CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 4 de Setembro de 2008 1(1)
Processo C‑375/07
Staatssecretaris van Financiën
contra
Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)]
«Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Código Aduaneiro Comunitário – Artigos 220.° e 239.° – Liquidação a posteriori de direitos aduaneiros – Registo de liquidação a posteriori – Dispensa do pagamento de direitos de importação – Razões de equidade – Processos paralelos nos órgãos jurisdicionais nacionais e comunitários – Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Interpretação e validade do Regulamento (CE) n.° 1196/97 – Papel de arroz/folhas de arroz»
I – Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) foi apresentado no âmbito de um litígio entre o Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças neerlandês) e a Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV (a seguir «Heuschen & Schrouff») originado pela liquidação a posteriori de direitos de importação.
2. O pedido incide, por um lado, sobre a classificação pautal de uma mercadoria descrita como «rice‑paper» (papel de arroz ou folhas de arroz, a seguir «papel de arroz») e sobre a validade de um regulamento da Comissão contendo disposições relativas à classificação aduaneira desta mercadoria.
3. Por outro lado, encontra‑se pendente no Tribunal de Justiça, em simultâneo com este pedido de decisão prejudicial, um outro processo relativo às mesmas importações de papel de arroz pela Heuschen & Schrouff e ao respectivo tratamento aduaneiro. A Heuschen & Schrouff pede a anulação da decisão da Comissão REM 19/2002, de 17 de Junho de 2004. O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 2006 (2), proferido nesse processo, foi objecto de recurso, que corre termos sob o número C‑38/07 P (3).
4. No contexto deste litígio que se encontra simultaneamente pendente entre a Heuschen & Schrouff e a Comissão, o órgão jurisdicional de reenvio submete questões relativas à competência dos tribunais nacionais no âmbito de processos paralelos que correm em simultâneo a nível nacional e a nível comunitário, e às medidas que garantem nesta situação a aplicação uniforme do direito comunitário.
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
1. Disposições relativas à classificação pautal
5. A «Nomenclatura Combinada» (a seguir «NC»), estabelecida pelo anexo I do Regulamento (CE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4), baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 e aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (5). A NC reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH e só o sétimo e o oitavo algarismos formam subdivisões próprias (6).
6. O artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87 confere poderes à Comissão das Comunidades Europeias para, com a assistência de um comité constituído por representantes dos Estados‑Membros, aprovar regras relativas à classificação de mercadorias na NC segundo o procedimento previsto no artigo 10.° do Regulamento n.° 2658/87.
7. As regras gerais para a interpretação da NC, que constam do anexo I, primeira parte, título I, A, do Regulamento n.° 2658/87, dispõem designadamente:
«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições a das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias às referidas posições e notas, pelas regras seguintes:
[...]
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições […] a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas […]
[...]»
8. O anexo I, segunda parte, secção IV, capítulo 19, do Regulamento n.° 2658/87, abrange os códigos NC para «Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria».
9. A posição 1901 NC abrange «Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a [...]; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 [(7)] [...]», bem como a subposição 1901 90 99 NC, com a designação «Outros».
10. A posição 1905 NC abrange «Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas e produtos semelhantes: [...]», sendo que a subposição 1905 90 NC respeita a «Outros» e a subposição 1905 90 20 NC se refere «Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes».
11. Nos termos do ponto 1 do anexo ao Regulamento (CE) n.° 1196/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (8) (este regulamento foi adoptado ao abrigo do referido artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87), devem ser classificados na subposição 1905 90 20 NC os produtos que correspondam à seguinte descrição:
«Preparação alimentar, à base de farinha de arroz, sal e água, apresentada sob a forma de folhas ou discos de várias dimensões, secos e translúcidos.
As folhas ou discos, após imersão na água, com o fim de os tornar flexíveis, são geralmente utilizados para envolver os produtos denominados ‘crepes de vegetais’ e produtos similares.»
12. O ponto I do anexo ao Regulamento n.° 1196/97 contém o seguinte fundamento:
«A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 1905, 1905 90 e 1905 90 20».
2. Disposições relativas à renúncia de registo de liquidação a posteriori e à dispensa/reembolso por razões de equidade, bem como às competências processuais dos órgãos nacionais e comunitários
13. O artigo 220.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9) (a seguir «CAC»), contém disposições relativas ao registo de liquidação a posteriori do montante de direitos devido nos casos em que o registo do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido.
14. O artigo 220.°, n.° 2, do CAC prevê, a este propósito, o seguinte:
«[...] não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:
[...]
b) O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa‑fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira.
[...]»
15. O artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC dispõe o seguinte, no tocante a uma eventual dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação em situações especiais:
«Pode‑se proceder [...] à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações [...] decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. [...]»
16. O procedimento administrativo relativo às decisões a que se reportam o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e o artigo 239.°, n.° 1, primeiro travessão, do CAC encontra‑se regulado no capítulo «Registo de Liquidação e Cobrança A Posteriori» do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho (10), alterado por várias vezes. O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se na sua terceira questão prejudicial (11) ao Regulamento n.° 2454/93 na redacção (12) dada pelo Regulamento (CE) n.° 1677/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998 (13); através deste regulamento introduziram‑se alterações ao nível da repartição de competências entre as autoridades aduaneiras nacionais e a Comissão no que concerne aos procedimentos administrativos que ora importam. Com a alteração do Regulamento n.° 2454/93 pelo Regulamento (CE) n.° 1335/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003 (14), com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003, foi dada uma nova redacção, mais rigorosa, às disposições relativas à repartição de competências entre as autoridades aduaneiras nacionais e a Comissão. Uma vez que no presente caso poderá relevar tanto a redacção anterior como a redacção posterior à alteração legislativa ocorrida em 2003, consoante o momento em que cada uma das decisões foi proferida, serão abordadas ambas as redacções.
17. O procedimento administrativo relativo às decisões a que se refere o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC é regulado pelos artigos 869.° a 876.°, alínea a), do Regulamento n.° 2454/93; o procedimento administrativo relativo às decisões a que se refere o artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC é regulado pelos artigos 899.° e 905.° e segs. do Regulamento n.° 2454/93.
18. Tanto até 31 de Julho de 2003 como a partir de 1 de Agosto de 2003 (15) é aplicável a regra segundo a qual as autoridades aduaneiras nacionais, no que respeita quer às decisões a que se refere o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, quer às decisões a que se refere o artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC, decidem elas próprias sempre que considerem que os pressupostos dessas disposições não estão preenchidos (16).
19. Se as autoridades aduaneiras nacionais pretenderem adoptar uma decisão favorável ao devedor, são aplicáveis ao procedimento administrativo relativo quer às decisões a que se refere o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, quer às decisões a que se refere o artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC, determinadas regras de repartição de competências entre as autoridades aduaneiras nacionais e a Comissão. A redacção do Regulamento n.° 2454/93, à qual o órgão jurisdicional de reenvio se reporta na terceira questão prejudicial – ou seja, a redacção que vigorou até 31 de Julho de 2003 –, caracterizava‑se por prever um limite de 50 000 euros, acima do qual o caso tinha de ser transmitido à Comissão para decisão quando se considerava estarem preenchidas as condições para uma decisão favorável. Abaixo deste limite previa‑se a possibilidade de reenvio em certos casos, por exemplo perante a existência de dúvidas. Contudo, a partir de 1 de Agosto de 2003, aplica‑se um limite de 500 000 euros, verificando‑se de resto uma deslocalização da prática decisória para as autoridades aduaneiras nacionais (17). São agora poucos os casos de reenvio à Comissão.
