CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JÁN MAZÁK
apresentadas em 18 de Dezembro de 2008 1(1)
Processo C‑343/07
Bavaria NV
Bavaria Italia Srl
contra
Bayerischer Brauerbund eV
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d’appello di Torino (Itália)]
«Validade dos Regulamentos (CEE) n.° 2081/92 e (CE) n.° 1347/2001 – Admissibilidade – Protecção de indicações geográficas e denominações de origem de produtos agrícolas e géneros alimentícios – Indicação geográfica ‘Bayerisches Bier’ – Marca Bavaria – Requisitos formais e materiais do registo – Coexistência de uma marca com uma indicação geográfica protegida»
I – Introdução
1. Por despacho de 6 de Julho de 2007, recebido no Tribunal de Justiça a 25 de Julho de 2007, a Corte d’appello di Torino (Tribunal de Recurso de Torino) (Itália) apresentou várias questões para decisão prejudicial, nos termos do artigo 234.°, CE, tendo por objecto a validade do Regulamento (CE) n.° 1347/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho (2) (a seguir «Regulamento n.° 1347/2001»), bem como a validade do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3) (a seguir «Regulamento n.° 2081/92»), por um lado, e a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1347/2001, por outro.
2. Através das questões submetidas, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente apurar se, atendendo aos requisitos formais e materiais previstos no Regulamento n.° 2081/92, a denominação «Bayerisches Bier» foi validamente registada como indicação geográfica protegida (a seguir «IGP») ao abrigo do Regulamento n.° 1347/2001 e, nesse caso, em que medida essa IGP afecta a validade e a oponibilidade de marcas preexistentes utilizadas em cervejas que ostentam a denominação «Bavaria».
3. As questões submetidas foram suscitadas num processo entre a Bayerischer Brauerbund eV (a seguir «Bayerischer Brauerbund»), por um lado, e a Bavaria NV e a Bavaria Italia Srl (a seguir «Bavaria» e «Bavaria Italia»), por outro, relativamente à utilização, por estas últimas, de marcas registadas internacionais que contêm o termo «Bavaria».
4. Foram propostas acções semelhantes nos tribunais comunitários, nomeadamente, a 6 de Dezembro de 2007, no Tribunal de Primeira Instância, processo Bavaria/Conselho, T‑178/06, e, a 20 de Março de 2008, no Tribunal de Justiça, processo Bayerischer Brauerbund, C‑120/08. A instância foi suspensa em ambos os processos, em 20 de Dezembro de 2007 e em 20 de Março de 2008, respectivamente, até à prolação de acórdão no presente processo.
II – Quadro jurídico
A – Regulamento n.° 2081/92
5. O Regulamento n.° 2081/92 visa estabelecer o enquadramento legal comunitário para a protecção de denominações de origem e indicações geográficas registadas de determinados produtos agrícolas e géneros alimentícios, quando haja uma ligação entre as características do produto ou do género alimentício e a sua origem geográfica. Este regulamento prevê um sistema de registo de indicações geográficas e denominações de origem a nível comunitário, que confere protecção em todos os Estados‑Membros.
6. O artigo 1.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2081/92 dispõe o seguinte:
«1. O presente regulamento estabelece as regras relativas à protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do Anexo II do Tratado, dos géneros alimentícios que constam do Anexo I do presente regulamento e dos produtos agrícolas enumerados no Anexo II do presente regulamento.
[…]
2. O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições comunitárias específicas.»
7. O Anexo I desse regulamento, intitulado «Géneros alimentícios previstos no n.° 1 do artigo 1.°», refere‑se à «Cerveja», no primeiro travessão.
8. O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92 dispõe o seguinte:
«Na acepção do presente regulamento, entende‑se por:
[…]
b) Indicação geográfica, o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
– originário dessa região, desse local determinado ou desse país
e
– cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»
9. O artigo 3.°, n.° 1, dispõe o seguinte:
«Não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas.
Na acepção do presente regulamento, entende‑se por denominação que se tornou genérica o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício.
Para determinar se uma designação se tornou genérica todos os factores devem ser tidos em conta e, nomeadamente;
– a situação existente no Estado‑Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo,
– a situação noutros Estados‑Membros,
– as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.
Se, no termo do processo definido nos artigos 6.° e 7.°, um pedido de registo for recusado porque uma denominação passou a ser genérica, a Comissão publicará essa decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»
10. O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 dispõe o seguinte:
«1. As denominações registadas encontram‑se protegidas contra:
a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;
b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘imitação’, ‘estilo’ ou por uma expressão similar;
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;
d) Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.
[…]»
11. O artigo 14.° do Regulamento n.° 2081/92 diz respeito à relação entre denominações de origem ou indicações geográficas protegidas e marcas registadas. O artigo 14.°, n.os 2 (na sua versão original) e 3, dispõe o seguinte:
«2. Na observância da legislação comunitária, a utilização de uma marca que corresponda a uma das situações enumeradas no artigo 13.°, registada de boa fé antes da data de depósito do pedido de registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, poderá prosseguir não obstante o registo de denominação de origem ou da indicação geográfica, sempre que a marca não incorra nos motivos de nulidade ou caducidade, previstos na Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros sobre as marcas, designadamente, no n.° 1, alíneas c) e g), do seu artigo 3.° e no n.° 2, alínea b), do seu artigo 12.° [(4)].
3. Uma denominação de origem ou uma indicação geográfica não será registada quando, atendendo à reputação de uma marca, à sua notoriedade e à duração da sua utilização, o registo for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à verdadeira identidade do produto.»
12. O artigo 14.° do Regulamento n.° 2081/92 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 692/2003 do Conselho (5), com efeitos a partir de 24 de Abril de 2003.
13. O décimo primeiro considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 692/2003 afirma o seguinte:
«O artigo 24.° do Acordo TRIPS visa, no seu n.° 5, não só no caso das marcas registadas ou requeridas, mas igualmente no caso de os direitos a uma marca serem adquiridos através da utilização, antes da data de referência prevista, nomeadamente, a data de protecção da denominação no país de origem. É, pois, conveniente alterar o n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92: a data de referência nele prevista deve passar a ser a data de protecção no país de origem ou a do depósito do pedido de registo da indicação geográfica ou da denominação de origem, consoante se trate, respectivamente, de uma denominação abrangida pelo artigo 17.° ou pelo artigo 5.° do mesmo regulamento; além disso, no n.° 1 do mesmo artigo 14.°, a data de referência deve passar a ser a data do depósito do pedido de registo, em vez da data da primeira publicação.»
14. O artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 692/2003, dispõe o seguinte:
«Na observância da legislação comunitária, a utilização de uma marca que corresponda a uma das situações enumeradas no artigo 13.°, depositada, registada ou, nos casos em que tal seja previsto pela legislação em causa, adquirida pelo uso, de boa fé, no território comunitário, quer antes da data de protecção no país de origem, quer antes da data de depósito do pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica à Comissão, poderá prosseguir não obstante o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, sempre que a marca não incorra nos motivos de nulidade ou caducidade previstos, respectivamente, na Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros sobre as marcas, e/ou no Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária.»
15. O artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 prevê, em derrogação do procedimento normal previsto nos artigos 5.° a 7.° desse regulamento, um procedimento simplificado de registo de uma IGP ou de uma denominação de origem protegida, aplicável ao registo de denominações já existentes à data da entrada em vigor do referido regulamento. O artigo 17.° dispõe o seguinte:
«1. No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados‑Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.
2. Em conformidade com o [procedimento] do artigo 15.°, a Comissão registará as denominações referidas no n.° 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2.° e 4.° do presente regulamento. O artigo 7.° não é aplicável. Contudo, as designações genéricas não serão registadas.
3. Os Estados‑Membros podem manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n.° 1 até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.»
16. O procedimento simplificado previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 foi revogado pelo Regulamento n.° 692/2003, com efeitos a partir de 24 de Abril de 2003.
B – Regulamento n.° 1347/2001
17. O Regulamento n.° 1347/2001 teve como efeito registar a denominação «Bayerisches Bier», notificada pela Alemanha, como IGP, nos termos do procedimento simplificado previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, e acrescentar essa marca ao anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão (6), com efeitos a partir de 5 de Julho de 2001.
18. O terceiro e quarto considerandos do preâmbulo do Regulamento n.° 1347/2001 dispõem o seguinte:
«(3) As informações transmitidas permitem comprovar a existência da marca ‘Bavaria’ e o carácter válido da mesma. Atendendo aos factos e às informações disponíveis, considerou‑se, no entanto, que o registo da denominação ‘Bayerisches Bier’ não é de natureza a induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto. Por este motivo, a indicação geográfica ‘Bayerisches Bier’ e a marca ‘Bavaria’ não se encontram na situação referida no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.
(4) Podem continuar a ser utilizadas determinadas marcas como, por exemplo, a marca neerlandesa ‘Bavaria’ e a marca dinamarquesa ‘Høker Bajer’ apesar do registo da indicação geográfica ‘Bayerisches Bier’, na medida em que estas satisfazem os requisitos fixados no n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.»
III – Antecedentes factuais do litígio, processo e questões apresentadas
19. A Bayerischer Brauerbund, fundada em 1880, é uma associação alemã que tem como objectivo a promoção dos interesses comuns das empresas produtoras de cerveja da Bavária e, em particular, proteger a IGP «Bayerisches Bier» na Alemanha e no estrangeiro, marca da qual é titular desde o seu registo pelo Regulamento n.° 1347/2001. Desde 1968, é igualmente titular das marcas colectivas internacionais «Bayrisch Bier» e «Bayerisches Bier».
20. A Bavaria é um produtor neerlandês de cerveja que opera no mercado internacional. Inicialmente denominada «Firma Gebroeders Swinkels», utiliza oficialmente a denominação «Bavaria» desde 1930. A Bavaria Italia pertence ao grupo de empresas Bavaria.
21. A Bavaria e a Bavaria Italia são, respectivamente, titular e utilizadora de diversas marcas registadas internacionais, em vigor em Itália e não só, que contêm, juntamente com outras expressões ou elementos figurativos, a palavra «Bavaria» como elemento central.
22. Através da propositura de uma acção, em 27 de Setembro de 2004, no Tribunale di Torino (Tribunal Regional de Turim), na sequência de acções análogas em diversos outros Estados europeus, em especial na Alemanha e em Espanha, a Bayerischer Brauerbund tentou impedir a Bavaria e a Bavaria Italia de utilizarem as referidas marcas em Itália, mediante a declaração, com carácter interlocutório, da nulidade ou da caducidade das mesmas. A Bayerischer Brauerbund alegou que as marcas interferiam com a IGP «Bayerisches Bier», para efeitos dos artigos 13.° e 14.° do Regulamento n.° 2081/92, e que, em todo o caso, apresentavam uma indicação geográfica – a palavra «Bavaria» – que era genérica e susceptível de induzir o público em erro quanto à proveniência geográfica, já que as cervejas em causa são neerlandesas.
