CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 26 de Março de 2009 1(1)
Processo C‑335/07
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República da Finlândia
apoiada pelo
Reino da Suécia
e
Processo C‑438/07
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Suécia
apoiado pela
República da Finlândia
«Efeitos negativos sobre o ambiente – Directiva 91/271/CEE – Tratamento de águas residuais urbanas – Tratamento mais rigoroso – Eliminação de azoto»
I – Introdução
1. O mar Báltico está quase completamente rodeado por Estados‑Membros da Comunidade Europeia. A sua localização mostra por isso, com especial acuidade, se o direito europeu do ambiente pode reduzir a destruição do meio marinho e evitar os prejuízos.
2. As presentes acções por incumprimento referem‑se a um problema especialmente grave do mar Báltico, que consiste na eutrofização, isto é, no excesso de nutrientes. A água do mar Báltico contém demasiado azoto e fósforo, pois estes nutrientes são introduzidos em excesso nas superfícies que circundam o mar Báltico. Isto conduz especialmente ao crescimento excessivo de plantas aquáticas. Quando estas plantas morrem, extraem oxigénio da água. Em consequência, podem aparecer cianobactérias (algas azuis) que desenvolvem substâncias tóxicas.
3. No presente caso trata‑se se de azoto que é introduzido no mar Báltico com as águas residuais urbanas. O seu tratamento é regulado pela Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (2), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE da Comissão de 27 de Fevereiro de 1998 (3) (a seguir: «directiva relativa às águas residuais»).
4. Apoiada nesta directiva, a Comissão exige da Finlândia e da Suécia que todas as suas estações de tratamento que excedam uma determinada dimensão diminuam a parte de azoto nas águas residuais tratadas.
5. Os Estados‑Membros em causa opõem‑se à Comissão, no essencial com o fundamento de que, nas condições das zonas em causa do mar Báltico, em especial no golfo de Bótnia, uma redução de azoto não é necessária em todos os locais para impedir a eutrofização.
II – Enquadramento jurídico
A – A directiva relativa às águas residuais
6. A directiva relativa às águas residuais aplica‑se sem limitações à Suécia e à Finlândia desde a sua adesão, em 1 de Janeiro de 1995.
7. O ponto de partida da regulamentação aplicável é o artigo 5.°, n.os 1, 2, 3 e 5 da directiva relativa às águas residuais, sobre a identificação de zonas sensíveis e o tratamento rigoroso exigido para as águas residuais.
«1. Para efeitos do n.° 2, os Estados‑Membros devem identificar, até 31 de Dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II.
2. Os Estados‑Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.°, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. (equivalente população (4)) superior a 10 000.
3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o n.° 2 devem satisfazer os requisitos do Anexo I, ponto B, na matéria. Esses requisitos podem ser definidos ou alterados nos termos do procedimento previsto no artigo 18.°
4. (…)
5. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que se encontrem situadas nas zonas relevantes de captação de zonas sensíveis e contribuam para a poluição dessas zonas ficarão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 3 e 4.
6. (…)»
8. Quanto ao tratamento mais rigoroso na acepção do artigo 5.°, n.° 2, dispõe o Anexo I, B, n.° 3:
«3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas identificadas como sensíveis sujeitas a eutrofização, tal como identificadas no Anexo II, A, alínea a), e no quadro 2 do presente anexo, devem satisfazer, para além disso, os requisitos apresentados no quadro 2 do presente anexo».
9. O quadro 2 fixa os valores máximos de fósforo e azoto nas descargas de águas residuais. O título tem a seguinte redacção:
«Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização […] Podem ser aplicados um dos parâmetros ou ambos, consoante a situação local. Serão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.»
10. Com a redução do azoto deve, de acordo com a segunda linha deste quadro, ser alcançado um valor limite de 15mg por litro para aglomerações entre 10 000 a 100 000 e. p. e de 10 mg por litro para as grandes aglomerações, ou uma redução mínima percentual da carga de azoto de 70% a 80%.
11. O Anexo II, A, alínea a) estabelece os critérios de identificação para as zonas sensíveis:
«Uma determinada extensão de água será identificada como zona sensível se pertencer a uma das seguintes categorias:
a) Lagos naturais de água doce, outras extensões de água doce, estuários e águas costeiras que se revelem eutróficos ou susceptíveis de se tornarem eutróficos num futuro próximo, se não forem tomadas medidas de protecção.
Na avaliação dos nutrientes que devem ser reduzidos através de tratamento suplementar podem ser tomados em consideração os seguintes elementos:
i) lagos e cursos de água, afluentes de lagos/albufeiras/baías fechadas cujas águas têm uma fraca renovação e onde, eventualmente, se possa verificar um fenómeno de acumulação. Nestas zonas, deve‑se proceder à remoção do fósforo, excepto se se demonstrar que essa remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização. Nos locais onde são feitas as descargas de grandes aglomerações, pode igualmente ser considerada a remoção do azoto;
ii) estuários, baías e outras águas costeiras cujas águas têm uma fraca renovação ou que recebem grandes quantidades de nutrientes. As descargas de pequenas aglomerações têm geralmente pouca importância nessas zonas mas, no caso de grandes aglomerações, deve‑se proceder à remoção do fósforo e/ou azoto, excepto se se demonstrar que a remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização.»
12. O artigo 2.° define nos n.os 11 a 13 os conceitos de eutrofização, estuário e águas costeiras da seguinte forma:
«11. ‘Eutrofização’: o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e/ou fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas em causa.
12. ‘Estuário’: a zona de transição, na foz de um rio, entre a água doce e as águas costeiras. Os Estados‑Membros devem, para efeitos da presente directiva e como parte do programa de aplicação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 17.°, estabelecer os limites externos (marítimos) dos seus estuários.
13. ‘Águas costeiras’: as águas exteriores à linha de baixa‑mar ou ao limite externo de um estuário.»
B – A Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico
13. A Comunidade Europeia é parte contratante da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (a seguir «Convenção do mar Báltico») (5), conjuntamente com alguns Estados‑Membros e a Federação Russa.
14. O artigo 3.° da Convenção contém alguns princípios e obrigações fundamentais, em especial um dever geral de protecção e saneamento do mar Báltico bem como uma definição específica do princípio da prevenção:
«1. As partes contratantes adoptarão, individualmente ou em conjunto, todas as medidas legislativas, administrativas ou outras necessárias para prevenir e eliminar a poluição, a fim de promover a recuperação ecológica da zona do mar Báltico e a conservação do seu equilíbrio ecológico.
