CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 22 de Dezembro de 2008 1(1)
Processo C‑552/07
Commune de Sausheim
contra
Pierre Azelvandre
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]
«Definição de localização da libertação de organismos geneticamente modificados – Justificações relativas à ordem pública para a recusa de divulgação dessa informação»
1. O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Conseil d’État (França), tem por objecto o acesso a informações respeitantes à localização de uma série de ensaios de campo de organismos geneticamente modificados (a seguir «OGM»), quando as autoridades consideram que pode haver um risco de ordem pública se tal informação for divulgada.
Factos na origem do litígio
2. Em Abril de 2004, P. Azelvandre requereu ao presidente da Câmara Municipal de Sausheim a divulgação do aviso ao público, da ficha de implantação (2) e do ofício de acompanhamento do governo civil relativo a cada ensaio de campo de OGM que tivesse ocorrido no território do município de Sausheim. Também pediu que lhe fosse enviada a ficha de informação relativa a qualquer novo ensaio de campo de OGM que tivesse ocorrido em 2004 no território do referido município.
3. Sem resposta ao seu requerimento, P. Azelvandre recorreu à comissão de acesso aos documentos administrativos. A comissão emitiu um parecer favorável à transmissão do aviso ao público e da primeira página do ofício de acompanhamento do governo civil, mas emitiu um parecer desfavorável à transmissão de uma cópia da ficha de implantação e do mapa de localização dos ensaios de campo pelo facto de essa divulgação atentar contra a privacidade e a segurança dos agricultores em causa. A comissão declarou inadmissível o requerimento de transmissão das fichas de informação relativas às libertações a realizar em 2004.
4. O presidente da Câmara Municipal de Sausheim transmitiu efectivamente os avisos ao público relativos aos cinco ensaios de campo efectuados no território do município e dois dos ofícios de acompanhamento do governo civil. P. Azelvandre interpôs recurso para o tribunal administratif de Strasbourg, que anulou a decisão tácita do presidente da Câmara Municipal de Sausheim de recusa de transmissão dos ofícios do governo civil relativos aos outros ensaios de campo e das fichas de implantação relativas aos cinco ensaios de campo, com excepção das informações nominativas, e intimou o presidente dessa câmara municipal a facultar os referidos documentos.
5. O município de Sausheim interpôs recurso no Conseil d’État da decisão do referido tribunal. O Conseil d’État submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) Deve entender‑se por [‘localização da libertação’ dos organismos geneticamente modificados], que, nos termos do artigo 19.° da Directiva [...] 90/220/CEE [do Conselho], de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados [(3)], não pode ser considerad[a] confidencial, quer a parcela cadastral, ou uma zona geográfica mais vasta correspondente [ao município] em cujo território a [libertação] ocorre, quer uma zona ainda mais extensa (cantão, departamento [regional])?
2) No caso de se entender que [a localização] designa a parcela cadastral, uma reserva relativa à protecção da ordem pública ou [a] outros [segredos] protegidos por lei pode ser oponível à comunicação das referências cadastrais [da localização da libertação], com fundamento no artigo 95.° [CE], na Directiva 2003/4/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho], de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente [(4)], ou num princípio geral do direito comunitário?»
Observações preliminares
Legislação aplicável
6. P. Azelvandre apresentou o seu requerimento em Abril de 2004. Nessa altura, a Directiva 90/220 tinha sido substituída pela Directiva 2001/18/CE (5), e a Directiva 2003/4 ainda não tinha substituído a sua predecessora, a Directiva 90/313/CEE (6).
7. Proponho, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça se baseie na Directiva 2001/18 (7) e na Directiva 90/313 (8) para responder às questões submetidas pelo Conseil d’État. Como se verá mais adiante, uma vez que as disposições relevantes das directivas anteriores e das directivas mais recentes não diferem, na sua maioria, as minhas observações aplicam‑se, mutatis mutandis, às Directivas 90/220 e 2003/4.
Tipo de libertação
8. Conforme resulta claramente tanto da redacção do pedido de decisão prejudicial como dos autos do processo nacional, as libertações em causa são ensaios de campo, abrangidos pela parte B da Directiva 2001/18.
9. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio forneceu ao Tribunal de Justiça os números de identificação desses ensaios. Os relatórios desses ensaios (9) mostram que os mesmos dizem respeito ao milho, que é uma «planta superior», na acepção do anexo III da Directiva 2001/18, uma vez que pertence ao grupo taxonómico das espermatófitas (que produzem semente). Por conseguinte, as informações exigidas do notificador durante o procedimento de autorização estão enunciadas no anexo III B da mesma directiva.
Quadro jurídico
Disposições do Tratado CE
10. O artigo 95.°, n.° 4, CE dispõe:
«Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho […], um Estado‑Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.° [CE] […], notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.»
11. As justificações enunciadas no artigo 30.° CE incluem a segurança pública, a protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou a preservação das plantas e a protecção da propriedade industrial e comercial.
Directiva 2001/18
12. A Directiva 2001/18 regula a libertação no ambiente de OGM (10). Estabelece o procedimento que deve ser seguido sempre que alguém pretenda efectuar uma libertação deliberada no ambiente de OGM.
13. O artigo 1.° refere que a directiva tem por objectivo «a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros e a protecção da saúde humana e do ambiente quando […] são efectuadas libertações no ambiente deliberadas de organismos geneticamente modificados […]».
14. O artigo 2.°, n.° 3, da mesma directiva define «libertação deliberada» como:
«[…] qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM sem que se recorra a medidas específicas de confinamento, com o objectivo de limitar o seu contacto com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar a ambos um elevado nível de segurança».
15. Esta descrição engloba os ensaios de campo de OGM.
16. A Directiva 2001/18 é constituída por quatro partes e vários anexos. A parte A enuncia as obrigações impostas aos Estados‑Membros quando autorizarem a libertação deliberada no ambiente de OGM. As partes B e C contêm disposições que pormenorizam o procedimento de autorização de uma libertação deliberada de OGM para qualquer fim que não seja a colocação no mercado (parte B), e da colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM (parte C). A parte D enuncia uma série de disposições finais que, tal como as da parte A, são de aplicação geral. Os anexos dão informações mais específicas sobre as obrigações impostas nas partes principais da directiva.
17. Na parte A, o artigo 4.° enuncia o procedimento geral de autorização que deve ser seguido por todos os notificadores. Em especial, dispõe:
«1. [...] A libertação deliberada de OGM ou a sua colocação no mercado só são autorizadas nos termos, respectivamente, da parte B ou da parte C.
2. Antes de se proceder à apresentação de uma notificação nos termos da parte B ou da parte C, é necessário efectuar uma avaliação dos riscos ambientais. As informações necessárias para efectuar a avaliação dos riscos ambientais constam do anexo III. […]
[...]
4. Os Estados‑Membros devem designar a ou as autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento dos requisitos da presente directiva. A autoridade competente deve analisar as notificações apresentadas nos termos das partes B e C, a fim de verificar se são cumpridos os requisitos da presente directiva e se é adequada a avaliação estabelecida no n.° 2.
[...]»
18. A parte B enuncia o procedimento normal de autorização para os notificadores que pretendam levar a cabo (nomeadamente) ensaios de campo de OGM. O procedimento está descrito no artigo 6.° As disposições relevantes deste artigo têm o seguinte teor:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.° [respeitante às substâncias e compostos medicinais para consumo humano], antes de se proceder a uma libertação deliberada de um OGM ou de uma combinação de OGM, é necessário apresentar uma notificação à autoridade competente do Estado‑Membro em cujo território deve ter lugar a libertação.
2. Da notificação referida no n.° 1 deve constar:
a) Um dossier técnico que forneça as informações especificadas no anexo III e necessárias para a avaliação dos riscos ambientais da libertação deliberada do OGM ou da combinação de OGM [...]
[...]
8. O notificador só pode proceder à libertação depois de ter recebido a autorização por escrito da autoridade competente e de acordo com todas as condições impostas nessa autorização.
[...]»
19. A parte D contém duas disposições, os artigos 25.° e 31.°, n.° 3, que impõem obrigações às autoridades nacionais respeitantes à informação obtida durante o procedimento de autorização.
20. O artigo 25.°, que tem por objecto a confidencialidade das informações apresentadas às autoridades competentes, no âmbito do procedimento descrito na parte B, tem o seguinte teor:
«1. A Comissão e as autoridades competentes não devem divulgar a terceiros quaisquer informações confidenciais que lhes tenham sido notificadas ou que tenham sido objecto de intercâmbio ao abrigo da presente directiva, e devem proteger os direitos de propriedade intelectual relativos aos dados recebidos.
