CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 17 de Julho de 2008 (1)
Processos apensos C‑362/07 e C‑363/07
Kip Europe SA
Kip (UK) Ltd
Caretrex Logistiek BV
Utax GmbH
contra
Administration des douanes – Direction Générale des douanes et droits indirects
e
Hewlett Packard International SARL
contra
Administration des douanes – Direction Générale des douanes et droits indirects
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d’instance du VIIe arrondissement de Paris (França)]
«Classificação pautal – Máquinas automáticas para o processamento de dados – Máquinas que exercem uma função própria diversa do processamento de dados – Aparelhos multifuncionais»
I – Introdução
1. No presente processo o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete certas disposições da nomenclatura pautal. As questões específicas suscitadas respeitam aos aparelhos ditos multifuncionais: neste contexto, porém, o Tribunal de Justiça é chamado a prestar alguns esclarecimentos de carácter mais geral.
II – Enquadramento jurídico
A – Disposições da nomenclatura combinada
2. A nomenclatura combinada aplicável aos factos objecto do presente litígio é a relativa ao ano de 2006, contida no Regulamento n.° 1719/2005 (2) (a seguir «NC 2006»).
3. O Título I da Primeira Parte da NC 2006, sob a epígrafe «Regas gerais», dispõe o seguinte:
«1. Os títulos das Secções, Capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras seguintes.
(…)
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições (…), a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. (…)
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;
c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
(…)».
4. A Secção XVI da NC 2006, intitulada «Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios», começa pelas seguintes «Notas»:
«1. A presente Secção não compreende:
(…)
m) Os artefactos do Capítulo 90;
(…)
3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
(…)».
5. Na Secção XVI encontra‑se o Capítulo 84, intitulado «Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes», que começa pelas seguintes «Notas»:
«(…)
5.
(…)
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar‑se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera‑se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
a) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados;
b) Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e
c) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma – códigos ou sinais – utilizáveis pelo sistema.
(…)
D) As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas b) e c) do ponto B acima, classificam‑se sempre como unidades na posição 8471.
E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.
(…)».
6. A posição aduaneira 8471 da NC 2006 está formulada do seguinte modo:
«8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
(…)
8471 60 – Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória:
8471 60 20 – – Impressoras
8471 60 60 – – Teclados
8471 60 80 – – Outras
(…)».
7. A Secção XVIII da NC 2006, intitulada «Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios», contém, no Capítulo 90, as seguintes posições:
«9009 Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia:
– Aparelhos de fotocópia, electrostáticos:
(…)
9009 12 00 – – De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indirecto)».
B – Regulamento n.° 400/2006
8. O Regulamento n.° 400/2006 (3), através do qual a Comissão adoptou disposições relativamente às posições da nomenclatura combinada em que certas mercadorias deviam ser classificadas, classificou, na parte que importa para efeitos do presente processo, na posição 9009 12 00 um produto definido do seguinte modo:
«4. Aparelho multifuncional capaz de realizar as seguintes funções:
– digitalização (scanner),
– impressão a laser,
– cópia a laser (processo indirecto).
O aparelho, que possui vários tabuleiros de entrada de papel, pode reproduzir até 40 páginas de formato A4 por minuto.
O aparelho funciona tanto em modo autónomo (como fotocopiadora), como ligada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (como impressora, scanner ou fotocopiadora)».
9. A fundamentação apresentada para esta opção é a seguinte:
«A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 E) do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 9009 e 9009 12 00.
O aparelho tem várias funções e nenhuma delas pode ser considerada como lhe conferindo a sua característica essencial».
III – Processo principal e questões prejudiciais
10. Dos dois processos principais em que foram suscitadas as questões prejudiciais às quais o Tribunal de Justiça é chamado a responder, um respeita ao aparelho «KIP 3000» e o outro a três modelos diferentes de impressoras multifuncionais Hewlett‑Packard (a seguir «HP») (laserjet CM 1015 MFP, laserjet M 1017 MFP e laserjet M 1005 MFP).
11. Trata‑se de produtos bastante distintos. Em especial, a KIP 3000 é uma impressora/scanner de grande formato dirigida sobretudo a um público profissional de arquitectos e engenheiros, que contém também no seu interior um computador Windows completo. Os produtos HP, pelo contrário, destinam‑se principalmente a uma utilização doméstica ou em pequenos escritórios.
12. O que os produtos acima referidos têm em comum é o facto de possuírem tanto um módulo de impressão como um módulo de digitalização: esta combinação de uma impressora e de um scanner permite aos produtos desempenharem, além das funções de impressão e de digitalização, também funções de cópia. Em especial, as funções de cópia podem ser desempenhadas sem necessidade de ligar os aparelhos a um computador.
13. As autoridades aduaneiras francesas classificaram os aparelhos em questão na posição 9009 12 00 da NC, considerando‑os, essencialmente, verdadeiras fotocopiadoras. Observe‑se, a este propósito, que esta classificação implica a cobrança de um direito de 6%. Em contrapartida, a classificação na posição 8471 60, sugerida pelas sociedades importadoras, não implica qualquer direito aduaneiro. A eliminação dos direitos aduaneiros sobre os produtos «informáticos» é consequência de um acordo nesse sentido a que se chegou no seio da Organização Mundial do Comércio (OMC) e resulta de Declaração Ministerial de 13 de Dezembro de 1996 sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação. Este acordo foi aprovado pelo Conselho através da Decisão de 24 de Março de 1997, 97/359/CE, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (4).
14. Perante o problema que lhe foi colocado, o órgão jurisdicional de reenvio apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais (5):
«1) A função cópia de um aparelho multifuncional, como o descrito no presente processo, concebido para funcionar ligado directamente, ou através de uma rede, a um ou vários computadores, mas podendo funcionar de forma autónoma apenas para a função cópia, constitui uma «função própria que não seja o processamento de dados», na acepção da Nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a existência desta função própria, que expressamente se reconhece não conferir ao artigo a sua característica essencial, é susceptível de excluir a classificação no capítulo 84 por aplicação da Nota 5 E, apesar da existência das funções de impressora e de scanner relativas ao processamento de dados?