2. As partes contratantes aplicarão o princípio da prevenção, ou seja, adoptarão medidas preventivas sempre que haja razões para considerar que as substâncias ou energias introduzidas, directa ou indirectamente, no meio marinho podem representar riscos para a saúde humana, causar danos aos recursos vivos e ecossistemas marinhos, reduzir os factores de atracção ou interferir com outras utilizações legítimas do mar, mesmo que não existam provas concludentes de uma relação causal entre as descargas no meio marinho e os efeitos alegados.
3. […]»
15. No que respeita aos requisitos quanto às estações de tratamento, tem especial interesse o dever estabelecido no artigo 6.°, n.° 1, de prevenir e eliminar a poluição de origem terrestre:
«1. As partes contratantes empenhar‑se‑ão em prevenir e eliminar a poluição da zona do mar Báltico proveniente de fontes terrestres através, inter alia, da aplicação da melhor prática ambiental a todas as fontes e da melhor tecnologia disponível às fontes pontuais. Para tal, cada parte contratante adoptará as medidas adequadas na zona de drenagem do mar Báltico, sem prejuízo da sua soberania.
2. […]»
16. Os artigos 19.° e seguintes regulam a comissão sedeada em Helsínquia para a protecção do meio marinho do Mar Báltico (a seguir: « Comissão de Helsínquia». Nela estão representados todos os Estados partes na Convenção. A Comissão [Europeia] representa os Estados‑Membros, na medida em que os assuntos relevam da competência da Comunidade Europeia.
III – Matéria de facto, processo administrativo e pedidos das partes
17. Na Finlândia e na Suécia as aglomerações com mais de 10 000 equivalente de população devem submeter as suas águas residuais a um tratamento mais rigoroso na acepção do artigo 5.°, n.° 2, da directiva relativa às águas residuais, uma vez que ambos os Estados‑Membros declararam a totalidade das suas águas como sensíveis na acepção do artigo 5.°, n.° 1.
18. A Comissão defende o entendimento de que o tratamento mais rigoroso deve, além do mais, reduzir a parte de azoto nas águas residuais. Como isto não se verifica em todas essas aglomerações destes Estados‑Membros, deu início aos presentes processos por incumprimento e, na sequência de uma notificação para cumprir de 1 de Julho de 2002 (Finlândia) e de 23 de Outubro de 2002 (Suécia), dirigiu a cada um dos Estados‑Membros, em 1 de Abril de 2004, um parecer fundamentado.
19. Uma vez que ambos os Estados‑Membros não deram seguimento às recomendações destes pareceres fundamentados, em 16 de Julho de 2007 a Comissão propôs uma acção contra a Finlândia (processo C‑335/07) e em 18 de Setembro de 2007 uma acção contra a Suécia (processo C-438/07).
20. No processo C‑335/07 a Comissão pede ao Tribunal para:
– Declarar que, não tendo exigido um tratamento mais rigoroso de todas as águas residuais que entram nos sistemas colectores de aglomerações com um equivalente de população (e. p.) superior a 10 000, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.os 2, 3 e 5, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;
– Condenar a República da Finlândia nas despesas.
21. A República da Finlândia pede que:
– a acção da Comissão seja julgada improcedente;
– a Comissão seja condenada nas despesas.
22. Por decisão de 7 de Agosto de 2008, o Presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção do Reino da Suécia em apoio da Finlândia.
23. No processo C‑438/07 a Comissão pede ao Tribunal para:
– Declarar que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.os 2, 3 e 5, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998, ao não ter adoptado, até 31 de Dezembro de 1998, as medidas necessárias para que todas as descargas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de aglomerações urbanas com um e. p. superior a 10 000, que lançam descargas directamente em zonas sensíveis ou nas suas zonas de captação, satisfaçam os requisitos previstos no Anexo I da Directiva 91/271/CEE;
– Condenar o Reino da Suécia nas despesas.
24. O Reino da Suécia reconhece que em 34 estações de tratamento deve ser eliminado o azoto. Quanto ao mais pede que:
– a acção seja julgada improcedente.
25. Por decisão de 28 de Janeiro de 2008, o Presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da República da Finlândia em apoio da Suécia.
26. Na audiência comum de 19 de Fevereiro de 2009 compareceram ambos os Estados‑Membros e a Comissão.
27. Vou analisar nestas conclusões ambos os processos em conjunto, uma vez que suscitam no essencial as mesmas questões.
IV – Apreciação jurídica
A – Quanto aos pedidos da Comissão
28. A Comissão acusa a Finlândia e a Suécia de não terem submetido a um tratamento mais rigoroso todas as águas residuais de aglomerações urbanas com um e. p. superior a 10 000. As partes, quanto a este ponto, apenas discutem se este tratamento também exige, em todos os casos, uma redução de azoto.
29. A Comissão exige expressamente que todas as águas residuais em causa sejam submetidas a uma redução de azoto. Em contrapartida, não põe em causa a falta de eliminação de azoto em determinadas estações de tratamento. Mais precisamente, os processos assentam em considerações gerais: determinadas zonas do mar Báltico são sensíveis à descarga de águas residuais contendo azoto e tanto a Suécia como a Finlândia lançam directa ou indirectamente todas as águas residuais nesta zona.
30. Quando a Comissão, em cada uma das réplicas, se refere a algumas estações de tratamento, fá‑lo apenas para ilustrar a situação geral. As suas alegações permanecem, no essencial, limitadas a uma repetição dos seus argumentos gerais. Para pôr em causa determinadas estações de tratamento ou determinados grupos de estações, a Comissão deveria ter formulado as críticas correspondentes de forma específica.
31. Se, pelo contrário, estas alegações forem entendidas como críticas dirigidas a determinadas estações, então a Comissão – como a Finlândia alega, com razão – terá ido além do objecto do processo pré‑contencioso e modificado a petição inicial, pois até à réplica não estiveram em discussão estações determinadas. Isto seria processualmente inadmissível.
32. Assim, a acção deve ser julgada improcedente se este tratamento não for necessário em algumas das estações de tratamento em causa de cada um dos Estados‑Membros.
33. Em consequência, para o resultado da acção é irrelevante que a Suécia, expressamente (6), e a Finlândia, pelo menos implicitamente (7), aceitem que em algumas estações de tratamento devem ser efectuados esforços suplementares para eliminação do azoto. Estes Estados‑Membros contestam especificadamente essa necessidade quanto a muitas estações de tratamento.
B – Quanto à obrigação de reduzir o azoto
34. O ponto de partida da análise jurídica das acções é o artigo 5.°, n.° 2, da directiva relativa às águas residuais. Segundo este, as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias de forma a garantir que as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.°, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10 000.