2. O notificador pode indicar quais as informações constantes das notificações apresentadas nos termos da presente directiva cuja revelação é susceptível de prejudicar a sua posição em termos de concorrência, pelo que devem ser mantidas confidenciais. Em tais casos, deve ser dada uma justificação susceptível de verificação.
3. A autoridade competente decidirá, após consulta ao notificador, quais as informações que serão mantidas confidenciais e informará o notificador da sua decisão.
4. Em caso algum podem ser mantidas confidenciais as seguintes informações, quando apresentadas nos termos do disposto [entre outros, no artigo 6.°] [...]:
– [...] localização da libertação [...]» (11).
21. O artigo 31.°, n.° 3, impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de publicidade. Dispõe que:
«Sem prejuízo do n.° 2 e do ponto A.7 do anexo IV [(12)],
a) Os Estados‑Membros devem estabelecer registos públicos onde seja inscrita a localização onde os OGM foram libertados nos termos da parte B;
[…]»
22. Dos anexos da directiva, o presente pedido de decisão prejudicial apenas diz respeito ao anexo III. Este anexo especifica as informações que devem ser notificadas às autoridades nacionais durante o procedimento de autorização. Está dividido em duas partes. A parte A enuncia as informações que devem ser apresentadas quando a notificação diz respeito a OGM com excepção das plantas superiores. A parte B enuncia as informações exigidas nas notificações relativas à libertação de plantas superiores OGM.
23. A secção E do anexo III B prescreve as informações relativas à localização da libertação que devem ser exigidas pelas autoridades nacionais competentes. Em especial, o n.° 1 da secção E especifica que um notificador deve divulgar a «[l]ocalização e dimensão do(s) local(ais) da libertação» (13).
Directiva 90/313
24. À data dos factos, a Directiva 90/313 regulava o acesso do público às informações relativas ao ambiente na posse das autoridades públicas de um Estado‑Membro (14).
25. O artigo 1.° desta directiva refere que o seu objectivo é «assegurar a liberdade de acesso e de divulgação das informações relativas ao ambiente na posse das autoridades públicas e determinar a forma e as condições em que essas informações devem ser postas à disposição».
26. O artigo 2.°, alínea a), define o âmbito de aplicação da directiva. Dispõe que:
«Para os efeitos da presente directiva, entende‑se por:
a) ‘Informação relativa ao ambiente’, qualquer informação […] relativa ao estado das águas, do ar, do solo, da fauna, da flora, dos terrenos e dos espaços naturais, às actividades […] ou medidas que os afectem ou possam afectar negativamente e às actividades ou medidas destinadas a protegê‑los, incluindo medidas administrativas e programas de gestão ambiental».
27. O artigo 3.° da Directiva 90/313, que estabelece o quadro em que os Estados‑Membros devem permitir o acesso do público às informações sobre ambiente, tem o seguinte teor:
«1. Sem prejuízo do presente artigo, os Estados‑Membros assegurarão que as autoridades públicas dêem acesso às informações relacionadas com o ambiente a qualquer pessoa singular ou colectiva que o solicite, sem que tenha de provar ter um interesse na questão.
[...]
2. Os Estados‑Membros podem providenciar no sentido de indeferir um tal pedido de informações sempre que esteja em causa:
[...]
– a segurança pública,
[...]
– material relativo ao ambiente cuja divulgação possa causar danos ao ambiente.
[...]»
Processo principal
28. O município de Sausheim e os Governos francês, helénico, neerlandês e polaco, bem como a Comissão, apresentaram observações escritas e observações orais na audiência de 14 de Outubro de 2008.
Análise
29. As questões submetidas pretendem esclarecer de que modo as directivas que regulam a libertação no ambiente de OGM interagem com as directivas que asseguram o acesso do público às informações sobre ambiente relativas a essa libertação.
Quanto à primeira questão
30. A Directiva 2001/18 não é uma directiva de «acesso à informação». O seu objectivo principal é instituir um quadro legislativo harmonizado no âmbito do qual os Estados‑Membros possam autorizar libertações no ambiente de OGM. Estabelece critérios para a avaliação caso a caso dos riscos potenciais que possam surgir. As medidas previstas pela directiva destinam‑se a assegurar o desenvolvimento seguro (e eficaz) de produtos industriais que contenham OGM (15).
