CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DÁMASO RUIZ‑JARABO COLOMER
apresentadas em 17 de Fevereiro de 2009 1(1)
Processo C‑560/07
Balbiino AS
contra
EV Põllumajandusministeerium
e
Maksu‑ ja Tolliameti Põhja maksu‑ ja tollikeskus
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus)
«Adesão da Estónia – Medidas transitórias – Produtos agrícolas – Falta de tradução de um regulamento na língua de um Estado‑Membro – Imposição sobre existências excedentárias»
I – Introdução
1. O Tallinna Halduskohus (Tribunal Administrativo de Tallin) apresentou ao Tribunal de Justiça seis questões prejudiciais sobre as medidas transitórias aprovadas para facilitar a adesão, em 1 de Maio de 2004, de dez novos Estados‑Membros à União Europeia.
2. As questões dizem respeito a três regulamentos comunitários que visam persuadir os agentes económicos nacionais a evitar a acumulação de excedentes de produtos agrícolas, pelos efeitos perturbadores que poderiam ocasionar na organização comum de mercado. Estes mecanismos restritivos consistem, resumidamente, em tributar os excedentes que se constituam nos novos Estados‑Membros e em eliminá‑los nalguns casos (açúcar, isoglicose e frutose).
3. No quadro das adesões de 1994, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre medidas semelhantes, que também incluíam uma tributação dos referidos excedentes agrícolas (2). O acórdão de 15 de Janeiro de 2002, Weidacher, declarou a competência da Comissão para aprovar essa regulamentação, uma vez verificado o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições comunitárias para realizarem os objectivos da política agrícola comum, negando qualquer fundamento de invalidade do regulamento à luz dos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima (3).
4. O acórdão Weidacher representa, até à data, o único precedente nesta matéria, mas não será o último. Paralelamente, e à margem do presente reenvio prejudicial, seis dos dez novos Estados‑Membros impugnaram no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias os três regulamentos citados e uma decisão da Comissão. As acções ainda estão pendentes (4).
II – Quadro jurídico
A – Regulamentação comunitária
1. O acto de adesão (5)
5. Segundo o primeiro parágrafo do artigo 41.° do acto de adesão, as medidas transitórias para aceder ao regime da política agrícola comum podem ser tomadas pela Comissão «durante um período de três anos a contar da data da adesão», sendo a sua aplicação limitada a esse período.
6. A Comissão adoptou três regulamentos com base na disposição referida do acto de adesão.
2. Regulamento (CE) n.° 1972/2003 (6)
7. O Regulamento n.° 1972/2003 contém uma série de disposições transitórias para «evitar o risco de desvios de tráfego que possam afectar a organização comum dos mercados agrícolas devido à adesão dos dez novos Estados‑Membros à União Europeia em 1 de Maio de 2004» (primeiro considerando).
8. O terceiro considerando alerta para a necessidade de cobrar imposições dissuasórias pelas existências excedentárias agrícolas nos novos Estados‑Membros, pois os desvios de tráfego «susceptíveis de perturbarem as organizações de mercado dizem frequentemente respeito a produtos deslocados artificialmente com vista ao alargamento e não fazem parte das existências normais do Estado em questão», apesar de «[a]s existências excedentárias [poderem] também resultar da produção nacional».
9. O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1972/2003 exige que os Estados‑Membros que não apliquem uma legislação mais estrita cobrem imposições «aos detentores de existências excedentárias de produtos em livre prática em 1 de Maio de 2004».
10. O artigo 4.°, n.° 2, cita três factores que os novos Estados têm de ter em conta ao ponderarem as existências excedentárias de cada operador: a) as médias das existências disponíveis nos anos anteriores à adesão; b) os fluxos comerciais nos anos anteriores à adesão; c) as circunstâncias que presidiram à constituição das existências.
11. De acordo com o artigo 4.°, n.° 4, do regulamento, a aplicação correcta da imposição obriga os novos Estados‑Membros a efectuar «sem demora» um inventário das existências disponíveis em 1 de Maio de 2004.
12. A entrada em vigor deste Regulamento n.° 1972/2003 coincidiu com a do tratado de adesão, sendo aplicável «a partir de 30 de Abril de 2007» (artigo 10.°).
3. Regulamento (CE) n.° 60/2004 (7)
13. O Regulamento n.° 60/2004 prevê uma regulamentação específica para o sector do açúcar, tendo em conta que existe um risco considerável de perturbações do mercado neste sector para fins especulativos (quinto considerando).
14. O regulamento impõe algumas obrigações à Comissão e aos Estados‑Membros.
15. Competia à Comissão determinar, «até 31 de Outubro [de 2004] o mais tardar», para cada novo Estado‑Membro, a quantidade de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose «que supera a quantidade considerada como existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004 e que deve ser eliminada do mercado a expensas dos novos Estados‑Membros. Para determinar esta quantidade excedentária, ter‑se‑á nomeadamente em conta a evolução durante o ano anterior à adesão relativamente aos anos anteriores: a) das quantidades importadas e exportadas de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose; b) da produção, do consumo e das existências de açúcar e de isoglicose; c) das circunstâncias que presidiram à constituição das existências» (artigo 6.°, n.° 1, do regulamento).
16. Aos novos Estados‑Membros competia assegurar «até 30 de Abril de 2005», a eliminação do mercado, sem intervenção comunitária, de uma quantidade de açúcar ou de isoglicose igual à quantidade excedentária referida no n.° 1 (artigo 6.°, n.° 2). Para estes efeitos, as autoridades estatais competentes deviam dispor, em 1 de Maio de 2004, de um sistema de identificação das quantidades excedentárias, comercializadas ou transformadas, de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose ou de frutose nos principais operadores em causa. Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, do regulamento, este sistema poderia, «nomeadamente, assentar no controlo das importações, no acompanhamento fiscal, em inquéritos baseados na contabilidade dos operadores e em existências físicas e incluir medidas como as garantias de risco». Também segundo a disposição referida, «[o] sistema de identificação basear‑se‑á numa avaliação de riscos que toma em devida consideração os seguintes critérios: tipo de actividade dos operadores em causa, capacidade das instalações de armazenagem, nível de actividades».
