CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 10 de Setembro de 2008 1(1)
Processo C‑376/07
Staatssecretaris van Financiën
contra
Kamino International Logistics BV
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)]
«Classificação pautal – Monitores de cristais líquidos»
I – Introdução
1. No processo em apreço, o Tribunal de Justiça é chamado a responder a três questões prejudiciais apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo tribunal dos Países Baixos), relativamente a certas disposições da Nomenclatura Combinada. O órgão jurisdicional nacional deve pronunciar‑se sobre o modo de classificação de um monitor de cristais líquidos (a seguir «LCD») importado pela sociedade Kamino International Logistics BV (a seguir «Kamino»): neste contexto, o referido órgão pede ao Tribunal de Justiça que interprete certas disposições da Nomenclatura.
II – Enquadramento jurídico
A – As disposições da Nomenclatura Combinada
2. A Nomenclatura Combinada aplicável aos factos objecto do presente litígio é a relativa ao ano de 2004, contida no Regulamento n.° 1789/2003 (2) (a seguir «NC 2004»).
3. O Título I da Primeira Parte da NC 2004, sob a epígrafe «Regras gerais», dispõe o seguinte:
«[...]
A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das Secções, Capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras seguintes.
[...]
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições [...], a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. [...]
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;
c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam‑se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes».
4. O título da Secção XVI da NC 2004 é «Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios». Nesta secção se insere o Capítulo 84, «Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes», e o Capítulo 85, «Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios».
5. O Capítulo 84 é precedido das seguintes «Notas»:
«[...]
5.
[...]
B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar‑se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera‑se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
a) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados;
b) Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e
c) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma − códigos ou sinais − utilizáveis pelo sistema.
C. As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam‑se na posição 8471.
D. As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas b) e c) do ponto B acima, classificam‑se sempre como unidades na posição 8471.
E. As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.
[...]».
6. O Capítulo 84 da NC 2004 contém, nomeadamente, as seguintes posições:
«8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
[...]
8471 60 − Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória:
[...]
8471 60 90 − − outras».
7. No Capítulo 85 da NC 2004 inserem‑se, por sua vez, as seguintes posições:
«8528 Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores, de vídeo:
[...]
− Monitores vídeo:
8528 21 − − A cores:
− − − Com tubos catódicos:
[...]
8528 21 90 − − − Outros».
B – As notas explicativas do sistema harmonizado
8. O sistema harmonizado, elaborado no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas, constitui o ponto de partida da redacção da Nomenclatura Combinada (3). O sistema harmonizado é acompanhado de notas explicativas. Em especial, no âmbito das notas explicativas da posição 8471 aplicável à época dos factos no processo principal, lia‑se o seguinte:
«Entre as unidades que fazem parte [de um sistema para processamento de dados] incluem‑se os ecrãs para máquinas automáticas para processamento de dados, que representam graficamente os dados processados. Distinguem‑se dos monitores vídeo e dos receptores de televisão a que se refere a posição 85.28 em vários aspectos, nomeadamente os seguintes:
1) Os ecrãs para máquinas automáticas para processamento de dados só podem receber sinais da unidade central de uma máquina automática para processamento de dados, não podendo, portanto, reproduzir uma imagem a cores proveniente de um sinal de vídeo composto com uma forma de onda que corresponde a uma norma de difusão (NTSC, SECAM, PAL, D‑MAC, etc.). São dotados de fichas de ligação típicas dos sistemas para processamento de dados (como por exemplo um interface RS‑232 ou fichas de ligação DIN o SUB‑D) e não dispõem de circuito áudio. [...]
2) Estes ecrãs são caracterizados pelas suas reduzidas emissões electromagnéticas. Têm uma distância entre pontos que parte de 0,41 mm para as resoluções médias, que é progressivamente reduzida à medida que a resolução aumenta.
3) Para representarem imagens pequenas mas bem definidas, os ecrãs classificados nesta posição utilizam pixels de dimensões inferiores e normas de convergência mais elevadas relativamente às aplicáveis aos monitores vídeo e aos receptores de televisão da posição 85.28 [...]»(4).
C – As notas explicativas da NC
9. As notas explicativas da NC aplicáveis à data dos factos, elaboradas pela Comissão (5), dispõem o seguinte, relativamente à posição 8471 60 90:
«Incluem‑se nesta subposição, nomeadamente, os aparelhos de visualização que apenas podem servir de unidades de saída para as máquinas automáticas para processamento de dados.
Estes aparelhos não permitem a reconstituição de uma imagem a partir de um sinal codificado denominado sinal de vídeo composto».
D – O Regulamento n.° 754/2004
10. O Regulamento (CE) n.° 754/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (6), classificou na posição 8258 21 90 dois produtos descritos do seguinte modo:
«1. Ecrã plasma a cores, com uma diagonal do ecrã de 106 cm [dimensões exteriores de 104 (L) x 64,8 (A) x 9,5 (P) cm] com um número de elementos de imagem (pixels) de 852 x 480.
O dispositivo dispõe dos seguintes interfaces:
– uma ficha de ligação RGB;
– uma ficha de ligação DVI (Interface Visual Digital «Digital Visual Interface»);
– uma ficha de ligação de controlo.
A ficha de ligação RGB possibilita que o aparelho visualize dados provenientes directamente de uma máquina automática para processamento de dados.
A ficha de ligação DVI possibilita que o aparelho visualize dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados ou de outra fonte, tal como de um leitor de DVD ou de um aparelho de jogo de vídeo através de uma caixa receptora de sinais.
2. [Ecrã] de plasma a cores, com uma diagonal do ecrã de 106 cm [dimensões exteriores de 103 (L) x 63,6 (A) x 9,5 (P) cm], com um número de elementos de imagem (pixels) de 1024 x 1024 e altifalantes destacáveis.
