CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
YVES BOT
apresentadas em 11 de Setembro de 20081(1)
Processo C‑337/07
Ibrahim Altun
contra
Stadt Böblingen
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha)]
«Acordo de Associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão – Conceito de ‘integração no mercado regular de emprego’ – Entrada no território como refugiado político – Convenção de Genebra – Comportamento fraudulento»
1. No âmbito do presente processo, é submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação (2), de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (3).
2. Esta disposição confere a um membro da família de um trabalhador turco que foi autorizado a reunir‑se a este trabalhador no território do Estado‑Membro de acolhimento e que aí reside há pelo menos três anos, o direito de responder a qualquer oferta de emprego nesse território.
3. Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o filho de um trabalhador turco pode invocar os direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80, quando este trabalhador tiver entrado no território do Estado‑Membro de acolhimento como refugiado político. Também pretende saber se esse filho pode beneficiar de tais direitos quando o trabalhador turco, durante o período de três anos de residência imposto por esta disposição, tiver trabalhado como assalariado durante dois anos e seis meses antes de ficar desempregado nos seis meses restantes. Finalmente, solicita‑se ao Tribunal de Justiça que declare se o filho de um trabalhador turco pode perder os direitos conferidos pela referida disposição quando se conclua que o trabalhador turco adquiriu o estatuto de refugiado político e, por conseguinte, o seu direito de residência, na sequência de falsas declarações.
4. Nas presentes conclusões indicaremos por que razão, em nossa opinião, as disposições da Decisão n.° 1/80 são aplicáveis a um trabalhador turco que entrou no território do Estado-Membro de acolhimento como refugiado político e ao membro da sua família. Em seguida, proporemos ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, desta disposição no sentido de que o filho de um trabalhador turco pode beneficiar dos direitos conferidos ao abrigo desta disposição quando, durante o período de três anos exigido, este tenha ocupado um emprego durante dois anos e seis meses e tenha estado desempregado nos seis meses restantes. Finalmente, sugeriremos ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador turco tenha obtido o seu estatuto de refugiado politico na sequência de um comportamento fraudulento, o membro da sua família apenas pode invocar os direitos conferidos por essa disposição se a autorização de residência deste trabalhador tiver sido revogada após a expiração do prazo de três anos de coabitação exigido.
I – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
1. Acordo de Associação
5. Com vista a regular a livre circulação dos trabalhadores turcos no território da Comunidade, foi celebrado um acordo de associação, em 12 de Setembro de 1968, entre esta e a República da Turquia. Este acordo tem por objecto «promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes, tendo em consideração a necessidade de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da Turquia e o aumento do nível do emprego e das condições de vida do povo turco» (4).
6. A realização progressiva da livre circulação dos trabalhadores turcos visada pelo referido acordo deve fazer‑se segundo as modalidades decididas pelo Conselho de Associação, que tem por objectivo assegurar a aplicação e o desenvolvimento progressivo do regime de associação (5).
2. Decisão n.° 1/80
7. Em consequência, o Conselho de Associação adoptou a Decisão n.° 1/80, que tem por objecto, designadamente, melhorar a situação jurídica dos trabalhadores e dos membros das respectivas famílias relativamente ao regime instituído pela Decisão n.° 2/76 do Conselho de Associação, de 20 de Dezembro de 1976. Esta última decisão previa, em relação aos trabalhadores turcos, um direito progressivo de acesso ao emprego, no Estado de acolhimento, bem como, em relação aos filhos destes trabalhadores, o direito de aceder nesse Estado ao ensino.
8. As disposições aplicáveis aos direitos dos trabalhadores turcos e aos direitos dos membros das suas famílias são enunciadas nos artigos 6.° e 7.° da Decisão n.° 1/80.
9. O artigo 6.° desta decisão está redigido da seguinte forma:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.° relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de [emprego] de um Estado-Membro:
– tem direito nesse Estado‑Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
– tem direito nesse Estado‑Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a outra oferta de emprego de uma entidade patronal de sua escolha, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado-Membro;
– beneficia nesse Estado‑Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.
2. As férias anuais e as faltas por maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego regular. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente comprovados pelas autoridades competentes, e as faltas por doença de longa duração, ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos em virtude do período de emprego anterior.
3. As modalidades de aplicação dos n.os 1 e 2 são fixadas pelas regulamentações nacionais.»
10. O artigo 7.°, da Decisão n.° 1/80 dispõe:
«Os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de [emprego] de um Estado‑Membro que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe:
– têm o direito de responder – sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade – a qualquer oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado‑Membro há pelo menos três anos;
– beneficiam nesse Estado‑Membro do livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, desde que aí residam regularmente há pelo menos cinco anos.
Os filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento poderão, independentemente da duração da sua residência nesse Estado‑Membro, desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado no Estado‑Membro interessado pelo menos três anos, responder a qualquer oferta de emprego nesse Estado».