31. Para estes fins, a directiva obriga qualquer parte que deseje efectuar uma libertação a fornecer informação às autoridades competentes do Estado‑Membro onde deverá ter lugar a libertação proposta. O objectivo desta informação é permitir a estas autoridades conduzir uma avaliação de riscos efectiva antes de autorizar o notificador a colocar os seus OGM em contacto com o ambiente.
32. Logo que as autoridades tenham a informação necessária para adoptar uma decisão informada de autorização ou não da libertação e adoptem essa decisão, a Directiva 2001/18 impõe determinadas outras obrigações secundárias, que regulam as utilizações posteriores que poderão ser dadas às informações prestadas pelo notificador.
33. Uma destas obrigações é a de informação pública (16). Contudo, a obrigação de informar o público é uma obrigação acessória e não uma obrigação autónoma.
34. Examinemos agora, mais atentamente, a estrutura e o conteúdo da directiva.
35. Quem pretenda libertar no ambiente OGM é obrigado pelo artigo 6.° a notificar as autoridades nacionais competentes e a apresentar um dossier de informação, para que estas autoridades possam adoptar uma decisão informada de autorização ou não da libertação.
36. O artigo 6.° remete para o anexo III. Este anexo prescreve as informações que o notificador deve fornecer, as quais incluem, designadamente, as informações relativas à localização da libertação.
37. No caso em apreço, é relevante o teor do anexo III B (17).
38. A secção E, ponto 1, do anexo III B refere que os notificadores devem informar as autoridades competentes da «localização e dimensão do(s) local(ais) da libertação».
39. Enquanto que o anexo III A (que se aplica a OGM diferentes de plantas superiores) especifica que o notificador deve informar as autoridades competentes da «localização geográfica e referência da grelha» dos locais de libertação propostos, o anexo III B parece fornecer uma definição menos específica.
40. Penso que a explicação está na finalidade do dossier da notificação. O notificador é obrigado a fornecer às autoridades competentes as informações que estas necessitam para levar a cabo uma avaliação dos riscos ambientais antes de autorizarem a libertação (18).
41. O nível efectivo de pormenor que essas autoridades necessitam varia de caso para caso (19). Em alguns casos, será possível levar a cabo uma avaliação dos riscos ambientais satisfatória quando a localização é divulgada indicando o cantão ou o município. Noutros casos, só as coordenadas exactas podem ser suficientes (20).
42. Logo que as autoridades nacionais competentes tenham recebido as informações necessárias para realizarem uma avaliação dos riscos ambientais e autorizarem a libertação, se adequada, a directiva contém disposições acessórias que regulam a utilização subsequente que poderá ser dada à informação (21).
43. O artigo 25.° da Directiva 2001/18 enuncia vários fundamentos que o notificador pode invocar para solicitar às autoridades nacionais que se abstenham de divulgar informações que forneceu durante o procedimento de autorização previsto no artigo 6.° e pormenorizado no anexo III.
44. O referido artigo 25.°, n.° 4, enuncia os limites deste direito de protecção. Em especial, esta disposição dispõe que em nenhuma circunstância a «localização da libertação» poderá ser ocultada do público.
45. Em meu entender, a expressão «localização da libertação» prevista no artigo 25.° é uma frase descritiva que deve ser interpretada no sentido de se referir à informação sobre a localização exigida pelas autoridades nacionais para os fins da avaliação dos riscos ambientais durante o procedimento de autorização em cada caso particular.
46. Uma vez que o artigo 25.° é de aplicação geral, é lógico que o artigo 25.°, n.° 4, utilize o termo genérico «localização da libertação» para abranger tanto as situações em que uma localização menos precisa seja suficiente para satisfazer as necessidades da avaliação dos riscos ambientais como as situações em que tenham de ser fornecidas a localização geográfica e a referência da grelha (22).
47. Por conseguinte, não posso aceitar que a expressão «localização» confira aos Estados‑Membros uma margem de apreciação para efeitos de ponderação entre a segurança pública e o direito do público de acesso à informação (23).
48. O artigo 25.°, n.° 4, deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro é obrigado a divulgar toda a informação relativa à localização que possui em aplicação do anexo III. De forma mais genérica, a obrigação que a Directiva 2001/18 impõe às autoridades nacionais competentes é a de tornarem públicas as informações que receberam para levar a cabo a avaliação dos riscos ambientais e conceder a autorização da libertação (salvo apenas os fundamentos específicos de confidencialidade indicados no artigo 25.°, n.° 1).
