CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 10 de Julho de 2008 1(1)
Processo C‑404/07
György Katz
contra
István Roland Sós
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság [Hungria])
«Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Decisão‑quadro 2001/220 – Protecção da vítima – Acusação particular em substituição do Ministério Público – Depoimento como testemunha»
I – Introdução
1. O presente processo tem novamente (2) por objecto a interpretação da Decisão‑quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (3). Há que esclarecer se a decisão‑quadro exige que a vítima de um crime possa depor como testemunha num processo penal em que exerce as funções da acusação.
II – Quadro jurídico
A – Direito da União Europeia
2. As regras relativas à competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre decisões‑quadro estão previstas nos artigos 35.°, n.os 2 e 3, UE:
«(2) Mediante declaração feita no momento da assinatura do Tratado de Amesterdão, ou posteriormente, a todo o tempo, qualquer Estado‑Membro pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial, nos termos do n.° 1.
(3) Qualquer Estado‑Membro que apresente uma declaração nos termos do n.° 2 deve especificar que:
a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.° 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, ou que
b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.° 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.»
3. Os objectivos visados pela Decisão‑quadro 2001/220 para o processo penal são enunciados, sobretudo, no seu oitavo considerando:
«É necessário aproximar as regras e práticas relativas ao estatuto e aos principais direitos da vítima, com particular relevo para o direito de ser tratada com respeito pela sua dignidade, o seu direito a informar e a ser informada, o direito a compreender e ser compreendida, o direito a ser protegida nas várias fases do processo e o direito a que seja considerada a desvantagem de residir num Estado‑Membro diferente daquele onde o crime foi cometido.»
4. O artigo 2.°, n.° 1, descreve, em geral, a tomada em consideração dos interesses da vítima no processo penal:
«Cada Estado‑Membro assegura às vítimas um papel real e adequado na sua ordem jurídica penal. Cada Estado-Membro continua a envidar esforços no sentido de assegurar que, durante o processo, as vítimas sejam tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal e reconhece os direitos e interesses legítimos da vítima, em especial no âmbito do processo penal.»
5. Os direitos de audição e de apresentação de provas que assistem às vítimas de crimes são especialmente regulados no artigo 3.°:
«Cada Estado‑Membro garante à vítima a possibilidade de ser ouvida durante o processo e de fornecer elementos de prova.
Cada Estado‑Membro toma as medidas adequadas para que as suas autoridades apenas interroguem a vítima na medida do necessário para o desenrolar do processo penal.»
B – Direito húngaro
6. Segundo o direito processual penal húngaro, a vítima de um crime pode, em determinadas circunstâncias, deduzir acusação em substituição do Ministério Público, na qualidade de acusador particular. Salvo disposição legal em contrário, o acusador particular exerce, no processo judicial, os direitos do Ministério Público. Em comparação com os poderes do Ministério Público, os poderes do acusador particular são limitados, na medida em que este último não pode requerer a inibição do poder paternal, não tem acesso aos documentos confidenciais desentranhados dos autos e não pode alargar o âmbito da acusação.
7. Está ainda expressamente previsto que não pode exercer as funções de magistrado do Ministério Público num processo penal quem intervenha ou tenha intervindo no processo como testemunha.
III – Processo principal e pedido de decisão prejudicial
8. No processo principal, György Katz deduziu, na qualidade de acusador particular, acusação contra István Roland Sós. G. Katz acusa I. Sós de o ter burlado e de lhe ter assim causado um dano particularmente grave.
9. G. Katz pediu para ser ouvido como testemunha. O tribunal de reenvio indeferiu este pedido. Uma vez que um magistrado do Ministério Público não pode servir de testemunha, o mesmo deve ser válido para um acusador particular.
