junho de 1978, série A, n.° 27; Le Compte, Van Leuven e De Meyere, de 18 de Outubro de 1982, série A, n.° 54; e Albert e Le Compte c. Bélgica, de 24 de Outubro de 1983, série A, n.° 68. Isto é válido a fortiori em matéria penal, revelando‑se o artigo 6.° menos exigente relativamente a direitos de carácter civil do que relativamente a acusações em matéria penal.
51 – Acórdão de 29 de Outubro de 1980, van Landewyck e o./Comissão (209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a «Comissão, sendo obrigada a respeitar as garantias processuais previstas pelo direito comunitário […] não pode, por isso, ser qualificada de ‘Tribunal’ na acepção do artigo 6.° da [CEDH]».
52 – C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287.
53 – N.° 150. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem segue três critérios a fim de determinar se uma acusação se enquadra no âmbito da matéria penal, a saber, a qualificação dada pela legislação nacional do Estado em causa, a natureza repressiva e dissuasiva da sanção, e a gravidade da sanção imposta (v. TEDH, acórdãos Engel e o. c. Países Baixos, de 23 de Novembro de 1976, série A, n.° 22). Mais especificamente, o Tribunal adoptou este raciocínio no que se refere às sanções administrativas entre as quais se contam as sanções aplicadas pelas autoridades nacionais da concorrência (v. TEDH, acórdão société Stenuit c. França, de 27 de Fevereiro de 1992, série A, n.° 232‑A).
54 – N.° 29. V., igualmente, acórdãos Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, já referido (n.° 116 e jurisprudência aí referida), e de 9 de Setembro de 2008, FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão (C‑120/06 P e C‑121/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 212 e jurisprudência aí referida).
55 – V. acórdãos de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 188); de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão (C‑194/99 P, Colect., p. I‑10821, n.° 156), e Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, já referido (n.os 117 a 122).
56 – V. acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, já referido (n.° 58), e de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 86).
57 – V. acórdãos Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido (n.os 513 a 523) e do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão (T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.os 179 e 180, e jurisprudência aí referida).
58 – N.os 55 a 57.
59 – V. acórdão Orkem/Comissão, já referido.
60 – Resulta do n.° 181 do acórdão recorrido que o Senhor B. G., que trabalhava para a Unipapel, era o agente da Sappi em Portugal.
61 – N.os 83 a 89 da petição da Koehler.
62 – Este ponto foi analisado no âmbito do segundo fundamento, baseado na violação do direito de acesso aos autos por falta de comunicação de documentos não constantes do processo de instrução comunicado por CD‑ROM.
63 – Acórdão de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão (C‑208/04 P, Colect., p. I‑5977, n.° 46 e jurisprudência aí referida).
64 – Idem.
65 – A Comissão pode basear‑se em diversos factores que o próprio Tribunal de Justiça identificou na sua jurisprudência. Pode avaliar a gravidade da infracção em função das circunstâncias específicas do caso e do contexto regulamentar e económico do comportamento arguido. Ao analisar a natureza das restrições à concorrência, a Comissão pode ter em conta o conteúdo, a duração, o número, a intensidade e a extensão geográfica do acordo, bem como o valor das mercadorias em questão. Pode ter igualmente em consideração o número e a importância relativa das partes no acordo sobre o mercado ao analisar, em especial, as respectivas quotas de mercado, a respectiva dimensão, o respectivo comportamento e as respectivas funções na conclusão do acordo. A Comissão pode também analisar a situação do mercado no momento em que a infracção foi cometida e ter em conta a deterioração sofrida pela ordem pública económica. Por último, pode ter em conta o risco que o acordo em causa representa para os objectivos da Comunidade [v. acórdãos de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão (41/69, Colect., p. 447, n.° 176); de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.° 612); de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão (C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411, n.° 38), e acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão (n.os 90 e 91 e jurisprudência aí referida) e Dansk Rørindustri e o./Comissão (n.os 241 e 242 e jurisprudência aí referida).
66 – Acórdão JCB Service/Comissão, já referido (n.os 207 e 208 e jurisprudência aí referida).
67 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão (T‑43/02, Colect., p. II‑3435, n.° 238).
68 – Idem.
69 – V. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão (T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 278).
70 – V., designadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão (T‑83/91, Colect., p. II‑755, n.° 240 e jurisprudência aí referida), e de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (T‑305/94 a T‑307/04, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 1215).
71 – V. n.° 48 da sua petição.
72 – V. quadros constantes dos n.os 56 e 57 da sua petição.
73 – Sublinhado nosso.
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