49. A interpretação que proponho tem duas consequências. Em primeiro lugar, as autoridades nacionais não podem ser obrigadas a divulgar informações que não possuam (24). Em segundo lugar, se estas autoridades obtiverem informações (mesmo no decurso do procedimento de autorização) que não são necessárias para a avaliação dos riscos ambientais, estas não entram no âmbito de aplicação do anexo III e, por conseguinte, não têm de ser transmitidas, por força da Directiva 2001/18, a quem as pede (25).
50. O artigo 25.° não pode ser interpretado no sentido de funcionar como um filtro para a divulgação da informação relativa à localização. Pelo contrário, entendo que o artigo 25.° deve ser interpretado da seguinte forma. O artigo 25.°, n.° 1, impõe à Comissão e às autoridades competentes dos Estados‑Membros duas obrigações: a obrigação de não divulgarem a terceiros «quaisquer informações confidenciais que lhes tenham sido notificadas ou que tenham sido objecto de intercâmbio ao abrigo da directiva» e a obrigação de protegerem os direitos de propriedade intelectual relativos aos dados recebidos. O artigo 25.°, n.os 2 e 3, prevê, em seguida, o procedimento para a determinação do âmbito da informação a proteger. Resulta destes artigos que, na aplicação deste procedimento, as autoridades competentes exercem o seu poder de apreciação (26). O exercício do poder de apreciação implica alguma discricionariedade.
51. Em contrapartida, o artigo 25.°, n.° 4, determina o que não pode ser mantido confidencial. Neste caso, o exercício da discricionariedade ou do poder de apreciação está excluído. Às autoridades nacionais não é dado o direito de filtrar as informações enumeradas no artigo 25.°, n.° 4, e de decidir que partes (por exemplo) dos planos para a monitorização do OGM e para uma resposta de emergência não devem ser divulgadas. Pelo contrário, é‑lhes expressamente dito que «em caso algum» essa informação será mantida confidencial. Em meu entender, sempre que as autoridades competentes tenham recebido, no âmbito de um procedimento de notificação, informações para realizarem a avaliação dos riscos ambientais abrangidos por uma categoria identificada no artigo 25.°, n.° 4, não gozam de qualquer discricionariedade quanto à forma de tratamento dessa informação. Não podem mantê‑las confidenciais.
52. A ideia de que, em especial, a localização da libertação não pode em caso algum ser mantida confidencial também é corroborada pelo teor do artigo 31.°, n.° 3, alínea a). Esta disposição obriga os Estados‑Membros a «estabelecer registos públicos onde seja inscrita a localização onde os OGM foram libertados nos termos da parte B» (27). Obviamente, seria impossível cumprir esta obrigação se a informação relativa à localização da libertação pudesse gozar da confidencialidade prevista no artigo 25.°, n.° 1.
53. Concluo que, por força das Directivas 90/220 e 2001/18, as autoridades competentes dos Estados‑Membros são obrigadas a tornar públicas as informações relativas à localização das libertações, com o mesmo grau de precisão que foi necessário para realizar a avaliação dos riscos ambientais no âmbito do procedimento de autorização.
Quanto à segunda questão
54. Ao contrário da Directiva 2001/18 (que tem essencialmente por objecto os procedimentos de autorização da libertação segura de OGM), o objectivo específico da Directiva 90/313, como sugere o seu título, é permitir o acesso do público às informações sobre o ambiente na posse das autoridades nacionais. A sistemática da directiva facilita o acesso às informações, ao mesmo tempo que prevê várias excepções que permitem aos Estados‑Membros, em certas circunstâncias, recusar a sua divulgação.
55. O objectivo destas directivas é fornecer o acesso a informações que, de outro modo, não seriam divulgadas. Não é o de fornecer uma base adicional para a restrição do acesso público a informações que, de outro modo, seriam divulgadas (28).
56. O Estado‑Membro não pode invocar as disposições das Directivas 90/313 e 2003/4 para recusar o acesso à informação que devia ser pública ao abrigo das Directivas 2001/18 e 90/220.
57. Por conseguinte, rejeito o argumento, apresentado pelo município de Sausheim e pelos Governos francês, helénico e polaco, de que o artigo 25.° da Directiva 2001/18 prevê determinados fundamentos de restrição da divulgação (propriedade intelectual, concorrência, os interesses económicos do notificador) enquanto que o artigo 3.° da Directiva 90/313 prevê outros fundamentos (entre outros, a segurança pública). Este argumento não reflecte nem a estrutura da Directiva 2001/18 nem a forma como esta interage com as directivas relativas ao acesso às informações sobre o ambiente (29).