4. Regulamento (CE) n.° 832/2005 (8)
17. Com o Regulamento n.° 832/2005, a Comissão fixou os excedentes de açúcar, de isoglicose e de frutose que devem ser destruídos por cada novo Estado‑Membro.
B – Legislação nacional
18. Em execução desta regulamentação comunitária, o Parlamento estónio aprovou, em 7 de Abril de 2004, a Lei da imposição sobre as existências excedentárias (Üleliigse laovaru tasu seadus, a seguir «ÜLTS»).
19. No acórdão de 5 de Outubro de 2006, o Riigikohus [Supremo Tribunal da Estónia] declarou contrárias ao Regulamento n.° 1972/2003 algumas disposições da ÜLTS, ao afirmar que a obrigação, imposta pelas referidas disposições, de aplicação de um coeficiente de 1,2 para determinar as existências de reporte não implica um tratamento suficientemente diferenciado para cada empresário. Do mesmo modo, o Riigikohus censurou o § 6, n.° 2, da ÜLTS, por entender que não decorre do direito comunitário a exigência de o empresário, quando, antes de 2004, não tenha exercido qualquer actividade no domínio em causa ou tenha exercido essa actividade menos de quatro anos, dever fazer prova de que a quantidade das existências de um produto agrícola que se encontra na sua posse em 1 de Maio de 2004 corresponde à quantidade das existências do produto agrícola que ele normalmente produziria, venderia ou cederia ou adquiriria por qualquer outra forma a título oneroso ou gratuito.
20. Após esta decisão, em 16 de Junho de 2005 e em 25 de Janeiro de 2007, o Riigikogu (Parlamento estónio) introduziu alterações significativas ao texto da ÜLTS, que entraram em vigor em 30 de Abril de 2005 e em 16 de Fevereiro de 2007, respectivamente.
21. O § 7, n.° 1, da ÜLTS dispõe que se consideram excedentes «as existências correspondentes à diferença entre as existências de um produto agrícola que se encontram na posse do empresário em 1 de Maio de 2004 e as existências de reporte». A reformulação aditou um n.° 2 a esta disposição, indicando que, «[na] medida em que tal seja necessário para alcançar o objectivo do Regulamento (CE) n.° 1972/2003 ou do Regulamento (CE) n.° 60/2004, ambos da Comissão Europeia, todas as existências do produto agrícola na posse do empresário serão consideradas existências excedentárias».
22. O § 6, n.° 1, da ÜLTS define as «existências de reporte» como as que correspondem à média das existências em 1 de Maio dos quatro anos anteriores a 2004, multiplicada pelo coeficiente 1,2. Os n.os 2 e 3 desta disposição atenuam o rigor desta regra de cálculo para os operadores com menos de quatro anos de actividade.
23. Assim, nos termos do n.° 2, se, em 2004, o empresário não tivesse exercido qualquer actividade no domínio em causa ou tivesse menos de quatro anos de actividade nesse sector, devia fazer prova de que as existências de um produto agrícola que se encontrassem na sua posse em 1 de Maio de 2004 correspondia às existências que normalmente produziria, venderia ou cederia ou adquiriria por qualquer outra forma a título oneroso ou gratuito.
24. O n.° 3, aditado após a reformulação, refere‑se àqueles que estão há menos de quatro anos no sector, mas que tenham exercido no mínimo um ano, permitindo‑lhes optar, para efeitos do cálculo das suas existências de reporte, pela média das existências em 1 de Maio dos últimos anos de actividade, multiplicada pelo coeficiente 1,2, ou pelas existências em 1 de Maio do último ano de actividade antes do ano de 2004, multiplicadas pelo coeficiente 1,2.
25. O § 10 da ÜLTS, no seu n.° 1, atribui a fixação das existências de reporte e das existências excedentárias ao Ministério da Agricultura, a partir dos dados declarados pelos interessados. No seu n.° 2, autoriza a tomar em consideração, para esta fixação, mediante pedido fundamentado do operador, diversas circunstâncias, tais como o aumento do volume da produção, da transformação ou das vendas da empresa em questão (se tiver ocorrido no ano anterior e se se reflectir nos seus resultados económicos do último semestre), o tempo de maturação do produto agrícola em causa, a circunstância de as existências terem sido constituídas antes do terceiro trimestre de 2003, a diminuição do volume das exportações ou das vendas em circunstâncias alheias ao operador ou outras circunstâncias alheias ao operador.
26. O § 23 da ÜLTS completa estas disposições com regras que facilitam a revisão do aumento das existências de reporte; assim, há que aumentar o seu volume quando haja um crescimento da produção, da transformação ou das vendas durante o ano anterior a 1 de Maio de 2004, desde que o aumento reflicta os resultados económicos do segundo semestre, continuando no período entre 1 de Maio de 2004 e 1 de Maio de 2006.
III – Processo principal e questões prejudiciais
27. A demandante no processo principal, Balbiino AS, é uma sociedade estónia que se dedica à venda de gelados e de alimentos congelados.
28. Perante a perspectiva das alterações que a adesão da Estónia à União Europeia provocaria no mercado, a Balbiino melhorou e ampliou as suas instalações, dotando‑se de um novo armazém para matérias‑primas como o açúcar. Iniciou também nessa época uma nova actividade de venda grossista de congelados.
29. Após vários incidentes, em 19 de Abril de 2007, o Ministro da Agricultura fixou as existências de reporte e as existências excedentárias da Balbiino para um total de doze grupos de produtos agrícolas, tomando por base a redacção dos §§ 6, 7 e 10 da ÜLTS após a alteração operada pelo acórdão do Riigikohus.
30. A imposição sobre estas existências excedentárias foi fixada em 30 de Abril de 2007 pela Maksu‑ ja Tolliameti Põhja maksu‑ ja tollikeskus (Direcção das Finanças e das Alfândegas – Repartição de Finanças e das Alfândegas da Região Norte) em 1 243 867 EEK (aproximadamente 77 000 euros).