11. O artigo 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 prevê que as disposições do Capítulo II, Secção I desta, que compreende os artigos 6.° e 7.°, «são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas».
3. A Directiva 2004/83/CE
12. A Directiva 2004/83/CE (6) tem por objectivo fixar regras mínimas para a qualificação e o estatuto dos nacionais de países terceiros e apátridas enquanto refugiados com vista a assegurar que todos os Estados‑Membros apliquem critérios comuns para a identificação dessas pessoas (7).
13. Por força do artigo 38.°, n.° 1, da Directiva 2004/83, os Estados‑Membros tinham até 10 de Outubro de 2006 para lhe dar cumprimento. Esta directiva entrou em vigor em 20 de Outubro de 2004 (8).
B – Convenção de Genebra
14. A Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados (9) foi assinada em 28 de Julho de 1951, em Genebra, e ratificada pela República Federal da Alemanha em 1 de Dezembro de 1953. Tem por objectivo permitir aos refugiados e aos apátridas aceder a um estatuto bem como a um reconhecimento internacional.
15. É assim que, por força do artigo 1.°, A, n.° 2, desta convenção, o termo «refugiado» se aplicará a qualquer pessoa que «receando, com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar».
16. O artigo 5.°, da Convenção de Genebra prevê que «[n]enhuma disposição desta Convenção prejudica outros direitos e vantagens concedidos aos refugiados, independentemente desta Convenção».
II – Litígio no processo principal
17. A situação do pai do demandante no processo principal é a seguinte.
18. Ali Altun é um nacional turco. Chegou à Alemanha em 27 de Março de 1996 como requerente de asilo. Por decisão de 19 de Abril de 1996, o Gabinete Federal para o Reconhecimento dos Refugiados Estrangeiros reconheceu‑o como tal. Para este efeito, foi‑lhe atribuído um documento internacional de viagem, em 23 de Maio de 1996, pela autoridade local competente para os estrangeiros de Mönchengladbach, bem como uma autorização de residência de duração ilimitada na Alemanha.
19. Ali Altun residiu em Estugarda entre 1 de Maio de 1999 e 1 de Janeiro de 2000, data desde a qual reside em Böblingen.
20. No mês de Julho de 1999 iniciou uma actividade profissional numa agência de trabalho temporário em Estugarda. Em seguida, a partir de 1 de Abril de 2000, trabalhou como operário numa empresa de produção alimentar. Em 1 de Junho de 2002 essa empresa foi declarada insolvente. Ali Altun foi dispensado da sua obrigação laboral e convidado a inscrever‑se como desempregado no Instituto de emprego. Em 31 de Julho de 2002 a relação de trabalho entre Ali Altun e a empresa de produção alimentar chegou oficialmente ao seu termo.
21. Entre 1 de Junho de 2002 e 26 de Maio de 2003 recebeu subsídio de desemprego.
22. Em Junho de 1999, Ali Altun, cuja família tinha ficado na Turquia, pediu o reagrupamento familiar para a sua mulher, o seu filho e as suas filhas.
23. O seu filho Ibrahim Altun, demandante no processo principal, chegou à Alemanha em 30 de Novembro de 1999, após ter obtido um visto, e passou a residir com o seu pai. Em 9 de Dezembro de 1999 obteve uma autorização de residência válida até 31 de Dezembro de 2000, emitida pelo Serviço de Estrangeiros da capital do Land de Estugarda. Essa autorização foi prorrogada pela Stadt Böblingen em 4 de Dezembro de 2000 até 31 de Dezembro de 2002 e, uma segunda vez, em 21 de Novembro de 2002 até 8 de Dezembro de 2003.
24. Ibrahim Altun começou por se inscrever, como desempregado no Instituto de emprego, antes de começar uma formação destinada aos jovens desempregados, a partir de 1 de Setembro de 2003, que abandonou em 2 de Abril de 2004.
25. Em 22 de Março de 2003, Ibrahim Altun tentou violar uma jovem de dezasseis anos. Em 28 de Abril de 2003 foi detido e colocado em prisão preventiva até 27 de Maio de 2003.
26. Em 16 de Setembro de 2003, foi condenado por acórdão do Amtsgericht Böblingen (Alemanha) a um ano e três meses de prisão com pena suspensa.
27. Em 20 de Novembro de 2003, Ibrahim Altun pediu à Stadt Böblingen uma nova prorrogação do seu direito de residência no território alemão, a qual foi recusada por decisão de 20 de Abril de 2004. A Stadt Böblingen ordenou também a Ibrahim Altun que abandonasse o território alemão nos três meses subsequentes à notificação desta decisão, sob pena de expulsão para a Turquia.
28. A Stadt Böblingen fundamentou a sua decisão no facto de Ibrahim Altun ter cometido uma infracção penal grave, o que, segundo o direito alemão, constitui motivo para o indeferimento do pedido de prorrogação do direito de residência. Do mesmo modo, precisou que o interessado não tinha adquirido o estatuto jurídico previsto no artigo 7.°, primeiro período, da Decisão n.° 1/80.