O dispositivo dispõe dos seguintes interfaces:
– uma ficha de ligação DVI (Interface Visual Digital «Digital Visual Interface»);
– uma ficha de ligação de controlo.
A ficha de ligação DVI possibilita que o aparelho visualize dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados ou de outra fonte, tal como de um leitor de DVD ou de um aparelho de jogo de vídeo através de uma caixa receptora de sinais».
11. A fundamentação indicada para a referida classificação, idêntica para os dois produtos em exame, tem o seguinte teor:
«A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 21 e 8528 21 90.
É excluída a classificação na subposição 8471 60, dado que o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 do capítulo 84).
Do mesmo modo, o produto não pode ser classificado na posição 8531 porque a função do produto não é fornecer sinalização visual (ver as NESH da posição 8531, ponto D)».
III – Processo principal e questões prejudiciais
12. Em Agosto de 2004 a Kamino importou um lote de monitores a cores, modelo BenQ FP231W, com as seguintes características: diagonal de 23 polegadas (58,42 cm), resolução máxima de 1920 x 1200 pixels, formato 16:10, luminosidade 250 cd/m2, contraste 500:1, 16,7 milhões de cores, dimensão de pixel 0,258 mm. O monitor tem ligações para D‑Sub(VGA), DVI‑D, USB, S‑Video e Vídeo composto, além de uma saída áudio (7).
13. As autoridades aduaneiras neerlandesas consideraram que o monitor em questão devia ser classificado na posição 8528 21 90 da NC 2004. A Kamino, por seu lado, entendeu, pelo contrário, que o produto em análise deve ser classificado no âmbito da posição 8471 da NC 2004.
14. O órgão jurisdicional de reenvio, ao qual o litígio foi submetido em última instância, considerou necessário, a este respeito, apresentar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A nota 5 ao capítulo 84 da NC, na versão do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que um monitor a cores que pode reproduzir tanto os sinais provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, definida na subposição 8471 da NC, como os provenientes de outras fontes, está excluído da classificação na subposição 8471 da NC?
2) Se não estiver excluída a classificação na subposição 8471 da NC do monitor a cores referido na primeira questão, quais são os critérios para determinar se esse monitor é uma unidade do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados?
3) O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 754/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na NC, abrange o monitor controvertido e, em caso de resposta afirmativa, este regulamento, atendendo às respostas às duas primeiras questões, deve ser aplicado?»
IV – Quanto à primeira questão prejudicial
15. Através da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a nota 5 do capítulo 84 da NC 2004 deve levar à exclusão da classificação na posição 8471, no seio do mesmo capítulo 84, de um monitor que pode reproduzir, além dos sinais provenientes de um computador, também os sinais provenientes de outras fontes. Embora o órgão jurisdicional nacional não o indique explicitamente no texto da questão, é manifesto, também à luz da fundamentação da decisão de reenvio, que a referência deve ser entendida, mais precisamente, no sentido de respeitar à nota 5 B.
A – Argumentos das partes
16. A Kamino sustenta que, em geral, não existem nem nunca existiram monitores que só possam funcionar ligados a um computador, uma vez que, utilizando ligações adequadas, qualquer monitor pode reproduzir imagens provenientes de diversas fontes (8).
17. Consequentemente, a posição da Comissão e das autoridades neerlandesas, segundo a qual a possibilidade de ligar um monitor a outro aparelho que não um computador exclui a possibilidade de classificar tal monitor na posição 8471, acabaria por excluir todos os monitores de uma classificação nessa posição aduaneira, levando assim a um resultado absurdo.
18. Por outro lado, a classificação dos monitores em análise na posição 8471 também não poderia ser excluída com base na nota 5 E do capítulo 84, uma vez que estes monitores não têm uma função específica diferente do processamento de dados (9).
19. Por seu turno, a nota 5 B do capítulo 84 não exige, para efeitos da classificação entre os aparelhos informáticos, que os periféricos de um computador se destinem exclusivamente a uma utilização num contexto informático. Com efeito, uma vez que a norma em questão exige que os periféricos sejam «do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados», a possibilidade de uma utilização diferente da utilização no âmbito de um sistema de processamento de dados não é, em princípio, incompatível com uma classificação no capítulo 84 (10).
20. De resto, a Comissão teria explicitamente admitido, noutra ocasião, a possibilidade de classificar na posição 8471 certos monitores que podem, em abstracto, reproduzir sinais áudio e vídeo não provenientes de um computador. Foi o que se terá passado, em especial, no âmbito do Regulamento de classificação n.° 2171/2005 (11).
21. Consequentemente, a nota 5 do capítulo 84 da NC 2004 não exclui a classificação na posição 8471 de um monitor a cores que pode reproduzir tanto sinais provenientes de um computador como sinais provenientes de outras fontes.
22. O Governo dos Países Baixos sustenta que, em geral, um monitor que possa reproduzir tanto imagens provenientes de um computador como imagens provenientes de outras fontes, tais como um leitor de DVD ou uma consola de jogos, não pode ser classificado na posição 8471, devendo, pelo contrário, inserir‑se na posição 8528 da NC 2004 (12).
23. Por outro lado, um monitor tal como o ora em análise, que dispõe de fichas de ligação D‑sub, DVI‑D, USB, S‑video e vídeo composto, bem como de uma saída áudio, não pode inserir‑se na posição 8471, na medida em que não se pode considerar que é exclusiva ou principalmente utilizável num sistema automático de processamento de dados (13).
24. A Comissão, por seu lado, concentra‑se, antes de mais, sobre as características dos monitores em análise, excluindo que estes possam ser considerados destinados a ser utilizados «exclusiva ou principalmente num sistema automático de processamento de dados», uma vez que, devido às suas características técnicas, se prestam facilmente a outros usos (14).