23. Por sentença de 30 de Novembro de 2006, o Tribunale di Torino julgou procedente o pedido da Bayerischer Brauerbund e proibiu a utilização, em Itália, das marcas controvertidas, com o fundamento de que induziam o público em erro e interferiam com a IGP «Bayerisches Bier».
24. A Bavaria e a Bavaria Italia interpuseram regularmente recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, com base em vários fundamentos.
25. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o fundamento relevante no contexto do presente processo respeita ao entendimento do Tribunale di Torino segundo o qual este não podia submeter um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 234.° CE, relativamente à validade do Regulamento n.° 1347/2001, já que a Bavaria Italia deveria ter impugnado este acto directamente, nos termos do artigo 230.° CE, ou seja, no prazo de dois meses a contar da sua publicação.
26. O órgão jurisdicional de reenvio alega, a esse respeito, que as dúvidas suscitadas quanto à possibilidade de submeter um pedido de decisão prejudicial nas circunstâncias em apreço deveriam ser apresentadas ao Tribunal de Justiça.
27. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio menciona de forma detalhada vários argumentos apresentados pela Bavaria e pela Bavaria Italia para impugnar a validade do Regulamento n.° 1347/2001 e o registo, pelo mesmo regulamento, de «Bayerisches Bier» como IGP, incluindo a violação de princípios gerais de direito e o incumprimento de vários requisitos formais e materiais previstos no Regulamento n.° 2081/92, designadamente nos artigos 2.°, n.° 2, alínea b), 14.°, n.° 3, e 17.°
28. Neste contexto, a Corte d’appello di Torino (Tribunal de Recurso de Turim) suspendeu a instância e apresentou as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
«1) O Regulamento n.° 1347/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, é ou não inválido, eventualmente [na sequência da] invalidade […] de outros actos, [pelos] seguintes [motivos]:
Violação de princípios gerais
– invalidade das disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 1, e do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, na parte em que permitem o registo de indicações geográficas para a ‘cerveja’, que é uma bebida alcoólica (erradamente) enumerada no referido Anexo I entre os ‘géneros alimentícios’ mencionados no referido artigo 1.°, n.° 1, mas que não está incluída nos ‘produtos agrícolas’ referidos no Anexo I do Tratado CE e nos artigos 32.° (ex‑artigo 38.°), e 37.° (ex‑artigo 43.°) do mesmo Tratado, nos quais o Conselho baseou os seus poderes para adoptar o Regulamento (CEE) n.° 2081/92;
– invalidade do artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, na parte em que prevê um procedimento simplificado de registo susceptível de limitar e prejudicar substancialmente os direitos dos sujeitos interessados, sem prever qualquer direito de oposição, em clara violação dos princípios da transparência e da segurança jurídica; isto, em especial, quer à luz da complexidade do procedimento de registo da IGP ‘Bayerisches Bier’, que se arrastou por sete anos, desde 1994 a 2001, quer pelo expresso reconhecimento no décimo terceiro considerando do Regulamento (CE) n.° 692/2003, cujo artigo 15.° revogou, pelas razões referidas, o artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92;
[Incumprimento] de requisitos [processuais]
– a indicação ‘Bayerisches Bier’ não satisfaz as condições enunciados no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 para poder ser registada segundo o procedimento simplificado previsto nesse artigo, pois essa indicação, no momento da apresentação do pedido de registo, não estava ‘legalmente protegida’ nem ‘consagrada pelo uso’ na Alemanha;
– ao arrepio da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 6 de Dezembro de 2001 no processo Carl Kühne e o., C‑269/99), a existência [das condições] para o registo da indicação ‘Bayerisches Bier’ não foi devidamente apurada nem pelo Governo alemão antes da apresentação do pedido, nem pela própria Comissão depois de o ter recebido;
– o pedido de registo da identificação geográfica em questão não foi apresentado em devido tempo pelo Governo alemão de acordo com o previsto no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 (no prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do regulamento, ou seja, 24 de Julho de 1993), uma vez que o pedido de registo inicialmente apresentado pela requerente referia oito indicações diferentes, com a possibilidade de posteriores e indefinidas variações, que só convergiram na actual indicação única ‘Bayerisches Bier’ depois de há muito ter expirado o prazo [de] 24 de Janeiro de 1994;
[Incumprimento] de requisitos materiais
– a indicação ‘Bayerisches Bier’ não preenche os requisitos materiais do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92 para o registo como indicação geográfica protegida, dado o carácter genérico desta indicação, que historicamente [tem designado] a cerveja produzida segundo um método de produção especial que teve origem na Baviera no século XIX e posteriormente se estendeu ao resto da Europa e a todo o mundo (o chamado ‘método bávaro’ de baixa fermentação), e ainda hoje em dia [é utilizado nalgumas] línguas europeias (dinamarquês, sueco, finlandês) [como] termo genérico para a cerveja [e] que, em qualquer caso, pode, quando muito, indicar ‘cerveja produzida na Baviera alemã’, de qualquer tipo, entre os muitos existentes, [não apresentando] qualquer ‘conexão directa’ (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 2000, Warsteiner) entre uma determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto (cerveja) e a sua origem geográfica específica (Baviera), nem [consubstanciando um dos] ‘casos excepcionais’ previstos na referida disposição para permitir o registo de uma indicação geográfica que inclua o nome de um país;
– [atendendo ao] exposto no parágrafo anterior, a indicação ‘Bayerisches Bier’ é uma indicação ‘genérica’ e, como tal, sem possibilidade de registo nos termos dos artigos 3.°, n.° 1, e 17.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2081/92;
– a indicação ‘Bayerisches Bier’ não devia ter sido registada nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, pois, tendo em conta a ‘reputação, notoriedade e duração de utilização’ das marcas Bavaria, a indicação ‘Bayerisches Bier’ ‘é susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto’;
2) A título subsidiário, no caso de a [primeira] questão ser considerada inadmissível ou destituída de fundamento, o Regulamento n.° 1347/[2001] do Conselho, de 28 de Junho de 2001, deve ser interpretado no sentido de que o reconhecimento da IGP ‘Bayerisches Bier’ não prejudica a validade e a possibilidade de utilização de marcas preexistentes pertencentes a terceiros nas quais figure a indicação ‘Bavaria’?»
IV – Análise jurídica
A – Primeira questão
29. Na primeira pergunta que coloca, dividida em oito subquestões (ou fundamentos de invalidade), a Corte d’appello di Torino questiona a validade do Regulamento n.° 1347/2001 à luz de uma possível violação dos princípios gerais de direito comunitário ou das condições previstas no Regulamento n.° 2081/92, sejam elas formais ou materiais. As subquestões relativas ao cumprimento dos princípios gerais de direito comunitário dizem respeito ao Regulamento n.° 2081/92, enquanto base jurídica do Regulamento n.° 1347/2001.
1. Admissibilidade
a) Argumentos principais das partes
30. A Bavaria e a Bavaria Italia (conjuntamente), a Bayerischer Brauerbund, a Comissão, o Conselho e os Governos alemão, grego, italiano e dos Países Baixos apresentaram observações por escrito no presente processo. Todos eles estiveram representados na audiência de 18 de Setembro de 2008, na qual o Governo checo também apresentou alegações orais. Este último afirmou que, no que respeita ao objecto da primeira questão, concorda com a opinião da Comissão, do Conselho, da Alemanha e da Itália, mas, para além disso, centrou as suas alegações na admissibilidade da primeira questão e na segunda questão.
31. A Bayerischer Brauerbund, o Conselho e os Governos checo, alemão, grego, italiano defendem que a questão é inadmissível. Atendendo a que o Regulamento n.° 1347/2001 diz directa e individualmente respeito à Bavaria e à Bavaria Italia, como decorre de forma clara do terceiro e quarto considerandos do seu preâmbulo, e que aquelas não interpuseram recurso de anulação do mesmo regulamento ao abrigo do artigo 230.° CE, não podem vir alegar a sua ilegalidade nos tribunais nacionais. Na opinião do Conselho, decorre claramente do registo efectuado por aquele regulamento que o uso da marca Bavaria pode ser afectado. Assim, a Bavaria estava claramente em posição de compreender as consequências desse registo.
32. A Bavaria e a Bavaria Italia, a Comissão e o Governo neerlandês alegam, ao invés, que a primeira questão é admissível. Defendem que a Bavaria e a Bavaria Italia poderiam ter dúvidas legítimas quanto ao facto de o Regulamento n.° 1347/2001 lhes dizer directa e individualmente respeito, já que os efeitos deste regulamento em relação a essas empresas decorriam da aplicação, pelo órgão jurisdicional nacional, no processo nele pendente, dos artigos 13.° e 14.° do Regulamento n.° 2081/92, que procuram regular a coexistência das marcas existentes com as IGP registadas posteriormente. A Comissão realçou, neste contexto, que o registo em causa não implica automaticamente que a marca Bavaria deixa de poder ser utilizada.
b) Apreciação
33. A questão preliminar suscitada neste contexto pelo órgão jurisdicional de reenvio e por várias partes é saber se a primeira questão prejudicial, que põe em causa a validade do Regulamento n.° 1347/2001 e de certas disposições do Regulamento n.° 2081/92, nas quais aquele se baseia, é inadmissível pelo facto de a Bavaria e a Bavaria Italia não terem interposto no Tribunal de Primeira Instância recurso de anulação do Regulamento n.° 1347/2001, no prazo previsto no artigo 230.° CE, embora o pudessem ter feito.
34. Como decorre da jurisprudência TWD Textilwerke Deggendorf, uma pessoa singular ou colectiva não pode, em princípio, impugnar indirectamente a validade de um acto das instituições comunitárias através de um pedido de reenvio prejudicial, se o pudesse ter feito directamente nos termos do artigo 230.° CE (7).
35. Esta limitação da possibilidade de impugnar actos comunitários através de um pedido de reenvio prejudicial destina‑se a dar cumprimento ao princípio da segurança jurídica, evitando que medidas comunitárias que produzem efeitos jurídicos sejam indefinidamente postas em questão. Caso contrário, qualquer pessoa poderia contornar o carácter definitivo que reveste uma medida comunitária na base de uma decisão que lhe é adversa, mesmo depois de decorrido o prazo previsto no artigo 230.°, n.° 4, para interpor recurso directo (8).
36. Todavia, parece decorrer claramente de jurisprudência assente que uma pessoa apenas está impedida de impugnar um acto comunitário num órgão jurisdicional nacional e de alegar directamente a sua invalidade, nos termos do artigo 230.° CE, se o seu direito de pedir a anulação desse acto nos termos do artigo 230.° CE for claro e indubitável (9).
