CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em 19 de Novembro de 2008 1(1)
Processo C‑348/07
Turgay Semen
contra
Deutsche Tamoil GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha)]
1. Este pedido prejudicial do Landgericht Hamburg tem por objecto a transposição do artigo 17.° da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (a seguir «directiva») (2). O Landgericht solicita a interpretação do artigo 17.°, em especial, para esclarecer se e em que condições o direito a indemnização de um agente comercial pode ser limitado às comissões perdidas. Esta interpretação é necessária a fim de o tribunal nacional determinar se a legislação nacional pertinente, tal como interpretada pelos tribunais alemães, viola o critério da directiva relativamente ao cálculo da indemnização a que um agente comercial tem direito na sequência da cessação da sua relação comercial com o comitente.
I – Factos, quadro jurídico e questões prejudiciais
2. O reenvio prejudicial surgiu no âmbito de uma acção proposta por Turgay Semen, que era agente comercial da demandada Deutsche Tamoil GmbH. Entre 1 de Novembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005, T. Semen explorou, na qualidade de agente comercial, um posto de abastecimento propriedade da demandada. A sociedade demandada faz parte de um grande consórcio estatal líbio, a Oilinvest, que, além de explorar uma extensa rede de postos de abastecimento na Alemanha, está também envolvida nos negócios de prospecção e de refinação de petróleo em vários países do mundo.
3. Na vigência da sua relação contratual com a demandada, o demandante recebia uma comissão pelos combustíveis por ele vendidos. O montante da comissão do demandante variava consoante os clientes pagassem o combustível com cartões fornecidos pela demandada, que proporcionavam descontos, ou usassem os meios usuais de pagamento.
4. O artigo 17.° da directiva permite aos Estados‑Membros escolherem entre dois sistemas de compensação dos agentes comerciais, em caso de cessação da sua relação contratual com o comitente. Esta compensação pode consistir numa reparação por danos (artigo 17.°, n.° 3) ou numa indemnização (artigo 17.°, n.° 2).
5. As autoridades alemãs optaram pelo sistema da indemnização previsto no artigo 17.°, n.° 2. Este artigo e a legislação alemã pertinente [o § 89b do Handelsgesetzbuch (a seguir «HGB»)] estabelecem que, verificadas determinadas condições, os agentes na situação do demandante têm direito a receber uma indemnização do comitente na sequência da cessação da relação contratual. As partes contestam o montante da indemnização devida neste caso e, mais especificamente, se o método de cálculo da indemnização previsto na lei alemã é conforme com os requisitos da directiva.
6. O artigo 17.°, n.° 2, estabelece, simultaneamente, as condições a que está subordinado o pagamento da indemnização e o método a seguir no cálculo da mesma, nos seguintes termos:
«a) O agente comercial tem direito a uma indemnização se e na medida em que:
– tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se resultarem vantagens substanciais para o comitente das operações com esses clientes, e
– o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem das operações com esses clientes. Os Estados‑Membros podem prever que essas circunstâncias incluam também a aplicação ou não de uma cláusula de não concorrência na acepção do artigo 20.°;
b) O montante da indemnização não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente comercial durante os últimos cinco anos, e, se o contrato tiver menos de cinco anos, a indemnização é calculada com base na média do período;
c) A concessão desta indemnização não impede o agente comercial de reclamar uma indemnização por perdas e danos.»
7. O § 89b, n.° 1, do HGB, que, na realidade, forneceu o modelo de cálculo das indemnizações em que se baseou a directiva (3), segue largamente a letra do artigo 17.°, n.° 2, dispondo:
«(1) Após a cessação da relação contratual, o agente comercial pode exigir do comitente uma indemnização razoável, se e na medida em que
1. O comitente continue a obter, mesmo depois da cessação do contrato, vantagens substanciais das relações comerciais com clientes angariados pelo agente comercial,
2. Como consequência da cessação da relação contratual de agência, o agente comercial perca o direito a comissões que obteria por contratos já celebrados ou a celebrar com clientes por si angariados a que teria direito caso o contrato de agência se mantivesse em vigor e
3. O pagamento de uma indemnização for ditado por motivos de equidade, tendo em conta todas as circunstâncias.
(2) Considera‑se que há angariação de um cliente novo sempre que o agente comercial tiver aumentado o volume de negócios com um cliente já existente, de modo tão significativo que esta relação corresponda, do ponto de vista comercial, à angariação de um novo cliente.»
