CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 27 de Novembro de 2008 1(1)
Processo C‑425/07 P
AEPI
Elliniki Etaireia pros Prostasian tis Pnevmatikis Idioktisias AE
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Rejeição de uma denúncia pela Comissão por falta de interesse comunitário»
Antecedentes, tramitação processual e pedidos das partes
1. Em 22 de Março de 2001, a AEPI Elliniki Etaireia pros Prostasian tis Pnevmatikis Idioktisias AE (a seguir «AEPI» ou «recorrente»), sociedade de direito grego encarregada da gestão colectiva dos direitos de autor sobre as obras musicais, apresentou uma denúncia na Comissão contra a República Helénica e três organismos gregos de gestão colectiva dos direitos conexos aos direitos de autor de que são titulares, respectivamente, os cantores, os músicos e os produtores de suportes materiais de som e/ou imagem (Erato, Apollon e Grammo, a seguir «organismos de gestão dos direitos conexos aos direitos de autor»).
2. Nessa denúncia, a AEPI sustentou, por um lado, que os organismos em causa tinham violado os artigos 81.° CE e 82.° CE ao terem fixado a um nível demasiado alto, que podia ir até 5% das receitas brutas dos organismos gregos de difusão de rádio e de televisão, a remuneração dos direitos conexos e, por outro, que a República Helénica tinha violado o artigo 81.° CE ao permitir‑lhes pôr em prática acordos e práticas concertadas nessa matéria. A AEPI afirmou ter sofrido danos graves e irreparáveis em consequência dos referidos comportamentos que, tendo onerado excessivamente as empresas que utilizam obras musicais, as impediram de pagar os direitos de autor que aquela lhes exigia.
3. Através de duas decisões distintas de 18 e 20 de Abril de 2005, a Comissão rejeitou, respectivamente, a denúncia apresentada contra os organismos de gestão dos direitos conexos aos direitos de autor e arquivou a denúncia apresentada contra a República Helénica (2).
4. A decisão de 18 de Abril de 2005 (a seguir «decisão controvertida») assenta, em particular, nas seguintes considerações:
«No caso em apreço, a alegada infracção não é susceptível de provocar disfunções significativas do mercado comum, dado que todas as partes envolvidas têm sede na Grécia e só exercem a sua actividade nesse Estado. Não é previsível que esta situação se altere, isto é, que os três organismos [de gestão dos direitos conexos aos direitos de autor] comecem brevemente a exercer a sua actividade noutros países, atenta a estrutura dos mercados de serviços para a protecção dos direitos conexos aos direitos de autor e as dificuldades práticas desse empreendimento. Além disso, os efeitos das alegadas práticas só se fazem sentir no contexto do mercado grego. Os contratos para a utilização da música são celebrados apenas com organismos de difusão de rádio e de televisão e outros utilizadores que se encontram na Grécia. Os três organismos [de gestão dos direitos conexos aos direitos de autor] só têm competência para a protecção dos direitos conexos aos direitos de autor na Grécia e não têm a possibilidade prática de exercer essa competência fora desse país.
Por outro lado, para provar uma eventual infracção, a Comissão teria de proceder a uma investigação complexa sobre as condições do mercado em causa e sobre as alternativas disponíveis. Em primeiro lugar, tendo em conta que, por um lado, a legislação grega (em conformidade com a Directiva 92/100/CEE) prevê uma remuneração única em contrapartida de todos os direitos conexos aos direitos de autor e que, por outro, a alegada infracção decorre do facto de os três organismos se apresentarem em conjunto aos utilizadores para exigir essa remuneração, a Comissão teria de provar a eventual existência e eficácia de métodos que permitem exigir separadamente o pagamento da remuneração única. Em segundo lugar, a Comissão teria não só de demonstrar que os três organismos detêm uma posição dominante colectiva mas também, de acordo com os acórdãos do Tribunal de Justiça Tournier e Lucazeau [e o.] [(3)], de investigar sobre os níveis relativos dos preços dos direitos de autor e dos direitos conexos em todos os países da União, as respectivas bases de cálculo, os critérios utilizados e as condições do mercado grego em relação [aos mercados dos] outros países europeus.
Além disso, há que salientar que a vossa sociedade tem a possibilidade de apresentar as suas reclamações às autoridades nacionais. Em particular, pode recorrer à autoridade grega da concorrência. [Esta última], por ter um conhecimento aprofundado das condições do mercado nacional, está em perfeitas condições de se pronunciar sobre a vossa denúncia. O facto de todas as partes envolvidas e todos os utilizadores de música interessados terem sede e exercerem a sua actividade no mercado grego dá uma importância acrescida ao conhecimento detalhado das condições do mercado local. Por conseguinte, a referida autoridade tem competência para aplicar os artigos [81.° CE e 82.° CE] ao mesmo título que a Comissão Europeia.
Por essa razão, há que concluir que o alcance e a complexidade das medidas de inquérito necessárias para verificar se a actuação dos três organismos de gestão colectiva […] está em conformidade com as regras do direito comunitário da concorrência são desproporcionados em relação à importância bastante limitada de uma eventual infracção para o funcionamento do mercado comum. Consequentemente, os factos em causa não têm um interesse comunitário que justifique a abertura de um inquérito pela Comissão» (4).
5. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal» ou «Tribunal de Primeira Instância») em 15 de Junho de 2005, a AEPI interpôs recurso de anulação da decisão controvertida. Foi negado provimento a esse recurso, através do qual a recorrente denunciava um erro manifesto na avaliação do interesse comunitário e uma violação do dever de fundamentação, por acórdão de 12 de Julho de 2007, AEPI/Comissão (T‑229/05, não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão recorrido»), que condenou a recorrente nas despesas.
6. No âmbito da apreciação do fundamento relativo ao alegado erro manifesto de apreciação, o Tribunal (5) recordou que, «[p]ara apreciar o interesse comunitário em prosseguir a análise de uma prática, a Comissão […] deve, em particular, avaliar os [efeitos] da alegada infracção no funcionamento do mercado comum, a probabilidade de poder provar a respectiva existência e o alcance das medidas instrutórias necessárias, de modo a cumprir, da melhor forma possível, o seu dever de controlo da observância dos artigos 81.° CE e 82.° CE» (n.° 40 do acórdão recorrido) (6).
