CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 5 de Março de 2009 1(1)
Processo C‑429/07
Inspecteur van de Belastingdienst/P/kantoor P
contra
X BV
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos)]
«Política de concorrência – Artigos 81.° CE e 82.° CE – Artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Amicus curiae – Observações escritas apresentadas pela Comissão – Litígio nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão»
I – Introdução
1. É primeira vez que o Tribunal de Justiça é chamado a apreciar a ou as condições a que está subordinada a apresentação de observações escritas pela Comissão das Comunidades Europeias nos tribunais dos Estados‑Membros, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (2).
2. Esta questão, colocada num reenvio prejudicial submetido pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), foi suscitada no contexto especial de um litígio relativo à dedutibilidade parcial de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão.
II – Quadro jurídico
A – Regulamentação comunitária
3. O artigo 15.° do Regulamento n.° 1/2003, intitulado «Cooperação com os tribunais nacionais», prevê o seguinte:
«1. Nos processos relativos à aplicação dos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE], os tribunais dos Estados‑Membros podem solicitar à Comissão que lhes sejam enviadas informações na posse desta ou que dê parecer sobre questões relativas à aplicação das regras comunitárias de concorrência.
2. Os Estados‑Membros devem transmitir à Comissão cópia de todas as sentenças escritas pronunciadas por tribunais nacionais em matéria de aplicação dos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE]. Essa cópia deve ser transmitida sem demora após a sentença escrita integral ter sido notificada às partes.
3. As autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência podem, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais do respectivo Estado‑Membro sobre questões relacionadas com a aplicação dos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE]. Com o consentimento do tribunal em causa, podem igualmente apresentar observações orais aos tribunais do respectivo Estado‑Membro. A Comissão pode igualmente, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados‑Membros nos casos em que tal seja exigido por forma a assegurar a aplicação coerente dos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE]. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais.
Tendo em vista o propósito exclusivo de elaborar as suas observações, as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência e a Comissão podem solicitar ao tribunal competente dos Estados‑Membros que proceda ou providencie ao envio de todos os documentos necessários à apreciação do processo.
[…]»
4. O vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1/2003 declara:
«A aplicação coerente das regras de concorrência exige também a adopção de mecanismos de cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros e a Comissão. Este requisito é pertinente para todos os tribunais que apliquem os artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] aos processos entre partes privadas, quer como instâncias de aplicação da lei, quer como tribunais de recurso. Os tribunais nacionais deverão poder dirigir‑se à Comissão para obter informações ou pareceres relativamente à aplicação do direito comunitário da concorrência. Por outro lado, a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência deverão poder apresentar observações escritas ou orais perante os tribunais em casos de aplicação dos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE]. Estas observações deverão ser apresentadas no âmbito das normas e práticas processuais nacionais, incluindo as que acautelam os direitos das partes. Para o efeito, deverá garantir‑se que a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência possam dispor de informações suficientes relativamente aos processos judiciais nacionais.»
B – Legislação nacional
5. O artigo 89h da Lei relativa às novas regras de concorrência (Mededingingswet), de 22 de Maio de 1997, conforme alterada pela Lei de 30 de Junho de 2004 (a seguir «Mededingingswet»), dispõe:
«1. Quando não forem partes no processo, o Conselho de Administração da [Autoridade neerlandesa da concorrência (Nederlandse Mededingingsautoriteit, a seguir ‘NMa’)] ou a Comissão das Comunidades Europeias podem, para efeitos de tratamento de um recurso interposto no tribunal administrativo, apresentar observações escritas em conformidade com o artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, se o Conselho [da NMa] ou a Comissão das Comunidades Europeias o tiverem pedido. O tribunal pode fixar um prazo para esse efeito. Com a autorização do juiz, podem também apresentar observações orais no decurso da audiência.
2. Mediante pedido feito nos termos do artigo 15.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, o juiz transmite ao Conselho [da NMa] e à Comissão das Comunidades Europeias todos os documentos visados por esta disposição. As partes podem, no prazo fixado pelo juiz, dar o seu parecer relativamente aos documentos a transmitir.
3. As partes podem reagir às observações do Conselho [da NMa] ou da Comissão das Comunidades Europeias no prazo fixado pelo juiz. Este pode autorizar as partes a reagir às suas observações respectivas.»
6. A exposição de motivos da Lei de 30 de Junho de 2004, relativa às modificações da Mededingingswet, precisa que as observações escritas ou orais apresentadas pela Comissão têm o estatuto de parecer e têm como objectivo contribuir para a aplicação coerente das regras da concorrência. A Comissão e as autoridades nacionais da concorrência devem para este efeito respeitar as regras de processo neerlandesas. Com efeito, num processo entre duas partes, o juiz é passivo. Além disso, o juiz não está vinculado pelo parecer da Comissão. A independência do juiz não é, por isso, posta em causa. A Comissão e as autoridades nacionais da concorrência devem respeitar os direitos das partes e velar por que os dados de processos confidenciais se mantenham confidenciais. Finalmente, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, o órgão jurisdicional nacional pode pedir à Comissão que lhe comunique informações ou lhe dê um parecer.