10. O tribunal de reenvio tem, porém, dúvidas sobre se esta conclusão está em conformidade com a Decisão‑quadro 2001/220. Por esta razão, pediu ao Tribunal de Justiça, por decisão de 6 de Julho de 2007, que se pronunciasse a título prejudicial sobre a seguinte questão:
Os artigos 2.º e 3.º da Decisão‑quadro 2001/220, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de ouvir, como testemunha, a vítima de um crime também no âmbito de um processo penal em que esta tenha deduzido acusação particular em substituição do Ministério Público?
11. G. Katz, a República da Áustria, a República da Hungria e a Comissão apresentaram observações escritas. Na audiência que teve lugar em 19 de Junho de 2008, intervieram a República da Hungria e a Comissão.
IV – Apreciação
12. O pedido de decisão prejudicial refere‑se expressamente apenas à questão de saber se o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de ouvir a vítima como testemunha também num processo penal em que esta tenha deduzido acusação particular em substituição do Ministério Público.
13. A Decisão‑quadro 2001/220 só aborda esta questão indirectamente, dado que não tem por objecto as competências dos órgãos jurisdicionais, mas os direitos das vítimas de crimes. Se, no entanto, as vítimas tiverem o direito de depor como testemunhas ao abrigo da decisão‑quadro, os órgãos jurisdicionais nacionais deverão, como é lógico, ter a possibilidade de ouvir as vítimas como testemunhas, na acepção da questão prejudicial. Tendo em conta a decisão‑quadro e para dar uma resposta ao tribunal nacional, a questão prejudicial deve, por isso, ser reformulada nos seguintes termos:
Os artigos 2.º e 3.º da Decisão‑quadro 2001/220, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um processo penal em que tenha deduzido acusação particular em substituição do Ministério Público, a vítima deve ter a possibilidade de contribuir com provas para o processo, depondo como testemunha?
A – Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
14. Dado que, no presente processo, há que interpretar uma decisão‑quadro na acepção do artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE, o regime previsto no artigo 234.° CE é aplicável à competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial ao abrigo do artigo 35.° UE, sob reserva das condições previstas neste último artigo (4).
15. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça só pode responder ao pedido de decisão prejudicial se a Hungria tiver aceite, por meio da declaração prevista no artigo 35.°, n.° 2, UE, a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial. Essa declaração foi feita.
16. É, porém, duvidoso que o tribunal de reenvio tenha o direito de apresentar pedidos de decisão prejudicial. Com efeito, no Jornal Oficial da União Europeia foram publicadas várias comunicações relativas ao direito de apresentação de pedidos de decisão prejudicial por parte de órgãos jurisdicionais nacionais. Primeiro, foi comunicado que a Hungria reconhecera a competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 35.°, n.° 3, alínea a), UE (5). De acordo com essa comunicação, só os órgãos jurisdicionais que decidem em última instância teriam o direito de apresentar pedidos de decisão prejudicial. Após o presente pedido de decisão prejudicial ter dado entrada no Tribunal de Justiça, foi comunicado que a Hungria «retirara» essa sua primeira declaração e declarara, em vez disso, que aceitava a competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 35.°, n.° 3, alínea b), UE. De acordo com essa comunicação, todos os órgãos jurisdicionais nacionais podem apresentar pedidos de decisão prejudicial acerca do direito da União Europeia (6).
17. Não foram prestadas informações sobre se, no presente caso, o Fővárosi Bíróság decide em última instância. Por isso, tendo em conta as comunicações que foram publicadas no Jornal Oficial, é possível que, na data em que o pedido prejudicial foi apresentado, esse tribunal não tivesse o direito de colocar ao Tribunal de Justiça questões acerca do direito da União Europeia.