29. Tendo a oposição deduzida por Ibrahim Altun contra esta decisão sido rejeitada em 5 de Outubro de 2004, este interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha). Considera que o pedido de prorrogação do seu direito de residência não deve ser examinado apenas segundo as disposições nacionais, mas igualmente tendo em conta o artigo 7.°, primeiro período, da Decisão n.° 1/80.
III – Questões prejudiciais
30. Foi neste contexto que o Verwaltungsgericht Stuttgart decidiu suspender a instância e submeter as questões seguintes ao Tribunal de Justiça:
«1) A aquisição dos direitos previstos no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 […] exige que o «titular originário do direito» junto do qual o membro da família residiu regularmente durante [o] período de três anos tenha satisfeito durante a totalidade deste período [os requisitos] referid[o]s no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80?
2) A este respeito, para a aquisição dos direitos previstos no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 por um membro da família, é suficiente que, nesse período, o «titular originário do direito» tenha exercido uma actividade profissional durante dois anos e seis meses para divers[a]s entidades patronais, encontrando‑se, nos seis meses subsequentes, involuntariamente desempregado e permanecendo nesta situação ainda durante um longo período de tempo?
3) O artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 pode ser igualmente invocado por quem recebeu uma autorização de entrada no país na qualidade de membro da família de um nacional turco cujo direito de residência e consequente direito de acesso ao mercado regular de [emprego] de um Estado Membro se baseia apenas na concessão de asilo político devido à perseguição política na Turquia?
4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: um membro da família pode invocar igualmente o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, quando a concessão de asilo político, bem como o direito de residência e o acesso ao mercado regular de trabalho do «titular originário do direito» (neste caso do pai) se baseia em [declarações inexactas] ?
5) Em caso de resposta negativa à quarta questão: em tal circunstância é necessário que, previamente à recusa de concessão ao membro da família dos direitos previstos no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, os direitos do «titular originário do direito» (neste caso do pai) sejam formalmente anulados ou revogados?
IV – Análise
31. A título preliminar importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as disposições do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 têm efeito directo, de modo que o nacional turco que preencha os requisitos nele estabelecidos pode invocar directamente direitos que esta disposição lhe confere (10). Por outro lado, quando os requisitos enunciados no artigo 7.°, primeiro parágrafo, desta decisão estão preenchidas, não só o efeito directo de que esta goza tem por consequência que o interessado retira um direito individual em matéria de emprego directamente da Decisão n.° 1/80, mas, além disso, o efeito útil desse direito implica necessariamente a existência de um direito correlativo de residência igualmente fundado no direito comunitário e independente da manutenção das condições de acesso a tais direitos (11).
32. No processo principal, não é contestado que Ibrahim Altun, em conformidade com o artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80, foi autorizado a juntar‑se ao seu pai, Ali Altun, no território do Estado-Membro de acolhimento e residiu com ele durante mais de três anos. Por conseguinte, Ibrahim Altun preenche, em princípio, os requisitos para ser abrangido por esta decisão.
33. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, através da sua terceira questão, se o filho de um trabalhador turco pode invocar os direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 quando este trabalhador tiver entrado como refugiado político no território do Estado-Membro de acolhimento.
34. Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, através das suas primeira e segunda questões, se este filho pode beneficiar desses direitos quando, durante o período de três anos de coabitação com o trabalhador turco, este tiver trabalhado durante dois anos e seis meses antes de ficar desempregado nos seis meses restantes.
35. Finalmente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, através das suas quarta e quinta questões, se o filho de um trabalhador turco pode perder os direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80, quando se conclua que o trabalhador turco adquiriu o estatuto de refugiado político e, por conseguinte, o seu direito de residência, na sequência de falsas declarações.
A – Quanto à terceira questão
36. Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o facto de um trabalhador turco ter entrado em território alemão como refugiado político tem efeitos na aplicação da Decisão n.° 1/80. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Directiva 2004/83 e a Convenção de Genebra se opõem à aplicação desta decisão.
37. Essa não é a nossa opinião.
38. Deve recordar‑se, em primeiro lugar, que a Directiva 2004/83 entrou em vigor em 20 de Outubro de 2004 e que os Estados-Membros tinham até 10 de Outubro de 2006 para lhe dar cumprimento (12). Consideramos, por este motivo, que a directiva não é aplicável aos factos no processo principal, uma vez que Ali Altun entrou em território alemão em 27 de Março de 1996.
39. Seguidamente, pensamos que a Convenção de Genebra não se opõe à aplicação da Decisão n.° 1/80 aos trabalhadores turcos que entraram no território do Estado‑Membro de acolhimento como refugiados.
40. Recorde‑se que o artigo 5.° da Convenção de Genebra prevê que «[n]enhuma disposição desta Convenção prejudica outros direitos e vantagens concedidos aos refugiados, independentemente desta Convenção».