8. No seu despacho de reenvio, o tribunal a quo afirma que a jurisprudência dos tribunais alemães relativamente ao § 89b do HGB, considera que os critérios nele estabelecidos (designadamente, a subsistência de vantagens consideráveis para o comitente, a perda de comissões para o agente e o carácter equitativo do pagamento de uma indemnização) são cumulativos e reciprocamente limitativos. O tribunal de Hamburgo tem dúvidas sobre se a limitação da indemnização devida decorrente deste método é compatível com o artigo 17.°, n.° 2, e coloca as duas seguintes questões:
«a. O facto de o direito à reparação do agente comercial não poder exceder a perda de comissões decorrente da cessação da sua relação contratual, mesmo quando o comitente continue a retirar vantagens de maior valor monetário, é compatível com o artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais?
b. Nessas vantagens devem ser incluídas aquelas que advenham às sociedades que fazem parte de um consórcio a que o comitente pertence?»
9. Antes de me debruçar sobre estas duas questões, é necessário analisar uma questão prévia. A demandada alegou na audiência que as alterações da jurisprudência alemã ocorridas após o presente reenvio prejudicial tornavam inútil o processo no Tribunal de Justiça. Em especial, alegou que as alterações na jurisprudência nacional relativamente à definição de «cliente habitual» teriam como consequência que, em quase todos os casos, o montante resultante do cálculo das comissões perdidas excederia o máximo estabelecido no artigo 17.°, n.° 2, alínea b), da directiva, tornando assim inútil a questão da possibilidade de levar em conta outros benefícios adicionais do comitente.
10. O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que não tem por missão, ao abrigo do artigo 234.° CE, dar opiniões a título consultivo (4) ou responder a questões hipotéticas (5). Além disso, no acórdão Zabala (6), recusou‑se a conhecer de um processo de reenvio por ter sido extinta a instância no processo principal por acordo das partes, com o fundamento de que a decisão não seria necessária para a efectiva decisão da causa (7).
11. Não obstante, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente salientado que «é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, que são chamados a conhecer do litígio […], apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para poderem proferir decisão, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal» (8) e que «a rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária, solicitados por esse órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal» (9).
12. O facto de ocorrerem alterações à lei nacional, subsequentemente à apresentação de um reenvio prejudicial, não tem sido considerado uma razão válida para se rejeitar o reenvio; no acórdão CIA (10), o Tribunal de Justiça salientou que o reenvio não se torna inútil nos casos em que a lei nacional objecto do reenvio tenha sido revogada e substituída. A inutilidade superveniente é ainda mais difícil de admitir em circunstâncias como as do presente processo, em que as alterações eventualmente ocorridas se verificaram na jurisprudência nacional, com consequências que, por enquanto, não são totalmente seguras. Por conseguinte, sou de opinião de que o Tribunal de Justiça não se deve recusar a decidir sobre as questões que lhe foram submetidas, com fundamento em que deverá ser o tribunal nacional a avaliar o impacto da nova jurisprudência nacional na relevância das respostas do Tribunal de Justiça para a decisão final da causa.
II – Apreciação
Quanto à primeira questão
13. O critério da lei alemã, tal como interpretado pelos tribunais alemães, limita a indemnização devida a um agente com base numa interpretação definitiva do que pode ser considerado equitativo e que estabelece que qualquer indemnização acima do montante das comissões perdidas pelo agente não é equitativa. Avaliar a compatibilidade deste critério com a directiva implica a conciliação de dois princípios potencialmente contraditórios identificados em processos anteriores relativos ao artigo 17.° da directiva.
14. Por um lado, nos acórdãos Ingmar (11) e Honyvem (12), o Tribunal de Justiça declarou que o sistema instituído pelo artigo 17.° da directiva é de natureza imperativa. O Tribunal também salientou que a função do referido artigo 17.° é conferir uma protecção mínima aos agentes comerciais e que a legislação nacional não pode estabelecer regras que resultem num nível mais baixo de indemnização dos agentes comerciais do que a prevista no artigo 17.°(13)
15. Por outro lado, nos acórdãos Ingmar e Honyven, o Tribunal de Justiça também declarou que o artigo 17.° da directiva «não fornece, no entanto, indicações detalhadas no que respeita ao método de cálculo da indemnização por cessação do contrato» (14) e que, dentro do quadro fixado pelo mesmo artigo 17.°, «os Estados‑Membros podem exercer a sua margem de apreciação quanto à escolha dos métodos de cálculo da indemnização» (15). O Tribunal de Justiça considerou que esta margem de apreciação deve ser aplicada, «designadamente, em função do critério da equidade» (16).