18. Segundo o artigo 35.°, n.° 3, UE, os dados comunicados pelos Estados‑Membros acerca dos órgãos jurisdicionais que têm o direito de apresentar pedidos de decisão prejudicial não têm, porém, necessariamente natureza constitutiva, podendo ter um carácter meramente declarativo. Ao contrário do que a redacção das comunicações relativas ao reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça que foram publicadas no Jornal Oficial permite supor, os Estados‑Membros não reconhecem que o Tribunal de Justiça é competente nos termos do artigo 35.°, n.° 3, alíneas a) ou b), UE, isto é, para os pedidos apresentados por determinados órgãos jurisdicionais. Os Estados‑Membros especificam (7), pelo contrário, que órgãos jurisdicionais podem apresentar pedidos de decisão prejudicial. A «especificação» não tem necessariamente de estar ligada à declaração de reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça, podendo o direito de apresentar pedidos de decisão prejudicial ser regulado num acto normativo interno separado.
19. Pelo menos no caso em apreço, o direito de apresentar pedidos de decisão prejudicial só foi exactamente determinado na decisão húngara (Kormányhatározat) 2088/2003, que prevê expressamente o reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 35.°, n.° 3, alínea b), UE. Essa decisão húngara já existia na data de apresentação do pedido de decisão prejudicial, e é nessa decisão que o tribunal de reenvio e o Governo húngaro fundamentam com razão a competência do Tribunal de Justiça.
20. A comunicação inicialmente publicada no Jornal Oficial era, por conseguinte, incorrecta e foi rectificada pela comunicação mais recente relativa ao reconhecimento pela Hungria da competência do Tribunal de Justiça. De resto, deve observar‑se que, pelo menos no momento em que o Tribunal de Justiça é chamado a proferir a sua decisão, a sua competência não deixa margem para qualquer dúvida.
21. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça tem competência para responder ao pedido de decisão prejudicial.
22. Todavia, a Hungria considera que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, dado que o mesmo é de natureza hipotética. Na sua opinião, as dúvidas do tribunal de reenvio acerca da possibilidade de o acusador particular depor como testemunha no processo penal têm por fundamento uma interpretação incorrecta do direito húngaro. Decorre de um comentário à legislação processual penal e de um parecer do Supremo Tribunal de Justiça (8) que, de acordo com o direito processual penal húngaro, o acusador particular pode servir de testemunha.
23. Por regra, deve, porém, presumir‑se que as questões prejudiciais submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais são pertinentes para a decisão a proferir (9). O Tribunal de Justiça só analisa em casos excepcionais as condições em que os pedidos lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, para verificar a sua própria competência (10). Segundo jurisprudência assente, só é possível indeferir um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando seja manifesto que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é de natureza hipotética ou quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (11). Salvo nestas hipóteses, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir sobre as questões prejudiciais relativas à interpretação das normas de direito comunitário (12).
24. O Governo húngaro apresenta fortes indícios no sentido de que a questão prejudicial não carece de mais esclarecimentos à luz do direito húngaro. No entanto, o pedido de decisão prejudicial e a recusa de ouvir G. Katz como testemunha até ao presente demonstram que pelo menos o tribunal de reenvio – que porventura até tem conhecimento do parecer do Supremo Tribunal de Justiça – defende uma posição diferente acerca da interpretação do direito húngaro.
25. Não compete ao Tribunal de Justiça, no exame da admissibilidade de um pedido de decisão prejudicial, corrigir o entendimento de um órgão jurisdicional nacional acerca da interpretação do direito nacional (13). O Tribunal de Justiça deve, pelo contrário, ajudar o órgão jurisdicional de reenvio a eliminar as dúvidas relativas à interpretação do direito da Comunidade Europeia e da União Europeia.
26. Por conseguinte, é manifesto que o pedido de decisão prejudicial não é de natureza hipotética.
27. Por último, G. Katz propõe que o pedido de decisão prejudicial seja interpretado em sentido amplo e que se examine se a Decisão‑quadro 2001/220 exige que sejam concedidas ao acusador particular determinadas competências em matéria de investigação que assistem ao Ministério Público.
28. O artigo 234.° CE institui, todavia, uma cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais através de um processo não contencioso, estranho a qualquer iniciativa das partes e no decurso do qual estas são apenas convidadas a apresentar as suas observações (14). Nos termos desta disposição, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, e não às partes no processo principal, apresentar pedidos prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Estando a faculdade de determinar as questões a submeter ao Tribunal de Justiça reservada aos órgãos jurisdicionais nacionais, as partes não podem modificar‑lhes o conteúdo (15).