25. A classificação dos monitores em análise no capítulo 84 da NC 2004 seria, aliás, excluída nos termos da nota 5 E do mesmo capítulo, uma vez que os monitores desempenham também uma «função própria que não seja o processamento de dados» (15).
26. De modo mais geral, a Comissão considera que a possibilidade de reproduzir sinais provenientes de outras fontes que não um computador exclui a classificação de um monitor na posição 8471 da NC 2004 (16).
B – Apreciação
1. Observações preliminares
27. Tanto o Governo dos Países Baixos como a Comissão desenvolveram, quanto à primeira questão prejudicial, amplas considerações relativas às características específicas dos monitores em análise, para sustentarem que os mesmos não apresentam as características necessárias para poderem ser classificados na posição 8471 da NC 2004.
28. Observe‑se porém que, através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio não pede ao Tribunal de Justiça que indique a posição pautal em que os produtos em análise devem ser classificados. A questão respeita antes, de modo mais geral, à interpretação a dar à nota 5 do capítulo 84 da NC 2004.
29. Ao apreciar a presente questão abster‑me‑ei, portanto, de tomar em consideração os argumentos apresentados pelas partes quanto às particularidades dos produtos em análise, limitando‑me à interpretação da referida nota 5. De qualquer modo, os argumentos das partes relativos às características específicas dos produtos a classificar podem ser tomados em consideração no âmbito da discussão da segunda questão prejudicial, embora também nessa questão, como se verá mais adiante, o órgão jurisdicional nacional não peça ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as modalidades concretas de classificação dos produtos, mas apenas, mais uma vez, que forneça algumas indicações gerais.
2. Quanto ao mérito da questão
30. A posição assumida pelo Governo dos Países Baixos e pela Comissão no presente processo, que visa manifestamente pôr desde logo termo ao litígio apenas com a resposta à primeira questão, consiste em afirmar que a mera capacidade de um monitor de representar imagens provenientes de outras fontes que não um computador implica a necessidade de excluir tal monitor de uma classificação no âmbito do capítulo 84 da NC 2004 (17).
31. Não me parece, porém, que esta posição mereça acolhimento.
32. Com efeito, o teor literal da nota 5 B do capítulo 84 da NC 2004 é claro: para que um periférico (e portanto, também, um monitor) possa ser considerado parte integrante de um sistema para o processamento de dados, a classificar, portanto, no âmbito do capítulo 84, não se exige que tal periférico se preste, em abstracto, a ser utilizado apenas como parte de um sistema desse tipo. Com efeito, o que se exige é que o mesmo seja «do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados» (o sublinhado é meu).
33. A interpretação proposta pelo Governo dos Países Baixos e pela Comissão equivale a retirar do texto da norma a expressão «ou principalmente», não sendo, portanto, aceitável. Também uma unidade destinada a ser utilizada «principalmente», embora não de modo exclusivo, ligada a um computador pode, portanto, ser classificada como produto informático.
34. A ideia subjacente à posição sustentada pelo Governo dos Países Baixos e pela Comissão é, com toda a probabilidade, associada às dificuldades práticas de determinar o alcance específico do advérbio «principalmente», sobretudo à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, fortemente orientada, para efeitos da classificação pautal, no sentido de privilegiar as características concretas e objectivamente avaliáveis dos produtos (18).
35. Porém, os eventuais problemas de aplicação prática da referida disposição não podem levar a ignorar um elemento substancial da mesma. A resolução de tais problemas coloca‑se, na realidade, a nível posterior, e pode ser discutida, dentro dos limites em que o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se a este respeito, no âmbito da apreciação da segunda questão prejudicial.
3. Quanto à eventual relevância da nota 5 E do capítulo 84
36. Considero que o argumento da Comissão segundo o qual a classificação dos monitores em análise no âmbito do capítulo 84 da NC 2004 seria também excluída à luz da nota 5 E do mesmo capítulo merece apenas uma breve referência.
37. Antes de mais, há que observar, a este respeito, que o órgão jurisdicional de reenvio não pede ao Tribunal de Justiça que aprecie a aplicabilidade ao caso em apreço da disposição em questão.
38. De qualquer modo, considero que a referida nota 5 E só pode excluir a classificação de um aparelho no capítulo 84 da NC se a «função própria que não seja o processamento de dados» for a única função desempenhada por tal aparelho. Caso contrário, correr‑se‑ia o risco de alguns produtos serem classificados com base numa função completamente secundária, ou mesmo irrelevante (19).
39. Não me parece, portanto, que a nota 5 E possa ser aplicável ao caso em apreço. Por um lado, com efeito, o Tribunal de Justiça afirmou já que a função de um monitor que consiste em reproduzir imagens provenientes de um computador não pode constituir uma «função específica» na acepção acima referida (20). Por outro lado, embora as partes discordem quanto às utilizações a que os monitores em análise se podem destinar, nenhuma delas sustenta que as utilizações alheias ao contexto do processamento de dados (ou seja, por outras palavras, as utilizações «não informáticas») sejam as únicas possíveis.
4. Quanto às notas explicativas do sistema harmonizado e da NC
40. Resta verificar se, no caso em apreço, uma classificação dos monitores em questão no âmbito do capítulo 84 da NC 2004 deve ser excluída com base nas notas explicativas do sistema harmonizado e da NC.
a) Quanto à nota explicativa da posição 84.71 do sistema harmonizado
41. Recorde‑se, antes de mais, que, segundo jurisprudência assente, as notas explicativas, sendo embora importantes, não são, em caso algum, de natureza juridicamente vinculativa, não podendo opor‑se ao conteúdo do sistema harmonizado ou da NC (21).