35. A identificação das zonas sensíveis pode, segundo o Anexo II, A, resultar de diferentes fundamentos, nomeadamente a eutrofização [alínea a)], a captação de água potável [alínea b)] e as exigências de outras directivas [alínea c)]. Pode acontecer, por isso, que existam zonas sensíveis para as quais a descarga de azoto e/ou fósforo não tenha significado prático. Em todo o caso, ambos os Estados‑Membros declararam todas as suas águas como sensíveis do ponto de vista da eutrofização, o que não foi contestado.
36. As regras a que o tratamento mais rigoroso das descargas está submetido nessas zonas sensíveis resultam de uma cadeia de remissões. O artigo 5.°, n.° 3, da directiva relativa às águas residuais remete para o Anexo I, B. O n.° 3 deste ponto B remete, por sua vez, para os dados no quadro 2 deste Anexo. Além disso, o Tribunal de Justiça já concluiu que estas imposições se aplicam sem prejuízo do disposto no Anexo II, A, alínea a), segundo parágrafo, da Directiva (8).
37. O quadro 2 do Anexo I contém determinados requisitos quanto à redução de fósforo e de azoto nas águas residuais. Segundo o título deste quadro, depende, em todo o caso, da situação local saber se deve ser reduzido o azoto ou o fósforo, ou ambos. Além disso, o Anexo II, A, alínea a), prevê que deve ser tomada uma decisão sobre quais os nutrientes que devem ser reduzidos.
38. Daqui resulta que a redução de azoto não é obrigatória e que existe uma determinada flexibilidade na determinação das subsequentes operações de tratamento mais rigoroso (9). Se deve ser reduzido o azoto ou o fósforo é, em princípio, de decidir em função das causas da sensibilidade da área. Sensíveis são, segundo o Anexo II, A, alínea a), as águas que se revelem eutróficas ou susceptíveis de se tornarem eutróficas num futuro próximo, se não forem tomadas medidas de protecção.
39. Em consequência, as partes estão de acordo, em que o azoto deve ser diminuído, fundamentalmente quando as descargas contribuam para a eutrofização ou quando a diminuição das mesmas for uma medida pela qual pode ser evitada uma futura eutrofização.
C – Quanto ao ónus da prova
40. Não existe, porém, acordo sobre se é a Comissão que deve provar que a redução de azoto é necessária ou se, pelo contrário, devem ser os Estados‑Membros que têm de provar que tal não é necessário.
41. Ambos os relatórios encomendados pela Comissão quanto à transposição da directiva relativa às águas residuais na Finlândia (10) e na Suécia (11) partem expressamente do princípio de que os Estados em causa devem provar que a renúncia a uma redução do azoto não tem quaisquer efeitos sobre a eutrofização das águas em causa. Enquanto existir uma dúvida razoável sobre a inocuidade da renúncia, é obrigatório o correspondente tratamento. Relativamente a isto, a Comissão alega várias vezes que os Estados‑Membros em causa não explicaram determinados pontos (12).
1. Princípios gerais relativos ao ónus da prova nas acções por incumprimento
42. No entanto, de acordo com a jurisprudência constante, no quadro de uma acção por incumprimento cabe à Comissão provar o alegado incumprimento, apresentando ao Tribunal os elementos necessários para que este verifique a existência do mesmo, não podendo a Comissão basear‑se numa qualquer presunção (13).
43. A Comissão deve, por isso, em princípio, demonstrar que é necessário reduzir o azoto das águas residuais para impedir a eutrofização. O ónus da prova é, em todo o caso, aliviado através do dever de colaboração leal dos Estados‑Membros e do princípio da prevenção.
44. Em primeiro lugar, os Estados‑Membros são obrigados, segundo o artigo 10.° CE, a apoiar a Comissão na sua missão de velar pela aplicação do direito comunitário (14). Em primeira linha, as instituições nacionais devem, num espírito de colaboração leal, realizar os exames necessários in loco (15). Quando a Comissão tenha fornecido elementos que revelem de forma suficiente determinados factos ocorridos no território do Estado‑Membro demandado, incumbe a este último contestar de modo substancial e detalhado os dados assim apresentados e as consequências que deles decorrem (16).
45. O presente caso ilustra esta colaboração, uma vez que os elementos científicos constantes dos autos assentam manifestamente em investigações que ambos os Estados demandados promoveram e que eles próprios usam para a sua política do ambiente (17).
46. É suficiente, além disso, para a demonstração dos impactes ambientais relevantes em aplicação do princípio da prevenção, que o efeito seja suficientemente provável face aos dados técnicos e científicos disponíveis (18). Esta interpretação do princípio da prevenção está de acordo com o artigo 3.°, n.° 2, da Convenção do mar Báltico, segundo o qual não é necessária qualquer prova concludente de uma relação causal entre as descargas e os alegados efeitos prejudiciais. Em qualquer caso, os Estados‑Membros podem contrariar com as suas próprias provas científicas as correspondentes alegações da Comissão (19).
2. Quanto à inversão do ónus da prova na aplicação da directiva relativa às águas residuais
47. A Comissão acentua no entanto, em especial no que respeita à Finlândia, que o Anexo II, A, alínea a), i) e ii), da directiva relativa às águas residuais prevê regras específicas para dois casos concretos de especial sensibilidade. Estas têm, também, repercussão sobre o ónus da prova.
48. O primeiro caso, referido em i), diz respeito às águas interiores, nomeadamente lagos e cursos de água, afluentes de lagos/albufeiras/baías fechadas cujas águas têm uma fraca renovação e onde, eventualmente, se possa verificar um fenómeno de acumulação. Nestas zonas, deve‑se proceder à remoção do fósforo, excepto se se demonstrar que essa remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização. Nos locais onde são feitas as descargas de grandes aglomerações, pode igualmente ser considerada a remoção do azoto.
49. Para o fósforo é, por conseguinte, estabelecida a presunção ilidível de que a sua remoção é necessária enquanto não for provado o contrário. Como no entanto a Finlândia salienta, a letra desta disposição revela que a remoção de azoto, aqui em discussão, não é sempre necessária. Nesta matéria, continua a aplicar‑se a regra geral sobre o ónus da prova.
50. Em contrapartida, em ii) prevê-se que, no caso de grandes aglomerações, se deve proceder à remoção do fósforo e/ou azoto, excepto se se demonstrar que esta não terá qualquer efeito no nível de eutrofização. Isto aplica‑se às descargas em estuários, baías e outras águas costeiras cujas águas têm uma fraca renovação ou que recebem grandes quantidades de nutrientes. Esta regulamentação implica uma inversão do ónus da prova quanto à necessidade de uma remoção do azoto.
51. Para conseguir esta inversão do ónus da prova, a Comissão deve demonstrar, em primeiro lugar, que as águas residuais provêm de grandes aglomerações e, em segundo lugar, que são descarregadas em estuários, baías e outras águas costeiras cujas águas têm uma fraca renovação ou que recebem grandes quantidades de nutrientes.