20. O artigo 869.° do Regulamento n.° 2454/93, referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, dispunha, na redacção em vigor até 31 de Julho de 2003:
«As autoridades aduaneiras decidirão elas próprias não proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos não cobrados:
[...]
b) Nos casos em que considerarem estar preenchidas todas as condições referidas no n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do código e desde que o montante não cobrado junto de um operador na sequência de um mesmo erro, eventualmente relativo a várias operações de importação ou exportação, seja inferior a [50 000 euros].
[...]»
21. O artigo 871.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, igualmente referido, dispunha na redacção em vigor até 31 de Julho de 2003:
«Exceptuando os casos previstos no artigo 869.°, quando as autoridades aduaneiras considerarem que estão preenchidas as condições do n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do código, ou tiverem dúvidas quanto ao alcance dos critérios dessa disposição em relação ao caso em apreço, essas autoridades transmitirão o caso à Comissão para que este seja resolvido em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 872.° a 876.° [...]»
B – Direito nacional
22. O artigo 8:72, n.° 4, da Algemene Wet Bestuursrecht (lei geral neerlandesa relativa ao processo administrativo) dispõe:
«Caso o tribunal julgue a acção procedente, pode ordenar à autoridade administrativa a adopção de uma nova decisão que respeite a decisão judicial ou de outras medidas para o efeito e pode também determinar que a sua decisão substitua a totalidade ou partes da decisão revogada.»
III – Matéria de facto do processo principal e questões prejudiciais
23. A Heuschen & Schrouff, um importador de géneros alimentícios e ingredientes alimentares, importa desde há muitos anos papel de arroz proveniente do Vietname.
24. Em 1996 e nos anos subsequentes o despachante da Heuschen & Schrouff declarou papel de arroz importado ao abrigo da subposição 1901 90 99 NC para introdução em livre prática. As autoridades aduaneiras nacionais competentes aceitaram as várias declarações, mesmo depois de, no âmbito de uma declaração, se ter procedido à análise de uma amostra para efeitos da classificação pautal da mercadoria (18).
25. Por ocasião de uma declaração para introdução em livre prática, datada de 14 de Janeiro de 1998, a autoridade aduaneira competente em Roterdão analisou a mercadoria e, em 16 de Março de 1998, classificou o papel de arroz na subposição 1905 90 20 NC (19).
26. Por aviso de liquidação datado de 22 de Novembro de 2000, a Heuschen & Schrouff foi notificada para pagar direitos aduaneiros no montante total de 645 399,50 NLG (292 869,52 euros (20)), relativamente a todas as importações de papel de arroz realizadas entre 13 de Novembro de 1997 e 31 de Dezembro de 1998. A autoridade aduaneira fundamentou a sua decisão referindo, à luz do Regulamento n.° 1196/97, que a subposição 1901 90 99 NC indicada na declaração é incorrecta, pelo que se imporia a correcção dos avisos de liquidação respectivos.
27. Após reclamação da Heuschen & Schrouff, o Inspecteur proferiu em 9 de Março de 2001 uma decisão em que confirmou os avisos de liquidação, com excepção do aviso de liquidação de 13 650,30 NLG (6 194,24 euros (21)), relativo a uma declaração de 16 de Março de 1998, que foi anulado (22).
28. Em 29 de Março de 2001, a Heuschen & Schrouff interpôs recurso para a Tariefcommissie, actualmente secção aduaneira do Gerechtshof te Amsterdam (a seguir «Gerechtshof te Amsterdam»), da decisão através da qual o Inspecteur indeferiu a reclamação.
29. A audiência no Gerechtshof te Amsterdam realizou‑se em 17 de Dezembro de 2002.
30. Por decisão proferida em 7 de Dezembro de 2004, o Gerechtshof te Amsterdam considerou, quanto às características do papel de arroz, que está em causa um produto obtido a partir de farinha de arroz, água e sal. Os três componentes são misturados e amassados, sendo a massa daí resultante dividida em bolinhos. Estes bolinhos são prensados até formarem folhas circulares translúcidas, que em seguida são secas. O produto qua tale não é próprio para consumo directo; para isso, tem de ser previamente sujeito a um tratamento térmico.
31. O Gerechtshof decidiu que, para determinar os direitos aplicáveis a este produto, o mesmo tem de ser classificado na posição 1905 90 20 NC. Considerou também que, nos termos do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, se deve renunciar ao registo de liquidação a posteriori, uma vez que a Heuschen & Schrouff actuou de boa‑fé e observou todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira. O Gerechtshof te Amsterdam deu provimento ao recurso e anulou a decisão do Inspecteur, bem como os avisos de liquidação.
32. A Heuschen & Schrouff, em paralelo com o processo instaurado junto do Gerechtshof te Amsterdam, apresentou às autoridades aduaneiras nacionais, em 13 de Setembro de 2002 (23), um pedido de dispensa de pagamento dos direitos que estão na origem da dívida aduaneira ora em causa, ao abrigo do artigo 239.°, n.° 1, do CAC. Este pedido foi transmitido em 19 de Setembro de 2002 à Comissão das Comunidades Europeias, que o indeferiu por decisão de 17 de Junho de 2004, com o fundamento de que a Heuschen & Schrouff foi manifestamente negligente, não obstante reconhecer que se estava perante uma situação especial na acepção do artigo 239.° do CAC.
33. À data em que o Gerechtshof proferiu a sua decisão, pendia no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso da decisão da Comissão interposto em 23 de Setembro de 2004. O Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias negou provimento ao recurso por acórdão de 30 de Novembro de 2006, tendo sido interposto recurso do mesmo para o Tribunal de Justiça (24).
34. No âmbito do recurso de cassação interposto da decisão do Gerechtshof te Amsterdam, o Hoge Raad der Nederlanden, por decisão de 13 de Julho de 2007, submeteu ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais que cumpre aqui apreciar:
«1. As folhas ou discos descritos no anexo ao Regulamento (CE) n.° 1196/97 são classificados na posição 1905 da Nomenclatura Combinada, se estiverem em causa folhas ou discos preparados com farinha de arroz, sal e água, que foram secos mas não sujeitos a tratamento térmico?
2. Atendendo à resposta à questão anterior, é válido o regulamento supramencionado?
3. O artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1677/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998 [...], deve ser interpretado no sentido de que, caso incumba à autoridade aduaneira, por força do referido artigo 871.°, n.° 1, transmitir um caso à Comissão, antes de nele poder decidir da renúncia ao registo da liquidação a posteriori da dívida aduaneira, o tribunal nacional chamado a apreciar o recurso interposto pelo devedor da decisão da autoridade aduaneira de proceder ao registo da liquidação a posteriori da dívida aduaneira não tem competência para anular esse registo da liquidação a posteriori com fundamento na sua conclusão de que estão preenchidas as condições previstas no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), para não se (poder) proceder ao registo da liquidação a posteriori, entendimento esse que não é perfilhado pela Comissão?