37. Consequentemente, uma vez que o presente processo tem por objecto um regulamento, a questão que se deve colocar é saber se um recurso interposto pela Bavaria ou pela Bavaria Italia contra o Regulamento n.° 1347/2001 seria admissível sem dúvida alguma, na medida em que as suas disposições constituem, na realidade, uma decisão que lhes diz directa e individualmente respeito (10).
38. Em minha opinião, não está provado que seja esse o presente caso.
39. No que diz respeito, em primeiro lugar, à condição do interesse directo (11), deve realçar‑se que a questão de saber se e em que medida esse regulamento afecta a situação jurídica das empresas e dos titulares de marcas diferentes das empresas que usam a denominação «Bayerisches Bier», registada pelo Regulamento n.° 1347/2001 como IGP, depende de facto do âmbito de protecção associado a este registo. Assim, saber se o utilizador de uma denominação como «Bavaria» é afectado pelo registo de «Bayerisches Bier» como IGP, depende essencialmente da questão de saber se o uso da denominação em causa interfere – nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 2081/92, ou nos termos do artigo 14.° deste regulamento, no caso de a denominação em causa estar protegida como marca – com a IGP.
40. A resposta a esta questão não decorre, no entanto, automaticamente, do Regulamento n.° 1347/2001 ou do Regulamento n.° 2081/92, o que, de resto, é demonstrado pela própria essência do presente processo.
41. Neste contexto, foi também correctamente indicado por algumas das partes no presente processo que, no que diz respeito, em particular, ao artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92, cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir se estão cumpridas as condições previstas nessa disposição e se, em consequência, pode continuar a utilizar‑se uma marca como Bavaria (12).
42. Por último, é no mínimo duvidoso – e esta questão está igualmente em causa no presente processo – até que ponto a situação jurídica da Bavaria pode ser afectada directamente pelos próprios terceiro e quarto considerandos do preâmbulo do regulamento.
43. À luz do que precede, em minha opinião, não se pode afirmar ser manifesto que a Bavaria é directamente afectada pelo Regulamento n.° 1347/2001, conjugado com o Regulamento n.° 2081/92, para efeitos de interposição de um recurso de anulação nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE.
44. No que diz respeito, em segundo lugar, à condição de a medida impugnada dever dizer individualmente respeito aos recorrentes, ou seja, de os afectar, de acordo com o «critério Plaumann», «em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa» (13), o presente processo deve, em minha opinião, distinguir‑se do acórdão Cordoníu, referido por algumas das partes no presente processo.
45. Em primeiro lugar, contrariamente ao acórdão Cordoníu, do qual resultava claramente que a disposição comunitária em causa nesse processo, que reservava o direito de utilização do termo «crémant» aos produtores de França e do Luxemburgo, impedia a Cordoníu de utilizar a sua marca gráfica «Grand Cremant de Cordoníu» (14), no presente processo, é muito menos óbvio determinar em que medida a IGP «Bayerisches Bier», em especial, afecta a utilização da marca Bavaria, diferenciando dessa forma o proprietário dessa marca de todos os outros agentes económicos na acepção dessa jurisprudência.
46. Em segundo lugar, e talvez mais importante, embora seja verdade que a marca Bavaria se distingue – juntamente com a marca Høker Bajer – ao ser referida expressamente no terceiro e quarto considerandos do preâmbulo do regulamento impugnado, em minha opinião, deve ter‑se em conta o conteúdo dessa referência, nomeadamente a afirmação segundo a qual a utilização da marca Bavaria não será negativamente afectada pelo registo de «Bayerisches Bier» como IGP.
47. Daí decorre que a Bavaria e a Bavaria Italia podiam, em minha opinião, alimentar dúvidas legítimas sobre o facto de o Regulamento n.° 1347/2001, conjugado com o Regulamento n.° 2081/92, lhes dizer directa e individualmente respeito, não sendo óbvio que um eventual recurso de anulação por elas interposto nos termos do artigo 230.° CE fosse admissível (15).
48. Considero assim que a primeira questão é admissível.
2. Quanto ao mérito
a) Primeira subquestão, relativa à base jurídica do Regulamento n.° 2081/92
49. O órgão jurisdicional de reenvio questiona aqui a legalidade do Regulamento n.° 2081/92, pelo facto de este ter por objecto a cerveja. Sendo uma bebida alcoólica, a cerveja não pode ser tratada, como acontece nesse regulamento, como «género alimentício», pelo que deveria ter sido excluída do âmbito de aplicação deste. O órgão jurisdicional de reenvio questiona igualmente a legalidade do Regulamento n.° 2081/92, pelo facto de que, não estando a cerveja entre os «produtos agrícolas» listados no Anexo I do Tratado CE, os artigos 32.° CE e 37.° CE não constituem a base jurídica apropriada para a adopção desse regulamento.
i) Principais argumentos das partes
50. O Governo neerlandês, a Bavaria e a Bavaria Italia partilham das dúvidas referidas na primeira subquestão. A Bavaria e a Bavaria Italia alegam que a inclusão da cerveja nos «géneros alimentícios» é arbitrária e incorrecta e que a cerveja devia ter sido excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2081/92, da mesma maneira que o vinho foi excluído nos termos do segundo parágrafo do artigo 1.°, n.° 1, desse regulamento. Acrescentam que a cerveja não está abrangida apenas de forma tangencial pelos Regulamentos n.° 2081/92 e 1347/2001. A Bavaria e a Bavaria Italia alegam que a natureza das IGP, enquanto direitos de propriedade intelectual genuínos, obrigou a que o Regulamento n.° 2081/92 se baseasse não no artigo 37.° CE mas no artigo 308.° CE e/ou nos artigos 94.° CE e 95.° CE.
51. A Bayerischer Brauerbund, a Comissão e o Conselho, bem como os Governos alemão, grego e italiano contestam a interpretação do órgão jurisdicional de reenvio e defendem que a base jurídica correcta para a adopção do Regulamento n.° 2081/92 é o artigo 37.° CE. Além disso, a título mais geral, o Governo italiano não aceita que a legalidade do Regulamento n.° 2081/92 possa ser questionada para impugnar o Regulamento n.° 1347/2001.
52. De acordo com o Governo alemão e o Conselho, a cerveja é um género alimentício, à luz da definição de «género alimentício» constante do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002 (16). O Governo alemão defende igualmente, tal como o Governo italiano, que a interpretação sistemática do Regulamento n.° 2081/92 demonstra que a exclusão do vinho e das bebidas espirituosas do seu âmbito de aplicação se funda noutros motivos e que não há necessidade de excluir todas as bebidas alcoólicas.
53. A Bayerischer Brauerbund, a Comissão, o Conselho e os Governos alemão e italiano defendem igualmente que o objectivo principal ou essencial do Regulamento n.° 2081/92 é o previsto no artigo 37.° CE e que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, essa disposição é a que deve ser usada como base jurídica.
ii) Apreciação
54. Antes de mais, a opinião segundo a qual a cerveja não pode ser considerada um «género alimentício», incluída, enquanto tal, no Anexo I do Regulamento n.° 2081/92, deve ser rejeitada. Esta opinião não é apenas contrariada pelo importante papel que, como o Governo checo realçou na audiência, a cerveja desempenha tradicionalmente na gastronomia e nos hábitos alimentares de diversos Estados‑Membros. O Governo alemão e o Conselho observaram igualmente que a cerveja se enquadra, por exemplo, na definição de «género alimentício» constante do artigo 2.° do Regulamento n.° 178/2002, nos termos do qual por «alimento para consumo humano» ou «género alimentício» se entende «qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser».
55. Deve realçar‑se, em segundo lugar, que do facto de, como é especificado no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, o legislador comunitário ter decidido excluir do âmbito de aplicação desse regulamento os produtos do sector vitivinícola e as bebidas espirituosas não se pode deduzir que aquele não tinha competência para incluir no âmbito de aplicação do regulamento qualquer bebida alcoólica ou, mais especificamente, a cerveja. Como decorre claramente do oitavo considerando do Regulamento n.° 2081/92, os produtos do sector vinícola e as bebidas espirituosas não foram incluídas no regulamento pelo facto de já estarem cobertos por legislação comunitária específica que concede um nível de protecção mais elevado.
56. No que diz respeito, em terceiro lugar, à utilização do artigo 37.° CE como base jurídica, apesar de a cerveja não ser um dos produtos agrícolas referidos no Anexo I do Tratado, decorre de jurisprudência assente que aquele artigo constitui a base jurídica apropriada para qualquer legislação relacionada com a produção e a comercialização dos produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado, que contribua para a realização de um ou vários objectivos da política agrícola comum enunciados no artigo 33.° CE (17).
57. Constitui igualmente jurisprudência assente que, no caso de o exame de um acto comunitário demonstrar que esse acto prossegue uma dupla finalidade ou que tem duas componentes, e se uma destas for identificável como principal ou preponderante, sendo a outra apenas acessória, o acto deve ter por fundamento uma única base jurídica, ou seja, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante (18).
58. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça declarou, num contexto semelhante ao do presente processo, que, quando uma medida legislativa contribua para a realização de um ou vários objectivos da política agrícola comum enunciados no artigo 33.° CE, deve ser adoptada com base no artigo 37.° CE, mesmo que, além de se aplicar essencialmente a produtos abrangidos pelo anexo ao Tratado a que se refere esse artigo, abranja também determinados produtos nele não incluídos (19).
59. Nesta perspectiva, o Regulamento n.° 2081/92 podia ser validamente aprovado com base no artigo 37.° CE, uma vez que não há duvidas de que cobre principalmente os produtos enumerados no Anexo I do Tratado e apenas um número limitado de outros produtos, como a cerveja, que não estão mencionados nesse anexo. Assim, o facto de o regulamento também se referir à cerveja, que não está mencionada no Anexo I do Tratado, não põe, em si mesmo, em causa, em minha opinião, a escolha do artigo 37.° CE como base jurídica, especialmente quando a cerveja constitui um produto cuja produção e comercialização contribuem plenamente para a realização dos objectivos da política agrícola comum.
60. Sou, assim, de opinião de que o argumento relativo à invalidade da base jurídica do Regulamento n.° 2081/92 não é procedente.
b) Segunda subquestão, relativa à validade do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92
61. Na sua segunda subquestão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no essencial, se o artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 – nos termos do qual o Regulamento n.° 1347/2001 foi adoptado – é inválido pelo facto de o procedimento de registo acelerado aí estabelecido violar claramente os princípios da transparência e da segurança jurídica, na medida em que não está previsto o direito de impugnação por parte dos agentes económicos afectados.
i) Principais argumentos das partes
62. De acordo com o Governo neerlandês, a Bavaria e a Bavaria Italia, os fundamentos de invalidade referidos na segunda subquestão são procedentes.