7. Assim, o Tribunal recordou, no que diz respeito ao «prejuízo ao funcionamento do mercado comum», que, segundo jurisprudência constante, «um acordo entre empresas, para ser susceptível de afectar o comércio entre os Estados‑Membros, deve, com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, permitir crer com um grau suficiente de probabilidade que pode exercer influência directa ou indirecta, actual ou potencial, nos fluxos comerciais entre Estados‑Membros, num sentido que pode prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre Estados» (n.° 42 do acórdão recorrido) (7). Acrescentou que «qualquer acordo e qualquer prática susceptíveis de pôr em causa a liberdade de comércio entre Estados‑Membros, num sentido que possa prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre os Estados‑Membros, em particular isolando os mercados nacionais ou modificando a estrutura da concorrência no mercado comum, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito comunitário», enquanto «os comportamentos cujos efeitos são limitados ao território de um único Estado‑Membro são abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito nacional» (n.° 43 do acórdão recorrido) (8).
8. O Tribunal prosseguiu referindo que, «[m]ais especificamente, no domínio dos direitos de autor […], segundo jurisprudência assente, quando os efeitos das infracções objecto de denúncia só são sentidos, essencialmente, no território de um Estado‑Membro e quando os tribunais e autoridades administrativas competentes desse Estado‑Membro tenham sido chamados a pronunciar‑se em litígios que opõem o denunciante à entidade denunciada, a Comissão pode rejeitar a denúncia por inexistência de interesse comunitário suficiente no prosseguimento do exame do processo, na condição, porém, de os direitos do denunciante poderem ser salvaguardados de modo satisfatório, nomeadamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais (9) (n.° 44 do acórdão recorrido).
9. Além disso, o Tribunal verificou que, na fase escrita do processo, a recorrente impugnou apenas o primeiro dos três fundamentos sobre os quais a Comissão se tinha baseado na decisão controvertida para excluir a existência, no caso concreto, de um interesse comunitário suficiente, ou seja, o fundamento relativo à idoneidade das práticas objecto de denúncia para provocar disfunções significativas no mercado comum. O Tribunal considerou, por isso, que podia limitar a sua apreciação «aos argumentos da recorrente através dos quais esta [tinha impugnado] a inexistência de um prejuízo para o comércio entre os Estados‑Membros, alegando que a imposição de contribuições de montante excessivo a título de direitos conexos aos direitos de autor constitu[ía] uma prática susceptível de afectar o mercado comum, na acepção dos artigos 81.° CE e 82.° CE, apesar de limitada ao território grego» (n.os 45 a 47 do acórdão recorrido).
10. «A este propósito», prosseguiu o Tribunal, «a Comissão considerou […] que todas as partes envolvidas tinham sede e exerciam a sua actividade na Grécia […], que era pouco provável que as actividades dos três organismos de gestão [dos direitos conexos aos direitos de autor] pudessem estender‑se a outros países […], que os utilizadores de música eram de nacionalidade grega e que os [referidos] organismos tinham uma competência limitada ao território grego» (n.° 48 do acórdão recorrido).
11. Segundo o Tribunal, os elementos de facto e de direito invocados pela recorrente não eram susceptíveis de «demonstrar que as práticas objecto da denúncia [tivessem] influência nos fluxos comerciais entre Estados‑Membros de modo a poder prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único». A recorrente, de facto, limitou‑se a «invocar as dificuldades financeiras suportadas pelas sociedades de gestão dos direitos de autor e pelos utilizadores de música na Grécia e em todos os Estados‑Membros», sem «conseguir provar as suas afirmações nem ter sequer apresentado elementos idóneos para tal» (n.° 49 do acórdão recorrido).
12. No n.° 50 do acórdão recorrido, o Tribunal concluiu, quanto ao «argumento da recorrente segundo o qual o facto de os direitos dos autores gregos e estrangeiros serem transferidos para sociedades estabelecidas na União Europeia implica disfunções significativas do mercado comum», que «a competência dos três organismos de gestão [dos direitos conexos aos direitos de autor] é limitada ao território grego e que, consequentemente, são essencialmente os utilizadores de música no território grego e os autores gregos que sofrem os alegados prejuízos decorrentes das práticas denunciadas».
13. O Tribunal concluiu o seu raciocínio com as seguintes considerações:
«54 Face ao exposto, há que considerar que a recorrente não apresentou nenhum elemento concreto que demonstre a existência efectiva ou potencial de disfunções significativas no mercado comum.
55 Consequentemente, a recorrente não demonstrou que a Comissão tenha cometido, na decisão controvertida, um erro manifesto de apreciação quando considerou que as práticas denunciadas pela recorrente produziam em larga medida ou mesmo integralmente os respectivos efeitos no mercado grego e que não eram, portanto, susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros, na acepção dos artigos 81.° CE e 82.° CE».
14. Assim, o Tribunal julgou improcedente o fundamento de anulação relativo a um erro manifesto na apreciação do interesse comunitário.
15. Por último, o Tribunal julgou também improcedente o fundamento de anulação relativo à alegada violação do dever de fundamentação, tendo considerado que a Comissão tinha claramente exposto, na decisão controvertida, as razões específicas que tinham determinado a sua apreciação e a tinham levado à rejeição da denúncia (n.° 63 do acórdão recorrido).
16. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2007, a AEPI pediu ao Tribunal de Justiça que anulasse o acórdão recorrido, que julgasse procedentes os pedidos por si formulados em primeira instância ou que remetesse os autos ao Tribunal de Primeira Instância, e que condenasse a Comissão na totalidade das despesas.