7. O artigo 3.14 da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 2001 (Wet Inkomstenbelasting 2001), prevê:
«1. No cálculo dos lucros, não são dedutíveis as despesas e custos relacionados com as rubricas seguintes:
[…]
c. as coimas aplicadas por um juiz dos Países Baixos e os montantes pagos ao Estado para evitar processos judiciais nos Países Baixos ou para satisfazer uma condição ligada a uma decisão de perdão de pena, bem como as coimas aplicadas por uma instituição da União Europeia e as coimas e agravamentos dos impostos nos termos da Lei geral dos impostos do Estado (Algemene wet inzake rijksbelastingen), da Lei relativa às alfândegas (Douanewet), da Lei coordenada sobre a segurança social (Coördinatiewet Sociale Verzekering), da Lei que prevê a regularização administrativa para certas infracções a certas disposições do código de estrada (Wet administratiefrechtelijke handhaving verkeersvoorschriften) e da Lei sobre a concorrência (Mededingingswet); […]»
III – Factos do litígio principal e questão prejudicial
8. Por decisão de 27 de Novembro de 2002, a Comissão declarou que a BPB plc, a Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, a Lafarge SA e a Gyproc Benelux NV tinham violado o artigo 81.°, n.° 1, CE, por terem participado num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector das placas de estuque durante os anos de 1992 a 1998 (3). Nesta mesma decisão, a Comissão aplicou também uma coima a cada uma destas sociedades. Estas coimas foram provisoriamente pagas ou garantidas por caução bancária.
9. As coimas aplicadas pela Comissão foram confirmadas pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos seus acórdãos de 8 de Julho de 2008 (4).
10. Antes de o Tribunal de Primeira Instância ter proferido os acórdãos que confirmam estas coimas, uma das quatro sociedades acima mencionadas, denominada sociedade X KG pelo órgão jurisdicional de reenvio, repercutiu parcialmente a coima sobre uma das suas filiais estabelecidas nos Países Baixos, a sociedade X BV (a seguir «sociedade X»).
11. Em 13 de Março de 2004, a Administração Fiscal neerlandesa dirigiu à sociedade X uma notificação de liquidação do imposto sobre as sociedades relativamente ao exercício de 2002. Por carta de 8 de Abril de 2004, essa mesma sociedade reclamou da liquidação para o Inspecteur van de Belastingdienst/P/kantoor P, reclamação que foi indeferida por decisão de 11 de Março de 2005.
12. Em 19 de Abril de 2005, a sociedade X impugnou a liquidação no Arrondissementsrechtbank Haarlem, tribunal competente em matéria fiscal. As partes na instância estavam em desacordo quanto à questão de saber se a coima aplicada pela Comissão e que foi repercutida sobre a sociedade X constitui uma coima na acepção do artigo 3.14, n.° 1, alínea c), da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 2001, que proíbe a dedução das coimas aplicadas pelas instituições comunitárias no cálculo dos lucros de uma empresa.
13. Por acórdão de 22 de Maio de 2006, o Arrondissementsrechtbank Haarlem admitiu a dedutibilidade parcial da coima na medida em que esta tinha por objecto privar o infractor das vantagens proporcionadas pela infracção.
14. A Administração Fiscal neerlandesa interpôs recurso desta decisão para o Gerechtshof te Amsterdam por petição de 30 de Junho de 2006.
15. Por carta de 15 de Março de 2007, a Comissão, advertida pela imprensa e por intermédio da NMa do acórdão do Arrondissementsrechtbank Haarlem e do processo em curso, informou o Gerechtshof te Amsterdam da sua intenção de intervir na qualidade de amicus curiae, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003. Por outro lado, a Comissão pediu que lhe fosse fixado um prazo para esse efeito e que lhe fossem transmitidos os documentos necessários à compreensão do litígio.
16. No decurso de uma audiência que se realizou em 22 de Agosto de 2007 no Gerechtshof te Amsterdam, as partes no processo principal e a Comissão foram convidadas a pronunciar‑se sobre a questão de saber se o artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 autorizava esta última a apresentar observações escritas no processo principal por sua própria iniciativa.
17. Considerando que existiam dúvidas razoáveis quanto à interpretação do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, o Gerechtshof te Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A Comissão, com base no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, tem legitimidade para, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas num processo que tem por objecto a dedutibilidade aos lucros (fiscais) realizados pela recorrida no ano de 2002 de uma coima aplicada pela Comissão à sociedade X KG por violação do direito comunitário da concorrência e (parcialmente) repercutida sobre a recorrida?»
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
18. Nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas pela sociedade X, pelo Governo neerlandês e pela Comissão. Estes participantes no processo, bem como o Governo italiano, também apresentaram alegações na audiência que se realizou em 18 de Dezembro de 2008.
V – Análise
19. Nos termos do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão, por sua própria iniciativa, pode apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados‑Membros «por forma a assegurar a aplicação coerente dos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE]».