4. Caso se responda à terceira questão que a atribuição de um poder decisório à Comissão em matéria de cobrança a posteriori de direitos aduaneiros não acarreta nenhuma restrição à competência do tribunal nacional chamado a pronunciar‑se sobre um recurso de uma decisão relativa à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros, o direito comunitário contém um outro meio de controlo que garanta a aplicação uniforme do direito comunitário, quando, num caso concreto, a Comissão e o tribunal nacional tenham entendimentos divergentes sobre os critérios a aplicar no âmbito do artigo 220.° do CAC para apreciar se o erro da autoridade aduaneira podia ser detectado pelo devedor?»
35. O órgão jurisdicional de reenvio, remetendo para as constatações do Gerechtshof te Amsterdam relativas às características do papel de arroz, chama a atenção, nas suas duas primeiras questões, para o facto de existirem duas interpretações muito diferentes quanto à questão de saber que característica é decisiva, numa mercadoria como papel de arroz, para efeitos de classificação nos códigos NC 1901 ou 1905. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essas dúvidas relativas à classificação na posição 1905 NC resultam, em especial, do acórdão Uelzena Milchwerke (25). Caso se constate que a posição 1905 NC é inexacta, coloca‑se a questão da validade do Regulamento n.° 1196/97.
36. A terceira e a quarta questões são submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio tendo em vista a aplicação uniforme do direito comunitário, mais concretamente do artigo 220.°, n.° 2, e do artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC, e o perigo de decisões divergentes em processos paralelos a correrem termos, por um lado, junto da Comissão e dos órgãos jurisdicionais comunitários e, por outro, junto das autoridades aduaneiras e dos órgãos jurisdicionais nacionais.
37. Efectivamente, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (26), importa aplicar, na apreciação da questão de saber se o devedor do direito aduaneiro evidenciou negligência manifesta na acepção do artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC, os mesmos critérios que se aplicam no âmbito do artigo 220.° do CAC para apurar se ocorreu um erro das próprias autoridades aduaneiras que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor.
38. Neste contexto, a terceira questão prejudicial visa essencialmente saber se um tribunal, cuja decisão pode ser objecto de apelação ou de recurso de cassação e que não submeteu um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, pode proferir uma decisão que, contornando a Comissão, negue a liquidação a posteriori, ou se, no limite, só pode proferir uma decisão que revogue a decisão das autoridades aduaneiras nacionais de não transmissão do caso à Comissão, a qual é inerente à decisão de liquidação a posteriori.
39. Concluída a fase escrita do processo, realizou‑se em 22 de Maio de 2008 um debate oral, no qual participaram a Heuschen & Schrouff, a Comissão, o Governo neerlandês, o Governo helénico e o Governo italiano. Durante esse debate não foram suscitadas novas questões.
IV – Apreciação jurídica
A – Quanto à classificação pautal do papel de arroz
40. A primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio incide sobre os critérios para a correcta classificação do papel de arroz na NC (27). Tendo em conta os códigos NC 1901 e 1905, coloca‑se a questão de saber quais são as características do produto que relevam para efeitos de classificação. O órgão jurisdicional de reenvio, nas questões que coloca, aborda em particular o aspecto da falta de tratamento térmico. A segunda questão, relativa à validade do Regulamento n.° 1196/97, prende‑se directamente com a primeira.
41. Antes da análise dos princípios de classificação referentes à NC importa, primeiro, observar mais atentamente o produto a classificar: papel de arroz asiático (ou folhas de arroz) sob forma comestível (28), que é utilizado como invólucro (comestível) de géneros alimentícios. Como foi constatado pelo Gerechtshof te Amsterdam, está em causa um produto obtido essencialmente a partir de farinha de arroz, água e sal. Depois de os componentes terem sido misturados e amassados, a massa daí resultante é dividida em bolinhos, que são prensados até formarem folhas circulares translúcidas, que finalmente são secas. O Gerechtshof te Amesterdam referiu ainda que o produto não é, enquanto tal, próprio para consumo directo, tendo antes de ser sujeito a um tratamento térmico. Importa ainda acrescentar que estas folhas de papel de arroz muito finas, antes de qualquer utilização, incluindo o tratamento térmico, têm de ser amolecidas em água. Juntamente com o seu recheio, podem ser cozidas, assadas ou fritas (por exemplo, como «rolinhos primavera»), mas podem manifestamente também, consoante a receita, ser consumidas juntamente com o seu recheio sem serem cozinhadas, enquanto crepes recheados.
42. Nos termos do ponto 1 das regras gerais para a interpretação da NC (29), a classificação é determinada, em especial, pelo texto das posições e das subposições na NC (30). A jurisprudência assente do Tribunal de Justiça especifica que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição na NC e nas notas relativas às secções e aos capítulos (31).
43. É de concordar com o órgão jurisdicional de reenvio quando este refere que do texto da posição 1905 NC não resulta expressamente que é característica distintiva das mercadorias aí referidas serem cozidas. É verdade que o primeiro grupo de mercadorias é composto por «[p]rodutos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau». Contudo, menciona‑se a seguir, claramente separado por um ponto e vírgula, um outro grupo de mercadorias, em cuja descrição a característica «cozido» não é referida textualmente: «hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas e produtos semelhantes». Este grupo de mercadorias encontra‑se explicitamente classificado na subposição 1905 90 20 NC, através exactamente do mesmo texto. Não se encontra, aí, qualquer referência literal a «cozido». As características comuns às mercadorias referidas nesta subposição são sobretudo a de terem a forma de folhas e a de serem secas, o que pode ser conseguido através de vários métodos (secagem com ou sem tratamento térmico).
44. De resto, este entendimento é confirmado pela análise de várias versões linguísticas (32). Em algumas das versões linguísticas, se bem que não na neerlandesa (33), faz‑se referência expressa a mercadorias secas, inclusive a «pastas secas de farinha» (34). Esta descrição abrange a mercadoria que ora importa classificar. Em algumas versões linguísticas, como é o caso da inglesa e da eslovena, consta mesmo, explicitamente, a expressão «papel de arroz» (35).
45. Estas constatações, relativas à classificação na subposição 1905 90 20 NC, não são contrariadas pelo acórdão Uelzena Milchwerke (36). É verdade que a Heuschen & Schrouff, à luz deste acórdão, alegou que a característica «cozido» constitui um pressuposto que tem necessariamente de ser preenchido para que certo produto possa ser classificado na posição 1905 NC. Contudo, importa contrapor o facto de este acórdão só se referir ao primeiro grupo de mercadorias da posição 1905 NC, descrito como «[p]rodutos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau». Mais concretamente, o acórdão Uelzena Milchwerke refere‑se à subposição 1905 30 NH, «bolachas e biscoitos [...]». Consequentemente, uma vez que este acórdão não incide sobre o grupo de mercadorias «[h]óstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas e produtos semelhantes», tampouco pode contribuir, neste contexto, para a interpretação.
46. Acresce que uma análise comparativa da descrição das mercadorias na posição 1901 NC revela que no respectivo texto e em especial no texto da subposição 1901 90 99 NC («Outros»), que a Heuschen & Schrouff considera aplicável, não existem quaisquer elementos que, na acepção do ponto 3, alínea a), das regras gerais para a interpretação da NC (37), possam descrever mais especificamente a mercadoria em apreço.
