CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 12 de Fevereiro de 2009 1(1)
Processo C‑505/07
Compañía Española de Comercialización de Aceite SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha)]
«Organização comum de mercado no sector das matérias gordas – Azeite – Artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66/CEE – Armazenagem privada – Organismos aprovados – Agrupamentos de produtores reconhecidos e suas uniões – Empresa comum que tem por objectivo manter um certo nível mínimo de preços – Aplicabilidade das regras de concorrência à agricultura – Artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 26»
I – Introdução
1. Qual o alcance dos poderes das autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência no domínio da agricultura? Esta questão é crucial no caso em apreço e oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar a sua jurisprudência decorrente do acórdão Milk Marque (2).
2. A empresa comum Compañía Española de Comercialización de Aceite SA (Cecasa), que representa uma parte importante da produção de azeite em Espanha, foi proibida pelas autoridades espanholas competentes em matéria de concorrência de intervir no funcionamento do mercado, através de compras e vendas de apoio, para influenciar o preço de mercado do azeite. A proibição baseou‑se em disposições gerais do direito espanhol da concorrência. Coloca‑se, porém, a questão de saber se precisamente este direito da concorrência não foi afastado ou, pelo menos, suplantado por determinadas disposições especiais relativas à agricultura.
3. O Tribunal Supremo espanhol, no qual este processo está pendente, submeteu ao Tribunal de Justiça um total de cinco questões prejudiciais, destinadas a esclarecer se o direito agrícola, num caso como o que está em apreço, impede a aplicação dos princípios gerais do direito da concorrência.
II – Enquadramento jurídico
A – Direito comunitário
4. O enquadramento jurídico comunitário deste caso é determinado, por um lado, pelos princípios relativos à aplicabilidade à agricultura das regras de concorrência e, por outro, por algumas disposições da política agrícola comum, relevantes para o sector do azeite.
1. Aplicabilidade das regras de concorrência no domínio da agricultura
5. Para determinar a relação entre as regras de concorrência do Tratado CE e a política agrícola comum, têm importância fundamental o artigo 32.°, n.° 2, CE e o artigo 36.°, n.° 1, CE (ex‑artigos 38.°, n.° 2, e 42.° do Tratado CEE). O artigo 32.°, n.° 2, CE tem a seguinte redacção:
«As regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 33.° a 38.° inclusive.»
6. Além disso, o artigo 36.°, n.° 1, CE estabelece:
«As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.° e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 33.°»
7. Com base nesta disposição, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 26 (3), cujo primeiro considerando contém a seguinte declaração fundamental:
«Considerando que resulta do artigo [36.°] do Tratado que a aplicação das regras de concorrência previstas no Tratado à produção e ao comércio dos produtos agrícolas constitui um dos elementos da política agrícola comum […]».
8. O artigo 1.° do Regulamento n.° 26 prevê o seguinte:
«A partir da entrada em vigor do presente regulamento, os artigos [81.°] a [86.°] inclusive do Tratado, bem como as disposições tomadas em sua execução, aplicam‑se a todos os acordos, decisões e práticas referidos no n.° 1 do artigo [81.°] e no artigo [82.°] do Tratado relativos à produção ou ao comércio dos produtos enumerados no Anexo [I] do Tratado, sem prejuízo do disposto no artigo 2.°»
Entre os produtos agrícolas listados no Anexo I do Tratado CE (antigo anexo II do Tratado CEE) figura o azeite (4).
9. O artigo 2.° do Regulamento n.° 26 completa o seu artigo 1.° do seguinte modo:
«1. O disposto no n.° 1 do artigo [81.°] do Tratado é inaplicável aos acordos, decisões e práticas referidos no artigo anterior que façam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que sejam necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo [33.°] do Tratado. Não se aplica em especial aos acordos, decisões e práticas dos agricultores, de associações de agricultores ou de associações destas associações pertencentes a um único Estado‑Membro, na medida em que, sem incluir a obrigação de praticar um determinado preço, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a menos que a Comissão verifique que, deste modo, a concorrência é excluída ou que os objectivos do artigo [33.°] do Tratado são postos em perigo.
2. Após ter consultado os Estados‑Membros e ouvido as empresas ou associações de empresas interessadas, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva cuja audição lhe pareça necessária, a Comissão, sem prejuízo do controlo pelo Tribunal de Justiça, tem competência exclusiva para verificar, por meio […] de decisão, que será publicada, quais os acordos, decisões e práticas em relação aos quais se encontram preenchidas as condições previstas no n.° 1.
3. A Comissão procederá a esta verificação quer oficiosamente, quer a pedido de uma autoridade competente de um Estado‑Membro ou de uma empresa ou associação de empresas interessadas.
[…]»
10. O Regulamento n.° 26 foi revogado com efeito a partir de 24 de Agosto de 2006 e, numa primeira fase, substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1184/2006 (5), de conteúdo idêntico. Com efeito a partir de 1 de Julho de 2008, o azeite foi finalmente excluído, como outros produtos, do âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1184/2006; actualmente, é aplicável ao azeite o regime constante dos artigos 175.° e 176.°, em conjugação com o artigo 1.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 (6), cujo conteúdo corresponde também ao dos regimes precedentes. Contudo, o acto das autoridades espanholas impugnado no processo principal foi adoptado ainda antes de todas estas alterações normativas, pelo que, para os efeitos do caso em apreço, continua a ser pertinente o Regulamento n.° 26.
2. Regime agrícola para o sector do azeite
a) A organização comum de mercado no sector das matérias gordas
11. O Regulamento n.° 136/66/CEE (7) continha, na sua versão aplicável a partir de 1 de Novembro de 1998 (8), o seguinte artigo 12.°‑A:
«Em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da Comunidade, para o regularizar, pode ser decidido […] autorizar organismos que ofereçam garantias suficientes e que sejam aprovados pelos Estados‑Membros a celebrarem contratos de armazenagem para o azeite que comercializem. Entre os organismos em causa, será dada prioridade aos agrupamentos de produtores e às suas uniões reconhecidos na acepção do Regulamento (CE) n.° 952/97.
As medidas referidas no primeiro parágrafo poderão ser aplicadas, nomeadamente, quando o preço médio verificado no mercado durante um período representativo for inferior a 95% do preço de intervenção aplicável durante a campanha de 1997/1998.
O montante da ajuda concedida para a realização dos contratos, assim como as normas de execução do presente artigo, nomeadamente as quantidades, qualidades e prazos de armazenagem dos azeites em causa, serão estabelecidos de acordo com o processo previsto no artigo 38.°, de forma a assegurar uma incidência significativa no mercado. A ajuda poderá ser atribuída por adjudicação.»
12. Relativamente a esta disposição, o décimo segundo considerando do Regulamento n.° 1638/98 esclarece o seguinte:
«Considerando que, para atingir o objectivo da regulação da oferta de azeite em caso de grave perturbação do mercado, convém dispor de um regime de ajuda aos contratos de armazenagem privada e dar prioridade, no que se refere a esses contratos, aos agrupamentos de produtores e às respectivas uniões reconhecidas, na acepção do [Regulamento n.° 952/97]».
13. Além disso, importa referir o décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1638/98:
«Considerando que o regime de compra de intervenção pública constitui um incentivo à produção que pode desestabilizar o mercado; que, por conseguinte, há que suprimir as compras de intervenção e eliminar ou substituir as referências ao preço de intervenção».
14. Entretanto, o Regulamento n.° 136/66 foi revogado e substituído, inicialmente com efeito a partir da campanha de comercialização de 2005/2006, pelo Regulamento (CE) n.° 865/2004 (9) e, depois, com efeito a partir de 1 de Julho de 2008, pelo Regulamento n.° 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas (10). Este último regulamento contém, nos seus artigos 31.° e 33.°, também, um regime de ajuda opcional à armazenagem privada de azeite. Mas, dado que o acto das autoridades espanholas, impugnado no processo principal, foi adoptado antes dessas alterações, deve continuar a fazer‑se referência, para os efeitos do caso em apreço, ao Regulamento n.° 136/66.
b) Disposições relativas aos agrupamentos de produtores
15. O Regulamento (CE) n.° 952/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (11), que foi revogado com efeito a partir de 3 de Julho de 1999, sem ter sido substituído (12), visava, segundo o seu artigo 1.°, o incentivo à formação de agrupamentos de produtores e suas uniões em determinadas regiões da Comunidade, entre as quais, nos termos do artigo 2.° deste regulamento, se incluía a Espanha.