16. Assim, embora o artigo 17.° da directiva vise criar um nível mínimo de protecção dos agentes, parece que a directiva aceita que o nível dessa protecção possa variar de Estado para Estado, consoante a interpretação que cada Estado‑Membro dê à noção de equidade neste contexto. Contudo, esta margem de apreciação não pode ser absoluta, sob pena de anular os próprios objectivos da directiva, designadamente a harmonização das práticas dos Estados‑Membros relativamente aos agentes comerciais e o estabelecimento de um nível mínimo de protecção para esses agentes (17).
17. Além disso, o artigo prescreve literalmente que o agente «tem direito a uma indemnização se e na medida em que» estejam preenchidas certas condições (sublinhado nosso). A expressão «tem direito» e as decisões do Tribunal de Justiça nos processos Ingmar e Honyvem sublinham a natureza imperativa do sistema e implicam que os Estados‑Membros estão impedidos de tomar medidas que neguem a indemnização a um agente comercial sempre que as condições fixadas naquele artigo estejam preenchidas.
18. Com efeito, como afirmei nas minhas conclusões no processo Honyvem, no artigo 17.°, n.° 2, «encontram[‑se] previstos não apenas as condições para o reconhecimento da indemnização […] como os próprios elementos necessários ao cálculo dessa indemnização» (18). As medidas tomadas pelos Estados‑Membros para cumprimento das suas obrigações decorrentes da directiva têm, portanto, não só de respeitar as condições da atribuição do direito à indemnização como também de aplicar a lista de factores a levar em conta no cálculo da indemnização.
19. Assim, é evidente que a margem de apreciação reconhecida aos Estados‑Membros opera no quadro dos limites estabelecidos pelo sistema instituído pelo artigo 17.°, n.° 2, que os Estados‑Membros não podem ignorar.
20. Quais são, então, esses limites imperativos que o sistema instituído pelo artigo 17.°, n.° 2, impõe? No acórdão Honyvem, o Tribunal de Justiça afirmou que um sistema italiano que baseava o cálculo do montante da indemnização apenas em percentagens fixas das comissões recebidas nos anos anteriores violava a directiva, pelo facto de não permitir que os agentes comerciais que beneficiariam mais com um método que tivesse em consideração os ganhos do comitente pudessem receber uma indemnização superior a essas percentagens fixas (19). À luz deste acórdão e da letra do artigo 17.°, n.° 2, alínea a), primeiro travessão, da directiva, é claro que um critério meritocrático que ligue o montante da indemnização às vantagens que advêm ao comitente do trabalho do agente após a cessação do contrato é um desses limites imperativos.
21. A letra da directiva torna igualmente claro que se deverá atender ao conceito de equidade na determinação do montante da indemnização e que, nesta operação, devem ser tidas em conta as comissões perdidas pelo agente como consequência da cessação da sua relação contratual com o comitente.
22. As partes estão em desacordo quanto à possibilidade de o conceito de equidade funcionar quer para aumentar quer para diminuir o montante da indemnização devida ao agente. O demandante alega que o factor principal do cálculo da indemnização é o montante das vantagens que advêm ao comitente e que o valor das comissões perdidas apenas deve ser considerado como um elemento de apreciação da equidade que pode funcionar no sentido de aumentar ou diminuir o montante da indemnização. O Governo italiano observa igualmente que o conceito de equidade pode funcionar tanto como «base», susceptível de aumentar o montante da indemnização, como de «tecto», susceptível de o diminuir. A demandada, por seu lado, alega que os elementos enunciados no artigo 17.°, n.° 2, da directiva têm natureza cumulativa e são reciprocamente limitativos e que cada um deles funciona como «tecto» que limita o montante da indemnização ao montante mais baixo dos três valores em causa.