47. Do meu ponto de vista, sendo possível proceder claramente a uma classificação à luz do texto do código NC, deixa de ter justificação a chamada à colação das notas explicativas invocadas pela Heuschen & Schrouff (38), elaboradas pela Organização Mundial das Alfândegas (39).
48. Assim, importa responder afirmativamente à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio, como aliás foi proposto pelos Governos neerlandês, grego e italiano, bem como pela Comissão. Consequentemente, as folhas ou discos descritos no anexo ao Regulamento n.° 1196/97 devem ser classificados na posição 1905 NC – mais concretamente na subposição 1905 90 20 NC –, se estiverem em causa folhas ou discos preparados a partir de farinha de arroz, sal e água, que foram secos mas não sujeitos a tratamento térmico.
49. Uma vez que, pelo exposto, a classificação do papel de arroz à luz do Regulamento n.° 1196/97 corresponde à forma como esta mercadoria deve ser classificada segundo o sentido literal da NC, não subsistem dúvidas quanto à validade do Regulamento n.° 1196/97.
B – Quanto à renúncia ao registo de liquidação a posteriori ou à dispensa/reembolso por razões de equidade, bem como às competências processuais dos órgãos nacionais e comunitários
50. Com a terceira e a quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende apurar através de que meio se pode garantir a aplicação uniforme do artigo 220.°, n.° 2, e do artigo 239.°, n.° 1, primeiro travessão, do CAC, numa situação como a presente, em que há um órgão jurisdicional que decide, mas cuja decisão pode ser impugnada por via de recurso de apelação ou de cassação.
51. A fim de poder responder a estas questões, importa determinar previamente se em relação ao artigo 220.°, n.° 2, e ao artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC, que contêm ambos regras baseadas na equidade, existe a necessidade de uma interpretação e aplicação uniformes. Será este o caso se os critérios de aplicação de ambas as disposições forem total ou pelo menos parcialmente idênticos.
52. Para um correcto posicionamento das duas disposições ora em apreço importa desde logo notar que a aplicação de ambas ocorre em momentos distintos. Ambas se encontram inseridas, em termos sistemáticos, no mesmo título VII do CAC, denominado «Dívida Aduaneira», mas pertencem a capítulos distintos. O artigo 220.°, n.° 2, está inserido no capítulo 3, «Cobrança do Montante da Dívida Aduaneira», no qual se regula o princípio do registo de liquidação – ou seja, o cálculo e a inscrição «nos registos» de montantes de direitos (40) – e os pormenores do respectivo procedimento, como sucede, por exemplo, com o artigo 220.° do CAC, em que se trata do registo de liquidação a posteriori, ou seja, dos casos em que o mesmo foi inicialmente omitido. Nesta fase, está em causa, nos termos do artigo 220.°, n.° 2, do CAC, a eventual renúncia ao registo de liquidação a posteriori por razões de equidade. Diversamente, o artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC encontra‑se inserido no capítulo 5, «Reembolso e Dispensa de Pagamento dos Direitos». A referida norma aplica‑se numa fase posterior à do registo ou do registo a posteriori. O artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC tem por objecto uma de várias modalidades de correcção de montantes de direitos cuja liquidação já foi registada – ou seja, inscrita –, através do reembolso ou da dispensa. Esta disposição contém uma cláusula geral de equidade (41) destinada a cobrir uma situação excepcional em que o declarante eventualmente se encontre relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade (42). Esta disposição geral aplica‑se, em especial, quando as circunstâncias que caracterizam a relação entre o declarante e a administração são de tal ordem que não é equitativo impor a esse operador um prejuízo que, em condições normais, não teria sofrido (43).
53. Consequentemente, tal como se passa com o artigo 220.°, n.° 2, do CAC, o artigo 239.°, n.° 1, do CAC concede espaço para a tomada em consideração de razões de equidade. Ambas as disposições prosseguem o mesmo objectivo (44), a saber, limitar o pagamento a posteriori de direitos de importação ou de exportação aos casos em que tal pagamento se justifica e é compatível com um princípio fundamental como o da confiança legítima (45). As referidas disposições existem por motivos de justiça e, em especial, de protecção da confiança legítima. Sobrepõem‑se parcialmente (como se demonstra infra), mas não são totalmente coincidentes (46), de onde resulta que o artigo 239.°, n.° 1, do CAC tem um âmbito de aplicação mais alargado que o do artigo 220.°, n.° 2, do CAC.
54. A jurisprudência já se pronunciou quanto à questão da identidade de certos critérios previstos no artigo 220.°, n.° 2, e no artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC (47). Nos acórdãos Hewlett Packard France (48), Söhl & Söhlke (49) e Países Baixos/Comissão (50) o Tribunal de Justiça declarou explicitamente que a fim de se apreciar o conceito que ora importa, de «negligência manifesta», na acepção do artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC, há que aplicar de modo correspondente os critérios utilizados no âmbito do artigo 220.° do CAC para apreciar a natureza detectável, por um operador económico, de um erro cometido pela autoridade aduaneira.
55. Uma vez que os critérios em apreço revelam ter um elevado grau de identidade, mas as decisões que a eles respeitam não são sempre tomadas pela mesma entidade, pode correr perigo a aplicação uniforme do direito comunitário em casos como o presente, em que correm termos processos paralelos.
56. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já fornece orientações importantes quanto à forma de garantir a aplicação uniforme dos elementos comuns a ambas as disposições em apreço e de evitar o perigo de decisões divergentes que possam ser proferidas em processos instaurados junto da Comissão e dos órgãos jurisdicionais comunitários, por um lado, e das autoridades aduaneiras e dos órgãos jurisdicionais nacionais, por outro. Na esteira do Governo grego, quero salientar, a este propósito, os acórdãos em matéria aduaneira Deutsche Fernsprecher (51), Mecanarte (52), Faroe Seafood e o. (53) e Conseil général de la Vienne (54), os quais, não obstante não terem sido proferidos a propósito de uma situação de processos paralelos, incidem sobre o tema da repartição de competências entre as autoridades nacionais e a Comissão no caso de liquidação a posteriori de direitos aduaneiros. Com base nas orientações fornecidas por estes acórdãos, é possível extrair princípios aplicáveis ao presente caso do acórdão Masterfoods (55), proferido em matéria de direito da concorrência e que respeitava a processos paralelos que corriam termos junto dos órgãos jurisdicionais nacionais e comunitários; de resto, o Governo neerlandês chamou a atenção para isso mesmo. Do meu ponto de vista, as mencionadas linhas jurisprudenciais apontam num mesmo sentido.
57. No n.° 33 do acórdão Mecanarte, o Tribunal de Justiça, como já antes no acórdão Deutsche Fernsprecher, salientou claramente, no tocante à repartição de competências entre as autoridades nacionais e a Comissão no contexto da liquidação a posteriori de direitos de importação e de exportação, que, numa situação como a presente, «a uniformidade do direito comunitário pode ser assegurada pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo prejudicial». Consequentemente, se o interessado impugnar a decisão de liquidação a posteriori junto dos tribunais nacionais, será garantida a aplicação uniforme do direito comunitário, em qualquer caso, pela via do reenvio prejudicial.
