CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 7 de Maio de 2009 1(1)
Processo C‑446/07
Alberto Severi, em nome próprio e em representação de
Cavazzuti e figli SpA, actualmente Grandi Salumifici Italiani SpA,
contra
Regione Emilia‑Romagna
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale civile di Modena (Itália)]
«Regulamento (CEE) n.° 2081/92 – Directiva 2000/13/CE – Denominação de um género alimentício evocativa de um local, não registada como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida – Uso ininterrupto de boa fé desde antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.° 2081/92»
1. Numa situação em que a denominação de um género alimentício, que é evocativa de um local de proveniência, foi registada por um grupo de produtores locais como marca colectiva (nacional) e em que também foi efectuado um pedido de registo como denominação de origem protegida (a seguir «DOP») ou indicação geográfica protegida (a seguir «IGP») (comunitária), em que medida pode um outro produtor, que utiliza uma denominação semelhante para um género alimentício semelhante, defendendo‑se da acusação de que a rotulagem do seu género alimentício pode induzir em erro os consumidores, invocar i) o facto de o exame do pedido de registo como DOP ou IGP ainda não ter determinado que a denominação não se tornou genérica e/ou ii) o facto de ter utilizado a denominação de boa fé durante um longo período de tempo?
2. É este o cerne das questões prejudiciais que o Tribunale civile di Modena (Itália) submeteu no presente processo ao Tribunal de Justiça.
Legislação comunitária
3. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3), e da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (4).
Regulamento n.° 2081/92
4. O Regulamento n.° 2081/92 cria um quadro normativo para a protecção das denominações de origem e das indicações geográficas registadas (5). Nos termos do regulamento, as denominações de certos produtos agrícolas e géneros alimentícios podem ser protegidas em toda a Comunidade como DOP ou IGP, sempre que as características dos produtos em questão estejam associadas à sua origem geográfica (6).
5. O quinto considerando do regulamento refere que os produtos agrícolas e os géneros alimentícios se encontram sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas na Directiva 79/112 (7) e que, atendendo à sua especificidade, é conveniente adoptar disposições especiais complementares para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios provenientes de uma área geográfica delimitada. O artigo 1.°, n.° 2, ao definir o âmbito de aplicação do regulamento, indica expressamente que o disposto no mesmo não prejudica a aplicação de outras disposições comunitárias específicas.
6. O artigo 2.° do regulamento dispõe que a protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas deverá ser obtida em conformidade com o disposto no regulamento, e define as condições que devem ser satisfeitas para que uma denominação seja qualificada como uma «denominação de origem» ou como uma «indicação geográfica».
7. Para esse efeito, o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do regulamento refere que se entende por «denominação de origem» o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício originário daí, cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada. O artigo 2.°, n.° 2, alínea b), do regulamento define uma «indicação geográfica» como o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício originário daí, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
8. O artigo 3.° do regulamento indica, a seguir, duas situações em que determinadas denominações não podem ser registadas.
9. Em especial, o artigo 3.°, n.° 1, prevê:
«Não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas.
Na acepção do presente regulamento, entende‑se por denominação que se tornou genérica o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício.
Para determinar se uma designação se tornou genérica, todos os factores devem ser tidos em conta e, nomeadamente:
– a situação existente no Estado‑Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo,
– a situação noutros Estados‑Membros,
– as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.
Se, no termo do processo definido nos artigos 6.° e 7.°, um pedido de registo for recusado porque uma denominação passou a ser genérica, a Comissão publicará essa decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»
10. O artigo 5.° do regulamento estabelece o procedimento que deve ser seguido por um Estado‑Membro quando é apresentado um pedido de registo de uma denominação. As disposições relevantes do artigo 5.°, n.° 5 (8), têm o seguinte teor:
«O Estado‑Membro verificará a correcta fundamentação do pedido e transmiti‑lo‑á à Comissão […] caso considere satisfeitas as exigências do presente regulamento.
A protecção, na acepção do presente regulamento […], bem como, se for caso disso, o período de adaptação, só podem ser concedidos a nível nacional e a título transitório por esse Estado‑Membro à denominação assim enviada a partir da data desse envio […]
A protecção nacional transitória deixa de existir a partir da data em que for tomada uma decisão sobre o registo por força do presente regulamento. Aquando desta decisão, pode ser fixado um período de adaptação, com um limite máximo de cinco anos, desde que as empresas interessadas tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão pelo menos nos cinco anos anteriores à data de publicação prevista no n.° 2 do artigo 6.°»
11. O artigo 13.° do regulamento descreve pormenorizadamente a protecção concedida às denominações registadas. Na parte que releva para efeitos do presente processo, o artigo tem a seguinte redacção:
«1. As denominações registadas encontram‑se protegidas contra:
a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;
b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como […] ‘tipo’[…]
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência […] dos produtos […] susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;
d) Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.