52. A Comissão alega que as águas costeiras da Suécia e da Finlândia, devido à conformação irregular das costas e das muitas ilhas, são caracterizadas por uma fraca renovação das águas. Além disso, em tais águas são descarregadas grandes quantidades de nutrientes.
53. Esta afirmação pode estar correcta para grandes zonas das águas costeiras. A Comissão deveria em todo o caso ter demonstrado que todas as águas residuais são descarregadas directa ou indirectamente nas referidas águas. Para esta demonstração, não basta remeter para as características gerais morfológicas da costa. Como a Suécia sublinha, não se pode sem mais assumir que em todas as águas costeiras predomina uma fraca renovação das águas. Muito provavelmente são descarregadas, pelo menos, algumas águas residuais nas águas costeiras com alta renovação das águas, de modo que a concentração de azoto no alto mar é diluída de forma suficiente.
54. Como a alegação quanto às características gerais das águas costeiras não é precisada em relação a determinadas áreas, é inadequado inverter o ónus da prova quanto a determinadas descargas.
55. Além disso, segundo o entendimento da Comissão, pelo menos a parte norte do golfo de Bótnia, o Bottenwiek, enquanto parte final de um braço do mar Báltico, com fraca permuta de águas com o Mar do Norte e o Atlântico, constitui uma baía na acepção do Anexo II, A, alínea a), ii), da directiva relativa às águas residuais.
56. A Suécia defende, pelo contrário, que uma aplicação tão ampla do conceito de baía é incompatível com o significado da palavra. Segundo o entendimento da Finlândia, o Bottenwiek, exactamente como a parte sul do golfo de Bótnia, o mar de Bótnia e a parte central do mar Báltico, é uma importante massa marítima que, por sua vez, inclui baías, estuários e águas costeiras.
57. Efectivamente, é difícil considerar como baía o Bottenwiek, com cerca de 300 kms de comprimento e, em certas zonas, uma largura até 200 kms. Embora o conceito de baía me pareça suficientemente amplo para abranger águas tão extensas, semelhante utilização fica, no entanto, já no limite do significado da palavra.
58. Mais importante é o contexto sistemático. A regra geral é que depende das circunstâncias do local saber quais os nutrientes que devem ser removidos pelo tratamento mais rigoroso. O Anexo II, A, alínea a), ii), da directiva relativa às águas residuais apenas precisa circunstâncias locais especiais, que excepcionalmente permitem uma presunção ilidível de que é necessário proceder à remoção do fósforo ou do azoto. Seria incompatível com esta regulamentação, que estabelece excepções para locais com determinadas características, abranger globalmente grandes massas de água, nas quais pode existir um grande número de zonas com condições locais muito diferentes.
59. De resto, é duvidoso que o conceito de grande aglomeração do Anexo II, Secção A, alínea a), ii), da directiva relativa às águas residuais abranja todas as aglomerações em discussão. No que respeita a aglomerações com um e. p. superior a 10 000, todas devem ser consideradas grandes para que todas as suas descargas façam presumir a necessidade de remoção de azoto. Também contra semelhante suposição – apenas invocada pela Comissão em resposta a uma pergunta feita na audiência – se pode invocar o carácter excepcional desta presunção. Além disso, a directiva relativa às águas residuais não permite concluir se o valor de 10 000 e. p. constitui, em princípio, o limiar para as grandes aglomerações. Antes pelo contrário, a directiva refere quanto a outros requisitos limiares ainda mais elevados, por exemplo, 15 000 (20), 100 000 (21) ou 150 000 (22) de equivalente de população.
60. Por isso, a Comissão não pode, no caso presente, apoiar‑se na inversão do ónus da prova a que alude o Anexo II, A, alínea a), ii), da directiva relativa às águas residuais.
D – Quanto à prova da necessidade de redução de azoto
61. A Comissão deve, por isso, provar que a descarga de azoto de cada aglomeração sueca ou finlandesa com um e. p. superior a 10 000 contribui para a eutrofização de uma zona sensível ou que a diminuição da descarga de azoto é uma medida que pode evitar a futura eutrofização de uma dessas zonas.
62. É certo que a Suécia e a Finlândia declararam todas as suas águas como zonas sensíveis; no entanto, o presente processo trata apenas dos efeitos sobre zonas marítimas. Todas as estações de tratamento de ambos os Estados‑Membros vão desaguar directa ou indirectamente nestas zonas.
63. As partes estão de acordo em que as águas da costa sueca entre a fronteira norueguesa e a cidade de Norrtälje são sensíveis à descarga de azoto. Isto também se aplica às águas da costa sul da Finlândia. As áreas marítimas afectadas são o Kattegat e o mar de Belt entre a Suécia e a Dinamarca, a parte central do mar Báltico e o golfo da Finlândia entre a Finlândia e a Estónia. Descargas directas nestas áreas devem por isso, sem contestação, ser submetidas a uma redução de azoto.
64. Discutível é, em contrapartida, se uma redução de azoto é necessária também para todas as descargas no golfo de Bótnia (quanto a isto, veja‑se a seguir o ponto 1). O golfo de Bótnia é a área marítima entre a Finlândia e a Suécia. É composto pela parte norte, o Bottenwiek e a parte sul, o mar de Bótnia.
65. Além disso as partes discutem se é necessária uma redução de azoto para todas as descargas nas águas interiores que apenas indirectamente são escoadas para o mar (quanto a isto, veja‑se a seguir o ponto 2).
66. Finalmente a Suécia e a Finlândia argumentam que uma diminuição da introdução de azoto poderia ter impactes ambientais prejudiciais, na medida em que poderia conduzir a um excessivo desenvolvimento de cianobactérias (algas azuis) (quanto a isto, veja‑se a seguir o ponto 3).
1. Quanto às descargas directas no golfo de Bótnia
67. De importância central para a decisão do presente caso são as descargas na parte norte do golfo de Bótnia, o Bottenwiek. As partes estão de acordo em que a descarga de azoto nestas águas não tem como efeito qualquer eutrofização. Assim, tendo em conta as características do Bottenwiek, não é necessária qualquer redução de azoto de acordo com a directiva relativa às águas residuais.
68. Se todas as descargas de azoto permanecessem nesta zona, seria desde logo claro que a Comissão não poderia provar que todas as aglomerações suficientemente grandes da Suécia e da Finlândia deveriam reduzir a quantidade de azoto das suas águas residuais. Embora as zonas terrestres cujas águas são descarregadas no Bottenwiek sejam pouco povoadas, existem, no entanto, nos dois Estados‑Membros, grandes aglomerações que descarregam águas residuais directa ou indirectamente no Bottenwiek, nomeadamente, a cidade sueca de Luleå e a cidade finlandesa de Oulu, ambas claramente com mais de 10 000 equivalente de população.