58. À luz das questões prejudiciais então submetidas, o caso concreto subjacente ao acórdão Mecanarte não implicou a necessidade de abordar mais pormenorizadamente os aspectos desta problemática que relevam para o caso ora em apreço.
59. Para a situação que presentemente importa analisar – em que, por exemplo, também tem interesse saber se um órgão jurisdicional que não está sujeito à obrigação de reenvio prejudicial nos termos do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE, e que não pretende suspender a instância no processo respectivo e aguardar, pode, a título excepcional, ser obrigado a proceder a esse reenvio (56) –, o ponto de partida fornecido pelos mencionados acórdãos Deutsche Fenrsprecher, Mecanarte, Faroe Seafood e o. e Conseil général de la Vienne é susceptível de ser desenvolvido com recurso ao acórdão Masterfoods.
60. A situação subjacente ao acórdão Masterfoods (57) dizia igualmente respeito a processos paralelos instaurados junto dos órgãos jurisdicionais nacionais, por um lado, e comunitários, por outro, ainda que relativamente aos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE (actuais artigos 81.° e 82.° CE). Uma outra diferença em relação ao caso ora em apreço consiste no facto de nesse processo a decisão a proferir no processo pendente no órgão jurisdicional nacional depender da validade de uma decisão da Comissão, enquanto no presente caso está em causa a identidade dos critérios de apreciação.
61. No n.° 51 do acórdão Masterfoods, o Tribunal de Justiça, remetendo para o n.° 47 do acórdão Delimitis (58), afirmou, a respeito da aplicação dos artigos 85.°, n.° 1, e 86.°, bem como do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado CE, que, quando os órgãos jurisdicionais nacionais se pronunciam sobre acordos ou práticas que podem ainda vir a ser objecto de uma decisão da Comissão, devem evitar tomar decisões contrárias a uma decisão que a Comissão preveja adoptar.
62. O Tribunal de Justiça referiu ainda, no n.° 52 do acórdão Masterfoods, que, quando os órgãos jurisdicionais nacionais se pronunciam sobre acordos ou práticas que tenham sido objecto de uma decisão da Comissão, não podem tomar decisões contrárias à decisão da Comissão, mesmo que esta última esteja em contradição com a decisão proferida por um órgão jurisdicional nacional de primeira instância.
63. O Tribunal de Justiça, no acórdão Masterfoods, formulou estas conclusões de modo muito genérico e não especificamente para casos de direito da concorrência. Não vejo qualquer tipo de impedimento à transposição destes princípios para o âmbito do direito aduaneiro, no qual, como sucede no caso em apreço, existe o perigo de aplicação não uniforme e de decisões divergentes quanto a elementos jurídicos idênticos em processos paralelos.
64. A resposta do acórdão Masterfoods à questão de saber o que deve fazer um órgão jurisdicional nacional no caso de uma situação caracterizada pelo paralelismo, como sucede no caso em apreço, é apresentada em alternativa: para evitar tomar uma decisão contrária à da Comissão, deve suspender a instância até que os órgãos jurisdicionais comunitários tenham proferido uma decisão definitiva sobre o recurso de anulação, salvo se considerar que, nas circunstâncias do litígio que lhe incumbe dirimir, se justifica submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça relativa à validade da decisão da Comissão (59).
65. Esta resposta revela uma preferência manifesta pela suspensão até que tenha sido proferida uma decisão definitiva sobre o recurso de anulação, ainda que não exclua o reenvio prejudicial. Se se tiver em conta o modo de abordagem muito diferente no processo de recurso de anulação e no processo prejudicial (60), compreende‑se bem esta preferência pelo primado da decisão a proferir no recurso de anulação em casos como o presente.
66. Por outro lado, pode fazer muito sentido, por exemplo numa situação como a que ora se discute, não ficar a aguardar, optando antes por submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Efectivamente, numa situação como a que se encontra em apreço, a decisão da Comissão incide sobre a questão subsequente relativa à dispensa do pagamento de direitos de importação, que em princípio deveria ser precedida pelo esclarecimento da questão principal (a da liquidação a posteriori de direitos de importação). A fim de se esclarecer esta questão principal havia, no caso em apreço, que apurar qual a classificação pautal correcta do papel de arroz (61). Esta circunstância pode constituir uma razão especial que justifique o reenvio prejudicial, sendo que também é concebível que o órgão jurisdicional nacional se pronuncie apenas em relação a este aspecto, por via de decisão interlocutória.
67. Acórdãos como os acórdãos Sportsgoods (62) e Sommer (63) não obstam à conclusão de que é possível transpor para o presente caso a jurisprudência Masterfoods, pois reportam‑se a uma situação diferente daquela que ora se discute. Em ambos os casos, a decisão do Tribunal de Justiça, diferentemente do que ora sucede, recaiu sobre uma situação na qual a decisão da Comissão não continha qualquer elemento, de direito ou de facto, relativo à base jurídica no regulamento controvertido para proceder à cobrança a posteriori dos direitos de importação em causa; a decisão da Comissão, neste sentido, não produzia efeitos vinculativos em relação à totalidade dos órgãos do Estado‑Membro destinatário, incluindo os seus órgãos jurisdicionais (64).
68. Pelo exposto, entendo que em casos como o presente, que se caracterizam pela existência de processos paralelos, é necessário que os órgãos jurisdicionais nacionais tenham em consideração a competência decisória da Comissão, que tem a sua expressão particular no âmbito do procedimento previsto no Regulamento n.° 2454/93.
69. Isto pode ser assegurado, nos casos em que já existe uma decisão da Comissão cuja anulação tenha sido pedida no âmbito de outro processo, por via, em primeira linha, da suspensão da instância no órgão jurisdicional nacional até à prolação de uma decisão definitiva no recurso de anulação, suspensão essa que pode ser ordenada logo na fase inicial do processo. Uma outra possibilidade consiste em submeter um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, sendo contudo que esta via assume natureza subsidiária, pelo que dela só se deve fazer uso quando existam razões específicas que obstem a que se opte pela alternativa principal (65).
70. Como a Comissão salientou nas suas observações, são especiais os casos em que a mesma ainda não proferiu decisão. Para os presentes efeitos, esta situação assume natureza meramente hipotética, visto ultrapassar o âmbito das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Não obstante, uma vez que no processo decisório é vantajoso tomar também em consideração casos potenciais, de modo a poder analisar uma eventual solução conforme com os mesmos, abordar‑se‑á ainda, sucintamente, a referida situação: na esteira da Comissão, sou da opinião que o dever de tomar em consideração a competência decisória da Comissão impõe que o órgão jurisdicional nacional suspenda a instância até ter sido proferida a mencionada decisão. Pois, de outro modo, existe o perigo de a decisão judicial se antecipar à decisão da Comissão (66), ocupando o seu lugar.