31. Esta liquidação tributária e a decisão do Ministro da Agricultura de 19 de Abril de 2007 foram impugnadas pela Balbiino no Tallinna Halduskohus, que tem dúvidas acerca da compatibilidade da ÜLTS, mesmo após a sua alteração, com o direito comunitário. Por este motivo, apresentou ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 234.° CE, as seguintes questões prejudiciais:
«1) O direito da União Europeia, em especial o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 60/2004 da Comissão, em conjugação com o terceiro considerando do Regulamento (CE) n.° 832/2005 da Comissão e o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1972/2003 da Comissão, obsta a que a quantidade das existências excedentárias de um operador económico seja determinada deduzindo automaticamente das existências excedentárias (enquanto existências de reporte) a média das existências do operador económico a 1 de Maio dos últimos anos de actividade anteriores a 1 de Maio de 2004 – não mais do que quatro – multiplicada pelo coeficiente 1,2?
Em caso de resposta afirmativa, a resposta seria diferente se, na determinação da quantidade das existências de reporte e das existências excedentárias, fosse igualmente possível ter em conta o aumento do volume de produção, de transformação ou de vendas do operador económico, o tempo de maturação do produto agrícola em causa, o momento da constituição das existências e outras circunstâncias alheias ao operador económico?
2) É compatível com o objectivo do direito da União Europeia, em especial com o objectivo do Regulamento (CE) n.° 1972/2003 da Comissão, considerar a totalidade das existências de um produto agrícola que se encontravam na posse do operador económico em 1 de Maio de 2004 como as suas existências excedentárias?
3) O direito da União Europeia, em especial o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1972/2003 da Comissão e o artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 60/2004 da Comissão, obsta a que, quando um empresário tenha iniciado a sua actividade com o produto agrícola em causa menos de um ano antes de 1 de Maio de 2004, deva provar ele próprio que a quantidade das existências desse produto agrícola que se encontravam na sua posse em 1 de Maio de 2004 corresponde à quantidade das existências do produto agrícola que ele normalmente produziria, venderia ou cederia ou adquiriria por qualquer outra forma a título oneroso ou gratuito?
Em caso de resposta afirmativa a essa questão, a resposta seria diferente se, independentemente do dever de prova do operador económico, a autoridade competente tivesse a obrigação de ter em conta, na fixação das existências de reporte e das existências excedentárias do operador económico, um aumento do seu volume de produção, de transformação ou de vendas e das suas existências após 1 de Maio de 2004, com base na declaração por ele entregue relativamente ao produto agrícola em questão?
4) É compatível com o objectivo do Regulamento (CE) n.° 1972/2003 da Comissão e do Regulamento (CE) n.° 60/2004 da Comissão cobrar a imposição sobre as existências excedentárias mesmo nos casos em que se apure que um operador dispunha de existências excedentárias em 1 de Maio de 2004, mas o mesmo prove que não obteve com a comercialização das existências excedentárias após 1 de Maio de 2004 uma vantagem efectiva sob a forma de uma diferença de preços?
5) O artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 60/2004 da Comissão, segundo o qual, na determinação das existências excedentárias de açúcar, de isoglicose e de frutose há que ter em conta, designadamente, a capacidade das instalações de armazenagem, deve ser interpretado no sentido de que, quando a capacidade de armazenagem de um operador económico tenha aumentado no ano anterior à adesão, existe fundamento para fixar a um nível mais baixo as existências excedentárias do produto agrícola na posse do operador económico em 1 de Maio de 2004, independentemente da actividade económica do operador, do seu volume de transformação do produto agrícola e das respectivas existências nos anos de actividade anteriores a 1 de Maio de 2004 bem como nos dois anos posteriores a 1 de Maio de 2004?
6) O artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1972/2003 da Comissão obsta a que a imposição sobre as existências excedentárias seja exigida ao operador económico através de liquidação efectuada no período de vigência do regulamento – em 30 de Abril de 2007 –, mas que, segundo o direito nacional, só tenha produzido os seus efeitos relativamente ao operador económico após o termo da vigência do regulamento da Comissão e o direito nacional não preveja um prazo para a cobrança da referida imposição?»
IV – Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
32. O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Dezembro de 2007.
33. A demandante no processo principal, os Governos da Estónia e da Lituânia, bem como a Comissão, apresentaram observações escritas.
34. Na audiência, que se realizou em 18 de Dezembro de 2008, compareceram para alegações os representantes da Balbiino AS, das Repúblicas da Estónia e de Chipre, bem como da Comissão.
V – Questão prévia: aplicabilidade dos regulamentos comunitários
35. O Tallinna Halduskohus apresentou ao Tribunal de Justiça seis questões prejudiciais relativas aos Regulamentos n.os 1972/2003, 60/2004 e 832/2005. No entanto, a demandante no processo principal afirma que, em conformidade com o acórdão Skoma‑Lux (9), os referidos regulamentos não lhe eram oponíveis, por não terem sido objecto de publicação oficial na língua estónia à data da adesão.
36. No acórdão Skoma‑Lux, o Tribunal de Justiça declarou que se uma regulamentação comunitária não foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias na língua de um novo Estado‑Membro, o artigo 58.° do acto de adesão «opõe‑se a que as obrigações [que prevê] possam ser impostas a particulares nesse Estado, mesmo que estas pessoas pudessem ter tido conhecimento dessa regulamentação por outros meios», tais como a versão em formato electrónico publicada na Internet no sítio EUR‑lex.
37. No entanto, esta jurisprudência apenas tem uma relevância limitada no presente processo, uma vez que os regulamentos comunitários foram desenvolvidos por lei na Estónia antes da adesão. Tal como já indiquei, o Parlamento estónio aprovou a ÜLTS em 7 de Abril de 2004, criando uma imposição sobre as existências excedentárias de produtos agrícolas e instituindo o procedimento para as calcular, por força do artigo 4.°, n.os 1 e 2, respectivamente, do Regulamento n.° 1972/2003.