69. A Comissão argumenta porém que importantes partes das descargas de azoto no Bottenwiek atingem a seguir o mar de Bótnia e a parte central do mar Báltico. Antes de apreciarmos se a Comissão provou esta alegação de facto, devemos analisar se a migração de nutrientes entre zonas marítimas é efectivamente relevante para a aplicação da directiva relativa às águas residuais e, em caso disso, que quantidade de azoto deve ser transferida para dar origem à obrigação de redução de azoto.
Quanto à relevância jurídica da transferência de azoto entre diferentes zonas marítimas
70. A Suécia contrapõe às alegações da Comissão, em primeiro lugar, no plano jurídico, que a directiva relativa às águas residuais não prevê a tomada em consideração da transferência entre zonas marítimas. A Suécia apoia‑se na letra do artigo 5.°, n.° 5, da directiva relativa às águas residuais. Dele resulta que é obrigatório o tratamento mais rigoroso das águas residuais urbanas, no caso das descargas de estações de tratamento que se encontrem nas zonas relevantes de captação de zonas sensíveis e contribuam para a poluição dessas zonas.
71. No entendimento do Governo sueco, o golfo de Bótnia não é parte da bacia hidrográfica de outras zonas marítimas. Por analogia com a definição de bacia hidrográfica do artigo 2.°, n.° 13, da Directiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (23) (a seguir, «directiva‑quadro relativa às águas»), entende por essa expressão a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta. Esta definição corresponde à prática hidrográfica estabelecida. Em contrapartida, as zonas marítimas, não fazem parte das bacias hidrográficas.
72. O Tribunal de Justiça já decidiu, todavia, que existe uma descarga, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, da directiva relativa às águas residuais, independentemente de as águas residuais correrem directa ou indirectamente para uma zona sensível (24). Isto está de acordo com o elevado nível de protecção da política de ambiente da Comunidade segundo o artigo 174.°, n.° 2, CE (25).
73. Estes casos dizem respeito, por um lado, às descargas nos rios que transportam nutrientes para zonas sensíveis (26) e, por outro, à infiltração pela qual através das águas subterrâneas os nutrientes desaguam nas zonas marítimas sensíveis (27). Não há porém nenhuma razão para privilegiar as descargas de azoto que atingem águas sensíveis não através das águas interiores ou das águas subterrâneas, mas através das zonas marítimas.
74. Em consequência, o conceito de zonas de captação do artigo 5.°, n.° 5, da directiva relativa às águas residuais tem, em primeiro lugar, uma função ilustrativa, não podendo ser entendido como uma limitação dos deveres de tratamento. Em contrapartida, a directiva‑quadro relativa às águas atribui a este conceito uma função muito mais abrangente, que exige uma outra interpretação.
75. Assim, deve concluir‑se que uma descarga de águas residuais contendo azoto numa zona sensível ao azoto pode verificar‑se quando a descarga de azoto atinge a zona através de outra zona marítima.
Quanto à quantidade de transferência necessária
76. Os presentes processos demonstram que a possibilidade de uma descarga indirecta torna necessário esclarecer que proporção da descarga de azoto tem que atingir a zona sensível para fundamentar o dever da diminuição de azoto.
77. A Comissão esforça‑se por demonstrar que são transferidas importantes quantidades de azoto entre diferentes partes do golfo de Bótnia e daí para a parte central do mar Báltico. Esta transferência global não é em todo o caso decisiva. Antes pelo contrário, é necessário decidir se a descarga de águas residuais no Bottenwiek aumenta a carga de azoto na zona sensível (28), uma vez que a eutrofização na acepção da directiva relativa às águas residuais ocorre através de uma relação de causa e efeito entre a descarga e a degradação da qualidade das águas (29).
78. A este respeito a Suécia alega, invocando modelos de cálculo, que as descargas de azoto das águas residuais urbanas são apenas uma muito pequena parte da transferência de azoto entre o Bottenwiek, o mar de Bótnia e a parte central do mar Báltico (30). A Finlândia apresenta cálculos que conduzem a valores algo mais elevados, que no entanto permanecem sempre abaixo de 1% da descarga anual de azoto no mar Báltico.
79. Estes cálculos não argumentam, em todo o caso obrigatoriamente, contra um dever de tratamento mais rigoroso das águas residuais. Cada descarga é irrelevante no caso de suficiente diluição. Só se podem excluir efeitos de diluição no caso de grande proximidade das fontes de descarga. Se se tivesse em conta apenas a parte de uma fonte de poluição na poluição global, seria muito difícil deduzir da poluição verificada em grandes zonas obrigações de tratamento para fontes individualizadas. Assim, presumivelmente, as descargas de Estocolmo ou de Danzig seriam irrelevantes para a eutrofização da parte central do mar Báltico, pois mesmo estas descargas constituem apenas uma muito pequena parte da carga total. A directiva relativa às águas residuais exige, porém, que todas as aglomerações com um e.p. superior a 10 000 sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso quando descarregam as águas em zonas sensíveis – independentemente de a descarga destas aglomerações representar uma parte maior ou menor na respectiva carga de poluição.
80. A isto não se opõe o necessário nexo causal entre a descarga de águas residuais urbanas contendo azoto e a deterioração da qualidade das águas (31). O Tribunal de Justiça salientou mesmo que as águas residuais urbanas devem contribuir de forma significativa para a eutrofização das águas sensíveis para que se possa exigir uma identificação no sentido da directiva relativa às águas residuais (32). Isto diz porém respeito à carga global das águas sensíveis através das águas residuais urbanas, mas não ao significado de descargas individualizadas ou de determinados grupos de descargas. Quando as descargas individualizadas constituem apenas uma pequena parte da carga global, isto não exclui que as descargas desta natureza não sejam, no seu conjunto, de importância relevante para a eutrofização das águas sensíveis. No caso presente, não é contestado que a parte central do mar Báltico é sensível à descarga de águas residuais urbanas contendo azoto.
81. Em qualquer caso, cada aumento da carga de azoto de uma zona sensível devido a descargas indirectas não pode desencadear desde logo a obrigação de remoção de azoto. Isto seria desproporcionado porque, presumivelmente, cada descarga de azoto em quaisquer águas aumenta a carga de azoto numa área sensível, pelo menos em doses homeopáticas.