42. No que respeita à nota explicativa da posição 84.71 do sistema harmonizado, há que observar que esta nota, que remonta, aliás, a mais de dois anos antes dos factos do processo principal (tempo suficiente, no âmbito das tecnologias informáticas, para alterar também de modo significativo o quadro dos produtos comercializados), poderia também ser interpretada no sentido de não indicar todos os monitores abrangidos pela posição 84.71, mas apenas parte deles. Nesse sentido aponta o início desta nota, segundo a qual «[e]ntre as unidades que fazem parte» de um sistema para processamento de dados «[se] incluem os ecrãs para máquinas automáticas para processamento de dados». Em tal caso, poderiam existir outros ecrãs que, não podendo embora ser definidos como «ecrãs para máquinas automáticas para processamento de dados», pudessem, ainda assim, ser classificados na posição 84.71.
43. Admitindo, porém, que a nota explicativa em questão vise na realidade fornecer uma indicação exaustiva dos monitores a incluir na posição 84.71, há que observar o seguinte. Com esta interpretação, a nota explicativa parte do pressuposto, que já considerei errado, de que só podem ser classificados na posição 84.71 os monitores que só possam ser exclusivamente ligados a um computador. Por outras palavras, a nota explicativa também não considera a possibilidade, prevista claramente no texto do sistema harmonizado, de um monitor ser classificável na posição 84.71 apesar de ser utilizável, embora não a titulo principal, em contextos diversos do «informático» (22). Consequentemente, sendo interpretada deste modo a nota não poderia ser aplicada, por se opor à letra do próprio sistema harmonizado.
44. Observe‑se, de resto, que, no que respeita às outras características técnicas que a nota explicativa em questão indica para os monitores da posição 84.71, o produto em análise no caso em apreço parece respeitá‑las plenamente.
b) Quanto à nota explicativa da posição 8471 60 90 da NC
45. A nota explicativa aplicável à posição 8471 60 90 da NC 2004 também não permite excluir a classificação dos monitores em análise nessa posição.
46. Com efeito, a nota explicativa em questão é de carácter exemplificativo/inclusivo, e não exaustivo. Por outras palavras, identifica um grupo específico de produtos que se incluem na posição em questão, mas não exclui que outros produtos, diferentes dos identificados, possam ser classificados na mesma posição. É o que resulta, com bastante clareza, da formulação da mesma nota (23).
5. Quanto ao papel do acordo OMC sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação
47. As observações atrás desenvolvidas são, além disso, confirmadas à luz do acordo OMC sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação.
48. Não se pode esquecer que, em ultima análise, o núcleo central do problema da classificação dos produtos em análise reside no facto de, consoante a posição da NC em que sejam classificados, tais produtos poderem ser ou não sujeitos a direitos de importação.
49. Em especial, os produtos informáticos são geralmente isentos de aplicação de direitos, nos termos de um acordo nesse sentido a que se chegou no seio da Organização Mundial do Comércio (OMC), resultante de Declaração Ministerial de 13 de Dezembro de 1996 sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação. Este acordo foi aprovado pelo Conselho através da Decisão de 24 de Março de 1997, 97/359/CE, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (24).
50. De um modo geral, a Comissão e alguns Estados‑Membros revelam uma tendência para interpretar o acordo em questão de modo restritivo, limitando ao máximo o âmbito dos produtos quanto aos quais o acordo assegura a isenção de direitos.
51. Porém, embora a aplicabilidade directa dos acordos OMC no direito comunitário seja bastante problemática (25), considero que, por força da obrigação de interpretação conforme (26), a manifesta preferência, contida nesse acordo, pela livre circulação dos produtos informáticos, não onerada por direitos, deve ser tomada em devida conta na interpretação da NC (27).
6. A suspensão voluntária unilateral dos direitos sobre certos tipos de monitor
52. A dificuldade de classificar de modo inequívoco os monitores de cristais líquidos foi reconhecida pelo próprio legislador comunitário. Com efeito, desde 2005 todos os monitores a cores de cristais líquidos com uma diagonal não superior a 48,5 cm (cerca de 19 polegadas) e um formato 4:3 o 5:4 estão isentos de direitos (28). Esta opção, de carácter unilateral, foi adoptada na sequência das dificuldades práticas na determinação do destino principal dos produtos em questão, e com base na constatação de que «[o]s dados comerciais mostram que os monitores com ecrã de cristais líquidos, cuja diagonal de ecrã não exceda 48,5 cm e de formato 4:3 ou 5:4, são hoje em dia utilizados principalmente como unidades de saída de equipamento informático» (29).
53. Esta suspensão voluntária não tinha ainda entrado em vigor à data dos factos a que respeita o processo principal e, em qualquer caso, as características técnicas dos monitores em análise no presente processo não correspondem às dos produtos que beneficiam de tal suspensão (têm, com efeito, dimensões ligeiramente superiores e formato diferente).
54. Observe‑se, porém, que o Regulamento n.° 493/2005 revela claramente a impossibilidade de proceder à classificação dos monitores de forma simplista e também, sobretudo, a necessidade de aceitar o facto de alguns ecrãs susceptíveis de reproduzir sinais provenientes de fontes que não computadores poderem ser, todavia, utilizados predominantemente num contexto «informático».
7. Conclusão quanto à primeira questão
55. Em conclusão, considero que a primeira questão prejudicial deve ser resolvida declarando que a nota 5 do capítulo 84 da NC 2004 deve ser interpretada no sentido de que um monitor a cores, que pode reproduzir tanto os sinais provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, como os provenientes de outras fontes, não está, apenas por este motivo, excluído da classificação na subposição 8471 da NC 2004.
V – Quanto à segunda questão prejudicial
56. Através da segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, para o caso de não se excluir a classificação do monitor em análise na posição 8471 da NC 2004, quais são os elementos que permitem determinar se esse monitor satisfaz os requisitos previstos na nota 5 B para ser classificado entre os produtos informáticos.