58. Sempre que as autoridades de um Estado‑Membro tenham mais informação do que aquela que lhes é exigido divulgar por força da Directiva 2001/18, a Directiva 90/313 ganha relevância (30). É possível apresentar um pedido de acesso a esta informação nos termos das disposições nacionais que transpõem a Directiva 90/313.
59. Contudo, um Estado‑Membro pode, nesse caso, invocar os motivos enunciados no artigo 3.°, n.° 2, de Directiva 90/313 para justificar uma recusa de divulgação de informações sobre a localização da libertação, desde que estejam preenchidas as demais condições desse artigo. A restrição por razões de segurança pública (um dos fundamentos identificados no artigo 3.°, n.° 2) poderia, em meu entender, abranger as circunstâncias em que a divulgação de uma localização específica de uma libertação levasse à sua destruição ilícita.
60. Reconheço que a interpretação que apresentei não deixa aos Estados‑Membros, em algumas circunstâncias, outra opção que não seja a de divulgar a localização exacta das libertações. Na audiência, os Governos francês e neerlandês recordaram ao Tribunal de Justiça que uma divulgação pormenorizada da localização pode levar à destruição de colheitas. Se tais actuações se generalizassem, isso poderia abrandar o desenvolvimento dos OGM. Os referidos governos afirmam que as medidas punitivas tomadas após a ocorrência, tais como sanções criminais pela destruição da colheita, não foram necessariamente eficazes contra os «guerreiros ecológicos».
61. Sempre que é concedido acesso à informação, tal pode implicar a aceitação de algum risco acrescido para a segurança. Cabe ao legislador comunitário, que continua a ter esta possibilidade, ajustar o equilíbrio entre a promoção do desenvolvimento de colheitas de OGM e a melhoria do acesso do público às informações sobre ambiente, se a experiência sugerir que o presente equilíbrio não é viável.
62. Além disso, o artigo 95.° CE (31) permite a um Estado‑Membro que enfrente um problema de ordem pública especialmente grave que mantenha disposições nacionais que estabeleçam limites mais rigorosos ao acesso público à informação pormenorizada sobre a libertação no ambiente de OGM. Se um Estado‑Membro devesse exercer esta opção e divulgar sistematicamente uma localização menos bem definida, toda a informação mais detalhada que retivesse entraria no âmbito de aplicação da Directiva 90/313. Nesse caso, o Estado poderia recusar a divulgação ao abrigo da excepção da segurança pública prevista nessas directivas.
63. Contudo, se um Estado‑Membro desejar manter disposições nacionais dessa forma, deverá seguir o procedimento obrigatório prescrito no artigo 95.° CE. O Governo francês não usou desta possibilidade (32).
64. Por último, desconheço qualquer princípio geral do direito comunitário que as autoridades nacionais competentes possam invocar para justificar uma recusa de divulgação das informações em questão. Tais princípios não foram mencionados, e menos ainda invocados, durante o processo por nenhuma das partes que apresentaram observações.
Conclusão
65. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às duas questões apresentadas pelo Conseil d’État da seguinte forma:
«1) A ‘localização’ onde será realizada a libertação dos organismos geneticamente modificados que, por força do artigo 25.° da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, não pode ser mantida confidencial, corresponde à zona indicada na notificação apresentada às autoridades competentes do Estado‑Membro no âmbito do procedimento previsto no artigo 6.° da referida directiva.
2) Os Estados‑Membros não podem invocar as excepções relativas à protecção da segurança pública previstas na Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, para recusarem a divulgação de informações relativas à localização cuja divulgação é obrigatória por força da Directiva 2001/18.»
1 – Língua original: inglês.
2 – Em língua francesa: «fiche d’implantation».
3 – JO L 117, p. 15.
4 – JO L 41, p. 26.
5 – Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1).
6 – Directiva do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (JO L 158 p. 56).
7 – Em vez da Directiva 90/220.
8 – Em vez da Directiva 2003/4.
9 – Disponível em:
.
10 – A Directiva 2001/18 revogou a Directiva 90/220, com efeitos a partir de 17 de Outubro de 2002.