41. Ora, em nossa opinião, a Decisão n.° 1/80 concede direitos e vantagens diferentes daqueles que são concedidos pela Convenção de Genebra aos refugiados políticos de nacionalidade turca.
42. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que os motivos pelos quais o direito de residência de um trabalhador turco é reconhecido não são determinantes para efeitos da aplicação da Decisão n.° 1/80 (13).
43. No acórdão Kus, já referido, o Tribunal de Justiça indicou que, a partir do momento em que um trabalhador turco tenha trabalhado mais de um ano ao abrigo de uma autorização de residência válida, preenche os requisitos do artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão desta decisão, mesmo que essa autorização de residência lhe tenha sido concedida, originariamente, para fins diferentes do exercício de uma actividade assalariada (14).
44. Consequentemente, um refugiado político turco pode, em nossa opinião, beneficiar dos direitos conferidos pelo artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, desde que preencha os requisitos enunciados neste artigo, uma vez que é, em primeiro lugar, um trabalhador.
45. Por outro lado, contrariamente à Convenção de Genebra, que não prevê direitos particulares para os membros da família do refugiado político, a Decisão n.° 1/80 prevê a possibilidade de os membros da família do trabalhador turco (15), que são autorizados a reunir‑se a este, obterem direitos a fim de terem acesso ao mercado regular de emprego.
46. Por este motivo, em nossa opinião, a partir do momento em que um refugiado político turco beneficie de um direito de residência, bem como de uma autorização de trabalho válidos e, consequentemente, de acesso legal ao mercado do trabalho, a Decisão n.° 1/80 é‑lhe aplicável.
47. Ora, segundo o direito alemão, os estrangeiros que possuam uma autorização de residência ou um direito de residência por tempo ilimitado não necessitam de autorização de trabalho (16). Por conseguinte, pelo simples facto de possuírem uma autorização de residência por tempo ilimitado, estas pessoas têm o direito de se apresentar no mercado de trabalho alemão.
48. No processo principal, as autoridades alemãs emitiram uma autorização de residência ilimitada a Ali Altun. Assim, concederam‑lhe o estatuto de trabalhador, conferindo‑lhe acesso ao mercado regular de emprego.
49. Em nossa opinião, daqui resulta que Ali Altun pode invocar os direitos conferidos pelo artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 e, por este motivo, os membros da sua família que cumpram os requisitos enumerados no artigo 7.° desta decisão podem igualmente invocar os direitos que a mesma lhes confere.
50. Tendo em conta estes elementos, consideramos que as disposições da Decisão n.° 1/80 são aplicáveis ao trabalhador turco que entrou no território do Estado-Membro de acolhimento como refugiado político e aos membros da sua família.
B – Quanto à primeira e à segunda questões
51. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o filho de um trabalhador turco pode beneficiar dos direitos previstos no artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 quando, durante o período de três anos de coabitação com o trabalhador, este tiver trabalhado durante dois anos e seis meses antes de ficar desempregado nos seis meses restantes.
52. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, na realidade, se, tendo em conta estas circunstâncias, se pode considerar que Ali Altun pertenceu ao mercado regular de emprego, nos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80. Pergunta se tal pode ser o caso quando o trabalhador turco não ocupou um emprego regular durante um período de três anos.
53. Recorde‑se, em primeiro lugar, que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da referida decisão prevê que «[o]s membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de [emprego] de um Estado‑Membro que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe, têm o direito de responder – sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade – a qualquer oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado-Membro há pelo menos três anos».
54. Há que reconhecer que, contrariamente ao que é expressamente requerido no artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, o artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão desta decisão de modo algum exige que o trabalhador turco tenha ocupado um emprego regular durante o período de três anos de coabitação com o membro da família.
55. No acórdão de 26 de Novembro de 1998, Birden (17), o Tribunal de Justiça operou uma distinção entre os conceitos de trabalhador, de integração no mercado de emprego e de emprego regular.
56. Deste acórdão resulta que o trabalhador é uma pessoa que exerce actividades reais e efectivas a favor de outra, em contrapartida de uma remuneração, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que sejam puramente marginais e acessórias (18).
57. O Tribunal de Justiça precisou, em seguida, que deve entender-se que o conceito de «mercado regular d[e] [emprego]» designa o conjunto dos trabalhadores que cumpriram as prescrições legais e regulamentares do Estado em causa e que, assim, têm o direito de exercer uma actividade profissional no seu território (19).
58. Finalmente, o Tribunal de Justiça recordou a sua jurisprudência constante, segundo a qual a regularidade do emprego supõe uma situação estável e não precária no mercado de emprego de um Estado‑Membro e implica, a este título, a existência de um direito de residência não contestado (20).