63. A Bavaria e a Bavaria Italia destacam a diferença entre o artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 e o artigo 7.° do mesmo regulamento, que prevê expressamente a possibilidade de oposição ao procedimento de registo normal. A redacção do décimo terceiro considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 692/2003 reconhece implicitamente que o artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 é inválido. Além disso, o acórdão Kühne (20) não é, em sua opinião, aplicável ao presente processo, na medida em que, nesse processo, os terceiros interessados tiveram a possibilidade de desempenhar um papel activo no processo nacional através do qual o Governo alemão propôs o pedido de registo.
64. A Bayerischer Brauerbund, a Comissão, o Conselho e os Governos alemão, grego e italiano contestam a interpretação proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio. Alegam, essencialmente, que, apesar de o artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 não prever o direito de oposição na senda do artigo 7.°, a verdade é que os terceiros interessados podem dar a conhecer as suas objecções às autoridades dos Estados‑Membros, as quais podem, de seguida, apresentá‑las ao comité de regulamentação criado pelo artigo 15.° do regulamento, como aconteceu, de resto, no presente processo. Realçam, igualmente, que a razão essencial da revogação do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 foi o facto de este ter sido originariamente estabelecido a título transitório e ter esgotado os seus efeitos.
65. A Comissão e o Conselho realçam que a legalidade do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 foi diversas vezes reconhecida pelo Tribunal de Justiça e que o processo previsto nessa disposição não resulta num exame descuidado dos requisitos materiais de registo – antes pelo contrário, como resulta do presente processo. Acrescentam que o décimo terceiro considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 629/2003 se limita a mencionar algumas observações relativamente às dificuldades que resultam do facto de não estar previsto o direito de oposição no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92: não questiona, no entanto, a legalidade dessa disposição.
ii) Apreciação
66. Contrariamente à opinião expressa pelo Governo neerlandês, pela Bavaria e pela Bavaria Italia, pode deduzir‑se do acórdão Kühne (21) que o procedimento de registo simplificado previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 não foi considerado ilegal pelo Tribunal de Justiça, pelo facto de – contrariamente ao procedimento normal, em que é aplicável o artigo 7.° desse mesmo regulamento – não permitir que os terceiros interessados apresentem objecções ao registo.
67. Nesse processo, o Tribunal de Justiça considerou que, apesar de ter sido referido que o procedimento simplificado de registo não conferia a terceiros o direito de apresentar objecções a um pedido de registo, a aplicação desse procedimento era lícita, mesmo nos casos em que, a nível nacional, terceiros tivessem apresentado objecções ao registo da denominação em causa (22). Nesse contexto, o Tribunal de Justiça confirmou também que é efectivamente a nível nacional que devem ser apreciadas as eventuais objecções de terceiros que considerem os seus direitos violados pelo registo ou pelo pedido de registo (23).
68. A este respeito, como o Governo alemão observou, os interessados de outros Estados‑Membros também podiam apresentar objecções às autoridades alemãs competentes – ou ao seu próprio Estado‑Membro – em relação ao registo da IGP em causa, ainda que, em contrapartida, a legalidade da aplicação do procedimento simplificado não dependa, como se deduz do acórdão Kühne, do facto de terceiros fazerem efectivamente uso dessa possibilidade (24).
69. Além disso, decorre da informação disponibilizada ao Tribunal de Justiça que, no contexto do processo legislativo que conduziu à aprovação do Regulamento n.° 1347/2001, a Bavaria podia, de facto, ter dado a conhecer a sua opinião à Comissão através das autoridades dos Países Baixos e apresentado observações detalhadas a esse respeito.
70. Seguidamente, no que diz respeito à revogação do procedimento simplificado pelo Regulamento n.° 692/2003 e no que diz respeito ao décimo terceiro considerando do preâmbulo do mesmo regulamento, que se refere a essa revogação, concordo com o Conselho e a Comissão em que esse considerando não equivale a um «reconhecimento», pelo legislador comunitário, de que o procedimento simplificado revogado era ilegal. Em primeiro lugar, esse considerando pode simplesmente ser interpretado como um reconhecimento de que o referido procedimento suscita questões de segurança jurídica e transparência, o que é menos que afirmar que, por esse motivo, é ilegal. Em segundo lugar, e em todo o caso, saber se uma disposição de direito comunitário derivado, como o artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, é realmente ilegal ou não depende de uma eventual menção a esse respeito pelo legislador comunitário no preâmbulo do acto comunitário que altera a referida disposição.
71. Consequentemente, o fundamento da impugnação da validade do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 não é procedente.
c) Terceira, quarta e quinta subquestões, relativas a um possível incumprimento dos requisitos processuais
72. Nestas questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em primeiro lugar, se a indicação «Bayerisches Bier» cumpria os requisitos de aplicação do procedimento simplificado previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, ou seja, se – no momento em que o pedido de registo foi apresentado – a indicação em causa era «legalmente protegida», ou «consagrada pelo uso» no Estado‑Membro que apresentou o pedido. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o Regulamento n.° 1347/2001 é inválido, atendendo ao facto de nem o Governo alemão nem a própria Comissão terem verificado devidamente o cumprimento dos requisitos de registo da IGP «Bayerisches Bier» e de o pedido de registo da indicação não ter sido apresentado tempestivamente.
i) Principais argumentos das partes
73. O Governo neerlandês, a Bavaria e a Bavaria Italia alegam que nenhum dos requisitos previstos no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 foi cumprido e que o Regulamento n.° 1347/2001 é inválido pelos motivos indicados pelo órgão jurisdicional de reenvio.
74. No que diz respeito à condição de a denominação ser «legalmente protegida», a Bavaria e a Bavaria Italia realçam que, no momento do pedido de registo, não existia na Alemanha nenhum regime específico de protecção legal das indicações geográficas. A este respeito, afirmam que nem as regras em matéria de concorrência desleal nem as marcas colectivas registadas em nome da Bayerischer Brauerbund podem ser consideradas como uma protecção legal na acepção do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 – e o mesmo sucede com os acordos bilaterais em matéria de protecção das indicações geográficas, celebrados pela Alemanha e a França (1960), a Itália (1963), a Grécia (1964), a Suíça (1967) e a Espanha (1970) (25).
75. Quanto ao requisito da «consagração pelo uso» da denominação, a Bavaria e a Bavaria Italia alegam que a indicação «Bayerisches Bier» nunca designou um produto específico: pelo contrário, reporta‑se a qualquer tipo de cerveja produzida na Baviera, apesar de as características dessas cervejas apresentarem grandes variações.
76. A Bavaria e a Bavaria Italia alegam ainda que, atendendo às declarações apresentadas em apoio do registo e às observações materiais que contêm, é óbvio que o pedido de registo não tinha fundamento e que, consequentemente, a verificação levada a cabo pelo Governo alemão e pela Comissão, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos pelo Regulamento n.° 2081/92, padecia de um erro manifesto. A Bavaria e a Bavaria Italia alegam, a este respeito, que o pedido inicial fazia uma referência genérica a todos os tipos de cerveja produzida na Baviera, não estabelecendo uma distinção em relação a outras cervejas, e que a exposição de motivos do Regulamento n.° 1347/2001 era inadequada.
77. Por último, a Bavaria e a Bavaria Italia alegam que as alterações efectuadas no pedido de registo, após o decurso do prazo previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, são alterações materiais, sendo, por isso, legítimo concluir que o pedido não foi apresentado tempestivamente.
78. De opinião contrária, a Bayerischer Brauerbund, a Comissão, o Conselho e os Governos alemão, grego e italiano alegam, no essencial, que, no presente processo, os requisitos previstos no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 estão cumpridos, tendo em conta os acordos bilaterais acima referidos e os documentos apresentados pelas autoridades alemãs. O Conselho e o Governo italiano alegam que, em todo o caso, cabe aos Estados‑Membros verificar se a indicação era legalmente protegida ou se tinha sido consagrada pelo uso. Em segundo lugar, os argumentos relativos ao exame dos pré‑requisitos de registo da IGP e ao termo do prazo de apresentação do pedido de registo não procedem, já que o pedido foi apreciado com o devido cuidado e o pedido de registo foi apresentado tempestivamente. A Comissão realça, a este respeito, que os elementos essenciais das especificações dos produtos enumerados no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92 nunca foram alterados.
ii) Apreciação
79. No que respeita à questão do cumprimento do prazo de seis meses previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, a examinar em primeiro lugar, deve realçar‑se que é incontestado que o requerimento original foi apresentado pelo Governo alemão à Comissão, a 20 de Janeiro de 1994, tendo, como tal, sido apresentado antes do termo do prazo ocorrido em 26 de Janeiro de 1994.
80. No que diz respeito às subsequentes alterações do requerimento original referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e à troca de informações entre a Comissão e as autoridades alemãs, que teve lugar após o termo do prazo de seis meses, deve recordar‑se que o Tribunal de Justiça referiu, no acórdão Kühne, também respeitante a um requerimento apresentado pelo Governo alemão, que, «contrariamente ao disposto no artigo 5.° do Regulamento n.° 2081/92, que prevê expressamente que, no procedimento normal, o pedido de registo é acompanhado das especificações, o artigo 17.° do mesmo regulamento limita‑se a impor aos Estados‑Membros que comuniquem à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados‑Membros em que não exista um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar». O Tribunal concluiu que, nessas circunstâncias, o artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 «não pode ser interpretado como impondo aos Estados‑Membros a comunicação, no prazo de seis meses, da versão definitiva das especificações e demais documentos pertinentes, de tal modo que qualquer alteração das especificações inicialmente apresentadas determinasse a aplicação do procedimento normal» (26).
81. Assim, nesse processo, o Tribunal de Justiça entendeu que as alterações em causa (27), feitas após o termo do prazo de seis meses, não tornaram ilegal a aplicação do procedimento simplificado (28).
82. Nestes termos e tendo em conta o grau de precisão e de exaustividade que realisticamente se pode esperar de um Estado‑Membro a respeito da apresentação do requerimento inicial dentro do prazo de seis meses previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, as alterações do pedido de registo e os documentos e informações complementares apresentados pelo Governo alemão no presente processo, relativos, designadamente, às variedades de cerveja objecto do requerimento, não alteraram de forma substancial o objecto do requerimento inicial, de modo a tornar ilegal o procedimento de registo.
83. A este respeito, deve salientar‑se, em particular, que os elementos essenciais da especificação do produto, como o seu nome e a indicação geográfica «Bayerisches Bier», a descrição do produto e a definição da área geográfica permaneceram inalterados durante o procedimento de registo.