[…]
3. As denominações protegidas não podem tornar‑se genéricas.
[…]»
Directiva 2000/13
12. A Directiva 2000/13 harmoniza as legislações dos Estados‑Membros, nomeadamente em matéria de rotulagem de géneros alimentícios. O sexto considerando da directiva refere que «[q]ualquer recomendação relativa à rotulagem dos géneros alimentícios deve ter como imperativo principal a necessidade de informação e protecção dos consumidores».
13. As disposições relevantes do artigo 2.° têm o seguinte teor:
«1. A rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem:
a) Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:
i) no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à […] origem ou proveniência […]
[…]
3. As proibições ou restrições previstas [no n.°] 1 […] aplicar‑se‑ão igualmente:
a) À apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos bem como ao ambiente em que estão expostos;
b) À publicidade.»
14. As disposições relevantes do artigo 5.° da Directiva 2000/13 têm o seguinte teor:
«1. A denominação de venda de um género alimentício será a denominação prevista nas disposições comunitárias aplicáveis a esse género.
a) Na ausência de disposições comunitárias, a denominação de venda de um género alimentício será a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado‑Membro em que se efectua a venda [ao] consumidor final ou às colectividades.
Na sua falta, a denominação de venda será constituída pelo nome consagrado pelo uso [no] Estado‑Membro em que se efectua a venda ao consumidor final ou às colectividades, ou por uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente precisa para permitir ao comprador conhecer a verdadeira natureza do género alimentício e distingui‑lo dos produtos com os quais possa ser confundido.»
Directiva 89/104
15. A Directiva 89/104 constitui a primeira harmonização das legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas.
16. As disposições relevantes do artigo 3.°, n.° 1, têm a seguinte redacção:
«Será recusado o registo ou ficarão sujeitos a declaração de nulidade, uma vez efectuados, os registos relativos:
[…]
c) Às marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
d) Às marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
[…]»
17. O artigo 15.°, n.° 2, tem a seguinte redacção:
«Em derrogação do n.° 1, alínea c), do artigo 3.°, os Estados‑Membros podem estipular que os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços possam constituir marcas colectivas ou marcas de garantia ou certificação. Uma marca deste género não confere ao titular o direito de proibir a um terceiro que use no comércio esses sinais ou indicações, desde que esse uso se faça em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial; nomeadamente, uma marca deste género não pode ser oposta a um terceiro habilitado a usar uma denominação geográfica.»
Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
18. A comuna de Felino está situada na região de Emília Romana, em Itália. A Cavazzuti SpA, actualmente Grandi Salumifici Italiani SpA (a seguir «GSI»), produz um salame que comercializa como «Salame Felino» e/ou «Salame tipo Felino» (9). Produz este salame em Módena (cidade também situada na região de Emília Romana, a cerca de 50 km de Felino) e fá‑lo desde 1970, aproximadamente.
19. Em 16 de Maio de 2006, a região de Emília Romana aplicou à GSI uma sanção administrativa pelo uso da denominação «Salame tipo Felino» na sua rotulagem, de um modo que induzia em erro os consumidores. A região entendeu que a GSI tinha violado o artigo 2.° de Decreto Legislativo n.° 109/92, que transpôs o artigo 2.° da Directiva 2000/13 para o direito nacional italiano.
20. À data em que foi aplicada a sanção administrativa, a denominação «Salame Felino» não se encontrava registada como uma DOP, nem como uma IGP. O pedido de decisão prejudicial refere que, na sequência das propostas apresentadas pela Associazione per la Tutela del Salame Felino (Associação para a Protecção do Salame Felino, a seguir «APTSF») e pela Associazione delle Industrie delle Carni (Associação das Indústrias da Carne, a seguir «ASSICA»), foi apresentado um pedido de reconhecimento do «Salame Felino» como IGP, nos termos do Regulamento n.° 2081/92. Contudo, à data do pedido de decisão prejudicial, este pedido ainda não tinha conduzido ao registo da denominação.
21. A GSI recorreu para o Tribunale civile di Modena, solicitando a anulação da sanção administrativa com o fundamento de que a denominação «Salame Felino» era genérica e que tinha sido utilizada durante vários anos e de boa fé fora da comuna de Felino, incluindo em relação a uma marca colectiva. O Tribunale civile suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1. Os artigos 3.°, n.° 1, e 13.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 [actualmente artigos 3.°, n.° 1, e 13.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 510/2006], em conjugação com o artigo 2.° do Decreto Legislativo n.° 109/92 (artigo 2.° da Directiva 2000/13/CE), devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício que contenha referências geográficas, relativamente à qual tenha existido, a nível nacional, uma ‘recusa’ ou bloqueio do envio à Comissão Europeia do pedido de registo como DOP ou IGP na acepção dos referidos regulamentos, deve ser considerada genérica, pelo menos durante todo o período em que se verificarem os efeitos da ‘recusa’ ou bloqueio referidos?