71. A fim de se assegurar na prática a cooperação descrita, entre os órgãos jurisdicionais nacionais e comunitários, é necessário, do meu ponto de vista, que qualquer órgão jurisdicional nacional que tenha de apreciar aspectos de direito comunitário em situações deste tipo se assegure, por via de informações a obter oficiosamente, se foi apresentado um pedido paralelo à Comissão que esta esteja obrigada a decidir ou se o referido pedido pode ainda ser tempestivamente apresentado (67), bem como em que estado o mesmo eventualmente se encontra (decisão, trânsito em julgado) (68).
72. Importa ainda abordar um aspecto específico da terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Esta questão refere‑se em concreto à interpretação do artigo 871.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, que contém regras processuais a respeitar pelas autoridades aduaneiras nacionais. Como se extrai da exposição do Governo neerlandês, relativa ao artigo 8:72, n.° 4, da Algemene Wet Bestuursrecht, o contexto desta questão é constituído pelo facto de, nos termos da citada disposição, a decisão anulatória poder impor às autoridades aduaneiras neerlandesas obrigações e medidas a respeitar na sequência do procedimento. Uma dessas medidas pode consistir, por exemplo, em ter a autoridade aduaneira nacional de transmitir o requerimento do devedor da dívida aduaneira à Comissão, por estar em questão uma decisão favorável a este.
73. Esta via de actuação constitui um modo adicional de assegurar a interpretação uniforme do artigo 220.°, n.° 2, e do artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC, que consiste em anular a decisão da autoridade aduaneira nacional sem decidir a questão de fundo. Cumpre a este respeito notar que, na medida em que o direito processual nacional preveja esta possibilidade de anulação da decisão da autoridade nacional e da sua reformulação mediante condições, se pode vislumbrar aí uma forma de actuação processual conforme ao direito comunitário (69), desde que seja respeitada a competência decisória da Comissão.
V – Conclusão
74. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais que lhe foram submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden nos seguintes termos:
1. As folhas ou discos descritos no anexo ao Regulamento n.° 1196/97 devem ser classificados na posição 1905 da Nomenclatura Combinada, se estiverem em causa folhas ou discos preparados a partir de farinha de arroz, sal e água, que tenham sido secos mas não sujeitos a um tratamento térmico.
2. Atendendo à resposta dada à primeira questão, o Regulamento n.° 1196/97 é válido.
3. Tendo em vista a aplicação uniforme do direito comunitário, os órgãos jurisdicionais nacionais, independentemente da sua posição no processo, devem tomar em consideração a competência decisória da Comissão sempre que estejam em causa critérios idênticos previstos no Código Aduaneiro Comunitário. A fim de evitar, em relação a processos que corram termos em paralelo em que estejam em causa disposições (parcialmente) idênticas, que seja proferida uma decisão contrária à da Comissão, o órgão jurisdicional nacional deve suspender a instância até que os órgãos jurisdicionais comunitários tenham proferido uma decisão definitiva sobre o recurso de anulação, salvo se considerar que, nas circunstâncias do processo, se justifica submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça relativa à validade da decisão da Comissão. Também é admissível a adopção de uma nova decisão pela autoridade aduaneira nacional, com a obrigação de transmitir o caso a Comissão, no âmbito da colaboração administrativa entre as autoridades aduaneiras e esta última.
1 – Língua original: alemão.
2 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 2006, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão (T‑382/04, não publicado na Colectânea).
3 – V., a este propósito, as minhas conclusões de 4 de Setembro de 2008 no processo C‑38/07 P, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading/Comissão.
4 – JO L 256, p. 1.
5 – JO L 198, p. 1.
6 – V. considerandos do Regulamento n.° 2658/87 (em especial o terceiro considerando), artigos 1.° e 3.° deste regulamento e acórdão de 27 de Setembro de 2007, Medion (C‑208/06 e C‑209/06, Colect., p. I‑7963, n.° 3).
7 – As posições 0401 a 0404 abrangem mercadorias como leite, nata, soro de leite e produtos obtidos a partir dos mesmos.
8 – JO L 170, p. 13.
9 – JO L 302, p. 1.
10 – JO L 253, p. 1.
11 – V. infra, n.° 34 das presentes conclusões.
12 – JO L 212, p. 18. Por via deste regulamento foi aditado, por exemplo, um segundo parágrafo ao artigo 905.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, artigo este relativo ao procedimento aplicável às decisões a que se reporta o artigo 239.°, n.° 1, do CAC.
13 – Contudo, a dado momento, alude na fundamentação à «redacção em vigor até 1 de Agosto de 2003», mencionando o limite mínimo de 50 000 euros que, contudo, vigorou apenas até 31 de Julho de 2003.
14 – JO L 187, p. 16. Segundo Berr/Trémeau, Le droit douanier, Communautaire et national, 7.ª edição, 2006, p. 232, foi introduzida esta nova redacção, mais rigorosa, nomeadamente para eliminar as desvantagens decorrentes do sistema da dupla competência, até então em vigor, para aliviar substancialmente a Comissão e para repor a responsabilidade dos Estados‑Membros pela administração dos seus recursos próprios. V., também, a este propósito, o segundo considerando do Regulamento n.° 1335/2003, citado infra na nota 17.
15 – V. supra, n.° 16 das presentes conclusões, quanto à data da alteração legislativa.
16 – O Tribunal de Justiça decidiu, em relação a um regime anterior do procedimento administrativo em causa, por acórdão de 27 de Junho de 1991, Mecanarte (C‑348/89, Colect., p. I‑3277, n.° 33), que a aplicação uniforme do direito comunitário, que importa garantir, pode ser posta em causa nos casos em que é deferido um pedido de renúncia à cobrança a posteriori, uma vez que a apreciação na qual um Estado‑Membro se baseia para adoptar uma decisão favorável pode, na prática, devido à provável inexistência de recurso contencioso, ser subtraída a um controlo que permita assegurar uma aplicação uniforme das condições previstas na legislação comunitária. Em contrapartida, não é esse o caso quando as autoridades nacionais procedem à cobrança a posteriori, qualquer que seja o montante em causa. Neste caso, é possível ao interessado contestar essa decisão perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Por conseguinte, a uniformidade do direito comunitário pode ser assegurada pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo prejudicial.
17 – V., a este propósito, os primeiro a quarto considerandos do Regulamento n.° 2454/93 na redacção dada pelo Regulamento n.° 1335/2003:
« 1) O n.° 2, alínea b), do artigo 220.° e o artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 prevêem que, em determinados casos, os direitos de importação ou os direitos de exportação não devem ser objecto do registo de liquidação a posteriori ou podem ser objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento por razões de equidade.
(2) Atendendo ao facto de a cobrança dos recursos próprios tradicionais ser da responsabilidade primeira dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, é conveniente que sejam as autoridades dos Estados-Membros a decidir, a título principal, se os direitos de importação ou direitos de exportação devem ou não ser objecto do registo de liquidação a posteriori no âmbito do n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 ou de reembolso ou de dispensa do pagamento no âmbito do artigo 239.° do mesmo regulamento.
(3) Todavia, a fim de assegurar um tratamento uniforme dos operadores e a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, é conveniente manter a obrigação de transmissão dos processos à Comissão para decisão, quando os Estados-Membros considerarem que deve ser aprovada uma decisão favorável e que é invocado um erro imputável ao comportamento activo ou uma falta da Comissão, ou que as circunstâncias descritas no processo estão relacionadas com inquéritos comunitários efectuados, designadamente em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola(4), ou que o montante de direitos em causa é igual ou superior a 500 000 euros.