3) Nesse caso, e tratando‑se de um aparelho constituído pela reunião de três módulos materialmente distintos (impressora, scanner e computador), a sua classificação não deve efectuar‑se com base com base na Regra Geral 3, alínea b)?
4) Em termos mais gerais, uma interpretação correcta do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Combinada deve levar à classificação das impressoras, como as descritas no processo, na posição 84 71 60 ou na 90 09 12 00?
5) O Regulamento (CE) n.° 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, é inválido, designadamente, por violar o Sistema Harmonizado, a Nomenclatura Combinada e as Regras Gerais 1 e 3, alínea b), para a interpretação do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Combinada, dado que na sua fundamentação se refere o conceito de ‘função que confere ao aparelho a sua característica essencial’ e que levaria a classificar na posição 90 09 12 00 impressoras como as descritas?»
IV – Quanto às questões prejudiciais
A – Observações preliminares
15. Observe‑se que, em concreto, a classificação aduaneira dos aparelhos multifuncionais como os que são objecto do presente processo prejudicial deixará, no futuro, de suscitar problemas, uma vez que a versão de 2007 da NC já não contém a posição 9009, e os produtos em questão deverão ser classificados na posição 8443, que compreende agora «[m]áquinas e aparelhos de impressão (…); outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si (…)». Em especial, a posição 8443 31 inclui, na versão para 2008 actualmente em vigor (6), «[m]áquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede».
16. Há que observar, porém, que um dos problemas essenciais no centro do presente processo, ou seja, a interpretação da nota 5 E do capítulo 84 da NC, mantém a sua actualidade, uma vez que esta disposição se encontra ainda presente no texto da NC.
B – Quanto às quatro primeiras questões, relativas à interpretação da NC
1. Considerações introdutórias
17. Considero que as quatro primeiras questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio podem ser apreciadas conjuntamente. Através destas questões, com efeito, esse órgão jurisdicional pede ao Tribunal de Justiça que interprete as disposições da NC relevantes para o caso em apreço, para que possa classificar os aparelhos acima descritos.
18. O problema consiste, mais especificamente, em determinar, em primeiro lugar, as disposições interpretativas da NC que devem ser aplicadas ao caso em apreço e, em segundo lugar, o modo como devem ser interpretadas.
2. Argumentos das partes
19. As sociedades Kip Europe e Hewlett‑Packard, recorrentes nos processos principais, representadas pelos mesmos advogados, apresentaram observações idênticas, no sentido de demonstrar que os aparelhos em questão devem ser classificados na posição 8471 60.
20. As sociedades recorrentes sustentam, antes de mais, que a classificação na posição 8471 60 deve ser efectuada com base na regra geral 3 b), considerando que o módulo de impressão (ou, a título subsidiário, o conjunto dos dois módulos de impressão e de digitalização) é o que confere a tais aparelhos a sua «característica essencial».
21. Em contrapartida, ainda na opinião destas sociedades, não pode ser tomada em consideração a «função» desempenhada pelos aparelhos, uma vez que tal elemento não figura no texto da regra geral 3 b). O critério relativo às «funções principais», com efeito, só é previsto na nota 3 da Secção XVI, e essa nota não é aplicável quando a classificação dos produtos também puder ser feita, em abstracto, em posições que não se integrem na Secção XVI (como no caso em apreço) (7).
22. As sociedades recorrentes entendem, a este respeito, que, no acórdão Xerox (8), o Tribunal de Justiça cometeu um erro ao utilizar o critério da «função», bem como o da «matéria» ou do «artigo», para aplicar a regra geral 3 b) (9).
23. Seguidamente, no que respeita à nota 5 E do capítulo 84 da NC, que constituiu a base do raciocínio seguido pela administração aduaneira francesa, entendem as recorrentes que a mesma foi aplicada incorrectamente. Com efeito, esta disposição apenas visava impedir a classificação como produtos informáticos de aparelhos completamente distintos, que não se destinam ao processamento de dados mas que, por razões de concepção ou de utilização, contêm um computador no seu interior ou podem ser ligados a um computador (10).
24. A aplicação desta nota 5 E ao caso em apreço implicava que se considerasse determinante a mera função de cópia, ignorando as de impressão e de digitalização, sendo pacífico que estas são, pelo contrário, funções de processamento de dados. Na opinião das sociedades recorrentes nos processos principais, a nota 5 E foi formulada com referência apenas a aparelhos que desempenham uma única função (11).
25. Segundo as sociedades recorrentes, aplicando a lógica seguida pelas autoridades aduaneiras francesas poderia chegar‑se, absurdamente, a classificar um computador como aparelho de relojoaria, desde que o mesmo também desempenhasse a função de relógio (12).
26. As sociedades recorrentes observam, além disso, que a própria função de cópia poderia ser considerada uma forma de processamento de dados, excluindo assim, automaticamente, a aplicabilidade da nota 5 E do capítulo 84 (13).
27. O Governo francês, o Governo neerlandês e o Governo polaco, bem como a Comissão, defendem, pelo contrário, uma classificação na posição 9009 12 00.
28. Embora expresso através das diferentes argumentações, o raciocínio essencial destas partes pode ser reconstruído do seguinte modo.
29. A classificação na posição 9009 12 00 decorre, em primeiro lugar, da aplicação da nota 5 E do capítulo 84 da NC. O facto de os aparelhos multifuncionais em questão poderem desempenhar autonomamente funções de cópia, mesmo sem estarem ligados a um computador, é suficiente para que se aplique a citada disposição e, portanto, para levar à classificação dos produtos na posição correspondente a essa função específica (isto é, precisamente, a posição 9009 12 00 da NC 2006) (14).
30. A título subsidiário, a mesma classificação poderia resultar da regra geral 3 c), uma vez que a regra 3 b) não seria aplicável devido à impossibilidade de identificar um elemento que confira aos produtos a sua «característica essencial» (15).
3. Apreciação
a) Observações gerais
31. Considero que o especial interesse do presente processo reside no facto de o Tribunal de Justiça ser chamado mais a pronunciar‑se sobre a interpretação de certas normas fundamentais em matéria de classificação aduaneira, do que a fornecer uma indicação concreta quanto ao modo de classificação de um produto específico. Refiro‑me, especificamente, como resulta claramente do desenvolvimento da argumentação que se segue, à nota 5 do capítulo 84 da NC, bem como à regra geral n.° 3 da mesma.