17. A Comissão pediu que fosse negado provimento ao recurso e a condenação da recorrente nas despesas.
18. O Tribunal de Justiça ouviu os representantes das partes na audiência de 15 de Outubro de 2008.
Análise jurídica
Quanto ao presente recurso
19. A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso. Através do primeiro, alega a falta de fundamentação quanto à questão do respeito, pela Comissão, dos limites impostos ao exercício do seu poder discricionário na matéria. O segundo, terceiro e quarto, no essencial, destinam‑se todos a obter a declaração de que o acórdão recorrido está viciado por erros de apreciação ou falta de fundamentação no que diz respeito à apurada inexistência de prejuízo para o comércio intracomunitário. Através do quinto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal interpretou erradamente os artigos 81.° CE e 82.° CE pelo facto de ter considerado necessário, para a aplicabilidade desses artigos, a existência de um prejuízo efectivo para o comércio intracomunitário.
Quanto à admissibilidade
20. Na contestação, a Comissão, antes de se pronunciar sobre cada um dos fundamentos de recurso, sustentou que este último é inadmissível, na medida em que não contém argumentos destinados a identificar um erro de direito de que o acórdão recorrido estaria viciado, antes se limitando a reproduzir os fundamentos e argumentos já invocados no Tribunal de Primeira Instância.
21. Considero que esta excepção de inadmissibilidade não tem fundamento. Embora no âmbito de uma apresentação bastante desordenada e frequentemente repetitiva dos respectivos argumentos, a recorrente, a meu ver, como resulta dos fundamentos de recurso que serão expostos em seguida, individualizou os pontos específicos do acórdão contra os quais formulou as suas críticas, expondo as razões dessas críticas. A excepção de inadmissibilidade do recurso deve, por conseguinte, improceder.
Quanto ao mérito
– Quanto ao primeiro fundamento
22. Através do primeiro fundamento, a recorrente censura ao Tribunal o facto de ter omitido pronunciar‑se sobre se a Comissão, no caso em apreço, respeitou ou ultrapassou os limites do seu poder discricionário. O acórdão recorrido, por essa razão, está viciado por uma total falta de fundamentação.
23. Como alega a Comissão, o referido fundamento é manifestamente improcedente.
24. O Tribunal recordou sobretudo, por um lado, que a avaliação do interesse comunitário de uma denúncia depende das circunstâncias factuais e jurídicas de cada caso concreto, que podem diferir consideravelmente de um processo para outro, e não de critérios predeterminados de aplicação obrigatória e, por outro, que a Comissão, investida pelo artigo 85.°, n.° 1, CE da missão de velar pela aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, é chamada a definir e a pôr em prática a política comunitária de concorrência, dispondo para esse efeito de um poder discricionário para o tratamento das denúncias (10). Assim, o Tribunal observou que a Comissão, quando, no exercício desse poder, define determinadas prioridades na análise das denúncias que lhe fazem chegar, pode legitimamente basear‑se no interesse comunitário de uma determinada prática como critério de prioridade (11). Estas considerações estão perfeitamente de acordo com o que o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Ufex e o./Comissão (12).
25. O Tribunal salientou, portanto, que, para apreciar o interesse comunitário na prossecução da análise de uma prática, a Comissão deve, em particular, avaliar os efeitos da alegada infracção no funcionamento do mercado comum, a probabilidade de poder provar a respectiva existência e o alcance das medidas instrutórias necessárias (13). O Tribunal declarou que, na decisão controvertida, a Comissão se tinha baseado em três fundamentos para concluir que não havia interesse comunitário na prossecução da análise da denúncia e que só um desses fundamentos, relativo à susceptibilidade de os comportamentos denunciados criarem disfunções significativas no mercado comum, tinha sido objecto de censura por parte da recorrente (14).
26. O Tribunal concentrou‑se, portanto, na análise das referidas censuras e considerou‑as infundadas, com base em argumentos que são especificamente objecto de contestação nos quatro restantes fundamentos de recurso.
27. Assim, o Tribunal considerou claramente que a recorrente não tinha carreado elementos que demonstrassem que, no caso em apreço, a Comissão tinha ultrapassado os limites do seu poder discricionário.
28. Consequentemente, a meu ver, o primeiro fundamento não deve ser acolhido.
– Quanto aos restantes fundamentos de recurso
29. Através do segundo e terceiro fundamentos de recurso, a recorrente invoca erros de apreciação ou falta de fundamentação relativamente ao n.° 44 do acórdão recorrido, em que o Tribunal considerou erradamente que, quando os efeitos de uma infracção se fazem sentir num único Estado‑Membro, a Comissão está autorizada a rejeitar a denúncia por falta de interesse comunitário suficiente, devido à falta de prejuízo para o comércio interestatal. O Tribunal baseou principalmente essa conclusão numa jurisprudência que, contrariamente ao que afirmou, não diz respeito à matéria dos direitos de autor, ao mesmo tempo que não tomou em consideração uma série de acórdãos dos tribunais comunitários, muitos dos quais proferidos precisamente nessa matéria, dos quais decorre que pode haver infracção às regras dos artigos 81.° CE e 82.° CE mesmo que o comportamento censurado tenha lugar exclusivamente no território de um Estado‑Membro (15). Através do terceiro fundamento, a recorrente alega igualmente que a referência feita diversas vezes na decisão controvertida e no acórdão recorrido ao acórdão Automec/Comissão é irrelevante e inapropriada, na medida em que esse acórdão diz respeito, contrariamente ao que acontece no caso em apreço, «não a uma infracção efectiva, mas a uma infracção hipotética», dado que a circular objecto de denúncia, enviada pela BMW Italia aos seus concessionários e analisada nesse acórdão, nunca tinha sido aplicada.
30. No âmbito do quarto fundamento de recurso, são invocados erros de apreciação ou falta de fundamentação quanto às considerações contidas nos n.os 49 e 50 do acórdão recorrido, segundo as quais, por um lado, a recorrente não invocou elementos susceptíveis de demonstrar que as práticas denunciadas tenham tido efeitos sobre os fluxos comerciais entre Estados‑Membros de modo a poder prejudicar a realização dos objectivos do mercado único e, por outro, os prejuízos alegadamente causados por essas práticas foram essencialmente sofridos pelos utilizadores de música no território grego e pelos autores gregos. A recorrente invoca uma série de elementos que demonstram que, contrariamente ao que o Tribunal considerou, as práticas denunciadas não só são susceptíveis de causar prejuízo ao comércio intracomunitário num futuro próximo como já lhe causaram prejuízo.