59. A distinção entre estes dois últimos conceitos pode afigurar‑se pouco clara. Uma pessoa que ocupa um emprego regular cumpre por este simples facto o segundo requisito, ou seja, o de estar integrada no mercado regular de emprego. Com efeito, um trabalhador turco que exerce uma actividade assalariada regular no território de um Estado-Membro obteve forçosamente o direito de exercer tal actividade, considerando‑se que respeitou a legislação desse Estado‑Membro que regula a sua entrada no território bem como o exercício de um emprego.
60. Contudo, embora seja verdade que estes dois conceitos estão ligados, a jurisprudência do Tribunal de Justiça demonstra que devem ser distinguidos.
61. O Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 23 de Janeiro de 1997, Tetik (21), e no âmbito do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, que não se pode considerar que um trabalhador turco que ocupou um emprego durante mais de quatro anos num Estado-Membro e deixou esse emprego para procurar outra actividade no mesmo Estado‑Membro abandonou definitivamente o mercado de trabalho desse Estado, na condição, no entanto, de continuar a pertencer ao mercado regular de emprego. O Tribunal de Justiça continua, precisando que este requisito é preenchido na medida em que esse trabalhador cumpra todas as formalidades eventualmente requeridas no Estado-Membro em causa, designadamente inscrevendo-se nos serviços de emprego competentes como candidato a um emprego (22).
62. É apenas a indisponibilidade definitiva do trabalhador turco ou o facto de ter deixado definitivamente o mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento, colocando-se, por exemplo, em situação de reforma, que o vai excluir do mercado regular de emprego (23).
63. Para nós, decorre desta jurisprudência que o conceito de integração no mercado regular de emprego significa que o trabalhador turco deve ter legalmente acesso ao mercado de emprego do Estado‑Membro de acolhimento. O que não quer dizer, portanto, que este trabalhador deva exercer efectivamente uma actividade profissional.
64. Pensamos que esta solução pode ser transposta para o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, por maioria de razão se os períodos de desemprego forem involuntários.
65. Em primeiro lugar, a coerência na interpretação de um mesmo conceito impõe, em nossa opinião, que se interprete o conceito de «integração no mercado regular de [emprego]», utilizado no artigo 7.°, primeiro parágrafo, desta decisão da mesma forma que a que é utilizada no artigo 6.°, n.° 1, da referida decisão.
66. Em seguida, esta interpretação é, em nossa opinião, conforme ao objectivo e à economia da Decisão n.° 1/80.
67. Com efeito, esta decisão visa favorecer a integração gradual no Estado‑Membro de acolhimento dos nacionais turcos que preencham os requisitos previstos numa das disposições desta decisão e, portanto, que beneficiam dos direitos que esta lhes confere (24).
68. A primeira etapa consiste em conceder direitos, de forma progressiva, ao trabalhador turco em função da duração da sua relação de trabalho. É assim que o artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 prevê que o trabalhador turco, após um ano de emprego regular, tem o direito de renovar o contrato de trabalho junto da mesma entidade patronal; após três anos de emprego regular, tem o direito de responder, dentro da mesma profissão, a outra oferta de emprego de outra entidade patronal; e, finalmente, após quatro anos de emprego regular, beneficia do livre acesso a qualquer actividade assalariada à sua escolha.
69. Seguidamente, e esta constitui a segunda etapa, com vista a reforçar a integração do trabalhador turco no mercado de emprego do Estado‑Membro de acolhimento, a Decisão n.° 1/80 prevê, no seu artigo 7.°, primeiro parágrafo, a possibilidade de os membros da sua família serem autorizados a reunir-se-lhe para estabelecerem a sua residência nesse Estado, tendo em vista o reagrupamento familiar. Além disso, para reforçar a inserção da célula familiar desse trabalhador turco, este artigo confere aos membros da família o direito de, após um certo tempo, exercerem um emprego nesse Estado (25).
70. O artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, tem assim por objectivo criar condições favoráveis para o reagrupamento familiar no Estado‑Membro de acolhimento, permitindo, em primeiro lugar, a presença dos membros da família junto do trabalhador migrante e consolidando depois a sua posição através do direito que lhes é concedido de acederem ao mercado de trabalho (26).
71. Ora, parece‑nos que estas condições favoráveis ao reagrupamento familiar, e, desse modo, a boa integração do trabalhador turco no mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento poderiam ser postas em causa se este trabalhador devesse não apenas pertencer ao mercado regular de emprego deste Estado‑Membro durante três anos, mas, além disso, ocupar um emprego regular durante todo esse período.
72. Com efeito, tal interpretação levaria, num caso como o que está em causa no processo principal, a recusar os direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 a um membro da família do trabalhador turco, pelo facto de este trabalhador, no período de três anos passado no território do Estado‑Membro de acolhimento, só ter trabalhado durante dois anos e seis meses e ter‑se encontrado involuntariamente desempregado nos seis meses restantes.