23. Sou de opinião de que a expressão «se e na medida em que» indicia que o conceito de equidade visa funcionar como limite do montante da indemnização, e não como um factor que o pode aumentar para além do que resulta do cálculo das vantagens que advêm ao comitente. De qualquer forma, quer o conceito de equidade funcione a este respeito apenas como tecto quer simultaneamente como base e tecto, isso não é determinante para a resposta às questões submetidas ao Tribunal de Justiça no caso em apreço. A directiva é clara ao dispor que uma indemnização não pode exceder o que for considerado equitativo. O ponto mais controvertido entre as partes é o de saber se a margem de apreciação que o Tribunal de Justiça reconheceu aos Estados‑Membros no cálculo da indemnização, em especial relativamente ao conceito de equidade, se aplica também ao direito de definir a equidade, no sentido de limitar o montante da indemnização ao valor das comissões perdidas. Isto tem que ver com a questão do conteúdo do conceito de equidade, ou seja, com o método de cálculo do «tecto» equitativo. Saber se o conceito de equidade também pode actuar como «base» não altera esta questão.
24. Como é que, portanto, o critério alemão, que limita o conceito de equidade neste sentido, se conjuga com os elementos imperativos da directiva acima indicados? Como já observámos, o HGB, tal como interpretado pelos tribunais alemães, não considera equitativa uma indemnização que exceda o valor das comissões perdidas pelo agente. Como salienta a demandada, tal critério baseia‑se na concepção de que um agente não deve ser colocado numa posição mais vantajosa ao receber uma indemnização do que aquela que teria se o contrato tivesse continuado. O demandante e o Governo italiano vêem neste critério a negação de um direito ao agente, que lhe é conferido pela directiva, designadamente o direito de receber uma indemnização que seja equitativa em qualquer circunstância e não apenas do ponto de vista da perda de comissões. Além disso, é evidente que a aplicação de um critério de equidade não deve funcionar de modo a privar de qualquer efeito útil o critério meritocrático consagrado na directiva e reflectido especialmente no seu artigo 17.°, n.° 2, primeiro travessão.
25. Contudo, para que a margem de apreciação dos Estados‑Membros relativamente ao cálculo segundo a equidade faça sentido, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de usar o conceito de equidade para fixar o montante das indemnizações de acordo com as suas concepções nacionais sobre a equidade, desde que, ao fazê‑lo, não violem os elementos imperativos do sistema instituído pelo artigo 17.°, n.° 2, da directiva, acima descrito.
26. A interpretação do conceito de equidade no sentido de excluir indemnizações superiores ao valor das comissões perdidas não está, manifestamente, em contradição com o dever de ter em conta o montante das comissões perdidas pelo agente. A directiva é igualmente clara ao dispor que, no cálculo do montante segundo a equidade, devem ser levadas em conta todas as circunstâncias. Contudo, a limitação das indemnizações ao valor das comissões perdidas apenas traduz um juízo sobre a importância relativa das diferentes circunstâncias, e não uma decisão de ignorar as circunstâncias que devem ser tidas em conta, não sendo de considerar, em princípio, que viola a directiva.
27. Nem esse critério constitui, em si mesmo, uma violação do requisito meritocrático de a indemnização estar ligada aos ganhos futuros do comitente, desde que o conceito de comissões perdidas seja interpretado de modo a permitir considerar também esses ganhos. Em muitos casos, o montante das comissões perdidas pelo agente, no decurso da relação contratual, reflectirá os ganhos do comitente. Mas pode não ser sempre assim. De acordo com o relatório da Comissão relativo ao funcionamento do artigo 17.° da directiva, e como foi confirmado pelo mandatário da demandada na audiência, segundo o sistema alemão, para efeitos de determinação do montante da indemnização, são calculadas as comissões perdidas pelo agente com base nas comissões por ele ganhas nos últimos doze meses da relação contratual. As comissões ganhas no período final da relação contratual fornecem normalmente uma boa orientação relativamente aos ganhos que revertem para o comitente e às comissões perdidas pelo agente na sequência da cessação do contrato. Contudo, segundo o sistema instituído pelo artigo 17.°, n.° 2, da directiva, a indemnização deve ser calculada com base nos ganhos futuros do comitente e nas perdas futuras do agente. A letra do artigo 17.°, n.° 2, da directiva torna claro que este cálculo orientado para o futuro é imperativo. As comissões passadas apenas podem constituir uma prova desses ganhos e perdas futuros.