2. Os artigos 3.°, n.° 1, e 13.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 [actualmente artigos 3.°, n.° 1, e 13.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho], em conjugação com o artigo 2.° do Decreto Legislativo n.° 109/92 (artigo 2.° da Directiva 2000/13/CE), devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício evocativa de um local, não registada como DOP ou IGP na acepção dos referidos regulamentos, pode ser legitimamente utilizada no mercado europeu pelos produtores que a utilizaram de boa fé e de modo constante durante muito tempo antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 [actualmente Regulamento (CE) n.° 510/2006] e no período subsequente a essa entrada em vigor?
3. O artigo 15.°, n.° 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca colectiva de um género alimentício que contenha uma referência geográfica não pode impedir os produtores de um produto que tenha as mesmas características de o designarem com uma denominação similar à da marca colectiva, se os referidos produtores tiverem usado essa denominação de boa fé e de modo constante durante muito tempo antes da data de registo da referida marca colectiva?»
22. A GSI, a região de Emília Romana, a APTSF, os Governos grego e italiano e a Comissão apresentaram observações escritas e, posteriormente, observações orais na audiência.
Observações preliminares
23. A sanção aplicada à GSI refere‑se a uma violação do artigo 2.° do Decreto Legislativo n.° 109/92. Por conseguinte, a apreciação a fazer pelo órgão jurisdicional nacional é simples: trata‑se de saber se a GSI induziu os clientes em erro, mediante o uso da denominação «Salame tipo Felino» na sua rotulagem. O Tribunale di Modena pediu ao Tribunal de Justiça que esclarecesse o eventual efeito de um conjunto de factores nessa apreciação.
24. Um destes factores é o valor da própria denominação. Com a primeira questão submetida ao Tribunal de Justiça, pretende‑se saber quando e por que motivo uma denominação pode ser considerada genérica. Para responder a essa questão, basta analisar o regime de registo previsto no Regulamento n.° 2081/92. Contudo, no contexto da questão submetida ao órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça também terá de examinar o efeito que terá a conclusão de que uma denominação é genérica, na apreciação pelo órgão jurisdicional nacional da utilização dessa denominação num rótulo.
25. Isso exige que o Tribunal de Justiça indique claramente de que modo o Regulamento n.° 2081/92 interage com a Directiva 2000/13. Abordarei esta matéria na minha resposta à segunda questão, antes de considerar a incidência que a boa fé de uma empresa e o período de tempo durante o qual uma denominação é usada podem ter na apreciação, por um órgão jurisdicional, de um rótulo alegadamente susceptível de induzir em erro.
A primeira questão
26. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, com a sua primeira questão, se uma denominação geográfica, relativamente à qual houve uma recusa ou um bloqueio do envio do pedido de registo como DOP ou IGP, deve ser considerada genérica, pelo menos durante todo o período em que se verificarem os efeitos da recusa ou do bloqueio referidos.
Quanto à admissibilidade
27. Foram suscitadas duas questões prévias de inadmissibilidade autónomas.
28. Em primeiro lugar, a APTSF e o Governo italiano contestaram os factos na origem da questão. O Governo italiano alega que não houve recusa ou bloqueio no processo de registo. A APTSF alega que o pedido de registo da denominação já só precisa de passar pela formalidade da publicação.
29. Não posso aceitar nenhuma destas alegações como fundamento da inadmissibilidade da primeira questão.
30. O artigo 234.° CE baseia‑se numa clara separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça. A apreciação dos factos é da competência jurisdicional dos tribunais nacionais, enquanto que o papel do Tribunal de Justiça é fornecer orientações quanto à interpretação da legislação comunitária. O Tribunal de Justiça deve, assim, basear a sua decisão de um processo de reenvio prejudicial nos factos referidos pelo tribunal nacional no seu despacho de reenvio (10).
31. Resulta claramente do pedido de decisão prejudicial que, à data dos factos, o pedido ao abrigo do Regulamento n.° 2081/92 se encontrava pendente e que a denominação «Salame Felino» não estava registada. Os motivos por que isso acontecia ou poderia ter acontecido são irrelevantes para a análise das questões prejudiciais.