20. A interpretação da expressão acima referida opõe as partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça.
21. Em substância, segundo a sociedade X e o Governo neerlandês, a expressão referida no artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 deve ser interpretada estritamente e tem por objectivo garantir uma interpretação coerente dos artigos 81.° CE e 82.° CE bem como auxiliar os tribunais nacionais a aplicar estas disposições. A intervenção da Comissão na qualidade de amicus curiae é, assim, limitada ao quadro estrito de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE pelos tribunais nacionais. Esta análise é conforme com a letra, o objectivo e a génese do artigo 15.° do Regulamento n.° 1/2003, bem como com os textos que interpretam o referido regulamento, tais como a comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados‑Membros da EU na aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE (5). Além disso, na opinião do Governo neerlandês, a Comissão não pode invocar o procedimento previsto no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 com o propósito mais amplo de assegurar a aplicação efectiva dos artigos 81.° CE e 82.° CE. Finalmente, este governo considera que não se pode ofender a aplicação coerente dos artigos 81.° CE e 82.° CE nos casos em que o tribunal nacional não seja chamado a interpretar ou aplicar um ou outro destes artigos. Portanto, todas estas considerações excluem que a Comissão possa apresentar observações num litígio de direito fiscal nacional, como aquele que está pendente no órgão jurisdicional de reenvio, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003.
22. Por seu lado, a Comissão, apoiada em substância pelo Governo italiano, considera que é necessário interpretar de modo amplo o âmbito de aplicação do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 e particularmente a expressão «aplicação coerente dos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE]», que condiciona a apresentação das suas observações escritas num tribunal nacional. Segundo a Comissão, não é correcto considerar que a apresentação de observações escritas nos termos do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 está subordinada à condição adicional de que o processo nacional tenha por objecto a aplicação do artigo 81.° CE ou do artigo 82.° CE. Basta, pelo contrário, que o litígio possa comprometer a aplicação coerente das regras comunitárias da concorrência. Além disso, as disposições do vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1/2003 e a comunicação sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados‑Membros da EU na aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE têm um alcance simplesmente indicativo e não podem restringir uma interpretação ampla do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do referido regulamento. Atendendo a estas considerações e na medida em que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação importante para apreciar se um processo necessita que sejam apresentadas observações no tribunal nacional, a Comissão sublinha que está habilitada e possui interesse legítimo em apresentar essas observações no quadro do litígio fiscal do processo principal. Com efeito, as coimas, porque punem comportamento anticoncorrenciais, estão ligadas à aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, como indica o artigo 83.°, n.° 2, alínea a), CE. Ora, a possibilidade de deduzir para efeitos fiscais, mesmo em parte, as coimas aplicadas por uma decisão da Comissão faz correr o risco de limitar consideravelmente o seu efeito dissuasor e compromete os objectivos do Tratado CE, em particular a aplicação das regras comunitárias da concorrência. Finalmente, a Comissão observa, por um lado, que o juiz nacional não está vinculado pelas observações escritas que a Comissão apresenta e, por outro, que a Comissão, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, não adquire o estatuto de parte interveniente no processo principal.
23. Para sintetizar mais concretamente a problemática suscitada no presente reenvio prejudicial, esta deve levar a interrogar‑se sobre a seguinte questão: o âmbito de aplicação da condição prevista no artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 abrange uma situação em que, através da apresentação de observações escritas num tribunal nacional de recurso, a Comissão pretende assegurar a aplicação coerente dos efeitos de uma das suas próprias decisões que tenha feito aplicação do artigo 81.° CE, aplicação coerente que o referido tribunal nacional, segundo a Comissão, pode prejudicar, se vier a confirmar a interpretação e a solução dada pela jurisdição de primeira instância?
24. A título liminar, deve observar‑se que a Comissão admitiu no Tribunal de Justiça que a situação em causa no presente processo se inclui na categoria dos «casos atípicos» em que pode ser levada a utilizar as competências processuais que lhe confere o artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003. Com efeito, é evidente que os «casos típicos» referidos nessa disposição são aqueles em que o tribunal nacional é chamado a aplicar os artigos 81.° CE e/ou 82.° CE a uma situação concreta e/ou faz uma aplicação concreta deles.
25. Dito isto, não se pode partilhar a interpretação restritiva do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 defendida pela sociedade X e pelo Governo neerlandês.
26. Antes de mais, convém afastar a sua opinião de que a Comissão só está habilitada a desencadear o procedimento previsto pelo artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 nos casos em que a interpretação coerente dos artigos 81.° CE ou 82.° CE corre o risco de ser afectada por uma decisão de um tribunal de um Estado‑Membro. Com efeito, basta verificar que a redacção desta disposição faz referência à «aplicação coerente» dos referidos artigos e não exclusivamente à sua interpretação.
27. Em seguida, também não convence a tese exposta pelo Governo neerlandês segundo a qual a Comissão não pode invocar o direito de apresentar observações escritas nos termos do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 num litígio que tem por objecto a aplicação do direito nacional, uma vez que este não apresenta de forma nenhuma o risco de afectar a aplicação coerente dos artigos 81.° CE ou 82.° CE, mas, quando muito, a aplicação efectiva destes últimos.