73. Se tivermos em conta a conjuntura económica actual, que pode afigurar‑se difícil para as pessoas que procuram um emprego e, seguramente, em particular, para um nacional de um país terceiro, e tendo em consideração o objectivo do artigo 7.°, da Decisão n.° 1/80, que, recorde‑se, é reforçar a inserção da célula familiar do trabalhador turco criando condições favoráveis ao reagrupamento familiar e favorecer, desse modo, a integração deste trabalhador, consideramos que tal interpretação teria por consequência reduzir de forma excessiva o alcance do artigo 7.° desta decisão.
74. Por conseguinte, pensamos que não é necessário que o trabalhador turco tenha ocupado um emprego regular durante um período de três anos para que o membro da sua família possa beneficiar dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da referida decisão.
75. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta igualmente se se exige que o trabalhador turco tenha pertencido ao mercado regular de emprego durante os três anos de coabitação com o membro da família para que este beneficie dos direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80.
76. No acórdão de 11 de Novembro de 2004, Cetinkaya (27), o órgão jurisdicional de reenvio perguntava se um nacional turco, membro da família de um trabalhador turco e que preenchia o requisito de residência comum, podia perder os direitos que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 confere pelo simples facto de, num dado momento, esse trabalhador ter deixado de pertencer ao mercado regular de emprego.
77. O Tribunal de Justiça declarou que os direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, desta decisão podem ser exercidos pelo membro da família após o período de residência junto do trabalhador turco integrado no mercado regular de emprego no Estado‑Membro de acolhimento, mesmo quando, após esse período, o referido trabalhador tiver deixado de pertencer ao mercado regular de emprego (28).
78. Desta jurisprudência decorre, em nossa opinião, que se exige que o requisito de integração no mercado regular de emprego tenha sido efectivo durante, pelo menos, o período de três anos de residência comum com o membro da família.
79. No processo principal, não se contesta que Ibrahim Altun residiu com o seu pai durante pelo menos três anos. Ao longo desse período de três anos, o órgão jurisdicional de reenvio indica que Ali Altun exerceu uma actividade profissional durante dois anos e seis meses e esteve desempregado nos seis meses restantes. Por outro lado, indica‑se, nas observações do demandante no processo principal, que Ali Altun encontrou um novo emprego, em 7 de Outubro de 2004 (29).
80. Por conseguinte, pensamos que Ali Altun pertenceu ao mercado regular de trabalho durante os três anos de coabitação com o seu filho, Ibrahim Altun, e que este último pode beneficiar dos direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80.
81. Tendo em consideração o conjunto destes elementos, consideramos que o filho de um trabalhador turco pode beneficiar dos direitos conferidos ao abrigo desta disposição quando esse trabalhador, durante o período de três anos de residência exigido, tiver trabalhado como assalariado durante dois anos e seis meses e tiver ficado desempregado nos seis meses restantes.
C – Quanto à quarta e à quinta questões
82. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se um membro da família pode beneficiar dos direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, quando o trabalhador turco tiver entrado no território do Estado-Membro de acolhimento como refugiado político e a concessão desse estatuto se tiver baseado em declarações inexactas.
83. O órgão jurisdicional de reenvio indica, no seu pedido, que «toda uma série de indícios permitem […] concluir que as indicações dadas por [Ali Altun], no âmbito do seu processo de asilo, não podem corresponder à verdade» (30).
84. Nas observações que submeteu ao Tribunal de Justiça, a Comissão das Comunidades Europeias considera que o Tribunal não é competente para se pronunciar sobre estas questões, tendo em conta o seu carácter hipotético (31).
85. Embora o órgão jurisdicional de reenvio não precise se a autorização de residência de Ali Altun é objecto de um procedimento de anulação nos órgãos jurisdicionais nacionais e, efectivamente, o objecto do litígio no processo principal seja relativo ao pedido de anulação da autorização de residência do filho de Ali Altun, para nós a situação deste último não deixa de estar intimamente ligada à do seu pai. Com efeito, por força da Decisão n.° 1/80, é, antes de tudo, a situação do trabalhador turco que vai permitir ao membro da sua família adquirir direitos. Daqui resulta que um elemento susceptível de modificar a situação do trabalhador turco pode ter consequências na situação do membro da sua família. Assim, consideramos que há que responder a estas questões prejudiciais.
86. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o facto de as autoridades competentes considerarem que o estatuto de refugiado político de Ali Altun bem como o direito de residência decorrente deste foram concedidos com base em falsas declarações priva Ibrahim Altun do benefício dos direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80.
87. Para nós, o comportamento fraudulento de um trabalhador turco no momento da sua entrada no território do Estado-Membro de acolhimento como refugiado político priva o filho deste trabalhador do benefício desses direitos, quando as autoridades procederem à revogação do direito de residência do referido trabalhador antes da expiração do período de três anos de residência exigido.
88. Há que recordar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 5 de Junho de 1997, Kol (32), que os períodos de emprego efectuados posteriormente à obtenção de uma autorização de residência de que o interessado só beneficiou devido a um comportamento fraudulento que deu lugar a uma condenação não poderão ser considerados regulares para efeitos de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, visto que o nacional turco não preenchia os requisitos de concessão da referida autorização, a qual, em consequência, era susceptível de ser posta em causa após a descoberta da fraude (33).