31. Por último, através do quinto fundamento de recurso, censura‑se ao Tribunal o facto de ter interpretado erradamente os artigos 81.° CE e 82.° CE, por ter considerado que, para que estas disposições sejam aplicáveis, tem de haver um prejuízo efectivo para o comércio intracomunitário, tendo assim excluído a relevância, para os mesmos efeitos, de um prejuízo apenas potencial. Além disso, censura‑se a conclusão contida no n.° 54 do acórdão recorrido, segundo a qual a recorrente não apresentou nenhum elemento concreto que demonstrasse a existência efectiva ou potencial, para efeitos das práticas denunciadas, de disfunções significativas do mercado comum. A recorrente invoca uma série de argumentos destinados a demonstrar que essas práticas são susceptíveis de prejudicar o comércio entre Estados‑Membros.
32. A Comissão contesta a procedência de todos os referidos fundamentos, considerando que o acórdão recorrido não contém quaisquer vícios de fundamentação nem erros de apreciação.
33. Quanto a mim, observo que o processo se caracterizou por uma manifesta confusão entre dois conceitos que há que distinguir, confusão em que me parecem ter incorrido tanto a recorrente como, por sua vez, a Comissão. Trata‑se, por um lado, do prejuízo para o comércio entre Estados‑Membros, que é um requisito de aplicabilidade dos artigos 81.° CE e 82.° CE e, por outro, da existência de disfunções significativas do mercado comum, que é um critério de apreciação da existência de um interesse comunitário suficiente para que a Comissão instrua uma denúncia.
34. Como é sabido, de acordo com os seus próprios termos, os artigos 81.° CE e 82.° CE são aplicáveis às práticas restritivas da concorrência e aos abusos de posição dominante que possam prejudicar o comércio entre Estados‑Membros. De acordo com a jurisprudência, esses requisitos tendem a delimitar o âmbito de aplicação das normas comunitárias de protecção da concorrência entre empresas em relação ao âmbito de aplicação dos direitos nacionais da concorrência. Com efeito, é precisamente na medida em que uma prática restritiva ou um abuso de posição possam prejudicar o comércio entre Estados‑Membros que a alteração da concorrência provocada por esses comportamentos se enquadra na proibição prevista nos artigos 81.° CE e 82.° CE, não sendo, no caso contrário, abrangida por essa proibição (16).
35. A este respeito, segundo jurisprudência constante, um acordo entre empresas ou um abuso de posição dominante, para ser susceptível de afectar o comércio entre Estados‑Membros, deve, com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, permitir crer com um grau suficiente de probabilidade que pode exercer influência directa ou indirecta, actual ou potencial, nos fluxos comerciais entre Estados‑Membros, num sentido que pode prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre Estados (17).
36. Essa influência sobre as trocas deve, de acordo com a jurisprudência, ser «significativa», pelo que «um acordo escapa à proibição do artigo [81.° CE] quando apenas afecta o mercado de modo insignificante, tendo em conta a situação pouco relevante que os interessados ocupam no mercado dos produtos em causa» (18).
37. Na decisão controvertida, a Comissão não rejeitou a denúncia da recorrente por ter considerado que as práticas objecto dessa denúncia não podiam causar um prejuízo significativo ao comércio entre Estados‑Membros. A Comissão não se pronunciou sobre a questão de saber se essas práticas eram contrárias aos artigos 81.° CE e 82.° CE. Rejeitou a referida denúncia porque, no exercício do poder que lhe é reconhecido pela jurisprudência de atribuir diversos graus de prioridade às denúncias que lhe chegam (19), considerou que não havia um interesse comunitário suficiente para proceder ao exame da referida questão, em particular porque as referidas práticas não lhe pareciam susceptíveis de «provocar disfunções significativas do mercado comum». Com isto, a Comissão não pretendeu afirmar, evidentemente, que o prejuízo que dessas práticas podia hipoteticamente decorrer para o comércio intracomunitário não atingia o nível mínimo de relevância para que o artigo 81.° CE e o artigo 82.° CE fossem eventualmente aplicáveis. Pretendeu apenas salientar «a importância bastante limitada de uma eventual infracção para o funcionamento do mercado comum», ou seja, salientar que, de qualquer forma, não se tratava de práticas susceptíveis de ter repercussões consideráveis no funcionamento do mercado comum.
38. Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando estabelece a ordem de prioridade do tratamento das denúncias que recebe, a Comissão pode legitimamente referir‑se ao interesse comunitário (20) e, nesse âmbito, «é obrigada a apreciar em cada caso a gravidade dos pretensos atentados à concorrência e a persistência dos seus efeitos», obrigação que «implica nomeadamente que tenha em conta a duração e a importância das infracções denunciadas,bem como a sua incidência na situação da concorrência na Comunidade» (21).
39. Quando a Comissão referiu, na passagem da decisão controvertida acima reproduzida no n.° 4, que todas as partes envolvidas têm sede na Grécia e só aí exercem a sua actividade, que os efeitos das alegadas práticas se produzem unicamente no contexto do mercado grego, que os contratos para a utilização de música apenas são celebrados com organismos de difusão de rádio e de televisão e com outros utilizadores que se encontram na Grécia e que os três organismos de gestão dos direitos conexos aos direitos de autor têm competência unicamente para a protecção dos direitos conexos aos direitos de autor na Grécia e não têm a possibilidade prática de exercer essa competência fora desse país, não teve intenção de negar a existência de um prejuízo efectivo ou potencial para o comércio intracomunitário, mas apenas excluir que esse prejuízo, mesmo que pudesse ser demonstrado e que não fosse negligenciável, tivesse uma influência considerável nesse comércio.
40. Ora, é manifesto que, no acórdão recorrido, o próprio Tribunal confundiu a questão da existência de um prejuízo para o comércio intracomunitário, e, portanto, da existência de uma infracção aos artigos 81.° CE e 82.° CE, com a questão do carácter suficientemente grave, susceptível de justificar que a Comissão abrisse um inquérito, de uma eventual infracção.