28. Com efeito, sendo o conceito de coerência, pela sua natureza, polissémico, a expressão referida no artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 pode perfeitamente referir‑se a situações em que o tribunal nacional possa prejudicar quer a coerência interna dos artigos 81.° CE ou 82.° CE, ou seja, em substância, a aplicação coerente das condições previstas por estas disposições, quer a sua coerência externa, que consiste em que estas disposições conservem um lugar lógico e inteligível no quadro mais geral do sistema das regras comunitárias da concorrência ou do Tratado (6).
29. Ora, se se considerar que o artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 se refere ao conceito de coerência neste último sentido, não está excluído, como analisarei na exposição que segue, que um órgão jurisdicional a quem é submetido um litígio de direito nacional possa, apesar disso, prejudicar a aplicação coerente dos artigos 81.° CE ou 82.° CE.
30. A este propósito, na minha opinião, é relativamente fácil perceber que uma decisão nacional que conceda a possibilidade de deduzir para efeitos fiscais toda ou parte de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão ao abrigo do artigo 81.° CE pode ser susceptível de afectar a aplicação coerente dessa decisão nos Estados‑Membros em que as empresas interessadas estão estabelecidas.
31. É verdade que, neste caso, poderia então objectar‑se que a apresentação de observações escritas pela Comissão nos termos do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 se referiria a um caso em que se trataria antes de assegurar a aplicação uniforme de uma decisão que aplica o artigo 81.° CE , mais do que a aplicação coerente desta última disposição.
32. Parece‑me, todavia, que tirar directamente as consequências que acabam de ser indicadas da segunda interpretação do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003, proposta no n.° 28, supra, pecaria por excesso de formalismo.
33. Antes de mais, embora o conceito de coerência se distinga do de uniformidade, na medida em que o primeiro pode conhecer graus que o segundo não pode, em princípio, tolerar, importa observar que este último conceito é também utilizado em certas versões linguísticas do Regulamento n.° 1/2003 em lugar do de «coerência» ou da expressão «aplicação coerente» utilizadas nas outras versões linguísticas deste acto. Assim, a expressão «aplicação uniforme» é utilizada nas versões dinamarquesa («ensartede anvendelse»), italiana («applicazione uniforme») e sueca («enhetliga tillämpningen») do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003, enquanto o termo uniforme é também utilizado nas versões alemã («einheitliche»), dinamarquesa e sueca dos considerandos pertinentes do referido regulamento.
34. Em seguida, o conceito de coerência ou, mais precisamente, a expressão «aplicação coerente» parece suficientemente flexível para que possam ser incluídas no âmbito de aplicação do mecanismo previsto no artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 situações em que um órgão jurisdicional nacional comprometeria ou seria susceptível de comprometer a aplicação uniforme ou mesmo a aplicação efectiva dos artigos 81.° CE ou 82.° CE (7). Uma tal análise parece tanto mais apropriada quanto os objectivos do Regulamento n.° 1/2003 são promover a aplicação uniforme e eficaz dos artigos 81.° CE e 82.° CE (8), no contexto dos quais a Comissão, tendo em atenção a sua missão de vigilância que lhe confere o direito comunitário (9), preenche uma função preponderante.
35. Finalmente, uma vez que a interpretação do artigo 81.° CE é inseparável dessa própria disposição, tenho dificuldade em conceber que a Comissão não possa invocar o mecanismo previsto no artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003, com a eventual alegação de que esta instituição apenas visa salvaguardar a aplicação coerente de uma decisão que em si mesma aplica e interpreta o artigo 81.° CE. A este propósito, parece‑me impossível excluir do alcance da referência feita pelos artigos 81.° CE e 82.° CE, que consta no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, não apenas a interpretação que o Tribunal de Justiça faz destas disposições mas também a prática decisória da Comissão baseada nestas mesmas disposições, a menos que, naturalmente, esta prática seja considerada ilegal pelo juiz comunitário.
36. É verdade que se podia ainda replicar que o artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 apenas visa preservar a aplicação coerente dos artigos 81.° CE ou 82.° CE, e não a de outras disposições do direito comunitário, tais como o artigo 83.° CE com base no qual a Comissão recebeu designadamente a competência para aplicar coimas às empresas que tenham violado a proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE.
37. Todavia, essa objecção tenderia a ignorar a natureza «finalista» das coimas, posta em evidência pelo artigo 83.°, n.° 2, alínea a), CE, as quais têm por objecto «assegurar o respeito das proibições referidas no artigo 81, n.° 1, [CE] e no artigo 82.° [CE]» e que constituem, por conseguinte, um dos meios atribuídos à Comissão para lhe permitir cumprir a missão de vigilância que lhe confere o direito comunitário (10).
38. Ora, nestas condições, seria pelo menos artificial considerar que, apesar do nexo intrínseco existente entre as coimas e a aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, um litígio de direito nacional que suscitasse uma questão ligada à natureza das coimas aplicadas por uma decisão da Comissão adoptada para assegurar o respeito da proibição do artigo 81.°, n.° 1, CE não poderia a priori ser susceptível de afectar a aplicação coerente do artigo 81.° CE.