32. Observe‑se também que, como é sabido, o direito aplicável ao caso em apreço resulta, em parte, de acordos internacionais celebrados pelas Comunidades.
33. Refiro‑me em primeiro lugar, evidentemente, ao sistema harmonizado elaborado no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas, em que a NC se baseia (16). Por outro lado, também não se pode ignorar a eventual importância, para o caso em apreço, do acordo OMC sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação (17). A eventual importância de tais disposições internacionais para o caso em apreço será apreciada mais adiante (18).
34. Há também que recordar que, segundo jurisprudência constante, a classificação aduaneira das mercadorias deve ser efectuada utilizando critérios tão objectivos quanto possível, por referência ao texto das posições da NC e às características e propriedades objectivas das mercadorias a classificar (19). Por seu lado, as notas explicativas fornecidas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira e pela Comissão constituem elementos de grande importância para efeitos da interpretação, não sendo, porém, juridicamente vinculativas (20).
35. No caso em apreço, o órgão jurisdicional nacional é chamado a decidir se os aparelhos multifuncionais acima descritos devem ser classificados na posição 8471 da NC (que se encontra no capítulo 84, na Secção XVI) ou na posição 9009 da mesma (inserida no capítulo 90, na Secção XVIII).
36. Em geral, as disposições contidas na NC revelam claramente que o intérprete deve examinar em primeiro lugar as normas específicas e de pormenor, recorrendo às normas mais gerais apenas no caso de não ser possível uma classificação com base nas primeiras. É o que resulta, em especial, da regra geral n.° 1 para a interpretação da NC, que prevê, em particular, que tais regras gerais se aplicam apenas em caso de necessidade e, em qualquer caso, sem prejuízo do texto das posições da NC e das notas que precedem as secções ou capítulos. Além disso, a regra geral n.° 3 dispõe, na sua alínea a), que «[a] posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas».
37. Seguindo esta lógica, considero que, no caso em apreço, é necessário, portanto, examinar em primeiro lugar a nota 5 que precede o capítulo 84 da NC, para determinar o seu alcance e a sua eventual aplicabilidade ao presente processo. Deverá recorrer‑se depois, se necessário, à nota 3 que precede a Secção XVI e por fim, eventualmente, à regra geral n.° 3.
b) Quanto à nota 5 do capítulo 84 da NC
38. Como já se viu, a nota 5 E do capítulo 84 prevê que «[a]s máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual».
39. No presente processo, foram sobretudo os governos francês e neerlandês que sustentaram que, em aplicação da referida norma, os produtos em questão não são abrangidos pelo capítulo 84, uma vez que a sua capacidade de fazer fotocópias sem necessidade de ligação a um computador leva à sua classificação no capítulo 90.
40. A apreciação relativa à aplicabilidade desta disposição no caso em apreço deve ser feita em três fases sucessivas. Há que apurar, em primeiro lugar, se a referida nota 5 E pode, em abstracto, ser utilizada para efeitos de classificar um produto específico fora do capítulo que essa nota precede, ou seja, fora do capítulo 84. Em caso de resposta afirmativa, há que verificar, seguidamente, se a função de fotocópia dos produtos em questão constitui uma «função própria que não seja o processamento de dados». Por fim, caso se responda também em sentido afirmativo a esta questão, resta apreciar se tal nota pode, em concreto, ser aplicável ao caso em apreço.
i) Quanto à aplicabilidade, em abstracto, da nota 5 E
41. Há que verificar, em primeiro lugar, se é possível utilizar a nota 5 E para efeitos da classificação de um produto fora do capítulo 84, que essa nota precede.
42. Pode observar‑se, a este respeito, que, geralmente, as notas que precedem as várias subdivisões da NC são aplicáveis apenas no âmbito da parte em que estão inseridas (21).
43. Considero, porém, que a referida argumentação não basta para excluir a aplicabilidade ao caso em apreço, em abstracto, da nota 5 E.
44. Com efeito, por um lado, essa nota não tem a função de indicar uma classificação específica para determinados produtos, mas simplesmente a de excluir uma determinada classificação. Em especial, o objectivo da nota é o de evitar que um produto possa ser qualificado como produto «informático» pelo simples facto de conter, no seu interior, um computador, ou de trabalhar ligado a um computador, embora desempenhando funções completamente diferentes. É evidente que uma classificação de tipo «informático» dos produtos em questão seria feita no âmbito do capítulo 84 da NC 2006, uma vez que é neste capítulo que os produtos informáticos se inserem. Consequentemente, uma nota que exclua, nestes casos, uma classificação «informática» só poderia ter sido colocada no local escolhido, no início do capítulo 84. De resto, uma vez que os produtos que integrem um computador ou trabalhem ligados a um computador, mas que desempenhem funções «não informáticas», poderiam ser classificados em qualquer outro capítulo da NC, a alternativa à colocação da nota em questão no início do capítulo 84 teria sido a de a colocar entre as regras gerais de classificação o que, dada a natureza muito abstracta destas últimas, seria manifestamente pouco adequado.
45. Observe‑se também, por outro lado, que no único caso conhecido em que o Tribunal de Justiça considerou que se verificavam as condições de aplicação da referida nota 5 E, a classificação possível dos produtos, em alternativa ao capítulo 84, era num capítulo diferente, o capítulo 85 (22). Se o Tribunal de Justiça tivesse considerado que a nota 5 E era apenas aplicável para permitir uma classificação «não informática» dentro do capítulo 84 deveria, nesse caso, ter‑se recusado a aplicar essa nota.
46. Consequentemente, na minha opinião, a nota 5 E é, em abstracto, aplicável ao caso em apreço.
ii) Quanto à existência de uma «função própria que não seja o processamento de dados»
47. Há agora que verificar se a função de fotocópia dos produtos multifuncionais objecto do presente litígio pode ser qualificada como «função própria que não seja o processamento de dados» na acepção da referida nota 5 E.