38. O Tribunal de Justiça teve o cuidado de precisar, no seu acórdão Skoma‑Lux, que apesar de um regulamento comunitário não ter sido publicado numas das línguas oficiais, a circunstância de não ser oponível aos particulares do Estado‑Membro em questão não tem qualquer incidência no facto de, «por fazer parte do acervo comunitário, as suas disposições vincularem o Estado‑Membro considerado, a partir da adesão» (10). Em suma, o regulamento mantém a sua validade e a República da Estónia não pode eximir‑se à sua obrigação de onerar as existências excedentárias de produtos agrícolas com o argumento de que o regulamento comunitário que o exige não foi publicado no Jornal Oficial na língua do seu país.
39. Assim, nada há a objectar à ÜLTS (11), pelo que é aplicável aos estónios, operando como uma «corrente de transmissão» dos regulamentos comunitários. Isto é válido, pelo menos, relativamente às previsões da regulamentação comunitária que se considerem «incorporadas» na legislação nacional: as disposições que, devido à falta de publicação, não geraram obrigações para os particulares, criam‑nas por meio de uma lei nacional.
40. A jurisprudência Skoma‑Lux encontraria um âmbito de aplicação residual no presente processo no que se refere às disposições dos regulamentos comunitários que a ÜLTS não incorporou. Nesse caso, a falta de publicação em estónio impossibilitaria a invocação das disposições em causa. Ora, compete exclusivamente ao juiz nacional efectuar essa análise e decidir se há partes da regulamentação comunitária que não são acolhidas na lei nacional que, por conseguinte, não possam ser invocadas perante os particulares.
41. Portanto, a falta de publicação dos referidos regulamentos em estónio tem de ser ponderada pelo tribunal de reenvio ao decidir o processo principal, mas não interfere na admissibilidade das questões prejudiciais. Pergunta‑se ao Tribunal de Justiça se um diploma legal como a ÜLTS constitui uma transposição correcta e conforme aos regulamentos comunitários, o que parece pertinente, porque, apesar de a regulamentação europeia referida não ser oponível aos cidadãos estónios, criou obrigações para o novo Estado‑Membro. O juiz de Tallin deve apreciar a regulamentação nacional à luz da regulamentação comunitária e, em especial, os critérios que o Tribunal de Justiça indique para a sua exegese.
VI – Análise das questões prejudiciais
A – Quanto às características do método de cálculo das existências excedentárias
1. Algumas considerações gerais
42. Nas cinco primeiras questões prejudiciais pede‑se ao Tribunal de Justiça um esclarecimento sobre as condições que os novos Estados‑Membros devem respeitar, por força dos Regulamentos n.os 1972/2003, 60/2004 e 832/2005, para o cálculo das existências excedentárias de produtos agrícolas.
43. Do teor dos dois primeiros regulamentos decorre uma autorização para os novos Estados‑Membros adoptarem medidas de execução: a criação e a exigência de uma imposição sobre as existências excedentárias, a sua eliminação nalguns casos (sector do açúcar) e a prévia identificação do seu volume.
44. Os regulamentos não apenas autorizam expressamente os Estados‑Membros a desenvolvê‑los, mas também lhes atribuem uma margem de manobra bastante ampla para o fazer. O artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1972/2003 e o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004 enumeram os critérios para a fixação das quantidades de existências excedentárias, mas permitem a ponderação de outros elementos, consoante o que cada Estado‑Membro entender conveniente. As listas não têm, portanto, carácter taxativo, embora o estudo dos factores que enunciam seja imperativo.
45. Acresce que os regulamentos referidos seguem um método de cálculo flexível, com grande capacidade de adaptação às particularidades de cada operador e de cada produto. Por este motivo, não incluem uma ordem pormenorizada do procedimento, limitando‑se a indicar critérios mínimos e muito genéricos: «os fluxos comerciais nos anos anteriores à adesão», «as circunstâncias que presidiram à constituição das existências», «o tipo de actividade dos agentes económicos interessados» e «o volume de actividade» (os dois últimos relativos ao açúcar).
46. Com estes ingredientes básicos, os Estados‑Membros deviam preparar um mecanismo de avaliação global onde encaixassem diversos componentes, cada um com o seu próprio peso específico.
47. De qualquer maneira, a regulamentação comunitária é erigida em limite e padrão da regulamentação nacional ditada por cada Estado‑Membro, cujo poder de execução não põe em perigo os objectivos dos regulamentos, não modifica as suas disposições nem excede o que estas permitem (12).
48. A resposta às cinco primeiras questões do Tallinna Halduskohus assenta nestas ideias iniciais.
2. Quanto à primeira e à quinta questão prejudicial
a) Primeira questão prejudicial
49. Na sua primeira questão prejudicial, o Tallinna Halduskohus pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 60/2004, o terceiro considerando do Regulamento n.° 832/2005 e o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1972/2003 obstam a que a quantidade das existências excedentárias de um operador económico seja determinada deduzindo das existências que de facto possuía em 1 de Maio de 2004 as chamadas existências de reporte, que são calculadas como a média das existências em 1 de Maio dos quatro anos anteriores à adesão, multiplicada por 1,2. Em caso de resposta afirmativa a esta primeira parte da questão, pretende saber se a situação se altera, ao ter em conta, nesse cálculo, «o aumento do volume de produção, de transformação ou de vendas do operador económico, o tempo de maturação do produto agrícola em causa, o momento da constituição das existências e outras circunstâncias alheias ao operador económico» (13).
50. A fim de ordenar o heterogéneo conjunto de dados que confluem nesta primeira questão prejudicial, convém distinguir as três fases fundamentais do procedimento de cálculo das existências excedentárias em causa: a utilização das médias obtidas a partir das existências acumuladas numa data fixa, a aplicação de um coeficiente geral e a ponderação do resultado tendo em consideração factores alheios à vontade do operador económico.
i) Cálculo das médias com dados de existências numa data fixa
51. O despacho de reenvio e as observações das partes no presente processo suscitam a dúvida da conformidade com o direito comunitário de um sistema de cálculo das existências excedentárias baseado nas existências de cada empresa num dia do calendário.