41. Nos n.os 42 e 43 do acórdão recorrido, o Tribunal começa por recordar alguns princípios de inspiração jurisprudencial relativos ao prejuízo para o comércio intracomunitário como condição de aplicabilidade dos artigos 81.° CE e 82.° CE e critério de repartição de competências entre o direito comunitário e o direito nacional.
42. Em seguida, no n.° 44, que começa pelos termos inadequados «Mais especificamente, no domínio dos direitos de autor», o Tribunal evoca jurisprudência sua que, no entanto, não diz respeito à questão, abordada nos números precedentes, do prejuízo para o comércio intracomunitário, mas à questão da existência de um interesse comunitário suficiente no prosseguimento da análise de uma denúncia de uma prática cujos efeitos se fazem sentir essencialmente no território de um único Estado‑Membro.
43. No n.° 47 do acórdão recorrido, o Tribunal esclareceu que limitaria a sua análise aos argumentos da recorrente através dos quais esta tinha contestado a inexistência de um prejuízo para o comércio intracomunitário e tinha alegado que «a imposição de contribuições de montante excessivo a título de direitos conexos aos direitos de autor constitu[ía] uma prática susceptível de prejudicar o mercado comum na acepção dos artigos 81.° CE e 82.° CE, apesar de limitada ao território grego».
44. O n.° 48, que começa com os termos «A este propósito», evoca as circunstâncias factuais a que a Comissão recorreu na decisão controvertida, não para negar a possibilidade de um prejuízo para o comércio intracomunitário, mas para concluir no sentido da inexistência de disfunções significativas do mercado comum quando apreciou a existência de um interesse comunitário no prosseguimento do exame da denúncia.
45. As contínuas oscilações do Tribunal entre as referências ao prejuízo para o comércio intracomunitário (ou para o mercado comum) e as referências às disfunções significativas do mercado comum manifestam‑se posteriormente nos números seguintes do acórdão recorrido, ora consagrados ao primeiro aspecto (n.os 49 e 51), ora ao segundo (n.° 50), sem uma sequência lógica adequada, até cair na manifesta incoerência dos dois números que finalizam o raciocínio, em que o Tribunal começa por afirmar que «a recorrente não apresentou nenhum elemento concreto que demonstre a existência efectiva ou potencial de disfunções significativas no mercado comum» (n.° 54) e acaba por concluir que, «[c]onsequentemente, a recorrente não demonstrou que a Comissão [cometeu], na decisão [controvertida], um erro manifesto de apreciação ao considerar que as práticas denunciadas pela recorrente produziam os respectivos efeitos em larga medida ou mesmo integralmente no mercado grego e que não eram, portanto, susceptíveis de prejudicar o comércio entre Estados‑Membros na acepção dos artigos 81.° CE e 82.° CE» (22).
46. Por outro lado, não se pode considerar que, abstraindo da imperfeição da redacção, o Tribunal tenha querido, no essencial, afirmar, ao contrário da sequência lógica exposta nos n.os 54 e 55 do acórdão recorrido, que, não existindo, no caso em apreço, qualquer prejuízo para o comércio intracomunitário, também não havia, a fortiori, disfunções significativas do mercado comum.
47. Esta interpretação do acórdão não só contraria o seu teor literal como o põe em contradição com os limites da fiscalização jurisdicional da legalidade que compete ao juiz comunitário por força do artigo 230.° CE. Neste âmbito, com efeito, o referido juiz é chamado, em particular, a verificar a suficiência e a correcção dos fundamentos invocados pelo autor do acto impugnado e a anular esse acto no caso de essa verificação, em relação a um desse dois aspectos, ter um resultado negativo. Ao invés, não tem competência, nessa mesma hipótese, para propor uma fundamentação nova e diferente do dispositivo do acto impugnado, que justifique, apesar de tudo, a sua manutenção em vigor. Se o fizesse, o juiz comunitário substituiria a sua apreciação à da instituição responsável pela adopção desse acto, imiscuindo‑se na função administrativa e pondo em causa o equilíbrio institucional consagrado pelo Tratado CE.
48. Neste sentido, o Tribunal de Justiça já declarou, num caso em que tinha sido pedida a anulação, no Tribunal, de uma decisão da Comissão que rejeitara uma denúncia de uma violação das regras de concorrência do Tratado CE, que, «[u]ma vez que a fiscalização da legalidade prevista no artigo 173.° do Tratado [CE] [que passou, após alteração, a artigo 230.° CE] não confere ao Tribunal de Primeira Instância, num processo como o que está em causa, competência de plena jurisdição, ao contrário do que acontece em relação à competência exercida pelos órgãos jurisdicionais comunitários com base no artigo 172.° do Tratado CE (actual artigo 229.° CE) no que diz respeito, por exemplo, a decisões que aplicam sanções, não lhe competia, no caso [concreto], substituir a decisão impugnada por outra decisão ou reformar a decisão impugnada» (23). Na mesma decisão, o Tribunal de Justiça considerou que, «no quadro de um recurso de anulação de uma decisão [da Comissão] que não conclui pela existência de um abuso de posição dominante, não compete ao Tribunal de Primeira Instância verificar a existência desse abuso». Acrescento que o Tribunal também não pode excluir a existência de uma infracção quando a própria Comissão se absteve de o fazer na decisão cuja anulação foi pedida.
49. Uma vez que a Comissão, na decisão controvertida, não quis excluir a existência de uma infracção aos artigos 81.° CE e 82.° CE, não era certamente o Tribunal que o podia ter feito no âmbito da fiscalização da legalidade dessa decisão.
50. Por outro lado, saliente‑se que, apesar de a Comissão ter evidenciado, na decisão controvertida, que a AEPI tinha «a possibilidade de apresentar as suas reclamações às autoridades nacionais», em particular à autoridade grega da concorrência, e que esta última «tem competência para aplicar os artigos [81.° CE e 82.° CE]» ao mesmo título que a própria Comissão, o facto de o Tribunal concluir, no caso em apreço, pela falta de um prejuízo para o comércio intracomunitário vincularia as referidas autoridades, que deixariam de poder intervir para aplicar os artigos 81.° CE e 82.° CE, mas poderiam aplicar, eventualmente, apenas o direito nacional da concorrência.