84. Concluo, desta forma, que não se pode considerar que o pedido de registo da indicação «Bayerisches Bier» tenha sido efectuado fora do prazo previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92.
85. Para avaliar se são procedentes os outros fundamentos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio relativamente ao cumprimento dos requisitos processuais previstos no procedimento simplificado, deve recordar‑se a divisão de poderes e obrigações no regime de registo estabelecido pelo Regulamento n.° 2081/92, entre o Estado‑Membro em causa, por um lado, e a Comissão, por outro, divisão essa que o Tribunal definiu no acórdão Kühne (29).
86. De acordo com esse regime, cabe ao Estado‑Membro em causa, no contexto quer de um procedimento normal quer de um procedimento simplificado, verificar se o pedido de registo se justifica à luz dos requisitos previstos no Regulamento n.° 2081/92 e, caso considere que os requisitos desse regulamento estão cumpridos, remeter o pedido à Comissão. A Comissão procede em seguida apenas a «um mero exame formal», para verificar se os referidos requisitos estão cumpridos (30).
87. O Tribunal atribuiu esse sistema de partilha das competências ao facto de o registo pressupor a verificação do cumprimento de um certo número de condições, que exige, em grande medida, o conhecimento aprofundado de certos elementos que são próprios do Estado‑Membro em causa, elementos para cuja verificação as autoridades competentes desse Estado estão melhor posicionadas (31).
88. Nesse contexto, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio começa por referir a possibilidade de, antes da apresentação do pedido, o Governo alemão não ter verificado devidamente o cumprimento dos requisitos de registo da denominação «Bayerisches Bier», basta realçar que competia ao tribunal nacional decidir quanto à legalidade do pedido de registo (32).
89. Quanto à questão de saber, em segundo lugar, se a Comissão cumpriu correctamente, no presente processo, a sua função de verificar o cumprimento dos requisitos de registo previstos no Regulamento n.° 2081/92, deve afirmar‑se que nada no processo indica que, em geral, a Comissão não cumpriu o seu dever de realizar o exame formal exigido. Pelo contrário, como a Comissão e o Conselho afirmaram com razão, parece que a indicação em causa apenas foi registada após um longo processo de sete anos e em resultado de uma ampla discussão e apreciação da questão de saber se os vários requisitos de registo estavam cumpridos no caso em apreço. A este respeito, deve igualmente afirmar‑se que o primeiro considerando do Regulamento n.° 1347/2001 indica que foram pedidas informações adicionais com o objectivo de garantir a conformidade do registo de «Bayerisches Bier» com os artigos 2.° e 4.° do Regulamento n.° 2081/92.
90. Nestes termos, em minha opinião, é improcedente a crítica generalizada de que a questão do cumprimento dos pré‑requisitos de registo nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 não mereceu a devida consideração.
91. No que diz respeito, por último, à questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de saber se a indicação «Bayerisches Bier» constitui uma denominação «legalmente protegida» ou «consagrada pelo uso», como previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, deve realçar‑se que, mais uma vez, cabe às autoridades do Estado‑Membro em causa fazer essa avaliação, com base na qual a Comissão pode efectuar o registo da indicação, excepto se essa avaliação padecer de erro manifesto (33).
92. A este respeito, deve observar‑se no presente processo que, na medida em que a Bavaria e a Bavaria Italia alegam que não existia na Alemanha um regime específico de protecção legal das indicações geográficas, nem sequer um regime com efeito ou finalidade semelhante, os seus argumentos se baseiam, em minha opinião, num entendimento incorrecto ou, em todo o caso, demasiado restritivo do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92. Deve ter‑se em conta que, na altura da entrada em vigor do regime comunitário de protecção, estabelecido pelo Regulamento n.° 2081/92, não havia em diversos Estados‑Membros, incluindo a Alemanha, um regime equivalente de protecção das denominações de origem ou das indicações geográficas (34). Os conceitos de «denominação legalmente protegida» e de «consagração pelo uso» não deverão, assim, ser interpretados de forma restritiva, pois qualquer interpretação deverá permitir que, apesar das diferentes tradições legais, os vários Estados‑Membros possam requerer o registo de denominações e indicações no âmbito do procedimento simplificado.
93. Dito isto, concordo com o Governo alemão quando afirma que os cinco acordos bilaterais em matéria de protecção da indicação «Bayerisches bier» referida no pedido de registo seriam, por si só, suficientes para conferir protecção legal a essa denominação na Alemanha, para efeitos de aplicação do procedimento simplificado.
94. Além disso, de todo o modo, a Comissão deduziu desses acordos, em conjugação com várias marcas de cerveja que contêm a denominação «Bayerisches Bier» e com determinadas publicações que lhe foram apresentadas pelo Governo alemão, que a referida denominação se consagrou pelo uso, conclusão esta que, em minha opinião, pode ser legitimamente retirada ou, em todo o caso, pode ser retirada sem se incorrer em erro manifesto. Deve acrescentar‑se, a este respeito, que a protecção legal e o uso de uma denominação não são necessariamente conceitos mutuamente exclusivos, em especial porque o uso de uma denominação pode até constituir, no contexto de determinados regimes, um pré‑requisito para a sua protecção legal.
95. Verifica‑se, assim, que a Comissão podia legitimamente concluir que a indicação «Bayerisches Bier» cumpria os requisitos relativos à protecção legal ou à consagração pelo uso, para efeitos do registo ao abrigo do procedimento simplificado previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92.
96. Daí decorre que se devem considerar improcedentes os fundamentos referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio relativamente a um eventual incumprimento dos requisitos processuais de aplicação do procedimento simplificado previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92.
d) Sexta e sétima subquestões, relativas a um eventual incumprimento dos requisitos materiais previstos nos artigos 2.°, n.° 2, alínea b), 3.°, n.° 1, e 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92.
97. Nestas subquestões, que convém analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o registo de «Bayerisches Bier» como IGP pode ser inválido, na medida em que se trata, na realidade, de um «termo genérico» que não possui uma «conexão directa», na acepção do acórdão Warsteiner (35), entre uma determinada qualidade, reputação ou outra característica e a sua origem geográfica específica (Baviera), o que resulta no não cumprimento dos requisitos materiais previstos nos artigos 2.°, n.° 2, alínea b), 3.°, n.° 1 e 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92.
i) Principais argumentos das partes
98. Na opinião do Governo neerlandês, da Bavaria e da Bavaria Italia, os fundamentos de invalidade suscitados nestas subquestões são procedentes.
99. A Bavaria e a Bavaria Italia alegam, em primeiro lugar, que, sendo a Baviera um país, o registo de uma IGP com o mesmo nome, quando não existe um factor especial que o justifique, constitui uma violação do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92. Em segundo lugar, não existe uma conexão directa entre determinada qualidade, reputação ou outra característica da cerveja em questão e a sua origem geográfica na Baviera.
100. A Bavaria e a Bavaria Italia alegam, em seguida, que a natureza genérica da indicação Bayerisches Bier surgiu devido ao uso generalizado do método de produção bávaro, baseado na baixa fermentação. A veracidade desta afirmação é corroborada pelo uso do vocábulo «Bavaria», ou pela sua tradução noutras línguas, como elemento de denominações, marcas e etiquetas de empresas de todo o mundo, incluindo a Alemanha, e como sinónimo de cerveja em pelo menos três Estados‑Membros (Dinamarca, Suécia e Finlândia).
101. A Bayerischer Brauerbund, a Comissão, o Conselho e os Governos alemão, grego e italiano contestam a interpretação sugerida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
102. No que diz respeito, especificamente, às condições previstas no artigo 2.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92, a Comissão alega, em primeiro lugar, que compete ao Estado‑Membro em causa verificar que aquelas estão satisfeitas, sendo os controlos levados a cabo pela Comissão e pelo Conselho de natureza marginal e limitando‑se a confirmar a ausência de erro manifesto.
103. De qualquer modo, tal como a Bayerischer Brauerbund, a Comissão, o Conselho e os Governos alemão e italiano alegam, nos termos do Regulamento n.° 1347/2001, o factor determinante que justifica o registo da «Bayerisches Bier» como IGP não era tanto a qualidade da cerveja ou qualquer outra característica, mas a sua reputação. Além disso, é evidente que o vocábulo «país» se refere a um Estado‑Membro ou a um país terceiro, e não a uma região.
104. No que diz respeito à natureza genérica do termo, aqueles intervenientes partilham da opinião de que nada no despacho de reenvio invalida o entendimento constante dos considerandos do preâmbulo do Regulamento n.° 1347/2001. O Governo italiano acrescenta que esta matéria apenas pode ser suscitada no decurso do procedimento de registo e que, de qualquer forma, a Bavaria e a Bavaria Italia não provaram que, no momento da apresentação do pedido de registo, a indicação se tinha tornado genérica. A Bayerischer Brauerbund alega que está em causa uma questão de facto cuja apreciação excede a competência do Tribunal de Justiça no contexto de um pedido de decisão prejudicial. O Governo alemão refere novamente os acordos bilaterais mencionados no n.° 74, supra, como prova de que a indicação não é genérica.
ii) Apreciação
105. Deve, desde logo, salientar‑se que, apesar de o registo ao abrigo do procedimento simplificado pressupor que as denominações cumprem os requisitos materiais do Regulamento n.° 2081/92, que decorrem da definição do conceito de indicação geográfica previsto no artigo 2.°, n.° 2, alínea b), desse regulamento e da proibição de registo de denominações que sejam ou se tenham tornado genéricas nos termos dos artigos 3.°, n.° 1, e 17.°, n.° 2, do mesmo regulamento (36), e apesar de a Comissão estar obrigada a verificar, antes do registo, se a denominação cumpre estes requisitos (37), a fiscalização jurisdicional do teor dessas questões deve, no entanto, ser limitado em certos aspectos.
106. Essas limitações decorrem, por um lado, do facto de, como acima se referiu, o dever que recai sobre a Comissão de verificar se estão cumpridos os requisitos materiais previstos no Regulamento n.° 2081/92 poder ser limitado em si mesmo e em virtude da divisão de poderes entre o Estado‑Membro em causa e a Comissão, na medida em que a referida verificação exige conhecimentos aprofundados de certos elementos para cuja verificação as autoridades competentes desse Estado estão melhor posicionadas (38).
107. Por outro lado, na medida em que, com efeito, compete à Comissão levar a cabo a necessária avaliação da conformidade com os requisitos materiais de registo, há que observar que, visto essa avaliação poder envolver determinações complexas e sensíveis do ponto de vista factual – que é, designadamente, o caso da questão do uso genérico ou não de um vocábulo nos Estados‑Membros –, deve efectivamente ser conferida à Comissão uma certa margem de apreciação (39).