16. O artigo 5.° do Regulamento n.° 952/97 contém as seguintes definições:
«1. Os agrupamentos de produtores serão:
a) Constituídos com o objectivo de adaptarem, em comum, a produção e a oferta dos produtores que deles são membros às exigências do mercado;
b) Compostos:
– por produtores individuais, ou
– por produtores individuais e por organizações de produção ou de valorização de produtos agrícolas que agrupem unicamente produtores agrícolas.
Por ‘produtor’ entende‑se qualquer pessoa que explore uma empresa agrícola situada no território da Comunidade:
– que produza qualquer dos produtos do solo ou pecuários referidos no artigo 3.°, ou
– que, sendo produtor de produtos de base, produza qualquer dos produtos transformados referidos no artigo 3.°
2. Os Estados‑Membros, quando as suas disposições nacionais o prevejam, podem reconhecer agrupamentos de produtores que incluam igualmente outras pessoas além das referidas no n.° 1. Nesse caso, os estatutos desses agrupamentos devem assegurar que os membros referidos no n.° 1 conservem o controlo dos agrupamentos e das duas decisões.
3. As uniões são compostas pelos agrupamentos de produtores reconhecidos e prosseguirão os mesmos objectivos, a nível mais vasto.»
17. O artigo 6.° do Regulamento n.° 952/97 enuncia as condições gerais a que deve obedecer qualquer agrupamento ou união. Em especial, nos termos do n.° 1, alínea b), do referido artigo, devem:
«Estabelecer [e] aplicar, em relação às pessoas referidas no n.° 1 do artigo 5.°:
– as regras comuns de produção, nomeadamente em matéria de qualidade dos produtos ou de [utilização] de práticas biológicas,
– as regras comuns de colocação no mercado,
– as regras de conhecimento da produção, nomeadamente informações em matéria de recolha e de disponibilidade».
18. O artigo 7.° do mesmo regulamento prevê que os Estados‑Membros decidirão da concessão do reconhecimento num prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido e comunicarão a sua decisão à Comissão num prazo de dois meses.
19. Neste contexto, cabe ainda referir o Regulamento (CE) n.° 2768/98 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1998, relativo ao regime de ajuda à armazenagem privada de azeite (13). O seu artigo 1.°, n.° 1, prevê:
«Os organismos competentes dos Estados‑Membros produtores devem celebrar os contratos de armazenagem privada de azeite virgem a granel nas condições estabelecidas no presente regulamento.»
20. Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2768/98, a Comissão pode lançar concursos de duração limitada, por forma a determinar as ajudas a conceder com vista à celebração de contratos de armazenagem privada. O artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento determina do modo seguinte quem pode participar nesses concursos:
«Os operadores aprovados para o efeito pelo organismo competente do Estado‑Membro em causa podem apresentar propostas relativas a concursos parciais. Estes operadores aprovados podem ser:
a) Agrupamentos de produtores, ou uma união de tais agrupamentos, na acepção do Regulamento (CE) n.° 952/97; ou
b) Agrupamentos de produtores, ou uma união de tais agrupamentos, na acepção do artigo 20.°‑C do Regulamento n.° 136/66/CEE; ou
c) Lagares aprovados […] há mais de duas campanhas de comercialização […] ou
d) Empresas de embalagem […]»
B – Direito nacional
21. Quanto ao direito espanhol, importa referir a Lei n.° 16/1989, de 17 de Julho de 1989, relativa à defesa da concorrência (Ley de Defensa de la Competencia) (14), cujo artigo 1.°, n.° 1, com a sua definição de «práticas proibidas», se inspira directamente no artigo 81.°, n.° 1, CE (15), e que é do seguinte teor:
«É proibido todo o acordo, decisão ou recomendação colectiva, ou prática concertada ou conscientemente paralela que tenha por objectivo e tenha ou possa ter por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência em todo ou em parte do mercado nacional, designadamente os que consistam em:
a) fixar, de forma directa ou indirecta, preços ou outras condições comerciais ou de serviço;
b) limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
[…]»
22. Sob a epígrafe «Condições de autorização» (16), o artigo 3.° da Lei n.° 16/1989 estabelece o seguinte:
«1. Podem ser autorizados os acordos, decisões, recomendações e práticas a que se refere o artigo 1.°, ou categorias dos mesmos, que contribuam para melhorar a produção ou a comercialização de bens e serviços ou para promover o progresso técnico ou económico, desde que:
a) permitam aos consumidores e utilizadores beneficiar de forma equitativa das suas vantagens,
b) não imponham às empresas envolvidas restrições que não sejam indispensáveis para a prossecução desses objectivos, e
c) não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminarem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos ou serviços em causa.
2. Do mesmo modo, podem ser autorizados, desde que se justifiquem pela situação económica geral e pelo interesse público, os acordos, decisões, recomendações e práticas previstos no artigo 1.°, ou categorias dos mesmos, que:
a) tenham por objectivo defender e promover as exportações, desde que não afectem a concorrência no mercado nacional e sejam compatíveis com as obrigações que decorrem dos acordos internacionais ratificados por Espanha, ou
b) produzam uma melhoria suficientemente importante do nível social e económico de zonas ou sectores em situação desfavorecida, ou
c) atendendo à sua escassa importância, não sejam susceptíveis de afectar de forma significativa a concorrência.»
III – Matéria de facto e processo principal
23. A Cecasa é uma sociedade anónima de direito espanhol, cujas acções são detidas, a 68%, por produtores de azeite, lagares de azeite e cooperativas, e a 32% por instituições de crédito e outros organismos. Os sócios olivicultores da referida empresa representam 50% a 60% da produção de azeite em Espanha. O objecto social da Cecasa é a comercialização de azeite, resultando da decisão de reenvio que a empresa se propunha actuar tanto no mercado espanhol do azeite como no mercado comunitário e mundial.
24. Para evitar «perturbações graves do mercado» e, em especial, uma queda dos preços do azeite, a Cecasa tencionava comprar azeite e armazená‑lo quando o seu preço caísse abaixo de um determinado nível – cerca de 95% do antigo preço de intervenção da Comunidade. Em caso de recuperação do nível dos preços, o azeite deveria ser de novo colocado no mercado.
25. Para realizar esse projecto, a Cecasa requereu, em 5 de Abril de 2001, uma autorização individual na acepção do artigo 3.° da Lei n.° 16/1989 (17). Contudo, esta autorização foi‑lhe negada por decisão do Tribunal de Defensa de la Competencia (18) de 5 de Março de 2002. Como fundamentação, a autoridade competente em matéria de concorrência indicou que o projecto da Cecasa era anticoncorrencial. Constituía um acordo entre concorrentes, tendo por objectivo – como um cartel – influenciar os preços do mercado e evitar a queda dos preços em caso de excesso de produção. Entendeu que não existia nenhuma das excepções previstas no artigo 3.° da Lei n.° 16/1989 e, em particular, não tinham sido demonstradas as alegadas vantagens para o consumidor.
26. A Cecasa interpôs recurso de contencioso administrativo da decisão do Tribunal de Defensa de la Competencia para a Audiencia Nacional (Secção de Contencioso Administrativo (19)), que lhe negou provimento por acórdão de 22 de Julho de 2005. No entanto, a Audiencia Nacional esclareceu que do indeferimento do pedido de autorização individual não resultava a proibição da existência da sociedade recorrente, desde que ela se dedicasse a actividades diferentes daquelas para que tinha requerido a autorização individual, e estas outras actividades fossem lícitas.
27. Na sequência de um recurso de cassação da Cecasa, o litígio está agora pendente no Tribunal Supremo (Secção de Contencioso Administrativo).
IV – Reenvio prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
28. Por decisão de 22 de Outubro de 2007, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 19 de Novembro de 2007, o Tribunal Supremo (a seguir, também, «órgão jurisdicional de reenvio») suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1638/98, permite incluir entre os ‘organismos’ autorizados a celebrar contratos de armazenagem de azeite uma sociedade anónima detida maioritariamente por produtores, lagares de azeite e cooperativas de olivicultores, bem como por entidades financeiras? Uma sociedade com estas características pode ser considerada equivalente aos agrupamentos de produtores e às suas uniões, reconhecidos nos termos do Regulamento […] n.° 952/97?