51. Considero que a confusão que caracteriza o raciocínio do Tribunal é susceptível de configurar, antes e independentemente de eventuais erros de direito de aspectos concretos do acórdão recorrido, uma evidente contradição da fundamentação.
52. Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a eventual contradição na fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância constitui uma questão de direito que pode, enquanto tal, ser invocada no quadro de um recurso de uma decisão desse Tribunal (24).
53. Embora a recorrente, apesar de ter invocado, nos primeiros quatro fundamentos de recurso, insuficiências de fundamentação do acórdão recorrido, não tenha denunciado a contradição de fundamentação a que acabei de fazer referência, o Tribunal de Justiça pode, a meu ver, conhecer oficiosamente desse vício, que o impede de proceder a uma adequada fiscalização da legalidade desse acórdão, para além de ter interferido negativamente no pleno exercício dos direitos de defesa da recorrente tornando excessivamente difícil a compreensão, por esta, do raciocínio na base do acórdão e, portanto, a análise da sua correcção (25).
54. Por conseguinte, a meu ver, o acórdão recorrido deve ser anulado, por contradição da fundamentação, na parte em que julga improcedente o fundamento de anulação da recorrente relativo a um erro manifesto na apreciação do interesse comunitário.
Quanto ao recurso da decisão controvertida
55. Nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula o acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se o mesmo estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento.
56. No caso em apreço, em minha opinião, o litígio está em condições de ser definitivamente julgado pelo Tribunal de Justiça.
57. No âmbito do fundamento de anulação relativo a um erro manifesto na apreciação do interesse comunitário, exposto nos n.os 1 e 3 da petição inicial apresentada em primeira instância, a recorrente alegou que a Comissão não podia concluir que «a alegada infracção era insignificante» apenas porque tinha ocorrido no território de um só Estado‑Membro. A recorrente invocou, a este respeito, alguns acórdãos dos tribunais comunitários, alguns dos quais proferidos precisamente em matéria de direitos de autor, de que resulta que pode haver infracção às regras de concorrência do Tratado CE mesmo que a infracção seja cometida no território de um só Estado‑Membro (26); recordou que, nos termos dos artigos 81.° CE e 82.° CE, para que haja infracção, é necessário que o comportamento em questão «possa ser prejudicial para o comércio entre Estados‑Membros» e não que esse comportamento tenha já efectivamente causado prejuízo a esse comércio, e invocou alguns elementos idóneos, a seu ver, para demonstrar que as práticas denunciadas constituíam uma infracção grave aos referidos artigos.
58. Esses elementos consistiam, por um lado, na importância económica da actividade comercial da recorrente – cujas receitas provenientes dos direitos de autor no ano em que apresentou a denúncia (2001) tinham ultrapassado os 30 milhões de euros – e no facto de, atendendo à abundante utilização de música estrangeira na Grécia, uma parte significativa das receitas ser entregue a organismos homólogos, principalmente situados nos outros Estados‑Membros da União Europeia, que representam os interesses dos autores estabelecidos nos referidos Estados; por outro, no valor extraordinariamente elevado das quantias obtidas pelos três organismos de gestão dos direitos conexos aos direitos de autor.
59. Embora muitos dos argumentos invocados pela recorrente em primeira instância não estejam isentos da ambiguidade e da confusão que caracterizam o acórdão recorrido, considero porém que resulta de modo suficientemente claro do recurso em primeira instância a ideia de que a Comissão não podia excluir que as práticas denunciadas pudessem ter graves repercussões no funcionamento do mercado comum pelo simples facto de se limitarem ao território grego. Ao contestar, na petição inicial apresentada em primeira instância, que «a infracção alegada [fosse] insignificante», a recorrente aludia necessariamente, não ao problema da existência de uma infracção, isto é, de uma prática restritiva susceptível de prejudicar de modo significativo (no sentido de não ser negligenciável) o comércio intracomunitário, mas ao problema do grau de gravidade da infracção denunciada. Isto é corroborado pelas referências à gravidade dessa infracção contidas no quarto e sexto parágrafos do n.° 1 do referido articulado.
60. A análise do fundamento de anulação em questão deve consistir, portanto, em verificar, à luz das críticas da recorrente, se a Comissão podia ter validamente excluído, no caso em apreço, a existência de disfunções significativas do mercado comum com base nas considerações expostas a esse respeito na decisão controvertida (v. n.° 39 supra).
61. Antes de proceder a essa verificação, há que questionar, todavia, a sua relevância para efeitos da procedência do pedido de anulação da decisão controvertida formulado pela recorrente. Com efeito, como referiu o Tribunal no n.° 45 do acórdão recorrido, nessa decisão, a Comissão excluiu a existência, no presente caso, de um interesse comunitário suficiente com base em três elementos distintos: a inexistência de disfunções significativas do mercado comum, a complexidade da investigação a levar a cabo para apurar que a alegada infracção tinha sido efectivamente cometida e a possibilidade de as partes interessadas obterem a protecção dos seus interesses junto das autoridades nacionais. Ora, como referiu o Tribunal no n.° 46 do acórdão recorrido, a recorrente, através do presente fundamento de anulação, contesta unicamente as considerações desenvolvidas pela Comissão em relação ao primeiro desses três elementos.
62. Parece‑me evidente, no entanto, que o referido fundamento não pode ser considerado, por essa razão, inoperante.
63. Com efeito, não se pode sustentar que, na economia da decisão controvertida, cada um dos três elementos fosse por si só suficiente para justificar a rejeição da denúncia da recorrente.
64. Depois de ter enunciado separadamente esses três elementos, a Comissão considerou dever «concluir que o alcance e a complexidade das medidas de inquérito exigidas para verificar se a actuação dos três organismos de gestão […] dos direitos conexos aos direitos de autor est[ava] em conformidade com as regras do direito comunitário da concorrência [eram] desproporcionadas em relação à importância bastante limitada de uma eventual infracção relativa ao funcionamento do mercado comum».
65. Daí decorre que a Comissão excluiu a existência, no caso em apreço, de um interesse comunitário suficiente com base numa consideração conjunta daqueles elementos, tendo procedido, em particular, a uma ponderação entre os dois primeiros.