48. Considero, a este respeito, que não pode haver dúvidas quanto à necessidade de responder a esta questão em sentido afirmativo.
49. Com efeito, pelo menos no âmbito da NC 2006, a função de fotocópia era seguramente uma «função própria que não seja o processamento de dados», uma vez que a mesma se enquadrava num capítulo diferente (e numa secção diferente) da NC. Refiro‑me, evidentemente, ao capítulo 90, em que a Comissão e os Estados‑Membros que participaram no processo pretendem classificar os produtos em questão.
iii) Quanto à aplicabilidade, em concreto, da nota 5 E ao caso em apreço
50. O facto de a nota 5 E ser potencialmente aplicável e de a função de cópia ser uma «função própria que não seja o processamento de dados» não significa, porém, na minha opinião, que a nota 5 E deva ser aplicável ao caso em apreço.
51. Com efeito, considero, por um lado, que a referida disposição pode sem dúvida ser aplicada, sem necessidade de proceder a mais verificações, no caso de a «função própria que não seja o processamento de dados» ser, em concreto, a única função desempenhada pelos produtos a classificar.
52. Por outro lado, pelo contrário, quando um mesmo produto conjuga funções de processamento de dados com funções diferentes, a possibilidade de aplicar a disposição em questão afigura‑se muito mais duvidosa.
53. É o que se verifica no presente caso.
54. Com efeito, estamos em presença de aparelhos que conjugam funções de processamento de dados – que se inserem, sem dúvida, no respectivo capítulo da NC (neste caso, as funções de impressora e de scanner) – e funções que, pelo contrário, escapam e esse âmbito (neste caso, as funções de fotocopiadora).
55. Se a mera existência de uma simples função alheia ao processamento de dados fosse suficiente para excluir, em absoluto, os produtos em causa de uma classificação como produtos «informáticos» no capítulo 84 da NC, estaríamos perante uma situação – paradoxal, na minha opinião – de classificação de um produto com base numa sua função que pode ser perfeitamente secundária, ou mesmo irrelevante.
56. Além disso, seria também difícil classificar produtos em que as funções diferentes do processamento de dados são mais do que uma: pense‑se no caso, que não é de modo algum teórico, de produtos que, além da função de impressão, de digitalização e de cópia, desempenham também funções de telecópia.
57. Não me parece que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à nota 5 E seja incompatível com a interpretação que tenciono propor.
58. Por um lado, com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que a nota 5 E era aplicável, considerando que o produto em questão desempenhava uma «função específica» distinta do processamento de dados, num caso em que o próprio produto, embora contendo no seu interior um computador, era configurado e apresentado como um aparelho de vigilância através de câmaras de vídeo. Por outras palavras, tratava‑se de um produto cuja única função prática não era o processamento de dados (23).
59. Por outro lado, o Tribunal de Justiça considerou, em vários acórdãos, que não se verificavam as condições para considerar que um aparelho desempenhava uma «função específica» distinta do processamento de dados (24).
60. Em contrapartida, relativamente a um caso particularmente próximo do que está em questão no presente processo, que respeitava a aparelhos multifuncionais que conjugavam uma impressora, um scanner e um telecopiador, o Tribunal de Justiça não foi, infelizmente, chamado a pronunciar‑se sobre a exacta classificação dos produtos em causa, uma vez que a questão prejudicial que tinha sido apresentada respeitava apenas à validade de um regulamento de classificação (25).
61. No caso em apreço, pelo contrário, é pacífico que a função de cópia constitui apenas uma das funções dos aparelhos em questão, e nem sequer é, com efeito, a função predominante: a exclusão liminar e absoluta da classificação desses aparelhos entre os aparelhos informáticos, com base no facto de poderem também fazer fotocópias, comporta o risco de uma verdadeira deturpação da NC.
62. Considero portanto que, para evitar manifestas distorções da classificação aduaneira, a referida nota 5 E do capítulo 84 da NC só deve ser aplicada por referência a uma função específica de um produto que seja a única função desempenhada por tal produto. Nos outros casos, serão as outras disposições da NC que permitirão determinar a classificação.
63. Observe‑se que, naturalmente, o facto de a nota 5 E não ser aplicável num determinado caso não implica necessariamente uma classificação entre os produtos informáticos, uma vez que a aplicação das outras normas de classificação pode levar a resultados diferentes.
64. Dado que as funções de cópia não são as únicas funções dos produtos em questão e, de resto, nem sequer são as principais, não se pode, portanto, recorrer neste caso à nota 5 E do capítulo 84: não se pode assim excluir, de modo liminar e absoluto, a possibilidade de classificar esses produtos entre os aparelhos «informáticos», no capítulo 84 da NC 2006.
65. As observações anteriores parecem‑me, além disso, confirmadas pela nota 5 B do mesmo capítulo 84, em que, ressalvando embora o disposto na nota 5 E, se indica explicitamente que se considera parte de um sistema para processamento de dados qualquer unidade que, designadamente, seja «do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados» (o itálico é meu). Por outras palavras, o próprio legislador parte do pressuposto de que podem também ser consideradas partes de um sistema informático componentes que desempenhem, ainda que secundariamente, funções alheias ao processamento de dados. Se a nota 5 E devesse ser interpretada, tal como propõem a Comissão e os governos que participaram no processo, no sentido de que mesmo uma função «não informática» mínima de um produto impede irreversivelmente a sua classificação «informática», a presença do advérbio «principalmente» seria completamente inútil, na medida em que a 5 B seria aplicável apenas a produtos destinados exclusivamente a uma utilização no âmbito de um sistema informático.
66. Também não se pode ignorar o facto, embora não seja determinante, de nas versões mais recentes da NC os aparelhos multifuncionais como os que são objecto do presente litígio se inserirem no capítulo 84, mais precisamente na posição 8443 31 (26).
67. Considero, por fim, que a interpretação restritiva que proponho para a nota 5 E do capítulo 84 é também confirmada à luz do acordo OMC sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação.
68. Independentemente das questões relativas à aplicabilidade, no presente caso, desse acordo, que não foi invocado pelas partes (27), é manifesto que o mesmo, considerado à luz da obrigação de interpretação conforme (28), não parece compatível com interpretações que, à semelhança da proposta pela Comissão e pelos governos que participaram no processo, tendam a limitar ao máximo o âmbito de aplicação da isenção de direitos aduaneiros.