32. Em segundo lugar, o Governo italiano e a Comissão entendem que a primeira questão é inadmissível porque se baseia na presunção errada de que o âmbito de aplicação do artigo 2.° da Directiva 2000/13 pode ser delimitado pelo regulamento. Além disso, no entender da Comissão, para a resolução do processo submetido ao órgão jurisdicional nacional, não é necessário abordar primeiro a questão de saber se uma denominação é genérica durante o processo de registo ao abrigo do Regulamento n.° 2081/92. A Comissão considera que o órgão jurisdicional nacional devia resolver o processo que lhe foi submetido, recorrendo unicamente às disposições nacionais que transpuseram a Directiva 2000/13.
33. Apesar da pertinência das alegações da Comissão, é bem possível que o registo de uma denominação (ou a sua classificação como genérica) nos termos do Regulamento n.° 2081/92, mesmo não delimitando o âmbito de aplicação do artigo 2.° da Directiva 2000/13, venha a afectar a decisão de um órgão jurisdicional sobre a questão de saber se um rótulo que usa essa denominação é susceptível de induzir em erro para os efeitos da Directiva 2000/13. A resolução da primeira questão constitui, assim, uma etapa prévia potencialmente necessária à resolução adequada da segunda questão.
34. Considero, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça deve responder à primeira questão.
Quanto ao mérito
35. O Regulamento n.° 2081/92 cria um sistema em que uma denominação que indica a proveniência de um produto pode ser registada numa lista de denominações protegidas a nível comunitário. A Comissão avalia se essa denominação pode ser objecto de protecção. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento, a Comissão pode recusar o registo de uma denominação com o fundamento, designadamente, de que considera que esta é genérica.
36. No entanto, a não ser que a Comissão indefira um pedido com esse fundamento expresso, e até isso acontecer, não se pode afirmar que uma denominação foi considerada genérica na acepção do regulamento.
37. Também não se pode pressupor que uma denominação geográfica é genérica enquanto não for declarado o contrário. Em muitos casos, essa denominação é meramente informativa. Em alguns casos, será digna de protecção nos termos do regulamento. Contudo, não há nada nos documentos dos autos que demonstre que o normal é que uma denominação geográfica se torne genérica enquanto denominação de um género alimentício.
38. Consequentemente, ao contrário do que sustenta a GSI, um órgão jurisdicional nacional não pode pressupor que uma denominação é genérica enquanto decorrer o respectivo processo de registo, salvo se a Comissão o declarar.
39. De igual modo, não se pode pressupor que a denominação não é genérica na acepção do regulamento (11).
40. Neste caso, o órgão jurisdicional de reenvio deve determinar se a utilização da denominação controvertida pela GSI poderia, efectivamente, ser de natureza a induzir em erro os compradores, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, de Directiva 2000/13. Ao decidir esta questão, na ausência de uma apreciação final pela Comissão, nos termos do Regulamento n.° 2081/92, o órgão jurisdicional de reenvio poderá necessitar de ter em conta as características de uma denominação que também seriam tidas em conta pela Comissão na apreciação da questão de saber se uma denominação é digna de protecção, ou é genérica, na acepção do regulamento. Para esse efeito, poderá ter em conta esta jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o regulamento.
41. O Tribunal de Justiça utilizou como ponto de partida a definição prevista no artigo 3.°, n.° 1, de que a denominação de um género alimentício é genérica quando essa denominação (embora diga respeito a um local ou à região onde esse género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado) passou a ser o nome comum desse género alimentício (12), e decidiu que a natureza genérica de uma denominação deve ser determinada examinando, designadamente, a situação existente no Estado‑Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo, a situação noutros Estados‑Membros e as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes (13).
42. À luz das considerações acima expostas, sugiro que, em resposta à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça deve declarar que não se pode pressupor que uma denominação é genérica, na acepção do Regulamento n.° 2081/92, enquanto o pedido de protecção da denominação não for indeferido pela Comissão com o fundamento de que esta se tornou genérica.
A segunda questão
43. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a denominação de um género alimentício que é evocativa de um local, mas que não se encontra registada como DOP ou IGP, pode ser legitimamente utilizada pelos produtores que a utilizaram de boa fé e ininterruptamente, durante muito tempo, desde antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2081/92.
Quanto à admissibilidade
44. A APTSF alega que a segunda questão é inadmissível porque se baseia num erro de facto. Pelos motivos descritos no n.° 30, este argumento deve ser rejeitado.
45. O Governo italiano alega que a segunda questão é inadmissível porque nem o direito comunitário nem o direito nacional tomam em conta a boa fé na apreciação da rotulagem. Trata‑se de um fundamento quanto ao mérito. Examiná‑lo‑ei, por conseguinte, quando apreciar o mérito da segunda questão.