66. Um eventual erro manifesto de apreciação que invalidasse as conclusões da Comissão quanto ao primeiro daqueles elementos teria, portanto, necessariamente efeitos sobre a legalidade da decisão controvertida.
67. Chegados, assim, à análise da procedência do fundamento de anulação em questão, parece‑me ter uma relevância decisiva a circunstância, invocada pela recorrente, de, com base em acordos de representação recíproca concluídos com entidades homólogas situadas noutros Estados‑Membros, essa mesma recorrente cobrar na Grécia também os direitos de autor relativos à utilização de música de autores estabelecidos nos referidos Estados e os transferir para esses organismos. Esta circunstância, que já tinha sido mencionada pela recorrente na sua denúncia, não foi contestada pela Comissão (senão superficialmente e tardiamente na audiência no Tribunal de Justiça), afigura‑se susceptível de demonstrar que não só os interesses dos autores gregos mas também os dos autores estabelecidos noutros Estados‑Membros (e dos organismos que os representam) podem ser lesados pela diminuição das receitas provenientes dos direitos de autor na Grécia invocada pela recorrente e que esta imputa às práticas denunciadas.
68. A recorrente invocou assim elementos que, já submetidos à Comissão antes da adopção da decisão controvertida, me parecem contrariar as duas asserções nas quais a Comissão se baseou, no essencial, para excluir a existência, no caso em apreço, de disfunções significativas do mercado comum, isto é, as asserções segundo as quais «todas as partes envolvidas têm sede na Grécia e só exercem a sua actividade nesse Estado» e «os efeitos das alegadas práticas só se fazem sentir no contexto do mercado grego».
69. O facto de «os contratos para a utilização da música [serem] celebrados apenas com organismos de difusão de rádio e de televisão e outros utilizadores que se encontram na Grécia» e o facto de os três organismos de gestão dos direitos conexos aos direitos de autor «só [terem] competência para a protecção dos direitos conexos aos direitos de autor na Grécia e não [terem] a possibilidade prática de exercer essa competência fora desse país» não permite, de facto, excluir a possibilidade de os efeitos das práticas denunciadas se fazerem sentir fora do território grego e em prejuízo de autores e organismos estabelecidos noutros Estados‑Membros. Estas circunstâncias, invocadas na decisão controvertida, apenas permitem afirmar que, entre os utilizadores de música, só os estabelecidos na Grécia sofrem os efeitos prejudiciais da alegada infracção. Ao invés, no que diz respeito ao círculo dos titulares dos direitos de autor e dos organismos de protecção desses direitos potencialmente prejudicados, as mesmas circunstâncias não permitem circunscrevê‑lo aos sujeitos estabelecidos na Grécia (27).
70. É verdade que a Comissão, na contestação que apresentou em primeira instância, observou que «o que importa é saber se a prática dos três referidos organismos, denunciada pela recorrente, produz os seus efeitos em ampla medida ou integralmente dentro do mercado grego». A este respeito, salientou que todos os elementos constitutivos da suposta infracção aos artigos 81.° CE e 82.° CE «intervêm em larga medida, senão exclusivamente, no mercado grego» e concluiu que era «lógico considerar que o centro de gravidade da infracção denunciada se situ[asse] dentro do mercado grego, uma vez que [era] nesse mercado que se devia considerar que se tinham produzido, essencialmente, os efeitos da suposta infracção» (28).
71. Esta posição parece, todavia, introduzir uma variação significativa em relação ao que tinha sido afirmado na decisão controvertida, em que a Comissão excluiu clara e inequivocamente que as práticas denunciadas pudessem produzir efeitos fora do território grego. Na contestação em primeira instância, com a utilização dos termos «em larga medida» e «essencialmente», a Comissão, pelo contrário, ressalvou a possibilidade de alguns efeitos, embora mínimos, da alegada infracção se produzirem fora daquele território.
72. Nos recursos de anulação, no entanto, o juiz comunitário é chamado a pronunciar‑se sobre a conformidade da decisão impugnada através do recurso com o direito, e não sobre a conformidade com o direito das apreciações que o autor dessa decisão aí faz no sentido de alterar, total ou parcialmente, as apreciações que serviram de fundamento à mesma.
73. Ora, na decisão controvertida, a conclusão acerca da inexistência, no caso em apreço, de disfunções significativas do mercado comum baseia‑se na afirmação, que a recorrente demonstrou ser manifestamente errada, da localização dos sujeitos interessados e dos eventuais efeitos da infracção denunciada apenas no território grego.
74. Assim, mesmo admitindo que, na hipótese apresentada pela Comissão na sua contestação em primeira instância, os efeitos da infracção denunciada no território de outros Estados‑Membros fossem mínimos – o que, a meu ver, não podia, porém, presumir‑se com base no simples facto de a competência dos organismos denunciados pela recorrente estar limitada à Grécia –, isso em nada infirmaria a manifesta inexactidão daquela afirmação e, consequentemente, pelas razões acima expostas nos n.os 63 a 66, a ilegalidade da decisão controvertida.
75. Assim, não posso deixar de sugerir que o Tribunal de Justiça julgue procedente o presente fundamento de anulação e anule a decisão controvertida.
Quanto às despesas
76. Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Além disso, nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável, por força do artigo 118.°, ao processo perante o Tribunal de Justiça que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
77. Uma vez que proponho que o Tribunal de Justiça dê provimento ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância e anule a decisão da Comissão, sugiro também que a Comissão, que assim será vencida, seja condenada nas despesas de ambas as instâncias, em conformidade com o pedido da recorrente.
Conclusão
78. Em face do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça decida da seguinte forma:
«1) É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Julho de 2007, proferido no processo T‑229/05, AEPI/Comissão.
2) É anulada a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 18 de Abril de 2005, que rejeita uma denúncia relativa a uma suposta infracção aos artigos 81.° CE e 82.° CE pelos organismos gregos de gestão colectiva dos direitos conexos aos direitos de autor no domínio da música.
3) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância e do presente recurso.»
1 – Língua original: italiano.