82. A directiva relativa às águas residuais já contém um critério que se pode utilizar para a apreciação da relevância das descargas indirectas de azoto. O Anexo I, quadro 2, não exige qualquer depuração integral, nomeadamente no âmbito do tratamento mais rigoroso, mas apenas – no caso do azoto – uma redução de, pelo menos, 70% a 80%. Isto é, uma estação de tratamento pode em princípio descarregar directamente numa área sensível 30% da carga de azoto contida na água residual. As descargas indirectas não podem ser submetidas a quaisquer requisitos mais exigentes.
83. As descargas indirectas em águas sensíveis devem, por isso, ser tratadas como se as águas não sensíveis através das quais as descargas são transportadas fossem parte do tratamento das águas residuais. Quando as águas condutoras retêm de forma segura uma parte suficientemente grande do azoto descarregado não é necessário proceder a qualquer tratamento suplementar.
84. A Suécia aplica, manifestamente, este raciocínio em relação às descargas em águas interiores não sensíveis. Quando, no percurso para as águas costeiras sensíveis, é retido suficiente azoto, as estações não efectuam um tratamento mais rigoroso.
85. A Comissão defende o entendimento de que a directiva relativa às águas residuais não permite ter em consideração a redução natural de azoto durante o transporte para as águas sensíveis. Esta opinião não tem qualquer apoio na directiva. Por causa desta redução, o azoto permanece em águas que não são sensíveis a esta substância. Porém, a diminuição de azoto de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, apenas é necessária na medida em que exista uma correspondente sensibilidade.
86. Em todo o caso a Comissão salienta, com razão, que a quantidade de azoto que é transportada por forma natural não é constante, por poder estar sujeita a oscilações. Em contrapartida, deve admitir‑se que uma diminuição por processos técnicos do azoto pode garantir de forma relativamente fiável determinados valores de tratamento. Este mais elevado risco de oscilações deve ser tido em consideração quando do exame da quantidade de azoto que atinge a zona sensível. Como a Suécia argumenta relativamente à descarga nas águas interiores, deve pensar‑se numa cuidadosa investigação sobre o transporte de azoto bem como sobre a correspondente margem de segurança. Em contrapartida, a possibilidade de oscilações não pode justificar que as descargas indirectas sejam submetidas a requisitos claramente mais exigentes que as descargas directas.
87. Uma descarga indirecta de azoto em áreas sensíveis apenas cria a obrigação de diminuição de azoto quando mais do que 30% do azoto contido nas águas residuais atinge a zona sensível.
Aplicação às descargas no golfo de Bótnia
88. A Comissão pretende que 62% do azoto que entra no Bottenwiek é transportado para o mar de Bótnia. Esta proporção – que a Suécia contesta – vai no sentido de que uma parte correspondente das descargas de azoto provém igualmente das águas residuais urbanas. Caso o mar de Bótnia, no seu conjunto, fosse sensível ao azoto, uma tal transferência seria suficiente para dar origem à obrigação de redução de azoto quanto às descargas no Bottenwiek.
89. Nos relatórios apresentados pela Comissão sobre a transposição da directiva relativa às águas residuais na Finlândia e na Suécia parte‑se, no entanto, do princípio de que nas zonas abertas do mar de Bótnia não existe qualquer problema de eutrofização. A situação é diferente nas águas costeiras com pouca renovação e elevada carga de nutrientes. Também está assente que o fluxo de nutrientes da parte central do mar Báltico e do golfo da Finlândia para a costa da Finlândia conduz ao aparecimento frequente de algas (33).
90. Mesmo que, de acordo com os referidos relatórios, determinadas águas costeiras do mar de Bótnia sejam sensíveis às descargas de azoto, tal afirmação não permite chegar à conclusão de que isso é válido para o mar de Bótnia no seu conjunto. Também é improvável que as descargas de azoto no Bottenwiek possam influenciar especificamente as zonas sensíveis do mar de Bótnia. Em primeiro lugar, trata‑se de águas costeiras com reduzida renovação das águas. Para aí corre pouca água do Bottenwiek. Na medida em que sejam encontrados problemas com fluxos de nutrientes trata‑se de fluxos provenientes do sul, isto é, da direcção contrária.
91. Assim, a Comissão não demonstrou que as descargas de azoto no Bottenwiek atinjam em medida suficiente áreas sensíveis do mar de Bótnia.
92. A Comissão sustenta ainda que grandes quantidades do azoto descarregado no Bottenwiek atingem a zona sensível ao azoto da parte central do mar Báltico. Não fornece, em todo o caso, qualquer informação sobre que parte das descargas de azoto no Bottenwiek atinge a parte central do mar Báltico.
93. Segundo os relatórios por ela apresentados, cerca de 11% dos depósitos feitos em todo o golfo de Bótnia são transportados a seguir para a parte central do mar Báltico (34). Esta quota de transferência é claramente mais baixa do que a de transferência entre o Bottenwiek e o mar de Bótnia. E confirma a constatação de que o mar de Bótnia é efectivamente uma bacia de acumulação de azoto (35).
94. O Governo sueco apresenta resultados de um método de cálculo que conduzem a uma quota de transferência ainda mais baixa. Segundo esses resultados, uma redução num total de 817 toneladas de azoto nas descargas de águas residuais no golfo de Bótnia reduziria a transferência de azoto para a parte central do mar Báltico apenas em 56 toneladas. Por outras palavras, apenas cerca de 7% da redução de azoto atinge a zona da parte central do mar Báltico sensível ao azoto. Em consequência é de presumir que a quota da transferência das descargas não se situe a um nível sensivelmente mais elevado.
95. Podemos deixar em aberto a questão de saber qual dos cálculos está correcto. Ambos os resultados argumentam tendencialmente contra a ideia de que mais de 30% das descargas no Bottenwiek atingem a parte central do mar Báltico. Não tive em consideração quanto a isto que, de acordo com as afirmações nesta medida não contestadas da Suécia e da Finlândia, através do tratamento da água previsto no artigo 4.° da directiva relativa às águas residuais, que deve ser efectuado independentemente da sensibilidade da zona de descarga, já são removidos 30% do azoto.
96. O Governo finlandês apresenta números que permitem concluir por uma quota de transferência muito mais elevada (36). Na audiência, em resposta a uma pergunta, expôs claramente que não punha em causa os números da Comissão e que apenas tinha apresentado números brutos que não representam integralmente a transferência. Em especial, não foi tida em consideração que quantidade de azoto seria retida no transporte. Por isso, destes números também não decorre necessariamente que a quota de transferência seja superior a 30%, cuja prova, de resto, a Comissão tinha a obrigação de fazer.