A – Argumentos das partes
57. A Kamino sustenta que, para determinar se um monitor é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados, é necessário tomar em consideração a utilização a que o produto se destina, a título exclusivo ou principal.
58. No caso em apreço, vários factores objectivos permitem considerar que os monitores em análise devem ser classificados no âmbito do capítulo 84 da NC 2004. Trata‑se, em especial da dimensão dos pixels («dot pitch»), da resolução, do formato 16:10, da presença de fichas de ligação VGA e DVI, da inexistência de um telecomando, de uma ficha de ligação SCART, de um sintonizador de televisão, de teclas para mudança de canal (30).
59. Por seu turno, tanto o Governo dos Países Baixos como a Comissão consideram, pelo contrário, que, tendo em conta a resposta que propõem para a primeira questão, não é necessário responder à segunda.
60. Por outro lado, apesar desta posição de princípio, estas partes apresentaram também, no âmbito da discussão da primeira questão prejudicial, algumas considerações que se afiguram antes associadas, logicamente, à segunda questão.
61. Em especial, o Governo dos Países Baixos observou que, na sua opinião, um monitor com as características específicas dos ora em análise não pode ser considerado do tipo destinado a ser utilizado de modo exclusivo ou principal no âmbito de um sistema automático de processamento de dados, em especial tendo em conta as fichas de ligação de que tal aparelho dispõe (D‑sub, DVI‑D, USB, S‑video, vídeo composto, saída áudio) (31).
62. Segundo o Governo dos Países Baixos, que se pronunciou a este respeito em resposta às perguntas colocadas pelo Tribunal de Justiça, para que um monitor possa ser classificado na posição 8471, as possíveis utilizações «não informáticas» do mesmo devem ser «meramente teóricas».
63. A Comissão, por seu lado, observou que a expressão «do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados», contida na nota 5 B do capítulo 84 da NC 2004, deve ser entendida no sentido de se referir não ao tipo de utilização do aparelho, mas às funções que o mesmo desempenha (32). Além disso, as características técnicas do monitor em análise, em especial as suas dimensões, a sua resolução e a sua luminosidade, prestam‑se perfeitamente a uma utilização noutros contextos que não o informático, pelo que não se verifica a condição prevista na alínea a) da referida nota 5 B (33).
B – Apreciação
64. Também esta questão, que é talvez a mais delicada das três questões apresentadas, exige que o Tribunal de Justiça forneça certas indicações gerais sobre a interpretação a dar à Nomenclatura Combinada. Em especial, pede‑se ao Tribunal de Justiça que indique o significado exacto da disposição prevista na alínea a) da nota 5 B do capítulo 84 da NC 2004 e, mais especificamente, os elementos que devem ser tomados em conta para determinar se um produto satisfaz ou não as condições previstas nessa norma.
65. Uma vez que não se pede ao Tribunal de Justiça que indique a posição exacta da Nomenclatura Combinada em que os monitores em análise devem ser classificados, esta decisão específica continua a ser da competência do órgão jurisdicional de reenvio, que deverá pronunciar‑se seguindo as indicações do Tribunal de Justiça.
66. O problema essencial suscitado na presente questão consiste em definir o significado do advérbio: «principalmente» (34). Com efeito, se o advérbio precedente «exclusiva[mente]» não suscita particulares dúvidas de interpretação, o significado da expressão «principalmente» é bastante menos unívoco.
67. Sendo perfeitamente evidente que não é possível fornecer uma interpretação deste advérbio em termos matemáticos/percentuais (indicando, por exemplo, uma percentagem de utilização ligada a um computador correspondente a 80% da utilização total), proponho ao Tribunal de Justiça que interprete a noção de «utilização principal» como equivalente à expressão «uso normal».
68. Parece‑me, com efeito, que a noção de «uso normal» pode ser aplicada aos casos concretos com menor risco de ambiguidade.
69. Considero, de resto, que a expressão «principalmente», contida na disposição, não se refere a uma distribuição do tempo de uso do produto mas antes ao seu destino mais frequente. Por outras palavras, o que o intérprete é chamado a determinar não é a percentagem de cada um dos diferentes usos do produto em caso de utilização em diferentes contextos, mas, mais simplesmente, o uso «típico» ou «normal» do mesmo produto.
70. Será necessário, portanto, que o intérprete verifique, em cada caso concreto, qual é a utilização a que o produto em exame se pode razoavelmente considerar destinado.
71. Por outro lado, mesmo seguindo a interpretação que proponho, e pretendendo, assim, tomar em consideração o uso normal do produto em análise, coloca‑se o problema de determinar os elementos que, em concreto, podem ser utilizados para tal análise.
72. Parece‑me que não há dúvidas quanto ao facto de que o elemento essencial a tomar em consideração a este respeito consiste nas características técnicas do produto. No caso dos monitores em análise, trata‑se evidentemente de características tais como a resolução, o formato (relação entre a largura e a altura do ecrã), as fichas de ligação disponíveis (35), a possibilidade de regular a altura e a inclinação, a presença de características ergonómicas específicas destinadas a facilitar uma utilização «de secretária», etc., que devem ser analisadas pelo órgão jurisdicional de reenvio para determinar se o uso normal do produto é ou não um uso no âmbito de um sistema automático de processamento de dados.
73. Mais problemática se afigura a possibilidade de recorrer, para efeitos da determinação do uso normal de um produto, ao destino do mesmo sob uma perspectiva comercial, ou seja, por outras palavras, ao «alvo» do mesmo produto. Na minha opinião, esta possibilidade deve ser excluída.
74. É evidente, com efeito, que, ao atribuir relevo a elementos tais como o destino declarado do produto, indicado na sua embalagem ou no âmbito de informações publicitárias, aumenta o risco de abusos. De facto, não são de modo algum raros os casos de produtos que, para contornarem, por exemplo, proibições de venda, ou para excluírem a responsabilidade do produtor, são sub‑repticiamente apresentados como sendo destinados a fins diferentes dos verdadeiros fins, embora, em concreto, o público visado conheça perfeitamente o uso real a que tais produtos se destinam.