52. A ÜLTS fá‑lo do modo que se sintetiza na seguinte fórmula matemática:
Existências excedentárias = (existências em 1/5/04) – (média de existências a 1/5 em 2000, 2001, 2002 e 2003) x 1,2 (14)
53. De acordo com o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1972/2003, a fim de conhecer as existências excedentárias de cada titular são ponderadas, entre outros, «[as] médias das existências disponíveis nos anos anteriores à adesão». A regulamentação comunitária obriga, portanto, a utilizar essas informações antigas sobre as existências para o cálculo das existências excedentárias, mas deixa aos Estados‑Membros uma certa liberdade para concretizarem os números que devem ser tomados como referência, bem como o número de anos e a forma de realizar a média.
54. A demandante no processo principal sustenta no seu articulado que o facto de considerar o nível das existências apenas em quatro momentos exactos (em 1 de Maio dos quatro anos anteriores à adesão) gera resultados pouco representativos, dado que o empresário não sabia que o estado das suas instalações nessas datas seria utilizado como índice das suas «existências normais». A demandante no processo principal acrescenta que a actividade económica da Balbiino é cíclica, sobretudo no que respeita à venda de gelados, o que obriga a um maior aprovisionamento desses produtos nos meses anteriores ao Verão. Em 1 de Maio tem precisamente início esse período de preparação da estação alta.
55. Nenhum dos argumentos avançados pela Balbiino parece convincente. Não há que censurar o emprego desses números à luz do princípio da igualdade, dado que, embora nem sempre representem, para usar uma expressão contabilística, a «imagem fiel» do que é normal no armazém de cada operador, a possibilidade de modificar os dados obtidos segundo o percurso de cada operador económico permite uma solução mais justa.
56. Por conseguinte, entendo que o direito comunitário não obsta ao cálculo das existências de reporte segundo a média das existências em 1 de Maio de 2000, 2001, 2002 e 2003.
ii) Ponderação das existências de reporte com um coeficiente único de 1,2
57. O Tallinna Halduskohus pergunta também se a introdução de um coeficiente único de 1,2 para ponderar as existências de reporte respeita a regulamentação comunitária, recordando que o Riigikohus declarou, no seu acórdão de 5 de Outubro de 2006, que esse multiplicador infringia o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1972/2003, porque não permite nenhuma distinção consoante as condições de cada empresário.
58. A posição do Riigikohus é partilhada pela Balbiino e pela Comissão, cujo articulado refere que, em obediência ao princípio da igualdade, os possuidores de existências excedentárias não podem ser tratados da mesma forma que os que se encontram em situações diferentes.
59. O Governo da Estónia afirmou que a introdução do coeficiente 1,2 pretendeu acompanhar o rápido crescimento económico da Estónia nos anos anteriores à adesão (15). Ao multiplicar por 1,2 a média das existências desses anos, aumentavam as existências de reporte de todos os operadores económicos, com a consequente diminuição das suas existências excedentárias.
60. Em minha opinião, a aplicação de um coeficiente destinado a avaliar o contexto económico do Estado candidato não viola os objectivos da regulamentação comunitária. Acresce que o Regulamento n.° 1972/2003 obriga a apreciar esse quadro económico geral do Estado interessado, ao indicar no seu artigo 4.°, n.° 2, que devem ser tidos em conta «[os] fluxos comerciais nos anos anteriores à adesão». Esta expressão, em meu entender, alude às alterações do volume de negócios do Estado em questão (16).
61. A percentagem também não coloca em perigo a aplicação da regulamentação comunitária, uma vez que facilita a determinação mais exacta do volume de existências excedentárias que pode implicar riscos para a economia da União. O aumento das existências de reporte reflecte os efeitos normais do crescimento económico decorrente da esperança na adesão: havendo maior dinamismo económico, haverá maiores taxas de armazenagem.
62. Os alargamentos da União implicam um evidente risco de comportamentos especulativos que é necessário prevenir, mas também geram expectativas legítimas de progresso económico e de mais agilidade dos mercados, pelo que parece razoável que os operadores se preparem para os enfrentar nas melhores condições. Os regulamentos comunitários apenas visam evitar as sequelas de uma acumulação excessiva de existências, mas um aumento especialmente elevado do volume de existências nos anos anteriores à adesão é uma consequência natural do alargamento e deve ser ponderado para minorar o grau de perturbação que as existências excedentárias causam ao normal funcionamento dos mercados agrícolas.
63. Entendo igualmente que nada obsta à aplicação deste coeficiente no que respeita ao princípio da igualdade, que representa mais um elemento do complexo método de cálculo das existências excedentárias. A possibilidade de modular o resultado segundo outras circunstâncias – como se expõe em seguida – elimina qualquer suspeita de desigualdade de tratamento.
iii) Apreciação de factores alheios à vontade do operador económico
64. O tribunal de reenvio alude a este último aspecto da questão prejudicial numa questão subsidiária, provavelmente para tentar ajuizar melhor se a ÜLTS, após as suas alterações, respeita a regulamentação comunitária. No entanto, o método de cálculo dos novos Estados‑Membros deve ser apreciado globalmente, incluindo todos os factores em conjunto. A utilização de um coeficiente geral e o cálculo da média com os dados das existências em quatro datas concretas não podem desligar‑se das restantes características do procedimento de cada Estado‑Membro. Por si sós, não constituem um sistema de identificação de existências excedentárias satisfatório, mas não há nada a objectar ao seu emprego quando se complementam, como exige a regulamentação comunitária, com elementos adicionais para ajustar a solução obtida.
65. O artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1972/2003 obriga os novos Estados a considerar, na determinação das existências excedentárias susceptíveis de constituir objecto de imposição, as médias das existências disponíveis nos anos anteriores à adesão, os fluxos comerciais nesse período e as circunstâncias que presidiram à constituição das existências.
66. Assim, «o aumento do volume de produção, de transformação ou de vendas do operador económico, o tempo de maturação do produto agrícola em causa, o momento da constituição das existências e outras circunstâncias alheias ao operador económico» são referências contextuais que encontram facilmente acolhimento nos conceitos utilizados pela disposição referida.
67. Mas este elenco de circunstâncias não basta, nem sequer com a cláusula residual inserida no final, para se conformar com a regulamentação comunitária.