2) No caso de a sociedade fazer parte dos ‘organismos’ aptos a exercer actividades de armazenagem, a ‘aprovação pelo Estado‑Membro’ que estes organismos têm de obter nos termos do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66[…] poderá ser a que é concedida no âmbito de um pedido de isenção (‘autorização’) individual apresentado às autoridades nacionais de defesa da concorrência?
3) O artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66[…] impõe que a Comissão autorize em cada caso a armazenagem privada de azeite ou, pelo contrário, permite a existência de um mecanismo acordado entre produtores para adquirir e armazenar o referido azeite, mediante financiamento privado, que actuaria exclusivamente nos mesmos termos e nas mesmas condições em que opera a armazenagem privada dotada de financiamento comunitário, com o objectivo de complementar e agilizar a referida armazenagem dotada de financiamento comunitário e sem ultrapassar os seus limites?
4) A doutrina fixada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 9 de Setembro de 2003, Milk Marque (C‑137/00), relativa à aplicação pelas autoridades nacionais das regras internas de defesa da concorrência a acordos de produtores susceptíveis de serem, em princípio, abrangidos pelo artigo 2.° do Regulamento n.° 26 do Conselho pode ser alargada aos acordos que, pelas suas características e pelas do sector em causa, podem afectar o mercado comunitário do azeite no seu conjunto?
5) Admitindo que as autoridades nacionais de defesa da concorrência estão habilitadas a aplicar as regras nacionais aos referidos acordos susceptíveis de afectar a organização comum de mercado do sector das matérias gordas, podem essas autoridades recusar de forma absoluta, a uma sociedade como a recorrente, a possibilidade de utilizar esses mecanismos de armazenagem de azeite, mesmo nas situações de ‘perturbação grave’ previstas no artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66?»
29. No processo no Tribunal de Justiça, a Cecasa, a Asociación española de la industria y comercio exportador de aceite de oliva (Asoliva), a Asociación nacional de industriales envasadores y refinadores de aceites comestibles (Anierac) e a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram observações escritas. A Cecasa e a Comissão foram as únicas a participar na audiência que decorreu, em 17 de Dezembro de 2008, no Tribunal de Justiça.
V – Apreciação
A – Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
1. Quanto à segunda parte da primeira questão prejudicial
30. Com a segunda parte da primeira questão prejudicial, o Tribunal Supremo refere‑se ao Regulamento n.° 952/97, que, porém, já não era aplicável no momento em que foi adoptada a decisão contestada no processo principal. Mais precisamente, esse regulamento já não estava em vigor quando ocorreram os factos do processo principal. Nestas condições, coloca‑se a questão de saber se a segunda parte da primeira questão pode ser pertinente no presente caso.
31. Importa sublinhar, a este respeito, que, em princípio, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a pertinência das questões que coloca. Consequentemente, quando as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (20). Não é o que se verifica no presente caso.
32. É certo que, após a revogação do Regulamento n.° 952/97, não foi adoptada qualquer regulamentação para o substituir, tendo o legislador comunitário considerado então que já não era necessária qualquer ajuda específica para agrupamentos de produtores no âmbito do desenvolvimento rural, afirmando expressamente, por isso, que o regime de ajudas previsto no Regulamento n.° 952/97 não devia ser prosseguido (21).
33. Apesar de ter sido revogado, o Regulamento n.° 952/97 não perdeu toda a sua relevância prática. Assim, certos actos posteriores das instituições comunitárias referem‑se expressamente ao Regulamento n.° 952/97 (22). Além disso, os conceitos de «agrupamentos de produtores reconhecidos» e de «uniões de agrupamentos de produtores» continuaram a ser utilizados, embora sem referência concreta às normas do Regulamento n.° 952/97 (23). Por conseguinte, a interpretação desse regulamento não deixa de ser importante, logo à partida, só por já não estar em vigor.
34. No caso vertente, acresce, em especial, que os agrupamentos de produtores reconhecidos e as suas uniões têm um papel a desempenhar no âmbito do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66. A interpretação desta norma, que é aplicável ratione temporis ao processo principal (24), constitui o centro de gravidade do presente pedido de decisão prejudicial. Ao redigir esta disposição, o legislador comunitário referiu‑se expressamente ao Regulamento n.° 952/97 (25).
35. Neste contexto, a segunda parte da primeira questão prejudicial, com a qual é solicitada a interpretação do Regulamento n.° 952/97, não parece ser, de qualquer modo, manifestamente irrelevante para a decisão do litígio no processo principal. Em tal caso, o Tribunal de Justiça está obrigado a responder às questões relativas à interpretação do direito comunitário que lhe são colocadas.
2. Quanto às questões prejudiciais relativas ao artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66
36. No Tribunal de Justiça, foi também posta em causa a pertinência das questões prejudiciais do Tribunal Supremo, na medida em que estas questões se referem à interpretação do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66. Dado que a Cecasa nunca solicitou o regime de ajudas aí previsto e a Comissão também nunca autorizou a armazenagem privada na acepção da referida disposição, as questões relativas a estes aspectos não teriam qualquer relevância para o desfecho do processo principal.
37. Não partilho desta opinião. É certo que o mecanismo de ajudas comunitárias à armazenagem privada de azeite não se aplica ao caso vertente. No entanto, a interpretação e o entendimento do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 podem revestir uma importância considerável para a apreciação deste caso sob o ângulo do direito da concorrência. Com efeito, da referida disposição, bem como dos seus objectivos e do seu contexto normativo, pode ser possível deduzir elementos de apreciação determinantes para a interpretação e aplicação das regras de concorrência no presente caso.
38. O pedido de decisão prejudicial é, portanto, igualmente admissível neste ponto.
B – Apreciação do conteúdo das questões prejudiciais
39. O presente pedido de decisão prejudicial visa, no seu conjunto, determinar a margem de manobra de que as autoridades nacionais continuam a dispor, no domínio da agricultura, para aplicar o seu direito nacional da concorrência. Decorre do primado do direito comunitário que esta margem de manobra só pode ter o alcance permitido pelo direito comunitário agrícola.
40. Se se apurar que as compras e vendas planeadas pela Cecasa para manter um determinado nível de preços do azeite estão justificadas por disposições do direito agrícola, esta circunstância deve também ser tida em conta ao aplicar as regras de concorrência. Neste contexto, o Tribunal Supremo interroga o Tribunal de Justiça quanto à interpretação, por um lado, do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 e das disposições com ele relacionadas e, por outro, do artigo 2.° do Regulamento n.° 26.
1. Quanto à primeira questão prejudicial
41. A primeira questão prejudicial incide sobre o âmbito de aplicação ratione personae do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66; destina‑se a esclarecer se esta disposição pode ser aplicada a uma sociedade anónima privada como a Cecasa.
a) Quanto à primeira parte da primeira questão prejudicial
42. Com a primeira parte da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se uma sociedade anónima privada como a Cecasa pode ser considerada um organismo autorizado a celebrar contratos de armazenagem de azeite, na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66.
43. O conceito de organismo não é definido nem no artigo 12.°‑A nem em qualquer outra disposição do Regulamento n.° 136/66. No caso vertente, coloca‑se, por um lado, a questão de saber se uma empresaprivada pode ser qualificada de organismo na acepção desta norma. Por outro lado, importa examinar se o facto de não só produtores de azeite, lagares de azeite e cooperativas mas também investidores financeiros deterem participações na empresa em causa se opõe à qualificação desta de organismo, na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66.
– Conceito que não se limita a organismos públicos ou estatais
44. Como a Cecasa nota, com razão, o conceito de organismo, na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, não deve ser mal compreendido de modo a limitar o âmbito de aplicação desta norma apenas a organismos públicos ou estatais (26).
45. É certo que a expressão utilizada no artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 para designar «organismo» coincide, nalgumas versões linguísticas, com a que é utilizada, noutros diplomas – designadamente no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2768/98 –, para referir o que a versão alemã designa por staatlicher Stellen (27). Por si só, isto não significa forçosamente que a palavra «organismo» constante do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 se refere também apenas a organismos públicos ou estatais. Com efeito, importa ter em conta que, conceptualmente, algumas das outras versões linguísticas distinguem, sem dúvida, entre «Einrichtungen» na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 e «Stellen der Mitgliedstaaten» na acepção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2768/98 (28). Face a tais diferenças entre as várias versões linguísticas do direito agrícola aplicável, a disposição pertinente deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (29).