108. Neste contexto, não considero que os pontos suscitados pelo órgão jurisdicional de reenvio relativamente aos requisitos materiais previstos no Regulamento n.° 2081/92 indiquem que o registo da denominação «Bayerisches Bier» pelo Regulamento n.° 1347/2001 deva ser considerado inválido.
109. No que diz respeito ao cumprimento do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92, este artigo exige, em primeiro lugar, que haja uma conexão directa entre determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto, por um lado, e a sua origem geográfica específica, por outro (40).
110. A este respeito, como a Comissão e o Conselho esclareceram, a decisão de registar a denominação «Bayerisches Bier» como IGP baseou‑se, sobretudo, de acordo com as especificações submetidas, na reputação geralmente associada, em sua opinião, à cerveja originária da Baviera.
111. A Comissão entendeu que a especial reputação da cerveja produzida na Baviera, no momento do registo, tinha raízes numa longa tradição de produção de cerveja na Baviera e nas medidas iniciais que aí foram tomadas para assegurar uma determinada qualidade da produção, como resulta, por exemplo, da «Reinheitsgebot», de 1516. Em minha opinião, era legítimo formular esta conclusão.
112. No que diz respeito ao facto de o tribunal de reenvio também ter referido que, no mercado actual, não existe uma produto denominado «Bayerisches Bier» que tenha uma «conexão directa» com a respectiva origem, antes existindo uma grande variedade de cervejas de vários tipos que apenas têm em comum o facto de terem sido produzidas por produtores de cerveja na Baviera, essa objecção parece basear‑se numa concepção errada da natureza da IGP e nalguma confusão entre a noção de IGP e de marca. O factor determinante, para efeitos de registo de uma IGP, não é a possibilidade de associação da qualidade, reputação ou outra característica de um determinado tipo ou marca de cerveja à sua origem geográfica, mas sim o de a conexão poder ser estabelecida entre a bebida «cerveja» e a origem geográfica em causa. Da mesma forma, as IGP não são concebidas para distinguir um determinado produto ou produtor, antes podendo ser usadas por todos os produtores e em relação a todos os produtos, no presente caso, todos os tipos de cerveja, que provêm da área geográfica em causa e que satisfazem as características relevantes do produto.
113. Em segundo lugar, a definição de indicação geográfica estabelecida no artigo 2.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92 exige que essa indicação contenha «o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país».
114. Mesmo que fosse excepcionalmente possível registar a IGP em causa se a Baviera fosse considerada um «país», penso que essa perspectiva, defendida pela Bavaria e a Bavaria Italia e pelo Governo neerlandês, deve ser rejeitada. A Baviera é um Land e, como tal, uma entidade federal do Estado federal alemão, não sendo, por isso, apropriado – já que a Alemanha é obviamente um país – tratá‑la também como «país», na acepção do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92. Assim, a Baviera deve antes ser considerada uma «região», na acepção dessa disposição – uma região, pode acrescentar‑se, com uma identidade cultural especialmente forte e com tradições particulares, nas quais a cerveja tem um lugar de destaque.
115. Assim, não decorre das questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o registo da «Bayerisches Bier» não cumpriu os requisitos previstos no artigo 2.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92.
116. Quanto à questão de saber se a indicação «Bayerisches Bier» deveria ter sido considerada uma designação genérica, na acepção dos artigos 3.°, n.° 1, e 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92, deve recordar‑se que, de acordo com jurisprudência assente, para apreciar o carácter genérico de uma denominação, «há que tomar em consideração [...] os locais de produção do produto existentes tanto no interior como no exterior do Estado‑Membro que obteve o registo da denominação em causa, o consumo desse produto e a percepção dos consumidores dentro e fora do referido Estado‑Membro, a existência de legislação nacional especificamente relacionada com o produto e a forma como a denominação é utilizada no direito comunitário» (41).
117. No que respeita, mais especificamente, ao argumento referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, de que a indicação em causa foi usada historicamente para designar – a partir do século XIX – um método especial de produção, baseado na baixa fermentação, com origem na Baviera, mas que, desde então, se difundiu por toda a Europa, deve apontar‑se, em primeiro lugar, que, mesmo que tal se tenha verificado, assim como uma denominação que inicialmente associa produtos a determinada região se pode tornar genérica com o tempo, é possível voltar a usar denominações que antes eram genéricas com o sentido de uma indicação geográfica de um produto, como aconteceu, de acordo com a Comissão e o Conselho, com a «Bayerisches Bier», após 1940.
118. Além disso, a este respeito, tal como a Comissão referiu e decorre do quinto considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 1347/2001, a Comissão convidou todos os Estados‑Membros a prestarem informações sobre a utilização da denominação «Bayerisches Bier» ou de partes da mesma, para avaliar, no que diz respeito a toda a Comunidade, se se tratava de uma denominação de natureza genérica.
119. Embora cinco Estados‑Membros tenham sublinhado, à semelhança da Bavaria e da Bavaria Italia, que a referida denominação ou a respectiva tradução se tornaram genéricas nos respectivos territórios, a Comissão entendeu, após análise das provas produzidas, que só na Dinamarca é que os termos «bajersk» e «bajer» estão prestes a tornar‑se de uso genérico para designar cerveja.
120. A conclusão da Comissão, de que num Estado‑Membro os termos relacionados com a «Bayerisches Bier» se estão a tornar genéricos, que se baseia numa análise das provas que não considero padecer de erros manifestos, não impede, por si só, que essa indicação possa ser registada nos termos dos artigos 3.°, n.° 1, e 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92 (42).
121. Assim, os factores referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio não corroboram a conclusão de que a indicação «Bayerisches Bier» foi registada em violação da proibição do registo de denominações que são ou se tornaram genéricas, prevista nos artigos 3.°, n.° 1, e 17.°, n.° 2, desse regulamento, ou de que a Comissão excedeu a sua margem de apreciação na avaliação do cumprimento desse requisito de registo.
122. Decorre daí que os fundamentos de invalidade previstos na sexta e sétima subquestões são improcedentes.
e) Oitava subquestão, relativa ao eventual incumprimento dos requisitos materiais previstos no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92
123. Nesta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se o registo de «Bayerisches Bier» devia ter sido recusado, de acordo com o artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92, já que, tendo em conta a «reputação e notoriedade» das marcas Bavaria, bem como a duração da sua utilização, a indicação «Bayerisches Bier» era «susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto».
i) Principais argumentos das partes
124. De acordo com o Governo neerlandês, a Bavaria e a Bavaria Italia, esta pergunta merece resposta afirmativa.
125. A Bavaria e a Bavaria Italia consideram que esta questão está estreitamente associada à segunda questão, que diz respeito à coexistência da IGP «Bayerisches Bier» com a marca Bavaria. Alegam que, uma vez que o terceiro considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 1347/2001 não considera que exista uma probabilidade de os consumidores serem induzidos em erro na acepção do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92, essa probabilidade deve também ser rejeitada no quadro da análise relativa à coexistência dos termos acima referidos e, por conseguinte, a sua coexistência deve ser autorizada.
126. A Bayerischer Brauerbund, a Comissão, o Conselho e os Governos alemão, grego e italiano alegam que a situação prevista no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92 não corresponde à da «Bayerisches Bier» e da «Bavaria».
127. A Comissão e o Conselho assinalam a ampla discricionariedade conferida às instituições pelo artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92. Juntamente com o Governo alemão, realçam que, com base na informação e nos factos reunidos no decurso do processo e atendendo ao número de marcas registadas que contêm o vocábulo «Bavaria» ou vocábulos semelhantes, e mesmo que não se possa excluir que essas marcas adquiriram carácter distintivo através da sua utilização prolongada e intensiva, as provas produzidas não são suficientes para sustentar a conclusão de que os consumidores associariam as cervejas com o rótulo «Bavaria» à (às empresas) Bavaria e à Bavaria Italia, e não ao Land alemão da Baviera. Tal sucede, sobretudo, em virtude de muitas cervejas «Bávaras» e outros produtos da Baviera que exibem esse nome estarem, à época, comercialmente disponíveis. Consequentemente, entendeu‑se, com base na informação disponível, que não era provável que o registo da «Bayerisches Bier» induzisse os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
ii) Apreciação
128. O artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92 tem claramente por objectivo proteger a marca existente aquando do registo, na medida em que proíbe o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se for susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto. Tal como interpreto esta disposição, ela tem por objectivo evitar que o consumidor confunda um produto que ostenta uma IGP com um produto de uma dada marca.
129. Cumpre ao legislador comunitário avaliar se é esse o caso, de acordo com a letra da referida disposição, «atendendo à reputação de uma marca, à sua notoriedade e à duração da sua utilização».
130. No presente processo, como decorre do terceiro considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 1347/2001, reconhecendo a existência da denominação «Bavaria» como marca válida, o Conselho e a Comissão concluíram, com base nos factos e nas informações disponíveis, que o registo de «Bayerisches Bier» como IGP não era susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto relativamente à marca Bavaria.
131. A este respeito, deve observar‑se que nem o órgão jurisdicional de reenvio nem as partes no presente processo, em particular a Bavaria, a Bavaria Italia e o Governo neerlandês, apresentaram, de facto, elementos que provem em que medida essa conclusão está incorrecta.
132. Por conseguinte, basta referir que é pacífico que a denominação «Bavaria» constitui uma marca notória e estabelecida, usada há muito tempo, como foi realçado pelas próprias Bavaria e Bavaria Italia. Decorre igualmente das alegações da Comissão e do Conselho que, ao verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92, aquelas instituições tiveram particularmente em conta a intensidade e a duração da utilização da marca Bavaria e o carácter distintivo que esta adquiriu em consequência.
133. Assim, a conclusão de que a situação da indicação geográfica «Bayerisches Bier» e da marca Bavaria não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92 não é incorrecta nem excede o poder discricionário da Comissão ou do Conselho na apreciação dessa questão (43), atendendo a que quanto maior for a reputação e, logo, quanto mais forte o carácter distintivo, menor será a probabilidade de os consumidores serem induzidos em erro ao ponto de associar um produto com uma determinada IGP a essa marca.
134. Consequentemente, o fundamento de invalidade relativamente ao eventual incumprimento do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92 deve ser considerado improcedente.
f) Conclusão quanto à apreciação da validade
135. À luz do que precede, deve concluir‑se que esta apreciação nada revelou que prove a invalidade do Regulamento n.° 1347/2001 ou do Regulamento n.° 2081/92, no qual se baseia.
B – Segunda questão
136. Com a sua segunda questão, que é colocada paro o caso de a primeira ser considerada inadmissível ou improcedente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta quais são os efeitos que o registo de «Bayerisches Bier» como IGP pode ter em marcas preexistentes que contenham a palavra «Bavaria». Pretende saber, em particular, se o Regulamento n.° 1347/2001 deve ser interpretado no sentido de que esse registo não pode ter efeitos negativos nenhuns na validade ou na possibilidade de utilização dessas marcas.