28. Pode haver circunstâncias em que basear o cálculo nas comissões passadas não reflicta a realidade dos ganhos e perdas futuros, por exemplo, quando o agente tiver realizado uma grande e bem sucedida campanha de marketing imediatamente antes da cessação do contrato, ou quando o preço dos produtos vendidos por conta do comitente suba acentuadamente pouco antes ou depois da cessação do contrato (20). Em tais circunstâncias, o cálculo de uma indemnização baseada no período final do contrato tem de ser ajustada por forma a reflectir a realidade dos ganhos e perdas futuros. A definição de «comissões perdidas» deve, assim, ser suficientemente flexível para permitir garantir que a indemnização devida reflicta com verdade os ganhos e perdas futuros, respectivamente, do comitente e do agente, e deve, portanto, ser apta a reflectir as alterações das circunstâncias anteriores e posteriores à cessação do contrato. Cabe ao tribunal nacional decidir se, tendo em conta o carácter imperativo da orientação prospectiva do método de cálculo da indemnização, o critério alemão deste cálculo, em especial o da sua definição de «comissões perdidas», é suficientemente flexível a este respeito.
Quanto à segunda questão
29. A segunda questão tem por objecto saber se, numa situação em que o comitente pertence a um grupo empresarial, as vantagens comerciais auferidas por esse grupo devem ser consideradas como parte das vantagens a ter em conta no cálculo da indemnização prevista no artigo 17.° da directiva.
30. O demandante alega que as vantagens decorrentes para o comitente também consistem no facto de a sociedade‑mãe líbia receber lucros da sua filial, ou seja, o comitente, que utiliza para aumentar o seu volume de negócios, diminuir a sua tributação e aumentar os seus lucros.
31. O Governo alemão salienta que nem o § 89b do HGB nem o artigo 17.° da directiva pretendem regular a relação entre filiais e sociedades‑mãe. Essa matéria pode ser relevante para a questão da equidade, mas cabe às autoridades nacionais, ao exercerem a sua margem de apreciação, decidir se e qual a relevância que podem ter os ganhos de outras sociedades num grupo detido pelos titulares da empresa comitente.
32. A Comissão é de opinião de que, no cálculo das vantagens que resultaram para o comitente para efeitos do artigo 17.° da directiva, não é, em princípio, exigido ter em conta outras empresas que sejam detidas pela mesma sociedade, a menos que as obrigações contratuais do agente também consistissem em criar ou desenvolver relações comerciais de terceiros com outras sociedades do mesmo grupo. A Comissão observa que as vantagens relevantes para o cálculo da indemnização nos termos do artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da directiva são as que estão ligadas a operações realizadas com clientes angariados pelo agente ou que tiverem resultado do desenvolvimento, por parte do agente, de negócios com os clientes já existentes. Isto demonstra o enfoque contratual do artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da directiva. Como a indemnização está ligada a estes processos de angariação de novos clientes para o comitente ou de aumento do nível dos negócios com os anteriores clientes do comitente, não há razão para que outras vantagens diferentes das auferidas pelo próprio comitente devam ser tidas em consideração, a menos que as obrigações do agente incluíssem a prestação dessa actividade a favor de outras empresas pertencentes à sociedade‑mãe do comitente.
33. A demandada alega ainda que permitir ao agente exigir uma indemnização relativamente a ganhos ou negócios com quem aquele não tem nenhuma relação contratual pode ter efeitos incontroláveis e aberrantes e afirma não haver razão para que o concessionário de uma estação de serviço na Alemanha tenha acesso aos ganhos de uma sociedade‑mãe que explora petróleo na Líbia.
34. O Governo italiano sugere que, embora, regra geral, o cálculo das vantagens, para efeitos de aplicação do artigo 17.° da directiva, deva ser limitado às obtidas pelo comitente, a obrigação de aplicar os princípios da lealdade e da boa fé, previstos no artigo 4.° da directiva, implica que haja motivos para sugerir que, quando o comitente procura diminuir a indemnização devida ao agente, atribuindo a outras sociedades do grupo os ganhos decorrentes da actividade deste, deve haver meios para obstar a essas quebras de lealdade e da boa fé. Contudo, como afirma este governo, isso pode ser conseguido através de um pedido de indemnização por perdas e danos.