69. O referido acordo, com efeito, revela uma evidente preferência pela livre circulação, não onerada por direitos, dos produtos informáticos, aos quais é reconhecido um «papel primordial (…) no desenvolvimento das indústrias da informação e na expansão dinâmica da economia mundial».
c) Quanto à nota 3 da Secção XVI
70. Excluída, assim, a possibilidade de aplicar a nota 5 E do capítulo 84, seguindo a lógica que referi como característica das disposições interpretativas da NC (29), há que apurar a possibilidade de se aplicar, para efeitos da classificação aduaneira dos produtos em questão, a nota 3 da Secção XVI, nos termos da qual «as combinações de máquinas de espécies diferentes (...) bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes (...) classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.» (sublinhado por mim).
71. Parece‑me evidente, porém, que, neste caso, a referida disposição não é aplicável.
72. Com efeito, conforme já tive ocasião de referir, as classificações possíveis para os aparelhos em questão são, respectivamente, no capítulo 84 ou no capítulo 90. Uma vez que estes dois capítulos se encontram em secções distintas (respectivamente a XVI e a XVIII), uma nota contida apenas numa delas não pode, neste caso, ser aplicada (30). Também as partes, na audiência, manifestaram o seu acordo quanto a este ponto.
73. Observe‑se, além disso, que a nota 1 da Secção XVI, que quase marca uma clara distinção entre essas duas partes da NC, prevê que «[a] presente Secção não compreende: (…) m) Os artefactos do Capítulo 90 (…)» (31).
d) Quanto à regra geral n.° 3
i) Observações gerais
74. Tendo em conta as observações que acabo de fazer é assim necessário recorrer, no caso em apreço, às regras gerais de interpretação da NC, contidas no seu Título I. Em especial, a regra aplicada para classificar produtos que possam integrar‑se em duas ou mais posições é a regra geral n.° 3.
75. A primeira das três alíneas em que esta regra se subdivide prevê que a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Este princípio, que se harmoniza com as características gerais do sistema de classificação da NC, não é, porém, útil neste caso, uma vez que as diferentes classificações possíveis dos produtos em questão são igualmente específicas e se encontram em capítulos e secções diferentes.
76. A alínea b) da regra geral n.° 3 prevê, por seu lado, que os produtos «misturados» se classificam «pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial».
77. Como já se viu ao resumir as posições das partes, os governos que participaram no processo e a Comissão consideram que a norma referida não é aplicável, por não ser possível identificar, no caso em apreço, um elemento que confira aos aparelhos multifuncionais em litígio uma característica essencial específica (32). Consequentemente, haveria que proceder à aplicação da alínea c) da mesma regra geral.
78. Por seu lado, as sociedades recorrentes nos processo principais insistem na diferença que existiria entre a alínea b) da regra geral n.° 3, por um lado, e a nota 3 da Secção XVI, por outro. Em especial, a noção de «função principal» contida nesta última norma deveria ser escrupulosamente distinguida das de «matéria» e de «artigo» que caracterizam um produto na acepção da regra geral n.° 3 b).
79. A posição das sociedades recorrentes explica‑se dado que a capacidade dos aparelhos em questão de fazerem fotocópias de modo autónomo pode constituir uma «função», mas não pode seguramente ser identificada como componente material de tais produtos. Os aparelhos multifuncionais em questão são, com efeito, a soma de um módulo impressora e de um módulo scanner, que constituem os dois únicos elementos fisicamente individualizáveis. A capacidade de fotocopiar é, por assim dizer, um mero «efeito secundário» da combinação dos dois módulos referidos.
80. Seguindo, portanto, a linha de argumentação das sociedades recorrentes, a capacidade de fazer fotocópias, como mera «função», não deve poder ser considerada para efeitos da classificação nos termos da regra geral n.° 3 b). Uma vez que o raciocínio se deve fundar exclusivamente nas componentes materiais do produto e que estas devem ser classificadas apenas no âmbito do capítulo 84 da NC, a classificação no capítulo 90 era impossível.
81. Não creio, porém, que possa compartilhar desta posição. Com efeito, tal como o raciocínio dos governos que participaram no processo e da Comissão relativamente à possibilidade de se aplicar a nota 5 E da Secção XVI ao caso em apreço levaria a forçar a estrutura normativa da NC, do mesmo modo a interpretação rigorosamente literal da regra geral n.° 3 b) proposta pelas recorrentes implicaria o risco de levar a resultados igualmente inaceitáveis.
82. Com efeito, considerar apenas os elementos materiais que compõem um produto polivalente, como os aparelhos multifunções em questão no presente processo, ignorando completamente as funções que esses produtos desempenham, parece‑me ser uma abordagem interpretativa bastante míope, tanto mais que, numa época em que, com o aumento contínuo dos aparelhos electrónicos, da miniaturização e da tendência para fabricar produtos que combinam diferentes funções, em nome da chamada «convergência tecnológica», a possibilidade de considerar apenas os elementos externos ou materiais de um produto a classificar se afigura cada vez menos satisfatória.
83. Parece‑me portanto que, longe de resultar de um erro de redacção, como sugeriram na audiência as recorrentes nos processos principais, a interpretação adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Xerox se mantém plenamente válida e que as críticas suscitadas a seu respeito (33) não merecem acolhimento.
84. No processo objecto desse acórdão o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a classificação aduaneira de um aparelho multifuncional telecopiador/fotocopiador. No âmbito do raciocínio que desenvolveu, o Tribunal de Justiça excluiu a possibilidade de aplicar a regra geral n.° 3 b), «uma vez que os aparelhos em questão não apresentam qualquer função que permita determinar a sua natureza essencial» (34) (sublinhado por mim). Por outras palavras, para o Tribunal de Justiça, quando isso se afigure necessário tendo em conta as características técnicas de um determinado produto, também é possível ter em conta as suas funções para efeitos da aplicação da regra geral n.° 3, embora o texto desta disposição não se refira a «funções», mas apenas a «matéria» e «artigo».
ii) A aplicação da regra geral n.° 3 ao caso em apreço
85. Passando à aplicação da regra geral n.° 3 aos produtos em questão no presente processo, há que observar, antes de mais, que, em princípio, o recurso à alínea b) ou, pelo contrário, à alínea c) da regra geral n.° 3 só pode depender de uma apreciação casuística.