1. Principais argumentos das partes
137. A Bavaria e a Bavaria Italia alegam que a coexistência da IGP «Bayerisches Bier» com as marcas preexistentes que contêm o termo «Bavaria» é expressamente permitida, com efeitos vinculativos para os tribunais nacionais, por força do quarto considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 1347/2001. De qualquer modo, decorre do terceiro e quarto considerandos do preâmbulo do mesmo regulamento que estão cumpridas as condições previstas no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92.
138. Realçam, em primeiro lugar, que as marcas são anteriores ao registo da IGP, tal como o uso do termo «Bavaria» na firma da empresa. Em segundo lugar, a validade e a boa fé das marcas, bem como a ausência de qualquer risco de induzirem em erro, foram confirmadas pelas posições dos diversos representantes nos trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 1347/2001, expressas em determinados documentos e no quarto considerando do regulamento, bem como pelas constantes referências aos Países Baixos, nas referidas marcas e indicações, como sendo o país de origem da cerveja.
139. O Governo neerlandês subscreve a posição da Bavaria e da Bavaria Italia e alega que, no decurso do procedimento de registo, a Comissão e o Governo alemão eram favoráveis à coexistência das marcas registadas Bavaria com a IGP «Bayerisches Bier», e que tal se reflectiu quer nas actas constantes do dossier quer no quarto considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 1347/2001. Mesmo que cumpra ao tribunal nacional aplicar o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92, não se pode razoavelmente alegar que uma conclusão do legislador comunitário não é válida simultaneamente para a Comunidade e para os Estados‑Membros. De qualquer modo, os tribunais nacionais podem aplicar o artigo 14.°, n.° 2, apenas no que respeita ao período de tempo após o registo.
140. Da mesma forma, é contrário à lógica geral do Regulamento n.° 2081/92 o facto de a indicação «Bayerisches Bier» ser protegida como IGP porque a Comissão e o Conselho concluíram que não existia conflito com as marcas registadas Bavaria, quando, em contrapartida, se o tribunal nacional concluir pela existência desse conflito, a protecção será concedida à «Bayerisches Bier», em detrimento das marcas Bavaria.
141. A Bayerischer Brauerbund e a Comissão, bem como os Governos checo, alemão, grego e italiano, assinalam, ao invés, que cabe, em qualquer caso, ao órgão jurisdicional nacional verificar se estão cumpridas as condições previstas no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92 e se, em consequência, as marcas Bavaria podem continuar a ser utilizadas.
142. O Governo checo afirma que os n.os 2 e 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2081/92 servem objectivos distintos, que não podem ser misturados. Enquanto o cumprimento do artigo 14.°, n.° 3, tem de ser verificado antes do registo, o n.° 2 desse artigo diz respeito à utilização da marca após o registo, podendo, por isso, resultar na proibição, pelo órgão jurisdicional nacional, do uso de uma marca preexistente.
143. Segundo a Comissão, o Regulamento n.° 1347/2001 não emite uma posição definitiva quanto à coexistência da IGP «Bayerisches Bier» com as marcas que contêm o termo «Bavaria». Na opinião do Governo grego, os considerandos do preâmbulo do referido regulamento provam que os consumidores não serão induzidos em erro.
144. A Bayerischer Brauerbund alega que o terceiro considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 1347/2001 apenas diz respeito ao artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92, não podendo aplicar‑se ao n.° 2 desse artigo. Segundo a Bayerischer Brauerbund, os requisitos previstos no artigo 14.°, n.° 2, não estão cumpridos no caso em apreço, uma vez que, em primeiro lugar, as marcas em causa são susceptíveis de induzir os consumidores em erro quanto à origem geográfica da cerveja em questão e, em segundo lugar, as marcas não foram registadas de boa fé, já que violam o direito nacional e internacional aplicáveis no Estado do registo da marca, no momento em que o pedido de registo foi apresentado.
2. Apreciação
145. Resulta do pedido de decisão prejudicial e das observações apresentadas, nomeadamente pela Bavaria e pela Bavaria Italia, que a questão em apreço, de saber se o registo de «Bayerisches Bier» como IGP, pelo Regulamento n.° 1347/2001, pode afectar a validade ou a possibilidade de utilização de marcas preexistentes contendo o termo «Bavaria», é feita com referência, em especial, ao terceiro e quarto considerandos do preâmbulo do referido regulamento.
146. Por conseguinte, deve, desde logo, observar‑se que o preâmbulo de um acto comunitário descreve os motivos e a intenção do legislador comunitário na adopção desse acto. Como tal, na medida em que expõem as razões da sua adopção, os considerandos do preâmbulo de um acto comunitário podem, por isso, ser úteis ao Tribunal de Justiça na apreciação da validade do acto em causa (44), ou, na medida em que são susceptíveis de ilustrar o objecto e a finalidade de um acto legislativo, podem ser tidos em conta na interpretação das disposições do acto (45).
147. Em contrapartida, os considerandos do preâmbulo de um acto comunitário não têm, por si só e independentemente da parte dispositiva do acto, força jurídica vinculativa (46).
148. Assim, no caso ora em apreço, o terceiro e quarto considerandos do preâmbulo do Regulamento n.° 1347/2001 não podem, por si só, servir de base à coexistência das marcas que contêm o termo «Bavaria» com a IGP «Bayerisches Bier».
149. Pelo contrário, os efeitos jurídicos do acto de registo da IGP, como os do Regulamento n.° 1347/2001 no presente caso, são determinados pelo Regulamento n.° 2081/92, em que esse registo se baseia (47). Saber se ou até que ponto o registo de «Bayerisches Bier» como IGP, pelo Regulamento n.° 1347/2001, pode afectar a validade ou a utilização das marcas Bavaria anteriores deve, por conseguinte, ser apreciado à luz do artigo 14.° do Regulamento n.° 2081/92, que rege especificamente a relação entre as denominações registadas ao abrigo desse regulamento e as marcas registadas.
150. A este respeito, e como vários intervenientes correctamente observaram, os n.os 2 e 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2081/92 têm, cada um deles, objectivos e funções distintas no equilíbrio que o mesmo regulamento pretende estabelecer entre a protecção das indicações geográficas e as designações de origem, por um lado, e os direitos relativos a marcas registadas, por outro.
151. No que diz respeito ao artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92, como já foi referido acima, este concede protecção a marcas registadas anteriores, na medida em que impede o registo de uma indicação ou designação cuja utilização possa resultar numa possibilidade de confusão com uma marca preexistente (48).
152. Se for devidamente aplicado pelo legislador comunitário, o artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92 impede, assim, o registo de indicações e designações susceptíveis de serem confundidas com marcas registadas existentes, na acepção específica daquela disposição, sem que, contudo, exclua a possibilidade de a marca anterior poder, não obstante, conflituar com a denominação registada para efeitos do artigo 13.° do Regulamento n.° 2081/92.
153. O critério da compatibilidade baseado na probabilidade de confusão prevista no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92 não cobre todas as situações em que, de acordo com o âmbito de protecção conferida pelo seu artigo 13.°, as marcas registadas podem interferir com nomes registados ao abrigo deste regulamento. Por exemplo, é claro que seria possível evocar uma designação protegida, para efeitos do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92, em que não há susceptibilidade alguma de confusão entre os produtos em causa e em que nem sequer é concedida protecção comunitária às partes da designação imitadas no termo ou termos em causa (49).
154. Daí decorre que a conclusão do legislador comunitário no presente caso, referida no terceiro considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 1347/2001, de que a condição de registo prevista no artigo 14.°, n.° 3, está satisfeita, não pode equivaler a uma determinação vinculativa de que a indicação geográfica «Bayerisches Bier» pode coexistir com marcas registadas que contenham o termo «Bavaria».
155. Em contrapartida, o princípio da coexistência está consagrado no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92, que prevê as condições em que uma marca preexistente – mesmo se a sua utilização corresponder a uma das situações cobertas pelo artigo 13.° do dito regulamento (50) – pode continuar a ser utilizada, não obstante o registo de uma designação ou indicação.
156. Como resulta claramente da sua letra, aquela disposição apenas permite que se continue a utilizar uma marca que conflitua com uma indicação geográfica protegida ou uma designação de origem, para efeitos do artigo 13.° do Regulamento n.° 2081/92, se, em primeiro lugar, essa marca tiver sido registada de boa fé antes da data de apresentação do pedido de registo de uma designação de origem ou uma indicação geográfica e, em segundo lugar, se não houver motivos para a invalidade ou caducidade da marca, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alíneas c) e g), e do artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da directiva das marcas.
157. Por outras palavras, nessas circunstâncias limitadas, ou seja, quando a marca preexistente não tiver sido registada de boa fé – elemento que, segundo o acórdão Gorgonzola, gira essencialmente em torno da questão de saber se o pedido de registo da marca em causa foi apresentado de acordo com o direito nacional e internacional em vigor no momento da sua apresentação – ou, apesar de ter sido registada de boa fé, quando incorra em invalidade ou caducidade com base em motivos específicos previstos nas disposições relevantes da directiva das marcas, a protecção da designação de origem ou da indicação geográfica registada prevalece sobre a marca anterior (51).
158. A esse respeito, é importante observar que o Tribunal de Justiça afirmou claramente no acórdão Gorgonzola que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se a marca em causa foi registada de boa fé e se esta deve ser declarada inválida ou caduca com base na directiva das marcas (52).
159. Daí decorre que essa determinação não cabe ao legislador comunitário aquando do registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica ao abrigo do Regulamento n.° 2081/92.
160. Resulta claramente das considerações precedentes que, ao afirmar, no quarto considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 1347/2001, que determinadas marcas como a Bavaria podem continuar a ser utilizadas, apesar do registo da indicação geográfica «Bayerisches Bier», desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92, o legislador comunitário apenas reafirma a situação jurídica que, em qualquer caso, decorre daquela disposição.
161. Proponho, por conseguinte, que se responda à segunda questão submetida que o Regulamento n.° 1347/2001, conjugado com o Regulamento n.° 2081/92, deve ser interpretado no sentido de que o registo da indicação geográfica protegida «Bayerisches Bier» não afecta a validade ou a possibilidade de utilização de marcas preexistentes de terceiros que contenham o termo «Bavaria», desde que essas marcas tenham sido registadas de boa fé e não incorram em invalidade ou caducidade por força da directiva das marcas, como previsto no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92, matéria que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar.
V – Conclusão
162. Proponho, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas, da seguinte forma:
«1) A apreciação da questão não revelou factores susceptíveis de afectar a validade do Regulamento (CE) n.° 1347/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, em que aquele se baseia.