75. A posição que acabo de expor parece‑me, de resto, compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que, admitindo embora, em princípio, a possibilidade de tomar em conta o uso a que se destina um produto para efeitos da sua classificação pautal, salientou, porém, que tal destino deve resultar de elementos objectivos específicos (36).
76. O argumento, repetido em especial pela Comissão na audiência, segundo o qual o uso a que um produto se destina é irrelevante para a sua classificação, parece‑me infundado. Há que observar, com efeito, por um lado, que é a própria nota 5 B do capítulo 84 da NC 2004 que se refere à «utilização» do produto (referindo‑se a produtos «do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados»; o sublinhado é meu). Por outro lado, note‑se que o que ora está em questão é a utilização de um produto em função das suas características objectivas: um elemento que é assim, por sua vez, objectivo, e não uma variável subjectiva ou associada às modalidades de comercialização de tal produto.
77. Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial declarando que, para poder determinar se um produto é «do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados» na acepção da alínea a) da nota 5 B do capítulo 84 da NC 2004, há que verificar se o uso normal de tal produto é feito no âmbito de um sistema automático de processamento de dados. Para tanto, devem ser tomadas em consideração, no âmbito de uma apreciação casuística, todas as características objectivas do produto em questão.
VI – Quanto à terceira questão prejudicial
78. Através da terceira e última questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os monitores em análise se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 754/2004 e, em caso afirmativo, o mesmo órgão jurisdicional pergunta também se tal regulamento é válido.
A – Argumentos das partes
79. A Kamino, invertendo a ordem dos problemas suscitados pelo órgão jurisdicional de reenvio, invoca, antes de mais, a ilegalidade do Regulamento n.° 754/2004, uma vez que este, ao indicar a clara intenção da Comissão de impedir, em qualquer caso, a classificação na posição 8471 da NC de qualquer monitor que possa reproduzir sinais provenientes de outras fontes que não computadores, viola a própria NC e, de modo mais geral, o sistema harmonizado e as obrigações assumidas pela Comunidade enquanto parte do mesmo (37).
80. De qualquer modo, mesmo que fosse legal, o regulamento em questão não seria aplicável ao caso em apreço, por respeitar a produtos de tipo completamente diferente dos ora em análise (38).
81. O Governo dos Países Baixos considera, pelo contrário, que o regulamento em questão é válido e pode também ser aplicado aos monitores em análise directamente ou, em última análise, por analogia (39).
82. Segundo a Comissão, pelo contrário, à luz da resposta a dar à primeira questão não é necessário responder à terceira.
B – Apreciação
83. Considero que o Regulamento n.° 754/2004 da Comissão não pode ser aplicado aos monitores em análise, pelas seguintes razões.
84. Antes de mais, há que excluir uma aplicação directa deste regulamento, tendo em conta as consideráveis diferenças técnicas entre os monitores ora em análise e os ecrãs objecto da classificação do regulamento.
85. Com efeito, no Regulamento n.° 754/2004 são tomados em consideração, para efeitos da sua classificação pautal, dois ecrãs de plasma com uma diagonal de 106 cm (equivalentes a cerca de 42 polegadas) e uma resolução, respectivamente, de 852 x 480 e de 1024 x 1024 pixels.
86. Bastam estes dois elementos para demonstrar claramente que estamos perante produtos completamente distintos dos que são objecto do presente processo: recorde‑se, com efeito, que os monitores em análise no caso em apreço apresentam, além de dimensões muito inferiores (23 polegadas, ou seja, 58,42 cm), uma resolução muito superior (1920 x 1200 pixels). Tal corresponde, de resto, às diferentes tecnologias dos produtos comparados: enquanto os ecrãs de cristais líquidos se podem de facto prestar a vários usos, consoante as suas características técnicas, os ecrãs de plasma são tipicamente utilizados para reproduzir, com uma resolução relativamente reduzida face às suas dimensões, sinais televisivos, filmes, apresentações.
87. Por outro lado, não se pode acolher o argumento do Governo dos Países Baixos, exposto, em especial, no ponto 41 das suas observações, segundo o qual a tecnologia de plasma que caracteriza os monitores a que se refere o Regulamento n.° 754/2004 não constitui um elemento relevante, e não obsta à aplicabilidade de tal regulamento aos monitores em análise no presente litígio. Considero, com efeito, que a tal se opõe a consideração objectiva das diferenças que existem entre a tecnologia de plasma e a tecnologia LCD, bem como o facto, admitido na audiência pelo próprio Governo dos Países Baixos, de que os ecrãs de plasma não são normalmente utilizados como periféricos de saída de uma máquina para o processamento de dados. Por outras palavras, os produtos em análise não são fungíveis.
88. Resta verificar se, como o Governo dos Países Baixos sugere no mesmo ponto 41 das suas observações, o Regulamento n.° 754/2004 pode, eventualmente, ser aplicado aos monitores ora em análise, não directamente, mas por analogia.
89. Porém, também neste caso me parece que se impõe uma resposta negativa.
90. Com efeito, embora o Tribunal de Justiça tenha admitido, em geral, a possibilidade de aplicar analogicamente um regulamento de classificação, fê‑lo precisando que tal pode ter lugar relativamente a produtos «análogos» aos visados nesse regulamento, uma vez que «favorece uma interpretação coerente da NC bem como a igualdade de tratamento dos operadores» (40). No caso em apreço, porém, não se pode considerar, como já se viu, que os monitores de cristais líquidos em análise sejam de modo algum análogos aos ecrãs de plasma a que se refere o Regulamento n.° 754/2004.