2 – A decisão de 20 de Abril de 2005 foi impugnada pela AEPI no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias através de um recurso de anulação que foi julgado inadmissível por despacho de 5 de Setembro de 2006, AEPI/Comissão (T‑242/05, não publicado na Colectânea), confirmado pelo Tribunal de Justiça por despacho de 10 de Julho de 2007, AEPI/Comissão (C‑461/06 P, não publicado na Colectânea).
3 – Acórdãos de 13 de Julho de 1989, proferidos, respectivamente, nos processos Tournier (395/87, Colect., p. 2521) e Lucazeau e o. (110/88, 241/88 e 242/88, Colect., p. 2811).
4 – Tradução não oficial de uma passagem da versão original em língua francesa da decisão controvertida.
5 – Todas as passagens do acórdão recorrido citadas entre aspas nas presentes conclusões são uma tradução não oficial.
6 – O Tribunal refere, a este respeito, os seus acórdãos de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão (T‑24/90, Colect., p. II‑2223, n.° 86); de 24 de Janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão (T‑5/93, Colect., p. II‑185, n.° 62); e de 14 de Fevereiro de 2001, Sodima/Comissão (T‑62/99, Colect., p. II‑655, n.° 46).
7 – O Tribunal refere, a este respeito, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985, Remia e o./Comissão (42/84, Recueil, p. 2545, n.° 22), e do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2002, Atlantic Container Line e o./Comissão (T‑395/94, Colect., p. II‑875, n.° 90).
8 – O Tribunal refere, a este respeito, em particular, o acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 1979, Hugin/Comissão (22/78, Recueil, p. 1869, n.° 17).
9 – O Tribunal refere, a este respeito, os seus acórdãos Automec/Comissão, já referido (n.os 89 e 90); Tremblay e o./Comissão, já referido (n.os 65 e 74); e de 24 de Janeiro de 1995; BEMIM/Comissão (T‑114/92, Colect., p. II‑147, n.° 86).
10 – Acórdão recorrido, n.° 38.
11 – Acórdão recorrido, n.° 39.
12 – Acórdão de 4 de Março de 1999 (C‑119/97 P, Colect., p. I‑1341, especialmente n.os 79 a 81, 88, 89 e 92).
13 – Acórdão recorrido, n.° 40.
14 – Acórdão recorrido, n.os 45 e 46.
15 – A recorrente menciona os acórdãos, já referidos, Hugin/Comissão, Lucazeau e o. e Tournier; bem como os acórdãos de 23 de Abril de 1991, Höfner e Elser (C‑41/90, Colect., p. I‑1979); de 10 de Dezembro de 1991, Merci convenzionali porto di Genova (C‑179/90, Colect., p. I‑5889); de 17 de Maio de 1994, Corsica Ferries (C‑18/93, Colect., p. I‑1783); de 6 de Abril de 1995, RTE e ITP/Comissão (C‑241/91 P e C‑242/91 P, Colect., p. I‑743); Tremblay e o./Comissão, já referido; e de 7 de Outubro de 1999, Irish Sugar/Comissão (T‑228/97, Colect., p. II‑2969).
16 – V. acórdãos de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão (56/64 e 58/64, Colect. 1965‑1968, p. 423, em particular p. 433), e de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão (6/73 e 7/73, Colect., p. 119, n.° 31).
17 – V. acórdão Remia e o./Comissão, já referido, n.° 22, e acórdão de 21 de Janeiro de 1999, Bagnasco e o. (C‑215/96 e C‑216/96, Colect., p. I‑135, n.° 47).
18 – Acórdão de 9 de Julho de 1969, Völk (5/69, Colect. 1969‑1970, p. 95, n.° 7). V., igualmente, acórdãos de 25 de Novembro de 1971, Béguelin Import (22/71, Colect., p. 355, n.° 16), e de 28 de Abril de 1998, Javico (C‑306/96, Colect., p. I‑1983, n.° 16).
19 – Acórdãos, já referidos, Ufex e o./Comissão (n.° 88) e Automec/Comissão (n.° 83).
20 – V., implicitamente, acórdãos Ufex e o./Comissão, já referido (n.os 52, 79, 95 e 96); de 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão (C‑449/98 P, Colect., p. I‑3875, n.° 46); e IECC/Comissão (C‑450/98 P, Colect., p. I‑3947, n.os 54 e 58); despacho de 13 de Dezembro de 2000, SGA/Comissão (C‑39/00 P, Colect., p. I‑11201, n.° 67).
21 – Acórdão Ufex e o./Comissão, já referido (n.os 92 e 93). O sublinhado é meu.
22 – O sublinhado é meu.
23 – Despacho de 11 de Maio de 2000, Deutsche Post/IECC e Comissão (C‑428/98 P, Colect., p. I‑3061, n.° 28).
24 – V. acórdãos de 7 de Maio de 1998, Somaco/Comissão (C‑401/96 P, Colect., p. I‑2587, n.° 53); de 13 de Dezembro de 2001, Cubero Vermurie/Comissão (C‑446/00 P, Colect., p. I‑10315, n.° 20); e de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão (C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.° 45).
25 – V., por analogia, acórdãos de 20 de Março de 1959, Nold/Alta Autoridade (18/57, Recueil, p. 89, em particular p. 109, Colect. 1954-1961, p. 315); de 1 de Julho de 1986, Usinor/Comissão (185/85, Colect., p. 2079, n.os 20 e 21); e de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix (C‑166/95 P, Colect., p. I‑983, n.os 23 e 24).
26 – Os acórdãos em causa são os acórdãos, já referidos, Tournier; Lucazeau e o.; Merci convenzionali porto di Genova; Corsica Ferries; RTE e ITP/Comissão; e Irish Sugar/Comissão; igualmente invocados no presente recurso; bem como o acórdão de 2 de Março de 1983, GVL/Comissão (7/82, Recueil, p. 483).
27 – Neste sentido, é inadequada a análise efectuada pelo Tribunal no n.° 50 do acórdão recorrido, contestado no âmbito do quarto fundamento de recurso.
28 – N.os 29 e 30 da contestação (o sublinhado é meu).
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