68. É necessário, além disso, acrescentar como critério indispensável a capacidade de armazenagem do empresário, apesar de não estar incluída na enumeração exposta, dado que essa capacidade está ligada a uma decisão do operador. Os regulamentos comunitários, no entanto, exigem que sejam tidos em conta o aumento ou a diminuição dos armazéns do interessado.
69. Isso resulta, por um lado, do artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1972/2003, pois representa uma condição relevante do processo de criação das existências; e, por outro, do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004, que ordena, no sistema de identificação para o cálculo das existências excedentárias de açúcar, de isoglicose ou de frutose, que seja tida em devida conta a «capacidade das instalações de armazenagem». Além disso, o terceiro considerando do Regulamento n.° 832/2005 insiste em que, para calcular as quantidades excedentárias de açúcar, de isoglicose e de frutose, a Comissão ponderou «circunstâncias específicas relativas à acumulação de existências». É certo que estas duas últimas disposições apenas se aplicam ao sector do açúcar, para efeitos da eliminação de existências, mas constituem um importante critério para a interpretação da regulamentação que afecta, em geral, todos os produtos agrícolas.
b) Quinta questão prejudicial
70. Pela sua conexão com os aspectos abordados, com vista a uma maior clareza de exposição, analiso em seguida a quinta questão prejudicial, na qual o tribunal de reenvio suscita dúvidas acerca da forma e da medida dessa capacidade de armazenagem.
71. Pretende‑se saber se a referida disposição do Regulamento n.° 60/2004 pode ser interpretada no sentido de que o aumento da capacidade das instalações de um operador, ao longo do ano anterior à adesão, permite atribuir um valor inferior às existências excedentárias do produto agrícola que estavam na sua posse em 1 de Maio de 2004, independentemente da sua actividade económica, do seu volume de transformação do produto agrícola e das existências correspondentes nos exercícios anteriores a 1 de Maio de 2004 e nos dois anos seguintes a essa data.
72. A questão baseia‑se no facto de que a decisão do Ministro da Agricultura de 30 de Março de 2007, impugnada pela Balbiino no processo principal, afirmava que a multiplicação da capacidade de armazenagem da empresa entre 2000 e 2003 como consequência da construção de instalações adicionais não se reflectiu num aumento proporcional do volume de transformação dos produtos armazenados (em especial, o açúcar), o que demonstrava que a Balbiino habitualmente não adquire nem mantém grandes existências de açúcar (17). Por este motivo, não foi ponderado o volume de existências excedentárias obtido com a informação sobre as novas instalações.
73. Há que sublinhar outra vez a vontade do legislador comunitário de criar um mecanismo de avaliação global unindo diversos factores para os avaliar em conjunto. A capacidade de armazenagem não constitui excepção. A regulamentação comunitária (em especial, o Regulamento n.° 60/2004, para o sector do açúcar) obriga a tê‑la em «devida» conta no cálculo das existências excedentárias de cada operador, o que não significa que qualquer aumento dessa capacidade implique automaticamente uma diminuição das existências excedentárias do dito operador.
74. Não se pode esquecer que a regulamentação comunitária se propõe tanto dissuadir a acumulação de existências desnecessárias como identificar os operadores económicos implicados nos grandes movimentos comerciais especulativos (oitavo considerando do Regulamento n.° 60/2004). As alterações da capacidade de armazenagem do interessado, portanto, podem alterar a apreciação do seu volume normal de existências desde que o aprovisionamento de mais mercadorias se tenha manifestado também no volume de actividade relacionado com tais mercadorias.
c) Corolário
75. Por conseguinte, entendo que os regulamentos comunitários não proíbem a determinação da quantidade de existências excedentárias de um operador económico, deduzindo das existências efectivamente possuídas em 1 de Maio de 2004 as chamadas existências de reporte, que se calculam como a média das existências em 1 de Maio dos quatro anos anteriores à adesão multiplicada por 1,2, desde que nesse cálculo se inclua o aumento do volume de produção, de transformação ou de vendas do operador económico, o tempo de maturação do produto agrícola em questão, o tempo de criação das existências e a capacidade das instalações de armazenagem do operador económico, além de outras circunstâncias alheias à sua vontade.
76. Quanto à capacidade de armazenagem, o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004 não pode ser interpretado no sentido de que essa capacidade no ano anterior à adesão justifica a atribuição de um valor inferior às existências excedentárias do produto agrícola que se encontrava na sua posse, independentemente da actividade económica do operador, do seu volume de transformação do produto agrícola e das existências correspondentes nos exercícios anteriores a 1 de Maio de 2004 e nos dois anos posteriores a essa data.
3. Quanto à segunda questão prejudicial
77. Com a sua segunda questão prejudicial, o Tallinna Halduskohus pretende saber se é compatível com o Regulamento n.° 1972/2003 considerar existências excedentárias de um operador económico todas as existências de um produto agrícola que em 1 de Maio de 2004 se encontravam na sua posse.
78. Em minha opinião, a resposta deveria ser positiva.
79. Como já se indicou, as medidas transitórias do Regulamento n.° 1972/2003 pretendem evitar que uma deslocação artificial de produtos, que não fazem parte das existências normais do Estado que aguarda a adesão, ou uma acumulação excessiva de mercadorias de produção nacional no mesmo contexto provoque desvios de tráfego comercial susceptíveis de perturbarem as organizações de mercado (18).
80. Do mesmo modo, o regulamento concebe um procedimento para o cálculo dessas existências excedentárias, no qual devem ser ponderados em conjunto uma série de factores, entre os quais as circunstâncias que presidiram à constituição das existências e os fluxos comerciais nos anos anteriores à adesão.
81. Por conseguinte, a regulamentação comunitária não impede que se considerem todas as existências de uma empresa como excedentárias, se estiverem reunidas certas condições, tais como uma escassa actividade comercial em relação com o produto em causa.
82. O Governo da Estónia expõe os factos do processo principal que suscitaram esta questão prejudicial. Em 1 de Maio de 2004, a Balbiino possuía 1 346 quilogramas de queijo camembert e 1 338 quilogramas de brie. Durante os meses anteriores, a empresa alienou 1,8% e 2%, respectivamente, do camembert e do brie obtidos nesse período. Pelo contrário, nos dois anos posteriores à adesão (entre 1 de Maio de 2004 e 1 de Maio de 2006) não adquiriu um único quilograma de nenhum dos dois queijos e todas as existências que guardava em 2004 foram vendidas no final de 2005.