91. Considero, portanto, que a terceira questão prejudicial deve ser resolvida declarando que os monitores em análise não se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 754/2004. Consequentemente, não há quaisquer elementos que permitam considerar que tal regulamento é ilegal.
VII – Conclusão
92. À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões apresentadas pelo Hoge Raad declarando o seguinte:
1) A nota 5 do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada para o ano de 2004 deve ser interpretada no sentido de que um monitor a cores, que pode reproduzir tanto os sinais provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, como os provenientes de outras fontes, não está, apenas por este motivo, excluído da classificação na subposição 8471 da Nomenclatura Combinada para o ano de 2004.
2) Para poder determinar se um produto é «do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados» na acepção da alínea a) da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada para o ano de 2004, há que verificar se o uso normal de tal produto é feito no âmbito de um sistema automático de processamento de dados. Para tanto, devem ser tomadas em consideração, no âmbito de uma apreciação casuística, todas as características objectivas do produto em questão.
3) Os monitores em análise no processo principal não se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 754/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada.
1 – Língua original: italiano.
2 – Regulamento (CE) n.° 1789/2008 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 281, p. 1).
3 – Para uma contextualização das disposições da NC no âmbito do sistema harmonizado elaborado no quadro da Organização Mundial das Alfândegas, v. o acórdão de 12 de Janeiro de 2006, ASAD (C‑311/04, Colect., p. I‑609, n.° 25 e jurisprudência aí citada).
4 – As notas explicativas citadas remontam a Fevereiro de 2002. Estão apenas disponíveis em inglês e em francês: a tradução portuguesa não é, portanto, oficial.
5 – Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (JO de 23 de Outubro de 2002, C 256, p. 1).
6 – JO L 118, p. 32.
7 – Observe‑se, aliás que, embora a presença de tal «saída áudio» seja indicada na decisão de reenvio e não seja contestada pelas partes, consultando a documentação disponível no sítio Internet do produtor esta «saída áudio» parece tratar‑se, na realidade, de uma ficha de 12 V para alimentar dois altifalantes externos que podem ser acoplados ao monitor mas que são ligados, no que respeita ao sinal, a uma fonte áudio externa. Por outras palavras, o produto não parece dispor de qualquer circuito áudio.
8 – Ponto 41 das observações da sociedade Kamino.
9 – Ibidem, ponto 45.
10 – Ibidem, ponto 55.
11 – Regulamento (CE) n.° 2171/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 346, p. 7). Em especial, este regulamento classificou na posição 8471 um monitor LCD com uma diagonal de 15 polegadas, uma resolução de 1024 × 768 pixels e um único interface D‑sub. A classificação foi fundamentada pela Comissão, nomeadamente, do seguinte modo: «O monitor destina‑se a receber sinais da unidade central de processamento de um sistema automático para processamento de dados. O aparelho pode também reproduzir sinais de vídeo e de áudio. No entanto, atendendo às suas dimensões e à sua limitada capacidade de recepção de sinais provenientes de uma fonte que não seja uma máquina automática para processamento de dados através de uma placa sem a função de processamento de sinais de vídeo, é considerado do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados».
12 – Observações do Governo dos Países Baixos, ponto 34.
13 – Ibidem, ponto 36.
14 – Observações da Comissão, pontos 28 a 36.
15 – Ibidem, ponto 37.
16 – Ibidem, ponto 39.
17 – Tal resulta em especial, como já se observou atrás, do ponto 34 das observações do Governo dos Países Baixos e do ponto 39 das observações da Comissão. Note‑se, aliás, que estas mesmas partes desenvolveram, porém, também argumentos que, embora não o indiquem claramente, partem do pressuposto de que a mera possibilidade de reproduzir sinais de vídeo não provenientes de um computador não é suficiente para excluir a classificação no capítulo 84, sendo necessário, para esse efeito, que a referida função «alternativa» ou «adicional» não seja apenas marginal ou teórica (cf., por exemplo, o ponto 36 das observações do Governo dos Países Baixos e o ponto 36 das observações da Comissão). V., a este respeito, para mais pormenores, a discussão da segunda questão prejudicial.
18 – V., por exemplo, os acórdãos de 26 de Setembro de 2000, Eru Portuguesa (C‑42/99, Colect., p. I‑7691, n.° 13); de 16 de Setembro de 2004, DFDS (C‑396/02, Colect., p. I‑8439, n.° 27), e de 8 de Dezembro de 2005, Possehl Erzkontor (C‑445/04, Colect., p. I‑10721, n.° 19). V. também, mais adiante, o n.° 75 das presentes conclusões.
19 – Para um tratamento mais pormenorizado do problema, permito‑me remeter, a este respeito, para as conclusões que apresentei em 17 de Julho de 2008 nos processos apensos Kip Europe e o., C‑362/07 e C‑363/07 (n.os 50 a 69).
20 – Acórdão de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf (C‑11/93, Colect., p. I‑1945, n.° 16).
21 – V., por exemplo, os acórdãos de 19 de Abril de 2007, Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft (C‑229/06, Colect., p. I‑3251, n.° 27); de 18 de Julho de 2007, Olicom (C‑142/06, Colect., p. I‑6675, n.° 31 e jurisprudência aí citada ), e de 5 de Junho de 2008, JVC France (C‑312/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 34).
22 – A versão actual das notas explicativas do sistema harmonizado, do ano de 2007, revela‑se, pelo contrário, mais aberta. Na nota relativa à posição 8528, em que são agora classificados todos os monitores, observa‑se, com efeito, que entre os monitores destinados exclusiva ou essencialmente a uma utilização em ligação com um computador (a classificar na subposição 8528.41) «se incluem» os que só podem ser ligados a um computador. Não se exclui, assim, que outros monitores possam também ser classificados nessa posição.