39. Chego, assim, à objecção principal suscitada pelo Governo neerlandês e pela sociedade X segundo a qual o mecanismo previsto no artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 apenas foi concebido para ser activado quando um órgão jurisdicional nacional é chamado a aplicar os artigos 81.° CE ou 82.° CE.
40. Esta argumentação, concedo, não é inteiramente desprovida de fundamento, uma vez que, com efeito, o mecanismo instituído pelo artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 é, sem dúvida, essencialmente previsto para ser activado quando os tribunais nacionais são chamados a decidir sobre a aplicação do artigo 81.° CE e/ou do artigo 82.° CE.
41. Assim, parece evidente que a passagem de uma aplicação particularmente centralizada dos artigos 81.° CE e 82.° CE, como a que existia sob a égide do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (11), a um regime de aplicação descentralizada das regras comunitárias da concorrência como o que é estabelecido pelo Regulamento n.° 1/2003, exige a instituição de mecanismos próprios para assegurar uma aplicação «efectiva», «eficaz», «uniforme» e/ou «coerente» das disposições dos artigos 81.° CE e 82.° CE, segundo as diferentes expressões utilizadas pelo Regulamento n.° 1/2003 (12). Também é verdade que, entre estes mecanismos, figuram os relativos à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros, por um lado, e a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência, por outro, previstos no artigo 15.° do Regulamento n.° 1/2003.
42. Todavia, considero que um mecanismo de cooperação específica referido no artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 não pode ser subordinado à condição prévia de que o litígio submetido ao tribunal nacional tenha por objecto a aplicação do artigo 81.° CE ou do artigo 82.° CE, mas pode perfeitamente estender‑se a uma situação em que, apesar de lhe ter sido submetido um litígio de direito nacional, o juiz nacional se pronuncie, no quadro do referido litígio, sobre o significado ou o alcance de um conceito ou de uma expressão de direito comunitário, tal como uma coima aplicada pela Comissão, intrinsecamente ligada à aplicação dos artigos 81.° CE e/ou 82.° CE.
43. Com efeito, antes de mais, importa recordar que a redacção do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 se refere apenas à «aplicação coerente» dos artigos 81.° CE e 82.° CE. Assim, contrariamente, por um lado, ao artigo 15.°, n.° 1, do referido regulamento, que se refere aos pedidos de informação e de pareceres formulados pelos tribunais nacionais à Comissão quando têm de decidir «em processos de aplicação do artigo 81.° [CE] ou 82.° [CE]», e, por outro lado, ao artigo 15.°, n.° 2, do mesmo regulamento, que diz respeito à transmissão à Comissão das decisões proferidas pelos tribunais nacionais «decidindo em aplicação do artigo 81.° [CE] ou 82.° [CE]», o artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 não condiciona a apresentação de observações escritas pela Comissão à existência de um litígio pendente no órgão jurisdicional nacional no qual este deva apreciar a aplicação dos artigos 81.° CE ou 82.° CE.
44. Em seguida, embora seja verdade que o vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1/2003 indica que «a Comissão deve poder apresentar observações escritas ou orais perante os tribunais em casos de aplicação dos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE]» (13), esta indicação não é em si mesma limitativa da possibilidade conferida à Comissão de as apresentar noutras circunstâncias, desde que a condição que consta do próprio texto do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, deste regulamento seja respeitada.
45. Por outro lado, deverá observar‑se que a parte da frase do vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1/2003 que acabamos de reproduzir parcialmente no número anterior apenas reflecte de forma imprecisa o texto do artigo 15.°, n.° 3, do referido regulamento. Com efeito, por um lado, importa declarar que essa frase trata de forma idêntica as observações escritas e as observações orais apresentadas pela Comissão aos tribunais nacionais, enquanto o artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, quarto período, do Regulamento n.° 1/2003 condiciona as segundas à autorização prévia do tribunal nacional. Por outro lado, a mesma frase coloca também no mesmo plano as observações apresentadas pela Comissão e as apresentadas pelas autoridades nacionais da concorrência, quando, tal como admite expressamente o Governo neerlandês, a condição aplicada à primeira («quando a aplicação coerente do artigo 81.° [CE] ou [82].° CE o exige») é, pelo menos na sua redacção, diferente da que se refere às segundas, que podem submeter observações escritas por sua própria iniciativa aos tribunais nacionais do respectivo Estado‑Membro «a propósito da aplicação do artigo 81.° CE ou 82.° CE».
46. Por isso, não pode retirar‑se desta frase do vigésimo primeiro considerando uma conclusão tão rígida como a proposta pelo Governo neerlandês quanto à interpretação do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003.
47. Do mesmo modo, existe certamente um nexo entre a transmissão à Comissão do texto integral escrito de qualquer decisão proferida pelos tribunais nacionais «decidindo em aplicação do artigo 81.° [CE] ou 82.° [CE]», em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, e a faculdade concedida a esta última instituição de submeter observações escritas aos tribunais dos Estados‑Membros, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do referido regulamento, mas este nexo não pode ser transformado numa condição prévia à apresentação das referidas observações.