29. Consequentemente, há que responder à questão colocada pelo tribunal de reenvio.
B – Quanto à questão prejudicial
30. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto o procedimento de acusação particular em substituição do Ministério Público, isto é, a posição da vítima de um crime quando ela própria, num processo penal por esse crime, exerce as funções da acusação em substituição do Ministério Público.
31. Nos Estados‑Membros é, em princípio, o Ministério Público que promove os processos penais. Em casos excepcionais, os particulares, em regra as vítimas de crimes, também podem deduzir acusação em substituição do Ministério Público e exercer no processo penal as funções desta autoridade. Esses processos suscitam a questão de saber em que medida podem ser transpostas para as pessoas que deduzem acusação particular em substituição do Ministério Público as regras aplicáveis a este último. Isto é válido quer para os poderes do Ministério Público quer para eventuais limitações dos seus poderes.
32. No presente caso, está em causa a possibilidade de depor como testemunha. Por regra, o depoimento como testemunha em causa própria é problemático, dado que são de recear conflitos de interesses. Por outro lado, o depoimento da vítima pode contribuir de forma significativa para provar que o autor do crime o cometeu e, portanto, para alcançar uma sentença justa e correcta.
33. A Decisão‑quadro 2001/220 não contém quaisquer normas especiais sobre os direitos das vítimas quando elas próprias exerçam as funções da acusação. No entanto, as regras gerais sobre os direitos das vítimas mostram que a vítima deve ter sempre a possibilidade de contribuir com provas para o processo penal através do seu depoimento.
34. Isto decorre principalmente do artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Decisão‑quadro 2001/220. De acordo com esta disposição, os Estados‑Membros garantem à vítima a possibilidade de ser ouvida durante o processo e de fornecer elementos de prova.
35. O Governo austríaco salienta que o depoimento da vítima não é expressamente referido. O elemento do depoimento está, porém, implicitamente incluído na formulação «ser ouvida». Acresce que, em muitos casos, o seu depoimento constitui o meio de prova mais importante que uma vítima pode fornecer. Como a Comissão salienta, a exclusão do depoimento da vítima como meio de prova privaria, em grande medida, do seu conteúdo o direito que deve ser garantido por força do artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Decisão‑quadro 2001/220.
36. Essa privação de conteúdo dos direitos da vítima seria incompatível com os objectivos da Decisão‑quadro 2001/220. De acordo com o seu oitavo considerando, deve ser atribuído à vítima, nomeadamente, o direito de fornecer informações. Em termos gerais, os Estados‑Membros asseguram às vítimas, de acordo com o artigo 2.°, n.° 1, da decisão‑quadro, um papel real e adequado na sua ordem jurídica penal. De acordo com a mesma disposição, reconhecem os direitos e interesses legítimos da vítima, em especial no âmbito do processo penal.
37. Pelo menos nas situações em que as vítimas querem depor, é, em princípio, conforme com os seus interesses legítimos permitir‑lhes esse depoimento. Quanto à observação do Governo austríaco de que o depoimento também pode constituir um fardo para a vítima, a mesma não é pertinente para o caso em apreço. Com efeito, como a Comissão também salienta, não está aqui em causa decidir se uma vítima pode ser obrigada a depor contra a sua vontade.
38. Também não se vislumbra qualquer elemento que obste a que os direitos da vítima se apliquem em processos penais em que as vítimas exerçam as funções da acusação. A Decisão‑quadro 2001/220 não contém qualquer limitação a este respeito.