Quanto ao mérito
Interacção entre a Directiva 2000/13 e o Regulamento n.° 2081/92
46. A Directiva 2000/13 e o Regulamento n.° 2081/92 actuam a diferentes níveis e, segundo o legislador comunitário, destinam‑se a atingir diferentes objectivos.
47. A Directiva 2000/13 harmoniza as legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem de géneros alimentícios, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno. Qualquer regra relativa à rotulagem dos géneros alimentícios, conforme se observa no sexto considerando do preâmbulo, deve ter como consideração principal a necessidade de informação e protecção dos consumidores. Conforme observa correctamente o Governo italiano, para o fazer, a Directiva 2000/13 obriga os produtores a inserirem nos rótulos informação suficiente que permita aos consumidores efectuar a sua escolha com pleno conhecimento, nomeadamente informações sobre a natureza exacta e as características do produto, incluindo a origem ou proveniência.
48. Em contrapartida, o objectivo do regulamento é mais complexo. Parte da premissa de que a promoção de produtos com determinadas características pode tornar‑se um trunfo importante para o mundo rural, mediante a melhoria do rendimento dos agricultores (14), e de que essa procura de produtos específicos de qualidade, por parte dos consumidores, se traduz numa procura cada vez mais importante de produtos agrícolas ou de géneros alimentícios com uma origem geográfica determinada (15). O regulamento promove o fornecimento de informações claras e sucintas sobre a origem do produto, a fim de permitir aos consumidores efectuar melhor a sua escolha (16), prevendo a adopção de disposições especiais para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios provenientes de uma área geográfica delimitada (17). Para esse efeito, o regulamento cria um quadro de normas comunitárias para proporcionar uma protecção uniforme às denominações de origem e indicações geográficas registadas, o que permitirá garantir a igualdade das condições de concorrência entre os produtores e conduzir a uma maior credibilidade desses produtos aos olhos dos consumidores (18). Assim, enquanto que a protecção das denominações geográficas tem um efeito inegável nas escolhas do consumidor, os objectivos do regulamento são mais amplos do que a simples protecção do consumidor.
49. Apesar destes objectivos e esferas de actuação diferentes, a utilização de denominações geográficas nos rótulos de géneros alimentícios pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2081/92 e da Directiva 2000/13. Há três situações distintas em que isso poderá acontecer: em primeiro lugar, quando a denominação utilizada no rótulo de um género alimentício foi apreciada pela Comissão e registada nos termos do regulamento; em segundo lugar, quando esta foi apreciada, mas considerada genérica; e, em terceiro lugar, quando ainda não tenha sido concluída uma apreciação nos termos do regulamento. O presente pedido de decisão prejudicial refere‑se apenas à terceira situação. Contudo, para ser exaustivo, começarei por abordar brevemente as outras duas situações.
– Denominação registada
50. Quando uma denominação foi apreciada pela Comissão e inscrita no registo estabelecido pelo regulamento, a utilização dessa denominação poderá ser limitada.
51. Se essa denominação for usada sem que as condições para a sua utilização se encontrem satisfeitas, ou de uma forma que seja contrária ao artigo 13.°, n.° 1, do regulamento, tal uso também será provavelmente «de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à […] origem ou proveniência», nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), i), da Directiva 2000/13.
– Denominação genérica
52. Tal como a Comissão sustenta correctamente nas suas alegações sobre a admissibilidade, o facto de uma denominação ter sido apreciada e declarada genérica nos termos do regulamento não obsta a que o órgão jurisdicional nacional aprecie a questão de saber se a utilização dessa denominação no rótulo de um género alimentício é susceptível de induzir em erro nos termos das regras estabelecidas na Directiva 2000/13.
53. A GSI alega que sempre que uma denominação tenha sido declarada genérica, não poderá ser protegida pelo regime do regulamento. Isto é, de facto, verdade; mas não posso concordar com a conclusão da GSI de que não se pode considerar que a utilização de uma tal denominação num rótulo não é susceptível de induzir em erro nos termos da Directiva 2000/13.
54. Pelo contrário, parece óbvio que há circunstâncias em que um consumidor pode, efectivamente, ser induzido em erro pelo uso de uma denominação genérica na rotulagem de um produto (pode pensar‑se, por exemplo, num género alimentício rotulado com uma denominação genérica, mas que não possua nenhuma das características normalmente associadas a essa denominação no espírito do consumidor).
55. Daí decorre que, se uma denominação tiver sido declarada genérica, um órgão jurisdicional nacional poderá, não obstante, apreciar se o rótulo de um determinado género alimentício é susceptível de induzir em erro nos termos do artigo 2.° da Directiva 2000/13.