48. Com efeito, se tivesse que ser assim, a Comissão nunca poderia então submeter observações escritas aos tribunais nacionais que decidem em primeira instância ou quando a obrigação inscrita no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 tenha sido violada, mas que, por outros meios, a Comissão tenha podido ter conhecimento de uma decisão relativamente à qual entende que pode comprometer a aplicação coerente dos artigos 81.° CE ou 82.° CE e que exige, por isso, que a Comissão apresente observações escritas, inclusivamente quando os referidos tribunais decidem sobre a aplicação dos artigos 81.° CE e/ou 82.° CE.
49. Por conseguinte, concluo do disposto que a apresentação de observações escritas pela Comissão aos tribunais dos Estados‑Membros não pode ser subordinada a uma condição adicional ou implícita segundo a qual a apreciação feita por um órgão jurisdicional nacional, susceptível de afectar a aplicação coerente do artigo 81.° CE ou 82.° CE, deve ser realizada no quadro de um litígio em que esse órgão jurisdicional nacional é chamado a aplicar os referidos artigos.
50. Nas suas observações, o Governo neerlandês sugeriu que essa análise envolveria insegurança jurídica, na medida em que a possibilidade de a Comissão apresentar observações aos tribunais nacionais, por força do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003, se tornaria ilimitada.
51. Esta censura não convence. Com efeito, os limites à utilização do mecanismo previsto no artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 são os limites impostos pela condição inscrita no referido número. Definitivamente, como já realcei nas presentes conclusões, parece‑me que, independentemente da natureza do litígio em causa, são as apreciações efectuadas por um órgão jurisdicional nacional que se reportem à aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE e que sejam susceptíveis de comprometer a sua aplicação coerente que são decisivas para que a Comissão esteja em condições de activar o mecanismo previsto no artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003.
52. Parece‑me que é precisamente essa a situação neste caso concreto, situação que levou a Comissão a pretender apresentar observações escritas ao órgão jurisdicional de reenvio.
53. Com efeito, resulta dos elementos dos autos que, para afastar a aplicação do artigo 3.14, n.° 1, alínea c), da Lei neerlandesa relativa ao imposto sobre o rendimento de 2001, o Arrondissementsrechtbank Haarlem, onde está pendente em primeira instância um litígio de natureza fiscal, decidiu que as coimas aplicadas por uma decisão da Comissão ao abrigo do artigo 81.° CE possuíam essencialmente um carácter de «retirar uma vantagem», o que conduziu esse tribunal a considerar que, pelo menos em parte, eram dedutíveis para efeitos fiscais.
54. Ora, essa apreciação da natureza das coimas aplicadas pela Comissão refere‑se indubitavelmente a uma noção de direito comunitário e que mantém um nexo intrínseco com a aplicação do artigo 81.° CE e/ou do artigo 82.° CE. Noutros termos, mesmo que o litígio pendente no Arrondissementsrechtbank Haarlem fosse de natureza fiscal, as apreciações feitas por esse tribunal reportam‑se claramente a uma questão que tem nexo intrínseco com a aplicação do artigo 81.° CE e/ou do artigo 82.° CE.
55. Como resulta do ponto 2.3 da decisão de reenvio, bem como das observações apresentadas pela Comissão no Tribunal de Justiça, é precisamente esta apreciação, que se refere à natureza das coimas aplicadas por uma decisão da Comissão que aplica o artigo 81.° CE, que esta última considera que comprometem a aplicação coerente do referido artigo, tendo nomeadamente em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual as coimas aplicadas neste contexto têm por finalidade reprimir comportamentos ilícitos e prevenir a sua repetição (14). Esta jurisprudência conduz aliás a Comissão ao evocar que a «supressão de uma vantagem» não é claramente o primeiro objectivo das coimas que aplica às empresas que violaram as regras comunitárias da concorrência (15).
56. Por conseguinte, foi na sequência da apreciação do Arrondissementsrechtbank Haarlem quanto à natureza das coimas aplicadas pela Comissão que esta, advertida pela imprensa e pela NMa do processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio, considerou que a aplicação coerente do artigo 81.° CE exigia que ela apresentasse a esse órgão jurisdicional observações escritas relativas à apreciação, exposta pelo julgamento do Arrondissementsrechtbank Haarlem, que acaba de ser recordada.
57. Nestas circunstâncias, parece‑me que a Comissão não excede a condição prevista no artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003, ao considerar que, no presente processo, tem o direito de apresentar observações escritas nos termos do referido artigo.
58. Contrariamente ao que sustentam a sociedade X e o Governo neerlandês, esta solução não implica, a meu ver, nem uma desvirtuação do mecanismo previsto no artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 nem uma intromissão na autonomia processual dos Estados‑Membros.
59. Quanto ao primeiro ponto, recordo que a sociedade X alega que a Comissão, embora não tenha o estatuto de parte no litígio no processo principal, teria um interesse próprio em que o referido litígio seja resolvido de modo a excluir a dedutibilidade fiscal das coimas que esta instituição aplica por infracção ao direito comunitário da concorrência, o que excede as atribuições atribuídas a esta instituição no quadro do seu papel de «amicus curiae», previsto no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003.