23 – Nalgumas versões linguísticas das notas explicativas a natureza não exaustiva da nota citada é evidenciada pela presença de um advérbio. No texto italiano indica‑se, por exemplo, que se incluem «specialmente» nessa posição os monitores que só possam funcionar ligados a um computador: o texto francês usa a expressão «notamment», o espanhol «especialmente». O advérbio não consta, pelo contrário, de outras versões linguísticas, embora a formulação da frase pareça sugerir, de qualquer modo, mesmo nesses casos, que a indicação não esgota o âmbito dos produtos que se incluem na posição 8471 60 90. Em especial, a versão inglesa afirma que «[t]his subheading includes visual display units which can only be used as output units for an automatic data‑processing machine», a alemã que «[h]ierher gehören Datensichtgeräte, die nur als Ausgabeeinheiten von automatischen Daten‑verarbeitungsmaschinen verwendet werden können» e a neerlandesa que «[d]eze onderverdeling omvat beeldschermeenheden die uitsluitend kunnen worden gebruikt als uitvoereenheid voor een automatische gegevensverwerkende machine» (os sublinhados são meus).
24 – JO L 155, p. 1. Em Maio de 2008 os Estados Unidos dirigiram‑se formalmente à OMC para contestar a prática aduaneira comunitária relativa, nomeadamente, aos monitores como os analisados no caso em apreço. No momento da redacção das presentes conclusões, só estão disponíveis, a este respeito, relatos jornalísticos genéricos, pelo que não é ainda possível uma avaliação precisa da questão. Ainda segundo fontes jornalísticas, a acção dos Estados Unidos deu origem a procedimentos análogos por parte do Japão e de Taiwan.
25 – O Tribunal de Justiça tem afirmado repetidamente que a possibilidade de utilizar um acordo OMC como parâmetro de apreciação da legalidade de um acto comunitário está sujeita a condições muito rigorosas: v., por todos, o acórdão de 30 de Setembro de 2003, Biret & Cie/Conselho (C‑94/02 P, Colect., p. I‑10565, n.os 55 e 56 e jurisprudência aí citada). O Tribunal de Justiça afirmou a este respeito que, para poder proceder à fiscalização da legalidade de um acto comunitário com base num acordo OMC, é necessário que «a Comunidade [tenha] decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC ou [que] o acto comunitário remet[a], de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC». Nenhuma destas condições parece verificar‑se no caso da NC.
26 – V., quanto a esta obrigação, em geral, os acórdãos de 24 de Novembro de 1992, Poulsen (C‑286/90, Colect., p. I‑6019, n.° 9); de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha (C‑61/94, Colect., p. I‑3989, n.° 52), e de 14 de Julho de 1998, Bettati (C‑341/95, Colect., p. I‑4355, n.° 20). Com referência específica ao acordo TRIPS, que se enquadra no sistema da OMC e partilha as suas características, v. os acórdãos de 16 de Junho de 1998, Hermès International (C‑53/96, Colect., p. I‑3603, n.° 28); de 14 de Dezembro de 2000, Dior e o. (C‑300/98 e C‑392/98, Colect., p. I‑11307, n.° 47), e de 16 de Novembro de 2004, Anheuser‑Busch (C‑245/02, Colect., p. I‑10989, n.° 55).
27 – V. também as conclusões que apresentei no processo Kip Europe e o. (já referido na nota 19), n.os 67 a 69.
28 – A partir do Regulamento (CE) n.° 493/2005 do Conselho, de 16 de Março de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 82, p. 1). A disposição manteve‑se assim nas versões posteriores da NC: na versão em vigor para o ano de 2008, contida no Regulamento (CE) n.° 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007 (JO L 286, p. 1), a posição de referência é a 8528 59 90.
29 – Terceiro considerando do Regulamento n.° 493/2005.
30 – Observações da Kamino, pontos 81 a 99.
31 – Observações do Governo dos Países Baixos, ponto 36.
32 – Observações da Comissão, ponto 35.
33 – Observações da Comissão, ponto 36.
34 – As várias versões linguísticas da nota 5 B não apresentam diferenças significativas quanto a este aspecto: à italiana «esclusivamente o principalmente» correspondem, por exemplo, a francesa «exclusivement ou principalement», a inglesa «solely or principally», a alemã «ausschließlich oder hauptsächlich», a espanhola «exclusiva o principalmente», a neerlandesa «uitsluitend of hoofdzakelijk».
35 – Observe‑se a este respeito que, na minha opinião, a presença de uma ficha de ligação DVI não permite, por si só, excluir, ao contrário do que parecem sustentar o Governo dos Países Baixos e a Comissão, uma utilização predominantemente «informática» de um monitor na medida em que, nos últimos anos, um número crescente e provavelmente já maioritário de computadores é dotado de uma saída vídeo DVI, que tomou, com efeito, o lugar da saída VGA.
36 – V., por exemplo, os acórdãos de 28 de Março de 2000, Holz Geenen (C‑309/98, Colect., p. I‑1975, n.° 15); de 5 de Abril de 2001, Deutsche Nichimen (C‑201/99, Colect., p. I‑2701, n.° 20); de 4 de Março de 2004, Krings (C‑130/02, Colect., p. I‑2121, n.° 30), e Olicom (já referido na nota 21), n.° 18. Observe‑se, aliás, que, no acórdão de 17 de Março de 2005, Ikegami (C‑467/03, Colect., p. I‑2389, n.° 24), o Tribunal de Justiça aludiu, embora ad adiuvandum, também às modalidades de promoção comercial de um produto.
37 – Observações da Kamino, pontos 100 a 106.
38 – Ibidem, ponto 107.
39 – Observações do Governo dos Países Baixos, pontos 38 a 42.
40 – Acórdão Krings (já referido na nota 36), n.° 35.
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