89. Esta jurisprudência afigura‑se aplicável no quadro do artigo 7.° desta decisão. Com efeito, já vimos que este artigo submete a obtenção dos direitos que confere, designadamente, à condição de o trabalhador turco pertencer ao mercado regular de emprego, ou seja, de lhe ser legalmente possível aceder ao mercado de emprego do Estado‑Membro de acolhimento.
90. Ora, se se concluir que este trabalhador turco só obteve a sua autorização de residência e a sua autorização de trabalho devido a um comportamento fraudulento, não se pode considerar que o acesso ao mercado de emprego tenha sido regular, uma vez que os requisitos de concessão da autorização de residência que permitem este acesso ao mercado de emprego não estão preenchidos.
91. Nessa hipótese, somos de opinião que o benefício dos direitos conferidos ao membro da família pelo artigo 7.°, da Decisão n.° 1/80 depende do facto de saber se este último tinha ou não adquirido esses direitos no momento da revogação da autorização de residência do trabalhador turco.
92. Com efeito, como já tínhamos indicado no número 30 das nossas conclusões no processo em que foi proferido o acórdão Derin, já referido, a partir do momento em que os requisitos exigidos no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da referida Decisão n.° 1/80 estejam preenchidos, esta disposição confere aos membros da família do trabalhador turco direitos autónomos de acesso ao mercado de emprego no Estado de acolhimento, que são independentes da manutenção daqueles requisitos (34).
93. Em consequência, consideramos que, tendo o membro da família adquirido os direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80, não é possível pô‑los em causa pelo facto de o trabalhador turco ter eventualmente tido no passado um comportamento fraudulento e as autoridades competentes terem, por essa razão, procedido à revogação do seu direito de residência após a obtenção desses direitos.
94. Para nós, a segurança jurídica opõe‑se a que, devido ao comportamento fraudulento do trabalhador turco no momento do pedido de obtenção do seu direito de residência no território do Estado‑Membro de acolhimento, sejam retirados ao membro da família deste trabalhador os direitos que adquiriu ao abrigo desta disposição.
95. Em contrapartida, quando os direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 ainda não tenham sido adquiridos no momento da revogação do direito de residência do trabalhador turco, pensamos que as autoridades competentes têm a possibilidade de recusar o benefício dos direitos conferidos aos membros da família deste trabalhador turco pelo referido artigo.
96. Tendo em conta o conjunto dos elementos precedentes, somos de opinião que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador turco obteve o seu estatuto de refugiado político na sequência de um comportamento fraudulento, o membro da sua família só pode beneficiar dos direitos conferidos por esta disposição se a autorização de residência desse trabalhador tiver sido revogada após expirar o prazo de três anos de coabitação exigido.
97. Acrescentamos que, tendo o pedido de prorrogação da residência de Ibrahim Altun sido recusado pelo facto de este último ter cometido uma infracção penal grave, suscita‑se a questão de saber se os direitos que a referida disposição lhe confere não podem ser limitados devido a esta infracção.
98. Da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta que os direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, só podem ser limitados em duas condições.
99. Em primeiro lugar, esses direitos podem ser restringidos quando o interessado tiver abandonado o território do Estado-Membro de acolhimento durante um período significativo e sem motivos legítimos (35).
100. Em segundo lugar, as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento podem decidir anular os referidos direitos, em aplicação do artigo 14.° da Decisão n.° 1/80, quando o interessado constitua um perigo efectivo e grave para a ordem pública, a saúde ou a segurança públicas (36).
101. No que diz respeito à aplicação deste artigo 14.°, o Tribunal de Justiça decidiu que uma medida de expulsão baseada nesta disposição só pode ser decidida se o comportamento individual do interessado revelar um risco concreto de novas perturbações graves da ordem pública (37). Essa medida não pode ser automaticamente ordenada após uma condenação penal e com uma finalidade de prevenção geral (38).
102. A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que os órgãos jurisdicionais nacionais devem tomar em consideração, ao apreciar a legalidade de uma medida de expulsão ordenada contra um nacional turco, os elementos de facto ocorridos após a última decisão das autoridades competentes que possam implicar o desaparecimento ou a diminuição significativa da ameaça actual que constituiria, para a ordem pública, o comportamento da pessoa em causa (39).
103. Por último, as medidas de ordem pública adoptadas pelo Estado‑Membro de acolhimento devem respeitar o princípio da proporcionalidade (40), ou seja, devem ser adequadas a garantir a realização do objectivo que prosseguem e não ir além do que é necessário para o alcançar.
104. Compete, por este motivo, ao órgão jurisdicional de reenvio estabelecer estes elementos de facto com vista a determinar se o comportamento de Ibrahim Altun revela um risco concreto de novas perturbações graves.