60. Além de que o Regulamento n.° 1/2003 não utiliza a expressão «amicus curiae» e que, por maioria de razão, também não define a respectiva função (16), dois motivos principais conduzem‑me a afastar essa argumentação.
61. Em primeiro lugar, como já observei diversas vezes nas presentes conclusões, a única condição imposta pelo artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 à utilização pela Comissão do seu direito de submeter observações escritas aos tribunais dos Estados‑Membros é a condição de que a aplicação coerente dos artigos 81.° CE ou 82.° CE esteja comprometida. Esta disposição não se opõe, por conseguinte, a que, para além do respeito desta condição imperativa, a Comissão tenha eventualmente um interesse mais ou menos imediato e mais ou menos claramente expresso em que o litígio em que pretende apresentar observações escritas seja resolvido num determinado sentido. Diga‑se de passagem que, em razão da função especial de vigilância do direito comunitário, em particular das regras da concorrência, que incumbe à Comissão, será extremamente difícil, senão impossível, distinguir, na prática, entre o que é abrangido pelo interesse público comunitário e o que é abrangido pelo interesse mais individual da Comissão, supondo que tal interesse existe. Neste caso concreto, por exemplo, entendo perfeitamente que existe um interesse geral em que uma decisão adoptada pela Comissão que aplica coimas a empresas que violaram a proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE possa beneficiar de efeitos coerentes, uniformes e úteis em toda a Comunidade.
62. Na realidade, em minha opinião, seria inútil tentar delimitar o alcance do mecanismo previsto no artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 à luz dos interesses mais ou menos imediatos e confessados pretensamente prosseguidos pela Comissão, quando a condição única prevista por este texto está, por outro lado, preenchida.
63. Em segundo lugar, não se deve perder de vista que as observações apresentadas pela Comissão nos termos do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003 não vinculam o tribunal nacional perante o qual estas observações são apresentadas, tal como se recorda, aliás, explicitamente na exposição de motivos da lei de 30 de Junho de 2004 relativa às modificações da Mededingingswet aplicável no presente processo, que a Comissão não adquire o estatuto de parte no litígio no processo principal nem está equiparada às partes, como aliás admitiu a própria sociedade X na audiência (17), e que a apresentação destas observações não prejudica de modo nenhum os direitos processuais reconhecidos às partes no litígio principal (18).
64. Por conseguinte, não parece de modo nenhum que, ao apresentar observações escritas no tribunal de reenvio, a Comissão tenha excedido os limites impostos ao seu direito de apresentar essas observações, tal como esses limites estão previstos no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, ou não tenha respeitado as modalidades processuais previstas nessa disposição, bem como as regras de processo nacionais.
65. Esta observação de ordem processual leva‑me a abordar e a rejeitar a segunda crítica, exposta no n.° 58 das presentes conclusões e formulada pelo Governo neerlandês, relativa à intromissão na autonomia processual dos Estados‑Membros. Com efeito, para além do que acabo de dizer no número anterior, basta acrescentar que tal intromissão não pode existir uma vez que, como no presente processo, a orientação da Comissão é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003.
66. Finalmente, e para todos os fins úteis, a análise feita nas presentes conclusões refere‑se unicamente à possibilidade de a Comissão apresentar observações escritas no tribunal de reenvio. Esta análise, naturalmente, não prejudica o poder discricionário deste tribunal de, nos termos do artigo 234.° CE, solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a questão de fundo de saber se o direito comunitário se opõe a que um Estado‑Membro, incluindo os seus tribunais nacionais, conceda a um contribuinte a possibilidade de deduzir do seu lucro tributável uma coima aplicada por uma decisão da Comissão ao abrigo do artigo 81.° CE (19).
67. Por todas estas considerações, considero que uma situação como a do processo principal, em que a Comissão entende submeter observações escritas a um tribunal nacional em que está pendente um litígio relativo à possibilidade de deduzir para efeitos fiscais uma coima aplicada por uma decisão da Comissão adoptada ao abrigo do artigo 81.° CE, é abrangida pelo artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento n.° 1/2003.
VI – Conclusão
68. Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da forma seguinte à questão prejudicial colocada pelo Gerechtshof te Amsterdam:
«Uma situação como a do processo principal, em que a Comissão das Comunidades Europeias entende submeter observações escritas a um tribunal nacional em que está pendente um litígio relativo à possibilidade de deduzir para efeitos fiscais uma coima aplicada por uma decisão da Comissão adoptada ao abrigo do artigo 81.° CE, é abrangida pelo artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, terceiro período, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO 2003, L 1, p. 1.
3 – Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE contra as empresas BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E‑1/37.152 — Placas de estuque) (JO L 166, p. 8).
4 – Acórdãos Saint‑Gobain Gyproc Belgium/Comissão (T‑50/03, Colect., p. II‑0000); Knauf Gips/Comissão (T‑52/03, Colect., p. II‑0000); BPB/Comissão (T‑53/03, Colect., p. II‑0000), e Lafarge/Comissão (T‑54/03, Colect., p. II‑0000). Note‑se que os acórdãos nos processos Knauf Gips/Comissão e Lafarge/Comissão foram objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, onde se encontram actualmente pendentes sob os números C‑407/08 P e C‑413/08 P.