83. Esta situação revela que a totalidade das existências de uma mercadoria retidas por uma entidade no momento da adesão pode ser considerada excedentária, quando haja indícios de que o aprovisionamento foi realizado para especular, por exemplo, porque depois da transacção não houve um movimento proporcional nas vendas nem se manteve o abastecimento.
84. Segundo a demandante no processo principal, qualquer empresário tem direito a comprar e vender qualquer mercadoria, bem como a efectuar operações ou a comercialização de bens de tipo diferente quando lhe convier. É certo que o mercado livre se encontra limitado pelo direito comunitário. Neste contexto, os operadores económicos do Estado candidato a entrar na União podem acumular existências de produtos agrícolas, mas o facto de lhes caber eliminar as existências excedentárias (no caso do açúcar) ou sujeitá‑las a uma imposição provavelmente dissuade‑os.
85. Portanto, qualificar como existências excedentárias de um operador económico todas as existências de um produto agrícola que em 1 de Maio de 2004 se encontravam na sua posse é compatível com o objectivo prosseguido pelo Regulamento n.° 1972/2003, desde que estejam reunidas as circunstâncias descritas.
4. Quanto à terceira questão prejudicial
86. A terceira questão prejudicial refere‑se ao ónus da prova no cálculo das existências excedentárias de produtos agrícolas. O tribunal de reenvio pretende averiguar se o artigo 4.° do Regulamento n.° 1972/2003 e o artigo 6.° do Regulamento n.° 60/2004 obstam a um regime segundo o qual deve ser o próprio operador económico que tenha iniciado a sua actividade com o produto agrícola em causa menos de um ano antes da adesão a provar que a quantidade das existências desse produto agrícola que se encontravam na sua posse em 1 de Maio de 2004 corresponde à quantidade das existências do produto agrícola que normalmente produz, vende, cede ou adquire a qualquer outro título oneroso ou gratuito (19).
87. Nenhum dos dois regulamentos referidos alude ao ónus probandi. Tal silêncio permite aos Estados‑Membros regularem este aspecto como entenderem pertinente, segundo a legislação nacional, na condição de não colocarem em perigo a realização dos objectivos da regulamentação europeia.
88. Parece lógico, além disso, que, quando o Estado não tenha elementos de comparação para avaliar a quantidade de existências «normal», o próprio interessado tenha de fundamentar os números quanto a este aspecto.
89. Uma vez que a resposta a esta primeira parte da pergunta é negativa, não é necessário analisar a segunda parte.
5. Quanto à quarta questão prejudicial
90. Com a quarta questão prejudicial pretende‑se esclarecer se é compatível com os regulamentos comunitários referidos cobrar a imposição sobre as existências excedentárias quando se tenha verificado que o operador económico tinha existências excedentárias em 1 de Maio de 2004, mas demonstre não ter obtido nenhuma vantagem efectiva, sob a forma de uma diferença de preço, na sua comercialização após 1 de Maio de 2004.
91. Trata‑se, portanto, de decidir se, para tributar as existências excedentárias, é necessário que o empresário tenha recebido um provento.
92. Os regulamentos não prevêem essa exigência, o que é bastante revelador; da sua redacção decorre que a finalidade da imposição não é castigar o especulador, mas evitar que uma eventual conduta deste tipo distorça indevidamente os mercados agrícolas. Mas esta imposição visa não apenas neutralizar os benefícios dos operadores com excedentes de existências a baixo preço, mas também evitar a constituição de existências com fins especulativos (20).
93. Por conseguinte, a medida dissuasória deve aplicar‑se a qualquer actividade potencialmente capaz de originar essa desordem, independentemente da rentabilidade alcançada pelo empresário.
B – Quanto às consequências da perda de vigência do regulamento nas medidas nacionais sobre a imposição
94. Deixando de lado o sistema de identificação das existências excedentárias de produtos agrícolas, o Tallinna Halduskohus pede, por último, a interpretação do artigo 10.° do Regulamento n.° 1972/2003, segundo o qual este regulamento é aplicável até 30 de Abril de 2007. O dilema surge porque a decisão de liquidação da imposição sobre as existências excedentárias da Balbiino foi tomada durante a vigência do Regulamento (em 30 de Abril de 2007) (21), mas, segundo a legislação nacional, só se tornou exigível numa data posterior, não se fixando nenhum prazo para a cobrança.
95. Em meu entender, as disposições estónias sobre a exigibilidade das dívidas fiscais são irrelevantes a este respeito. Como salienta a Comissão, nesse prazo de três anos desde a adesão até que termine o período de vigência do regulamento, os Estados‑Membros deviam regular a imposição das existências excedentárias, identificar o seu volume e os seus titulares, liquidando as imposições. Pouco importa que, por contingências diversas (particularidades da legislação nacional ou pendência de processos de impugnação das decisões fiscais, por exemplo), não se tenha cobrado nenhuma das quantias em questão. De outra maneira, o prazo referido prestar‑se‑ia facilmente a manipulações dos interessados.
96. O atraso na cobrança não compromete a segurança jurídica (porque a liquidação tinha de ser enviada antes de 30 de Abril de 2007) nem os objectivos da regulamentação comunitária, uma vez que o seu impacto dissuasório da constituição de existências excedentárias se produz sempre que a lei nacional seja adoptada e o processo de tributação se tenha iniciado dentro do prazo.
97. Portanto, o artigo 10.° do Regulamento n.° 1972/2003 não obsta a uma decisão fiscal que liquida a imposição sobre existências excedentárias, proferida em 30 de Abril de 2007, apesar de, segundo a legislação nacional, essa decisão só se ter tornado efectiva para o operador económico depois dessa data e de não haver um prazo para o seu pagamento.