46. Resulta da finalidade do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, de criar um regime de ajudas aos contratos de armazenagem privada (30), que o âmbito de aplicação desta norma não pode ser limitado a organismos públicos. Pelo contrário, os organismos aí descritos serão, em regra, entidades privadas.
47. O contexto normativo permite também deduzir que as entidades privadas podem perfeitamente ser consideradas organismos na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66. Assim, estes organismos devem ser autorizados a celebrar contratos de armazenagem «para o azeite que comercializem». Ora, a comercialização constitui uma actividade que de modo algum está reservada a organismos públicos, podendo também ser exercida por particulares, como sucede, em regra, numa economia de mercado aberta (31). Além disso, a exigência de «garantias suficientes», constante do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, parece referir‑se sobretudo à actividade de particulares e não tanto de organismos públicos.
48. Deste modo, as empresas privadas podem ser organismos na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66.
– Participação de investidores financeiros
49. Além disso, importa examinar se se opõe à qualificação de organismo, na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, o facto de não só produtores de azeite, lagares de azeite e cooperativas mas também investidores financeiros deterem participações na empresa em causa.
50. A este respeito, nada se encontra na letra do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66. Contudo, para interpretar uma disposição comunitária, é necessário ter em conta não só o seu teor literal mas também os objectivos prosseguidos com o regime de que faz parte (32).
51. A finalidade do Regulamento n.° 136/66 e do Regulamento de alteração n.° 1638/98 não se opõe à inclusão de empresas mistas, nas quais, além de produtores de azeite, lagares de azeite e cooperativas, participam também investidores financeiros. Não há quaisquer indícios de que a participação de investidores financeiros possa afectar o objectivo de regular a oferta de azeite através de um sistema de armazenagem privada e, deste modo, atalhar a perturbações graves do mercado (33). Em especial, não pode supor‑se, a priori, que a participação de investidores financeiros implica um afrouxamento dos critérios de qualidade ou um know‑how mais escasso para a armazenagem do azeite. Não pode, a fortiori, chegar‑se a esta conclusão quando os investidores financeiros – como aqui no caso da Cecasa – detêm apenas uma participação minoritária na empresa em causa. Pelo contrário, tal participação é susceptível de reforçar a capacidade financeira da empresa em causa e, deste modo, contribuir para que possa oferecer as «garantias suficientes» exigidas no artigo 12.°‑A.
52. No que se refere, finalmente, ao contexto normativo, é certo que as empresas mistas com participação de investidores financeiros não são expressamente referidas no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento de execução n.° 2768/98 da Comissão. Porém, não é possível deduzir apenas com base nesta circunstância que as empresas mistas são forçosamente excluídas do âmbito de aplicação do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66. Com efeito, como a própria Comissão admite, a lista dos organismos enumerados no artigo 3.°, n.° 1, do seu Regulamento de execução n.° 2768/98 não é exaustiva.
53. Além disso, o Regulamento n.° 2768/98 é um simples regulamento de execução da Comissão relativo a uma organização comum de mercado criada pelo Conselho, neste caso, especificamente, em aplicação do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66. Como regulamento de base, este regulamento do Conselho tem uma posição hierárquica superior ao regulamento de execução, e o seu âmbito de aplicação não pode ser limitado pela Comissão sem autorização expressa. O artigo 12.°‑A, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 136/66 também não autoriza a Comissão a fazê‑lo. Pelo contrário, esta norma autoriza a Comissão apenas a determinar o montante da ajuda concedida para a armazenagem privada, e a estabelecer detalhes técnicos como quantidades, qualidades e prazos de armazenagem do azeite a armazenar e o procedimento de adjudicação das ajudas. Em contrapartida, a autorização de adoptar disposições de execução não compreende, nem pelo seu objecto nem pela sua finalidade, uma eventual limitação do âmbito de aplicação ratione personae do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66.
54. Em face do exposto, uma empresa privada, na qual detêm participações não só produtores de azeite, lagares de azeite e cooperativas mas também investidores financeiros, pode ser considerada um organismo na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66.
55. É óbvio que a aplicação efectiva do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 a uma empresa deste tipo pressupõe que estejam preenchidos os restantes requisitos aí referidos: por um lado, a empresa em causa deve oferecer «garantias suficientes» e ser aprovada no respectivo Estado‑Membro (34). Por outro lado, é necessário que se verifique uma perturbação grave do mercado e a Comissão tem de autorizar a armazenagem privada no âmbito do procedimento de comitologia previsto no artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66. Se não estiverem preenchidos estes requisitos, a armazenagem privada de azeite não pode ser justificada invocando o artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66.
b) Quanto à segunda parte da primeira questão prejudicial
56. Com a segunda parte da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma sociedade anónima privada como a Cecasa pode ser equiparada a agrupamentos de produtores reconhecidos e às suas uniões, na acepção do Regulamento n.° 952/97.
– Agrupamentos de produtores
57. Para ser considerado um agrupamento de produtores na acepção do Regulamento n.° 952/97, o organismo em causa tem de preencher uma série de condições, que são referidas nos artigos 5.° e 6.° desse regulamento.
58. A este respeito, são fundamentais as exigências relativas ao objecto social de um agrupamento de produtores. Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 952/97, o organismo em causa tem de ser constituído com o objectivo duplo de adaptar, em comum, a produção e a oferta dos produtores que dele são membros às exigências do mercado. Um organismo como a Cecasa dedica‑se, é certo, à comercialização de azeite e tem por objectivo, em especial, regular a oferta do azeite produzido pelos seus membros através de compras e vendas para manter um determinado nível de preços. Contudo, não prossegue – pelo menos de acordo com as informações disponíveis no caso em apreço – o segundo objectivo necessário, de adaptar a produção de azeite às exigências do mercado. Nestas condições, o objecto social de uma sociedade como a Cecasa não preenche as duas exigências cumulativas do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 952/97.
59. Deste modo, não é necessário examinar se os restantes requisitos do Regulamento n.° 952/97 podem ser preenchidos por uma sociedade como a Cecasa. Com efeito, logo por não estar preenchido o primeiro requisito – previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea a) –, uma sociedade como a Cecasa não pode ser considerada um agrupamento de produtores na acepção do Regulamento n.° 952/97.
– União de agrupamentos de produtores
60. O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 952/97 define que as uniões são compostas pelos agrupamentos de produtores reconhecidos e prosseguirão os mesmos objectivos, a nível mais vasto.
61. Uma união de agrupamentos de produtores deve pois, tal como os agrupamentos de produtores que a compõem, ter por objectivo adaptar a produção e a oferta de azeite às exigências do mercado [artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 952/97]. A actividade de tal união não se deve limitar à oferta e à correlativa comercialização de azeite como mostra, designadamente, o primeiro travessão do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 952/97: prevê‑se aí que os agrupamentos de produtores e as suas uniões devem estabelecer e aplicar as regras comuns também de produção de azeite.
62. Uma sociedade que, como a Cecasa no caso em apreço, não prossegue tal objectivo ou actividade com a produção de azeite dos produtores e cooperativas que a compõem (35) não pode ser considerada uma união de agrupamentos de produtores.
63. Em circunstâncias como as do processo principal, uma sociedade como a Cecasa não pode, por isso, ser considerada nem um agrupamento de produtores nem uma união de agrupamentos de produtores, na acepção do Regulamento n.° 952/97. Contudo, isto significa apenas que não lhe tem de ser dada prioridade para celebrar contratos de armazenagem privada (artigo 12.°‑A, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento n.° 136/66). Não obstante, pode solicitar à autoridade nacional competente a sua aprovação como (outro) organismo na acepção do artigo 12.°‑A, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento n.° 136/66.
c) Conclusão provisória
64. Uma sociedade anónima privada, cujo objecto social é a comercialização de azeite e que tem por objectivo influenciar a oferta no mercado através de compras e vendas de azeite, pode ser considerada um organismo na acepção do artigo 12.°‑A, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 136/66, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1638/98. A isto não se opõe o facto de deterem participações na sociedade anónima em causa, para além de produtores de azeite, lagares de azeite e cooperativas, também investidores financeiros. Contudo, em circunstâncias como as do processo principal, uma sociedade anónima deste tipo não pode ser considerada um agrupamento de produtores ou uma união de agrupamentos de produtores, na acepção do Regulamento n.° 952/97.