86. Isto implica, porém, um problema adicional.
87. Considerando, com efeito, como me parece verosímil, que as funções principais dos aparelhos multifuncionais em questão são a função de impressão e a de digitalização e que a função de cópia é secundária, coloca‑se o problema de determinar se a classificação deve ser efectuada nos termos da alínea b) ou da alínea c).
88. Por outro lado, mesmo admitindo que as funções de impressão, de digitalização e de cópia tenham igual importância, resta, em qualquer caso, o facto de, conjuntamente, as funções de impressão e de digitalização, ambas qualificáveis como funções «informáticas» nos termos da NC 2006, constituírem a parte maioritária das funções dos aparelhos em questão (dois terços das funções desempenhadas).
89. Se a função principal fossa apenas uma, não há dúvida de que deveria ser aplicada a disposição da alínea b). Em contrapartida, não sendo possível identificar um elemento característico, há que recorrer à disposição da alínea c). Porém, no caso em apreço, estamos perante uma «função principal» dupla (impressão e digitalização, ambas funções do capítulo 84) e uma «função secundária» única (cópia, função do capítulo 90). A impossibilidade de identificar uma única função principal deveria então levar à aplicação da norma da alínea c), com a consequente classificação dos produtos em questão no capítulo 90?
90. Esta solução não me parece aceitável, porque levaria a uma classificação determinada com base num aspecto secundário e relativamente marginal do produto a classificar. Considero, pelo contrário, que, quando um produto apresente várias «funções principais» (ou, numa perspectiva material, vários elementos característicos), que se integram, porém, no âmbito de um único capítulo ou de uma única secção da NC, há que classificar o produto em questão nesse capítulo ou nessa secção, aplicando eventualmente as notas introdutórias de um ou de outra para definir com exactidão a posição em que deve ser classificado.
91. Considero portanto que, com base nos elementos obtidos, também no decurso da audiência, a posição mais adequada na NC para a classificação dos aparelhos em questão é, no âmbito do capítulo 84, a posição 8471 60, indicada também pelo órgão jurisdicional de reenvio.
e) Conclusões parciais
92. À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às quatro primeiras questões prejudiciais declarando que:
1. A função de cópia de aparelhos multifuncionais, como os descritos no presente processo, constitui uma «função própria que não seja o processamento de dados», na acepção da Nota 5 E do capítulo 84 da NC.
2. A existência desta função própria exclui a classificação desses produtos no capítulo 84, nos termos da Nota 5 E do mesmo, apenas no caso de essa função ser a única desempenhada pelo aparelho a classificar.
3. No âmbito da NC 2006, a classificação de aparelhos multifuncionais que desempenhem funções de impressão, de digitalização e de cópia deve ser efectuada com base na regra geral n.° 3. Quando for possível identificar uma função predominante, ou um conjunto de funções predominantes, enquadráveis na mesma secção ou no mesmo capítulo da NC, a classificação deve ser feita com base na alínea b) da referida regra geral, aplicando eventualmente as notas que precedem a secção ou o capítulo em causa. Caso contrário deverá aplicar‑se a alínea c).
4. Os aparelhos multifuncionais como os que são objecto do presente processo devem ser classificados na posição 8471 60 da NC 2006.
C – Quanto à validade do Regulamento n.° 400/2006
1. Argumentos das partes
93. As sociedades recorrentes insistem na necessidade de se declarar a invalidade do Regulamento n.° 400/2006. Neste regulamento, como se viu, a Comissão classificou na posição 9009 12 00 um aparelho multifuncional capaz de desempenhar funções de digitalização, de impressão a laser e de cópia. Em especial, esta classificação foi decidida, com base na aplicação das normas atrás expostas, porquanto «[o] aparelho tem várias funções e nenhuma delas pode ser considerada como lhe conferindo a sua característica essencial».
94. Segundo aquelas sociedades, pelo contrário, o produto considerado pela Comissão no referido regulamento deveria ser classificado no capítulo 84 da NC, analogamente ao que as mesmas partes propõem para os produtos em questão no caso em apreço. Isto resultaria da aplicação da mesma lógica e do mesmo percurso interpretativo acima expostos.
95. A Comissão considera, pelo contrário, que, com base na solução que propõe para as quatro primeiras questões, não é necessário responder à quinta (35).
96. O Governo francês e o Governo neerlandês propõem ao Tribunal de Justiça, por seu lado, que declare, com base em motivos substancialmente idênticos, a validade do Regulamento n.° 400/2006 (36). O Governo polaco, que dedica um tratamento mais aprofundado a esta questão, pronuncia‑se no mesmo sentido (37), sublinhando, além disso, a oportunidade de o Tribunal de Justiça, no caso de decidir anular o regulamento em questão, adoptar disposições para limitar os efeitos temporais da sua decisão (38).
2. Apreciação
97. Embora as diferentes partes no presente processo pareçam dar por assente um paralelismo entre, por um lado, a decisão do Tribunal de Justiça relativa à classificação dos aparelhos multifuncionais em questão e, por outro, a validade do Regulamento n.° 400/2006, parece‑me que as duas questões devem ser consideradas claramente distintas.
98. Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça claramente declarou, um regulamento de classificação aplica‑se apenas quando os produtos a classificar no caso concreto correspondam efectivamente aos considerados nesse regulamento. Isto implica, em especial, que tenham não só as mesmas funções, mas igualmente que, quando também desempenhem funções diferentes, a função principal seja a mesma (39).
99. Para esse efeito, é reconhecida especial importância à fundamentação constante do próprio regulamento de classificação (40).
100. Ora, não me parece que os aparelhos multifuncionais em questão no presente processo possam ser considerados análogos ao aparelho que foi objecto do Regulamento n.° 400/2006.