2) O Regulamento n.° 1347/2001, conjugado com o Regulamento n.° 2081/92, deve ser interpretado no sentido de que o registo da indicação geográfica protegida «Bayerisches Bier» não afecta a validade ou a possibilidade de utilização de marcas preexistentes de terceiros que contenham o termo «Bavaria», desde que essas marcas tenham sido registadas de boa fé e não incorram em invalidade ou caducidade por força da Primeira Directiva 89/104/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, como previsto no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar.»
1 – Língua original: inglês.
2 – JO L 182, p. 3.
3 – JO L 208, p. 1.
4 – JO 1989, L 40, p. 1 (a seguir «directiva marcas»).
5 – Regulamento de 8 de Abril de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 99, p. 1).
6 – Regulamento de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho (JO L 148, p. 1).
7 – V. acórdãos de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, Colect., p. I‑833, n.os 13 a 15), e de 15 de Fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, Colect., p. I‑1197, n.° 36).
8 – V., a este respeito, acórdãos TWD Textilwerke Deggendorf, já referido na nota 7, n.os 16 a 18; Nachi Europe, já referido na nota 7, n.° 37; e acórdão de 8 de Março de 2007, Roquette Frères (C‑441/05, Colect., p. I‑1993, n.° 40).
9 – V., a este respeito, entre outros, acórdãos TWD Textilwerke Deggendorf, já referido na nota 7, n.os 24 e 25; Nachi Europe, já referido na nota 7, n.° 37; Roquette Frères, já referido na nota 8, n.os 40 e 41; e de 12 de Dezembro de 1996, Accrington Beef e o. (C‑241/95, Colect., p. I‑6699, n.° 15).
10 – V. acórdãos Roquette Frères, já referido na nota 8, n.° 41, e Nachi Europe, já referido na nota 7, n.° 37.
11 – V., relativamente a este requisito, nomeadamente, acórdão de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão (C‑386/96 P, Colect., p. I‑2309, n.° 43 e jurisprudência citada).
12 – V. acórdão de 4 de Março de 1999, Gorgonzola (C‑87/97, Colect., p. I‑1301, n.° 36); v., igualmente, n.os 156 a 158, infra.
13 – V. acórdãos de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (C‑25/62, Colect. 1962‑1964, p. 279, n.° 107); de 18 de Maio de 1994, Codorníu (C‑309/89, Colect., p. I‑1853, n.° 20); e de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00, Colect., p. I‑6677, n.° 36).
14 – Acórdão Codorníu, já referido na nota 13, n.os 21 e 22.
15 – Devo acrescentar que o facto de o Tribunal de Justiça entender que, nas circunstâncias de facto e de direito subjacentes a este processo, em que o próprio regulamento em causa sugere de forma dúbia que a Bavaria não seria afectada pelo registo em causa, esta deveria, não obstante, ter interposto recurso de anulação, adoptando, assim, uma posição restritiva quanto à admissibilidade de pedidos de decisão prejudicial sobre a validade de actos, pode ter por efeito encorajar a interposição de recursos de anulação «preventivos» desnecessários, nomeadamente pelos titulares de marcas registadas, o que não seria no interesse da administração eficiente da justiça na Comunidade.
16 – Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).
17 – V., a esse respeito, acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (68/86, Colect., p. 855, n.° 14); de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (131/86, Colect., p. 905, n.° 19); de 16 de Novembro de 1989, Comissão/Conselho (C‑131/87, Colect., p. 3743, n.° 28); e de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão (C‑180/96, Colect., p. I‑2265, n.° 133).
18 – V., entre outros, acórdãos de 29 de Abril de 2004, Comissão/Conselho (C‑338/01, Colect., p. I‑4829, n.° 55); de 17 de Março de 1993, Comissão/Conselho (C‑155/91, Colect., p. I‑939, n.os 19 e 21); e de 30 de Janeiro de 2001, Espanha/Conselho (C‑36/98, Colect., p. I‑779, n.° 59).
19 – V., a esse respeito, acórdão de 16 de Novembro de 1989, Comissão/Conselho (C‑11/88, Colect., p. 3799, n.° 15), e acórdão Reino Unido/Comissão, já referido na nota 17, n.os 133 e 134.
20 – Acórdão de 6 de Dezembro de 2001, Carl Kühne e o. (C‑269/99, Colect., p. I‑9517).
21 – Já referido na nota 20.
22 – V., a este respeito, em particular, n.os 35 e 40 do acórdão.
23 – V., a este respeito, n.os 41, 57 e 58 do acórdão.
24 – V. n.° 4 do acórdão.
25 – França: BGBl. 1961 II, p. 23 [Convenção de 8 de Março de 1960, United Nations Treaty Series (Colectânea de Tratados das Nações Unidas) (UNTS), 1969 II, n.° 2064, vol. 747, p. 2]; Itália: BGBl. 1965 II, p. 157 [Convenção de 23 de Julho de 1963, United Nations Treaty Series (Colectânea de Tratados das Nações Unidas) (UNTS), 1967 II, n.° 1815]; Grécia: BGBl. 1965 II, p. 177 [Convenção de 16 de Abril de 1964, United Nations Treaty Series (Colectânea de Tratados das Nações Unidas) (UNTS), 1972 II, n.° 564, vol. 609, p. 27]; Suíça: BGBl. 1969 II, p. 139, e BGBl. 1965 II, p. 157 (Convenção de 7 de Março de 1967); e Espanha: BGBl. 1972 II, p. 110 [Convenção de 11 de Setembro de 1979, United Nations Treaty Series (Colectânea de Tratados das Nações Unidas) (UNTS), 1995 II, n.° 492, vol. 992, p. 87].
26 – V. acórdão Carl Kühne e o., já referido na nota 20, n.° 32.
27 – As alterações em causa consistiam em pedir o registo da indicação geográfica, e não da denominação de origem, na modificação da área coberta e na modificação da proporção das matérias‑primas que podiam provir do exterior dessa área. V., a este respeito, conclusões apresentadas pelo advogado‑geral F. G. Jacobs nesse processo, já referido na nota 20, n.os 40 e 44.
28 – V. n.os 33 e 34 do acórdão.
29 – Já referido na nota 20, n.os 50 a 54.
30 – V. acórdão Carl Kühne e o., já referido na nota 20, n.° 52.
31 – V. n.° 53 desse acórdão.
32 – V., a este respeito, acórdão Carl Kühne e o., já referido na nota 20, n.os 57 e 58.
33 – V., a esse respeito, acórdão Carl Kühne e o., já referido na nota 20, n.° 60.
34 – V. acórdão Carl Kühne e o., já referido na nota 20, n.° 33; v., igualmente, nesse contexto, acórdão de 25 de Outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão (C‑465/02 e C‑466/02, Colect., p. I‑9115, n.° 98).
35 – Acórdão de 7 de Novembro de 2000, Warsteiner Brauerei (C‑312/98, Colect., p. I‑9187).
36 – V., a este respeito, entre outros, acórdão de 16 de Março de 1999, Dinamarca e o./Comissão (C‑289/96, C‑293/96 e C‑299/96, Colect., p. I‑1541, n.° 92).
37 – V., a este respeito, n.° 86 do presente acórdão, e acórdão Dinamarca e o./Comissão, já referido na nota 36, em particular n.° 54.
38 – V., a esse respeito, n.os 85 a 87, supra, e acórdão Carl Kühne e o., já referido na nota 20, n.os 50 a 54 e 59 e segs.
39 – V., a este respeito, jurisprudência em diversas áreas do direito comunitário relativamente ao exercício de poderes pelas instituições comunitárias em matérias que envolvem avaliações económicas e/ou sociais complexas, entre outros: acórdãos de 14 de Dezembro de 2000, Itália/Comissão (C‑99/99, Colect., p. I‑11535, n.° 26); de 19 de Novembro de 1998, Reino Unido/Conselho (C‑150/94, Colect., p. I‑7235, n.° 49); de 12 de Março de 2002, Omega Air e o. (C‑27/00 e C‑122/00, Colect., p. I‑2569, n.° 65); de 12 de Outubro de 2004, Nicoli/Eridania (C‑87/00, Colect., p. I‑9397, n.° 37); de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão (C‑372/97, Colect., p. I‑3679, n.° 83); e de 14 de Janeiro de 1997, Espanha/Comissão (C‑169/95, Colect., p. I‑135, n.° 34).
40 – V. acórdão Warsteiner Brauerei, já referido na nota 35, n.° 43, e acórdão de 7 de Maio de 1997, Pistre e o. (C‑321/94 a C‑324/94, Colect., p. I‑2343, n.° 35).
41 – Acórdãos de 26 de Fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, Colect., p. I‑0000, n.° 53), e Alemanha e Dinamarca/Comissão, já referido na nota 34, n.os 76 a 99.
42 – V., neste contexto, acórdão Alemanha e Dinamarca/Comissão, já referido na nota 34, n.os 75 a 84.
43 – V., a este respeito, n.os 106 e 107 do presente acórdão.
44 – V., por exemplo, acórdãos de 9 de Setembro de 2004, Espanha/Comissão (C‑304/01, Colect., p. I‑7655, n.° 50); de 19 de Setembro de 2002, Huber (C‑336/00, Colect., p. I‑7699, n.° 35); e de 22 de Janeiro de 1986, Eridania (250/84, Colect., p. 117, n.° 37).
45 – V., por exemplo, acórdãos de 16 de Outubro de 2007, Palacios de la Villa (C‑411/05, Colect., p. I‑8531, n.os 42 e 44), e de 20 de Setembro de 2001, Grzelczyk (C‑184/99, Colect., p. I‑6193, n.° 44).
46 – V., para esse efeito, acórdão de 19 de Novembro de 1998, Nilsson e o. (C‑162/97, Colect., p. I‑7477, n.° 54).
47 – O facto de, no contexto desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio se ter referido apenas ao Regulamento n.° 1347/2001 não impede o Tribunal de Justiça de ter também em conta o Regulamento n.° 2081/92; v., para esse efeito, entre outros, acórdãos de 2 de Fevereiro de 1994, Verband Sozialer Wettbewerb, dito «Clinique» (C‑315/92, Colect., p. I‑317, n.° 7), e de 7 de Julho de 2005, Weide (C‑153/03, Colect., p. I‑6017, n.° 25).
48 – V. n.os 128 e 129 do presente acórdão.
49 – V. acórdão Gorgonzola, já referido na nota 12, n.° 26.
50 – Se não for esse o caso, do ponto de vista da protecção concedida pelo Regulamento n.° 2081/92, não existe, a priori, conflito entre a denominação registada e a marca em causa.
51 – V. acórdão Gorgonzola, já referido na nota 12, n.os 35 e 37.
52 – V. acórdão Gorgonzola, já referido na nota 12, n.os 36 e 42, respectivamente.
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