97. Deste modo, a Comissão não demonstrou que a descarga no Bottenwiek de águas residuais urbanas contendo azoto atinja em medida suficiente a zona sensível da parte central do mar Báltico. Por isso, nem todas as aglomerações suecas e finlandesas com mais do que 10 000 e. p. têm de submeter as suas águas residuais a esse tratamento, pelo que ambas as acções com este fundamento devem desde logo ser julgadas improcedentes. Quanto às descargas no mar de Bótnia, o problema não se põe.
98. Esta conclusão é confirmada pelo plano de acção da Comissão de Helsínquia para o mar Báltico. Este plano, estabelecido com a participação da Comunidade, exige é certo uma diminuição das descargas de azoto na parte central do mar Báltico, no golfo da Finlândia e na área marítima entre a Dinamarca e a Suécia («Danish Straits», mar de Belt), bem como no Kattegat, mas as descargas de azoto no Bottenwiek e no mar de Bótnia não têm de ser diminuídas (37).
99. Vou em todo o caso, a seguir, entrar complementarmente na análise da questão controvertida das descargas nas águas interiores e do possível desenvolvimento excessivo de cianobactérias (algas azuis).
2. Quanto às descargas nas águas interiores
100. A Comissão defende o entendimento de que a Finlândia e a Suécia deviam submeter todas as águas residuais que são descarregadas nas águas interiores a uma diminuição suplementar de azoto.
101. No que respeita à descarga nas águas interiores que indirectamente desaguam nas zonas sensíveis ao azoto, deve aplicar‑se o mesmo que para o transporte de azoto entre zonas marítimas: se mais do que 30% do azoto contido nas águas residuais atingir a zona sensível, o azoto deve ser reduzido.
102. As águas interiores desaguam finalmente nas águas costeiras. Deste modo transportam para o mar o azoto contido nas águas residuais urbanas. Isto, no meu ponto de vista, é uma prova suficiente para aceitar que, através da descarga nas águas interiores, bastante azoto atinge a zona sensível do mar Báltico, em especial a parte central do mar Báltico.
103. Em todo o caso, a Finlândia e a Suécia argumentam, sem serem contrariadas, que em consequência do simples tratamento das águas residuais apenas 70% do azoto inicialmente contido nas águas residuais é descarregado. Além disso, a Finlândia e a Suécia argumentam que as descargas de azoto nas águas interiores são frequentemente reduzidas por forma natural antes de atingirem o mar. O azoto sedimenta, em especial nos lagos. Segundo o afirmado pela Finlândia, nos lagos finlandeses são reduzidos entre 19% e 80% do azoto no seu curso para o mar.
104. A Comissão opõe‑se, em ambos os processos, à generalização das quotas de redução a nível nacional. Isto não é, no entanto, o ponto decisivo destas afirmações. Ambos os Estados Membros demonstram, pelo contrário, que os organismos de licenciamento no exame de estações de tratamento individuais no continente podiam muito bem chegar ao resultado de que uma redução do azoto não seria necessária.
105. Além disso, a Comissão não contraria a alegação de ambos os Estados‑Membros de que nestes exames individualizados não foram de modo algum aplicadas presunções gerais de redução de azoto, tendo sido tida em consideração a situação concreta in loco e a diminuição de azoto nas águas em causa. Em especial não se manifesta contra as decisões sobre estações de tratamento individuais, nem sobre os respectivos métodos de cálculo aplicados em cada caso quanto à redução natural de azoto.
106. A Comissão defende ainda o entendimento de que a directiva relativa às águas residuais não permite ter em consideração a eliminação natural do azoto. Em todo o caso, não se lobriga qualquer fundamento jurídico para uma regra geral com este conteúdo. Antes pelo contrário, é correcto que uma eutrofização de acordo com a definição do artigo 2.°, n.° 11, pressupõe em especial uma perturbação do equilíbrio natural (38). Na medida em que a descarga de águas residuais contendo azoto não perturba este equilíbrio nem permite esperar que isso aconteça, na acepção do Anexo II, A, alínea a), não é necessário um tratamento mais rigoroso.
107. A Comissão acentua, no entanto, com razão que no caso da consideração específica de estações de tratamento individuais devem ser tidas em conta as oscilações sazonais na eliminação natural do azoto. A manutenção dos valores limiares deve ser garantida continuamente e com precisão, como no caso de uma redução técnica de azoto na estação de tratamento. Isto pode, porém, apurar‑se apenas em relação a estações individuais, o que a Comissão no caso presente não fez.
108. Deste modo, a Comissão não demonstrou que todas as estações de tratamento das aglomerações finlandesas e suecas com mais de 10 000 e. p. que descarregam nas águas interiores deviam efectuar uma redução de azoto mais rigorosa.
3. Quanto às cianobactérias
109. Complementarmente, desejo ainda analisar de forma sintética uma alegação da defesa da Suécia e da Finlândia que já não é relevante para o processo. Ambos os Estados‑Membros invocam o risco de um desenvolvimento excessivo de cianobactérias (algas azuis).
110. Quando tanto o azoto como o fósforo estão presentes em quantidade suficiente, desenvolvem‑se sobretudo algas vegetais que se alimentam de ambos os nutrientes. Quando, no entanto, existe um excesso de fósforo, isso pode conduzir ao desenvolvimento de cianobactérias, uma vez que estas não só retiram o azoto necessário da água como também utilizam o azoto atmosférico. O excesso de cianobactérias é indesejável, antes de mais por 3 razões:
– constituem uma massa viscosa na superfície da água;
– desenvolvem substâncias tóxicas;
– o azoto atmosférico absorvido aumenta a concentração de azoto na água.
111. Ambos os Estados‑Membros afirmam que a descarga de águas residuais urbanas contendo azoto em águas com excesso de fósforo pode por isso contribuir para impedir o desenvolvimento excessivo de cianobactérias. Assim, este risco justifica, em caso de excesso de fósforo, que não se proceda a uma redução de azoto suplementar.
112. Quanto a isto, é de recordar que a redução de azoto apenas deve ser efectuada quando é necessária. Quanto a esta necessidade, são seguramente também de ter em consideração os prejuízos que podem ser causados pela redução de azoto. O Tribunal de Justiça já reconheceu este facto quando referiu que, no quadro de um tratamento mais rigoroso, deve ser tida em conta de forma adequada a necessidade de nutrientes para a cultura comercial de bivalves em águas sensíveis (39). Esta afirmação não pode, no entanto, ser entendida de modo que possa ser aceite uma eutrofização para satisfazer interesses comerciais. Em todo o caso, porém, na preparação do tratamento mais rigoroso existe a possibilidade de ponderar as vantagens e as desvantagens.
113. Por isso, pode‑se eventualmente dispensar uma diminuição de azoto, para evitar o risco de proliferação excessiva de cianobactérias. Em todo o caso, o ónus da prova deste risco, a sua medida e o efeito da não efectivação de uma diminuição de azoto incumbe ao Estado‑Membro que o invoca. A directiva relativa às águas residuais parte do princípio de que o azoto deve normalmente ser reduzido quando contribui para o risco de eutrofização.