2. Quanto à segunda questão prejudicial
65. Segundo a resposta que proponho à primeira questão prejudicial, uma sociedade anónima como a Cecasa pode ser considerada um organismo ao qual é aplicável o artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66. Nestas condições, é necessário responder também à segunda questão prejudicial. Com ela, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se a aprovação de um organismo, na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, pode ser emitida pelas autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência no âmbito de um procedimento no domínio do direito da concorrência.
66. Nem o Regulamento n.° 136/66 nem os Regulamentos n.os 952/97 e 2768/98 determinam qual a autoridade competente, num dado Estado‑Membro, para aprovar os organismos que podem ser autorizados a celebrar contratos de armazenagem privada de azeite.
67. O ponto de partida para a resposta à segunda questão prejudicial é, deste modo, a autonomia processual dos Estados‑Membros. Daí decorre que incumbe aos Estados‑Membros designar os órgãos nacionais competentes em matéria de transposição do direito comunitário e determinar os procedimentos aplicáveis, no respeito dos princípios da efectividade e da equivalência (36).
68. Por conseguinte, do ponto de vista do direito comunitário, não está excluído, de modo algum, que um Estado‑Membro incumba as suas autoridades competentes em matéria de concorrência de, no âmbito de procedimentos relativos a cartéis, aplicarem também disposições do direito agrícola, emitindo autorizações nos termos deste direito. Em certos casos, pode, por exemplo, ser aconselhável criar, para determinadas autorizações, um «balcão único», poupando aos interessados uma multiplicidade de trâmites e procedimentos administrativos (37).
69. Contudo, se o direito nacional permitir que o reconhecimento de um organismo na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 seja efectuado pela autoridade nacional competente em matéria de concorrência, o princípio da efectividade exige que seja garantido que essa autoridade aplique igualmente, de modo efectivo, as disposições pertinentes de direito agrícola. No caso em apreço, isto significa, designadamente, que a autoridade competente em matéria de concorrência deve efectuar, no procedimento que conduz, todas as averiguações necessárias para determinar se o organismo a reconhecer na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 «oferece garantias suficientes».
70. Em suma:
O direito comunitário não se opõe a uma situação jurídica nacional em que a aprovação de organismos, na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, pode ser emitida pelas autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência também no âmbito de um procedimento no domínio do direito da concorrência, desde que seja garantido que neste procedimento são efectivamente aplicadas as disposições pertinentes do direito agrícola e efectuadas todas as averiguações necessárias.
3. Quanto à terceira questão prejudicial
71. Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 se opõe a um sistema de compra e de armazenagem de azeite, estipulado e financiado por entidades privadas, que é operado sem autorização da Comissão.
72. Note‑se, a este respeito, que o artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 introduz apenas um regime de ajudas da Comunidade para a armazenagem privada de azeite (38). Esta disposição não se destina, por exemplo, a estabelecer um regime exaustivo sobre a admissibilidade da armazenagem privada de azeite, proibindo toda e qualquer armazenagem privada à margem do artigo 12.°‑A. Nem a letra nem a finalidade ou o contexto normativo da disposição permitem deduzir que o legislador comunitário pretendia impor tal limitação à liberdade empresarial.
73. Também sob o ângulo do princípio da subsidiariedade (artigo 5.°, segundo parágrafo, CE), deve entender‑se que o legislador comunitário não tencionava excluir completamente iniciativas descentralizadas de armazenagem privada. Como foi explicado na audiência, tais iniciativas podem eventualmente reagir de forma mais rápida e flexível ao que acontece no mercado em certos Estados‑Membros e regiões que o mecanismo criado a nível comunitário, nos termos do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, com as suas restrições processuais e orçamentais; é concebível que os dois sistemas se complementem.
74. Por conseguinte, os organismos privados podem, em princípio, adoptar medidas de armazenagem privada de azeite igualmente para além do domínio coberto pelo artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66. Isto é precisamente o que a Cecasa pretende fazer no caso vertente, financiando o seu sistema de modo privado e sem recorrer a ajudas comunitárias, segundo as declarações unânimes de todas as partes no processo.
75. Ora, se a armazenagem privada, como no caso vertente, deve ser realizada sem recorrer ao regime de ajudas previsto no artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, não é, naturalmente, necessária nem a constatação aí prevista de uma perturbação grave do mercado nem uma autorização pela Comissão, de acordo com essa norma. Ao mesmo tempo, o organismo em causa não pode, contudo, invocar o artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 para justificar o seu projecto de armazenagem privada e escapar à aplicação das regras gerais em vigor no mercado do azeite. Pelo contrário, a armazenagem privada deve ser realizada no respeito das restantes disposições comunitárias, bem como das normas do direito nacional conformes com o direito comunitário, em especial das normas do direito da concorrência respectivamente aplicáveis, pois a agricultura não constitui um espaço sem concorrência (39).
76. Assim, conclui‑se provisoriamente que:
O artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 não se opõe a um sistema de compra e armazenagem de azeite, estipulado e financiado por entidades privadas. Contudo, tal sistema deve funcionar no respeito das regras gerais em vigor no mercado do azeite, em especial do direito da concorrência respectivamente aplicável.
4. Quanto à quarta questão prejudicial
77. Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência podem aplicar o seu direito nacional da concorrência também a um acordo entre produtores, na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 26, quando este acordo pode afectar o mercado de azeite a nível não só nacional mas também comunitário.
a) Observação preliminar quanto às duas premissas do órgão jurisdicional de reenvio
78. Na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio parte de duas premissas fundamentais: por um lado, o sistema de compras e vendas planeado pela Cecasa para manter um determinado nível de preços pode «ter uma dimensão comunitária» e afectar o mercado de azeite à escala comunitária (primeira premissa), por outro, este projecto pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 26 (segunda premissa).
79. O sistema planeado pela Cecasa teria uma «dimensão comunitária» (primeira premissa) se fosse susceptível de afectar o comércio entre os Estados‑Membros (v. «cláusula do comércio entre Estados‑Membros» do artigo 81.°, n.° 1, CE). Decorre dos factos apurados pelo Tribunal Supremo, neste contexto, que os sócios olivicultores da Cecasa representam entre 50% e 60% da produção nacional de azeite em Espanha, ou seja, o projecto da Cecasa poderia, eventualmente, influenciar mais de metade do mercado espanhol de azeite. A Asoliva acrescenta que precisamente este mercado espanhol representa cerca de 45% do mercado comunitário, ou seja, quase metade deste. Em tais circunstâncias, parece lógico supor que as compras e vendas planeadas pela Cecasa para manter um determinado nível de preços podem afectar consideravelmente não só o mercado espanhol de azeite mas também o conjunto do mercado comunitário de tal produto e deste modo, em última análise, o comércio entre os Estados‑Membros.
80. Além disso, para ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 26 (segunda premissa), o projecto da Cecasa devia constituir um acordo, uma decisão ou uma prática de agricultores, de associações de agricultores ou de associações destas associações.
81. É certo que a Cecasa, como já acima referi (40), não pode, sem mais, ser equiparada a um agrupamento de produtores ou uma união de agrupamentos de produtores, em todo o caso, quando estes conceitos são interpretados em conformidade com as definições constantes do artigo 5.° do Regulamento n.° 952/97. Contudo, 68% das acções da Cecasa são detidas por produtores de azeite, lagares de azeite e cooperativas, pelo que o projecto da Cecasa pode ser qualificado de acordo ou decisão de agricultores, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 26.
82. Em última análise, para responder a esta questão prejudicial, não é estritamente necessário examinar de modo exaustivo a exactidão de ambas as premissas do órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, como mostrarei a seguir, continua a ser possível aplicar o direito nacional da concorrência, mesmo se o projecto da Cecasa for abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 2.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 26.
b) Apreciação da questão prejudicial
83. Para responder à quarta questão prejudicial, convém partir da ideia de que as organizações comuns de mercado de produtos agrícolas não constituem um espaço sem concorrência; pelo contrário, a preservação de uma concorrência efectiva nos mercados de produtos agrícolas faz parte dos objectivos da política agrícola comum (41).