56. Nesse contexto, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta o facto de que a conclusão da Comissão de que uma denominação é genérica se baseia numa apreciação das características dessa denominação. Por conseguinte, essas características e a subsequente conclusão da Comissão de que uma denominação é genérica constituem factores significativos que um órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração na apreciação da questão de saber se o consumidor é ou não induzido em erro pelo uso da denominação na rotulagem de géneros alimentícios (19).
– Denominação não apreciada
57. Como já referi na minha resposta à primeira questão, quando uma denominação não foi apreciada pela Comissão, não poderá ser considerada genérica na acepção do Regulamento n.° 2081/92.
58. Por outro lado, enquanto a Comissão não decidir, a denominação que tenha sido submetida à sua apreciação não será protegida pelo regulamento, salvo se o Estado‑Membro optar por fazer uso da possibilidade de conceder a protecção transitória prevista no artigo 5.°, n.° 5.
59. Na falta da referida protecção transitória, o órgão jurisdicional nacional só terá de apreciar a questão de saber se a utilização da denominação na rotulagem é susceptível de induzir em erro nos termos das disposições legislativas nacionais que transpõem o artigo 2.° da Directiva 2000/13.
60. Tais disposições não devem, contudo, ser utilizadas para estabelecer um sistema paralelo de protecção de uma designação geográfica não registada. No contexto do presente processo, embora os órgãos jurisdicionais nacionais possam considerar que a denominação «Salame Felino» satisfaz as condições de registo estabelecidas no regulamento (20), devem avaliar o seu uso apenas nos termos das disposições que transpõem o artigo 2.° da Directiva 2000/13.
61. Assim, a questão que se coloca ao órgão jurisdicional de reenvio consiste, muito simplesmente, em saber se a rotulagem utilizada no salame produzido pela GSI podia induzir em erro o consumidor italiano normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (21).
62. Ao decidir essa questão, o órgão jurisdicional nacional deve perguntar‑se se o consumidor podia ser induzido em erro quanto à proveniência do produto. Deve fazê‑lo considerando a ligação entre o próprio produto e a área geográfica indicada pela denominação. Nos termos do artigo 2.° da Directiva 2000/13, um rótulo que utiliza uma denominação que sugere ou indica uma proveniência poderá eventualmente ser considerado, à primeira vista, susceptível de induzir em erro se o produto for integralmente produzido noutro local e não tiver, em nenhum momento do processo de fabrico, ligação com o território geográfico indicado.
63. O órgão jurisdicional nacional também deverá ter em conta a questão de saber se o consumidor podia ser induzido em erro relativamente a outra característica do produto. Ao fazê‑lo, o órgão jurisdicional deve avaliar se a denominação, tal como consta da rotulagem, é específica de uma região ou se se tornou a denominação geral utilizada para designar um produto com características especiais (22). Durante essa avaliação, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta os comentários e observações semelhantes aos que seriam apresentados à Comissão num pedido de protecção nos termos do regulamento ou num aviso de oposição a tal pedido.
64. No que diz respeito à redacção do rótulo, a utilização da palavra «tipo» pode indiciar que a denominação está a ser utilizada para indicar as características de um produto, e não a sua origem. Todavia, conforme salienta com razão a Comissão, a utilização dessa palavra não garante que o rótulo não seja susceptível de induzir em erro.
65. O órgão jurisdicional nacional deve também ter em conta a apresentação da embalagem, em especial, o posicionamento e a dimensão de uma denominação geográfica e a descrição do local de fabrico (23). O artigo 3.°, n.° 1, ponto 8, da Directiva 2000/13 dispõe que, sem prejuízo das derrogações também previstas nessa directiva, a rotulagem dos géneros alimentícios incluirá a indicação obrigatória do local de origem ou de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício. Na prática, isto deve significar que a rotulagem – mesmo que a denominação geográfica se destine a publicitar as características de um género alimentício – deve «dizer toda a verdade» de modo a não induzir em erro o consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.
A relevância da boa fé e da duração do uso
66. A Directiva 2000/13 não faz nenhuma referência à boa fé nem à duração do uso. Em especial, não refere que a utilização de boa fé de uma denominação, ou durante um período de tempo longo e ininterrupto, possa ser oposta à acusação de que uma rotulagem é susceptível de induzir em erro.
67. Os órgãos jurisdicionais nacionais deverão avaliar as alegadas violações das leis nacionais que transpõem o artigo 2.° da Directiva 2000/13, em função da impressão que é suscitada no consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado pela utilização de uma denominação na rotulagem de um género alimentício.
68. Por uma questão de lógica, parece‑me que se um determinado factor pode alterar as expectativas do consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (conforme observado pelo Governo italiano), é absolutamente razoável que o órgão jurisdicional nacional tenha em conta este factor na sua apreciação da questão de saber se o rótulo de um género alimentício pode induzir em erro um consumidor.