114. Saber se ambos os Estados‑Membros produziram esta prova (40) é algo que não tem, no entanto, que ser decidido no caso presente.
V – Quanto às despesas
115. Segundo o artigo 69.°, n.° 2 do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. É certo que a Comissão decaiu em ambas as acções, porém a Suécia não formulou qualquer pedido quanto às despesas. Em consequência, a Comissão suporta as despesas do processo C‑335/07 e no processo C‑438/05 cada uma das partes suporta as respectivas despesas.
116. De acordo com o artigo 69.°, n.° 4 do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo em apoio de uma das partes devem suportar as respectivas despesas.
VI – Conclusão
117. Proponho por isso ao Tribunal que decida da forma seguinte.
118. No processo C‑335/07:
1. A acção é julgada improcedente.
2. A Comissão suporta as despesas do processo, com excepção das despesas do Reino da Suécia.
119. No processo C‑438/07:
1. A acção é julgada improcedente.
2. A Comissão das Comunidades Europeias, o Reino da Suécia e a República da Finlândia suportam as respectivas despesas.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 135, p. 40.
3 – JO L 67, p. 29.
4 – Acrescentado pela autora.
5 – JO 1994, L 73, p. 20, aprovada por Decisão do Conselho de 21 de Fevereiro de 1994 relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992), JO L 73, p. 19.
6 – Este tratamento deve, segundo alegação da Suécia, ser ainda melhorado ou instalado em 34 estações.
7 – Segundo alegação da Finlândia, um tratamento correspondente foi prescrito para 16 estações, mas ainda não foi instalado.
8 – Acórdão de 23 de Setembro de 2004, Comissão/França (C‑280/02, Colect. 2004, p. I‑8573, n.os 104 e segs.).
9 – Neste sentido também, acórdão Comissão/França (citado na nota 8, n.° 102).
10 – Searle e o. (WRc), Evaluation of Finland’s implementation of Directive 91/271/EEC on Urban Waste Water Treatment, Maio 2004, Anexo 5 à petição no processo C‑335/07, p. 31.
11 – Hamil e o. (WRc), Evaluation of Sweden’s implementation of Directive 91/271/EEC on Urban Waste Water Treatment, Setembro 2003, Anexo 2 à réplica no processo C‑438/07, p. 32.
12 – N.os 4, 36, 37 e 46 da petição, bem como n.os 5 e 7 da réplica no processo C‑335/07; n.° 30 da petição bem como n.os 40 e segs. da réplica no processo C‑438/07.
13 – V., por exemplo, os acórdãos de 25 de Maio de 1982, Comissão/Países Baixos (96/81, Recueil 1982, 1791, n.° 6), de 26 de Abril de 2005, Comissão/Irlanda (C‑494/01, Colect. 2005, p. I‑3331, n.° 41) e de 22 de Janeiro de 2009, Comissão/Portugal (C‑150/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 65).
14 – Acórdão Comissão/Irlanda (citado na nota 13, n.° 42).
15 – Acórdão Comissão/Irlanda (citado na nota 13, n.° 45).
16 – Acórdão Comissão/Irlanda (citado na nota 13, n.° 44).
17 – Também o acórdão Comissão/França (citado na nota 8) assenta predominantemente, de forma clara, em investigações de serviços franceses.
18 – Acórdão Comissão/França (citado na nota 8, n.° 34).
19 – V. acórdão de 28 de Junho de 2007, Comissão/Espanha (C‑235/04, Colect. 2007, p. I‑5415, n.os 26 e segs.).
20 – Artigo 3.°, n.° 1, artigo 4.°, n.° 1.
21 – Anexo I, Quadro 2, linha 2.
22 – Artigo 6.°, n.° 1, artigo 8.°, n.° 5.
23 – Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2000 (JO L 327, p. 1).
24 – Acórdãos de 25 de Abril de 2002, Comissão/Itália (C‑396/00, Colect. 2002, p. I‑3949, n.os 29 e segs.), de 24 de Junho de 2004, Comissão/Grécia (C‑119/02, não publicado na Colectânea, n.os 39 e segs.) e de 30 de Novembro de 2006, Comissão/Itália (C‑293/05, não publicado na Colectânea, sumário publicado na Colectânea 2006, p. I‑122*, n.os 30 e segs.); v. também as conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl de 12 de Maio de 2005, Comissão/Espanha (C‑416/02, Colect. 2005, p. I‑7487, n.os 133 e segs.).
25 – V. os acórdãos citados na nota 24, Comissão/Itália (C‑396/00, n.° 31), Comissão/Grécia (n.° 41) e Comissão/Itália (C‑293/05, n.° 32).
26 – V. acórdão citado na nota 24, Comissão/Itália.
27 – Acórdão Comissão/Grécia (citado na nota 24, n.° 37).
28 – V. acórdão Comissão/França (citado na nota 8, n.° 77).
29 – Acórdão Comissão/França (citado na nota 8, n.os 19 e 40).
30 – Dezanove toneladas por ano entre o Bottenwiek e o mar de Bótnia e 56 toneladas por ano entre o mar de Bótnia e a parte central do mar Báltico.
31 – V. sobre este ponto acórdão Comissão/França (citado na nota 8, n.° 19).
32 – Acórdão Comissão/França (citado na nota 8, n.° 25; v., também, n.os 40, 52, 67, 77 e 87).
33 – Hamil e o. (citado na nota 11, p. 18) bem como Searle e o. (citado na nota 10, pp. 17 e segs.).
34 – Hamil e o. (citado na nota 11, p. 25), bem como Searle e o. (citado na nota 10, p. 24).
35 – Hamil e o. (citado na nota 11, p. 25), bem como Searle e o. (citado na nota 10, p. 24).
36 – V. Anexo I à tréplica.
37 – HELCOM Baltic Sea Action Plan, , p. 8.
38 – V. acórdão Comissão/França (citado na nota 8, n.os 20 e segs.).
39 – Acórdão Comissão/França (citado na nota 8, n.° 102).
40 – São manifestadas dúvidas quanto a isto no artigo de Vahtera e o., citado pela Suécia, «Internal Ecosystem Feedbacks Enhance Nitrogen‑fixing Cyanobacteria Blooms and Complicate Management in the Baltic Sea», Ambio Vol. 36, n.os 2 e 3, pp. 186 e segs., ‑7447/36/2/pdf/i0044‑7447‑36‑2‑186.pdf., segundo o qual tanto o azoto como o fósforo deviam ser retirados.
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