35. É evidente que o principal enfoque do artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da directiva é nas actividades de que o comitente beneficia e que são decorrentes das actividades desenvolvidas pelo agente durante o contrato celebrado entre eles. A letra da directiva refere expressamente a clientela existente e as vantagens que resultam para o comitente. Não refere outras vantagens que possam ser tidas em conta. O legislador comunitário podia ter escolhido incluir as vantagens que advêm a outras sociedades a que o comitente estivesse ligado, mas parece ter escolhido não o fazer. Além disso, a origem contratual do direito à indemnização vai contra o reconhecimento de direitos de indemnização decorrentes de quem não tinha relação contratual alguma com o agente.
36. Por outro lado, é exigido aos Estados‑Membros que tenham em conta «todas as circunstâncias», na sua avaliação da equidade da indemnização devida. Todavia, neste contexto, «circunstâncias» não podem ser todos os factos concebíveis, devendo ser limitadas aos factores relevantes para a relação contratual entre o agente e o comitente. O grau em que se pode considerar que um agente de uma filial de determinada sociedade‑mãe tem uma relação com essa sociedade‑mãe em virtude do seu contrato com o comitente é uma questão que tem de ser decidida nos termos do direito nacional, levando em conta, casuisticamente, a relação contratual específica do agente com o comitente e as suas eventuais ligações à sociedade‑mãe. Se a lei nacional não estabelecer essa relação entre o agente e a sociedade‑mãe do comitente, as vantagens decorrentes para essa sociedade‑mãe não podem ser consideradas como circunstância, para efeitos do artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da directiva.
37. Estes factores militam contra a conclusão de que a directiva exige que as vantagens que advêm a outras sociedades do mesmo grupo de que o comitente faz parte sejam tidas em conta no cálculo da indemnização para efeitos do artigo 17.°, n.° 2, alínea a).
III – Conclusão
38. À luz das considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça dê as seguintes respostas às questões que lhe foram submetidas pelo tribunal nacional:
«1) A legislação nacional que limita a indemnização devida aos agentes comerciais ao montante das comissões por eles perdidas na sequência da cessação da sua relação contratual com o comitente não é, em si mesma, incompatível com o critério meritocrático e orientado para o futuro, exigido pelo sistema instituído pelo artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, desde que o método de cálculo das comissões perdidas reflicta o verdadeiro montante das comissões perdidas na sequência da cessação da relação contratual, de modo a levar em conta as vantagens que advêm ao comitente da actividade do agente.
2) O artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 86/653 não exige que, no cálculo da indemnização, se tenham em conta as vantagens resultantes para sociedades diferentes daquela com a qual o agente tinha uma relação contratual e que com ela constituam um grupo societário mais amplo.»
1 – Língua original: inglês.
2 – JO L 382, p. 17.
3 – V. Comissão das Comunidades Europeias, Relatório referente à aplicação do artigo 17.° da Directiva do Conselho relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (86/653/CEE), Bruxelas, 23.07.1996 COM(96) 364 final, pp. 1‑3.
4 – Acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia/Novello (n.° 2) (244/80, Recueil, p. 3045, n.° 18).
5 – Acórdão de 28 de Setembro de 2006, Gasparini e o. (C‑467/04, Colect., p. I‑9199).
6 – Acórdão de 15 de Junho de 1995, Zabala e o. (C‑422/93, C‑423/93 e 424/93, Colect., p. I‑1567).
7 – Ibidem, n.os 28 e 29.
8 – Acórdão de 16 de Julho de 1998, ICI (C‑264/96, Colect., p. I‑4695, n.° 15).
9 – Ibidem.
10 – Acórdão de 30 de Abril de 1996, CIA Security International (C‑194/94, Colect., p. I‑2201).
11 – Acórdão de 9 de Novembro de 2000, Ingmar (C‑381/98, Colect., p. I‑6007, n.os 21 e 22).
12 – Acórdão de 23 de Março de 2006, Honyvem Informazioni Commerciali (C‑465/04, Colect., p. I‑2879).
13 – Ibidem, n.° 28.
14 – Ibidem, n.° 34.
15 – Acórdão Ingmar, n.° 21.
16 – Acórdão Honyvem, n.° 36.
17 – Estes são os objectivos referidos nos considerandos da directiva.
18 – V. as minhas conclusões no processo Honyvem, n.° 41.
19 – Acórdão Honyvem, n.° 29.
20 – Não levar isto em consideração poderia fomentar comportamentos oportunistas dos comitentes relativamente à escolha do momento da cessação do contrato.
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