11 – Esta disposição corresponde ao artigo 19.° da Directiva 90/220, que constituiu a base para a primeira questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça pelo Conseil d’État. As disposições substantivas relevantes deste artigo não foram alteradas.
12 – Ambos se referem a notificações da parte C.
13 – Em contrapartida, a disposição III, B, ponto 1, do anexo III A, que estipula as informações relativas ao local que devem ser apresentadas no caso de um pedido relativo a OGM diferentes de plantas superiores, utiliza a formulação «localização geográfica e referência da grelha do(s) local(is) [das libertações propostas]». Esta formulação também foi utilizada na Directiva 90/220.
14 – Foi substituída pela Directiva 2003/4, com efeitos a partir de 14 de Fevereiro de 2005.
15 – V. sétimo considerando.
16 – O preâmbulo da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (2161 UNTS 447) reflecte claramente o princípio de que a transparência é desejável, mesmo que a maioria do público não seja constituída por especialistas científicos.
17 – V. n.os 8 e 9 das presentes conclusões.
18 – V. artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/18.
19 – A abordagem caso a caso reflecte‑se no décimo oitavo e décimo nono considerandos.
20 – O Governo neerlandês observa correctamente que o grau de precisão com que pode ser assinalado um local não corresponde necessariamente às referências cadastrais de uma parcela de terreno. Uma parcela pode ser pequena ou consideravelmente grande. A nomenclatura difere de Estado‑Membro para Estado‑Membro. Estes elementos corroboram a ideia de que o anexo III B deve ser interpretado no sentido de que prescreve o grau de especificidade do local por referência ao que é necessário para a avaliação dos riscos ambientais.
21 – Duas destas disposições, os artigos 9.° e 24.° da Directiva 2001/18, funcionam sem prejuízo do artigo 25.° desta última. Estas disposições são, portanto, irrelevantes para efeitos do presente pedido de decisão prejudicial.
22 – As diferentes versões linguísticas da Directiva 2001/18 tendem a mostrar o uso sistemático de um termo genérico no n.° 4 do artigo 25.° V., por exemplo, versões neerlandesa, francesa, alemã, inglesa e espanhola, que se referem ao lugar ou à localização das libertações, em vez de referir especificamente o local ou locais da libertação.
23 – Consequentemente, rejeito a alegação do Governo francês de que o simples facto de a maioria dos Estados‑Membros terem optado por divulgar apenas a localização em sentido amplo das libertações mostra que o legislador pretendia que o artigo 25.°, n.° 4, fosse interpretado como uma margem de apreciação.
24 – As informações que devem possuir são determinadas pela obrigação dos Estados‑Membros de cumprirem eficazmente as obrigações de avaliação dos riscos.
25 – Podem, no entanto, ser obrigados a divulgá‑las ao abrigo da Directiva 90/313; v., infra, n.os 57 e segs.
26 – V. teor do artigo 25.°, n.° 3: «decidirá […] quais as informações que serão mantidas confidenciais».
27 – A expressão «a localização onde os OGM foram libertados» prevista no artigo 31.° deve ser interpretada, em linha com os princípios utilizados na interpretação da expressão no artigo 25.°, n.° 4, no sentido de se referir à informação sobre a localização que o notificador está obrigado a comunicar às autoridades nacionais competentes, ao abrigo do anexo III.
28 – V. primeiro, segundo, quinto e nono considerandos da Directiva 90/313.
29 – V., ainda, n.os 55 a 58 das minhas conclusões no processo Heinrich (C‑345/06, pendente no Tribunal de Justiça), onde expresso ideias semelhantes acerca da relação estrutural entre o artigo 254.° CE e o Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
30 – Por exemplo, suponhamos que não era necessário, para efeitos da avaliação dos riscos ambientais, conhecer as coordenadas geográficas dos ensaios de campo previstos, mas que, seja como for, o notificador divulgou estas coordenadas ao elaborar o seu pedido em conformidade com o anexo III B da Directiva 2001/18.
31 – A disposição do Tratado em que se baseia a Directiva 2001/18. A Directiva 90/220 baseou‑se no artigo 100.°‑A do Tratado CE (que passou, pós alteração, a artigo 95.° CE).
32 – Na verdade, observo que o legislador francês adoptou recentemente a Lei n.° 2008‑595, de 25 de Junho de 2008 (JORF de 26 de Junho de 2008, p. 10218), que obriga as respectivas autoridades a divulgarem a localização exacta das libertações de OGM.
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