5 – JO 2004, C 101, p. 54.
6 – Embora os teóricos do direito não concordem quanto a uma definição do conceito de coerência, consideram geralmente, e de modo figurativo, que este conceito designa em substância elementos de um sistema jurídico que, considerados em conjunto, fazem sentido [v., nomeadamente, a este respeito, MacCormick, N., «Coherence in Legal Justification» in Peczenik, A. (ed.), Theory of Legal Science, Reidel, 1984, p. 235]. Distinguem também em geral a coerência sistémica local da coerência sistémica global, designando a primeira a situação em que apenas alguns domínios do sistema jurídico se articulam de forma coerente, enquanto, na segunda, são todos os domínios do sistema que interagem de forma lógica e inteligível: v., sobre este ponto, Amaya Navarro, A., An Inquiry into the Nature of Coherence and its Role in Legal Argument, Doctoral Thesis, European University Institute, Florence, 2006, nomeadamente pp. 35 a 37, bem como Bertea, S., «Looking for Coherence within the European Community», European Law Journal, n.° 2, 2005, p. 157.
7 – Sem querer iniciar uma discussão quanto ao fundo do processo principal nem pretender tomar posição sobre a problemática que aí se suscita, as conexões entre a aplicação coerente e a aplicação efectiva dos artigos 81.° CE e 82.° CE no contexto particular da dedutibilidade de coimas parece ter sido abordada, pelo menos implicitamente, no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Hoechst/Comissão (T‑10/89, Colect., p. II‑629, n.os 368 e 369), no qual este último excluiu que a Comissão, na fixação do montante da coima que tinha aplicado por violação da proibição do artigo 81.°, n.° 1, CE, pudesse partir da hipótese de que a coima seria deduzida do núcleo tributável, porque esta última hipótese «teria como consequência fazer suportar uma parte da multa pelo Estado de que a empresa depende em matéria fiscal» implicando uma diminuição da base tributável da empresa. Insistindo sobre a circunstância de que a Comissão «não podia partir de uma tal hipótese», parece‑me que o Tribunal quis sublinhar que este caso seria incoerente com o regime de responsabilidade das empresas que adoptam comportamentos contrários à proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE e tornaria ineficaz a referida proibição bem como o carácter dissuasivo das coimas aplicadas para o fazer respeitar.
8 – V., nomeadamente, primeiro e trigésimo quarto considerandos do Regulamento n.° 1/2003.
9 – Acórdãos de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 105), e de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.° 22).
10 – Acórdãos, já referidos, Musique Diffusion française e o./Comissão (n.° 105) e Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (n.° 22).
11 – JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22. Regulamento modificado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.° 1216/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999 (JO L 148, p. 5).
12 – Na versão francesa do Regulamento n.° 1/2003, encontramos o uso do termo «effectif[ve]» no quinto e no oitavo considerandos e, sob forma adverbial, no artigo 35.°, n.° 1, do referido regulamento; o termo «efficace» é utilizado no sexto e no trigésimo quarto considerandos; o termo «uniforme» é utilizado no vigésimo segundo considerando e no título do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003; o termo «cohérent(e)» é empregue no décimo quarto, décimo sétimo, décimo nono e vigésimo primeiro considerandos bem como no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003. Como já realcei no n.° 33 destas conclusões, estas distinções não são necessariamente pertinentes em todas as versões linguísticas do Regulamento n.° 1/2003.
13 – Sublinhados meus.
14 – V. acórdãos de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão (41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.° 173); de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão (C‑308/04 P, Colect., p. I‑5977, n.° 37), e de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, já referido (n.° 22).
15 – Sem tomar definitivamente posição sobre esta questão, a tese da Comissão parece confortada pelas apreciações efectuadas no acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.os 292 a 294), segundo as quais o proveito que as empresas possam retirar das suas práticas anticoncorrenciais faz parte, pelo menos implicitamente, dos elementos que podem entrar na apreciação da gravidade da infracção, podendo a tomada em conta deste elemento assegurar o carácter dissuasivo da coima.
16 – Na prática essa função é difícil de delimitar, nomeadamente em relação à da intervenção: v. De Schutter, O., «Le tiers à l’instance devant la Cour de justice de l’Union européenne», in Ruiz Fabri, H., e Sorel, J.‑M., Le tiers à l’instance, Pedone, Paris, 2005.
17 – Deve recordar‑se a este respeito que o artigo 15.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 autoriza a Comissão a solicitar os documentos necessários à apreciação do processo exclusivamente para lhe permitir preparar as suas observações.
18 – V., a este propósito, o vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1/2003 bem como, no que se refere ao litígio no processo principal, o artigo 89h, n.° 3, da Mededingingswet.
19 – A este propósito, convém observar que o Governo neerlandês concorda com a Comissão ao considerar que a Lei neerlandesa relativa ao imposto sobre o rendimento de 2001 exclui a dedutibilidade fiscal das coimas aplicadas pela Comissão por violação da proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE.
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