69. O período de tempo durante o qual uma denominação foi usada é um factor objectivo que poderá afectar as expectativas do consumidor razoável. Em contrapartida, não vejo de que modo a boa fé (subjectiva) de um fabricante ou retalhista poderá afectar a impressão (objectiva) suscitada no consumidor pelo uso de uma denominação geográfica num rótulo.
70. Por conseguinte, sugiro que, em resposta à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça declare que a denominação de um género alimentício que é evocativa de um local, mas que não se encontra registada como DOP ou IGP, pode ser legitimamente utilizada desde que não o seja de forma a que possa induzir em erro o consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Na apreciação dessa utilização, os órgãos jurisdicionais nacionais podem ter em conta o período de tempo durante o qual a denominação foi usada. A boa fé (ou a má fé) do produtor é, contudo, irrelevante.
A terceira questão
Quanto à admissibilidade
71. O Governo italiano alega que a terceira questão é inadmissível porque o processo submetido ao órgão jurisdicional nacional não se refere a marcas colectivas. A região de Emília Romana não é titular da marca, nem alega a sua violação pela GSI. Além disso, o Governo italiano sugeriu na audiência que o órgão jurisdicional de reenvio só tinha de responder à questão de saber se a rotulagem da GSI era susceptível de induzir em erro o consumidor e que, apesar da intervenção da APTSF no processo, o processo submetido ao órgão jurisdicional nacional não continha nenhuma alegação de violação de uma marca colectiva.
72. O Tribunal de Justiça pode abster‑se de responder a uma questão prejudicial se esta não tiver relação alguma com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal (24). Com a terceira questão prejudicial, pretende‑se saber se a Directiva 89/104 poderá fornecer outros fundamentos para impedir a GSI de usar a denominação «Salame Felino». No entanto, a sanção administrativa impugnada no processo principal baseou‑se exclusivamente na alegada violação das disposições nacionais que transpuseram o artigo 2.° da Directiva 2000/13.
73. Embora se indicasse na sanção administrativa que «Salame Felino» é uma marca registada, isso ocorreu aquando da determinação de que a utilização pela GSI da denominação «Salame tipo Felino» induzia em erro os consumidores. De igual modo, a GSI referiu a utilização de boa fé da denominação «Salame Felino» por comerciantes fora da comuna de Felino, relativamente a uma marca colectiva, como parte do seu argumento de que a sua utilização da denominação na rotulagem não induzia em erro os consumidores.
74. A inexistência de qualquer alegação de violação de uma marca colectiva (25) indica que a questão de saber se o titular de uma marca colectiva se pode opor à utilização de boa fé de uma denominação semelhante à que se encontra na marca colectiva é irrelevante para a questão central submetida ao órgão jurisdicional nacional, ou seja, as circunstâncias em que uma empresa poderá induzir em erro os consumidores pelo uso de uma denominação geográfica na rotulagem dos seus produtos.
75. Por conseguinte, a terceira questão é inadmissível.
Conclusão
76. Assim, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às duas primeiras questões prejudiciais submetidas pelo Tribunale civile di Modena, da seguinte forma:
«1) Os artigos 3.°, n.° 1, e 13.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (actuais artigos 3.°, n.° 1, e 13.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 510/06), devem ser interpretados no sentido de que não se pode pressupor que a denominação de um género alimentício que contenha referências geográficas, relativamente à qual tenha sido apresentado um pedido de registo como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida na acepção dos referidos regulamentos, é genérica enquanto o pedido não for indeferido pela Comissão com o fundamento de que a denominação se tornou genérica.
2) As mesmas disposições, em conjugação com o artigo 2.° da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, devem ser interpretadas no sentido de que a denominação de um género alimentício que é evocativa de um local, mas que não se encontra registada como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida na acepção dos referidos regulamentos, pode ser legitimamente utilizada desde que não o seja de forma a que possa induzir em erro o consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Na apreciação dessa utilização, os órgãos jurisdicionais nacionais podem ter em conta o período de tempo durante o qual a denominação foi usada. A boa fé (ou a má fé) do produtor é, contudo, irrelevante.»
1 – Língua original: inglês.
2 – JO L 208, p. 1 (a seguir «Regulamento n.° 2081/92» ou «regulamento»).
3 – JO L 109, p. 29 (a seguir «Directiva 2000/13»). Esta directiva substituiu a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162; a seguir «Directiva 79/112»).
4 – JO 1989, L 40, p. 1 (a seguir «Directiva 89/104»). Esta directiva foi revogada pela Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25), mas encontrava‑se em vigor à data dos factos do processo submetido ao órgão jurisdicional nacional.