VII – Conclusão
98. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais do Tallinna Halduskohus, declarando que:
«1) O artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, o terceiro considerando do Regulamento (CE) n.° 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, e o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, não proíbem a fixação da quantidade das existências excedentárias de um operador económico, deduzindo às existências possuídas em 1 de Maio de 2004 as chamadas existências de reporte, calculadas pela média das existências em 1 de Maio dos quatro anos da actividade anteriores à adesão, multiplicada por 1,2, desde que nesse cálculo sejam ponderados o volume de produção, de transformação ou de vendas do operador económico, o tempo de maturação do produto agrícola em questão, o tempo de constituição das existências e a capacidade das instalações de armazenagem do operador económico, além de outras circunstâncias alheias à sua vontade.
Quanto à capacidade de armazenagem, o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 60/2004 não deve ser interpretado no sentido de que o aumento dessa capacidade no ano anterior à adesão justifica que seja atribuído às existências excedentárias do produto agrícola na sua posse um valor inferior, independentemente da actividade económica do operador, do seu volume de transformação do produto e das existências correspondentes nos exercícios anteriores a 1 de Maio de 2004 e nos dois anos seguintes a essa data.
2) É compatível com o Regulamento n.° 1972/2003 a qualificação como existências excedentárias de um operador económico de todas as existências de um produto agrícola que possuía em 1 de Maio de 2004, quando haja indícios de que a acumulação obedece a fins especulativos.
3) O artigo 4.° do Regulamento n.° 1972/2003 e o artigo 6.° do Regulamento n.° 60/2004 não obstam a um regime em virtude do qual um operador económico que tenha iniciado a sua actividade com a mercadoria menos de um ano antes da adesão deve demonstrar que a quantidade das suas existências em 1 de Maio de 2004 equivale às existências do produto agrícola que normalmente produz, vende, cede, ou adquire a qualquer outro título oneroso ou gratuito.
4) É compatível com o Regulamento n.° 1972/2003 e com o Regulamento n.° 60/2004 a cobrança da imposição sobre as existências excedentárias quando o operador económico possua existências excedentárias em 1 de Maio de 2004, mas demonstre não ter obtido nenhuma vantagem efectiva com a sua comercialização depois dessa data sob a forma de uma diferença de preço.
5) O artigo 10.° do Regulamento n.° 1972/2003 não se opõe a que se reclame ao operador económico a imposição sobre as existências excedentárias mediante uma liquidação emitida durante o período de vigência do regulamento (30 de Abril de 2007), apesar de, segundo a legislação nacional, só se tornar efectiva para o operador após a revogação do regulamento e de o direito interno não prever nenhum prazo para a cobrança da imposição.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – Em especial, o Regulamento (CE) n.° 3108/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativo às medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no que respeita ao comércio de produtos agrícolas (JO L 328, p. 42).
3 – Processo C‑179/00 (Colect., p. I‑501, n.° 19, entre outros).
4 – São os processos T‑257/04, Polónia/Comissão; T‑258/04 Polónia/Comissão; T‑300/05, Chipre/Comissão; T‑316/05, Chipre/Comissão; T‑324/05, Estónia/Comissão; T‑247/07, Eslováquia/Comissão; T‑248/07, República Checa/Comissão, e T‑262/07, Lituânia/Comissão.
5 – Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados que instituem a União Europeia (JO L 236, p. 33).
6 – Regulamento da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3).
7 – Regulamento da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9, p. 8).
8 – Regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 138, p. 3).
9 – Acórdão de 11 de Dezembro de 2007 (C‑161/06, Colect., p. I‑10841).
10 – Acórdão Skoma‑Lux, já referido, n.° 59.
11 – Qualquer reparo do ponto de vista da legislação nacional sobre a vigência ou a aplicabilidade da ÜLTS (tal como a sua alegada publicação tardia, referida pela empresa nos n.os 22 e 23 do respectivo articulado) apenas pode ser invocado no tribunal nacional.
12 – Relativamente à margem de apreciação dos Estados‑Membros na aplicação e no desenvolvimento dos regulamentos comunitários, ver acórdãos de 30 de Setembro de 1978, Bussone (31/78, Recueil, p. 2429, n.° 16, Colect., p. 857); de 20 de Junho de 2002, Mulligan e o. (C‑313/99, Colect., p. I‑5719, n.° 33), e de 24 de Abril de 2008, Arcor (C‑55/06, Colect., p. I‑0000, n.° 140).
13 – A questão prejudicial refere, entre as disposições comunitárias relevantes para este efeito, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 60/2004. Seria mais apropriado, no entanto, mencionar o n.° 3 desse mesmo artigo, uma vez que há que apreciar a correcção de um método de cálculo das existências excedentárias de cada operador económico e não avaliar, como no n.° 1, as existências excedentárias globais de cada Estado‑Membro.
14 – A média ponderada que constitui o subtractivo desta subtracção é designada como «existências de reporte».
15 – O volume de produção da indústria alimentar no ano de 2004 cresceu 20,7% relativamente ao ano de 2000.
16 – Era mais clara a redacção do Regulamento n.° 3108/94, adoptado no contexto do alargamento de 1994. O seu artigo 4.°, n.° 2, referia a necessidade de recordar «os fluxos comerciais efectuados nos anos anteriores à adesão».
17 – As existências de açúcar da Balbiino AS oscilavam, antes de 2004, apenas entre 0,9% e 2,4% do volume anual de transformação, dado que o empresário não possuía um complexo suficientemente amplo para poder armazenar a quantidade de açúcar necessária, e em 1 de Maio de 2005 continuavam sem ultrapassar 3,0% do volume de transformação desse ano (de 1 de Maio de 2005 a 1 de Maio de 2006), isto é, 9,7 vezes menos que em 1 de Maio de 2004.
18 – Terceiro considerando do regulamento.
19 – É surpreendente que o único artigo da ÜLTS que institui um regime semelhante ao que aqui está em causa não afecte operadores que tenham exercido uma actividade menos de um ano, mas sim os que tenham exercido actividade menos de quatro anos (§ 6, n.° 2), o que não influencia a resposta que é dada.
20 – Neste sentido, com referência ao Regulamento n.° 3108/94, ver acórdão Weidacher, já referido, n.° 22.
21 – A liquidação foi entregue aos correios no próprio dia 30 de Abril.
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