39. Pelo contrário, as vítimas devem precisamente gozar de especial protecção quando se encontram no papel da acusação. Com efeito, as vítimas desempenham frequentemente esse papel porque o Ministério Público se recusa a fazê‑lo. Nesta situação, uma proibição de depoimento constituiria uma desvantagem adicional: a vítima teria de conduzir o procedimento sozinha, sem o apoio do Ministério Público, e seria simultaneamente privada de um meio de prova importante. Por esta razão, o tribunal de reenvio e a Comissão receiam com razão que a impossibilidade de a vítima depor torne difícil, se não mesmo impossível, o sucesso da sua acusação particular no processo penal.
40. Por conseguinte, a Comissão defende a opinião de que a vítima também deve poder depor como testemunha quando exerce as funções da acusação. Isto não decorre, porém da Decisão‑quadro 2001/220. O conceito de testemunha não é utilizado no seu artigo 3.°, primeiro parágrafo. De acordo com esta disposição, a vítima tem antes o direito de ser ouvida e de fornecer meios de prova.
41. A Decisão‑quadro 2001/220 demonstra que o legislador estava consciente da diferença entre o papel da vítima como testemunha e como parte. Os artigos 5.° e 7.° referem expressamente que as vítimas podem intervir num processo penal na qualidade de testemunha ou de parte.
42. Assim, não é necessário atribuir à vítima que exerce as funções da acusação o estatuto de testemunha se o direito processual penal nacional aplicável lhe conferir, não obstante, a possibilidade de depor perante o órgão jurisdicional e este depoimento puder ser utilizado como meio de prova. De acordo com um estudo realizado pelo Serviço de Investigação do Tribunal de Justiça, isto parece corresponder à forma como muitos Estados‑Membros lidam com esta situação. As vítimas que exercem as funções da acusação no processo penal podem fornecer provas através do seu depoimento, sem serem inteiramente equiparadas às testemunhas. Em especial, é frequentemente proibido que o seu depoimento seja prestado sob juramento.
43. Essa tomada em consideração diferenciada dos depoimentos das vítimas que exercem as funções da acusação justifica‑se pela dificuldade do seu papel. Independentemente de se encontrar no papel da acusação, a vítima tem, desde logo, um interesse evidente no resultado do processo. Se a vítima assume adicionalmente o papel da acusação, isto dificulta a conservação da objectividade que constitui condição sine qua non de uma boa testemunha. Por esta razão, não pode ser atribuído ao depoimento da vítima um valor probatório inflexível e irrefutável. Os órgãos jurisdicionais devem antes valorar com especial cuidado os depoimentos das vítimas em cada caso concreto e, para esse efeito, ter globalmente em conta a situação individual da vítima.
44. A título complementar, deve observar‑se que o estatuto das vítimas que assumem o papel da acusação não pode ser concretizado à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assuma, dos direitos de defesa do acusado. Estes direitos decorrem do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e reconhecido pelos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (16), proclamada em Nice a 7 de Dezembro de 2000. Os direitos de defesa constituem, portanto, um direito fundamental que faz parte dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça (17). Por conseguinte, a decisão‑quadro deve ser interpretada de forma a que seja respeitado o artigo 6.° da CEDH, tal como é interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (18).
45. Nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea d), da CEDH, o acusado tem, em especial, o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação. Isto também é válido para as declarações da vítima do crime, mesmo nos casos em que esta última exerça as funções da acusação. A igualdade de armas entre a acusação e a defesa não pode ser prejudicada.
46. Compete aos Estados‑Membros consagrar essas exigências no respectivo direito processual penal. Na medida em que isso não tenha acontecido com a clareza necessária, os órgãos jurisdicionais nacionais devem procurar interpretar o direito processual em conformidade com a decisão‑quadro (19).
V – Conclusão
47. Com base nas considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo ao pedido de decisão prejudicial:
De acordo com o artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Decisão‑quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, a vítima de um crime que exerce, num processo penal por esse crime, as funções da acusação em substituição do Ministério Público deve dispor da possibilidade de contribuir com provas para o processo através do seu depoimento. Não é, porém, necessário atribuir a essa vítima o estatuto de testemunha se o direito processual penal nacional aplicável lhe conferir, não obstante, a possibilidade de depor perante o órgão jurisdicional e este depoimento puder ser utilizado como meio de prova
1 – Língua original: alemão.