5 – Este regulamento foi substituído, com efeitos a partir de 31 de Março de 2006, pelo Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12). Os artigos 3.°, n.° 1, e 13.°, n.° 3, do antigo regulamento estão agora reproduzidos no regulamento mais recente, nos artigos 3.°, n.° 1, e 13.°, n.° 2, respectivamente. Nenhuma destas disposições nem as demais disposições substituídas que eu refiro sofreram alterações que pudessem afectar a resolução das questões submetidas. Embora a sanção impugnada (v., infra, n.° 20) fosse imposta depois da entrada em vigor do regulamento mais recente, as alegadas infracções no caso em apreço ocorreram em 2002. Farei referência, portanto, às disposições do antigo regulamento, e as minhas observações aplicam‑se, mutatis mutandis, ao mais recente.
6 – Conforme salientado no nono considerando do regulamento.
7 – O primeiro considerando da Directiva 2000/13 refere que esta directiva se destinava a codificar as alterações sofridas pela Directiva 79/112. A Directiva 2000/13 foi posteriormente interpretada com base neste facto (v., por exemplo, n.° 53 das conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl no processo Lidl Italia, acórdão de 23 de Novembro de 2006, C‑315/05, Colect., pp. I‑11181, I‑11183).
8 – Os três primeiros parágrafos do n.° 5. O segundo e terceiro parágrafos do n.° 5, na redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 535/97, de 17 de Março de 1997 (JO L 83, p. 3).
9 – As duas denominações mantêm‑se inalteradas em português.
10 – V., mais recentemente, acórdão de 8 de Maio de 2008, Danske Svineproducenter (C‑491/06, Colect., p. I‑3339, n.° 23 e jurisprudência referida).
11 – Não me parece que a posição possa ser afectada num sentido ou noutro pelo facto de o artigo 5.°, n.° 5, do regulamento prever que, sempre que for apresentado à Comissão um pedido de protecção de uma denominação pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, esse Estado‑Membro poderá, na pendência do pedido, conceder protecção transitória a essa denominação dentro das suas próprias fronteiras.
12 – No n.° 133 das suas conclusões no processo Alemanha e Dinamarca/Comissão (acórdão de 25 de Outubro de 2005, C‑465/02 e C‑466/02, Colect., pp. I‑9115, I‑9118), o advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer afirma, num esclarecimento útil sobre a natureza das denominações genéricas, que estas constituem nomes que sofreram um processo de vulgarização. Em meu entender, esta definição enquadra perfeitamente o termo.
13 – Acórdãos de 25 de Outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão, já referido, n.os 75 a 100, e de 26 de Fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, Colect., p. I‑957, em especial n.° 53).
14 – Segundo considerando do regulamento.
15 – Terceiro considerando do regulamento.
16 – Quarto considerando do regulamento.
17 – Quinto considerando do regulamento.
18 – Sétimo considerando do regulamento.
19 – V., ainda, n.os 60 e segs.
20 – A APTSF referiu várias decisões nacionais a este respeito. Contudo, tal determinação nos termos do regulamento deve ser feita pela Comissão e apenas por esta.
21 – V. acórdãos de 6 de Julho de 1995, Mars (C‑470/93, Colect., p. I‑1923, n.° 24), de 16 de Julho de 1998, Gut Springenheide e Tusky (C‑210/96, Colect., p. I‑4657, n.° 31), e de 13 de Janeiro de 2000, Estée Lauder Cosmetics (C‑220/98, Colect., p. I‑117, n.° 30). No n.° 54 das suas conclusões no processo Douwe Egberts (acórdão de 15 de Julho de 2004, C‑239/02, Colect., pp. I‑7007, I‑7010), o advogado‑geral L. A. Geelhoed acrescentou que este critério pressupõe que, antes de adquirir (pela primeira vez) determinado produto, o consumidor tome conhecimento da informação constante do rótulo e que, além disso, consiga valorizar essa informação.
22 – Salvo se a denominação em questão for uma indicação de origem geográfica simples e não se destinar a fornecer ao consumidor informações sobre as características do produto: v. acórdão de 7 de Novembro de 2000, Warsteiner Brauerei (C‑312/98, Colect., p. I‑9187, n.° 44).
23 – Neste ponto, parece‑me que a informação que indica onde se localiza a sede da empresa não diz necessariamente aos consumidores onde é que o produto foi realmente fabricado.
24 – V. acórdão de 25 de Setembro de 2008, Asemfo (C‑295/05, Colect., p. I‑2999, n.° 31).
25 – De facto, a APTSF, que é titular de duas marcas colectivas figurativas, sustenta que o uso de uma designação geográfica nem sequer pode violar essas marcas.
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