84. Segundo jurisprudência assente, o direito comunitário da concorrência e o direito nacional da concorrência aplicam‑se paralelamente, dado que consideram as práticas restritivas sob ângulos diferentes. Enquanto os artigos 81.° CE e 82.° CE as encaram do ponto de vista dos entraves que daí podem resultar para o comércio entre os Estados‑Membros, as legislações internas, inspiradas por considerações próprias a cada uma delas, consideram as práticas restritivas unicamente neste quadro (42). No acórdão Milk Marque, o Tribunal de Justiça confirmou expressamente este princípio também para o direito agrícola, incluindo as organizações comuns de mercado (43).
85. A circunstância de se tratar de um caso com incidência transfronteiriça ou «dimensão comunitária» não se opõe à aplicação do direito nacional da concorrência (44). Com efeito, o facto de os acordos, as decisões ou práticas, na acepção da cláusula do comércio entre Estados‑Membros do artigo 81.°, n.° 1, CE, serem susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros não conduz, de modo algum, à aplicação exclusiva do direito comunitário da concorrência e a bloquear a aplicação do direito nacional da concorrência, mas, pelo contrário, como acabou de ser referido, à aplicação paralela de ambos os direitos da concorrência.
86. Do mesmo modo, a aplicação do direito nacional da concorrência não é excluída devido à possibilidade de os factos estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.° do Regulamento n.° 26. Esta última disposição contém apenas algumas regras especiais para a aplicação do direito comunitário da concorrência no domínio da agricultura: de um ponto de vista jurídico‑substantivo, o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 26 exclui determinados acordos, decisões e práticas da proibição do artigo 81.°, n.° 1, CE. De um ponto de vista processual, o artigo 2.°, n.° 2, em conjugação com o n.° 3, do Regulamento n.° 26 confere, designadamente à Comissão, competência exclusiva para verificar, a pedido, quais os acordos, decisões e práticas que são abrangidos pela excepção prevista no n.° 1 (45).
87. Em contrapartida, o artigo 2.° do Regulamento n.° 26 não contém qualquer regra sobre a relação entre o direito comunitário da concorrência e o direito nacional da concorrência. Em especial, o n.° 2 desta disposição não deve ser mal compreendido como uma norma desse tipo. Com efeito, a exclusividade aí prevista não tem por consequência bloquear a aplicação do direito nacional da concorrência, mas determina apenas qual a autoridade competente para a aplicação do direito comunitário da concorrência. Finalmente, o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 26 assemelha‑se, no que se refere à exclusividade que impõe, à regra geral de competência enunciada no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 17 (46), tal como estava em vigor em 30 de Abril de 2004 (47).
88. A competência exclusiva da Comissão para aplicar determinadas disposições do direito comunitário da concorrência não exclui que o direito nacional da concorrência possa igualmente ser aplicado, em paralelo, ao mesmo caso, e por uma autoridade nacional. Se, como sucede no caso vertente, nem há lugar a um procedimento perante a Comissão nos termos do artigo 2.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 26, o direito nacional da concorrência pode mesmo ser aplicado isoladamente.
89. Apenas para efectuar uma apreciação completa, deve notar‑se que a aplicação do direito nacional da concorrência no caso vertente seria excluída se a Cecasa fosse uma concentração de empresas de dimensão comunitária (artigo 1.°, n.° 1, em conjugação com os artigos 21.°, n.° 2, e 22.°, n.° 1, do regulamento de controlo das concentrações (48)). Isto supõe, é certo, que a criação da Cecasa como empresa comum corresponda ao conceito de concentração, nos termos do artigo 3.° do regulamento de controlo das concentrações e que sejam atingidos os limiares de volume de negócios do artigo 1.°, n.os 2 ou 3, do regulamento de controlo das concentrações; compete ao órgão jurisdicional de reenvio apurar se isto se verifica no processo principal.
c) Coordenadas comunitárias para a aplicação do direito nacional
90. Embora as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência possam, assim, aplicar o seu direito nacional da concorrência a um caso como o em apreço, de um ponto de vista jurídico‑substantivo não são inteiramente livres, devendo respeitar, segundo jurisprudência assente, determinadas regras de direito comunitário, que decorrem do primado da aplicação deste último (49).
91. Num caso abrangido pelo âmbito de aplicação material quer do artigo 81.°, n.° 1, CE quer do direito nacional da concorrência, as autoridades nacionais não devem contrariar uma decisão da Comissão nem provocar tal contradição (50). A partir de 1 de Maio de 2004, são ainda obrigadas a aplicar o artigo 81.° n.° 1, CE paralelamente ao seu direito nacional da concorrência, o qual não deve conduzir à proibição de acordos, decisões ou práticas admissíveis à luz do direito comunitário (artigo 3.°, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003).
92. Estando em causa produtos agrícolas, as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência devem, além disso, abster‑se de qualquer medida que possa derrogar, contrariar essa organização comum ou dificultar o seu funcionamento; em geral, não devem pôr em causa os objectivos da política agrícola comum (51).
93. Em suma:
As autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência podem aplicar o direito nacional da concorrência também a um acordo entre produtores, na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 26, mesmo quando este acordo é susceptível de afectar o mercado do azeite não só a nível nacional mas igualmente à escala comunitária. Ao fazê‑lo, as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência devem, porém, abster‑se de tudo o que possa tornar a sua decisão contrária às regras de direito comunitário agrícola e da concorrência.
5. Quanto à quinta questão prejudicial
94. Se a quarta questão for respondida no sentido que proponho, é necessário analisar também a quinta questão. Com ela, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência, baseando‑se no direito nacional da concorrência, podem proibir um sistema de compra e armazenagem de azeite, estipulado e financiado por entidades privadas, mesmo quando o sistema, inspirado no artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, é previsto para o caso de «perturbação grave do mercado».
95. Por outras palavras, o Tribunal Supremo pergunta se um sistema como o planeado pela Cecasa, apesar de eventuais objecções que possa suscitar do ponto de vista do direito da concorrência, deve ser autorizado pelo menos na medida em que se destina a evitar perturbações graves do mercado.
96. É certo que, ao aplicarem as regras de concorrência, as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência devem observar os valores e as regras de direito comunitário agrícola. Ao ser aplicado o direito comunitário da concorrência (artigos 81.° CE e 82.° CE), o primado da política agrícola sobre o capítulo da concorrência do Tratado CE resulta do artigo 32.°, n.° 2, CE, em conjugação com o artigo 36.°, n.° 1, CE (52); em contrapartida, ao ser aplicado o direito nacional da concorrência, o primado da aplicação do direito comunitário (53) implica, desde logo, que seja dada prioridade às considerações da política agrícola comum.
97. Por conseguinte, sendo possível deduzir do direito comunitário agrícola que a armazenagem privada, pelo menos para evitar perturbações graves do mercado, é sempre admissível, sem condições adicionais, este elemento de orientação deve ser tido em conta também no contexto da aplicação das regras de concorrência pelas autoridades competentes em matéria de concorrência.
98. Ora, precisamente tal elemento de orientação não é fornecido pelo direito comunitário agrícola na sua versão aplicável aos factos do processo principal. Resulta apenas do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 que a Comissão pode, em determinadas condições, aí especificadas, implementar um sistema de armazenagem privada subvencionado pela Comunidade. Pelo contrário, da organização comum de mercado no sector das matérias gordas não é possível deduzir qualquer regra de prioridade a favor da armazenagem privada de azeite, mesmo no caso de uma perturbação grave do mercado.
99. Como já foi assinalado (54), tudo isto não exclui que um sistema de armazenagem, privado e não subvencionado possa existir independentemente do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66. No entanto, um sistema deste tipo deve ser criado e gerido em conformidade com o direito da concorrência; em especial, não goza de imunidade face a eventuais proibições resultantes do direito da concorrência.
100. Se uma autoridade nacional competente em matéria de concorrência se recusasse a aplicar as normas pertinentes do direito da concorrência a um sistema de armazenagem de azeite, estipulado e financiado por entidades privadas, ou só quisesse aplicar essas regras de modo atenuado, correr‑se‑ia o risco de pôr em causa a política agrícola comum. Com efeito, nos termos do Regulamento n.° 26, constitui precisamente um dos elementos desta política a aplicação das regras de concorrência à produção e ao comércio dos produtos agrícolas (55). Trata‑se, em última análise, da expressão do objectivo da política agrícola comum de assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores [artigo 33.°, n.° 1, alínea e), CE].