(4) No entanto, a transmissão do processo não é necessária se a Comissão tiver aprovado uma decisão relativa a um caso de facto e de direito comparável, podendo então os Estados-Membros basear-se na decisão da Comissão comparável de facto e de direito mais recente para tomarem a sua decisão final.»
18 – Acórdão de 7 de Dezembro de 2004 do Gerechtshof te Amsterdam, Douanekamer, processo n.° 01/900096 DK, p. 2.
19 – Resulta o seguinte do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão (já referido na nota 2), proferido no âmbito do processo que igualmente se encontra pendente e no qual é pedida a anulação da decisão da Comissão REM 19/2002, de 17 de Junho de 2004: após a aprovação do Regulamento n.° 1196/97, publicado em 28 de Junho de 1997 e em vigor desde 19 de Julho de 1997, a Heuschen & Schrouff continuou a importar papel de arroz proveniente do Vietname ao abrigo da subposição 1901 90 99 NC, o que foi aceite pelas autoridades aduaneiras neerlandesas em relação a 29 declarações apresentadas ao longo de seis meses (com base no controlo dos documentos e – num caso – com base no controlo físico do produto). Em 16 de Março de 1998 as autoridades aduaneiras neerlandesas informaram que a declaração deveria ser feita com referência à subposição 1905 90 20 NC. Mas mais tarde, ainda no mesmo dia, as mesmas autoridades aduaneiras vieram confirmar a correcção da indicação da subposição 1901 90 99 NC a propósito de uma declaração em concreto. A partir de 17 de Março de 1998, a Heuschen & Schrouff passou a indicar a subposição 1905 90 20 NC na importação de papel de arroz.
20 – V. acórdão do Gerechtshof te Amsterdam, Douanekamer (já referido na nota 18, pp. 1 e 3), bem como acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão (já referido na nota 2, n.° 12).
21 – V. acórdão do Gerechtshof te Amsterdam, Douanekamer (já referido na nota 18, p. 3).
22 – Nos termos do n.° 12 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão (já referido na nota 2), está em causa, em última análise, o pagamento do montante de 636 518,40 NLG (282 645,21 euros).
23 – V., quanto à data, n.° 13 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão (já referido na nota 2).
24 – V. supra, n.° 3 das presentes conclusões.
25 – Acórdão de 11 de Agosto de 1995, Uelzena Milchwerke (C‑12/94, Colect., p. I‑2397).
26 – Acórdão de 13 de Março de 2003, Países Baixos/Comissão (C‑156/00, Colect., p. I‑2527).
27 – Quando é submetido ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação permitirá a este último classificar os produtos em causa na NC, e não em proceder ele próprio a esta classificação, e isto tanto mais quanto não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. O órgão jurisdicional nacional está, em todo o caso, melhor colocado para o fazer [acórdão de 7 de Novembro de 2002, Lohmann e Medi Bayreuth (C‑260/00 a C‑263/00, Colect., p. I‑10045, n.° 26)].
28 – O papel de arroz asiático pode ser obtido a partir de diferentes fibras de plantas e é utilizado, por exemplo no Japão e na China, de forma muito diversificada, designadamente na habitação (por exemplo, para paredes divisórias e candeeiros).
29 – V. n.° 7 das presentes conclusões.
30 – O que também é salientado por Lyons, EC Customs Law, 2.ª edição, 2008, p. 142.
31 – V., entre outros, acórdãos de 26 de Setembro de 2000, Eru Portuguesa (C‑42/99, Colect., p. I‑7691, n.° 13), e de 15 de Setembro de 1005, Intermodal Transports (C‑495/03, Colect., p. I‑8151, n.° 47), bem como acórdão Medion (já referido na nota 6, n.° 34).
32 – Os regulamentos comunitários devem ser interpretados de modo uniforme. Segundo jurisprudência assente, tal obsta a que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente, antes impondo que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas noutras línguas oficiais [acórdão de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke (C‑48/98, Colect., p. I‑7877, n.° 46); v., ainda, quanto à jurisprudência assente, acórdão de 13 de Dezembro de 2007, Götz (C‑408/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 29 e respectivas remissões)].
33 – As versões neerlandesa («dergelijke producten van meel of van zetmeel»), dinamarquesa («lignende varer af mel eller stivelse») e sueca («liknande produkter»), contendo no final da enumeração uma referência mais ou menos detalhada a «produtos semelhantes», são menos pormenorizadas do que outras versões linguísticas, que entre a referência a «obreias» e a «produtos semelhantes» contêm ainda as expressões mencionadas na nota seguinte.
34 – É o caso, entre outras, das versões alemã («getrocknete Teigblätter aus Mehl oder Stärke»), francesa («pâtes séchées de farine, d’amidon ou de fécule en feuilles»), espanhola («pastas secas de harina, almidón o fécula, en hojas») e portuguesa («pastas secas de farinha, amido ou de fécula»).
35 – V. «rice paper» na versão inglesa e «rizev papir» na versão eslovena.
36 – Já referido supra, no n.° 25 destas conclusões.
37 – V. supra, n.° 7 das presentes conclusões.
38 – As quais também são referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, ainda que com outro sentido.
39 – As notas explicativas elaboradas no quadro da Organização Mundial das Alfândegas no que se refere ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias (a seguir «SH»), bem como as formuladas pela Comissão, contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas [acórdão de 17 de Março de 2005, Ikegami (C‑467/03, Colect., p. I‑2389, n.° 17)].
40 – V., mais em pormenor, artigo 217.° do CAC, quanto ao princípio do registo de liquidação.
41 – V., entre outros, acórdão de 3 de Abril de 2008, Militzer & Münch (C‑230/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 50).
42 – V., entre outros, acórdãos de 7 de Setembro de 1999, De Haan (C‑61/98, Colect., p. I‑5003, n.° 52), e de 18 de Outubro de 2007, Nordspedizionieri di Danielis Livio e o./Comissão (C‑62/05 P, Colect., p. I‑8647, n.° 41), relativamente a disposições que antecederam o artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC, e artigo 905.° do Regulamento n.° 2454/93.
43 – V. minhas conclusões de 13 de Março de 2008 no processo CAS/Comissão (C‑204/07 P, ainda não publicadas na Colectânea, n.os 68 e 69).
44 – Acórdão de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France (C‑250/91, Colect., p. I‑1819, n.° 46); Alexander, «Vorbemerkungen zu Art. 220, 221», em Witte, Zollkodex, Kommentar, 4.ª edição, 2006, n.° 5; Huchatz, «Art. 239 – Erstattung oder Erlass in Sonderfällen», n.° 32.
45 – Acórdão Hewlett Packard France (já referido na nota 44, n.° 46).