2 – V. acórdãos anteriores de 16 de Junho de 2005, Pupino (C‑105/03, Colect., p. I‑5285), e de 28 de Junho de 2007, Dell'Orto (C‑467/05, Colect., p. I‑5557).
3 – JO L 82, p. 1.
4 – V. acórdãos, já referidos na nota 2, Pupino (n.° 19) e Dell’Orto (n.° 33). V. também acórdãos de 27 de Fevereiro de 2007, Gestoras Pro Amnistía e o./Conselho (C‑354/04 P, Colect., p. I‑1579, n.° 54) e Segi e o./Conselho (C‑355/04 P, Colect., p. I‑1657, n.° 54).
5 – JO 2005, L 327, p. 19.
6 – JO 2008, L 70, p. 23.
7 – Em francês: «indiquer»; em inglês: «specify».
8 – Parecer 4/2007 de 4 de Maio de 2007.
9 – Acórdãos de 7 de Setembro de 1999, Beck e Bergdorf (C‑355/97, Colect., p. I‑4977, n.° 22), Pupino (já referido na nota 2, n.° 30), de 5 de Dezembro de 2006, Cipolla e o. (C‑202/04 e C‑94/04, Colect., p. I‑11421, n.° 25), de 1 de Abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e Gouvernement wallon (C‑212/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 29), e de 24 de Junho de 2008, Commune de Mesquer (C‑188/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 30).
10 – Acórdão de 13 de Julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, Colect., p. I‑6619, n.° 27).
11 – V., designadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 61), de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 24), e Commune de Mesquer (já referido na nota 9, n.° 30).
12 – V. acórdãos, já referidos na nota 11, Bosman (n.° 59) e IATA e ELFAA (n.° 24).
13 – V. acórdãos de 13 de Março de 1984, Prantl (16/83, Recueil, p. 1299, n.° 10), de 9 de Outubro de 1984, Heineken Brouwerijen (91/83 e 127/83, Recueil, p. 3435, n.° 10), de 16 de Abril de 1991, Eurim‑Pharm (C‑347/89, Colect., p. I‑1747, n.° 16), de 12 de Janeiro de 2006, Turn- und Sportunion Waldburg (C‑246/04, Colect., p. I‑589, n.° 20), e de 14 de Fevereiro de 2008, Dynamic Medien (C‑244/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 19).
14 – V., por exemplo, acórdão de 12 de Fevereiro de 2008, Kempter (C‑2/06, ainda não publicado na Colectânea, n.os 41 e 42).
15 – Acórdãos de 9 de Dezembro de 1965, Singer (44/65, Colect. 1965‑1968, pp. 251, 254), de 24 de Março de 1992, Syndesmos Melon tis Eleftheras Evangelikis Ekklisias e o. (C‑381/89, Colect., p. I‑2111, n.° 19), de 17 de Setembro de 1998, Kainuun Liikenne e Pohjolan Liikenne (C‑412/96, Colect., p. I‑5141, n.° 23), de 6 de Julho de 2000, ATB e o. (C‑402/98, Colect., p. I‑5501, n.° 29), e de 30 de Novembro de 2006, Brünsteiner e Autohaus Hilgert (C‑376/05 e C‑377/05, Colect., p. I‑11383, n.° 28).
16 – JO C 364, p. 1. Acolhida, com alterações, pela proclamação de 12 de Dezembro de 2007, JO C 303, p. 1.
17 – Acórdãos de 14 de Dezembro de 2006, ASML (C‑283/05, Colect., p. I‑12041, n.° 27), e de 8 de Maio de 2008, Weiss e Partner (C‑14/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 47).
18 – Acórdão Pupino (já referido na nota 2, n.° 59).
19 – Acórdão Pupino (já referido na nota 2, n.° 34).
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