101. É verdade que, no âmbito da aplicação concreta das respectivas regras de concorrência, podem também ser justificadas, excepcionalmente, práticas empresariais restritivas da concorrência. Assim, a nível comunitário, o artigo 81.°, n.° 3, CE estabelece que, em determinadas condições, nele especificadas, a proibição do artigo 81.°, n.° 1, CE pode ser declarada inaplicável. De modo semelhante, em direito espanhol, o artigo 3.° da Lei n.° 16/1989 prevê determinadas «condições de autorização».
102. A interpretação e aplicação concretas de tais excepções ou «condições de autorização» às proibições pertinentes do direito da concorrência não devem, porém, conduzir a um resultado contrário às considerações do direito comunitário agrícola (56).
103. Importa lembrar, neste contexto, que o Regulamento n.° 1638/98 suprimiu o regime de intervenção, até aí em vigor na organização comum de mercado no sector das matérias gordas, porque, no entender do legislador comunitário, constituía um incentivo à produção e destabilizava o mercado (57).
104. Deste modo, o legislador comunitário concretizou os objectivos da política agrícola comum para o sector das matérias gordas, no sentido de que, em especial, a estabilização dos mercados [artigo 33.°, n.° 1, alínea c), CE] e a garantia de preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores [artigo 33.°, n.° 1, alínea e), CE] podem ser mais facilmente atingidos, pelo menos na situação actual, sem um regime de intervenção.
105. Se os particulares fossem autorizados a declarar, por sua própria iniciativa, a existência de perturbações graves do mercado (58) e, nesta base, influenciar claramente o funcionamento do mercado, neste caso a oferta e o preço do azeite, isto poderia redundar, em última análise, na reintrodução sub‑reptícia de um regime de intervenção (embora com fundos privados), contornando a supressão do regime de intervenção efectuada pelo legislador comunitário.
106. Isto não deve ser permitido pelas autoridades e pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Com efeito, segundo jurisprudência assente, os Estados‑Membros devem abster‑se de qualquer medida que possa derrogar ou violar a organização comum de mercado (59). Mesmo que a matéria em questão não tenha sido regulada de modo exaustivo pela organização comum de mercado, é com ela incompatível tudo o que possa obstar ao seu bom funcionamento (60).
107. Em suma:
As autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência podem proibir, com base no direito nacional da concorrência, um sistema de compra e armazenagem de azeite, estipulado e financiado por entidades privadas, mesmo quando esse sistema, inspirado no artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, é previsto para o caso de «perturbações graves do mercado».
VI – Conclusão
108. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões do Tribunal Supremo do seguinte modo:
«1) Uma sociedade anónima privada, cujo objecto social é a comercialização de azeite e que tem por objectivo influenciar a oferta no mercado através de compras e vendas de azeite, pode ser considerada um organismo na acepção do artigo 12.°‑A, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998. A isto não se opõe o facto de deterem participações na sociedade anónima em causa, para além de produtores de azeite, lagares de azeite e cooperativas, também investidores financeiros. Contudo, em circunstâncias como as do processo principal, uma sociedade anónima deste tipo não pode ser considerada um agrupamento de produtores ou uma união de agrupamentos de produtores, na acepção do Regulamento (CE) n.° 952/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões.
2) O direito comunitário não se opõe a uma situação jurídica nacional em que a aprovação de organismos, na acepção do artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, pode ser emitida pelas autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência também no âmbito de um procedimento no domínio do direito da concorrência, desde que seja garantido que neste procedimento são efectivamente aplicadas as disposições pertinentes de direito agrícola e efectuadas todas as averiguações necessárias.
3) O artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66 não se opõe a um sistema de compra e armazenagem de azeite, estipulado e financiado por entidades privadas. Contudo, tal sistema deve funcionar no respeito das regras gerais em vigor no mercado do azeite, em especial do direito da concorrência respectivamente aplicável.
4) As autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência podem aplicar o direito nacional da concorrência também a um acordo entre produtores, na acepção do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas, mesmo quando este acordo é susceptível de afectar o mercado do azeite não só a nível nacional mas igualmente à escala comunitária. Ao fazê‑lo, as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência devem, porém, abster‑se de tudo o que possa tornar a sua decisão contrária às regras de direito comunitário agrícola e da concorrência.
5) As autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência podem proibir, com base no direito nacional da concorrência, um sistema de compra e armazenagem de azeite, estipulado e financiado por entidades privadas, mesmo quando esse sistema, inspirado no artigo 12.°‑A do Regulamento n.° 136/66, é previsto para o caso de ‘perturbações graves do mercado’.»
1 – Língua original: alemão.
2 – Acórdão de 9 de Setembro de 2003, Milk Marque e National Farmers’ Union (C‑137/00, Colect., p. I‑7975).
3 – Regulamento do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO 1962, 30, p. 993; EE 08 F1 p. 29), conforme alterado pelo Regulamento n.° 49 do Conselho, de 1 de Julho de 1962 (JO 1962, 53, p. 1571; EE 08 F1 p. 51).
4 – V. n.° 15.07 da Nomenclatura de Bruxelas mencionado nesse anexo, que se refere a óleos vegetais.
5 – Regulamento do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO L 214, p. 7).
6 – Regulamento do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1); o âmbito temporal de aplicação deste regulamento para o azeite resulta do seu artigo 200.°, em conjugação com o seu artigo 204.°, n.° 2, alínea a).
7 – Regulamento do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214).
8 – É pertinente a versão da organização comum de mercado no sector das matérias gordas, tal como resulta do artigo 1.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.° 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO L 210, p. 32).
9 – Regulamento do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.° 827/68 (JO L 161, p. 97).
10 – V. artigo 201.°, n.° 1, alínea c), em conjugação com o artigo 204.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1234/2007.
11 – JO L 142, p. 30.
12 – V. artigo 55.°, n.° 1, segundo travessão, em conjugação com o artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).
13 – JO L 346, p. 14.
14 – BOE n.° 170, de 18 de Julho de 1989, p. 22747. Entretanto, a Lei n.° 16/1989 foi revogada e substituída pela nova Lei n.° 15/2007, de 3 de Julho de 2007, relativa à defesa da concorrência (Ley de Defensa de la Competencia) (BOE n.° 159, de 4 de Julho de 2007, p. 28848). Segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, para os factos do processo principal, continua, porém, a ser pertinente a Lei n.° 16/1989.
15 – Acórdão de 14 de Dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio (C‑217/05, Colect., p. I‑11987, n.° 7).
16 – Supuestos de autorización.
17 – Como resulta ainda dos autos, um órgão administrativo das autoridades espanholas competentes em matéria de concorrência, a Subdirección General sobre Conductas Restrictivas de la Competencia, tinha já iniciado, em 16 de Junho de 2000, uma investigação sobre este assunto.
18 – O Tribunal de Defensa de la Competencia exercia então determinadas funções de uma autoridade competente em matéria de concorrência.
19 – Sala de lo Contencioso‑Administrativo.
20 – Jurisprudência assente; v., em particular, acórdãos de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 14); de 11 de Setembro de 2008, Eckelkamp (C‑11/07, Colect., p. I‑0000, n.os 27 e 28); e de 16 de Dezembro de 2008, Michaniki (C‑213/07, Colect., p. I‑0000, n.os 32 a 34).
21 – Quadragésimo quarto considerando do Regulamento n.° 1257/1999.
22 – V., por exemplo, sétimo considerando e artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 327/2001 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2001, que autoriza a celebração de contratos de armazenagem privada de azeite e abre um concurso de duração limitada para as ajudas correspondentes (JO L 48, p. 9).
23 – V., por exemplo, Comunicação da Comissão «Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola» (JO 2000, C 28, p. 2), em especial, ponto 10; v., ainda, artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 2153/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, relativo ao regime de ajuda à armazenagem privada de azeite (JO L 342, p. 39).
24 – V., a este respeito, n.° 14 das presentes conclusões.