V – Conclusão
105. Por tudo o exposto, propomos que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões colocadas pelo Verwaltungsgericht Stuttgart:
«1) As disposições da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara em 12 de Setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e a Comunidade, por outro, são aplicáveis ao filho de um trabalhador turco, quando este trabalhador tenha entrado no território do Estado-Membro de acolhimento como refugiado político.
2) O artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que o filho de um trabalhador turco pode beneficiar dos direitos conferidos por esta disposição quando esse trabalhador, durante o período de três anos exigido, tiver trabalhado como assalariado durante dois anos e seis meses e tiver ficado desempregado nos seis meses restantes.
3) O artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador turco obteve o seu estatuto de refugiado político na sequência de um comportamento fraudulento, o membro da sua família só pode beneficiar dos direitos conferidos por esta disposição se a autorização de residência desse trabalhador tiver sido revogada após expirar o período de três anos de coabitação exigido.»
1 – Língua original: francês.
2 – O Conselho de Associação foi instituído pelo acordo que criou uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de Setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro. Este acordo foi «concluído, aprovado e confirmado» em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18, a seguir «Acordo de Associação»).
3 – A Decisão n.° 1/80 pode ser consultada em Acordo de Associação e Protocolos CEE‑Turquia e outros textos de base, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Bruxelas, 1992.
4 – V. artigo 2.°, n.° 1, do Acordo de Associação.
5 – V. artigo 6.°, do Acordo de Associação.
6 – Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12).
7 – V. considerando 6.
8 – V. artigo 39.°.
9 – Recueil des traités des Nations Unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954). Convenção conforme alterada pelo Protocolo relativo ao estatuto dos refugiados, assinado em Nova Iorque, em 31 de Janeiro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»).
10 – V. acórdãos de 17 de Abril de 1997, Kadiman (C‑351/95, Colect., p. I‑2133, n.° 28); de 16 de Março de 2000, Ergat (C‑329/97, Colect., p. I‑1487, n.° 34), e de 22 de Junho de 2000, Eyüp (C‑65/98, Colect., p. I‑4747, n.° 25).
11 – V. acórdão Ergat, já referido (n.° 40).
12 – V. artigos 38.°, n.° 1, e 39.° da referida directiva.
13 – V. acórdão de 24 de Janeiro de 2008, Payir e o. (C‑294/06, ainda não publicado na Colectânea, n.os 40 e 45). V., também acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Kus (C‑237/91, Colect., p. I‑6781, n.os 21 e 22).
14 – V. n.° 23.
15 – O Tribunal de Justiça deu uma definição ampla do conceito de membro da família. Decidiu assim, no acórdão de 30 de Setembro de 2004, Ayaz (C‑275/02, Colect., p. I‑8765), que o enteado com menos de 21 anos ou a cargo deve ser considerado membro da família desse trabalhador, podendo, assim, beneficiar dos direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 (n.° 48). O Tribunal de Justiça baseou o seu raciocínio, designadamente, no facto de esta disposição não comportar nenhum elemento que possa fazer crer que o alcance do conceito de «membro da família» é limitado, no que respeita ao trabalhador turco, à sua família de sangue. Em seguida declarou que, ao abrigo do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3), este conceito abrange os ascendentes deste trabalhador e do seu cônjuge que residam com ele no Estado‑Membro de acolhimento (n.os 46 e 47).
16 – V. § 284, n.° 1, do Código alemão da Segurança Social III (Sozialgesetzbuch III).
17 – C‑1/97, Colect., p. I‑7747.
18 – Acórdão Birden, já referido (n.° 25).
19 – Ibidem (n.° 51).
20 – Ibidem (n.° 55).
21 – C‑171/95, Colect., p. I‑329.
22 – N.os 40 e 41. V. igualmente acórdão de 7 de Julho de 2005, Dogan (C‑383/03, Colect., p. I‑6237, n.° 19).
23 – V. acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, Nazli (C‑340/97, Colect., p. I‑957, n.os 37 a 39).
24 – V. designadamente, acórdão de 18 de Julho de 2007, Derin (C‑325/05, Colect., p. I‑6495, n.° 53).
25 – V. acórdão Kadiman, já referido (n.os 34 e 35).
26– Ibidem (n.° 36).
27 – C‑467/ 02, Colect., p. I‑10895.
28 – V. n.° 32 do referido acórdão.
29 – V. página 8 das observações.
30 – V. página 11 da decisão de reenvio.
31 – N.° 46.
32– C‑285/95, Colect., p. I‑3069.
33 – N.° 26.
34 – V. acórdão Ayaz, já referido (n.° 41). V. igualmente acórdãos referidos Ergat (n.° 38) e Cetinkaya (n.° 30).
35 – V. acórdão Cetinkaya, já referido (n.os36 e 38).
36 – Ibidem.
37 – V. acórdão Derin, já referido (n.° 74).
38 – Ibidem.
39 – V. acórdão Cetinkaya, já referido (n.° 47).
40 – V. acórdão Derin, já referido (n.° 74).
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