46 – V., acórdão De Haan (já referido na nota 42, n.° 42 em conjugação com o n.° 41), relativamente a disposições que antecederam o artigo 220.°, n.° 2, e o artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC. Alexander, « Vorbemerkungen zu Art. 220, 221», ob. cit. na nota 44, n.° 2, refere que o artigo 220.°, n.° 2, do CAC só contém uma parte do regime jurídico relevante para protecção da confiança legítima. Neste sentido, por um lado, a protecção da confiança legítima não fica definitivamente regulamentada. Por outro lado, a referida disposição não permite considerar diferenciadamente as faltas recíprocas da autoridade aduaneira e do devedor. Segundo o referido autor, a fim de não sofrerem as consequências destas falhas, os intervenientes na relação aduaneira passariam a apresentar cada vez mais requerimentos paralelos de reembolso ou a intentar acções de indemnização contra a administração. Alexander chama ainda a atenção para o perigo da existência de um número crescente de possíveis fontes de erro, decorrentes da instauração de vários processos juridicamente autónomos relativos à mesma matéria, com os mais variados pressupostos formais e materiais. Além disso, tudo isto implicaria, em princípio, a necessidade, do ponto de vista dos devedores, de um aconselhamento com qualificação especializada e abrangente e, por isso, caro, bem como, do ponto de vista tanto das autoridades aduaneiras competentes como da Comissão, de um esforço administrativo desproporcionadamente elevado. Por motivos de economia processual, em vez de seguirem os processos os seus termos em paralelo, poderiam ser em parte suspensos. É por isso que se impõe urgentemente uma remodelação do registo de liquidação a posteriori e do direito de reembolso e de dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros. V., também, Lyons, ob. cit. na nota 30, p. 496, quanto a não haver coincidência entre as duas disposições; remete, além disso, para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 1998, Eyckeler & Malt/Comissão (T‑42/96, Colect., p. II‑401, n.os 135 e segs.), relativo às disposições que antecederam o artigo 220.°, n.° 2, e o artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do CAC.
47 – V. nota 46 das presentes conclusões, no tocante à constatação de que não há coincidência completa entre as disposições em apreço.
48 – Já referido na nota 44, n.° 46.
49 – Já referido na nota 32, n.os 55 e 56.
50 – Já referido na nota 26, n.° 92.
51 – Acórdão de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher (C‑64/89, Colect., p. I‑2535, n.° 13).
52 – Já referido na nota 16, n.° 33.
53 – Acórdão de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o. (C‑153/94 e C‑204/94, Colect., p. I‑2465, n.° 80).
54 – Acórdão de 22 de Junho de 2006, Conseil général de la Vienne (C‑419/04, Colect., p. I‑5645, n.° 42).
55 – Acórdão de 14 de Dezembro de 2000, Masterfoods e HB (C‑344/98, Colect., p. I‑11369).
56 – É o que foi reconhecido, por exemplo no tocante à invalidade de um acto comunitário, entre outros, nos acórdãos de 22 de Outubro de 1987, Foto‑Frost (314/85, Colect., p. 4199, n.° 20), e de 21 de Março de 2000, Greenpeace França e o. (C‑6/99, Colect., p. I‑1651, n.° 54). V., também acórdão de 21 de Fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest (C‑143/88 e C‑92/89, Colect., p. I‑425, n.° 24).
57 – Já referido na nota 55.
58 – Acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis (C‑234/89, Colect., p. I‑935, n.os 43 a 54).
59 – Já referido na nota 55, n.os 57 e 59.
60 – O advogado‑geral G. Cosmas, nas suas conclusões de 16 de Maio de 2000 no processo Masterfoods (já referido na nota 55, n.os 40 a 55), incidiu detalhadamente sobre esta problemática, que também foi objecto das observações dos intervenientes neste processo. O advogado‑geral G. Cosmas refere, por exemplo, a possibilidade de um ou mais sujeitos processuais poderem tentar escolher o tipo de processo e, assim, determinar a via de recurso comunitária. Além disso, o processo prejudicial, que não se destina a apreciar matéria de facto, não é o meio indicado para o exame da validade de decisões da Comissão no âmbito da resposta a questões prejudiciais, uma vez que em relação a tais actos administrativos é essencial o exercício de uma fiscalização de plena jurisdição, a fim de se assegurar uma protecção jurisdicional eficaz. Do meu ponto de vista, importa acrescentar que ao nível do ónus de alegação e de prova também se colocam problemas graves: este tem uma importância decisiva no recurso de anulação, enquanto no processo prejudicial carece de relevância. Acresce existir nos processos de recurso directo uma estrutura relativamente estrita dos «fundamentos», que conduz a que muito seja decidido logo ao nível da admissibilidade, sem que se discuta o mérito da causa, enquanto os processos prejudiciais se caracterizam pela sua estrutura relativamente aberta, em que se apreciam os argumentos de todos os intervenientes (inclusive dos vários Estados‑Membros que podem eventualmente intervir). Em suma, estas diferenças podem conduzir a consideráveis desequilíbrios, consoante o tipo de processo no âmbito do qual o Tribunal de Justiça seja chamado a pronunciar‑se em primeiro lugar sobre certa questão.
61 – V., a este propósito, n.° 36 das minhas conclusões de 4 de Setembro de 2008 no processo C‑38/07 P, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão (já referidas na nota 3).
62 – Acórdão de 24 de Setembro de 1998, Sportgoods (C‑413/96, Colect., p. I‑5285, n.os 41 a 43).
63 – Acórdão de 19 de Outubro de 2000, Sommer (C‑15/99, Colect., p. I‑8989, n.° 31).
64 – Acórdão Sportgoods (já referido na nota 62, n.° 41).
65 – Contudo, importa ter em conta que, após ter expirado o prazo de interposição de recurso de anulação, previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, com a consequência de a decisão em causa da Comissão se ter tornado definitiva relativamente ao seu destinatário, não é possível voltar a pôr em questão a referida actuação comunitária, que produz efeitos jurídicos, através de uma acção intentada junto dos órgãos jurisdicionais nacionais, e eventualmente de um pedido de decisão prejudicial com a mesma conexo [v. acórdãos de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, Colect., p. I‑833, n.os 13 a 26), e de 30 de Janeiro de 1997, Wiljo (C‑178/95, Colect., p. I‑585, n.os 20 a 31)].
66 – Neste sentido, v. também acórdão De Haan (já referido na nota 42, n.° 48).
67 – Por exemplo, o requerimento previsto no artigo 239.°, n.° 2, do CAC deve ser apresentado no prazo de 12 meses a contar da data da comunicação dos direitos, prazo esse que só pode ser ultrapassado em casos excepcionais.
68 – Esta informação, uma vez que se reporta a pedidos apresentados, poderá, em muitos casos, ser prestada pelas próprias partes no processo. Se não for esse o caso, é de notar que também podem ser obtidas informações da Comissão relativamente ao estado de processos que ali corram termos. A Comissão, nos termos do artigo 10.° CE, está obrigada a colaborar lealmente com os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros; v., a este propósito, acórdão Delimitis (já referido na nota 58, n.° 53, com outras referências).
69 – Contudo, cumpre ter em conta num caso como o presente que, desde a alteração legislativa que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2003 (v. supra n.os 16 a 19 das presentes conclusões) – que também foi referida pelo Governo italiano neste mesmo contexto –, a possibilidade de transmissão do caso à Comissão ficou muito limitada. Consequentemente, o órgão jurisdicional em questão sempre terá de analisar em concreto se, no caso em apreço, ainda subsiste essa possibilidade de transmissão.
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