101. Observe‑se em primeiro lugar que, entre as razões que levaram à classificação do produto considerado no Regulamento n.° 400/2006 na posição 9009 12 00 da NC, a Comissão reconheceu, na fundamentação do regulamento, um papel predominante ao facto de nenhuma das funções desempenhadas por esse produto poder ser considerada preponderante. No caso em apreço, pelo contrário, parece existir, como já se viu, uma predominância das funções de impressão e de digitalização.
102. Saliente‑se também seguidamente que, entre as características técnicas do aparelho objecto do Regulamento n.° 400/2006, se indica que «[o] aparelho, que possui vários tabuleiros de entrada de papel, pode reproduzir até 40 páginas de formato A4 por minuto». Trata‑se portanto, manifestamente, de um produto cujas funções de fotocopiadora são particularmente avançadas, muito provavelmente associadas a um alimentador automático das folhas a fotocopiar. Em contrapartida, os aparelhos em causa no presente processo afiguram‑se, nesta perspectiva, completamente diferentes, quanto mais não seja porque, comparativamente, as suas funções de cópia são muito rudimentares (41).
103. A única crítica que poderia ser formulada relativamente ao regulamento em questão, seguindo a linha interpretativa da nota 5 do capítulo 84 da NC 2006 atrás proposta, respeita ao facto de esse regulamento ter indicado, entre as disposições aplicadas para a classificação do produto, a nota 5 E. Com efeito, esta nota afigura‑se dificilmente aplicável, como já se viu, ao caso dos aparelhos multifuncionais impressora/scanner/fotocopiadora. Por outro lado, parece‑me evidente que, mesmo eliminando esta referência normativa, a classificação proposta no Regulamento n.° 400/2006 poderia fundar‑se sem qualquer problema nas outras disposições indicadas, em especial na regra geral n.° 3 c).
104. Considero, portanto, que não existem elementos para considerar inválido o Regulamento n.° 400/2006.
V – Conclusão
105. À luz das considerações apresentadas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões colocadas pelo Tribunal d’instance du VIIe arrondissement de Paris declarando que:
1. A função de cópia de aparelhos multifuncionais, como os descritos no presente processo, constitui uma «função própria que não seja o processamento de dados», na acepção da Nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada.
2. A existência desta função própria exclui a classificação desses produtos no capítulo 84, nos termos da Nota 5 E do mesmo, apenas no caso de essa função ser a única desempenhada pelo aparelho a classificar.
3. No âmbito da Nomenclatura Combinada 2006, a classificação de aparelhos multifuncionais que desempenhem funções de impressão, de digitalização e de cópia deve ser efectuada com base na regra geral n.° 3. Quando for possível identificar uma função predominante, ou um conjunto de funções predominantes, enquadráveis na mesma secção ou no mesmo capítulo da Nomenclatura Combinada, a classificação deve ser feita com base na alínea b) da referida regra geral, aplicando eventualmente as notas que precedem a secção ou o capítulo em causa. Caso contrário deverá aplicar‑se a alínea c).
4. Os aparelhos multifuncionais como os que são objecto do presente processo devem ser classificados na posição 8471 60 da Nomenclatura Combinada 2006.
5. A apreciação da questão colocada não revelou qualquer elemento que possa afectar a validade do Regulamento (CE) n.° 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada.
1 – Língua original: italiano.
2 – Regulamento (CE) da Comissão de 27 de Outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286, p. 1).
3 – Regulamento da Comissão de 8 de Março de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 70, p. 9).
4 – JO L 155, p. 1. No mês de Maio de 2008 os Estados Unidos dirigiram‑se formalmente à OMC para contestar a prática aduaneira comunitária relativa, nomeadamente, aos aparelhos multifuncionais como os analisados no caso em apreço. No momento da redacção das presentes conclusões, só estão disponíveis, a este respeito, relatos jornalísticos genéricos, pelo que não é ainda possível uma avaliação precisa da questão.
5 – O texto reproduzido é o das questões apresentadas no âmbito do processo C‑362/07. O texto das questões apresentadas no processo C‑363/07 é essencialmente idêntico, tendo apenas uma pequena diferença na terceira questão, em que foi eliminada a referência a um computador como componente adicional dos aparelhos em causa que contêm, portanto, neste caso, apenas dois elementos, e não três.
6 – Contida no Regulamento (CE) n.° 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286, p. 1).
7 – Observações escritas das sociedades recorrentes, n.os 37 e 38.
8 – Acórdão de 9 de Outubro de 1997, Rank Xerox Manufacturing (C‑67/95, Colect., p. I‑5401).
9 – Ibidem, n.° 30. Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância evitou esse erro no seu acórdão de 30 de Setembro de 2003, Sony Computer Entertainment Europe/Comissão (T‑243/01, Colect., p. II‑4189, n.° 124): v. observações escritas das sociedades recorrentes, n.os 41 a 43.
10 – Observações escritas das sociedades recorrentes, n.° 48.
11 – Ibidem, n.os 66 e segs.
12 – Ibidem, n.° 71.
13 – Ibidem, n.os 56 e segs.
14 – Observações da Comissão, n.os 32 a 37, do Governo francês, n.os 23 a 27, do Governo neerlandês, n.os 27 e 28, e do Governo polaco, n.° 25.
15 – V. as observações da Comissão, n.os 43 e segs., do Governo francês, n.os 51 a 56, do Governo neerlandês, n.os 31 a 39, e do Governo polaco, n.os 22 a 24.
16 – Para uma contextualização das disposições da NC no âmbito do sistema harmonizado elaborado no quadro da Organização Mundial da Alfândegas, v. acórdão de 12 de Janeiro de 2006, ASAD (C‑311/04, Colect., p. I‑609, n.° 25 e jurisprudência aí indicada).
17 – V. n.° 13 supra.
18 – V. n.os 67 e segs. infra.
19 – V., por exemplo, os acórdãos de 18 de Dezembro de 1997, Techex (C‑382/95, Colect., p. I‑7363, n.° 11); ASAD, já referido na nota 16, n.° 26; de 4 de Março de 2004, Krings (C‑130/02, Colect., p. I‑2121, n.° 28), e de 17 de Março de 2005, Ikegami (C‑467/03, Colect., p. I‑2389, n.° 17).