25 – V. redacção do artigo 12.°‑A, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 136/66, bem como, para o explicar, décimo segundo considerando do Regulamento de alteração n.° 1638/98.
26 – Quer dizer, organismos públicos ou de direito público ou, em qualquer caso, organismos especialmente mandatados pelo Estado ou por entidades de direito público.
27 – É, designadamente, o caso das versões linguísticas espanhola («organismos»), estónia («asutused»), grega («οργανισμοί»), inglesa («bodies»), francesa («organismes»), italiana («organismi»), maltesa («korpi»), portuguesa («organismos»), eslovaca («orgány»), finlandesa («elimet» ou «elinten») e sueca («organ» ou «organen»).
28 – Além da versão linguística alemã, isto verifica‑se também nas versões checa («hospodářské subjekty» ou «orgány»), dinamarquesa («organisationer» ou «organer»), letã («organizācijas» ou «iestādes»), lituana («istaigos» ou «institucijos»), húngara («szervezetek[et]» ou «szerve[k]»), neerlandesa («organismen» ou «instanties»), polaca («instytucje» ou «organy») e eslovena («teles[a]» ou «organi»).
29 – Neste sentido, jurisprudência assente, v., por exemplo, acórdãos de 27 de Março de 1990, Cricket St. Thomas (C‑372/88, Colect., p. I‑1345, n.° 19); de 1 de Abril de 2004, Borgmann (C‑1/02, Colect., p. I‑3219, n.° 25); e de 11 de Setembro de 2008, CEPSA (C‑279/06, Colect., p. I‑0000, n.° 50).
30 – V. décimo segundo considerando do Regulamento de alteração n.° 1638/98, que inseriu o artigo 12.°‑A no Regulamento n.° 136/66.
31 – Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, CE e do artigo 98.° CE, a política económica dos Estados‑Membros e da Comunidade deve basear‑se no princípio de uma economia de mercado aberto; v., a este respeito, também, acórdão de 9 de Setembro de 2003, CIF (C‑198/01, Colect., p. I‑8055, n.° 47).
32 – Jurisprudência assente; v., designadamente, acórdãos de 7 de Junho de 2005, VEMW e o. (C‑17/03, Colect., p. I‑4983, n.° 41), e de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.° 21).
33 – A propósito desta finalidade, v., de novo, décimo segundo considerando do Regulamento de alteração n.° 1638/98, que inseriu o artigo 12.°‑A no Regulamento n.° 136/66.
34 – V., a este respeito, considerações que teci quanto à segunda questão (n.os 65 a 70 das presentes conclusões).
35 – Que as regras comuns de produção só podem ser estabelecidas e aplicadas relativamente aos produtores ou organizações deprodutores abrangidos pela respectiva união, resulta, desde logo, da natureza das coisas. Adicionalmente, isto é, porém, esclarecido pelas palavras introdutórias do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 952/97: «déterminer et appliquer, pour les personnes visées à l’article 5 paragraphe 1» (versão linguística francesa) ou «decide on and apply, in respect of persons covered by Article 5(1)» (versão linguística inglesa), «determinar y aplicar, para las personas mencionadas en el apartado 1 del artículo 5» (versão linguística espanhola); em contrapartida, a versão linguística alemã é confusa, utilizando a formulação ambígua «soweit es sich um unter Artikel 5 Absatz 1 fallende Personen handelt».
36 – Jurisprudência assente; v., por exemplo, acórdãos de 19 de Dezembro de 1968, Salgoil (13/68, Colect. 1965‑1968, pp. 903, 906); de 16 de Dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz (33/76, Colect., p. 813, n.° 5); e de 15 de Abril de 2008, Impact (C‑268/06, Colect., p. I‑0000, n.os 46 a 48).
37 – A nível comunitário, o sistema de «balcão único» é aplicado, por exemplo, no controlo das concentrações, embora se limite aí ao exame de questões exclusivamente de direito da concorrência; v. artigo 21.° e oitavo considerando do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1).
38 – Décimo segundo considerando do Regulamento de alteração n.° 1638/98, que inseriu o artigo 12.°‑A no Regulamento n.° 136/66.
39 – Acórdão Milk Marque (já referido na nota 2, n.° 61).
40 – N.os 57 a 63 das presentes conclusões.
41 – Acórdão Milk Marque (já referido na nota 2, n.os 57 e 61).
42 – Acórdãos de 13 de Fevereiro de 1969, Walt Wilhelm e o. (14/68, Colect. 1969‑1970, p. 1, n.os 3 e 4); de 10 de Julho de 1980, Giry e Guerlain e o. (253/78 e 1/79 a 3/79, Recueil, p. 2327, n.° 15); e de 13 de Julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, Colect., p. I‑6619, n.° 38).
43 – Acórdão Milk Marque (já referido na nota 2, n.os 62 a 67), para o exemplo da organização comum de mercado do leite e dos produtos lácteos.
44 – O processo Milk Marque, no qual o Tribunal de Justiça reconheceu a admissibilidade da aplicação do direito nacional da concorrência, referia‑se também a um caso com incidência transfronteiriça; v. acórdão Milk Marque (já referido na nota 2, n.os 110 a 120).
45 – Sem prejuízo da competência exclusiva da Comissão para proceder a constatações em virtude do artigo 2.° do Regulamento n.° 26, os órgãos jurisdicionais nacionais podem ter de aplicar a referida disposição; v. acórdão de 12 de Dezembro de 1995, Dijkstra e o. (C‑319/93, C‑40/94 e C‑224/94, Colect., p. I‑4471, n.os 25 a 36).
46 – Regulamento do Conselho: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
47 – Artigo 43.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
48 – Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1; publicado de novo, após rectificação, no JO 1990, L 257, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 180, p. 1, com rectificações publicadas no JO 1998, L 3, p. 16, e no JO 1998, L 40, p. 17). O novo regulamento comunitário de controlo das concentrações (Regulamento n.° 139/2004) não se aplica ao presente caso, como decorre do seu artigo 26.°, n.° 2.
49 – Acórdãos de 15 de Julho de 1964, Costa/ENEL (6/64, Colect. 1962‑1964, p. 549); CIF (já referido na nota 31, n.° 48); e de 13 de Julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, Colect., p. I‑6619, n.° 39).
50 – Acórdão Walt Wilhelm (já referido na nota 42, n.os 4 a 8); v., também, acórdãos Giry e Guerlain (já referido na nota 42, n.° 16), e de 14 de Dezembro de 2000, Masterfoods e HB (C‑344/98, Colect., p. I‑11369, n.os 51 e 52).
51 – V. acórdãos de 19 de Março de 1998, Compassion in World Farming (C‑1/96, Colect., p. I‑1251, n.° 41); Milk Marque (já referido na nota 2, n.os 63, 80 e 94); e de 26 de Maio de 2005, Kuipers (C‑283/03, Colect., p. I‑4255, n.° 37); v., a este respeito, também, considerações relativas à quinta questão (n.os 94 a 107 das presentes conclusões).
52 – Acórdãos de 29 de Outubro de 1980, Maizena/Conselho (139/79, Recueil, p. 3393, n.° 23); de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C‑280/93, Colect., p. I‑4973, n.° 61); e Milk Marque (já referido na nota 2, n.° 81); v., ainda, acórdão Kuipers (já referido na nota 51, n.os 32 e 34).
53 – Quanto ao primado do direito comunitário, v. jurisprudência acima referida na nota 49.
54 – V., a este respeito, supra, considerações que teci quanto à terceira questão prejudicial (n.os 71 a 76 das presentes conclusões).
55 – Primeiro considerando do Regulamento n.° 26.
56 – V., de novo, n.° 96 das presentes conclusões.
57 – Décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1638/98.
58 – Na audiência, a Cecasa confirmou que tencionava apreciar, ela própria, quando se verifica uma «perturbação grave do mercado», que a levaria a activar o sistema planeado de armazenagem privada e a efectuar as compras e vendas previstas para manter um determinado nível de preços.
59 – Acórdãos Compassion in World Farming (já referido na nota 51, n.° 41); Milk Marque (já referido na nota 2, n.os 63 e 80); e Kuipers (já referido na nota 51, n.° 37).
60 – Acórdãos Compassion in World Farming (já referido na nota 51, n.° 41) e Kuipers (já referido na nota 51, n.° 37).
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