20 – V. acórdãos de 10 de Outubro de 1985, Daiber (200/84, Recueil, p. 3363, n.os 13 e 14); de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf (C‑11/93, Colect., p. I‑1945, n.os 11 e 12); Techex, já referido na nota 19, n.° 12; de 18 de Julho de 2007, Olicom (C‑142/06, Colect., p. I‑6675, n.° 17), e de 5 de Junho de 2008, JVC France (C‑312/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 34).
21 – É o que se verá, em especial, mais adiante, relativamente à nota 3 que precede a secção XVI da NC 2006: v. n.os 70 e segs. das presentes conclusões.
22 – Acórdão Ikegami, já referido na nota 19. V., em especial, n.° 12.
23 – Acórdão Ikegami, já referido na nota 19. Para as considerações relativas às modalidades de comercialização e de apresentação do produto, bem como aos destinatários visados pelo mesmo, v., em especial, os n.os 21, 23 e 24 do acórdão. V., no mesmo sentido, as observações da advogada‑geral Kokott no mesmo processo, nas conclusões que apresentou em 20 de Janeiro de 2005, n.° 55. V. também acórdão Olicom, já referido na nota 20, n.° 18 e a jurisprudência aí indicada.
24 – Acórdãos Olicom, já referido na nota 20, n.° 30 (no que respeita a placas mistas de rede/modem); Techex, já referido na nota 20, n.° 21 (placas gráficas para computadores); de 19 de Outubro de 2000, Peacock (C‑339/98, Colect., p. I‑8947, n.os 16 e 17) (placas de rede); Siemens Nixdorf, já referido na nota 20, n.° 16 (monitores para computadores); de 10 de Maio de 2001, Cabletron (C‑463/98, Colect., p. I‑3495, n.° 27) (vários aparelhos de rede), e de 7 de Junho de 2001, CBA (C‑479/99, Colect., p. I‑4391, n.° 27) (placas de som para computadores).
25 – Acórdão de 17 de Maio de 2001, Hewlett Packard (C‑119/99, Colect., p. I‑3981). V. também as conclusões do advogado‑geral Mischo no mesmo processo, apresentadas em 18 de Janeiro de 2001 (em especial os n.os 13 a 18), em que se colocava a hipótese da invalidade de um regulamento que previsse a classificação automática de todos os aparelhos multifuncionais que contivessem um telecopiador com base na sua função de telecópia.
26 – Embora, como o Tribunal de Justiça recordou, a evolução tecnológica obrigue as instituições comunitárias a adaptar a NC, não permite que esta seja interpretada, antes de ser alterada, de modo a que o seu conteúdo seja alterado (acórdãos de 19 de Novembro de 1981, Analog Devices, 122/80, Recueil, p. 2781, n.° 12, e Rank Xerox Manufacturing, já referido na nota 8, n.° 22).
27 – É sabido que o Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado que a possibilidade de utilizar um acordo OMC como parâmetro de avaliação da legitimidade de um acto comunitário está sujeita a condições bastante rigorosas, que não parecem verificar‑se neste caso: v., por todos, acórdão de 30 de Setembro de 2003, Biret & Cie/Conselho (C‑94/02 P, Colect., p. I‑10565, n.os 55 e 56 e a jurisprudência aí indicada). O Tribunal de Justiça afirmou a este respeito que, para poder apreciar a legitimidade de um acto comunitário à luz de um acordo OMC, é necessário que «a Comunidade te[nha] decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC ou [que] o acto comunitário remet[a], de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC». Nenhuma destas condições parece verificar‑se no caso da NC.
28 – V., quanto a tal obrigação, em geral, acórdãos de 24 de Novembro de 1992, Poulsen (C‑286/90, Colect., p. I‑6019, n.° 9); de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha (C‑61/94, Colect., p. I‑3989, n.° 52), e de 14 de Julho de 1998, Bettati (C‑341/95, Colect., p. I‑4355, n.° 20). No que respeita, especificamente, ao acordo TRIPS, que se enquadra no sistema da OMC e partilha as suas características, v. acórdãos de 16 de Junho de 1998, Hermès International (C‑53/96, Colect., p. I‑3603, n.° 28); de 14 de Dezembro de 2000, Dior e a. (C‑300/98 e C‑392/98, Colect., p. I‑11307, n.° 47), e de 16 de Novembro de 2004, Anheuser‑Busch (C‑245/02, Colect., p. I‑10989, n.° 55).
29 – N.° 36.
30 – V. acórdão Rank Xerox Manufacturing, já referido na nota 8, n.os 28 e 29.
31 – Aliás, parece‑me que não tem fundamento o argumento, defendido em especial pela Comissão, segundo o qual a nota 1 m) da secção XVI excluía a possibilidade de classificar nessa mesma secção os produtos ora em análise, uma vez que os mesmos poderiam também ser classificados no capítulo 90. Observe‑se, com efeito, que a nota 1 m) estabelece uma clara distinção entre as duas secções, mas não indica que, em caso de dúvida entre o capítulo 90 e um capítulo da secção XVI, o primeiro deva prevalecer.
32 – V. n.° 30 supra.
33 – V. n.° 22 supra.
34 – Acórdão Rank Xerox Manufacturing, já referido na nota 8, n.° 30.
35 – Observações da Comissão, n.° 51.
36 – Observações do Governo francês, n.° 58; observações do Governo neerlandês, n.° 40.
37 – Observações do Governo polaco, n.os 28 a 34.
38 – Ibidem, n.os 35 e segs.
39 – Acórdão Hewlett Packard, já referido na nota 25, n.os 21 e 22. Apesar de o Tribunal de Justiça ter admitido, em geral, a possibilidade de aplicação analógica de um regulamento de classificação (acórdão Krings, já referido na nota 19, n.° 35), não me parece que, no caso em apreço, se verifiquem as condições necessárias.
40 – Acórdão Hewlett Packard, já referido na nota 25, n.° 20.
41 – Talvez valha a pena observar que, nas versões mais recentes da NC, na posição 8443 31 a velocidade de cópia dos aparelhos multifuncionais é determinante para efeitos da sua classificação e da eventual aplicação de um direito.
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